FILHOS DO ESTADO: DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL POR MAIORIDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226172


Autoria de:

Andressa Caroline Queiroz Nascimento1
Júlia Pereira Azevedo Rates2
Gisele Marcela Lopes Silva3
Luciane Lima Costa e Silva Pinto4


RESUMO  

O presente estudo tem por objetivo analisar o desacolhimento institucional compulsório dos adolescentes que estão prestes a completar a maioridade civil. Além disso, irá identificar os motivos que levam crianças e adolescente a serem acolhidos institucionalmente, bem como o que eles esperam do poder público quando a maioridade civil se aproxima. Objetiva também verificar como a instituição de acolhimento para adolescentes de Porto Velho vem enfrentando o desacolhimento por maioridade, a fim de identificar efetividade das políticas públicas realizadas na cidade para que assim possa esclarecer o que acontece com esses jovens quando são desligados do instituto de acolhimento por maioridade. 

Palavras-Chave: Desacolhimento Institucional. Maioridade. 

1. INTRODUÇÃO 

Neste artigo teremos como tema os “Filhos do Estado: desacolhimento institucional por maioridade”, abordaremos as crianças e adolescentes em vulnerabilidade, sob a guarda do Estado, residindo em instituições de acolhimento pertencentes a ele.

Além disso, discorreremos sobre a orfandade no Brasil, bem como traremos algumas das situações que levam essas crianças e adolescentes a serem acolhidos e qual o dever do Estado para com os seus institucionalizados.  

Ainda nesse sentido, analisaremos quais as políticas públicas estão sendo aplicadas nos jovens em processo de desacolhimento por maioridade civil em Porto Velho-RO, bem como as possíveis consequências sociais por ausência de efetividade nas políticas públicas. Insta mencionar que o presente artigo tem caráter qualitativo, ou seja, abordado através de pesquisas bibliográficas.  

Por fim, o presente estudo visa analisar a aplicação das políticas pública de forma efetiva na vida dos jovens adultos em processo de desacolhimento por maioridade em Porto Velho, Rondônia. 

Qual a responsabilidade do poder público no impacto social e na vida dos adolescentes abrigados após completarem a maioridade? Na atualidade, ao completar a maioridade os adolescentes deixam os abrigos sem possuir nenhum amparo do Estado, segundo orientações do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a pensão a filhos maiores de 18 anos que estejam comprovadamente estudando, pode ser estendida aos adolescentes que vivem em situação de abrigo. É o que se trata a Súmula número 358 do STJ5, que viria dar um novo rumo e oportunidade na vida dos jovens em situação de acolhimento, podendo então iniciar sua vida fora do abrigo com um amparo financeiro, visando estruturar uma vida fora da instituição. 

Outro pressuposto que surge, é a chamada república6, um serviço de acolhimento onde é oferecido moradia e apoio a jovens em situação de vulnerabilidade em processo de desligamento de sua instituição, custeada em conjunto pelo Município e Estado, através da Secretaria de Assistência Social a grupo de jovens com idade entre dezoito até os 21 anos. Esse projeto já foi realizado nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal.

Essa pesquisa tem como o objetivo geral examinar o debate sobre os processos de desligamento obrigatório devido a maioridade dos jovens em situação de acolhimento institucional, tal como, analisar as estratégias adotadas pelo Estado em relação ao auxílio e amparo prestado aos jovens em situação de desligamento, identificando os impactos gerados na vida desses jovens e na sociedade. 

Já como objetivo específico, a pesquisa tem como finalidade identificar o tipo de amparo e auxílio que são ofertados a esses jovens em situação de desligamento institucional, compreender o processo antes e pós desligamento, apontando soluções viáveis e eficazes nesse processo e formular possíveis procedimentos que diminuam esse impacto negativo na vida do jovem em situação de desligamento e na sociedade que os recebem.  

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada às políticas sociais de grande relevância, pois está ligado a indivíduos que são inseridos na sociedade sem ou com baixos recursos educacional, financeiro e emocional, fatores estes que somados, acarretam diversas consequências ao desenvolvimento psicossocial do jovem e da sociedade como um todo que o recebe. É necessário avaliar quais as medidas que são tomadas pelo Estado para que esses adolescentes e jovens não se sintam desamparados nesse período de transição. Podemos notar ainda, um grande impacto social negativo, pois esses jovens sem ter uma renda, ou meios pelos quais possam se sustentar, não possuindo ainda um referencial familiar a quem buscar ou se espelhar, muitas vezes são levados a seguir caminhos que submetem a situações de tráfico, crimes em geral, prisões e criminalidade. O presente trabalho visa ainda expor a importância da preparação progressiva para a realização do desligamento ao sistema de acolhimento institucional, analisando a atuação do poder público, ao que se refere na garantia dos direitos dos adolescentes que atingiram a maioridade, buscando medidas que possam fortalecer a autonomia e possibilidades de um futuro melhor, levando em consideração que são seres humanos em situação de desvantagem social, onde passaram parte de suas vidas sem apoio e amparo familiar. Por mais que seja um processo de acolhimento e tenha como objetivo a proteção dessas crianças e adolescentes, é desafiador, traumático e complexo, uma vez que essas medidas os afastam e os retiram do ambiente familiar 

Buscando então trazer respostas as questões de estratégias realizadas para garantir os direitos previstos, para que os impactos desse desligamento e essa transição de inserção do jovem na sociedade não sejam tão negativos, de forma que possa contribuir e somar com o fortalecimento das políticas públicas sociais que envolvam os serviços de Acolhimento Institucional, no que tange a garantia e cumprimento do direito ao jovem que agora encontra-se desemparado pelo Estado.  

O presente trabalho trata-se de pesquisa documental, bibliográfica com método hipotético-dedutivo e natureza básica.  

Para o alcance do resultado e indagações referente a problematização apresentada no presente estudo, será utilizada a abordagem qualitativa, avaliando e analisando as informações e dados recolhidos de forma indutiva.   

O estudo desse trabalho possui objetivo de pesquisa exploratória tendo em vista que o problema em questão é um assunto com poucos estudos a seu respeito. Buscando assim encontrar padrões, ideias e entendimento acerca do tema. Fundamentando em trabalhos acadêmicos, livros e artigos referente ao tema. 

A investigação dessa pesquisa abordará como unidade de análise e delimitação geográfica os abrigos Casa Juventude e Casa Moradia, localizados na cidade de Porto Velho, Rondônia, onde encontra-se abrigados adolescente entre 12 a 17 anos. 

2. COMPREENDENDO OS FILHOS DO ESTADO 

Para melhor compreensão desta pesquisa, esse capítulo abordará a origem do acolhimento, a evolução histórica das crianças postas em condições de abandono ou irregularidades, conceitos e definições acerca do desacolhimento institucional por maioridade, enfatizando sempre as causas e as consequências que essa falta de convivência familiar pode trazer as crianças e aos jovens.

2.1. A história da orfandade no Brasil 

Desde o século XVIII, observa-se na história do Brasil o hábito de abandonar crianças, à época, a maioria das crianças abandonadas eram frutos de relacionamentos extraconjugais, o chamado concubinato. A sociedade do século XVIII, não aceitava mães solteiras, vale ressaltar que grande parte dos casos de abandono infantil, partia de mães negras, índias ou mestiças, originárias da classe pobre, sem condições de criar seus filhos, uma vez que eram vistas com os olhos do preconceito7.  

As crianças abandonas nesse período eram deixadas na chamada “Roda dos Expostos” um aparelho cilíndrico encostado nos muros dos asilos, desse modo se preservava a identidade de quem ali deixava a criança. Essa atitude por parte dos asilos era vista como caridade e compaixão. A sociedade essa época acreditava que tal atitude eram as principais condições para salvação da alma. 

Em meados do século XIX, o Estado passou a ter a concepção de que a criança é uma questão social, tornando-as competência administrativa do Estado, sendo percebida como um ser em formação8.

A partir de então o Estado passou a entender que crianças e adolescentes são seres em desenvolvimento, podendo ser moldados para transformar a nação. 

2.2. Evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil  

No Brasil, a evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes pode ser dividida em 4 fases, sendo estas: a fase de absoluta indiferença, momento em que não havia qualquer legislação direcionada exclusivamente para a proteção menores de idade; a fase da imputação criminal; a fase tutelar, também conhecida como doutrina da situação irregular; e a fase da proteção integral que gerou o ECA.   

O primeiro vestígio de proteção à infância e a juventude surgiu por volta de 1926, com a publicação do código dos menores, onde somente a criança em condição de abandono seria considerada como vulnerável, e o Poder Público atuava para no processo de adoção e elaborava medidas para minimizar o número de crianças moradoras de rua.  

Além disso, o Código dos Menores fez a distinção de criança e adolescente, sendo criança aqueles que tinham de 0 a 14 anos e adolescentes de 14 a 18 anos de idade.  

Durante esse período era adotada a doutrina da situação irregular, onde o Poder Público só adotava medidas de proteção as crianças e aos jovens que estavam em condição de vulnerabilidade. 

Por volta de 1937, houve uma ampliação na legislação de proteção à infância e juventude com a criação de programas de assistência social para atender os jovens infratores e às crianças e adolescentes que eram desfavorecidos de recursos financeiros.  Após a ditadura militar, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigente até os dias atuais, podemos falar pela primeira vez na proteção integral à infância e juventude, momento em que passamos a considerar qualquer pessoa menor de 18 anos de idade como vulnerável9.

2.2.1. Estatuto da Criança e do Adolescente  

Com a promulgação da Constituição vigente, o país adotou o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes, significando que não apenas aqueles menores de 18 anos que se encontravam em situação irregular poderiam gozar da proteção do Estado, agora todas as crianças e adolescentes eram consideradas vulneráveis e deveriam estar sempre recebendo um cuidado e tratamento especial.

Diante desse princípio, foi necessário criar uma legislação que pudesse resguardar de forma integral os direitos inerentes aos menores de 18 anos de idade. Assim, entrou em vigor Lei nº 8.069 de 199010 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reunindo um conjunto de normas de direito civil, processual civil, penal, administrativo e constitucional, todas voltadas ao melhor interesse da criança e do adolescente.  

Para Nucci, o ECA representa a garantia de todos os direitos inerente aos maiores de 18 anos, que possuem capacidade para praticar todos os atos da vida civil, porém com um bônus decorrente da vulnerabilidade inerente as crianças e aos adolescentes11:  

Além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um plus, simbolizado pela completa e indisponível tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. 

A finalidade do ECA é proteger, por isso, conta com normas que regem sobre à educação, saúde, assistência social, liberdade, vida, religião, dignidade, entre outros temas fundamentais para o desenvolvimento saudável de qualquer criança ou adolescente. Além disso, esse estatuto também regula as normas de acolhimento institucional, destituição do poder familiar, adoção e guarda. 

Portanto, é evidente que esse Estatuto é uma ferramenta jurídica completa que engloba vários ramos do direito, a fim de cumprir com o princípio da proteção integral aos menores de 18 anos, fornecendo dignidade e outras garantias essenciais no início da vida.  

2.3. Conceito e definições  

É filho do Estado toda criança e/ou adolescente que é retirado da família de origem, mediante acolhimento institucional, haja vista que a guarda desta passa ao Estado. 

Diante disto, a criança ou o adolescente só pode retornar à família de origem através da ação de guarda ou audiência concentrada, referente a medida de proteção, mediante autorização judicial.  

Além disso, quando não é possível a reintegração familiar, a criança ou o adolescente permanece no abrigo a espera de adoção, reintegração familiar ou a inserção em uma família substituta, o que nem sempre acontece.  

Insta mencionar que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, conforme artigo 101, §1º, do ECA, ou seja, deveria ter caráter temporário e transitório12.  

Entretanto, há crianças e adolescentes que permanecem abrigados até a maioridade, quando ocorre o desligamento compulsório, até o desligamento, podemos dizer que as crianças e os adolescentes abrigados são filhos do Estado, uma vez que é este quem detém a guarda desses menores, bem como é o Estado que tem o dever de garantir as necessidades básicas dos acolhidos. 

3. BREVE RELATO HISTÓRICO DE COMO CRIANÇAS E ADOLESCENTES CHEGAM ATÉ A INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO 

A família é o início da construção histórica-social do indivíduo, independente do seu formato. Vê-se a família como lugar natural de cuidado, proteção e pertencimento, entretanto, essa não é a realidade para muitos, pelo contrário, no caso das crianças e adolescentes que chegam ao abrigo e/ou instituição de acolhimento, a vulnerabilidade, requisito fundamental para que haja a institucionalização, vem, na maioria dos casos, do próprio núcleo familiar, o qual tem o dever de guardar e proteger. Contudo, são os que violam os direitos dessas crianças e adolescentes, colocando-os em situações de negligência, abandono, violência física, psíquica e/ou sexual. 

Verificada a situação de vulnerabilidade e não havendo membro da família extensa apto assumir o cuidado dessa criança ou adolescente, o Estado, representado pela instituição de acolhimento assume a responsabilidade e o cuidado para com o institucionalizado, até que a vulnerabilidade cesse, garantindo suas necessidades básicas, como por exemplo: moradia, alimentação e higiene.  

Vale ressaltar, que havendo o acolhimento a criança e/ou adolescente, só poderá retornar à família de origem mediante autorização judicial, haja vista que a guarda do acolhido passa a pertencer ao Estado.  

A estadia na instituição de acolhimento é sempre regada de aflição para todos os envolvidos. Tratando-se de um processo doloroso de readaptação, após a vivência de separações, perdas, entre outros traumas.  

Apesar das difíceis situações vividas pelos acolhidos, eles muitas vezes não têm a noção de que aquele que negligenciou os cuidados para com eles, são os verdadeiros responsáveis por tal ato. 

Segundo RUBIO; CERONI; HERZBENG: 

Na entrevista, Helena relata que foi abrigada depois que uma vizinha denunciou a mãe por abandono e negligência, já que deixava os filhos sozinhos em casa, à noite. É interessante que ela não diz que foi acolhida porque a mãe a negligenciava, mas sim, porque a vizinha denunciou. A mãe era usuária de drogas13

Diante disto, como relatado pelos autores em entrevista a uma adolescente acolhida, ela ainda acreditava que o motivo do seu acolhimento não fosse a negligência por parte da sua genitora, o que dificulta uma nova construção de reconhecimento e pertencimento em outros lugares e/ou famílias. 

4. O DOLOROSO PROCESSO DE DESACOLHIMENTO POR MAIORIDADE CIVIL 

Não sendo possível a reintegração familiar, adoção e nem colocação em família substituta. O institucionalizado só pode permanecer na casa de acolhimento até completar a maioridade civil, ou seja, 18 (dezoito) anos, atingida a maioridade ele deve ser desacolhido compulsoriamente. A partir de então, inicia-se um conflito interno nesse jovem, notando um conjunto de desafios, como o medo e a sensação de abandono que passa a acompanhá-lo durante o processo de desacolhimento por maioridade, trazendo consigo a reflexão da realidade fora do abrigo. 

Diante disto, o jovem se vê fragilizado e impotente, já que passou grande parte da vida dentro do abrigo, local que de alguma maneira lhe trazia segurança. 

Desse modo, denominam FIGUEIRÓ e CAMPOS apud MARTINEZ e SOARES: que o desligamento institucional é como um “desraizamento” por se tratar da saída de um lugar seguro, representado pelo abrigo, para um outro ainda desconhecido14

Nesse sentido, podemos notar que o processo de desacolhimento institucional por maioridade, expõe o jovem a situações de desproteção e abandono, fazendo-o sentir de maneira abrupta o rompimento do vínculo com a instituição de acolhimento, tornando-se inaudíveis e invisíveis para o Estado.

5. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS CAUSADAS PELO DESLIGAMENTO 

A vida dos jovens adultos pós desligamento compulsório por maioridade civil é cercada de desafios, afinal estavam em um lugar seguro onde tinham moradia e alimentação. No entanto, com a chegada da maioridade eles se deparam com a dura realidade da vida fora do abrigo, bem como a necessidade em garantir sua própria mantença, passam a se questionar de como conseguirão o básico para sobreviver agora que estão, em tese, sozinhos.  

Diante disto, a probabilidade desse jovem adulto se envolver com a marginalidade e/ou criminalidade, é grande, afinal, ele agora precisa se manter sem saber muito como fazer isso, haja vista que não foi preparado para esse momento, o momento de caminhar sozinho. Cumpre observar que em SantosSP, existem repúblicas para jovens desligados por maioridade de instituições de acolhimento, porém só podem permanecer na república os jovens entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade.  

É tendencioso que esses jovens adultos passem a ser moradores de rua em estado de drogadição, uma vez que o jovem desligado da instituição de acolhimento mediante o processo de desligamento por maioridade sai da instituição sem um preparo social adequado ou ainda que tenha sido preparado, não é suficiente, haja vista que foi esquecido pela família de origem e logo mais será esquecido pelo Estado. 

6. ATUAL CENÁRIO DAS UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM PORTO VELHO 

Embora o desacolhimento institucional por maioridade seja um problema presente em todo o país, esse trabalho limitou-se a pesquisar somente as instituições presente no município de Porto Velho. Assim, nesse capítulo demonstra os a estrutura das casas de acolhimento, a forma de funcionamento e como as políticas públicas aplicadas nessa instituição. 

6.1. Estrutura e funcionamento 

Atualmente em Porto Velho, estão em pleno funcionamento 04 (quatro) casas de acolhimento institucional, são elas: Unidade de acolhimento Lar do bebê, que acolhe crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de ambos os sexos; Unidade de acolhimento Cosme e Damião, que acolhe crianças de 7 (sete) até 12 (doze) anos de ambos os sexos; Unidade de acolhimento Casa Moradia, que acolhe adolescentes de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos do sexo feminino, insta mencionar que a casa moradia acolhe junto com as adolescentes os seus filhos e por último a Unidade de acolhimento Casa Juventude, que acolhe os adolescentes de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos do sexo masculino.  

Vale ressaltar que cada unidade de acolhimento só pode acolher no máximo 20 (vinte) crianças ou adolescente por unidade de acolhimento, devendo estar localizada em áreas residenciais distinta uma das outras, obtendo o máximo possível de característica residencial, bem como não podem haver placas com identificações do local.  

As unidades de acolhimento são mantidas pela prefeitura de Porto VelhoRo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF). 

6.2. Políticas públicas aplicadas nas unidades de acolhimento para adolescentes em processo de desacolhimento por maioridade em Porto Velho 

As casas de acolhimento para adolescentes em Porto Velho, buscam influenciar a reinserção dos seus adolescentes acolhidos na sociedade, através de políticas públicas como por exemplo: cursos profissionalizantes em parcerias com a Escola do Legislativo e SENAI, bem como trabalhar na condição de jovem aprendiz.  

Insta mencionar que a unidade de acolhimento não é medida socioeducativa de internação, por isso, as políticas públicas oferecidas à eles só se tornam efetivas quando há interesse por parte deles de usufruir, uma vez que não se utilizam meios coercitivos para que os obriguem a gozar dos benefícios disponíveis.  

Vale ressaltar que adolescentes só podem trabalhar na condição de jovem aprendiz, conforme o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos: ter entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, e está devidamente matriculado na rede de ensino com frequência positiva nas aulas. 

Ocorre que quando se trata dos adolescentes em situação de acolhimento institucional, raros são os adolescentes que mantém uma frequência assídua às aulas, bem como os que estão regular no respectivo ano escolar correspondente à sua idade, uma vez que vêm de história de conflitos familiares, e principalmente, porque a maioria deles são dependentes químicos e não conseguem vencer o vício, logo, não conseguem manter uma rotina longe das drogas e do álcool.  

Entretanto, quando o adolescente preenche os requisitos para trabalhar na condição de jovem aprendiz, ele é inserido no mercado de trabalho. Quanto aos recursos financeiros adquiridos pelo adolescente referente ao trabalho de jovem aprendiz o artigo 27, parágrafo único, da Resolução CMDCA nº 200/20, regimento interno das casas de acolhimento do município de Porto Velho em Rondônia, garante que 70% (setenta por cento) do valor da prestação pecuniária será depositado em conta poupança de titularidade do acolhido, exceto na falta de documentos de identificação do acolhido, nesse caso, será depositado em conta específica da instituição, os outros 30% (trinta por cento) serão entregues ao adolescente para utilização pessoal.  

Por fim, a política pública aplicada aos casos de jovens adultos em processo de desacolhimento por maioridade, inserido ou não no mercado de trabalho, é o recebimento de auxílio aluguel, durante 6 (seis) meses, fornecido pela prefeitura, bem como uma importantíssima ajuda com os móveis e eletrodomésticos básicos para iniciar a vida adulta fora do abrigo, nesse período o jovem adulto é acompanhado pelos funcionários da respectiva casa em que ficou acolhido. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

É possível concluir do presente estudo que o abandono infantil é um problema antigo no Brasil. No século XVIII, a maioria dos casos de abandono infantil eram causados por culpa do preconceito com as mães solteiras e pobres, logo, isso não cessou, continuando até os dias atuais, porém hoje, não acontece somente com as famílias pobres, mas de todas as classes sociais. 

O acolhimento institucional presente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tem caráter excepcional e temporário, entretanto, na prática o acolhimento institucional para crianças e adolescentes têm se tornando, o lar deles, a última esperança de garantir uma condição digna de vida, haja vista que a unidade de acolhimento oferece à eles desde o alimento até a profissionalização e aqueles dedicados e interessados conseguem mudar a vida para melhor. 

Além disso, oferecem afeto, o que essas crianças e adolescentes só conhecem através dos funcionários das casas de acolhimento, uma vez que são originários de famílias desestruturadas, vítimas de abandono, negligência, abusos físicos, mentais e até sexuais. Há também, mas nos casos dos adolescentes, o vício em drogas e álcool, o que os levam à rua e a família acaba desistindo e desacreditando deles, logo, cabe ao Estado acolhe-los e fornecer o necessário para que sobrevivam e se tornem uma pessoa melhor no futuro próximo.  

Desse modo, o que era pra ser temporário se torna a única opção, mas não para sempre, pois logo a maioridade chega e com ela o desligamento institucional compulsório, as dúvidas, medos e anseios da vida adulta fora do abrigo.  

Percebeu-se também que o município de Porto Velho oferece políticas públicas efetiva aos adolescentes abrigados, bem como aos adolescentes prestes a completar a maioridade, lhes oferecendo profissionalização e auxílio aluguel pelo prazo de 6 (seis) meses, junto com o acompanhamento dos profissionais da unidade de acolhimento.  

Podemos notar o avanço no munícipio de Porto Velho, se importando com o futuro da cidade, uma vez que esses adolescentes são a futura geração de trabalhadores, evitando, assim o crescimento no aumento da marginalidade e no número dos moradores de rua. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

COSTA, Samuel. Orfandade pública no Brasil: o abandono de crianças e adolescentes e a responsabilidade do Estado. Revista processus de estudos e gestão, jurídicos e financeiros. 2017. Volume VIII, nº 30, p. 38-39. Disponível em: http://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/85/72. Acesso em 16 out. 2021. 

FERREIRA, Mariana. Impasses do desacolhimento institucional por maioridade: psicanálise e articulação de rede territorial. TED, São Paulo, mar. 2017. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/19861/2/Mariana%20Belluzzi%20Ferrei ra.pdf. Acesso em 31 set. 2021. 

FIGUEIRÓ, M e CAMPOS, H. Abandono e acolhimento institucional: Estudo de caso sobre a maioridade e desinstitucionalização. Psicologia Argumento, p. 121, jan.-mar. 2013. Disponível em: file:///C:/Users/MANU/Downloads/2031535117-1- SM.pdf. Acesso em: 01 de out 2021. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

RUBIO, N; CERIONE, R; HERZBENG, E. O ADEUS AO ABRIGO: NO CURSO DA MAIORIDADE, A REEDIÇÃO DO DESAMPARO. Disponível em: https://www.atenaeditora.com.br/post-artigo/20451. Acesso em: 30 de out. 2021. 

SILVA, Martha Emanuela Soares da. Colhimento institucional: a maioridade e o desligamento. Dissertação (Mestrado em Psicologia, Sociedade e Qualidade de Vida) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2010, p. 35-44. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/17469/1/MarthaESS_DISSERT.pdf. Acesso em 15 de out. 2021. 

Secretaria Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (SEMASF). Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Velho (CMDCA). Resolução CMDCA nº 200 de junho de 2020. Diário oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Disponível em: https://semasf.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/SEMASF/PROTE%C3%87%C3%83O%20SOCIAL%20ESPECIAL/REGIMENTO%20SERVI%C3%87O %20ACOL HIMENTO%20PVH%20(2).pdf. Acesso em 30 out. 2021. 


1, 2, 3Acadêmicas de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON.

4Advogada, Ma em Desenvolvimento Regional pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), especialista em Direito Constitucional pelo Damásio-IBMEC, especialista em Políticas Públicas pelo IE/UFRJ, Professora no curso de Direito da UNIRON.

5Súmula 358, Superior Tribunal de Justiça, Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stjrevistarevistasumulas2012_31_capSum ula358.pdf. Acesso dia 30 de outubro de 2021. 

6FRANCO, Nádia. O desafio para jovens não adotados que completam 18 anos. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-03/o-desafio-para-jovensnao-adotados-que-completam-18-anos. Acesso dia 30 de outubro de 2021. 

7COSTA, Samuel. Orfandade pública no Brasil: o abandono de crianças e adolescentes e a responsabilidade do Estado. Revista processus de estudos e gestão, jurídicos e financeiros. 2017. Volume VIII, nº 30, p. 38-39. Disponível em: http://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/85/72. Acesso em 16 out. 2021. 

8COSTA, Samuel. Orfandade pública no Brasil: o abandono de crianças e adolescentes e a responsabilidade do Estado. Revista processus de estudos e gestão, jurídicos e financeiros. 2017. Volume VIII, nº 30, p. 38-39. Disponível em: http://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/85/72. Acesso em 16 out. 2021. 

9ART. 227. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 08 de setembro de 2022. 

10LEI Nº 6.697 DE 1979. CÓDIGO DOS MENORES. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm.  Acesso em 07 de set de 2022.

11NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p 24.  

12BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069 de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 18 de outubro de 2021. 

13Rubio N; Cerione R; Herzbeng E. O adeus ao abrigo: no curso da maioridade, a reedição do desemparo. 2019, p 159. 

14FIGUEIRÓ, M e CAMPOS, H. Abandono e acolhimento institucional: Estudo de caso sobre a maioridade e desinstitucionalização. Psicologia Argumento, 2008, p. 121.