CIBERCRIMES: A CRIMINOLOGIA POR TRÁS DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET

THE CRIMINOLOGY BEHIND THE DEMOCRATIZATION OF INTERNET ACCESS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226671


Autoria de:

Átila Torres da Silva¹
Emanoel Lourenço do Nascimento²


RESUMO:

O presente artigo tem por finalidade a apresentação das maiores e mais significativas mudanças na legislação penal, que buscam dentro do iluminismo legislativo e judicial, a prevenção, contenção, meios para investigações e a efetiva responsabilização do agente infrator que tenha se utilizado de meios digitais para a prática de crimes que outrora não eram positivados na legislação penal. Há destaque, ainda, para a modernização da legislação no Brasil em comparação a outros países desenvolvidos e emergentes, que encontraram nesses crimes uma enorme lacuna legal e que buscam ainda a tipificação dos crimes.

Palavras-chave: Crimes. Legislação. Digital. Cibercrimes.

ABSTRACT:

The purpose of this article is to present the biggest and most significant changes in criminal legislation, which seek, within the legislative and judicial enlightenment, prevention, containment, means for investigations and the effective accountability of the offending agent who has used digital devices for the practice of crimes that were not approved in criminal law in the past. There is also emphasis on the modernization of legislation in Brazil compared to other developed and emerging countries, which found in these crimes a huge legal gap and which are still seeking to classify crimes.

Keywords: Crimes. Legislation. Digital. Cybercrimes.

1. INTRODUÇÃO

O protagonismo da internet na pós-modernidade, a qual concerne o período do final dos anos 80, ou seja, posterior à queda do muro de Berlim, trouxe às nações oportunidade não só do desenvolvimento sociocultural a caminho da inclusão digital e democratização do acesso à internet, mas também, na modernização das práticas de crimes por agentes que inovaram nos meios para atingirem a finalidade da prática infrativa.

Nesse sentido, assim como todo o desenvolvimento histórico da humanidade, toda inovação difundida para a facilitação do dia a dia da pessoa física ou jurídica de boa-fé, também, torna-se oportunidade para modernização das práticas de crimes, em suas mais diversas formas. 

Entretanto, no caminhar a passos largos das evoluções e revoluções tecnológicas, o ordenamento jurídico tornou-se obsoleto a tratar das inovações dos crimes. Sendo assim, a fim de não deixar a cargo do ativismo judicial a apreciação dos mais diversos casos, as legislações foram obrigadas a evoluírem arduamente.

Nesse ínterim, as lacunas que cercam o ordenamento jurídico e por bem, os processos de investigação e julgamento dos crimes cibernéticos, somados à dificuldade de se identificar o infrator, em razão de que o agente delituoso possuir como grande proteção, o anonimato atrás das telas, necessita cada vez mais de estudos para analisar as dificuldades em razão de se combater e prevenir os cibercrimes.

A modalidade de ilícito tratada neste trabalho é uma das mais atrativas ao agente infrator, a liberdade de ser opcional o planejamento, execução e consumação em determinado espaço e tempo, retirando a necessidade de se estar presente fisicamente para todo esse modus operandi é muito facilitador. 

Esse facilitador é indissociável à sensação de impunidade do criminoso, haja vista que os atrasos da legislação incorrem em barreiras à persecução penal. A ausência de ferramentas que possibilitem a identificação do agente, somados à inexistência de tipificação do crime, suscitam o título da internet de “terra sem lei”.

Por razões já ditas e, adiante, mais exploradas, as legislações evoluíram de forma mais tímida frente ao crescente e constante desenvolvimento e expansão tecnológica. Entretanto, não é apenas de críticas negativas que se vale esse trabalho, houve modernizações legais que oportunizaram uma verdadeira segurança jurídica, um respaldo legal para se punir determinados crimes cibernéticos, mas ainda há um longo caminho a percorrer. 

Mas mesmo com tamanha modernização, frente ao que se encontrara anos atrás, a normas que tratam da regulamentação das ações tidas como práticas infrativas no âmbito digital, ainda peca na ausência de especificidade em boa parte do ordenamento jurídico.

E a vista de toda a problemática já levantada, a legislação penal a qual trata e a de tratar os crimes no âmbito virtual, precisam ser pensadas em sua aplicabilidade, ainda que não se possa mensurar o tempo e o espaço do crime, em razão de a internet não possuir fronteiras. As soluções encontradas até o momento, podem ser efetivas para o que já se tem, mas a elaboração das leis não pode se limitar, jamais, à perspectiva estagnada do criminoso, precisa-se estar sempre um passo à frente.

Por fim, evidenciado o risco a todo usuário dessa rede global de computadores, a tipificação de cibercrimes tem se tornado pauta constante e reiterada nas câmaras legislativas do mundo todo, haja vista sua importante influência no desenvolvimento econômico dos países, somados ainda à necessidade de segurança jurídica dos usuários. 

2. CIBERCRIMES – LEGISLAÇÕES PENAIS NA PÓS-MODERNIDADE

Para o melhor entendimento do assunto, de enorme relevância, tratado neste trabalho, cabe esclarecer e conceituar alguns pontos, em razão de que mesmo relativamente antigo e bem debatido, os conceitos são necessários para desmistificar falsas, distorcidas ou incompletas informações.

Como uma das finalidades deste trabalho é estudar o cibercrime, “ciber” é apenas uma redução ou diminutivo da palavra “cibernético” – ciência voltada para uma tecnologia, enquanto crime é derivado do latim crimen, que seria acusação ou ofensa. Nesse sentido, a criminologia, o estudo, do cibercrime reside na análise científica-tecnológica e como esse meio pode ser usado para práticas infrativas e delituosas.

Quando se tenta encontrar um conceito único para o cibercrime, é complexo trazê-lo apenas da doutrina, face às mais diversas concepções e perspectivas sobre o assunto. Segundo CASTRO (2015):

Crime virtual é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se nesse conceito os delitos praticados através da internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador.

Dentro do direito penal, existem critérios, conceitos e características de ações do agente infrator para se qualificar a tipificação de crime positivado, dentre elas, o local do crime, seja de seu planejamento, execução e consumação, podendo ou não se confundirem. Nesse sentido, a definição a qual se pauta a maior parte da construção das leis penais, a qual seja o espaço e o tempo, passaram a se tornarem de difícil ou impossível mensuração, sendo agora, denominado de ciberespaço, ou seja, local pela qual pode-se realizar o planejamento, execução e consumação do cibercrime.

Quanto ao ciberespaço, sendo elemento essencial para buscar mensurar o tempo e espaço da rede mundial de computadores, BRITZ (2009 apud Barreto, Silva e Kufa, 2020, p.49) traz uma breve contextualização a partir de seu ponto de vista acerca desta perspectiva:

No entanto, o advento da tecnologia reduziu as barreiras tradicionais e, em verdade, serviu como um convite informal a visitantes desconhecidos. Muitos perceberam tarde demais os perigos de sua desatenção e se tornaram vítimas de furto, da perda de dados privados e similares. Outros permanecem ignorantes de sua vulnerabilidade, prestes a sofrerem as consequências negativas de sua postura. (BARRETO; SILVA; KUFA, 2020, p.49).

E, à medida em que o crime vai se tornando cada vez mais comum, várias outras nomenclaturas são aplicadas à conduta antijurídica. Com os crimes virtuais não é diferente, podendo ser encontrados nomes como crimes virtuais, informáticos, digitais, fraude informáticas, delitos cibernéticos, delitos informáticos, cibercrimes, crimes cibernéticos, entre outras, tendo por característica indistinta, o envolvimento de sistemas de informática, seja contra ou com o uso.

2.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS

Tratando-se da evolução, não só da internet em si, mas sua disseminação como um todo, tem de se analisar sua história. Nesse sentido, é imperioso destacar que quando pensada, a internet, que ainda não recebera este nome, era utilizada única e exclusivamente com a finalidade militar e organização governamental, sendo importante arma para comunicação entre postos avançados e planejamento estratégico econômico-militar, por volta da década de 1960, quando instalada a “Arpanet” nos Estado Unidos da América – EUA.

Oriunda da Advanced Research Projects Agency Network (Arpanet), surgiu durante a Guerra Fria, em 1969, como forma de descentralizar as informações sensíveis, de modo a preservá-las em caso de ataque nuclear pela extinta União Soviética. (BARRETO; SILVA; KUFA, 2020, p. 27).

Assim, o dia 29 de outubro de 1969 foi o marco histórico que detém a data da primeira conexão entre a Universidade da Califórnia e o Instituto de Pesquisa de Stanford, quando enviado o primeiro e-mail da história. E em constante evolução, no final da década de 1980 e início da década de 1990, foi criada a Rede Mundial de Computadores – World Wide Web (www), conhecida também como “o boom da internet”.

No Brasil, o principal aspecto histórico encontrado na inserção da internet no país, foi sua considerável “rápida propagação”, pois, ainda que não tenha sido oportunizado inclusão a toda população, a internet foi sendo divulgada nas mídias sociais, evoluções que foram sendo aplicadas ao cotidiano no início da década de 1980, como cartões de crédito e caixas eletrônicos de auto atendimento, que hoje são indispensáveis na atividade empresarial bancária, que tinham comunicação sistêmica por meio de internet.

Ato contínuo à evolução e inclusão digital, não só crimes patrimoniais foram se tornando cada vez mais frequentes, mas também, o anonimato ou distância entre pessoas, pela segurança que indivíduo criminoso sente em estar atrás de uma tela, começaram a se alastrar casos de excessos do direito à liberdade de expressão, que até mesmo no cenário atual de evolução, se confunde entre usuários.

Castro (2003) aborda os conceitos de crimes virtuais ou crimes de informática (nome que era dado à época), como:

Aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador. Ainda, quando o crime é praticado através da internet, seja por computador ou por outro dispositivo conectado à rede de comunicação, intitula-se também de crime cibernético. (CASTRO, 2003).

A vista dessas situações, outras perspectivas enraizadas na sociedade se mostram, como racismo, homofobia e outros crimes, a priori, contra grupos sociais. Nesse sentido, não só torna a internet um meio para o crescimento sociocultural, como também, para a disseminação de hostilidades.

Sendo assim, por ter se tornado indissociável à sociedade, a internet, como vetor articulador de outros diversos meios da ordem econômica constitucional e da sociedade, traz a necessidade de o legislador tipificar expressamente todas as formas de crimes.

2.2 – O HISTÓRICO DE IMPUNIDADE POR CRIME VIRTUAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO LEGAL E SEUS AVANÇOS

Em 2010, o advogado, especialista em direito digital, o Dr. Alexandre Atheniense, relatou, de forma ainda bem sucinta, alguns apontamentos quanto aos riscos da inclusão digital dentro do mundo do crime. Um dos pontos de maior relevância já reconhecido pelo Dr. Alexandre, foi que por a legislação penal não conceber a alternativa de reconhecimento de crimes por analogia, a impunidade para crimes virtuais em razão de omissão legal era um fato.

Destaca que por ausência de lei específica, recorrer ao Código Penal era a única alternativa, haja vista que se tinha por última ratio. Entretanto, como já abordado, o CP trazia limites à sua aplicabilidade nesses casos de crimes virtuais.

Um dos primeiros parlamentares brasileiros a se tomar partido da necessidade de avanço legal, foi o ex-prefeito de São Paulo e então deputado Regis de Oliveira, que fora o relator do PL 84/99, que tratava da tipificação crimes e identificação de criminosos virtuais, como o conceito legal de crime informático ou virtual, os ataques praticados por agentes como hackers e crackers, bem como, as alterações de home pages e a utilização indevida de senhas.

Regis de Oliveira ainda declara:

Os hackers e os pedófilos estão se aproveitando disso (ausência de leis específicas). Os juízes têm de dar um jeito de espremer uma interpretação para conceder esses crimes de pedofilia, de invasão da intimidade das pessoas. A omissão é do Congresso, que tem de dar uma resposta.

As declarações do parlamentar foram essenciais para o reconhecimento da relevância do tema e da gravidade dos crimes virtuais. Segundo o Dr. Alexandre, os crimes virtuais em 2010, já superaram em monta, os crimes presenciais de roubos e furtos, sendo que a maioria desses criminosos saiu impune, face às dificuldades de se identificar os agentes ou legislações que criaram ferramentas para tanto.

2.3 – MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E DOUTRINA PENAL

Como já tratado anteriormente, por terem se mostrado ineficazes, as leis penais que versavam sobre a prática de crimes, obrigando ora o ativismo judicial, ora a analogia do juiz a outras legislações, que para tanto, exerciam quase um esforço poético da lei para aplicarem alguma penalidade ao agente, comprovadamente, infrator.

Sendo assim, em atendimento a uma tendência do direito, as legislações mais modernas que tratam da proteção ao usuário de internet e a segurança no ambiente virtual vieram somadas a uma enxurrada de danos sociais, sejam materiais, sejam morais.

Ato contínuo, em cumprimento ao artigo 5º, inciso XXXIX da CRFB, que traz a seguinte redação: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, foi promulgada a Lei n° 12.735/2012, sendo a primeira grande lei que tratava com a devida seriedade o crime no âmbito virtual, mas ainda uma lei muito insuficiente para o tanto que se evoluíram os crimes virtuais.

Observa-se que o atraso da legislação não é pequeno, apenas a 10 anos atrás se determinou a criação de delegacias especializadas em crimes virtuais, sendo que este crime vem sendo praticado desde a década de 1990.

2.3.1. PERSPECTIVAS DOUTRINÁRIAS

Nesse ínterim, aqueles que se dedicam a relatar suas perspectivas jurídicas ativamente, trouxeram vários cenários ao que se entende por cibercrimes hoje. As legislações não podem se dissociar daquilo que é vivenciado pelo cidadão, sendo necessário levar em consideração a opinião de juristas que detenham a visão necessária para o melhor respaldo jurídico e tratamento legal quando se inova na lei.

Dessa forma, crimes que já são tratados pelas legislações penais, apenas traçam nova roupagem em sua prática, ou seja, o uso do sistema de informática. Nesse sentido, a doutrina traz uma, também nova, perspectiva de olhar sobre o ato criminoso, com os crimes digitais próprios e impróprios, denotando a mesma tratativa do Código Penal.

Sendo assim, os crimes próprios podem ser chamados de “crimes puros”, pelo qual sua execução e consumação ocorre pelo uso do meio virtual, ou seja, o ilícito é cometido se utilizando de computador ou outro meio tecnológico como ferramenta para a execução da prática infrativa.

Nesse viés, DAMÁSIO DE JESUS (2014) depõe o seguinte:

Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade de dados, da máquina e periféricos) é o objetivo do objeto jurídico tutelado.

Englobam-se nesta mesma categoria, as invasões ou danos causados a dados de determinado usuário, armazenados na nuvem ou no próprio aparelho em si, que são danificados ou perdidos por ação de criminosos.

Tais apontamentos se mostram esclarecedores, quando somados à explicação do que são os crimes digitais impróprios, sob a perspectiva doutrinária. 

Quanto aos crimes digitais impróprios, esses se caracterizam pela prática de crimes já positivados no ordenamento jurídico penal, porém, tem como ponto alto o uso de sistemas de informática para sua consumação. 

Estendendo a explicação, aponta DAMÁSIO (2014):

[…] Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou espaço real, ameaçando ou lesando outros bens não-computacionais ou diversos da informática.

Os crimes que mais desenvolveram vantagem em sua nova roupagem, foram os crimes de discriminação social, como o racismo e o ciberbullying. Nesse mesmo viés, os crimes contra o patrimônio são os estelionatos e o roubo/furto de dados bancários que ensejam a perda financeira da vítima.

Há de se destacar também, a pedofilia como um dos principais crimes no ambiente virtual, que se tornou totalmente propício ao agente degenerado a comercialização, troca e exploração desse tipo de conteúdo em grupos fechados, redes sociais e até blogs, sendo indispensável a parceria das polícias investigativas com as plataformas digitais que hospedam ou gerenciam esses sites.

2.3.1. Lei Azeredo

O “AI-5 digital”, a Lei n° 12.735/2012, como já falada muito brevemente, fora a primeira grande legislação que tratou com a devida seriedade o crime no âmbito virtual, porém, além de ineficaz a muitos dos casos, trazia um ponto extremamente polêmico em seu projeto de lei, a guarda dos logs de acesso dos usuários e por não se ter à época legislação versando ao tratamento de dados, a segurança do usuário ficaria à mercê, agora, do estado.

Sendo assim, a fim de melhor atender o interesse social, a lei foi moldada e tornou na verdade um compilado de tópicos frasais frágeis e como única medida significativa a criação de delegacias especializadas em crimes virtuais. Dependendo, por conseguinte, do trabalho do Poder Público para estruturar, treinar e melhor servir às vítimas de crimes virtuais.

Entretanto, até a presente data, próximo dos seus 10 (dez) anos de criação, esta lei ainda se encontra em um desenvolvimento muito lento, pois os relatos de vítimas de crimes virtuais que não tiveram o devido amparo dos agentes dessas delegacias, ainda são muito presentes.

Outro ponto da escassa lei, mas que foi um avanço, é a inibição de possibilidade de transmissão ou permanência na rede de computadores, de mensagens, textos, arquivos ou qualquer outra forma de disseminação de discriminação de raça, cor, etnia, religião e orientação sexual.

2.3.2. Lei Carolina Dieckmann

A Lei n° 12.737/2012, a qual foi atribuída homenagem a atriz Carolina Dieckmann, vítima de roubo de dados quando teve seu computador pessoal invadido por um criminoso e quando este teve acesso ao conteúdo dos arquivos da máquina, observou fotos íntimas da atriz e, se utilizando dessa oportunidade, constrangeu e chantageou a atriz, por fim, divulgou nas redes as fotos íntimas e que mesmo sendo feita a mobilização necessária pela justiça, até hoje as fotos continuam na rede mundial de computadores.

Ainda que tenha, popularmente, sido dado o nome da atriz à lei, esta já vinha sendo discutida a alguns anos antes do fato trazido e que, em caso de maior eficiência do legislativa, talvez a atriz pudesse ter sido menos constrangida e, quem sabe, não ter sido tão exposta.

Pois bem, a Lei n° 12.737/2012 acrescentou aos Código Penal dois artigos, o 154-A e o 154-B tipificando a “invasão de dispositivo informático”, bem como oportunizando a criação de ferramentas para a identificação do agente e regulamentando sua persecução penal, que em caso de a vítima ser agente privado, é ação penal condicionada à representação e no caso de o crime incorrer contra a Administração Pública, será ação penal pública incondicionada à representação.

O art. 154-A encontra-se dentro do rol de crimes contra a pessoa, entretanto, ainda que dentro deste rol o artigo trata também de crimes contra pessoa jurídica, em razão de o objeto protegido ser a liberdade do privado, seja ele físico ou jurídico.

Observando o dispositivo legal, o avanço é muito significativo, traz exatamente o termo “invasão” para tipificar o crime e, por muito bem, não restringe a aplicabilidade do artigo apenas à pessoa física. 

art. 154-A – Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita.

É visto, também, que ao tratar da instalação de vulnerabilidades, tipifica a disseminação de vírus de computadores, aqueles capazes de subtrair informações que fragilizam a segurança da máquina ou de um sistema. Esse artigo ainda segue passando uma série de analogias à prática de crimes virtuais, os quais oportunizam o judiciário a se utilizar de diversas outras ferramentas à identificação do agente criminoso.

2.3.3. Lei Geral de Proteção de Dados

Ainda que não se trate de legislação de cunho penal, em regra, a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 ou Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, foi aprovada no ano de 2018 e teve como cerne o tratamento de dados pessoais em quaisquer tipos de armazenamentos cadastros etc.

Sua vacância durou 2 (dois) anos, entrando em vigor em 14 de agosto de 2020. Nesse ínterim, pouco mais de 2 (dois) anos em vigor, a LGPD trouxe uma segurança ou pelo menos perspectivas de segurança, quase inimagináveis a 10 (dez) e muito menos a 20 (vinte) anos atrás.

Os dados pessoais se tornaram, dentro da chamada pós-modernidade, uma moeda de troca super valiosa, grandes empresas, hoje, respondem por negociarem banco de dados de clientes cadastrados em seus sistemas. Um excelente exemplo que se tem registro é o abusivo assédio de bancos ou financeiras que insistentemente passam a entrar em contato diariamente diversas vezes com idosos aposentados.

Impactos diretos na vida cotidiana do cidadão foi tanto, que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, determinou que as companhias telefônicas não só criassem uma série de meios para proteger seus usuários de assédios por meio de ligações e SMS, como também, a criação de um site que gerencie quem deseja cadastrar seu número de contato pessoal para que não mais receba ligações de marketing.

Ainda que em nova roupagem, a LGPD trouxe um amadurecimento do remédio constitucional habeas data, o qual trata do direito ao titular adicionar, retirar ou retificar informações pessoais de algum cadastro existente, desde que o banco de dados seja de instituição pública ou de caráter público.

Entretanto, com os avanços da legislação, também, avançam as fraudes e contravenções nesse âmbito. O tratamento de dados segue um rigoroso rito para a manutenção da segurança jurídica do usuário, mas ainda sim é visto uma facilidade enorme para o roubo de dados, mesmo que quem os detenha e armazene precise criar mecanismos de proteção ao seu cadastrado.

O tema “tratamento de dados pessoais” e como já dito, uma moeda de troca de muito valor no mercado hoje em dia, é assunto a todo momento. Um grande exemplo dessa discussão é o FaceBook, uma das maiores empresas do mundo e que desde a metade do ano de 2010 sofre constantemente pressões das agências reguladoras do mundo todo.

Em 2018, o ano mais conturbado para a empresa, o presidente e cofundador Mark Zuckerberg foi intimado a depor em uma das cortes dos EUA, por terem sido vazados dados pessoais e sensíveis de mais de 50 milhões de usuários, como também, foi identificada manipulação de informações levadas a inúmeros eleitores nos EUA, a manipulação de dados privilegiados em favor do então candidato Donald Trump repercutiu pelo mundo

Nesse sentido, é fácil de se constatar que o tratamento de dados é quase indissociável à legislação penal que trata de cibercrimes, pois, a principal ferramenta de danos contra o bem jurídico protegido são as informações pessoais do usuário, haja vista que a democratização do acesso à internet advinda da inclusão digital, torna o mundo virtual parte importante e integral do mundo real.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se observa as informações trazidas pela história, em que se tem registro de comunicação entre os ancestrais humanos por meio de efeitos sonoros, sinais de fumaça, desenhos em árvores e cavernas, evoluindo para mensageiros que se deslocavam quilômetros para entregar uma mensagem, depois código Morse, telefones fixos, chegando à inserção da internet no cotidiano.

É inegável que a duras penas a humanidade evoluiu para o que conhecemos hoje como sociedade, muito lutaram arduamente para que possamos hoje estarmos estruturados, de certa forma, mesmo que ainda haja um extenso caminho a percorrer. A evolução da comunicação por meio da internet como meio cultural de troca de informações, experiências e comércio é revolucionário.

Entretanto, como demonstrado neste trabalho, a legislação necessita caminhar aos mesmos passos que a tecnologia, o atraso na legislação gera insegurança jurídica e a insegurança jurídica leva à impunidade. Ainda que se tenha desenvolvido normas para tratar do tema “cibercrime”, a legislação precisa se valer de seus estudos sociológicos para buscar dentro deste estudo o iluminismo necessário para o desenvolvimento avançado da norma, estar um passo à frente do criminoso.

Como explicado, o risco de se ter os dados pessoais vazados pode ir muito além do dano material, o sofrimento moral que uma vítima pode passar à mercê de um criminoso virtual é tão torturante e agonizante quanto de um criminoso que a constranja presencialmente.

Quando a Lei n° 12.735/2012, a Lei Azeredo, foi apresentada, sua proposta levantou uma série de questões, bem como, algumas revoltas, face aos seus apontamentos de assegurar informações muito precisas dos usuários, sem que de igual forma protegesse esses dados. Fator esse, consertado pela LGPD, que muito bem cria mecanismos que condicionam o armazenamento de dados pessoais à segurança desses armazenamentos, criando também, ferramentas para o adequado manejo desses dados.

Em observância a essas legislações, não se pode desconsiderar o avanço mui significativo que representou a Lei n° 12.737/2012, que foi pautada durante um período muito triste da vida da história da atriz Carolina Dieckmann. Que como demonstrado neste trabalho, caso houvesse a vigência desta lei, anterior ao crime contra a atriz, o impacto social e emocional poderia ter sido menor ou até mesmo evitado, sendo indiscutível a importância da manutenção legislativa no âmbito do Direito Digital.

Nesse viés, quanto a necessidade de evolução legal, os danos patrimoniais hoje podem ser tão significativos quanto antes, pois com a inserção das fintechs e criptomoedas, há pessoas que inseriram nesses meios todo o seu patrimônio e não somente isso, tem que se entender que para a construção do patrimônio, foi demandado tempo, renúncia própria em prol do objetivo pessoal e pôr em risco, por falhas na segurança ou legislação objetos de tamanha importância individual é inconcebível.

Não obstante, é de igual relevância para o desenvolvimento humano democrático, a oportunidade de se ter acesso, de igual forma, a todas as informações que cercam o cenário sociopolítico, como no caso tratado do FaceBook, manipular informações que são disponibilizadas ao usuário para finalidades próprias e que confrontam os ideais democráticos é uma afronta à própria humanidade, é um desrespeito ao usuário e sendo inadmissível, quem o confronta, deve, na medida de sua responsabilidade, responder por isso.

A democratização do acesso à internet, somado à inclusão digital e advinda da globalização por meio da criação da rede mundial de computadores, é um dos maiores avanços da humanidade, se não o maior. Os benefícios são inúmeros e isso que ainda não se foi explorado todo seu potencial.

O direito à liberdade e inviolabilidade devem imperar tanto no mundo real, quanto no virtual, haja vista sua atual indissociabilidade da cultura pós-moderna e, para tanto, cabe ao Poder Legislativo entender sua importância e prezar pela manutenção e atualização das leis penais e acessórias que tratam o Direito Digital.

Por fim, o estudo dos crimes virtuais surgiu quase que conjuntamente com a disseminação da internet, posto que por sua história, a internet era meio pelo qual o exército e o governo dos EUA se organizavam estrategicamente e, por consequência, estavam fadados à tentativas de invasão por espiões, o que hoje denominamos por hackers e os juristas que estudam a história e se debruçam em se aprofundarem e aperfeiçoarem os entendimentos acerca do tema, trazem justamente a visão tratada neste trabalho, a importância indiscutível da criminologia por trás da democratização do acesso à internet.

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¹Acadêmico de Direito. E-mail: atilatorres43@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

²Prof. Orientador Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos, em Docência no Ensino Superior e MBA em Planejamento Estratégico no Setor Público. E-mail: emanoel.nascimento@uniron.edu.br.