CRIMINAL ENFORCEMENT OF CYBERCRIMES AGAINST SEXUAL DIGNITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226133
Autoria de:
Gualtiele Keiber Falcão dos Santos1
Emanoel Lourenço do Nascimento2
RESUMO
Este artigo tem como objetivo estudar os crimes contra a dignidade sexual praticados na internet, abordando seu surgimento, que se deu inicialmente para fins militares, e sua tardia expansão para o Brasil. Traz também a rápida evolução desta tecnologia e os perigos que este mundo sem limites ou fronteiras territoriais pode trazer ao usuário que não a utiliza de maneira consciente. A partir dessa problemática, são identificadas as espécies de crimes cibernéticos sexuais, suas principais características e suas consequências jurídicas. Para o presente trabalho, foi realizada uma pesquisa exploratória, por meio de levantamento bibliográfico em livros e artigos acadêmicos, por meio do qual se identificou 4 (quatro) modalidades de crimes frequentemente cometidos, quais sejam: pornografia de vingança, chantagem sexual ou “sextorsão”, pornografia infantil e o estupro virtual. Com a análise, conclui-se que o Direito brasileiro precisou se adequar às novas realidades, criando leis que visam reprimir a prática desses delitos. No entanto, ainda assim, a presença de lacunas não permite uma proteção efetiva da dignidade sexual no ambiente virtual.
Palavras-chaves: Cibercrime. Internet. Dignidade sexual. Crime sexual.
ABSTRACT
This article aims to study crimes against sexual dignity practiced on the internet, addressing its emergence, which initially took place for military purposes, and its late expansion to Brazil. It also brings the rapid evolution of this technology and the dangers that this world without limits or territorial borders can bring to the user who does not use it consciously.
From this problem, the species of sexual cyber crimes, their main characteristics and their legal consequences are identified.
For the present work, an exploratory research was carried out, through a bibliographic survey in books and academic articles, through the identification of 4 (four) modalities of frequently committed crimes, namely: revenge pornography, sexual blackmail or sextortion, child pornography and virtual rape.
With the analysis, it is concluded that Brazilian law needed to adapt to the new realities, creating laws that aim to repress the practice of these crimes. However, even so, the presence of gaps does not allow an effective protection of sexual dignity in the virtual environment.
Keywords: Cybercrime. Internet. Sexual Dignity. Sex crime.
1. INTRODUÇÃO
Os crimes sexuais cometidos no espaço cibernético são variados e muitos se adequam às tipificações do Código Penal Brasileiro, no entanto, o crescente índice desses crimes mostra a ineficiência na coibição dessa prática ilegal, de modo que o bem jurídico da liberdade sexual e dignidade não são totalmente tutelados.
Na presente pesquisa foi analisado se a legislação brasileira é suficiente para a efetiva proteção da dignidade sexual no âmbito da internet, identificando os tipos de condutas ilícitas, refletindo sobre a efetividade das normas já existentes e, ainda, sobre a possibilidade de condenação por crime sexual sem a intervenção material do sujeito ativo, visto que os crimes virtuais têm como peculiaridade a ausência de envolvimento físico entre os sujeitos, o que não retira do Direito Penal a responsabilidade de repreender a conduta ilícita.
Identificar os cibercrimes sexuais mais praticados e o tratamento legal desses delitos é importante para a compreensão e a reflexão das maneiras de combater e minimizar seu dano de forma eficaz, uma vez que a realidade virtual está cada vez mais consolidada, sendo dever do Estado e dos aplicadores do Direito a preservação dos direitos e garantias individuais também no mundo virtual. Para a pesquisa foi utilizada a abordagem qualitativa, tendo como método a pesquisa bibliográfica, que, segundo Mendes, Silveira e Galvão3, tem como finalidade reunir e resumir o conhecimento científico, antes produzido sobre o tema investigado. O conteúdo escolhido foi encontrado em bibliotecas virtuais como: periódicos Capes, Google Acadêmico e Scientific Eletronic Library Online (SCIELO), onde foram selecionados: 7 (sete) artigos acadêmicos, 5 (cinco) monografias e 1 (uma) dissertação, publicados entre 2013 e 2021, buscando-se por meio das palavraschaves: Cibercrime; Internet; Dignidade sexual; e Crime sexual. Além disso, a pesquisa baseou-se na legislação vigente, e em diversos autores, tais como Fernando Capez, Patrícia Pinheiro, Guilherme Nucci e Celso Delmanto.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2.1. Dignidade da pessoa humana
Os princípios fundamentais são normas jurídicas que servem de orientação dentro de um sistema constitucional, visto que são dotadas de normatividade com efeito vinculante, possuindo caráter impositivo e devendo ser observados e obedecidos pela sociedade e pelo Estado4.
Logo no artigo 1° da Constituição Federal de 1988 está expresso que o Brasil é uma República Federativa, sendo pautado em um Estado Democrático de Direito, e tendo como fundamento, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse fundamento é um direito inerente à própria condição humana, independentemente de origem, sexo, idade, cor ou condição social. Dele se extrai a ideia de que todo cidadão é sujeito de direito e merece condições dignas de existência, não podendo, inclusive, renunciá-lo.
O princípio da dignidade da pessoa humana possui como base o reconhecimento da igualdade e da liberdade, uma vez que cada sujeito tem o poder de determinar suas ações e exercer seus direitos de forma livre e consciente. No entanto, importante frisar que esse princípio não pressupõe a capacidade plena para agir ou decidir por si mesmo, não estando dele excluídos aqueles que não tem pleno discernimento, como as crianças e as pessoas com doenças psicológicas5.
Fato é que a dignidade da pessoa humana tem muito valor no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que toda norma deve ser criada, obrigatoriamente, pautando-se segundo seus preceitos, de modo a garantir a dignidade a todo e qualquer indivíduo, sob pena de violação dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
2.2. A inviolabilidade da privacidade
Sabe-se que os indivíduos são sujeitos de direito, mas também possuem deveres para com a sociedade e para consigo, e dentro desse contexto de direito e deveres encontramos a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, elencadas no inciso X do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Apesar de estarem relacionadas, a intimidade e a vida privada se referem a campos sociais diferentes. Quando falamos de intimidade, tratamos daquilo íntimo e pessoal que o indivíduo deseja manter inacessível até mesmo aos mais próximos. Já a vida privada se refere à relação interpessoal do indivíduo, ou seja, se refere às relações familiares e profissionais, por exemplo6.
Quando tratamos da honra, conforme aponta Nucci, podemos dividi-la em duas espécies: a honra objetiva, que se configura na reputação do cidadão na sociedade em que vive, é como a sociedade o enxerga. E a honra subjetiva, que diz respeito ao sentimento que a própria pessoa tem sobre si7.
Por último, ao proteger a imagem, o diploma legal tenta proteger a visão que a sociedade tem de cada indivíduo, impedindo, por exemplo, a captação e divulgação da imagem de um indivíduo sem seu consentimento8.
Ocorre que, com o acelerado desenvolvimento do processo comunicativo no ciberespaço, e a facilidade de acesso aos dados que ali trafegam, a interação entre os diversos usuários da web, realizada em sistemas operacionais que não possuem mecanismos adequados de proteção, põe em risco a intimidade desses indivíduos, porque o espaço virtual é tão dinâmico que a resposta estatal pode ser insuficiente para a proteção efetiva dos direitos da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos indivíduos na web.
3. A INTERNET E O DIREITO
A internet surgiu nos Estados Unidos em 1960, criada pela ARPA, uma subdivisão do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, no ápice da Guerra Fria para fins militares. Ela era um sistema descentralizado que, através de uma rede denominada “Arpanet”, conectava vários computadores norte-americanos, permitindo armazenar e proteger as informações de suas bases militares9.
Posteriormente, na década de 70, essa tecnologia foi aderida por algumas universidades norte-americanas, sendo utilizada pelo corpo docente e discente como meio de circulação de informações acadêmico-científicas. Porém, o marco dessa tecnologia ocorreu quando ela passou a ser utilizada para fins comerciais, passando a ser conhecida como “internet”. Nos anos 90, essa inovação tecnológica expandiu, sendo difundida mundialmente10.
3.1. História da internet no Brasil
No Brasil, as primeiras conexões realizadas com a internet foram destinadas ao setor acadêmico, tendo sua primeira aparição em 1988, quando o Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC) teve acesso ao Bitnet, uma rede criada em 1981 pelas Universidades de Nova Iorque e Yale para agilizar a obtenção de conteúdo para estudos e conhecimentos gerais11.
No ano de 1989, o Governo Federal criou a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), tendo como objetivo principal a disseminação da internet e da tecnologia pelo território brasileiro, facilitando a comunicação entre os usuários e a troca de informação12. Inicialmente essa inovação mundial alcançou dez estados e o Distrito Federal, chegando ao número de 9,8 milhões de usuários nos anos 2000, ou seja, 5,7% da população brasileira13, 14.
Atualmente, segundo dados do IBGE de 2022, o Brasil possui uma população de aproximadamente 215 milhões de habitantes. Desses habitantes, 82% têm acesso à rede mundial de computadores, correspondendo a cerca de 139 milhões de usuários acessando a internet diariamente15.
Fato é que a internet passou a ser o principal meio de comunicação da sociedade contemporânea, e com o crescimento desenfreado no número de novos usuários conectados, foram sendo criadas organizações virtuais para compartilhar valores e interesses comuns entre as pessoas, as chamadas “redes sociais”16. Por meio delas, as pessoas puderam criar vínculos e estreitar laços, com o compartilhamento de fotos, vídeos, ideias e conhecimentos. No entanto, a facilidade de acesso à informação e a outros usuários nesse mundo on-line permitiu o desenvolvimento de novas modalidades de crimes, os chamados crimes virtuais ou cibercrimes.
3.2. Jus puniendi estatal e o Direito Penal
O Estado, por ser detentor do poder soberano, é o responsável pelo poderdever de punir ou jus puniendi estatal. A concepção desse preceito é gerida pelo Direito Penal, que, servindo de controle social, regulamenta as ofensas aos bens jurídicos mais sensíveis de uma pessoa, ditando comportamento, prevendo sanções e medidas de segurança como meio coercitivo da prática de ilícitos penais17.
O Direito Penal é caracterizado como um ramo do direito público, uma vez que tutela direitos e deveres indisponíveis e de caráter coletivo, formando um conjunto de leis e princípios que estabelecem condutas delitivas, vinculando-as à respectiva consequência jurídica18.
Desse modo, o jus puniendi, que inicialmente é uma situação abstrata, necessitando de uma conduta ilícita penal para se concretizar, permite a atuação do Estado por meio do Direito Penal. Ou seja, enquanto o Estado é o detentor do poderdever de punir, o Direito Penal é o meio utilizado para garantir a sua aplicação, agindo no controle social para a manutenção da ordem pública.
No entanto, o jus puniendi não é absoluto, pois encontra óbice no princípio da legalidade, esculpido no artigo 1° do Código Penal, que dispõe: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”19. Portanto, não existe crime sem definição legal e não é possível aplicar a alguém fato que não está previsto na lei como crime, ainda que reprovável a conduta, visto que o princípio da legalidade implica a precisão do tipo penal, devendo o indivíduo ser capaz de compreender o que efetivamente o Estado permite ou proíbe.
Para que o Direito atue de forma plena e justa, é necessário observar as mudanças da sociedade, desenvolvendo-se com ela. Quando abordamos a internet, o primeiro grande desafio está relacionado a ausência de limites territoriais, dado a sua natureza sem fronteiras.
Em decorrência disso, o ordenamento jurídico, em todas as suas subdivisões, precisou se adaptar às novas tecnologias, criando mecanismo para garantir os direitos e deveres dos usuários da rede mundial de computadores. Nas palavras de Pinheiro, “por isso qualquer lei que venha a tratar dos novos institutos jurídicos deve ser genérica o suficiente para sobreviver ao tempo e flexível para atender aos diversos formatos que podem surgir de um único assunto”20.
Essa adaptação é necessária para que o Direito esteja em constante atualização, evitando que se revele impotente frente às novas formas de interação social.
3.3. Regulação da internet no Brasil
No Brasil, embora os primeiros relatos sobre crimes cibernéticos tenham surgido no ano de 1997, somente em 2008, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente21 e, posteriormente, no ano de 2009, iniciaram-se os primeiros debates direcionados a temática, tipificando e tutelando o sistema informático como bem jurídico. Nesse mesmo ano teve início o debate para construção de um projeto colaborativo de Marco Civil da Internet no Brasil, que foi a primeira proposta de marco civil do mundo, uma espécie de “constituição da internet”, regulamentando direitos, deveres e garantias do uso da rede de computadores no país22.
Além disso, no ano de 2012 foram promulgadas as Leis n. 12.735 e 12.737, chamadas de Lei de Crimes Informáticos, na qual o Poder Legislativo tipificou algumas das condutas ilícitas cometidas no meio virtual23. A Lei n. 12.737/2012, denominada Lei Carolina Dieckmann em homenagem à atriz que teve seu computador invadido e diversas fotos íntimas divulgadas ao público, acrescentou ao Código Penal Brasileiro os artigos 154-A e 154-B, que tipificam o crime de invasão de dispositivo informático, além de alterar os artigos 266 e 298, que tipificam, respectivamente, o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública e o crime de falsificação de documento, adequando-os para a realidade cibernética24.
A importância da elaboração de leis específicas à internet está no princípio da legalidade, uma vez que, como menciona Delmanto:
As leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas ou imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar – os chamados tipos penais abertos25.
Além das tipificações penais, o Brasil também conta com órgãos especializados no combate aos cibercrimes, como por exemplo a ação conjunta do Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Organização não Governamental Safernet, que recebem e agilizam denúncias acerca dos crimes virtuais. Já na esfera estadual a realidade é diferente. Poucas polícias civis têm mecanismos especializados de investigação e combate aos cibercrimes, ou seja, há uma despreparação do poder público se comparados aos criminosos26.
Além dessas dificuldades relacionadas à legislação e aos órgãos especializados, também surgem dúvidas acerca do procedimento a ser realizado quando se evidencia a prática de um crime virtual, visto a dificuldade na obtenção de provas e questões relacionadas à competência.
4. CRIMES VIRTUAIS E A DIGNIDADE SEXUAL
4.1. Crimes Virtuais
A criminalidade, do mesmo modo que a tecnologia, tem como característica típica a adaptação às novas situações sociais, surgindo na esfera do Direito a necessidade de proteção dos bens jurídicos nos meios virtuais.
É sabido que o Código Penal Brasileiro é da década de 40, motivo pelo qual os crimes praticados através da internet, também chamados de projeção atípica da norma, não estão previstos expressamente em seus dispositivos27. Entretanto, considerando que a maioria dos crimes virtuais são, na verdade, crimes reais facilitados pelo uso de tecnologia, cabe ao Direito Penal, como garantidor da proteção dos bens jurídicos, atentar para os ilícitos virtuais, visto que oferecem tanto risco quanto os ilícitos “reais”.
Segundo Capez, o crime pode ser conceituado sobre três panoramas: I) aspecto material, ligado aos bens jurídicos fundamentais lesados ou expostos a algum perigo, ii) aspeto formal, que resulta da legislação e da conexão do tipo penal, e iii) aspecto analítico em que crime é todo fato típico e ilícito.28 Assim, concluiu-se que o crime virtual nada mais é do que uma conduta típica e ilícita praticada por meio de um dispositivo informático ou por meio da internet. Conforme explica Pinheiro, os crimes virtuais são crimes reais facilitados por meio de ferramentas digitais.29
Não há uma legislação específica que conceitue e classifique os crimes cibernéticos, mas conforme define Castro:
Crime virtual é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se nesse conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador.30
Isso significa dizer que existem duas categorias de cibercrimes: 1ª – crimes praticados contra o dispositivo informático e 2ª – crimes praticados por meio de um dispositivo informático, também chamados de crimes puros ou próprios e crimes impuros ou impróprios, respectivamente.
Nos crimes puros ou próprios, a conduta visa atingir os dispositivos e recursos computacionais, tanto os hardwares (parte física) quanto os softwares (parte dos programas), sistemas e dados. Já nos crimes impuros ou impróprios, o meio virtual é só uma ferramenta, um instrumento para a prática de crimes comuns, que se encontram tipificados no Código Penal, ou seja, a internet é somente um meio alternativo de praticar a conduta delituosa. Os cibercrimes contra a dignidade sexual se enquadram nos crimes impuros.
4.2. Crimes contra dignidade sexual cometidos na internet
A princípio os crimes virtuais se concentravam em condutas para obter alguma vantagem patrimonial, como acesso a contas nos bancos, clonagem de cartão e outros. Contudo, com o decorrer dos anos, essas condutas passaram a ser cada vez mais censuráveis, ferindo o direito à liberdade sexual e intimidade dos indivíduos.
A frequente divulgação sem consentimento de conteúdos de cunho sexual na internet levou o legislador a editar a Lei n. 13.718/18, que modificou o Código Penal para tipificar a divulgação de cena de estupro e a chamada pornografia de vingança31.
Do mesmo modo, outras condutas surgiram, como a chantagem sexual, também chamada de “sextorsão”, e outras ganharam novo modus operandi, como o estupro virtual.
4.2.1. Pornografia de vingança
A pornografia de vingança é um crime que consiste na divulgação não autorizada de imagens e/ou vídeos com conteúdo sexual privado, disseminados no mundo virtual como forma de vingança. A obtenção desse conteúdo íntimo, conhecido popularmente como “nudes”, pode ocorrer de duas maneiras.
Na primeira, a própria vítima compartilha suas imagens para uma pessoa de confiança durante a troca de mensagens com cunho sexual, conhecido como sexting. Na segunda, as imagens ou vídeos são obtidos de forma não consentida a partir da gravação do ato sexual sem que a vítima saiba, ou a partir da invasão de um dispositivo informático e consequente acesso ao conteúdo íntimo, por exemplo32.
Fato é que a forma mais comum na qual o autor do crime tem acesso a essa intimidade da vítima é por meios lícitos, ou seja, com a anuência da vítima em um contexto de relacionamento prévio que, diante do rompimento ou qualquer outra situação complicada na relação, faz com que o(a) ex-companheiro(a) dissemine, como forma de vingança, o conteúdo íntimo recebido durante a relação33. Preocupado com o crescente número de crimes dessa natureza, o legislador tipificou, por meio da Lei n. 12.737/12, o delito de invasão de dispositivo informático, tendo como causa de aumento de pena o compartilhamento do conteúdo infringido, sem o consentimento da vítima, a terceiros34. Porém, essa legislação mostrou-se insuficiente para coibir a prática da pornografia de vingança, uma vez que delimitada a conduta praticada a partir da obtenção ilegal do conteúdo, não tratando especificamente dos casos de obtenção consentida.
A partir disso, editou-se a Lei n. 13.718/18, que tipificou a pornografia de vingança, inserindo-a no artigo 218-C, caput, do Código Penal. O artigo em questão trata de um tipo penal livre, pois admite várias formas de execução, inclusive através dos meios virtuais, resultando em pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser aumentada, de forma gradual, de acordo com o grau de proximidade e afetividade entre a vítima e o autor do crime35. Além disso, somente é considerado crime se for praticado por livre e espontânea vontade do agente na intenção de humilhar ou se vingar da vítima, não sendo admitido na modalidade culposa.
4.2.2. Sextorsão
O termo “sextorsão” foi criado em 2010 pelos Estados Unidos após o FBI investigar um caso envolvendo chantagem com imagens íntimas na internet36. Como o próprio nome já diz, trata-se de uma extorsão, que pode ser tanto para obter vantagem econômica como vantagem sexual, na qual o vítima é obrigada a fazer as vontades do agressor, geralmente enviando imagens ou vídeos de cunho sexual para evitar a divulgação de conteúdo íntimo na posse do agente em redes sociais ou páginas da web37.
Essa conduta submete a vítima a constrangimento sexual, utilizando o medo da exposição íntima em uma rede que não obedece a fronteiras, resultando em uma destruição moral e perturbações psicológicas. Esse crime é um exemplo típico de violação à privacidade e à intimidade garantidos pela Constituição Federal.38 Diferentemente da pornografia de vingança, a “sextorsão” não possui expressa previsão legal e, apesar de em alguns países da Europa a expressão envolver desde a ameaça de divulgação das fotos íntimas até a exigência da prática de atos sexuais, essa conceituação em sentido amplo não encontra guarida na legislação brasileira, em virtude de que no crime de extorsão sexual o agente tem posse do conteúdo pornográfico da vítima antes de ameaçá-la, exigindo vantagem econômica em troca do sigilo do conteúdo39. O ato pode até partir da extorsão sexual, contudo, a imposição da prática de atos sexuais à vítima caracteriza constrangimento ilegal ou até mesmo estupro virtual.
Diante da ausência de previsão legal, a jurisprudência, antes da edição da Lei n. 13.718/2018, resolvia tais casos por meio de analogias, utilizando-se de crimes contra a honra e, dependendo do caso concreto, também era aplicável a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente40.
4.2.3 Pornografia Infantil
A prática da pornografia infantil não é algo novo. No entanto, a internet facilitou a disseminação desse conteúdo, pois possibilitou aos agentes a facilidade de acesso e o suposto anonimato trazido pela rede mundial de computadores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi a primeira legislação brasileira a se adequar ao novo modus operandi desse crime41. Para isso, modificou, por meio da Lei n. 11.829/2008, os artigos 240 e 241, visando à proteção integral da criança e do adolescente, mediante evolução do combate a produção, venda, distribuição, aquisição e posse de materiais pornográficos ou de cunho sexual explícito envolvendo criança ou adolescente. Essas alterações são precursoras em matéria de crimes virtuais, tanto os crimes próprios como os impróprios42.
O artigo 240 do ECA tipifica produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo crianças e adolescentes, dando como pena a reclusão de 04 a 08 anos e multa. Já o artigo 241 do mesmo diploma legal criminaliza a venda ou exposição de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, com pena de reclusão de 04 a 08 anos multa. Este artigo, pela sua complexidade, subdividiu-se em 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E, que, em linhas gerais, coíbem e punem a disseminação de pornografia infantil independentemente do meio utilizado, mas dando especial ênfase aos meios digitais43.
Vale destacar que o artigo 241-A é muito semelhante ao artigo 218-C do Código Penal, que tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois menciona os mesmos verbos. No entanto, com ele não se confunde, pois o primeiro trata de norma especial, prevendo, inclusive, pena mais grave, e o segundo de norma geral, não havendo que se falar em conflito aparente de normas44.
A divulgação e comercialização da pornografia infantil ocorre geralmente por meio da Deep Web, um lado obscuro da internet não acessível pelos meios de buscas convencionais. Em virtude disso, o legislador editou a Lei n. 13.441/201745, que altera o ECA para prever a infiltração de policiais na internet com objetivo de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes. Dessa forma, a polícia especializada em crimes cibernéticos utiliza os mesmos artifícios de acesso usados por criminosos para entrar na Deep Web e rastrear esses indivíduos46.
Segundo dados do G1, em 2022 os casos de pornografia infantil envolvendo crianças entre 7 e 10 anos de idade cresceu 65% se comparados com o ano anterior, chegando a 19.670 páginas da web flagradas no primeiro semestre desse mesmo ano.47 O crescimento dos casos está intimamente ligado ao aumento no acesso à rede por crianças e adolescentes, especialmente em razão da situação pandêmica vivida nos últimos anos48.
4.2.4. Estupro virtual
O crime de estupro é tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
De modo geral, o estupro é um ato de violência no qual a vítima é submetida a um constrangimento sexual e moral, com o fim de satisfazer a lascívia do agente. É um crime de natureza grave, pois viola a liberdade da pessoa ao submetê-la a uma relação sexual não consentida49.
De acordo com Nucci a “conjunção carnal” citada no dispositivo se restringe a penetração total ou parcial do pênis na vagina. Já o ato libidinoso compreende toda conduta que satisfaça a lascívia do sujeito ativo, o que abrange beijos, toques, sexo oral, entre outros50.
O legislador, ao inserir a prática de atos libidinosos por meio da Lei n. 12.015/0951, reestruturou a natureza do tipo penal, tornando-a crime comum. A partir disso, surgiu no Direito a seguinte discussão: para que ocorra o crime de estupro é necessário a presença física do autor e da vítima ou é possível que haja sua consumação sem esse requisito?
Nesse sentido, parte minoritária da doutrina entende que o contato físico é necessário para que ocorra a correta subsunção do fato à norma penal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Quem defende essa posição argumenta que o tipo penal que melhor se enquadra na situação seria o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal52.
Conquanto, essa posição não é a mais adequada, pois, como explica Greco:
Entendemos não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima para efeitos de reconhecimento do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique o ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante grave ameaça, a obriga a se masturbar53.
O estupro virtual ocorre quando a vítima, por meio de alguma mídia ou equipamento de reprodução com acesso à internet, sofre uma coação para que pratique ou deixe alguém praticar atos libidinosos com ela, devendo o agente contemplar a lascívia e/ou praticar o ato imoral consigo mesmo para que o crime esteja configurado54.
O medo de ter a intimidade exposta publicamente faz com que boa parte das vítimas pratiquem os atos exigidos pelos criminosos, no entanto, essa ameaça não ocorre somente quando o agente está em posse de fotos ou vídeos íntimos da vítima, podendo o sujeito ativo utilizar maneira diversa de coagir a vítima55.
No Brasil, o primeiro caso de estupro virtual foi registrado no Estado do Piauí em agosto de 2017. O Juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, determinou a prisão de um acusado que, após investigação, foi apontado como usuário de um perfil fake da rede social Facebook, que ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos no órgão genital56. Desse modo, o Juiz entendeu que houve a prática do crime de estupro virtual, pois a vítima, mediante coação moral, foi obrigada a realizar os atos libidinosos impostos pelo agente.
Desse modo, conclui-se que o estupro virtual é um típico exemplo de crime impróprio, uma vez que a internet é um meio facilitador para a consumação do crime, que tem como elemento subjetivo o dolo do agente e até mesmo a possibilidade de tentativa.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A internet é o principal veículo de comunicação da atualidade, uma vez que se trata de uma tecnologia sem fronteiras, que permite o acesso a informações diversas de forma rápida, fácil e eficiente. Todavia, esse mundo virtual vem sendo utilizado por pessoas de má índole para a prática de ilícitos penais, chamados crimes virtuais ou cibercrimes, que a princípio tinham como foco a obtenção de vantagem econômica, mas com o decorrer dos anos tornou-se uma ferramenta para a obtenção de vantagem sexual.
No Brasil, a primeira legislação a se adequar a essa nova realidade foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seguido pela Lei Carolina Dieckmann, que tipificou os crimes virtuais de invasão de dispositivo informático, inovando, assim, o Direito brasileiro.
Entre os cibercrimes sexuais mais praticados temos: a) a pornografia de vingança, que é a divulgação não consensual de conteúdo íntimo da vítima como forma de vingança; b) a chantagem sexual ou “sextorsão”, em que a vítima é coagida a realizar desde favorecimento econômico até o favorecimento sexual para a lascívia do agressor; c) a pornografia infantil, que não surgiu como um crime virtual, mas que se expandiu para a web; e d) o estupro virtual, sobre o qual encontramos divergências entre os doutrinadores, visto que alguns defendem tratar-se de constrangimento ilegal e outros de estupro virtual, embora seu tipo penal preveja a prática de atos libidinosos diversos da relação sexual propriamente dita.
Apesar do avanço legislativo a respeito da temática, não existe uma solução definitiva para a inibir a prática dos crimes virtuais, e isso ocorre principalmente pelo desenvolvimento rápido das ferramentas tecnológicas e a constante inovação do modus operandi da conduta criminosa. Por isso, é importante que o ordenamento jurídico brasileiro se adapte de maneira a contemplar os cenários de execução do tipo penal, como a possibilidade de estupro virtual, por exemplo, bem como alertar o usuário da rede acerca dos perigos que rondam o ciberespaço, para que ele o utilize de forma consciente, dado que a legislação por si só não é suficiente para coibir as práticas desses crimes, sendo necessária a capacitação dos profissionais de segurança pública e a mudança comportamental dos indivíduos para que utilizem esse meio de comunicação convictos de sua vulnerabilidade.
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1Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON.
2Prof. Orientador Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos, em Docência no Ensino Superior e MBA em Planejamento Estratégico no Setor Público. Professor de Direito
3 MENDES, Karina D.S.; Silveira, Renata Cristina de C.P; Galvão, Cristina Maria: Revisão integrativa: método de pesquisa para incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tce/a/XzFkq6tjWs4wHNqNjKJLkXQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 11 de outubro de 2022.
4SILVA, Patricia Samek. Os crimes sexuais sob a óptica da tutela penal: uma análise dos crimes contra a dignidade sexual perpetrados através da internet. 2021, p. 14-17. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19127. Acesso em: 14 de março de 2022.
5CAMBI, Eduardo; Padilha, Elisângela. Reflexões sobre as dimensões da dignidade da pessoa humana. Revista da Faculdade de Direito – UERJ, Rio de Janeiro, n. 30, p. 338-352, dez. 2016. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/22151. Acesso em 19 de março de 2022
6SILVA, op. cit., p. 17-19.
7NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
8ALVES, Nayara. Morais, Pâmela. Privacidade: Qual a sua importância e o que diz a constituição?, 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/intimidade/. Acesso em 29 de setembro de 2022.
9OLIVEIRA JÚNIOR, João Batista Caldeira de. A Internet e os “novos” crimes virtuais. 2001. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2097/a-internet-e-os-novos-crimes-virtuais. Acesso em: 05 de abril de 2022.
10PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
11BUTURI, Leonardo Viese. O impacto da facilidade do acesso à internet no aumento dos crimes virtuais sexuais. 2021, p. 11-13. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/18638. Acesso em: 18 de fevereiro de 2022.
12DIANA, Daniela. História da Internet. Toda Matéria, 7Graus. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/historia-da-internet/. Acesso em: 10 de abril de 2022.
13COMCIÊNCIA. A Internet no Brasil. Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, Rio de Janeiro, 10 mar.
14Disponível em: https://memoria.rnp.br/noticias/imprensa/2001/not-imp010310.html#:~:text=Segundo%20as%20duas%20institui%C3%A7%C3%B5es%2C%20havia,vez%2 0entre%20novembro%20e%20dezembro. Acesso em: 10 de abril de 2022.
15 IBGE, 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html. Acesso em: 19 de agosto de 2022.
16ANTOS, Erica. Contributo da Internet em Crimes Sexuais contra menores. 66 f. Dissertação (Mestrado em Medicina Legal) – Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade de Porto. Porto, Portugal: ICBAS, 2014. p. 01.
17PEREIRA, Gisele Mendes. Direito Penal. 1ª ed. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012.
18SILVA, op. cit., p. 28-30.
19BRASIL, 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 de agosto de 2022.
20PINHEIRO, op. cit., p. 39
21Id. Ibid.
22SEGURADO, Rosemary. Lima, Carolina Silva Mandú. Ameni, Cauê S. Regulação da internet: perspectiva comparada entre Brasil, Chile, Espanha, EUA e França. 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-59702014005000015. Acesso em: 20 de agosto de 2022.
23PAGNOZZI, Isadora Marina Castelan de A. Crimes Virtuais: Uma abordagem jurídica acerca das limitações no combate aos crimes cibernéticos. 51f. Monografia (graduação em Direito) – Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2018, p. 13.
24BRASIL, op. cit.
25DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6 ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 4.
26WENDT, Emerson. Inteligência cibernética: da ciberguerra ao cibercrime a (in)segurança virtual no Brasil – livro digital. – São Paulo: Editora Delfos, 2011.
27DIAS, Adriana Moreira; Borges, Eduardo Nathan Cordeiro; Santos, Zilmária Aires dos. Pornô de vingança: revisão sistemática do sistema jurídico brasileiro. 2020, p. 41 – Produções Acadêmicas Jurídicas. Disponível em: https://revista.unitins.br/index.php/editoraunitins/article/download/7327/3895/. Acesso em 20 de agosto de 2022.
28 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020
29PINHEIRO, op. cit., p. 121.
30CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de informática e seus aspectos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 09. 28 SILVA, op. cit, p. 31-33.
31BRASIL, Lei n. 13.718 de 24 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm. Acesso em 25 de agosto de 2022.
32 Id. Ibid., p. 39-41
33ARAUJO, Julia Silva. Exposição pornográfica por vingança (revenge porn): a tipificação penal perante o direito digital. 2020. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/16831/1/Monografia-%20JULIA%20SILVA%20ARAUJO.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2022.
34BRASIL, op. cit.
35SILVA, op. cit., p. 43-44.
36SANTOS, Débora Gomes dos. Sextorsão como estupro virtual: estupro realizado na era tecnológica, 2018, p. 7. Disponível em: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/5460. Acesso em 20 de agosto de 2022.
37SILVA, op. cit., p. 45-48.
38Id. Ibid
39 Id. Ibid.
40GUIMARÃES, Ana Larissa Gonçalves. Crimes virtuais e novas modalidades de violência de gênero contra a mulher: A divulgação não consentida de imagens íntimas na internet. 65f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2019. p. 39.
41BRASIL, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20 de agosto de 2022.
42BRASIL, Lei n. 11.829 de 25 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm. Acesso em: 09 de setembro de 2022.
43Ibid.
44NOGUEIRA, Flávio Mirã de Souza; NOLASCO, Loreci Gottschalk. Crimes contra a dignidade sexual perpetrados na internet. Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça, Dourados/MS, v. 7, n. 10, 2020. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/6404/4383. Acesso em 09 de setembro de 2022.
45BRASIL, Lei n. 13.441 de 08 de maio de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13441.htm. Acesso em: 15 de setembro de 2022
46COSTA, Maria Luiza B. Crimes virtuais: os desafios da investigação criminal no combate à pornografia infantil no Brasil. 202, p. 15-16. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13675. Acesso em 15 de setembro de 2022.
47CROQUER, Gabriel. Casos de crianças manipuladas para produzir pornografia crescem 65%, diz relatório internacional. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2022/08/12/casos-de-criancas-manipuladas-para-produzirpornografia-crescem-65percent-diz-relatorio-internacional.ghtml. Acesso em 28 de setembro de 2022.
48SAFERNET, 2021. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/denuncias-de-pornografiainfantil-cresceram-3345-em-2021-aponta-safernet-brasil. Acesso em 28 de setembro de 2022.
49 SILVA, op. cit., p. 48-51
50NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 4. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
51BRASIL, Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 28 de setembro de 2021
52VENTURI, Andressa de Medeiros; MORAES, Douglas Braida de; DANIEL, Luize Bolzan. In: Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade, 4, 2017, Santa Maria. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/viabilidade-jur%C3%ADdica-da-tipifica%C3%A7%C3%A3o-docrime-de-estupro-virtual-dentro-do-contexto-de. Acesso em 25 de setembro de 2022.
53GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, volume III. 13ª edição. Niterói: Impetus, 2016, pág. 48.
54 BUTURI, op. cit., p. 32-36.
55ALVES NETO, Veríssimo. Considerações acerca do estupro virtual. 64f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Tocantins, Palmas, 2019. p. 35.
56JUIZ do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/485902382/juiz-do-piaui-decreta-primeira-prisao-porestupro-virtual-no-brasil. Acesso em 29 de setembro de 2022.