THE PARENTAL ALIENATION LAW: ANALYSIS OF THE LAW 12.318/2010 FROM THE PERSPECTIVES INVOLVING REPORTS OF SEXUAL ABUSE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7242153
Alcione Rubiana Travezani1
Alex dos Reis Fernandes2
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo uma investigação de como a Lei 12.318/2010, que regulamenta a Alienação Parental, vem a contribuir na defesa do genitor acusado de abuso sexual do menor, e qual o entendimento do Tribunal Superior a respeito dessa temática, nos casos analisados. Com essa perspectiva, este estudo se pauta no seguinte problema de pesquisa “A Lei 12.318/2010 está sendo aplicada para a proteção dos menores conforme o princípio do melhor interesse da criança?”. Assim, o presente estudo busca, por meio da análise de questões acerca da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental, a identificação de configuração de um verdadeiro abuso cometido contra a criança e o adolescente. A abordagem metodológica deste estudo é de natureza qualitativa com base em estudo bibliográfico e estudo da legislação específica. Os resultados obtidos identificam que a Lei específica estudada não estão em plena aplicabilidade, o que pode resultar em uma vulnerabilidade tendo em vista que foi aprovada com o objetivo de proteger o interesse do menor, mas ofereceu ao genitor abusador a possibilidade de uma denúncia por abuso sexual verdadeira seja considerada como ato de Alienação Parental, previsto no artigo.
Palavras-Chave: Alienação parental. Abuso sexual. Síndrome da alienação parental. Melhor interesse da criança
ABSTRACT
The present study aims to investigate how Law 12.318/2010, which regulates Parental Alienation, contributes to the defense of the parent accused of sexual abuse of the minor, and what is the understanding of the Superior Court regarding this issue, in cases analyzed. With this perspective, this study is guided by the following research problem “Is Law 12.318/2010 being applied for the protection of minors according to the principle of the best interests of the child?”. Thus, the present study seeks, through the analysis of questions about Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome, to identify the configuration of a true abuse committed against children and adolescents. The methodological approach of this study is qualitative in nature, based on a bibliographic study and a study of specific legislation. The results obtained identify that the specific law studied is not fully applicable, which can result in a vulnerability given that it was approved with the aim of protecting the interest of the minor, but offered the abusive parent the possibility of a complaint for abuse. true sexual intercourse is considered as an act of Parental Alienation, provided for in the article. minor, but gave the abusive parent the possibility of a complaint for sexual abuse. true be considered as an act of Parental Alienation, provided for in the article.
Key Words: Parental alienation. Sexual abuse. Parental alienation syndrome. Best interest of the child.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 227, a proteção à criança e ao adolescente de qualquer forma de violência ou negligência, sendo dever da família e da sociedade assegurar tal previsão em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumento voltado a garantir o melhor interesse da criança e busca sua proteção integral3.
Ademais, com o intuito de efetivar o princípio da prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes, em razão da própria Constituição Federal e dos prejuízos causados à saúde mental dos menores vitimados, priorizando-se, a vulnerabilidade da primeira idade, a alienação parental foi regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, discorrendo sobre a identificação e a punição ao infrator4.
A Lei 12.318/2010, conhecida popularmente como Lei da Alienação Parental, define como ato de alienação parental a interferência no desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, avós ou por pessoas que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Tal conduta apresenta um rol exemplificativo, previsto na Lei 12.318/2010, de atos que são considerados formas de Alienação Parental5.
No entanto, a Lei de alienação parental possui um caráter questionável, visto que, tem como base a suposta Síndrome de Alienação Parental, que até então permanece sem comprovação científica. Apesar disso, a norma define algumas sanções aplicáveis aqueles que realizam ações que teoricamente poderiam levar a esta síndrome, demonstrando que a Lei de alienação parental pode ser usada como uma oportunidade para garantir a impunidade em casos de abuso sexual de crianças.
Desse modo, nas situações em que os menores são vítimas de abuso, a alegação de alienação parental pode, portanto, ser uma forma de ocultar tal ato, transferindo ao outro genitor a responsabilidade por alienar e plantar falsas memórias no menor, sendo o abuso em si desconsiderado e não tendo a necessária relevância e punição.
Nesse sentido, os tribunais brasileiros recebem diariamente ações relacionadas à violência contra a criança, onde tem sido pautada de forma conjunta à alienação parental, sendo, portanto, muitas vezes utilizada como forma de defesa dos agressores e para encobrir o abuso do menor. A situação é que a proteção dos menores acaba sendo negligenciada, uma vez que uma acusação de abuso sem provas cabíveis, já que nesses casos é muito difícil a comprovação e, além disso, valendo-se da alegação de alienação parental, onde toda a situação não passa de uma fantasia que foi implantada na cabeça da criança, a criança perde o direito de morar com a mãe e é exposto ao agressor.
Dessa forma, este estudo tem como objetivo refletir sobre a eficácia da Lei de Alienação Parental nos casos em que menores sofrem abusos. A pesquisa aborda os direitos dos menores, e apresentou uma análise da aplicação da Lei de Alienação Parental nos casos em que a proteção do menor não foi levada em consideração.
A presente pesquisa utilizou-se do método dedutivo com abordagem metodológica de natureza qualitativa com cunho exploratório. Com os seguintes procedimentos metodológicos: em um primeiro momento, realizamos um estudo bibliográfico e estudo das legislações específicas, bem como buscamos examinar a pauta em foco a partir de dados iniciais predeterminados.
No segundo ponto, coletamos dados e informações refletindo sobre os questionamentos encontrados, a partir de referências teóricas publicadas em meios físicos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, revistas e sites.
A terceira e última etapa destinou-se à sistematização das informações com posterior análise, a fim de identificar a efetiva aplicação das medidas legais estudadas, e assim obter conclusões sobre, principalmente, se a Lei 12.318/2010 cumpre com o seu propósito de proteger os menores.
É importante enfatizar que a presente pesquisa tem como objetivo fazer uma reflexão sobre sua eficácia diante daquilo que se propôs, além de seus reflexos e dessa forma, avaliar o contexto histórico e fundamentos que são os embasamentos trazidos no teor da referida Lei 12.318/2010, para chegar na análise dos casos onde ocorre o abuso infantil, alegação de Alienação Parental e o desvio da Lei da Alienação Parental no propósito de proteger os menores.
1. A ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1 Definição
A alienação parental possui uma correlação com a dissolução do casamento, a qual passa a se desenvolver justamente no início do conflito de um rompimento da relação conjugal. Dessa forma, com o crescente número de separações, especialmente as litigiosas, também houve palco para o início de disputas pela guarda dos filhos6.
Nesse contexto, a alienação parental pode ser conceituada como uma interferência negativa, realizada por uns dos genitores, na formação pscológica dos filhos, com o objetivo de prejudicar a relação com o outro genitor. Além disso, caracteriza também como uma forma de abuso e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, além de violar preceitos constitucionais, tais como: o melhor interesse da criança, a dignidade humana e a paternidade responsável7.
Assim, a lei da Alienação Parental, surge como forma de proteção onde exitem condutas que genitor possa obstar o livre exercício do direito do outro genitor, a qual, em seu artigo 2º, conceitua:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. […]8
Dessa forma, o alienador não é essencialmente um dos genitores, também podendo ser primos, avós, tios, atuais cônjuges ou companheiros da genitora ou do genitor. Os quais fazem uso do vínculo mais próximo do menor com a mãe ou o pai para influir mensagens degradantes a respeito do genitor alienado na situação9.
No entanto, a alienação parental é comum em famílias onde ocorre a dissolução da vida conjugal e é conhecida por causar a “implantação de falsas memórias”. Na maioria das vezes, em caso de separação, há disputas sobre a guarda dos filhos, e quando a guarda é atribuída a um dos pais, e ele não aceita o fim do relacionamento, por se sentir abandonado, rejeitado e traído, então manifesta-se um processo de destruição, desmoralização, o que leva a criança a se afastar do convívio com o outro genitor, o que leva à chamada alienação parental10.
O tema da alienação parental não era vista com muita visibilidade e discussão no Brasil, no entanto, em 2010 com o advento da Lei 12.318/10, que passou a regulamentar a alienação parental, houve a necessidade de que a temática em questão, ou seja, que sua tese, eficácia e aplicabilidade se tornassem relevantes, não somente quanto à aplicação pontos de discussões e posicionamentos.
1.2 Alienação Parental X Síndrome de Alienação Parental
A alienação parental (AP) surgiu em 1985, quando o professor de psiquiatria clínica Richard Gardner, apresentou pela primeira vez a definição de Síndrome de Alienação Parental (SAP).
Segundo Gardner, a Síndrome da Alienação Parental consiste na rejeição que uma criança desenvolve por um dos genitores em virtude da manipulação do outro genitor, em contexto de divórcios litigiosos e disputas judiciais pela guarda e regime de visitas. Essa teoria foi formulada quando Gardner atuava em conflitos de custódia de crianças nos tribunais nos Estados Unidos, e sua tese, em regra, era utilizada para defender clientes do sexo masculino que supostamente eram alvo de difamações e descrédito por parte das mães nas ações judiciais 11.
Conforme Gardner a Síndrome de Alienação Parental (SAP) tem a seguinte definição:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (2002, s/p.)12.
É importante ressaltar que existe diferença entre a Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental. Assim, a SAP é caracterizada como conjunto de sintomas, os quais são causados pela Alienação Parental, sendo assim, os conceitos não podem ser confundidos. A SAP normalmente advém da AP, ou seja, enquanto a AP tem como a intenção de afastamento do menor do outro genitor mediante mecanismos desonestos do titular da guarda, já a SAP, diz refere-se às questões emocionais, ou seja, aos prejuízos e consequências que o filho alienado vem a sofrer13.
O próprio Gardner, menciona a diferença existente entre alienação parental e síndrome da alienação parental, dada a comum confusão que se faz entre os termos:
A alienação parental (AP) é um termo geral que abarca qualquer situação em que uma criança possa ser alienada de um genitor. Pode ser causada por abuso parental físico, verbal, emocional, mental, sexual, abandono e negligência. Adolescentes, como atos de rebelião, podem se tornar alienados de um genitor. (…) Uma criança também pode ser programada por um genitor para ser alienada em relação ao outro. Essa categoria específica de alienação parental é genericamente mencionada como síndrome da alienação parenta14.
Dessa forma, a síndrome da alienação parental advém não apenas da prática da alienação parental pelo genitor alienador. Trata-se de uma complexa situação em que a alienação já foi, e continua sendo, cometido pelo alienador e absorvida pela criança, que, de certa forma, também passa a contribuir com a difamação do outro genitor, atuando em cumplicidade com o agente alienador e participando em conjunto dos atos de difamação, os quais visam criar obstáculos permanentes na relação entre o genitor alienado e o filho15.
Ressalta-se, contudo, que é com o passar do tempo que o agente alienador ganha mais êxito em induzir o filho contra o genitor alienado (alienação parental), até o ponto em que o próprio filho também passe a depreciar seu outro genitor, com argumentos aparentemente próprios (porém, na verdade, são emprestados do alienador). Com isso o genitor-alvo passa a sofrer com o gradual afastamento de vínculo afetivo com filhos alienados (síndrome da alienação parental)16.
1.3 Indução de falsas memórias
As falsas memórias podem ser conceituadas como uma ocorrência na qual a pessoa se recorda de algo de forma distorcida do que realmente aconteceu ou, pode se lembrar de uma situação ou um evento que jamais ocorreu. Esse conjunto de erros na memória engloba interferências apresentadas por pessoas da própria convivência, podendo ser de forma propositada ou não e em conjunto de outras experiências da vida real17.
Sendo assim, podem ser desenvolvidas pela aproximação de lembranças verdadeiras e de palpites provenientes de outras pessoas. Durante este processo é passível de se ocorrer o esquecimento da fonte de informação ou ainda pode se iniciar quando os indivíduos são interrogados de maneira direta e sugestiva. Nesse contexto, a pessoa sinceramente acredita que viveu tal fato e tem a sensação de que consegue lembrar de detalhes nítidos sobre a ocasião sem, no entanto, nunca o ter vivido antes18.
Alguns autores se baseiam no fato de que as crianças podem ser mais propensas a alterar lembranças através do estímulo de uma outra pessoa, ao estarem submetidas no contexto da alienação parental, sugerindo assim, a existência de uma ligação entre as falsas memórias e alienação parental19 20.
Uma das formas mais mesquinhas de alienação parental, também representa o nível grave da síndrome de alienação parental, é aquela que envolve as falsas denúncias de abuso sexual, as quais que têm sido realizadas de forma crescente nas delegacias de polícia21.
Sustentando essa tese se afirma que quando a Síndrome está num estágio avançado e grave, até mesmo ideias de abuso sexual podem ser implantadas no menor. A criança passa a repetir o que lhe é estabelecido pelo genitor alienador como se verdadeiramente tivesse acontecido, já que discordar das ideias do pai guardião, que supostamente está a resguardá-la, passa a aparecer como uma deslealdade22.
Dessa forma, acontecem as implantações de falsas memórias e as próprias crianças podem ficar num grau de ansiedade, pânico e medo tão forte que somente a ideia de visitar o genitor alienado, leva-os a agir agressivamente e gritar frente ao contato com este, mesmo sem uma causa correspondente. Nesse sentido postula-se que a memória é, deste modo, não somente a lembrança daquilo que as pessoas verdadeiramente vivenciaram, mas também uma conjugação de tudo aquilo que olham, acreditam, pensam, aceitam e recebem do meio externo23.
1.3 Terapia da Ameaça de Richard Gardner
Em 1985, Richard Gardner também desenvolveu como tratamento da SAP, vinculado ao juízo e caracterizado por métodos de coerção e manipulação, que chamou de “terapia da ameaça”, onde o terapeuta utiliza de ameaças contra o genitor que realiza a alienação e aos membros da família que consentem e exerçam as condutas do genitor alienador. Estas ameaças têm como finalidade a eliminação de comportamentos que não seja de ajudar com a terapêutica prevista24.
As ameaças mencionadas por Gardner indicam a restrição da relação do pai alienador com o filho e até ameaças sobre mudança de guarda, que segundo este autor, servem para que o pai alienador se lembre de colaborar25.
O elemento mais importante do tratamento proposto por Gardner seria, portanto, a transferência imediata da criança para a residência do genitor alienado, sendo proibido o contato da criança com o genitor alienado “exceto breves telefonemas” e monitorado pelo tutor alienado26.
Vale mencionar que essa teoria jamais foi aceita nos Estados Unidos, com valor de precedente judicial, mas continua atuando como um recurso para os tribunais de alguns países, pois oferece soluções simples e lineares para resolver problemas complexos e simplifica o processo decisório.27
Nos EUA, houveram diversas denúncias relacionadas a teoria de Gardner, já que esta faz acreditar que ocorre uma epidemia de denúncias falsas de abuso sexual de crianças, nos processos de divórcio, ao contrário do que indicam os estudos sobre o tema, e tornando doentio o exercício de direitos legais por parte da mulher que defende os seus filhos28.
Dessa forma, conforme mencionado pela Organização Nacional de Mulheres contra a Violência, nos EUA, os advogados usam na justiça o conceito da Síndrome de Alienação Parental criado por Gardner, como uma estratégia defensiva de abusadores sexuais, como forma de explicar a rejeição da criança em relação a um dos progenitores ou mesmo invalidar as alegações de violência ou de abuso sexual contra este progenitor, deslocando a culpa para o progenitor que realiza a denúncia29.
2. A LEI 12.318/2010 –
2.1 Norma baseada na Teoria
Com o aumento crescente no número de casos de alienação parental, que colocam em risco o exercício do princípio da proteção integral e a garantia do direito à convivência familiar garantido aos filhos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), despertou-se o interesse em estudar o assunto por intermédio da psicologia, assim como também do poder legislativo brasileiro em promover uma lei sobre o tema.
Nesse cenário houve a necessidade por uma legislação sobre o assunto, e então, o deputado Régis de Oliveira elaborou o Projeto de Lei nº 4.053 de 2008, que posteriormente deu origem à Lei de Alienação Parental30.
Dessa forma, em 2010 foi sancionada a Lei 12.1318/2010 conhecida como “Lei da Alienação Parental”, sendo aprovada no Congresso Nacional, com o objetivo de amparar a criança de abusos psicológicos, além de proporcionar um ambiente familiar saudável e adotar medidas protetivas contra os genitores alienadores31.
Como a propagação da teoria de Gardner ocorreu rapidamente em território nacional, não houve a devida pesquisa e estudos multidisciplinares necessários para a criação da Lei de alienação Parental, como apontam Analícia Martins de Sousa e Leila Maria Torraca de Brito a seguir:
No Brasil, verifica-se que a SAP não foi objeto de estudo da psiquiatria, haja vista a ausência de pesquisas e publicações científicas dessa área sobre o assunto. Possivelmente, isso ocorreu devido ao fato de esse ser um tema relativamente recente no país, difundido especialmente entre os profissionais que atuam nos juízos de família. De forma semelhante, não se identificam, no contexto nacional, estudos na área da Psicologia que deem sustentação ao conceito de SAP, ou ao de alienação parental, bem como a programação ou lavagem cerebral de crianças como descreve a teoria de Gardner32.
Assim, a Lei da Alienação Parental foi criada no Brasil sem a aprovação do Conselho Federal de Psicologia, o qual teceu inúmeras críticas no sentido de que o ato de patologizar e a judicialização não são benéficas na promoção da saúde psíquica. Mesmo assim, houve no ano de 2010 a aprovação da Lei que se baseia na chamada Síndrome da Alienação Parental e que não possui credibilidade científica.
Conforme exposto alhures, a base da Lei 12.1318/2010 teve sua origem na Síndrome de Alienação Parental, criada por Gardner, a qual compreende uma desordem do menor que o leva a recusar o genitor alienado33.
Ressalta-se que a SAP não leva em consideração a cientificidade, possui uma origem sexista e pedófila, além de aferir erroneamente questões envolvendo acusações de falso abuso sexual. Essa crítica se fundamentou em virtude de uma reação negativa da comunidade científica internacional. Essa reação veio da possível utilização maliciosa de seu diagnóstico em processos que envolvam a guarda dos filhos ou abuso sexual intrafamiliar34 35.
Decerto que, o legislativo brasileiro se equivocou ao editar a Lei n° 12.318/10, já que se propõe a ser uma norma baseada em teoria, uma vez que não foi submetido a rigorosa análise e estudo de métodos científicos, tendo em vista que, na aplicação da lei, o judiciário tem favorecido pais acusados de cometer crimes de abuso sexual contra a população juvenil e desacreditando o genitor que faz a denúncia, acarretando prejuízos aos menores, já que a lei retira o menor de um seio de proteção e o expõe a ainda mais riscos, como de continuidade dos abusos sexuais36.
Nessa perspetiva, percebe-se que o Brasil, um dos poucos países que aceitou a teoria de Gardner como válida, a regulamentou na forma da Lei 12.318/2010, embora algumas organizações tenham se oposto a ela, como o exposto na 65ª reunião da Organização das Nações Unidas em 2016, em que 19 entidades foram contra a temática, pois justificam que a SAP se refere a uma prática prejudicial, colocando em dúvida a veracidade das denúncias de violência37.
Dessa forma, pode-se constatar que a Lei 12.318/2010, aplicada em nosso ordenamento jurídico e criada com o objetivo de proteção ao menor, embasou-se em tese em que possui o descrédito de diversos autores, associações e países.
2.3 Das penalidades aplicadas ao alienanador
A alienação parental é uma forma de agressão não apenas ao genitor que é prejudicado na relação com o filho, mas principalmente à criança que, pois se trata de um ser humano em formação, prejudicando seu desenvolvimento psicológico38.
O Estado atrai para si a responsabilidade de exercer o monopólio da jurisdição, assumindo um compromisso social na aplicação da lei. Contudo, com a instauração da Lei nº 12.318, o Judiciário se viu com um problema a mais, qual seja, uma carência de aparelho estatal a fim de identificar e punir as práticas referidas na lei.
A Lei 12.318/2010, traz em seu artigo 6º, algumas formas exemplificativas de penalidades, “in verbis”:
Art. 6o . Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Com isso, o juiz deve aplicar a medida que melhor atende os interesses da criança ou adolescente conforme cada caso, verificando o grau de Alienação Parental e as consequências sofridas pelo menor39.
As medidas processuais elencadas no artigo 6o podem ser divididas em: protetivas e punitivas. As medidas protetivas refere-se à criança e ao adolescente e estão previstas nos incisos II,V e VI, estas por sua vez, que vão ao encontro do princípio do melhor interesse da criança; Já as medidas punitivas referem-se ao genitor “alienador” e estão previstas nos incisos I e III cuja natureza é penalizar o autor da prática de alienação40.
Poderá ainda ser determinado um acompanhamento psicológico tanto para o menor, quanto para o genitor alienador, em casos mais graves, com a finalidade de garantir uma convivência saudável entre eles. Todavia, casos como os dispostos nos incisos V a VI, o juiz pode entender ser necessário o afastamento do genitor alienador da convivência com o menor41 .
Outrossim, convém mencionar ainda que as penalidades elencadas no artigo 6° podem ser aplicadas sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do alienador42.
Dessa forma, percebe-se que as penalidades não ficam apenas restritas à Lei 12.318/2010, podendo ainda ser aplicadas as medidas do Código Civil brasileiro que prevê a reparação do dano causado, sendo que neste contexto, ou seja, os atos de alienação. Além do mais, verifica-se também a possibilidade de responsabilização penal e embora a Lei de Alienação Parental não mencione medidas dessa natureza, é possível cumular com as sanções previstas no Código Penal, assim como do Estatuto da Criança de do Adolescente (DUARTE, 2011, p. 73)43.
3. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
3.1 Do abuso sexual infantil
O abuso sexual pode ser caracterizado como qualquer ato onde crianças ou adolescente são envolvidas em uma atividade sexual que ela não compreende ou consente podendo ter ou não contato físico.
Convém demonstrar alguns conceitos de abuso sexual:
O abuso sexual sempre constitui uma forma de violência (física ou psicológica), na qual o abusador se aproveita de sua superioridade (física ou psicológica). Esse tipo de ato tem como consequência um atraso ou prejuízo no desenvolvimento ou estruturação da personalidade. Na maior parte das vezes gera trauma psíquico, geralmente prolongado, e o contato físico tem como único objetivo a satisfação sexual do abusador44.
A Lei Federal nº 8.069/90, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz em seus dispositivos condutas de proteção da criança e do adolescente de atos ilícitos que são praticados contra eles45.
As condutas estão dispostas nos art. 240 ao 241-E, e são previstas como configuração o contato inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes. A legislação também garante a possibilidade de medidas de proteção, tais como encaminhamento a tratamentos, afastamento do agressor da criança, entre outros46.
O Código Penal também abrange os crimes contra a dignidade sexual da criança e adolescente. O bem jurídico tutelado não é mais a liberdade sexual e a autonomia sobre o próprio corpo, pois não há discernimento para assim proceder, mas tem como objetivo proteger a dignidade sexual de vulneráveis, salvaguardando seu desenvolvimento sadio47.
Outrossim, o Código Penal Brasileiro dispõem em seu artigo 217-A, a tipificação do abuso sexual contra menores, ao resolver sobre o estupro de vulnerável48. Diante disso, é importante destacar que as penas para quem realiza atos de abuso sexual contra menores são bastante pesadas consideradas a gravidade da situação.
Destaca-se ainda que o Código Penal Brasileiro considera causa de aumento de pena de até a metade aplicáveis aos crimes previstos no capítulo I (Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual), e no capítulo II (Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis), quando o crime é cometido, entre outras pessoas, pelo pai ou mãe em desfavor da vítima, isso porque em regra há relação de cuidado, proteção, amor, intimidade e confiança entre o criminoso e a vítima49.
Dessa forma, é importante salientar que o abuso sexual é uma realidade, e por ser um episódio que ocasiona graves impactos, é fundamental a sua identificação, bem como a distinção entre denúncias reais e falsas, sendo de extrema responsabilidade50.
3.2. Violência sexual intrafamiliar
O presente estudo traz informações e dados disponibilizados no relatório “Anual Brasileiro de Segurança Pública”, fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública com a colaboração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). É um importante documento para a análise da conjuntura de violências no país, e vê-se que, desde 2019, a preocupação com o estupro de vulnerável entrou definitivamente no radar do Fórum Brasileiro de Segurança Pública51.
Segundo informações do Anual Brasileiro de Segurança Pública publicado em 2022, vejamos:De 2020 para 2021 observa-se um discreto aumento no número de registros de estupro, que passou de 14.744 para 14.921. Já no que tange ao estupro de vulnerável, este número sobe de 43.427 para 45.994, sendo que, destes, 35.735, ou seja, 61,3%, foram cometidos contra meninas menores de 13 anos (um total de 35.735 vítimas).52
No gráfico abaixo podemos visualizar a relação entre a vítima e o autor. Vejamos:
Gráfico 1 – relação entre a vítima e o autor (2020/2021).
Fonte: Anual Brasileiro de Segurança Pública, 2022.
Segundo dados do relatório, quanto à característica do criminoso, esta continua a mesma: homem (95,4%) e conhecido da vítima (82,5%), sendo que 40,8% eram pais ou padrastos; 37,2% irmãos, primos ou outro parente e 8,7% avós. Quanto ao local da violência também permanece o mesmo: 76,5% dos estupros acontecem dentro de casa53.
Dessa forma, os dados corroboram com diversos autores, os quais afirmam que a maioria dos casos de violência sexual infantil, acontece dentro do ambiente familiar, chamada assim de violência sexual intrafamiliar. Nesses casos, o abusador pode ter vínculo biológico com a vítima ou ser alguém que mantém laços significativos com a criança e com a família; inclui-se aqui padrastos, amigos, padrinhos, vizinhos que fazem parte do dia a dia da família e são conhecidos da vítima54.
A violência sexual intrafamiliar acontece de forma velada e, na maioria das vezes, não não chega às autoridades competentes, por motivos de constrangimentos. O tema não vinha sendo tratado em doutrina, até poucos anos atrás, dificultando, assim, as estatísticas e a comprovação do fato ilícito55.
A temática sobre a violência sexual infantil intrafamiliar tem surgido com frequência em estudos atuais, tendo em vista a importância de se discutir, entender e compreender cada vez mais sobre o assunto por causar sérios prejuízos ao desenvolvimento psicossocial das vítimas e também por ser um problema de saúde pública.
4. A ALIENAÇÃO PARENTAL VS ABUSO SEXUAL
4.1 A Lei de alienação como forma de defesa
Desde o momento em que se descobre que uma criança ou adolescente é vítima de abuso sexual, torna-se evidente o desejo em proteger os filhos diante da atitude de expressar ódio ao agressor pela situação, bem como utilização de mecanismos para separar o agressor do menor.
Sendo o outro progenitor como acusado do abuso, os mecanismos usados poderão ser de dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, alteração de endereço, domicílio e a apresentação de queixa crime.
A Lei, em seu artigo 2º, parágrafo único, prevê as medidas que são consideradas como prática de Alienação Parental. Vejamos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010, grifei).56
Uma dos problemas identificados na Lei concerne a medida prevista no inciso VI, grifado acima, em caso de apresentação de falsa denúncia contra o genitor ou qualquer outra prática de Alienação Parental, pode ser caracterizada como ato de alienação, cabendo ao juiz impor as medidas previstas no artigo 6º, como possibilidade de ser aplicada a inversão de guarda diante deste ato57.
Ocorre que, após a promulgação da Lei 12.318/10, uma situação gravíssima tornou-se uma realidade para muitas famílias no Brasil, o fato de mães terem perdido a guarda dos filhos após denunciarem suspeitas de abuso sexual dos filhos pelos pais.
Com esse cenário, surge aos acusados de abusos sexuais, a possibilidade de usar a Lei nº 12.138/10, para negar existência do crime sexual, justificando que é vítima da SAP, já que, o outro genitor reage impedindo o seu exercício da paternidade/maternidade ao reproduzir os atos de alienação tipificados na Lei58.
Dessa forma, as alegações de alienação parental tem sido muitas vezes uma forma de ocultar um abuso sexual. Os genitores se aproveitam do argumento da Alienação Parental quando são denunciados de praticarem abuso sexual infantil.
Além do mais, o maior desafio enfrentado com os relatos de abuso sexual infantil está na dificuldade de sua comprovação. A regra é a produção do exame do corpo de delito, não sendo possível, parte-se para a prova testemunhal59.
Contudo, verifica-se que não é necessário que haja a conjunção carnal para que a conduta seja tipificada como abuso sexual infantil, já que a consumação ocorre independente de ser conjunção carnal ou ato libidinoso, na medida em que o primeiro ato de libidinagem, praticado mediante violência ou grave ameaça, capaz de constranger a liberdade sexual individual, é suficiente para lesionar o bem jurídico tutelado60.
A comprovação relacionada aos exames físicos é muito difícil já que nesses casos há ausência de marcas físicas detectáveis em exames, e de material genético do abusador no corpo da vítima.
O exame de corpo de delito, no crime de estupro tem validade relativa e demanda alguns requisitos, por exemplo, ter havido violência real contra a vítima, conjunção carnal, e ejaculação dentro da cavidade vaginal ou anal. (…). Entretanto, fora dessas hipóteses, o estupro pode caracterizar-se de inúmeras outras formas e não há vestígios, nem rastro. O estupro praticado com emprego de grave ameaça raramente deixa algo concreto para o perito encontrar. Além disso existem inúmeros outros atos libidinosos, igualmente sem vestígios (felação, por exemplo). (…). É evidente que qualquer exame pericial seria negativo ou inconclusivo. Portanto, quando o exame pericial é positivo, ajuda – e muito – a formar a convicção do juiz, porém, sendo negativo, hão de ser buscadas outras provas61.
Outra dificuldade encontrada está no fato de que esse tipo de violência ocorre no âmbito intrafamiliar, onde, raramente haverá a presença de uma testemunha que presencie a violência.
Desse modo, na maioria dos casos será sempre de um lado a queixa da criança e as acusações da mãe, e de outro lado, a alegação de Alienação Parental por parte do pai diante de uma tentativa defesa.
Perante o exposto, verifica-se que a referida Lei em estudo, ainda que tenha sido aprovada com objetivo de proteção ao menor, vítima de abusos no seio familiar, ela abre espaços para que as vítimas de abuso sexual intrafamiliar sejam obrigadas a conviver com o genitor acusado do crime.
5. DO PODER JUDICIÁRIO
A alienação parental é um tema sem muitos precedentes na jurisprudência por se tratar, ainda, mesmo após 12 (doze) anos de promulgação da Lei 12.12.318/10, de um objeto de estudo de difícil observação nos processos. Contudo, o seu enfrentamento pelos tribunais é ponto essencial para a garantia do melhor interesse da criança, como, também, para proteção do vínculo familiar.
É evidente, o entendimento de que a temática é de difícil análise, já que se trata de matéria de foro íntimo da família e por isso, de complicada comprovação. Dessa forma, cabe ao juiz, aprofundar no caso concreto e julgar a denúncia sem, no entanto, se distanciar de uma fundamentação baseada nas perícias necessárias.
Também é óbvio, que uma denúncia de abuso sexual intrafamiliar sendo falsa ou verdadeira, ocasiona um enorme prejuízo para a unidade familiar, levando em consideração que nas duas situações, a criança já é vítima de um abuso, seja ele psicológico ou sexual62. Após tomar conhecimento do fato, o Judiciário, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, busca distanciar o menor do genitor acusado, até que se decida sobre a acusação63
O posicionamento do Judiciário deve ser bastante criterioso, haja vista que uma denúncia de abuso sexual é séria e necessita da cautela adequada na investigação. Não podendo ser compreendida de imediato como uma prática de Alienação Parental, como tem sido usada pela defesa dos acusados, em muitos casos64.
Dados importantes identificam que cerca de 97% de mães que denunciam o abuso sexual cometido pelos pais, possui suas denúncias compreendidas como falsas denúncias pelos Tribunais e, consequentemente, as mães são consideradas como praticantes da Alienação Parental em 45% dos casos.
Ocorre que, a sociedade é propensa a rejeitar casos de anormalidades da família, como por exemplo as denúncias de abuso sexual e situações de violência doméstica, fatos que ocorrem em todas as classes sociais. E frente a um caso de divórcio, tendem a acreditar fielmente numa idealização de guarda conjunta, em que os pais fazem escalas alternadas semanais e não existe a possibilidade de o menor vir a rejeitar o convívio com o genitor. Ainda, a autora afirma que o Judiciário principalmente em decisões de 1ª instância partilha do mesmo sentimento da sociedade, fato que contribui para o descrédito em relação às denúncias de abuso sexual65.
De acordo com o entendimento apresentado, o Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado por uma mãe que teve a guarda da filha modificada para a avó paterna, em primeira instância. Tendo sido a autora à acusação de Alienação Parental, o qual foi fundamento para o desprovimento. Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ENTREGA DE CRIANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL – VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (BRASIL, 2019)66.
Uma pesquisa realizada em 27 tribunais no país foram encontradas 249 casos em que conjugam a Alienação Parental com o ato de Abuso Sexual e, em algumas entrevistas concedidas, foi possível verificar que ocorreu a transferência de guarda aos genitores acusados com o fundamento de que as acusações de abuso sexual eram atos de Alienação Parental.67
Assim, mesmo que o Poder Judiciário seja responsável por averiguar as acusações de abuso sexual, com promulgação da Lei 12.318/2010, houve um aumento na probabilidade da equipe multiprofissional, integrada às Varas de Família, considerar a denúncia de abuso sexual como prática de Alienação Parental. O que pode ser extremamente prejudicial ao interesse do menor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo abordar a proteção de menores analisando a Lei de Alienação Parental e sua eficácia em proteger, garantir e amparar crianças em casos de em casos de abuso infantil, tema bastante relevante na atualidade.
Destaca-se que os conceitos de alienação parental e Síndrome da Alienação Parental, desenvolvidos por Richard Gardner, merece diversas críticas pois, embora não tenham encontrado reconhecimento científico, são esses que inspiraram a Lei 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, vigente no Brasil.
A Lei de Alienação Parental veio ao ordenamento jurídico com o objetivo de censurar e inibir condutas de alienação parental, tratando-as como merecedoras da intervenção judicial. Contudo, a problemática se inicia quando a Lei dispõe, exemplificativamente, que uma das formas de alienar é a apresentação de uma falsa denúncia de abuso sexual.
Verifica-se que a partir desse cenário, um mal uso da lei na alegação de alienação para encobrir um abuso cometido. Pois, os genitores acusados de abuso sexual utilizam o argumento da manipulação materna e da alienação parental quando são denunciados.
Além da matéria defensiva fundada na Alienação Parental, o genitor que abusa possui também vantagem em relação ao outro genitor (a) que realiza a denúncia, a qual corresponde na dificuldade de provas que comprovam o abuso sexual, haja vista a dificuldade de serem materializadas nos autos, restando como alternativa os laudos baseados na palavra da vítima.
Dessa forma, analisando o cenário do judiciário brasileiro, pode-se afirmar que o princípio do melhor interesse da criança acaba sendo violado quando existe uma denúncia de abuso sexual verdadeira e esta é interpretada como ato de Alienação Parental, de forma que o genitor (a) que realiza a denuncia com o propósito de proteger a criança e interromper os abusos, acaba se tornando alienante. Sendo assim, a Alienação Parental pode estar sendo interpretada equivocadamente.
Diante disso, é contraditório que uma lei que visa aos interesses e garantias das crianças desfavoreça possíveis denúncias verdadeiras e favoreça agressores, sendo que as crianças, as quais deveriam ser protegidas e resguardadas por essa lei, não são mais priorizadas.
Levando em consideração todos esses pontos, conclui-se que a Lei n° 12.138/10, vem sendo usada como uma evasão da condenação por crimes de abuso sexuais de crianças e adolescente, o que vem também desestimulando a denúncia por meio da punição daquele que alega, isso, sob a falsa perspectiva de agir para atender o melhor interesse do menor, e que na verdade é o maior prejudicado por essa lei.
O presente estudo teve seu objetivo geral em identificar se a referidas norma é eficiente nos casos em que menores sofrem verdadeiros abusos sexuais. Observou-se no presente estudo que apesar das lei12.138/10 ser criada com o intuito de proteger o menor, ela pode ser são aplicadas equivocadamente quando existem alegações verdadeiras de abuso sexual infantil no seio familiar.
Partindo-se dos resultados, algumas recomendações são possíveis para pesquisas e publicações futuras, como propor possíveis alterativas para solucioná-las. Dessa forma, acredita-se que seja primordial efetivar políticas públicas eficientes, que possam atender o melhor interesse do menor.
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3BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto. Acesso em: 9 jan. 2022.
4BRASIL. LEI Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 18 fev. 2022.
5BRASIL. LEI Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 18 fev. 2022.
6OLIVEIRA, M.H.C.P. A alienação parental como forma de abuso à criança e ao adolescente. 2012. 183 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Florestais) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
7 SILVA, Cíntia Aparecida Pereira da.: Astreinte no descumprimento de visitas. 2014. Disponível em: <http//.npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?%20p=140>Acesso em: 09 mar. 2022
8BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei PLS 498/2018. Revoga a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835. Acesso em: 18 fev. 2022
9SILVA, Denise Maria P. da. Guarda compartilhada e síndrome da alienação parental: o que é isso?. – 2 ed. Revisada e atualizada – Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2011
10 ARAÚJO, Ynderlle Marta de. A alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro. IBDFAM-Instituto Brasileiro de, 2014.
11GARDNER, Richard A. Parental alienation syndrome vs. parental alienation: Which diagnosis should evaluators use in child-custody disputes? American Journal of Family Therapy, 30(2), 93-115, (2002). Disponível em: https://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm. Acesso: 1 abr. 2022
12GARDNER, Richard A. Parental alienation syndrome vs. parental alienation: Which diagnosis should evaluators use in child-custody disputes? American Journal of Family Therapy, 30(2), 93-115, (2002). Disponível em: https://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm. Acesso: 1 abr. 2022
13SOUZA, Juliana Rodrigues. Alienação Parental sob a perspectiva do direito à convivência familiar 1ª edição. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2014
14GARDNER, Richard. Introduction. In: GARDNER, Richard A.; LORANDOS, Demosthenes; SAUBER, S. Richard (org.) The International Handbook of Parental Alienation Syndrome. 2nd ed. Springfield, IL : Charles C Thomas Publisher LTD, 2006.
15GARDNER, Richard. Introduction. In: GARDNER, Richard A.; LORANDOS, Demosthenes; SAUBER, S. Richard (org.) The International Handbook of Parental Alienation Syndrome. 2nd ed. Springfield, IL : Charles C Thomas Publisher LTD, 2006.
16GARDNER, Richard. Introduction. In: GARDNER, Richard A.; LORANDOS, Demosthenes; SAUBER, S. Richard (org.) The International Handbook of Parental Alienation Syndrome. 2nd ed. Springfield, IL : Charles C Thomas Publisher LTD, 2006.
17BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
18ANDRADE, L. L. G.; ALVES, C. M. A Implantação de falsas memórias no processo de alienação parental e suas possíveis consequências para as crianças. 16f. Artigo, p. 182-197, Revista Perquirere, 2014. Disponível em: https://bit.ly/2KG4IB2. Acesso em: 22 mar. 2022.
19ANDRADE, L. L. G.; ALVES, C. M. A Implantação de falsas memórias no processo de alienação parental e suas possíveis consequências para as crianças. 16f. Artigo, p. 182-197, Revista Perquirere, 2014. Disponível em: https://bit.ly/2KG4IB2. Acesso em: 22 mar. 2022.
20COSTA, S. M. Violência sexual e falsas memórias na alienação parental. 8f. Artigo. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. 2012. Disponível em: https://bit.ly/2OaO4vQ. Acesso em: 22 mar. 2019.
21SILVA, Denise Maria P. da. Guarda compartilhada e síndrome da alienação parental: o que é isso?. – 2 ed. Revisada e atualizada – Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2011.
22BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
23BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
24SOUSA, Analícia M. de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. – São Paulo: Cortez, 2010.
25SOUSA, Analícia M. de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. – São Paulo: Cortez, 2010.
26SOUSA, Analícia M. de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. – São Paulo: Cortez, 2010.
27SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da “Síndrome da Alienação Parental”e os riscos da sua utilização dos Tribunais de Família.
28SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da “Síndrome da Alienação Parental”e os riscos da sua utilização dos Tribunais de Família.
29 SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da “Síndrome da Alienação Parental”e os riscos da sua utilização dos Tribunais de Família.
30BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei PLS 498/2018. Revoga a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835. Acesso em: 18 fev. 2022
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33REFOSCO, Helena Campos; FERNANDES, Martha Maria Guida. Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental. Rev. direito GV, São Paulo , v. 14, n. 1, p. 79-98, Abril 2018.Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322018000100079&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 14 ago. 2022.
34SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude na Síndrome da Alienação Parental e a protecção das crianças vítimas de abuso sexual. 2011. Disponível em: http://www.eas.pt/wp-content/uploads/2014/01/A-fraude-da-SAP-e-a-protec%C3%A7_o-das-crian%C3%A7as-v%C3%ADtimas-de-abuso-sexual.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.
35FERREIRA, Claúdia Galiberne. ENZWEILER, Romano José. Síndrome da alienação parental, uma iníqua falácia. Revista Esmec, SC- Brasil, v. 21, n. 27 (2014). Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97. Acesso em 23 abr. 2022.
36FERREIRA, Claúdia Galiberne. ENZWEILER, Romano José. Síndrome da alienação parental, uma iníqua falácia. Revista Esmec, SC- Brasil, v. 21, n. 27 (2014). Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97. Acesso em 23 abr. 2022.
37SCARANCE, Valeria. Disputa de guarda e Alienação Parental: a quem queremos proteger?. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/Disputa-de-Guarda-e-o-risco-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-Val%C3%A9ria-Diez.pdf. Acesso em: 17 fev. 2022.
38MADALENO, A. C. C.; MADALENO, R. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.
39CASTRO, Rosilaine Carvalho. Alienação Parental à luz da Lei 12318/2010. Universidade Federal do Pará de Minas – FAPAM, v. 6, n. 6, Edição 06, 2015. Disponível em: https://periodicos.fapam.edu.br/index.php/synthesis/article/view/121. Acesso em: 08 fev. 2022.
40TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 1. Jan-mar./ 2013. Disponível em: http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Teixeira-e-Rodrigues-civilistica.com-a.2.n.1.2013.pdf Acesso em: 23 abr. 2022.
41MARTINS, Elisangela Janaína Freitas. Alienação Parental e as Implicações Jurídicas previstas na Lei 12318/2010. Faseh, v.1, n. 2 (2016). Disponível em: http://sistemaaula.faseh.edu.br/cadernos_tecnicos/index.php/direito/article/view/39. Acesso em: 08 fev. 2022.
42AZEVEDO, Álvaro. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2° Edição. São Paulo: Saraiva Educação. 2019.
43DUARTE, Marcos. Alienação Parental: Restituição Internacional de Crianças e Abuso de Direito de Guarda. 1° dd. Fortaleza: Leis&Letras. 2011.
44DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. 2 ed. São Paulo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
45BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 fev. 2022.
46BARBOSA, C. P. A responsabilidade penal do pedófilo. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev. 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-109/a-responsabilidade-penal-do-pedofilo/. Acesso em 25 fev. 2022.
47BARBOSA, C. P. A responsabilidade penal do pedófilo. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev. 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-109/a-responsabilidade-penal-do-pedofilo/. Acesso em 25 fev. 2022.
48ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 6 Edição. São Paulo. Saraiva, 2019.
49MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a Importância da Detecção com seus Aspectos Legais e Processuais. 5ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2017.Acesso em: mar. 2022.
50MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a Importância da Detecção com seus Aspectos Legais e Processuais. 5ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2017.Acesso em: mar. 2022.
51FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Violência sexual infantil, os dados estão aqui, para quem quiser ver. 2022. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia-sexual-infantil-os-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022.
52FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Violência sexual infantil, os dados estão aqui, para quem quiser ver. 2022. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia-sexual-infantil-os-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022.
53FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Violência sexual infantil, os dados estão aqui, para quem quiser ver. 2022. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia-sexual-infantil-os-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf. Acesso em: 15 ago. 2022.
54SANTOS, S. S., PELISOLI, C., DELL’AGLIO, D.D. Desvendando segredos: padrões e dinâmicas familiares no abuso sexual infantil. In_Violência contra crianças e adolescentes: teoria pesquisa e prática. Porto Alegre, Artmed, 2012.
55BALBINOTTI Cláudia; A violência sexual infantil intrafamiliar: a revitimização da criança e do adolescente vítimas de abuso. Revista Direito e Justiça. 2009
56BRASIL. SENADO FEDERAL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835. Acesso em: 18 fev. 2022.
57SOUZA, Ana Maria Oliveira; BARRETO, Ricardo de Macedo Menna. Síndrome de alienação parental, falso abuso sexual e guarda compartilhada: a necessidade de uma observação jurídica transdisciplinar. Joaçaba, v. 12, n. 1, p. 66-72, jan/jun. 2011. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4558017. Acesso em: 23 abr. 2022.
58 MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a Importância da Detecção com seus Aspectos Legais e Processuais. 5ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2017.
59ANTUNES, Carlos; MISAKA, Marcelo. Prática Penal: do Exame da OAB á Pratica Forense. 1° Edição. Birigui: Stábille, 2019.
60FAYET, Fabio Agne. O delito de estupro. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2011.
61NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
62DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
63NUSKE, João Pedro Fahrion; GRIGORIEFF, Alexandra Garcia. Alienação parental: complexidades despertadas no âmbito familiar. Pensando fam., Porto Alegre, v. 19, n. 1, p. 77-87, jun. 2015. Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2015000100007&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 23 abr. 2019.
64FERREIRA, Claúdia Galiberne. ENZWEILER, Romano José. Síndrome da alienação parental, uma iníqua falácia. Revista Esmec, SC- Brasil, v. 21, n. 27 (2014). Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97. Acesso em 23 abr. 2022.
65SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude na Síndrome da Alienação Parental e a protecção das crianças vítimas de abuso sexual. 2011. Disponível em: http://www.eas.pt/wp-content/uploads/2014/01/A-fraude-da-SAP-e-a-protec%C3%A7_o-das-crian%C3%A7as-v%C3%ADtimas-de-abuso-sexual.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.
66BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.469.620-MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ENTREGA DE CRIANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL – VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Agravante: A P F DE C. Agravado: F DA C V DE S. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 01 de agosto de 2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201900759581&dt_publicacao=11/06/2019. Acesso em: 03 set. 2022
67CHIAVERINE, Thomás. Lei expõe crianças a abuso. 2017. Disponível em: http://apublica.org/2017/01/lei-expoe-criancas-a-abuso/. Acesso em: 12 mar. 2022.
1Acadêmica do Curso de Direito da Uniron. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2Professor e orientador do trabalho. Mestre em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense -UFF/RJ.