RIGHT TO FAMILY AND COMMUNITY COEXISTENCE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226782
Autoria de:
Suelen De Souza Melo1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise sobre as garantias do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e jovens que vivem em instituições de acolhimento no município de Porto Velho, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente. A metodologia aplicada foi de pesquisa bibliográfica, incluindo vários autores para a pesquisa exploratória e qualitativa, envolvendo artigos, sites e livros que descrevem sobre o tema abordado. Como resultado, é considerado que tais medidas minimizariam o impacto do acolhimento institucional, uma vez que crianças e jovens em unidades acolhedoras que ficam expostos ao mundo fora dos muros da instituição. Conclui-se assim que é importante haver mais lugares que possam fazer tal serviço, seja do órgão público estadual e municipal, pois sabe-se que existe recursos financeiros para a implementação de unidades acolhedoras, isto é, para a convivência familiar e comunitária.
Palavras-chave: Convivência. Família. Comunidade. Crianças. Jovens.
ABSTRACT
This article aims to carry out an analysis of the guarantees of the right to family and community coexistence of children and young people who live in shelters in the municipality of Porto Velho, having as a guideline the Statute of Children and Adolescents. The methodology applied was bibliographic research, including several authors for exploratory research, involving articles, websites and books that describe the topic addressed. As a result, it is considered that such measures would minimize the impact of institutional care, since children and young people in shelters are exposed to the world outside the walls of the institution. It is concluded that it is important to have more places that can provide such a service, whether from the state or municipal public agency, as it is known that there are financial resources for the implementation of shelters, that is, for family and community coexistence.
Keywords: Living together. Family. Community. Children. Young people.
1. INTRODUÇÃO
A medida de acolhimento tem sido implementada de forma desordenada, como uma das primeiras medidas a serem tomadas quando crianças e adolescentes são abandonados ou desfavorecidos com sua família, seja por insuficiência de recursos materiais ou por condições mentais de seus pais ou outros problemas na família de origem. Nesse contexto, várias crianças e adolescentes cresceram em unidades de acolhimento sem vínculo familiar, o que durou vários anos e foi até tolerado pela sociedade (BERNARDI, 2015).
Por outro lado, inicialmente a vida familiar não era vista como essencial à constituição do indivíduo. Ao contrário, em diferentes épocas e em diferentes sociedades, o afastamento de uma criança ou adolescente da família tem sido reverenciado e imposto como regra a ser seguida (MENDONÇA, 2019).
No entanto, as mudanças sociais, que costumam afetar a construção do direito, mudaram gradativamente a consciência anterior. Assim, a Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959, constitui uma referência ao sentido da vida familiar, culminando na previsão expressa no art. 227 da Constituição, como direito fundamental da criança e do jovem (BRASIL, 1990; FULLER et al., 2009).
Justifica-se que, com base nesse novo significado e em consonância com o entendimento de que a criança e o jovem são dignas de proteção, foi elaborado em 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069). Esta legislação foi determinante para a mudança de paradigma na implementação da medida de acolhimento (BRASIL, 1990).
Entretanto, apesar dos avanços legais realizados, sabe-se que há muitas crianças e jovens afastados da vida familiar e social, e que a realidade brasileira ainda é cercada pelos constrangimentos desse direito fundamental. O direito de crianças e jovens à convivência familiar e ambiental está relacionado à integração social das famílias, que deve ser efetivada pelo serviço básico de previdência social (MENDONÇA, 2019).
O encargo de assegurar o respeito pelos direitos das crianças e dos jovens dado pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente se restringe em cumprir um papel decisivo na defesa dos direitos fundamentais da criança e do jovem, e para exercer essa função, o Conselho Tutelar tem parte da soberania do Estado, traduzida em poderes e atribuições próprias, que coloca este órgão na posição de uma autoridade pública que desenvolve um serviço público adequado, dada a absoluta autonomia e independência funcional da autoridade em relação à Administração Pública municipal da qual não faz parte (DIGIÁCOMO, 2018).
Assim, é de fundamental importância para a sociedade, pois o direito à convivência familiar afeta o caráter e a personalidade de quem vai construir o futuro do país. Além disso, isso se explica pelo fato de que, na prática, o acolhimento é uma medida de proteção em que há maiores dificuldades de efetivação do direito fundamental à convivência familiar, apesar da expectativa de que ele deva ser utilizado como meio de garanti-lo. Isso se torna um grande desafio para os envolvidos em sua aplicação, que devem ser altamente conhecedores sobre as disposições constitucionais e legais sobre os direitos das crianças e dos jovens para protegê-los.
Vindo dessa forma o problema: O que o município de Porto Velho tem feito para garantir o direito à convivência familiar e comunitária por meio da medida protetiva de acolhimento? Como hipótese, tem-se em resposta a problemática, acredita-se que o Município de Porto Velho, tenha implantado projeto de Acolhimento para que as crianças e adolescentes em situação de conflito familiar, sejam transferidas para uma das quatro unidades de acolhimento do Centro de Referência Especializado (CREAS), em Porto Velho.
O presente estudo tem por objetivo principal realizar uma análise sobre as garantias do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e jovens que vivem em instituições de acolhimento no município de Porto Velho, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto aos objetivos específicos tem-se de realizar o levantamento histórico do direito à convivência familiar e comunitária no Brasil e em Porto Velho. Analisar as legislações vigentes acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estejam consonantes ao direito à convivência familiar e comunitária; verificar que ações estão sendo desenvolvidas pelo Município de Porto para garantir o cumprimento da medida protetiva de acolhimento.
Quanto a metodologia, foi uma pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório e qualitativa. As pesquisas exploratórias possuem como objetivo proporcionar uma visão geral acerca de determinado fato, e por isso, muitas das vezes, constitui a primeira etapa de uma investigação, portanto alguns itens são indispensáveis, como o levantamento bibliográfico e documental, estudos de caso, etc. (GIL, 2008).
A pesquisa bibliográfica, que envolve materiais já publicados acerca do tema em estudo, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato com o assunto (FONSECA, 2009). Portanto o embasamento da pesquisa foi feito através da pesquisa bibliográfica acerca do Direito à Convivência Familiar, Legislação e Doutrinas pertinente ao tema.
Segundo Prodanov e Freitas (2013), a pesquisa quantitativa transforma as opiniões e informações em números para poder analisá-las, enquanto a pesquisa qualitativa o ambiente é a fonte direta de dados do pesquisador, necessitando de um trabalho mais intenso.
Por fim, a pesquisa tem aplicação em um Município, portanto, foi classificado como estudo de caso. Como instrumento para coleta de dados têm-se a análise documental por meio de documentos, legislações, e doutrinamentos sobre o tema em estudo.
2. LEVANTAMENTO HISTÓRICO DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o direito à convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente. Segundo
Maciel (2014, p. 127): “[…] Esta garantia constitucional foi integralmente inserida na Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) nos arts. 4º e 16, V, e, de modo destacado, em todo o Capítulo III do Título II”. Este fato resulta da enorme importância da família no desenvolvimento de caráter e personalidade do indivíduo.
Assim, o art. 227 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2016) prevê esse direito como dever solidário da família, comunidade e poder público que deve ser respeitado em primeira instância, conforme observado:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão […]
Dessa forma, Baptista et al (2007, p. 35) acrescenta que: “A tendência atual na esfera das políticas sociais e econômicas nacionais e internacionais é a de ressaltar a centralidade do papel da família no cuidado, formação e educação das crianças”.
Da mesma forma, o Decreto nº 99.710/1990 (BRASIL, 2016), que trata da Convenção sobre os Direitos da Criança estabeleceu o significado atribuído à família na estrutura da personalidade do cidadão, expondo no preâmbulo as razões para a implementação do supracitado Acordo internacional:
[…] Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
Para conscientizar sobre a importância do direito à convivência familiar, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) elaboraram em 2006 o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Jovem à Vida Familiar e Social (BRASIL, 2006, p. 29), do qual decorre que:
A importância da convivência familiar e comunitária para a criança e o adolescente está reconhecida na Constituição Federal e no ECA, bem como em outras legislações e normativas nacionais e internacionais. Subjacente a este reconhecimento está a ideia de que a convivência familiar e comunitária é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente, os quais não podem ser concebidos de modo dissociado de sua família, do contexto sociocultural e de todo o seu contexto de vida.
Portanto, para analisar o direito à vida familiar, é importante examinar o conceito de família. Nesse contexto, Gonçalves (2014, p. 21) define a família e também discute a importância dessa entidade para a sociedade, disciplinando:
[…] a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado […] Latu sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção […]
Segundo Baptista et al. (2007) Nas últimas décadas, ocorreram mudanças significativas na dinâmica da vida familiar, impulsionadas por rápidas mudanças políticas, econômicas e sociais. Nesse sentido, os autores citados mencionam algumas mudanças que influenciaram o sistema familiar, como: redução do tamanho de seus membros; o fato de as famílias serem cada vez mais coordenadas por mulheres, que também têm que trabalhar fora de casa, fazendo com que as famílias precisem de novas formas de organizar a educação dos filhos; uma grande distância entre o local de residência e o trabalho dos pais, o que significa que as crianças ficam longe deles por muito tempo; mudanças de gênero e papel parental.
Além disso, com as mudanças pelas quais a sociedade passou, surgiram laços que antes eram praticamente inexistentes. Tais transformações tornam ainda mais complexa e necessária a garantia do direito à convivência familiar, à medida que aumentam as formas de convivência, que incluem não apenas os pais e seus filhos, mas também o que Gonçalves (2014) chama de irmãos apenas da família materna, ou apenas do lado do pai (parentes), bem como madrastas, padrastos, enteados e outras formas de organização familiar.
Como já anotado anteriormente, os modelos familiares contemporâneos, também suscitaram novas formas de convivência entre pais e filhos e estes, com os demais familiares. A família não se limita mais aos pais e seus filhos. Cada vez mais, em razão de novas formas de união, separações, divórcios, filhos fora do casamento, dissolução de uniões estáveis etc., os filhos não habitam com ambos os pais, mas moram com apenas um deles, o que não lhes retira o direito a conviver também com outro genitor. Os avós e os outros irmãos também estão contemplados no princípio constitucional da convivência familiar. É do interesse da criança manter laços de afetividade, de convivência, não só com os pais, mas também com a família extensa […]
Apesar da posição reservada à família, muitas vezes ela desenvolve relações conflitantes e desarmônicas, o que não retira a condição de existência fundamental para a formação da personalidade e do caráter de seus membros. Nesse sentido, segundo Baptista et al. (2007, p. 36), a família pode ser um ambiente suscetível a “[…] conflitos e contradições […]”.
Após analisar o tema da família, antes de examinar o próprio conceito de direito à convivência familiar, é importante estabelecer uma definição do direito fundamental em consonância com o disposto na Constituição Federal.
Por sua vez, Kreuz (2012, p. 100) enfatizam a orientação positiva e negativa dos direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais adquirem, também, feição prestacional, como ocorre, por exemplo, com os direitos sociais de segunda geração. O princípio da garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento de todos os demais, também possui dupla dimensão, negativa e prestacional: negativa no sentido de que o Estado e os particulares têm o dever de eximirem de ofensas à dignidade, em uma ordem de ideias protetiva; prestacional, na medida em que há o dever de promoção da dignidade da pessoa. Ambas as dimensões se dirigem tanto às relações entre Estado e cidadãos quanto nas relações interprivadas.
Sobre o direito à vida familiar, Baptista et al. (2007, p. 22) apresentam um conceito importante:
[…] Por convivência familiar e comunitária, entende-se a possibilidade da criança permanecer no meio a que pertence. De preferência junto à sua família, ou seja, seus pais e/ou outros familiares. Ou, caso isso não seja possível, em outra família que a possa acolher. Assim, para os casos em que há necessidade de as crianças serem afastadas provisoriamente de seu meio, qualquer que seja a forma de acolhimento possível, deve ser priorizada a reintegração ou reinserção familiar – mesmo que este acolhimento tenha que ser institucional.
Por sua vez, o direito à convivência social está previsto nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e Adolescente, juntamente com o direito à convivência familiar, em razão de sua vinculação a ela. Nesta sequência, Maciel (2014, p. 128) menciona que:
Ao lado da convivência familiar, ora em destaque, os legisladores constituintes e estatutários normatizaram o direito fundamental à convivência comunitária, nos mesmos dispositivos legais referidos, pois constitui uma interseção imperativa com aquele outro, de maneira que somente com a presença de ambos haverá um bom e saudável desenvolvimento do ser humano em processo de formação […]
Kreuz (2012) afirma que de todos os direitos elencados no dispositivo constitucional, o direito de uma criança a ter uma família organizada, estruturada, harmoniosa e afetiva certamente garantirá o respeito aos demais direitos. Nessa perspectiva, a efetivação do direito fundamental à convivência familiar está relacionada diretamente para a efetivação de outros direitos das crianças e dos jovens.
3. GARANTIA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Atualmente, a garantia do direito à convivência familiar e comunitária está em foco nos centros acadêmicos e nas entidades governamentais e não governamentais de proteção à infância e juventude. Existe um consenso de que são necessárias medidas de promoção à permanência da criança e/ou adolescente na família de origem, seja ela nuclear ou extensa. Esse posicionamento influencia o processo de institucionalização de crianças e adolescentes, que tem sofrido modificações, especialmente após o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (SIQUEIRA, 2012).
A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal, em seu art. 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 19, que estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta.
O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A constituição Federal de 1988, em seu art. 226 diz que a “família é a base da sociedade” e que é competência do Estado, à sociedade em geral e às comunidades “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (art. 227).
O §8º do artigo 226 da CF também determina que o Estado deve dar assistência aos membros da família e impedir a violência dentro dela. O artigo 229 diz que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Quando a família, ao invés de proteger a criança e adolescente, viola seus direitos, uma das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 101 para impedir a violência e a negligência contra eles é o abrigamento em instituição. Esta decisão é aplicada pelo Conselho Tutelar por determinação judicial e implica na suspensão temporária do poder familiar sobre crianças e adolescentes em situação de risco e no afastamento deles de casa.
De acordo com os artigos 22 e 24 do Estatuto, a medida extrema de suspensão do poder familiar deve ser aplicada apenas nos casos em que, injustificadamente, os pais ou responsáveis deixarem de cumprir os deveres de sustentar e proteger seus filhos, em que as crianças e adolescentes forem submetidos a abusos ou maus tratos ou devido ao descumprimento de determinações judiciais.
4. AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO MUNICÍPIO QUANTO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR
À instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, psíquico, cognitivo, educacional e financeiro.
No Regimento Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, descreveu em seu art. 2º que:
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF planejar, executar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município de Porto Velho em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), competindo-lhe ainda:
I – Elaborar o plano de ação municipal das políticas da assistência social, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os a aprovação dos seus respectivos Conselhos, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
II – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
III – Contribuir com a inclusão e a equidade dos demandatários e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços sócios assistenciais básicos e especiais em área urbana e distrital.
A SEMASF é um órgão que compõe a hierarquia de Gestão Administrativa, de forma direta e indireta, da Prefeitura Municipal de Porto Velho, com as competências e atribuições definidas na Lei Complementar nº 648 de 05 de janeiro de 2017, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 650 de 08 de fevereiro de 2017 e Lei Complementar 689 de 31 de outubro 2017, e demais contidas neste regimento.
5. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO
O direito à convivência entre família e comunidade está consagrado na Constituição Federal de 1988 e na Lei da Infância e Juventude e constitui uma estratégia para superar a cultura da institucionalização e valorizar a família. Em 2006, foi lançado o plano nacional de promoção, proteção da vida familiar e comunitária das crianças e jovens, que reforça a proteção das crianças e dos jovens e o seu desenvolvimento integral. Se for a atenção concentrada da família.
O objetivo desse esquema é fortalecer a família para que possa ser assistida e assim manter o cuidado contínuo de seus filhos. A educação institucional é uma medida de proteção temporária e excepcional que é aplicada somente após a família de origem ter utilizado todos os meios para sustentar a criança e o jovem, deve ser a última medida de segurança alternativa, pois acarreta uma nova violação de direitos, ou seja, prejudica a vida familiar.
A Lei da Infância e Juventude estipula medidas de proteção geral e especial para crianças e jovens. Tavares (2014, p. 649) afirma que “medidas de proteção podem ser definidas como medidas destinadas a proteger uma criança ou jovem cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados de violação”.
Assim, são instrumentos entregues aos órgãos responsáveis pela proteção de crianças e jovens, como o conselho tutelar e o judiciário.
De acordo com o art. 98 da Lei 8.069/90, as medidas de proteção à criança e ao jovem são implementadas sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: por ações ou negligências da sociedade ou do Estado; por ausência, negligência ou abuso e/ou comportamento dos pais ou responsáveis.
Sêda (2013) entende que o referido artigo é o cerne da lei, pois viola a doutrina da “situação irregular” e inclui a doutrina da “proteção integral”.
Além do mais, vale ressaltar que o art. 101 do ECA prevê as medidas protetivas aplicáveis para crianças e adolescentes, e o art. 129 abarca as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis.
A medida protetiva de acolhimento institucional é tema que merece atenção, pois implica na retirada da criança ou do adolescente do ambiente familiar em que está inserido.
Tavares (2014, p. 659-660) ressalta que a medida consiste na determinação, pela autoridade competente, do encaminhamento de crianças e adolescentes à entidades que desenvolvem programa de acolhimento institucional “em razão de abandono ou após a constatação de que a manutenção na família ou no ambiente de origem não é alternativa mais apropriada ao seu cuidado e à sua proteção”. É medida provisória e excepcional (§ 1 do art. 101 do ECA).
6. PROJETO DE ACOLHIMENTO
A pesquisa aplicada por meio de documentos, legislação e pesquisadores constatou que a legislação brasileira vigente reconhece e protege a família como estrutura essencial, lugar importante para a humanização e socialização de crianças e jovens, espaço ideal e privilegiado para a integralidade, havendo desenvolvimento de crianças e jovens.
Na pesquisa de Sêda (2013), a história social de crianças, jovens e famílias revelou diversas dificuldades em proteger e educar seus filhos. O Estado interpretou tais dificuldades como a suposta “incapacidade” da família de orientar seus filhos. Após algumas décadas, essa ideologia permitiu que o poder público desenvolvesse uma política paternalista voltada principalmente para o controle social e o isolamento da população mais pobre, ignorando completamente a preservação de seus laços familiares.
Essa rejeição das famílias pobres como incompetentes forneceu suporte ideológico para a prática comum de suspender temporariamente o poder familiar ou separar os pais de suas responsabilidades para com os filhos.
A tecnologia embutida no sistema de proteção e assistência, especialmente no século passado, permitiu que qualquer criança ou jovem tivesse acesso à justiça e assistência por causa de sua pobreza, limitada pelo argumento da “prisão por proteção”.
A Secretaria (DCA), Secretaria Estadual de Assistência Social (SEAS) enfrenta o desafio de garantir efetivamente o direito de crianças e jovens à convivência familiar e comunitária. O Fundo para a Infância das Nações Unidas (UNICEF) reuniu-se no primeiro semestre de 2002, para discutir as informações prestadas pela caravana da Comissão de Direitos Humanos sobre asilos, ampliando e qualificando o processo.
Segundo as leis, a Constituição Federal estabelece que a “família é a base da sociedade” (Art. 226) e que, portanto, compete a ela, juntamente com o Estado, a sociedade em geral e as comunidades, “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (Art. 227).
Este artigo final também especifica os direitos fundamentais específicos das crianças e dos jovens, ampliando e aprofundando aqueles reconhecidos e garantidos aos cidadãos adultos no art. 5. Esses direitos básicos de cidadania incluem o direito à vida familiar e comunitária.
Considerando esse papel como mecanismo de promoção e proteção dos direitos humanos em relação às relações familiares, a Constituição Federal viola o tratamento diferenciado e discriminatório anterior às crianças de acordo com sua origem ou circunstâncias de convivência. São progenitores que determinam a igualdade dos filhos nascidos ou não do casamento ou da adopção (artigo 227.º, § 6).
O artigo 226, § 8º da mesma Constituição diz que o Estado é responsável por garantir a assistência à família na pessoa de cada um de seus membros, criando mecanismos de controle da violência em seu relacionamento.
O artigo 229 estabelece ainda que os pais têm o dever de ajudar, criar e educar os filhos menores, e os filhos mais velhos têm o dever de ajudar e apoiar os pais em caso de velhice, necessidade ou doença. Portanto, qualquer reorganização normativa e político-institucional que seja realizada deve se basear nas normas constitucionais, marco legal básico deste plano.
Respeitando essa hierarquia normativa, essa questão da convivência entre família e comunidade, quando se trata de todas as normas internacionais usuais que regem a promoção e proteção dos direitos humanos, especialmente ratificadas pelo Brasil e aprovadas pelas resoluções das Nações Unidas.
Considerando o direito à convivência da família e da comunidade, o ECA (BRASIL, 1990) decide acabar com o isolamento da estrutura institucional das décadas anteriores, desinstitucionalizar o atendimento de crianças e adolescentes abandonados e avaliar a assistência à infância. O papel do idoso e da família, desenvolvendo atividades e parcerias para a promoção desse direito, o que traz mudanças na atuação das instituições de acolhimento (RIZZINI e RIZZINI, 2004; SILVA, 2004).
Estudos de Siqueira, Zoltwski, Giordani, Otero e Dell’Aglio (2010) recomendam a interrupção do atendimento institucional após o término do isolamento, permitindo que crianças e jovens usufruam dos serviços oferecidos em sua comunidade, como frequentar um centro de saúde e acessar um Centro de Saúde.
Tais medidas minimizariam o impacto do acolhimento institucional, uma vez que crianças e jovens em unidade acolhedora ficam expostos ao mundo fora dos muros da instituição.
Estudando a integração familiar de jovens institucionalizados até aos 10 anos de idade, constataram que os jovens têm grande dificuldade em tomar decisões simples do quotidiano, como fazer compras na loja ou apanhar o autocarro. Deve-se levar em conta também que o direito à convivência familiar e comunitária está diretamente relacionado ao processo de institucionalização e reintegração familiar, pois a medida protetiva de internação em instituição é excepcional e temporária (BRASIL, 1990, art. 101).
Portanto, é necessário incentivar o retorno mais seguro e rápido possível à família de origem. Com base nesses aspectos, o Tribunal de Contas propõe diversas medidas para preservar os vínculos afetivos de crianças e adolescentes com suas famílias (BRASIL, 1990).
Exceto em circunstâncias especiais, a decisão de retirar uma criança ou jovem da família de origem deve ser baseada em uma recomendação técnica baseada em um diagnóstico feito por uma equipe de psicólogos e assistentes sociais qualificados e um acordo com os juízes. Crianças e Jovens e Ministério Público.
Ao fazer o diagnóstico, os riscos da criança ou do jovem devem ser avaliados, levando em consideração sua segurança, bem-estar, cuidados prolongados e desenvolvimento, bem como os pré-requisitos da família para superar as violações e fornecer proteção.
A análise deve ter em conta todos os intervenientes, incluindo a criança ou o jovem, porque a decisão de retirar-se da vida familiar é muito grave e tem efeitos profundos tanto na criança como na família. Portanto, só deve ser aplicado quando representar o melhor interesse da criança ou do jovem e for o menos perturbador do seu processo de desenvolvimento.
A prefeitura de Porto Velho, traz um programa “Apadrinhando uma História” que proporciona estabilidade emocional a crianças e adolescente em vulnerabilidade. O propósito é sensibilizar a comunidade local sobre a importância afetiva dos acolhidos em unidade acolhedora da capital.
Com o intuito de sensibilizar a população sobre a importância de olhar para as crianças e adolescentes acolhidos nas unidades acolhedoras da capital, a Prefeitura de Porto Velho promove, constantemente, a captação de voluntários para integrarem o programa “Apadrinhando uma História”.
Assim, a proposta do programa é estabelecer e proporcionar aos internos um acolhimento institucional humanizado, fornecendo convivência familiar, comunitária e colaborativa com o desenvolvimento social, moral, psíquico, cognitivo, educacional e financeiro dentro das modalidades de apadrinhamento (PREFEITURA DE PORTO VELHO, 2022).
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve por objetivo realizar uma análise sobre as garantias do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e jovens que vivem em instituições de acolhimento no município de Porto Velho, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A estruturação de um plano nacional destinado à promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária reflete a clara decisão do Governo Federal de dar prioridade a essa temática, com vistas à formulação e implementação de políticas públicas que assegurem a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, de forma integrada e articulada com os demais programas de governo.
Em Porto Velho, há a Resolução n. 200 de 03 de junho de 2020, que descreve sobre o acolhimento Institucional para criança e adolescente. Sabe-se que há unidades acolhedoras que acolhem crianças e adolescentes no município, sendo de suma importância para a população que precisa de tal serviço.
Assim, conclui-se que é importante haver mais lugares que possam fazer tal serviço, seja do órgão público estadual e municipal, pois sabe-se que existe recursos financeiros para a implementação das unidades acolhedoras, isto é, para a convivência familiar e comunitária.
REFERÊNCIAS
BAPTISTA, Rachel (Coord.) et al. Acolhendo crianças e adolescentes: experiências de promoção do direito à convivência familiar e comunitária no Brasil. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF; CIESPI; Rio de Janeiro, RJ: PUC-RIO, 2007.
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1Graduanda de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2Prof. Orientador. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente (UNIR). Especialista em Políticas Pública (UFRJ). Professor de Direito