EXTINÇÃO DO REGIME SEMIABERTO

EXTINCTION OF THE SEMI-OPEN REGIME

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7190575


Autoria de:

Leticia Carpina Farias Casara1
Larissa Borges de Souza2
Luciano Rezende Viana3
Júlio César Rodrigues Ugalde4


RESUMO

O presente texto tem como principal objetivo o estudo do regime semiaberto no atual contexto do sistema carcerário de brasileiro. Dessa forma, são abordados as noções gerais sobre pena e a sua dosimetria, bem como os regimes de penas privativas de liberdades no Brasil e suas características, para então apontar a necessidade ou não da existência do regime semiaberto no sistema jurídico pátrio.

Palavras-chave: Semiaberto; Extinção; Execução Penal.

ABSTRACT: The main objective of this text is to study the semi-open regime in the current context of the Brazilian prison system. In this way, the general notions of punishment and its dosimetry are approached, as well as the deprivation of liberty regimes in Brazil and their characteristics, to then point out the need or not of the existence of the semi-open regime in the country’s legal system.

Keywords: Semi-open; Extinction; Penal execution.

1. INTRODUÇÃO

O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto5.

Nessa linha, o Brasil possui uma população carcerária de 748.009 pessoas distribuídas em todos os regimes, das quais 133.408 se encontram cumprindo pena em regime semiaberto6.

Assim, tem-se que as penas alternativas surgem como intenção de diminuir o encarceramento, assim como a reincidência criminal através de meios técnicos e menos danosos ao condenado7.

No mais, problemas como as condições dos estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena, superlotação e ausência de vagas, deram origem à política de desencarceramento que vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil.

Nesse sentido, apresentamos a problemática central do presente texto: a atual política de desencarceramento implicará na extinção do regime semiaberto no Brasil?

Dessa forma, a presente pesquisa busca verificar as políticas de desencarceramento no Brasil e suas implicações no regime semiaberto, as hipóteses a serem confirmadas ou negadas são: a) a extinção do regime semiaberto será uma economia para o Estado; b) a política de desencarceramento será a solução para a superlotação dos presídios brasileiros; c) a extinção do regime semiaberto sobrecarregará o sistema penitenciário; d) o regime semiaberto possui baixa punibilidade e d) a política de desencarceramento associada à extinção do regime semiaberto colocará presos em liberdade e aumentará a impunidade.

Com efeito, neste trabalho, o principal objetivo é identificar fatores que apontem a (des)necessidade do regime semiaberto e para isso se faz necessário verificar as políticas de desencarceramento no Brasil e suas implicações no mencionado regime, assim como compreender quais são as contrariedades do regime semiaberto e avaliar sua eficácia relacionada ao objetivo de ressocialização da pena.

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada a falta de infraestrutura em instituições para cumprimento de pena em regime semiaberto, a falta de vagas, o crescente número de presos nos sistemas carcerários brasileiros ocasionando sua superlotação, visto tais condições se faz necessária a análise das consequências que a extinção do regime semiaberto e o avanço da política de desencarceramento acarretarão aos demais sistemas prisionais.

O estudo se trata de pesquisa documental e bibliográfica com método hipotético-dedutivo de natureza básica. 

Para obtenção de resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho, será feita a análise qualitativa, analisando os dados coletados de forma indutiva com a interpretação de fenômenos e foco no instrumento de coleta e análise documental somado a análise dos levantamentos da pesquisa bibliográfica já realizada.

Este artigo é fundamentado em trabalhos acadêmicos, livros, artigos e afins que demonstram a notabilidade dos temas discutidos nesta investigação.

Após a coleta de dados, o artigo será desenvolvido da seguinte maneira: noções gerais sobre a pena e a sua dosimetria; regimes de cumprimento de pena, ocasião em que será aprofundado considerações sobre o regime semiaberto, problemas relacionados ao regime semiaberto e sua desnecessidade e considerações finais.

2. NOÇÕES GERAIS SOBRE A PENA

O Direito Penal pode ser conceituado por diversas facetas.

Em primeiro lugar, de forma estática, ele pode ser definido como um conjunto de normas que destaca um rol de comportamentos classificados como infrações penais e as suas respectivas sanções. Já em seu aspecto material, o Direito Penal pode ser entendido como o ramo jurídico responsável por fixar ações reprováveis e danosas, buscando a defesa de bens jurídicos tutelados. Por fim, em sua faceta sociológica, o Direito Penal é tido como uma forma de controle social.

Nessa linha, independentemente de qual forma se conceituar o Direito Penal, este é indissociável do instituto jurídico da pena, sendo ela sua principal ferramenta de manifestação, motivo pelo qual é imprescindível dissertar sobre ela, a fim de alcançar a finalidade deste texto. 

Desde os primórdios da humanidade existe a punição para aqueles indivíduos que não correspondem aos anseios ou parâmetros impostos pela maioria de um grupo, ou seja, aos que desviam do comportamento entendido como correto8.

Em termos históricos, a pena nasce com uma forma de vingança privada, ante a ausência estatal para processar, regulamentar e aplicar eventual sanção penal. Em tal período, aplicava-se a chamada Lei do Talião, conhecida pela frase: “olho por olho, dente por dente”:

Nos primórdios da civilização não havia qualquer espécie de administração pertinente à Justiça. Caso alguém ofendesse um seu semelhante, nem sempre o revide guardava razão de intensidade à agressão sofrida. Em muitas ocasiões sequer era dirigido ao agressor, mas sim a membros de sua família ou tribo, gerando, não raro, resposta mais hostil9.

Com o passar do tempo, a pena passou a possuir forma de contraprestação divina, para criar exemplos de condutas, satisfazer anseios divinos e punir o condenado. Em tal período, as penas eram, em sua maioria, desproporcionais com os atos praticados:

Neste período, acreditava-se que os Deuses eram guardiões da paz e eventual crime cometido era considerado uma afronta às divindades. Para que a tranqüilidade fosse restaurada, sacrifícios humanos deveriam ser realizados. Deste modo, mediante a prática de um único ato, três medidas eram adotadas: satisfazia-se o Deus maculado, punia-se o ofensor e intimidava-se a população para que não mais praticasse atos considerados criminosos10.

Posteriormente, com o advento de uma criação formal do Estado, a pena passou a possuir teor de vingança pública, tendo como principal objetivo a proteção social. Por derradeiro, chegasse ao período humanitário, ocasião em que as sanções penais passaram a ser estudados de forma científica e critica, que se desenvolveu e se desenvolve até os dias atuais11.

Assim, de forma contemporânea, a pena é conceituada como punição atribuída a quem cometeu um crime ou ato censurável12. No mesmo sentido, a doutrina explica que a pena pode ser enxergada com uma ação social política que mitiga um direito fundamental como forma de reagir a prática de uma infração penal:

Pena é a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura e, assim, é definido na lei como infração penal. Como reação contra o crime (ou contravenção penal) ela aparece com os primeiros agregados humanos13.

No mais, a teoria da pena apresenta duas vertentes: a retributiva e a utilitarista.

A teoria retributiva, liderada por Kant, que afirma que a pena jamais pode ser infligida meramente como um meio de promover algum outro bem a favor do criminoso ou da sociedade civil. Já a teoria utilitarista, idealizada por Bentham e albergado por Beccária, traz a pena como fundamento de prevenção criminal, denominando-se teoria relativa da pena. Em um sentido intermediário, identificam-se teorias mistas, que se utilizam de argumentos trazidos por ambos os lados14.

No sistema jurídico nacional, tem-se que ser possível apontar a adoção pela teoria mista, uma vez que a redação do artigo 59 do Código Penal brasileiro, prevê a que a pena será fixada de forma necessária e “suficiente para a reprovação e prevenção do crime15.

Em sendo assim, a pena possui objetivos que podem ser elencados como: retribuição ou castigo; intimidação ou coação psicológica; ressocialização ou reinserção social do condenado e incapacitação ou neutralização para a prática de novos delitos16.

Outrossim, no ordenamento jurídico brasileiro, há a previsão de três tipos de penas, são elas as privativas de liberdade; restritivas de direitos e a multa, as quais podem ser combinadas de forma isoladamente; cumulativamente e alternativamente17.

As penas restritivas de liberdade se dividem em reclusão e detenção. As penas restritivas de direitos são destinadas aos indivíduos que tenham cometido delitos de menor gravidade e possuam condições pessoais favoráveis ao não encarceramento. A pena de multa consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário, uma certa quantia fixada na sentença em dias-multa18

No mais, de acordo com Nucci, a pena possui princípios que devem ser observados em todas as aplicações, como princípio da personalidade, legalidade, inderrogabilidade, proporcionalidade e individualização da pena:

Princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente; princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal; princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada; princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta; princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição; e por fim, o princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas, devendo-se respeitar a integridade física e moral do condenado19

Por fim, destaca-se que a progressão de regime é a passagem do preso em regime mais gravoso para o regime menos gravoso, respeitando os critérios objetivos e subjetivos que tratam do comportamento e evolução do custodiado dentro da unidade prisional, previstos na Lei de Execução Penal20.

Como já abordado anteriormente, a pena possui como objetivo prevenir e coibir condutas, entretanto, sua maior função é possibilitar a ressocialização e posteriormente a reinserção do condenado à sociedade.

2.1. Noções gerais sobre dosimetria da pena 

O Direito Penal se vale da dosimetria da pena para fazer se materializar a pena em abstrato figurada no tipo penal no mundo fático21. Nesse norte, o artigo 68 do Código Penal dispõe sobre como é realizada a dosimetria da pena privativa de liberdade:

Para a aplicação da pena, é realizado um cálculo que é chamado de dosimetria da pena, este cálculo se dá em três fases distintas, conforme determina o art. 68 do Código Penal, em que primeiro o julgador determinará a pena-base, observando o estabelecido no art. 59, e sobre a pena-base, serão incididos na segunda fase as circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último na terceira fase as causas de diminuição e aumento da pena22

A opção do legislador nacional foi definir um sistema trifásico para dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo composta pelas seguintes fases: pena-base, atenuantes e agravantes, causas de aumento e de diminuição.

Na primeira fase, o magistrado avaliará a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e a conduta da vítima, conforme artigo 59 do Código Penal, para apontar uma pena temporal dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

Na segunda fase, o juízo se atentará as atenuantes e agravantes, chama pela doutrina de circunstâncias legais, a fim de se alcançar uma pena provisória. Nessa linha, há incidência obrigatória delas, porém, respeitando o limite máximo e mínimo impostos a pena-base:

As agravantes estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal e as atenuantes nos artigos 65 e 6636, sendo de notar que todas têm incidência obrigatória, o que decorre da imperatividade verbal empregada na redação dos artigos-base 61 e 65 (sempre agravam/sempre atenuam), sem embargo de que o entendimento maciço da jurisprudência tem sido no sentido de que também nesta segunda fase da dosimetria está o magistrado preso aos limites abstratos do tipo penal, ao que se voltará no desenvolvimento dessa abordagem23.

Importante destacar que há súmula sobre a matéria, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”24, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes. 

Por derradeiro, tem-se a terceira fase da dosimetria, na qual o magistrado deve aplicar as causas de aumento e diminuição, podendo ser aplicadas de forma obrigatória ou facultativa e ultrapassar os limites fixados no tipo penal:

São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição25.

Dessa forma, com base na quantidade da pena, via de regra, se fixa o regime em que o condenado iniciará o cumprimento da sua sanção penal.

3. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 

No Brasil as penas são divididas em três tipos de regimes de cumprimento de penas privativas de liberdade: regime fechado, considerado o mais rigoroso; regime semiaberto, uma espécie intermediária, e o regime aberto, dentre eles, o mais leve, conforme disposto no artigo 33 do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal, as penas são executadas em um sistema progressivo.

O regime fechado, disposto no artigo 33, §1º “c” do Código Penal, é considerado o mais gravoso, com menos benefícios aos condenados. Via de regra, nele estão aqueles que foram sentenciados a penas superiores a 08 (oito) anos, quando primários, e os reincidentes com reprimendas maiores que 04 (quatro) anos.

Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado26

No início da pena em regime fechado, será feito o exame criminológico no qual deverão ser avaliados os elementos necessários à devida individualização da pena, bem como à adequada classificação do detento27.

Penitenciária é o presídio que abriga condenados sujeitos à pena de reclusão, em regime fechado, onde deve haver cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em local salubre e a área mínima de seis metros quadrados. Devem ficar afastadas do centro urbano, mas não tão distantes a ponto de impedir o acesso de visitas. Nas penitenciárias femininas, haverá seção para gestante e parturiente, bem como creche para assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa28

Por sua vez, o regime mais brando é o regime aberto, disposto no artigo 33, §1º “c” do Código Penal, se diferencia dos demais, pois seu estabelecimento de pena são as denominadas “Casa do Albergado”. Nele os condenados estão os condenados primários com penas até 04 (quatro) anos.

Trata-se de uma prisão noturna, desprovida de quaisquer obstáculos materiais ou físicos contra a fuga, fundada no senso de responsabilidade e de autodisciplina do condenado29.

Por derradeiro, tem-se o regime semiaberto, principal objeto de pesquisa deste artigo.

3.1. Considerações sobre o regime semiaberto

O regime semiaberto, disposto no art. 33, §1º “b” do Código Penal, é mais brando quando comparado ao regime fechado, por seu estabelecimento de cumprimento de pena e benefícios concedidos aos condenados, porém, mais rigoroso que o regime aberto.

No regime semiaberto é prezado mais intensamente a ressocialização, tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta será cumprida em colônia agrícola ou industrial. Ainda, é possível que o condenado seja submetido a trabalho comum interno, a trabalho externo, bem como a curso supletivo profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior30

No regime semiaberto o condenado será mantido em compartimento coletivo, respeitando-se os requisitos de salubridade ambiental, bem como demais mínimos inerentes a dignidade da pessoa humana31.

No Brasil, o sistema de execução penal é baseado no modelo progressivo, em que a pena é executada em etapas. A cada etapa o preso vai regredindo de regime até o total cumprimento da pena e a consequente soltura32.

Nesse contexto, após a alteração promovida pela Lei nº. 13.964/2019, a Lei de Execução Penal passou a prever de forma mais específica, com mais hipóteses, a parcela temporal a ser cumprida para concessão da progressão, bem como demais requisitos para tanto.

De acordo com o Código Penal, no regime semiaberto, o cumprimento da pena se dará em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar33. Nesse regime poderá, também, ser realizado exame criminológico a fim de orientar a individualização da execução da pena34.

Assim, o apenado que se encontra cumprindo pena no regime semiaberto possui a oportunidade de ter concedido o benefício de saída temporária, que de certa forma, facilita sua ressocialização35.

No mais, no regime semiaberto, as penas são cumpridas em colônias agrícolas ou similares e o trabalho interno é propiciado pelo Estado, enquanto o externo é realizado durante o dia, por meio da saída temporária36.

De acordo com o artigo 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo37.

O trabalho deverá ser determinado conforme as aptidões, capacidade, condição pessoal e necessidades futuras do apenado, assim como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho38.

Destaca-se que também que o condenado que se enquadra no regime em espécie pode frequentar cursos profissionalizantes, aulas de ensino básico ou outras atividades direcionadas ao ideal de reintegração do apenado39.

Outrossim, no regime supradito, o apenado não necessita ficar em estabelecimento de segurança máxima, devendo ficar isolado parcialmente da sociedade, no entanto, não apresenta periculosidade como o apenado do regime fechado40.

A infraestrutura do local de cumprimento no regime semiaberto deve seguir padrões específicos e mais simples.

O apenado que cumpre pena em regime semiaberto, seja porque progrediu de regime, seja porque tal é o regime inicial de cumprimento da reprimenda, permanece alocado em estabelecimento cuja estrutura de funcionamento e configuração arquitetônica denotam maior simplicidade em comparação com as casas prisionais de regime fechado, posto que a formulação em torno do regime semiaberto se ampara no senso de responsabilidade e autocontrole do recluso. Dessa maneira, nas instituições compatíveis com o regime intermediário, o controle e cuidados com a segurança são abrandados, do mesmo modo que os presos possuem maior liberdade de deslocamento e as privações e regras rígidas são percebidas com menos intensidade41.

O preso que cumpre pena em regime semiaberto possui benefícios quando comparado aos presos que se encontram em regime fechado.

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visitar a família, podendo o juiz da execução determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica. (…) A autorização é concedida pelo juiz da execução, por ato motivado, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e satisfeitos os requisitos previstos no artigo 123 da LEP. O prazo é no máximo de sete dias e pode ser renovada por mais quatro vezes durante o ano42.

Conforme o artigo 123 da Lei de Execução Penal, para obter a autorização para a saída temporária:

O reeducando deve apresentar comportamento adequado, cumprimento mínimo da pena exigido e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso do trabalho externo, o benefício é oferecido ao reeducando do regime semiaberto que tenham cumprido determinado tempo da pena43.

Com efeito, é temerário colocar uma pessoa que passou um longo período preso em uma penitenciária de segurança máxima, inesperadamente ao convívio em sociedade, sem que ela ingresse no regime semiaberto, em razão de sua periculosidade44.

Dessa forma, o regime semiaberto funciona como um intermédio entre o cárcere e a liberdade, tendo como função proporcionar ao apenado a vivência de colher frutos mediante trabalho lícito, fator determinante para a ressocialização45.

4. PROBLEMAS RELACIONADOS AO REGIME SEMIABERTO E A SUA (DES)NECESSIDADE

A pena tem como objetivos a punição e a ressocialização, pois o recluso, com o findar desta, deverá retornar à sociedade e ter condições de ser reintegrado a comunidade.46

Nesse contexto, as penas alternativas surgiram como intenção de diminuir o encarceramento, assim como a reincidência criminal através de meios mais técnicos e menos danosos ao condenado47.

Segundo o artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, no Brasil se faz presente o princípio da individualização da pena e os princípios assecuratórios aos indivíduos privados de liberdade48.

Entretanto, verifica-se que o regime semiaberto não atinge a ressocialização de forma satisfatória, tampouco possui o caráter punitivo desejado. Nessa linha, inicialmente, é importante destacar que no sistema carcerário brasileiro estão cerca de 773 (setecentos e setenta e três) mil apenados, dos quais 16,63% (dezesseis vírgula sessenta e três por cento) estão cumprindo pena em regime semiaberto, correspondendo a cerca de 128 (cento e vinte e oito) mil49, quantia corresponde a quase a totalidade dos habitantes de município de Ji-Paraná/RO50.

Em termos regionais, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Estado de Rondônia possui 1.525 (mil, quinhentos e vinte e cinco) presos em regime semiaberto. Para fins comparativos, há 5.168 presos em regime fechado, 8.812 (oito mil, oitocentos e doze) em prisão domiciliar e 17.862 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e dois) em monitoramento eletrônico, conforme figura infra51:

Figura 1 – Dados do sistema prisional do Estado de Rondônia 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (2022)

Ademais, existem 47 (quarenta e sete) estabelecimentos do sistema carcerário em Rondônia, porém, somente 21 (vinte e um) deles, menos da metade, abrigam presos do semiaberto. Inclusive, os municípios Guajará-Mirim e São Francisco do Guaporé não possuem presos do regime semiaberto.

Dessa forma, resta nítido que a política carcerária do Brasil, em especial de Rondônia, não tem como objetivo o investimento na infraestrutura, motivo pelo qual tem-se sua ineficácia deste:

Na prática a estrutura estatal para abrigar a quantidade de presos que se tem hoje no Brasil é insuficiente. São poucas as colônias agrícolas e industriais adequadas ao cumprimento da pena, sendo muitas delas improvisações. Como uma medida urgente o Estado acaba por aplicar medidas que visam reduzir os gastos com os estabelecimentos prisionais, na construção e na manutenção, e isso leva a aplicação da pena em condições diversas daquela que a lei estabelece52

Além da problemática da falta de investimentos em infraestrutura dos estabelecimentos penais, os poucos estabelecimentos de regime semiaberto também sofrem com a superlotação e ausência de vagas.

Há uma realidade no sistema carcerário no Brasil, de prisões com superlotação e descaso do Estado em garantir que sejam respeitadas as garantias individuais previstas na Lei de Execução Penal, de forma a averiguar a existência ou não à progressão ao regime semiaberto53.

A falta de vagas nos estabelecimentos prisionais em todo o Brasil é um evidente problema. Além das penitenciárias superlotadas muitas vezes nem mesmo existe em alguns lugares do país local adequado para o cumprimento da pena. Encontramos então um grande problema ao lidar com os condenados ao regime semiaberto54.

Além disso, a falta de assistência jurídica faz com que muitos presos que já tenham direitos adquiridos para desfrutar de benefícios como a progressão de regime encontrem-se presos por mais tempo do que a lei determina55.

A ausência de estabelecimentos prisionais adequados fazem com que os condenados cumpram suas penas em penitenciárias comuns, casas de albergado, em prisão domiciliar ou até mesmo livres, demonstrando, assim, que o regime semiaberto não está tendo função alguma dentro do sistema prisional56

Nessa linha, tem-se a incidência do Estado de Coisa Inconstitucional, inovação jurídica criada pela Corte Constitucional Colômbia e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da 347.

O ativismo judicial sobre a matéria também é um fator que produz a ineficiência do regime semiaberto. A Corte Constitucional brasileira editou Súmula Vinculante 56, aduzindo como parâmetro os termos da decisão contida no RE 641.32057 e decidiu que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”58.

Sobre o enunciado supramencionado, verifica-se que, em caso da ausência de estabelecimento adequado, o apenado é posto em liberdade, o que mitiga o fator de recuperação do reeducando, bem como impede o caráter punitivo da pena:

Portando, frisa-se que o condenado será posto imediatamente em liberdade, devido à impossibilidade de cumprir sua pena em regime mais gravoso do que o de direito, ficando sem progredir de regime penitenciário paulatinamente, até que consiga ingressar no regime aberto e posteriormente obter o livramento condicional, conforme manda a legislação59

Igualmente, o regime semiaberto é ineficaz, pois além de todos os problemas já abordados, possui o alto índice de fugas, o que reforça a desnecessidade da sua existência:

Além da falta de vagas, o regime semiaberto é um fracasso também pela quantidade de fugas. Nos últimos anos (1999 a 2015), o levantamento realizado pelo Ministério Público confirma que a cada duas horas um preso do regime semiaberto foge das casas prisionais no Rio Grande do Sul. Foram, no total, 1.864 fugas no regime fechado, 21.538 fugas no regime aberto e 67.173 do regime semiaberto60

Dessa forma, o sistema progressivo é problemático por ser ilusório, visto que não é possível a obtenção de resultados satisfatórios quando se começa com um regime rigoroso, sendo que a progressividade não permite o conhecimento da personalidade e responsabilidade do recluso61.

Constata, ainda, além da falta de infraestrutura, estabelecimentos, vagas, violação de direitos dos apenados, que mesmo em regime semiaberto, o sistema carcerário acabar por fomentar organizações criminosas, caminhando no sentido contrário as funções da pena.

Além da falta de vagas, falta fiscalização para saber se os presos estão trabalhando ou apenas usando o tempo para continuar na marginalidade, aumentando a sensação de impunidade e a violência nas cidades. Para Matumoto (2005) o que ocorre ainda, no entanto, é a violação aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Tanto uma como a outra evoluem conjuntamente, ou seja, enquanto o sistema prisional deveria ser freio para a contenção da criminalidade, é exatamente o contrário, vez que caminha ao lado dela62.

Com efeito, no atual contexto, o regime semiaberto não tem atingido sua finalidade, o que, consequentemente, leva a sua desnecessidade. Igualmente, as políticas públicas voltadas para sistema prisional tem se voltada para monitoramento eletrônico, deixando de investir no regime semiaberto. Além disso, os poucos estabelecimentos existem não possuem infraestrutura necessária para garantir os direitos do preso e a segurança social.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, constatou-se que a pena foi instituto jurídico que evoluiu com a evolução humana, deixando de possuir um caráter meramente vingativo para passar a ostentar uma função social, o que se encontra refletido na legislação nacional.

Constatou-se também que a fixação da pena é um procedimento complexo, envolto de características suis generis e formada por três fases distintas, cada uma com regras próprias e que influenciaram na fixação do regime prisional inicial do condenado.

Também foram abordadas as três espécies de regimes existes no sistema jurídico brasileiro: fechado, semiaberto e aberto, sendo o semiaberto mais aprofundado que os demais.

Por derradeiro, verificou-se que o regime semiaberto que se encontra sendo aplicado atualmente não tem contribuído de forma satisfatória para o cumprimento das finalidades das sanções penais, isto porque além da falta de infraestruturas e vagas, a Administração Pública, em especial de Rondônia, tem buscando investir em outras formas de execução penal, mais especificamente no monitoramento eletrônico, o que leva uma maior defasagem e ineficiência do regime semiaberto, causando sua desnecessidade.

REFERÊNCIAS

BAYER, Khristian. A Privatização das Penitenciárias Brasileiras. Disponível em http://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/996db09fcb820fad4ed999b3b6b92b99.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

_____. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.

CALABRIA, Pedro Cataldo et al. Da falência do sistema prisional: a justiça restaurativa como meio alternativo e eficaz de desencarceramento e reintegração. Disponível em https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/15685/1/TCC%20-%20Pedro%20Cataldo%20Calabria.pdf . Acesso em 29 de novembro de 2021.

CARDOSO, Thatiany. A ineficiência do regime semiaberto em Goiás. 2018. Disponível em http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1219/1/THATIANY%20DUARTE%20CARDOSO.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.

CAPA. Paulo Renato Nicola. Dosimetria da pena: Uma abordagem criminologica e constitucional. Florianópolis: 2001. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/82036/181732.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

Dados extraídos do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no período de julho a dezembro de 2019. Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0 IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em 04 de novembro de 2021.

FARIA, Rodrigo Martins. Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário brasileiro. 2019. Disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10430/1/Regimes%20de%20cumprimento%20da%20pena%20privati va%20de%20liberdade%20no%20sistema%20penitenci%c3%a1rio%20brasileiro.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.

FELÍCIO, Junior André do Nascimento. BELONI, Rodrigo. A ineficiência na aplicação do regime semiaberto. 2017. Disponível em: <https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/1232>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

GEORG, Débora Esther Serra et al. Superando o cárcere: o regime semiaberto como oportunidade reconciliadora. 2021. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/220751. Acesso em 29 de novembro de 2021.

GRANJA, Gabriel Almeida. A pena de prisão e a ressocialização no sistema penitenciário brasileiro: um estudo sobre a (in) efetividade da atual pena privativa de liberdade na ressocialização do apenado e sua repercussão no Sistema Penitenciário Nacional. 2019. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13730/1/21500826.pdf. Acesso em 06/03/2022.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A legitimidade e adequação das alternativas penais à pena privativa de liberdade: a experiência brasileira. 2018. Disponível em https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/3856/1/Tese%20Geder%20Gomes.pdf. Acesso em 06/03/2022.

JÚNIOR, Américo Braga; ÁVILA, Thamires Araújo. A sistêmica violação de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro. Revista Vox, n. 06, p. 53-63, 2018. Disponível em http://www.fadileste.edu.br/revistavox/ojs-2.4.8/index.php/revistavox/article/view/118/175. Acesso em 29 de novembro de 2021.

LEÃO, Saimon Medeiros; RODRIGUES, Fillipe Azevedo. O Investimento no Regime Semiaberto como Forma de Redução da Reincidência Criminal no Rio Grande do Norte. Revista Transgressões, v. 4, n. 1, p. 46- 58, 2016. Disponível em https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/8815/6841. Acesso em 29 de novembro de 2021.

MERHEB, Karina de Castro. Cumprimento da pena na falta de vagas no regime semiaberto. 2015. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/6044/1/21010190.pdf. Acesso em 19 de novembro de 2021.

MIRANDA JUNIOR, Mauricio Cabral et al. Prisão domiciliar: análise da concessão de prisão domiciliar ao sentenciado a cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto. 2019. Disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/27855/1/Pris%C3%A3oDomiciliarAnalise.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

MORAES, Marina Simiano de. Lei de execução penal e súmula vinculante n. 56: a possibilidade de concessão de prisão domiciliar aos reeducandos do regime semiaberto ante e ausência de Colônia Agrícola para cumprimento da pena. Direito-Tubarão, 2018. Disponível em https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/5949/1/TCC%20Marina%20Pronto.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

NEVES, Tatiana Mauricio; MELO, Marcos Túlio Fernandes. A DOSIMETRIA DA PENA E A SÚMULA 231 DO STJ. TCC-Direito, 2021. Disponível em http://repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/viewFile/1235/1180. Acesso em 09 de março de 2022.

Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

OLIVEIRA, Anderson Augustinho de Sales. A responsabilidade civil do estado pelos crimes praticados por detentos beneficiários da progressão de regimes. 2020. Tese de Doutorado. Disponível em http://repositorio.unifametro.edu.br/bitstream/123456789/205/1/ANDERSON%20AUGUSTINHO%20DE%20SALES%20OLIVEIRA_TCC.pdf. Acesso em 10 de maio de 2022.

PENA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2020. Disponível em https://www.dicio.com.br/pena/. Acesso em: 06/03/2022.

PEREIRA, Ana Paula Sakanishi; BRITO, Cídjan Santarém; DOROTEU, Leandro Rodrigues. O FIM DO REGIME SEMIABERTO EM DECORRÊNCIA DE SUA INEFETIVIDADE NO BRASIL. PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE, v. 11, n. 1, p. 186-198, 2020. Disponível em http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/1609/1249. Acesso em 29 de novembro de 2021.

RIBEIRO, Matheus Varela. DOSIMETRIA DA PENA: SISTEMA TRIFÁSICO E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 38, n. 38, 2019. Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/8271/67649352. Acesso em 09 de março de 2022.

RIOS, Kananda Camargo Ferreira. AS CARACTERÍSTICAS DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS E AS CRÍTICAS ACERCA DO INSTITUTO. 2018. Disponível em http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/607/1/Monografia%20-%20Kananda.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.

SCHEUERMANN, Giulia Carolina. A dinâmica das facções criminais e seus reflexos no regime semiaberto em Porto Alegre. 2020. Disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/221953/001126376.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29 de novembro de 2021.

SCHEID, Ramon. Dosimetria da pena: a extinção do direito penal do autor na fixação da pena-base. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. Disponível em https://univates.com.br/bdu/bitstream/10737/3253/1/2021RamonScheid.pdf. Acesso em 09 de março de 2022.

SILVA, Vanessa Laís de Moraes. A ineficiência do regime semiaberto. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/5223/1/RA20866593.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

SOARES, Joyce Conceição Santos. A INEFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO NO BRASIL. Disponível em https://web.archive.org/web/20210813055352id_/https://api.conhecimentolivre.org/ecl-api/storage/app/public/L.304-2021.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

SOARES, Sávio; VIEIRA, William. POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NOS REGIMES SEMIABERTO OU ABERTO. 2021. Disponível em https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18202/1/%28IM%29POSSIBILIDADE%20DA%20DECRETA%c3%87%c3%83O%20DA%20PRIS%c3%83O%20PREVENTIVA%20AO%20CONDENADO%20AO%20CUMPRIMENTO%20DE%20PENA%20NOS%20REGIMES%20SEMIABERTO%20OU%20ABERTO.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

TOMAZ, Laura Isabel Rodrigues Palitot et al. Finalidade da pena no contexto ressocializador e sua real efetividade nas unidades prisionais de Sousa-PB. 2021. Disponível em http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/22126/1/LAURA%20ISABEL%20RODRIGUES%20PALITOT%20TOMAZ.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

VASCONCELLOS, Patrícia Mara Cabral de; SOUSA, Cláudia Vieira Maciel de. Semiaberto na domiciliar monitorada eletronicamente em Rondônia: o panóptico contemporâneo. Revista Direito e Práxis, v. 9, n. 1, p. 394-416, 2018. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rdp/v9n1/2179-8966-rdp-9-1-394.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.


1Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)

2Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)

3Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)

4Prof. Orientador. Especialista em Direito Penal e Processual Penal

5BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

6Dados extraídos do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no período de julho a dezembro de 2019. Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0 IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 04 de novembro de 2021.

7CALABRIA, Pedro Cataldo et al. Da falência do sistema prisional: a justiça restaurativa como meio alternativo e eficaz de desencarceramento e reintegração. Disponível em https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/15685/1/TCC%20-%20Pedro%20Cataldo%20Calabria.pdf . Acesso em 19 de novembro de 2021.

8GRANJA, Gabriel Almeida. A pena de prisão e a ressocialização no sistema penitenciário brasileiro: um estudo sobre a (in) efetividade da atual pena privativa de liberdade na ressocialização do apenado e sua repercussão no Sistema Penitenciário Nacional. 2019. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13730/1/21500826.pdf. Acesso em 06 de março de 2022.

9FADEL. Francisco Ubirajara Camargo. Breve história do Direito Penal e da Evolução da Penal. 2012. Disponível em: <http://www.periodicosibepes.org.br/index.php/redir/article/view/362/pdf>. Acesso em: 06 de março de 2022.

10Ibidem. 

11Ibidem. 

12PENA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2020. Disponível em https://www.dicio.com.br/pena/. Acesso em 06 de março de 2022.

13MASSON. Cleber, Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 13

14SCHEID, Ramon. Dosimetria da pena: a extinção do direito penal do autor na fixação da pena-base. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. Disponível em https://univates.com.br/bdu/bitstream/10737/3253/1/2021RamonScheid.pdf. Acesso em 9 de março de 2022.

15BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

16GOMES, Geder Luiz Rocha. A legitimidade e adequação das alternativas penais à pena privativa de liberdade: a experiência brasileira. 2018. Disponível em https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/3856/1/Tese%20Geder%20Gomes.pdf. Acesso em 06 de março de 2022.

17Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

18OLIVEIRA, Anderson Augustinho de Sales. A responsabilidade civil do estado pelos crimes praticados por detentos beneficiários da progressão de regimes. 2020. Tese de Doutorado. Disponível

19 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

20TOMAZ, Laura Isabel Rodrigues Palitot et al. Finalidade da pena no contexto ressocializador e sua real efetividade nas unidades prisionais de Sousa-PB. 2021. Disponível em http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/22126/1/LAURA%20ISABEL%20RODRIGUES%20PALITOT%20TOMAZ.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

21RIBEIRO, Matheus Varela. DOSIMETRIA DA PENA: SISTEMA TRIFÁSICO E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. Intertem@s ISSN 1677-1281, v. 38, n. 38, 2019. Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/8271/67649352. Acesso em 09 de março de 2022.

22NEVES, Tatiana Mauricio; MELO, Marcos Túlio Fernandes. A DOSIMETRIA DA PENA E A SÚMULA 231 DO STJTCC-Direito, 2021. Disponível em http://repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/viewFile/1235/1180. Acesso em 09 de março de 2022.

23CAPA. Paulo Renato Nicola. Dosimetria da pena: Uma abordagem criminologica e constitucional. Florianópolis: 2001. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/82036/181732.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

24SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 231. Disponível: <https://coad.com.br/busca/detalhe_16/2077/Sumulas_e_Enunciados>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

25MASSON. Cleber. Direito penal esquematizado.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. E-book.

26MIRANDA JUNIOR, Mauricio Cabral et al. Prisão domiciliar: análise da concessão de prisão domiciliar ao sentenciado a cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto. 2019. Disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/27855/1/Pris%C3%A3oDomiciliarAnalise.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

27OLIVEIRA, Anderson Augustinho de Sales. A responsabilidade civil do estado pelos crimes praticados por detentos beneficiários da progressão de regimes. 2020. Tese de Doutorado. Disponível em http://repositorio.unifametro.edu.br/bitstream/123456789/205/1/ANDERSON%20AUGUSTINHO%20DE%20SALES%20OLIVEIRA_TCC.pdf. Acesso em 10 de maio de 2022.

28SOARES, Joyce Conceição Santos. A INEFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO NO BRASIL. Disponível em https://web.archive.org/web/20210813055352id_/https://api.conhecimentolivre.org/ecl-api/storage/app/public/L.304-2021.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

29FARIA, Rodrigo Martins. Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário brasileiro. 2019. Disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10430/1/Regimes%20de%20cumprimento%20da%20pena%20privativa%20de%20liberdade%20no%20sistema%20penitenci%c3%a1rio%20brasileiro.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

30SOARES, Sávio; VIEIRA, William. POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NOS REGIMES SEMIABERTO OU ABERTO. 2021. Disponível em https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18202/1/%28IM%29POSSIBILIDADE%20DA%20DECRETA%c3%87%c3%83O%20DA%20PRIS%c3%83O%20PREVENTIVA%20AO%20CONDENADO%20AO%20CUMPRIMENTO%20DE%20PENA%20NOS%20REGIMES%20SEMIABERTO%20OU%20ABERTO.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

31 Ibidem.

32FARIA, Rodrigo Martins. Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário brasileiro. 2019. Disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10430/1/Regimes%20de%20cumprimento%20da%20pena%20privati va%20de%20liberdade%20no%20sistema%20penitenci%c3%a1rio%20brasileiro.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.

33CARDOSO, Thatiany. A ineficiência do regime semiaberto em Goiás. 2018. Disponível em http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1219/1/THATIANY%20DUARTE%20CARDOSO.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.33

34MORAES, Marina Simiano de. Lei de execução penal e súmula vinculante n. 56: a possibilidade de concessão de prisão domiciliar aos reeducandos do regime semiaberto ante e ausência de Colônia Agrícola para cumprimento da pena. Direito-Tubarão, 2018. Disponível em https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/5949/1/TCC%20Marina%20Pronto.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

35RIOS, Kananda Camargo Ferreira. AS CARACTERÍSTICAS DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS E AS CRÍTICAS ACERCA DO INSTITUTO. 2018. Disponível em http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/607/1/Monografia%20-%20Kananda.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021.

36LEÃO, Saimon Medeiros; RODRIGUES, Fillipe Azevedo. O Investimento no Regime Semiaberto como Forma de Redução da Reincidência Criminal no Rio Grande do Norte. Revista Transgressões, v. 4, n. 1, p. 46- 58, 2016. Disponível em https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/8815/6841. Acesso em 29 de novembro de 2021. BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.

37BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.

38GEORG, Débora Esther Serra et al. Superando o cárcere: o regime semiaberto como oportunidade reconciliadora. 2021. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/220751. Acesso em 29 de novembro de 2021.

39SCHEUERMANN, Giulia Carolina. A dinâmica das facções criminais e seus reflexos no regime semiaberto em Porto Alegre. 2020. Disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/221953/001126376.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29 de novembro de 2021.

40 Ibidem.

41 Ibidem.

42SILVA, Vanessa Laís de Moraes. A ineficiência do regime semiaberto. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/5223/1/RA20866593.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

43Ibidem.

44FELÍCIO, Junior André do Nascimento. BELONI, Rodrigo. A ineficiência na aplicação do regime semiaberto. 2017. Disponível em: <https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/1232>. Acesso em: 01 de setembro de 2022..

45Ibidem.

46VASCONCELLOS, Patrícia Mara Cabral de; SOUSA, Cláudia Vieira Maciel de. Semiaberto na domiciliar monitorada eletronicamente em Rondônia: o panóptico contemporâneo. Revista Direito e Práxis, v. 9, n. 1, p. 394-416, 2018. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rdp/v9n1/2179-8966-rdp-9-1-394.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

47Ibidem.

48 PEREIRA, Ana Paula Sakanishi; BRITO, Cídjan Santarém; DOROTEU, Leandro Rodrigues. O FIM DO REGIME SEMIABERTO EM DECORRÊNCIA DE SUA INEFETIVIDADE NO BRASIL. PROJEÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE, v. 11, n. 1, p. 186-198, 2020. Disponível em http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/1609/1249. Acesso em 29 de novembro de 2021.

49AGÊNCIA BRASIL. Brasil tem mais de 773 mil encarcerados, maioria no regime fechado. 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/brasil-tem-mais-de-773-mil-encarcerados-maioria-no-regime-fechado>. Aceso em: 01 de setembro de 2022.

50IBGE. Cidades e Estados. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro/ji-parana.html>. Acesso em: 01 de setembro de 2022

51CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados das Inspeções nos Estabelecimentos Penais. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

52 Ibidem.

53 Ibidem.

54 Ibidem.

55BAYER, Khristian. A Privatização das Penitenciárias Brasileiras. Disponível em http://www.integrawebsites.com.br/versao_1/arquivos/996db09fcb820fad4ed999b3b6b92b99.pdf. Acesso em 29 de novembro de 2021.

56 Ibidem.

57SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 641.320. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

58SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante n°. 56. Disponível em: <https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2561/Sumulas_e_Enunciados>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

59FELÍCIO, Junior André do Nascimento. BELONI, Rodrigo. A ineficiência na aplicação do regime semiaberto. 2017. Disponível em: <https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/1232>. Acesso em: 01 de setembro de 2022.

60SOARES, Joyce Conceição Santos. A INEFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO NO BRASIL. Disponível em https://web.archive.org/web/20210813055352id_/https://api.conhecimentolivre.org/ecl-api/storage/app/public/L.304-2021.pdf. Acesso em 10 de março de 2022.

61JÚNIOR, Américo Braga; ÁVILA, Thamires Araújo. A sistêmica violação de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro. Revista Vox, n. 06, p. 53-63, 2018. Disponível em http://www.fadileste.edu.br/revistavox/ojs-2.4.8/index.php/revistavox/article/view/118/175. Acesso em 29 de novembro de 2021.

62CARDOSO, Thatiany. A ineficiência do regime semiaberto em Goiás. 2018. Disponível em http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1219/1/THATIANY%20DUARTE%20CARDOSO.pdf. Acesso em 23 de novembro de 2021, p. 15.