REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7242133
Renan Carvalho Farias1
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
O presente artigo tem como escopo apontar de que forma os institutos das alternativas penais estão sendo utilizadas no direito penal brasileiro e sua (in) eficácia no processo de ressocialização à luz do ordenamento jurídico brasileiro. No decorrer dos estudos demonstrou-se a necessidade da intervenção penal apenas diante da lesão de bens jurídicos indispensáveis à sociedade que justifica a existência do estado democrático de direito. As normas jurídicas brasileiras dão maior ênfase a aplicação das penas privativas de liberdade ante às medidas alternativas que são aplicadas nas varas criminais e juizados especiais resultado de uma condenação ou transação penal. De acordo com a literatura e estudos técnicos não há dúvidas que as penas alternativas têm melhor resultados do que a privação da liberdade do criminoso, sendo preciso levar em consideração que a gravidade dos delitos é diferente. Alguns autores apontam que tais medidas reduzem a reincidência, nessa perspectiva levantou-se a problemática: É possível ressocializar um condenado no atual sistema jurídico brasileiro? A partir das reflexões apresentadas, é notório que o Estado necessita cada vez mais dar prioridade às medidas alternativas como sanção, tanto para amenizar o caos do sistema penitenciário, reflexo das políticas criminais que não conseguem reduzir a criminalidade como também apostar nas medidas como um mecanismo de ressocialização. Para alcançar os objetivos e solucionar o problema proposto fez-se uso da metodologia da pesquisa bibliográfica, com revisão de literaturas existentes, de natureza exploratória, de abordagem de pesquisa qualitativa e dedutiva.
Palavras-chave: Penas alternativas; Reintegração Social; Políticas Públicas
1. INTRODUÇÃO
Esta pesquisa se propõe a investigar os institutos das penas alternativas vislumbrando uma possível ressocialização do condenado. Tem como escopo apontar de que forma os institutos das alternativas penais estão sendo utilizadas no direito penal brasileiro e sua eficácia no processo de ressocialização.
Entre os objetivos específicos desta pesquisa buscou-se: analisar a aplicação das penas alternativas no sistema jurídico brasileiro e sua eficácia; avaliar a organização, fiscalização e operacionalização das penas e medidas alternativas; e abordar os aspectos jurídicos dos referidos institutos.
Na verdade, objetivos da pena privativa de liberdade, não encontra eficácia frente as políticas públicas voltadas para os interesses do sistema penitenciário brasileiro, que se encontra no caos há anos, na maioria dos presídios no país não têm as mínimas condições de oferecer uma ressocialização. Nessa perspectiva, levantou-se a problemática desta pesquisa: é possível ressocializar um condenado no atual sistema jurídico brasileiro?
Entre as hipóteses levantas para este estudo, alguns doutrinadores apontam que as alternativas penais podem mudar a atual realidade do cumprimento de pena, tornando-a mais humana. Que os institutos penais trazem benefícios tanto para o Estado como para o condenado e que há uma tendência dentro do ordenamento jurídico brasileiro da ampliação de leis penais mais brandas.
Trazer as penas alternativas como tema, à primeira vista pode parecer um tema consolidado, porém, urge de imediato trazer para o debate o assunto da ressocialização tendo em vista a sua importância frente ao compasso da dignidade da pessoa humana e o declínio do sistema penitenciário do país. Ainda, como qualquer outro instituto do ordenamento jurídico merece ser apreciado, discutido e sempre analisado em virtude de sua (in) eficácia3.
Justifica-se o tema pela sua relevância social, tendo em vista a necessidade de lançar um novo olhar em relação as penas e medidas alternativas, não sendo possível observá-las, tão somente como mecanismo para desafogar os presídios brasileiros. É preciso olhar para os institutos como uma forma de recuperar o condenado, dando lhe uma nova oportunidade levando em consideração os princípios da dignidade humana e os valores da família.
O presente estudo, quanto ao nível, classifica-se como pesquisa exploratória, quanto a abordagem aplicada trata-se de uma pesquisa qualitativa e em relação a coleta dos dados classifica-se como pesquisa bibliográfica e descritiva4.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A ORIGEM DAS PENAS E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO
A pena é uma sanção estatal como forma de retribuir ao condenado o mal causado a sociedade. Há uma discrepância entre realidade e as normas jurídicas brasileiras. O desinteresse político e as poucas políticas voltadas ao sistema prisional, dificulta o ideal de ressocializar o condenado. A ressocialização é possível, colocando em prática o que está em nosso ordenamento jurídico, porém, é preciso pensar além do sistema, é preciso pensar em uma “cadeia” que se forma em volta ao condenado e ao preso5.
Em todas as sociedades pode-se observar a necessidade da imposição de normas de controle social e para dirimir litígios. Assim, surgiram as penas como solução e com o objetivo de advertir e regular as infrações cometidas. De acordo com Nucci6, “a pena é uma sanção impositiva do Estado, através da ação penal, como forma de retribuição ao criminoso pelo delito cometido e como forma de prevenção de novos crimes”. Observa-se que, a ideia de punir o indivíduo que foge das regras sociais é bem antiga, segundo Beccaria apud André7, o homem abre mão de sua liberdade em troca da garantia de segurança, sendo necessário a criação de leis pelo Estado para a garantia da ordem e controle do “despotismo” de alguns, sendo a punição a única forma de controle nos casos de não observância das normas acordadas. De acordo com Michel Foucault, as mudanças em relação a forma de punir ocorreu com as mudanças políticas do século XVIII com a queda do absolutismo. Deixando a partir daí de ser um espetáculo público para uma punição de encarceramento com regras rígidas, para Foucault, em vez de punir o corpo punia-se a alma8.
No Brasil, os primeiros códigos penais surgiram com as leis portuguesas em 1500, o referido código não apresentava coerência tendo em vista as diferenças culturais entre Portugal e sua Colônia no início do século XVI. Após a reforma em 1580 passou a chamar-se Ordenações Filipinas que tinha várias normas concernente ao Direito Penal apresentado vários tipos de punições, as Ordenações Filipinas vigoraram até os anos de 1830 no país9. Vencidas as etapas das Ordenações Afonsinas e Manuelinas, o direito penal brasileiro passou a ser regido pelo Código Criminal de 1830, que consagrava o sistema pragmático de Bentham e o sentido retributivo da pena. Ultrapassado o seu momento histórico, foi substituído pelo Código Penal de 1890, elaborado às pressas e já desatualizado quando de sua entrada em vigor, mantendo o caráter repressivo e retribuItivo da resposta penal.
Seguiu-se o Código Penal de 1940, tendo como centro do sistema as duas grandes damas, a pena e a medida de segurança, fundamentadas respectivamente, em seus pressupostos culpabilidade e periculosidade. A primeira assentada no livre – arbítrio e a segunda, no determinismo. Adotado o sistema do duplo binário aos semi-responsáveis, punia-se com a pena a vontade ilícita do delinquente, ligada ao livre-arbítrio10.
As políticas públicas sem compromisso com o sistema penitenciário no Brasil, perdurou até o final da década de 1880, falta de infraestrutura, cárceres lotados, fatos que levaram a abolição da escravatura em 1888 e consideráveis avanços no sistema de leis, dando origem ao Código Penal Brasileiro em 189011. Para resolução dessa problemática, em 1890, o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje, segundo a Lei de Execuções Penais 7.210/8412.
Nesse diapasão, Souza e Japiassú13 apontam que o novo Código era dividido em quatro partes ou livros, contendo 412 artigos. O primeiro tratava “dos crimes e das penas”, o segundo era direcionado aos chamados “dos crimes em espécie”, o terceiro tratou “das contravenções em espécie” e o quarto e último dos livros foi destinado as chamadas “das disposições gerais”. Para Chiodi, as transformações no novo código não atendiam as necessidades da sociedade na época, o que levou a ser bastante criticado por juristas, tendo em vista prevalecer no momento uma corrente positivista, tendo o mesmo sido baseado numa corrente clássica.
A história da República Federativa do Brasil é marcada por inúmeras tentativas de reformas no CP, entretanto, foi em 1984 que foi realizada uma nova reforma onde foi revista a parte geral do código, sendo excluídas outras penas cumulativas, que foram substituídas por um novo sistema: pena ou medida de segurança.
Atualmente, predomina no Brasil a teoria mista finalista que objetiva a aplicação de duas penas: a prevenção e a condenação do crime, de acordo com as normas constitucionais, expresso no artigo 59 do CP.
Para Souza e Japiassú14, “o panorama punitivo contemporâneo caracteriza-se, do ponto de vista formal, pela multiplicidade de leis modificativas ou integrativas (…) feita para atender reclamos sociais isolados, sem maiores compromissos sistêmicos”. O Direito Penal transforma-se, assim, numa espécie de gendarme do Direito ou um cinturão de força em torno dos outros ramos jurídicos
O Direito Penal, assim como outros ramos do ordenamento jurídico, segue a dinâmica da sociedade, em busca de atender os anseios sociais. As penas e medidas alternativas surgiram com a Lei n° 7.209/84, mas ganharam importância com a Lei n° 9.714/98. Antes da existência das penas alternativas, o país já dispunha de outras fontes alternativas ao encarceramento, por exemplo, a suspensão condicional da pena. Porém, foi com a reforma da década de 1980 que se ampliou as condições a serem cumpridas pelos condenados para pleitearem a suspensão da referida pena15.
O Código Penal (1940)16 traz expresso no seu artigo 43 as espécies mais comuns das medidas, no entanto é na Lei de Alternativas Penais que encontram regulamentação: a)prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) limitação de fim de semana; d) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; e) interdição temporária de direitos.
As alternativas penais estão expressas ao longo do ordenamento jurídico, no entanto, é preciso desburocratizar o atual sistema jurídico brasileiro para que tenha mais agilidade no tocante a execução das referidas penas. No Brasil as penas são classificadas em três espécies: Penas privativas da liberdade, Penas restritivas de direitos e Penas de multa.
Sobre as penas alternativas o Manual de Gestão para penas alternativas17 aduz: “as penas alternativas, se abrigadas com esta perspectiva, presta-se ao fortalecimento do papel simbólico da repressão penal e alastra a intervenção penal para além dos muros da prisão. A monitoração eletrônica é um exemplo desta expansão territorial do controle penal”.
De acordo com Greco18 o Código Penal traz os requisitos indispensáveis para que o juiz efetue a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas alternativas, para o autor são “requisitos cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição,” devendo assim atender os interesses do condenado como também de toda a sociedade. Para o autor são dois requisitos de ordem objetiva, expressos nos incisos I e II do artigo 44 /CP e um de ordem subjetiva disposto no inciso I da mesma lei e dispositivo legal.
2.2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
As penas alternativas tiveram origem em 1926 na então União Soviética que instituiu no seu Código Penal a pena de prestação de serviços à comunidade. A partir daí outros países foram criando mecanismos de prisão alternativa em detrimento a privativa de liberdade. No Brasil somente em 1984 com a reforma do Código Penal na sua parte geral, foi se alinhando a outros países na busca de alternativas à pena de prisão. Nesse sentido, Gessica Lima da Silva19 esclarece:
Essas penas restritivas, alternativas, frente as penas privativas de liberdade permitem oportunidades para o indivíduo que é beneficiado, cabe a ele se conscientizar e não voltar a delinquir, permitir que os benefícios da ressocialização abram novas oportunidades para a mudança e até mesmo para sua vida profissional e mostrar para a sociedade que agora o reprime que ainda existe chances de ressocialização e humanização
Segundo o célebre doutrinador Guilherme de Souza Nucci20 as penas alternativas ou restritivas de direitos, estão expressamente previstas em lei, tem como finalidade livrar o autor de infrações penais das penas privativas de liberdade. Quanto a sua natureza jurídica, são classificadas como sanções penais autônomas e substitutivas.
As espécies de penas alternativas de acordo com a legislação brasileira são: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana21. Estas espécies estão arroladas no artigo 43 do CP nos seus incisos I a VI.
2.2.1 Prestação Pecuniária
De acordo com Nucci22 esta modalidade de pena alternativa “consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou à entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”. Sendo um de seus principais objetivos fazer a reparação antecipada dos danos causados à vítima pelo crime, como se trata de uma pena substitutiva da privativa de liberdade em casos de descumprimento, isto é o não pagamento, a pena alternativa pode ser substituída pela pena inicial, cabendo ao magistrado converter e determinar a prisão, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça através do Resp. 1.699.665/PR , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018. Em relação ao descumprimento das penas alternativas, Rogério Sanches Cunha23 explicita que:
De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal, tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do parágrafo 4º do referido artigo. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos
Nesse diapasão, entende-se que em casos de descumprimento da pena alternativa de prestação pecuniária, não se vislumbra determinar o arresto para satisfação do valor imposto no tempo da substituição das penas.
2.2.2 Perda de Bens e Valores
Para Bitencourt24, a perda de bens e valores tem como objetivo gerar os efeitos sociais esperados, retirando do criminoso os bens e valores adquiridos com a prática criminosa e indenizado a vítima pelos danos sofridos. Segundo Nucci25 é a perda de bens e valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no entanto, adquiridos de forma lícita pelo condenado e que faça parte do seu patrimônio particular ou ainda tendo como teto o montante adquirido com a prática criminosa, ou o bem que for maior. Além de estar consagrado no Código Penal, esta espécie de pena alternativa está expressa na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, fornecendo como opção a perda de bens como medida punitiva para que comete ilícitos penais.
2.2.3 Prestação de Serviços à Comunidade
De acordo com o que dispõe o Código Penal no seu artigo 43, a prestação de serviços à comunidade poderia ser realizada em hospitais, entidades assistenciais, escola e orfanato. Atualmente o rol foi ampliando o que permite a inclusão de várias instituições. Para Nucci26 é considerada a melhor opção em se tratando de sanção penal, tendo em vista, obrigar o criminoso a reparar o seu dano por meio do trabalho, uma forma de ressocialização concomitante com a pena. Historicamente a prestação de serviços à comunidade já havia sido pensada por Beccaria no século XVIII, onde acreditava que a pena mais oportuna era a servidão justa, isto é, temporária que coloca frente a frente o trabalho e o criminoso a disposição da sociedade.
O local onde o condenado desenvolverá suas atividades de forma gratuita deverá ser indicado pelo juiz, de acordo com a Lei de Execução Penal no seu artigo 149, estabelecendo os horários e dias a serem trabalhados, devendo a entidade enviar relatório mensal27.
2.2.4 Interdição Temporária de Direitos
A interdição temporária de direitos está prevista no Código Penal no artigo 43, inciso V, e 47, que traz um rol taxativo de restrições que podem ser aplicadas ao condenado por um período preestabelecido que impedem o exercício ou gozo de determinados direitos28.
Para Nucci29 “é a autêntica pena restritiva de direito, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida”. Admite-se cinco formas de aplicação desta espécie de alternativa penal: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos30.
Tais medidas foram criadas com vistas à ressocialização como principal fim da execução penal, idealizadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 1986 e aprovada em Assembleia Geral em 1990 através da Resolução 45/110 e ficou conhecida como Regras de Tóquio, que apesar de não possuir força de lei, são recomendações fundamentais acerca da aplicação das penas alternativas31. São também chamadas de “Regras mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não – Privativas de Liberdade”, sobre tal regramento o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, então Presidente do Conselho Nacional de Justiça32 se pronunciou (CNJ, 2016, p. 12):
Tendo em conta a preocupação das Nações Unidas com a humanização da justiça criminal e o fortalecimento das ações capazes de garantir a proteção dos direitos humanos, as Regras de Tóquio, cuja proposta é consolidar uma série de princípios comprometidos com a promoção e estímulo à aplicação, sempre que possível, de medidas não privativas de liberdade, são o divisor de águas entre uma cultura exclusivamente punitivista e a construção de um modelo mais humanizado de distribuição da justiça, na medida em que propõem a valorização de formas e resultados menos danosos do que aqueles decorrentes da utilização da prisão.
Busca-se, através desse mecanismo a garantia da dignidade humana, princípio que norteador do ordenamento jurídico brasileiro, mas com bases na visão internacional de proteção à pessoa humana. Princípio esse que, apesar de não ter conceituação objetiva, visa a manutenção da dignidade da vida para todos e está disposto na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
2.2.5 Limitação de Fim de Semana
O artigo 48 do CP33, estabelece que a limitação de fim de semana é uma das modalidades de penas alternativas à prisão, “a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado”.
De acordo com Nucci34, essa limitação dá o direito do apenado de cumprir a pena em Casa do Albergado ou lugar adequado, desde que tenha a participação de palestras, atividades educativas, cursos e outras atividade afins. Caso não exista os locais supramencionados é melhor que não se aplique a pena alternativa para que não ocorra a falta de cumprimento da mesma.
2.3 AS PENAS ALTERNATIVAS COMO MECANISMO DE RESSOCIALIZAÇÃO
A nível mundial, a pena aplicada ao condenado tem passado por uma nova metodologia de aplicação, encontrando-se em uma nova fase, antes vista como a escolha mais corretas, atualmente a pena restritiva de liberdade é considerada por muitos como ultrapassada e cruel. Sendo crucial a necessidade de transformações que atendam os objetivos da legislação em relação a prevenção e reintegração social do apenado, cumprindo assim o princípio constitucional da dignidade humana. Essas alternativas penais possibilitam ao apenado a manutenção do seu convívio familiar e a oportunidade de se manter no seu ofício, evitando assim dificuldades no seio familiar, nos casos que o mesmo assume o papel de provedor. Ainda de acordo com a literatura, as penas alternativas eliminam os estereótipos de ex-detentos por parte da sociedade que atua preconceituosamente35.
As penas alternativas podem contribuir significativamente para a diminuição dos altos números de encarceramento no sistema prisional brasileiro, levando a redução dos gastos com os condenados, nesse sentido Luiz Flávio Gomes36 afirma são vários motivos que podem levar a uma mudança de atitude e de mentalidade em relação a esse modelo de privação da liberdade, para o autor, é preciso ser racional, para não transformar jovens e primários condenados em criminosos de alta periculosidade.
Segundo Rayanne Alves Ferreira37, o custo para manutenção dos presídios causa grande impacto nos cofres públicos, onde são gastos milhões para o custeamento de um sistema infundado, tendo em vista, a análise realizada pelo Ministério Público no ano de 2019 que percebeu que a superlotação no sistema penitenciário brasileiro era de 166,26% com mais de 730 mil presos. Na mesma perspectiva, a autora identifica como positivo a questão da redução da reincidência criminal gerado pelas penas alternativas, tendo em vista que as condições impostas ao preso, não tem a reincidência como o único caminho, tendo em vista as oportunidades de inserção social que são dadas aos mesmos. A pena alternativa gera segurança social com a diminuição da criminalidade, porém, como qualquer outro instituto apresenta problemas que devem ser trazidos a discussão e ao debate através das políticas públicas que garantam ao condenado o direto de ressocialização e inserção social.
Para Arianni Xisto Chiodi38, o sistema penitenciário brasileiro funciona em condições insalubres, onde os apenados são simples objetos ou números de registro, vulneráveis à doenças e abusos psicológicos, onde a ressocialização muitas vezes é deixado de lado, o que leva o indivíduo a praticar novos crimes quando ganha a liberdade por falta de outras alternativas e oportunidades para transformar a sua vida.
Na Lei de Execuções Penais39 no seu artigo 88, está especificado e elencadas as condições ideais de funcionamento para alojamento dos apenados, no entanto, observa que as condições do sistema prisional estão longe do ideal, sem estrutura e sem possibilidades de melhoria na sua recuperação. Esse modelo ideal ainda está bem distante da realidade do país, a situação do sistema penitenciário é quase desumana, onde são constantes as violações aos direitos humanos constitucionais e penais. Segundo Chiodi40 a priori, as penas alternativas além de serem benéficas ao condenado, descarrega o sistema carcerário com o combate a superlotação, sendo então, fundamental como uma ferramenta que viabiliza a minimização desse problemas no Brasil. Para a autora, com bases nos dados do Depen, o retorno das alternativas são significativos na questão da ressocialização e no que envolve a reincidência, todavia, não consegue resolver todas as demandas do sistema que continua com a superlotação.
No mesmo entendimento, Rayanne Alves Ferreira41 acredita que as penas alternativas não conseguem resolver a questão da criminalidade isoladamente, e sim parte da problemática, atingindo as finalidades preventivas e ressocializadoras da pena. Porém, é preciso trazer à reflexão que as penas alternativas são formas de buscar incansavelmente a reintegração do apenado à sociedade, sendo preciso quebrar as barreiras dos estereótipos criminalizadores presentes na sociedade.
A maioria dos que cumprem penas no país, são de pessoas de baixa formação educacional e que vivem em situação de vulnerabilidade social, ficando assim, dependentes do programas governamentais para se restabelecer socialmente, tendo em vista, que por conta dos preconceitos os cercam, as oportunidades de emprego que surgem muitas vezes lhes são negados42.
Alguns doutrinadores defendem que a ressocialização é o meio pelo qual o detento é levado a refletir sobre sua conduta, onde são trabalhados diversos aspectos, no sentido de promover mudanças no seu comportamento perante a sociedade e assim não voltem a cometer delitos, nesse sentido, Schecaira e Corrêa Junior43 afirmam que a ressocialização é a efetiva reinserção do preso à sociedade, através da criação de mecanismos que dê condições do mesmo retornar ao convívio social sem traumas ou sequelas. A ressocialização é uma garantia constitucional de extrema importância vinculada ao estado de direito, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente para a reincorporação social44.
Portanto, a ressocialização pode ser entendida como um conjunto de medidas técnicas, políticas e administrativas, que buscam no período em que o apenado se encontra no cárcere, sejam cumprindo pena ou medida de segurança, produzir menos para que este possa superar essa fase e retorne para sua família, sociedade em uma nova perspectiva de vida, respeitando os valores sociais e assim viva em sociedade harmonicamente45. Para os autores mencionados anteriormente, ressocializar é a efetiva reinserção social, através da criação de meios e condições que garantam ao indivíduo o seu retorno ao meio social para que possa gozar de uma vida com normalidade. O desrespeito ao princípio constitucional em desfavor do transgressor que é submetido a pena privativa de liberdade é perceptível no país, e as penas alternativas é o desejo de colocar em prática o princípio da dignidade humana, diante disso, preceitua que46:
À vista disso, é crucial a necessidade de sua reforma, e é neste contexto que surgem as penas e medidas alternativas, como uma forma de retribuir o delito causado, mas, principalmente atendendo as funções de prevenção e reintegração social, a fim de manter o princípio da dignidade da pessoa humana, tal como buscar diminuir o número de reincidência alarmante que assombra o Sistema Penitenciário. É notório que a aplicação de penas é dever do Estado, desde que se abriu mão desta a fim de garantir a paz social, não obstante, a pena imposta por este deve obrigatoriamente seguir alguns princípios, sendo o principal deles o Princípio da Dignidade Humana.
A pena alternativa traz benefícios não somente para o condenado, a reparação do dano à vítima é um dos requisitos para que seja dado o benefício, e com a manutenção da sua atividade profissional é possível a realização de fato. No entanto, o Estado é um dos principais beneficiados, tendo em vista o problema da superlotação que paira sobre o sistema prisional brasileiro, e as penas alternativas contribuem significativamente para a redução dos gastos estatal com condenados47.
2.3.1 Ressocialização e o aprimoramento das penas alternativas
Objetiva-se com a substituição da privativa de liberdade, que o apenado tenha condições de se reestruturar e diminua os índices de reincidência com a prática de novos delitos. A execução penal busca a integração social, através da natureza retributiva da pena, que além da prevenção visa também a humanização da mesma48. A reincidência, é o indicador da falência de qualquer sistema jurídico, pois, através da mesma pode-se perceber que as pessoas que entram no encarceramento possuem carências e necessidades que estão diretamente ligadas aos problemas sociais, culturais e psicológicos e não conseguem sanar os vícios dentro do sistema prisional49.
As penas alternativas são consideradas uma inovação trazida pela reforma penal de 1984 e com reforço da Lei nº 9.714/1998, que buscou minimizar a crise por qual passa a pena de prisão, que não atende aos objetivos da sanção penal que é a ressocialização do preso para reintegrá-lo à sociedade50.
A efetividade das penas alternativas se dará com a existência de uma fiscalização que transmita segurança a sociedade e aos operadores do direito, pois a maioria dos presídios no país não proporciona ao preso condições de uma volta harmônica à sociedade. As alternativas penais são oportunidades de o condenado continuar a prática de sua atividade profissional de maneira lícita, convivendo com pessoas que favorecem a sua ressocialização51.
A forma como é recebido na sociedade quando é posto em liberdade, talvez seja a causa dos números de reincidência, o estereótipo de ex-detento dificulta a abertura de novas oportunidades, fator que aumentam as chances de voltar a cometer novos delitos. Com vistas a minimizar essa problemática, o Estado possibilita ao mesmo, assistência através do Patronato que tem entre suas atribuições a assistência aos albergados e egressos do sistema prisional. Porém, a assistência por meio desse instituto não é a solução em relação a reincidência, pois acredita-se que é o próprio ambiente da prisão que o gera no cumprimento da pena, sendo necessário medidas que transformem o ambiente nos presídios, para que todo cumprimento de pena alcance os objetivos propostos na lei de execução penal52.
De acordo com a Resolução nº 288/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que define uma nova política institucional do Judiciário brasileiro para promoção da aplicação das penas alternativas, com objetivo restaurativo compactuando com os ideais do Programa Justiça Presente, numa parceria do CNJ, o Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD) e o Ministério da Justiça, no enfrentamento da crise no sistema penal. Programa esse que visa articular o Poder Executivo na estruturação de serviços de alternativas penais, através da especialização de varas responsáveis pela execução dessas medidas, além do desenvolvimento de políticas públicas que sejam adequadas53.
Tendo em vista a crise do sistema prisional brasileiro, é fundamental a aplicação de penas alternativas para minimizar os problemas enfrentados pelo Estado em relação a superpopulação carcerária. Na busca dessa efetivação, os Tribunais Superiores Brasileiros vêm proferindo decisões que são favoráveis aos apenados, com fulcro no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que entende que a norma objetiva a ressocialização do preso através do incentivo aos estudos e ao trabalho, mecanismos que contribuem para a sua reintegração social. O legislador está preocupado no cumprimento das normas voltadas para o processo de ressocialização de forma digna, todavia, apesar de todos os esforços na busca de concretizar tais objetivos, na maioria das vezes falta a colaboração dos próprios sentenciados para que a ideia de remição e ressocialização se concretize na prática. Ainda, constata-se que os problemas enfrentados pelo sistema penal são precisos ser enfrentado através de reformas, desde a conscientização da sociedade até a parte estrutural dos presídios em todo o país, sendo fundamental investimentos em educação e capacitação profissional54.
3FERREIRA, Rayanne Alves. A efetividade da aplicação das penas alternativas como forma de ressocialização e garantia da dignidade humana. 2020. 56 p. Monografia (TCC II) – PUC. Goiânia, 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1299> Acesso em 06 fev 2022.
4GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo, 2002.
5IPEA. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.- Brasília : Rio de Janeiro : Ipea , 2015.Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/8181-td2095.pdf Acesso em: 29 mar 2022.
6NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do código penal/ Guilherme de Souza Nucci – 5ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
7ANDRÉ, Fernanda Paim Socas. História das penas e das prisões. JusBrasil.2018. Disponível em:< https://juridicocerto.com/p/fernanda-paim-socas/artigos/historia-das-penas-e-das-prisoes-4243> Acesso em: 04 fev 2022.
8SILVA, Regges Porcino. O instituto das penas alternativas como forma de promover a ressocialização do apenado. 2018, 17p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim. 2018.
9ESTEFAM, A.; GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83424/medidas-de-penas-alternativas-adotadas-no-sistema-penal-brasileiro-e-sua-eficacia-na-ressocializacao-do-apenado Acesso em: 05 fev 2022
10SILVA, R.P., 2018, op. Cit., p. 6
11 CHIODI, Arianni Xisto. Medidas de penas alternativas adotadas no sistema penal brasileiro e sua eficácia na ressocialização do apenado. Jus Brasil. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83424/medidas-de-penas-alternativas-adotadas-no-sistema-penal-brasileiro-e-sua-eficacia-na-ressocializacao-do-apenado Acesso em: 05 fev 2022.
12CHIODI, A. X., 2020, op. Cit., s. p.
13 SOUZA, A. de B. G.; JAPIASSÚ, C. E. A. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
14 SOUZA; JAPIASSÚ,2000, p.675.
15 FERREIRA, Rayanne Alves. A efetividade da aplicação das penas alternativas como forma de ressocialização e garantia da dignidade humana. 2020. 56 p. Monografia (TCC II) – PUC. Goiânia,2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1299> Acesso em 06 fev 2022.
16 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez
17BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Manual de gestão para as alternativas penais [recurso eletrônico] / Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020, p. 22.
18GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 20. ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2018. 1 v. p. 657
19SILVA, Gessica Lima da. Aplicação das penas restritivas de direitos como formas de ressocialização: eficácia e humanização. Centro Universitário de João Pessoa, 2018. Disponível em: https://bdtcc.unipe.edu.br/ Acesso em: 29 mar 2022.
20NUCCI, op. Cit., p.635
21GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 20. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2018. 1 v. p. 657
22NUCCI, 2021, p. 638
23CUNHA, Rogério Sanches. 631: Prestação pecuniária não cumprida deve ser convertida em prisão e não autoriza arresto de bens. Meu site Jurídico, set/2018. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/21/631-prestacao-pecuniaria-nao-cumprida-deve-ser-convertida-em-prisao-e-nao-autoriza-arresto-de-bens/ Acesso em: 28 mar 2022.
24BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 – 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1.048 p. Bibliografia 1. Direito penal I. Título. 20-0197
25NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019
26 NUCCI, op. Cit., 2021. p. 630.
27SILVA, R.P. op. Cit., p. 9
28OLIVEIRA, Marcia de Freitas. O princípio da humanidade das penas e o alcance da proibição constitucional das penas cruéis. 2014, 270p. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-20032015-152711/publico/MarciadeFreitasOliveiraOprincipiodahumanidade.pdf Acesso em: 29 mar 2022.
29NUCCI, 2021., p. 643-644.
30NETO, Hellen Renata Santos. Penas restritivas de direito. Jus.Com, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41637/penas-restritivas-de-direitos Acesso em: 29 mar 2022
31CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Tóquio: regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade/ Conselho Nacional de Justiça; Coordenação: Luís Geraldo Sant’na Lanfredi – Brasília: CNJ, 2016. 24 p.
32Idem, 2016, p. 40
33BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 dez 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro.
34NUCCI, op. Cit., 2021. p. 645.
35FERREIRA, Rayanne Alves. A efetividade da aplicação das penas alternativas como forma de ressocialização e garantia da dignidade humana. 2020. 56 p. Monografia (TCC II) – PUC. Goiânia, 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1299> Acesso em 06 fev 2022.
36GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas alternativas a prisão. Revista dos tribunais: São Paulo, 2014.p. 45
37 Idem, p. 42-43
38CHIODI, A. X. op.cit., s.p.
39BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br Acesso em: 27 mai 2022.
40CHIODI, A. X, op. cit., s.p.
41 FERREIRA, R. A. op.cit., p. 48
42 Idem, p.49.
43SHECARIA, Salomão. CORRÊA JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição. São Paulo: RT, 1995, p. 44.
44ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
45FERREIRA, op. cit., p. 40
46 Idem, 2020, p. 41
47GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas a Prisão. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014.
48SILVA, Johannatan Túlio Pereira da; COUTINHO, Frederico Martinho da Nóbrega. A aplicabilidade das penas no processo de ressocialização. UNIPE, 2019. Disponível em: https://www.bdtc.unipe.edu.br Acesso em: 04 jun 2022.
49SCHMEISKE, F; ARANÃO, A. A ineficácia da pena privativa de liberdade: o uso excessivo da prisão na punição do crime. 2011. Disponível em: https://www.fio.edu.br Acesso em: 05 jun 2022.
50CARDOSO, E.G. de B.A. A pena privativa de liberdade e as penas alternativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010.
51SILVA; COUTINHO, 2019, p.
52ALVES, Karine Leonice Ramires. Penas alternativas como forma de ressocialização. 2018, 42p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal da Grande Dourados. Dourados-MT, 2018.
53TJ-AC. Tribunal de Justiça – Poder Judiciário do Estado do Acre. Estudo acadêmico demonstra eficácia das penas alternativas no Acre. 2019. Disponível em: https://www.tjas.jus.br Acesso em: 05 jun 2022.
54SANTOS, Anne Caroline Moura. Instituto de Remição: um mecanismo eficaz na conquista pela ressocialização do preso. Congresso Nacional de Pesquisas em Ciências Sociais Aplicadas, 2017.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste estudo, observou-se a tendência de criação e ampliação de leis pautadas nos direitos humanos diante da falência do sistema prisional brasileiro e seu alto custo financeiro e social, coloca as penas alternativas em evidência, apesar de não erradicar os problemas da criminalidade e superlotação dos presídios, se apresenta como um meio eficaz de prevenção a reincidência criminal pelo fator social de reintegração.
Visualizou-se, a necessidade uma reforma urgente do sistema carcerário brasileiro, tendo em vista que a realidade das prisões no país não permite que os objetivos das penalidades sejam alcançados, pois, a pena privativa de liberdade leva que os sentenciados a probabilidade de reincidência e no cometimento de novos delitos ao serem reintegrados à sociedade. As penas alternativas não conseguem resolver a questão da criminalidade isoladamente, e sim parte da problemática, atingindo as finalidades preventivas e ressocializadoras da pena.
Demonstrou-se que a pena privativa de liberdade deve ser utilizada somente em casos extremos, para segregar delinquentes perigosos, baseado no princípio da intervenção mínima, que consiste na utilização da lei penal como última ratio.
É através das penas alternativas, que muito condenados conseguem voltar à convivência social, recebendo apoio e orientação para que através deste instituto consiga a sua reintegração a sociedade.
Mediante a iniciativa de entidades de recuperação ao egresso, os detentos têm acesso a cursos profissionalizantes, acompanhamento psicológico, e conseguem voltar ao convívio social com dignidade.
Tem-se no histórico das prisões no sistema penitenciário brasileiro que a prisão não consegue atender aos objetivos preventivos e ressocializados previstos pelos legisladores brasileiros.
Nesse cenário, surge as penas alternativas, na busca de cumprir a função social da pena: prevenção e reintegração social, cumprindo dessa forma os preceitos do princípio da dignidade humana e corroborando a minimização dos casos de reincidência que assombram o sistema carcerário brasileiro.
REFERÊNCIAS
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SOUZA, A. de B. G.; JAPIASSÚ, C. E. A. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
1Graduando em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Artigo desenvolvido como Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito
2Profa. Mestre Orientanda do Curso de Direito da UNIRON.