MORTE ASSISTIDA X LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

EUTHANASIA x BRAZILIAN LEGISLATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7182751


Autoria de:
Marta Silva Miranda Vieira de Oliveira*
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar**


RESUMO  

O presente artigo traz como tema a morte assistida, uma das modalidades mais polêmicas é a eutanásia. Esse tema chama a atenção, pois engloba diversos conflitos de valores. Assunto de extrema importância, porém com debate escasso no Brasil, além de impedimentos de ordem jurídica, estão envolvidos também questões religiosas e morais que divergem nas opiniões, pois, de um lado, há vontade em abreviar o sofrimento que esteja se abatendo sobre um indivíduo ou uma família. Por outro lado, entra a questão moral e religiosa acerca da eutanásia. O Código Penal Brasileiro por sua vez, não permite a prática da eutanásia. Há uma grande necessidade de regulamentação para legalizar ou tipificar o procedimento, pois atualmente está sendo enquadrada como homicídio piedoso, presente no artigo 121, § 1º do CP. O Conselho Federal de Medicina assegura ao paciente terminal o direito ao não prolongamento de seu sofrimento. O Supremo Tribunal Federal traz vários questionamentos acerca da ideia de absolutização do direito fundamental à vida humana, aceitando a concepção de que o direito fundamental à morte com dignidade encontra-se positivado de forma implícita na Constituição Federal, de modo a requerer um trabalho hermenêutico para detectar sua existência.  

Palavras-chave: Eutanásia. Morte assistida. Eutanásia x Legislação brasileira. 

ABSTRACT  

This article has as its theme assisted death, one of the most controversial modalities is euthanasia. This theme draws attention, as it encompasses several conflicts of values. A matter of extreme importance, but with little debate in Brazil, in addition to legal impediments, religious and moral issues that differ in opinions are also involved, because, on the one hand, there is a desire to shorten the suffering that is befalling an individual. or a family. On the other hand, there is the moral and religious question about euthanasia. The Brazilian Penal Code, in turn, does not allow the practice of euthanasia. There is a great need for regulation to legalize or typify the procedure, as it is currently being classified as pious homicide, present in artigo121, §1 of the CP. The Federal Council of Medicine assures terminal patients the right not to prolong their suffering. The Federal Supreme Court raises several questions about the idea of absolutization of the fundamental right to human life, accepting the concept that the fundamental right to death with dignity is implicitly posited in the Federal Constitution, in order to require a hermeneutic work to detect its existence.   

Keywords: Euthanasia. Assisted death. Euthanasia x BRAZILIAN LEGISLATION. 

1. INTRODUÇÃO   

O presente artigo terá como tema principal a discussão sobre a legitimidade da a prática da Eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro, com base na oposição entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à dignidade humana, bem como a necessidade de regulamentação do assunto. A eutanásia significa antecipar a morte de um paciente definido por uma condição incurável, nos casos em que há grande sofrimento devido à necessidade de tratamento invasivo e ineficaz. O problema permeia a discussão atual e ocorre porque é analisado tanto no campo do direito, da moral, da ética e da religião. Desta forma, há divergências de ideias e opiniões que contribuem para a falta de consenso sobre o assunto. A lacuna com a ausência de regulamentação especial sobre a eutanásia no Brasil contribui com essa falta de pacificação acerca do assunto. Isso faz com que a matéria tenha sua fundamentação apenas em princípios e tipos penais já existentes, e dessa forma, aumentando ainda mais as formas diversas de interpretação acerca da legalidade ou não do procedimento.  

Alguns países como por exemplo a Bélgica, o Canadá, a Holanda e Portugal já regulamentaram e praticam a eutanásia, obviamente, levando em consideração os requisitos de cada pais para que seja autorizado o procedimento. No Brasil a prática ainda é tipificada como crime contra a vida e existe amplo debate quanto à necessidade ou não de descriminalização do ato. Fato esse que será analisado no presente artigo.  

2. CONCEITO DE EUTANÁSIA 

De Sá (2012, p. 87)2 no que se refere à etimologia, aduz que eutanásia se deriva de um termo composto de origem grega, sendo o prefixo “eu” (bem) somado ao sufixo “thanatos” (morte), desse modo, literalmente significando “morte boa”, serena, sem sofrimento). Em resumo, eutanásia é a antecipação da morte, solicitada por um paciente em estado terminal, lhe atenuado o sofrimento causado por dores intensas. A eutanásia acontece com a participação de um profissional de saúde que é quem vai promover a consumação do fato.  

Há que se levar em consideração que a eutanásia costuma ser analisada também no que se refere ao ato propriamente dito, bem como ao consentimento do paciente. Quanto à ação em si, pode se distinguir entre eutanásia ativa e passiva. Desse modo, conceituam Batista e Schramm (2005, p. 03)3,  

(a) Eutanásia ativa – ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários (por exemplo, utilizando uma injeção letal) (b) Eutanásia passiva – quando a morte ocorre por omissão proposital em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (por exemplo, deixar de se iniciar aminas vasoativas no caso de choque não responsivo à reposição volêmica). (grifo nosso) 

Cabe classificar a pratica também quanto à anuência do paciente, que pode ser definida como eutanásia de caráter voluntario, consistindo naquela realizada de acordo com a vontade expressa do paciente em condição terminal, bem como a eutanásia involuntária, oriunda de ato realizado independentemente da vontade da vítima, caracterizando-se homicídio.  

Existem outras diferenciações entre termos semelhantes à eutanásia que são extremamente necessárias para o debate acerca do tema, tratam-se da Ortotanásia, Distanásia e Suicídio assistido.  

2.1. ORTOTANÁSIA   

Nesse caso, o paciente terminal faleceria de forma natural, sem interferência ativa da medicina. Nas palavras de André Marcelo M. Soares e Walter Esteves (2002, p. 126)4: “A ortotanásia é o repúdio à obstinação terapêutica, em respeito ao processo natural da vida humana. Nesse caso se omitem as medidas a mais para manter a vida de alguém.” A doutrina também procura distinguir ortotanásia de eutanásia passiva, considerando que se trata de encurtamento da vida pelo abandono intencional de algum procedimento que garantiria sobrevida, e aquela permite a morte natural e sem sofrimento, no tempo certo.  

O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 1.805, de 28/11/20065, com o objetivo de esclarecer e orientar as ações acerca da ortotanásia, aprovou a referida prática em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, consentindo ao médico limitar ou interromper procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, porém, sempre buscando asseverar os cuidados imperiosos para amenizar os sintomas e sofrimento, respeitando-se, assim, a vontade do paciente ou do seu representante legal.  

Nucci (2020, p. 867)6 salienta ter havido a propositura de Ação Civil Pública (autos nº 2007.34.00.014809-3 em trâmite no TRF-1ª região), que garantiu uma liminar provocando a suspensão da citada resolução, entretanto, tal liminar foi revogada e a ação julgada procedente, fazendo com que, a partir de 09.12.2010, a resolução do CFM pudesse voltar a ser aplicada, garantindo a morte natural no Brasil. Esta é a pratica mais escolhida por pacientes e seus parentes, e desse modo veio a se tornar prática socialmente adequada, ou seja, fato atípico, que não constitui crime. Vê-se que o processo nº 2007.34.00.014809-3 (nova numeração 001471875.2007.4.01.3400)7, ação civil pública foi autuada em 09/05/2007, teve como partes o Ministério Público Federal – MPF (autor) e o Conselho Federal de Medicina – CFM réu), não tramitou em segredo de justiça. Em 06/12/2010, o Julgador, Dr. Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara de Brasília, proferiu sentença julgando improcedente a demanda judicializada pelo MPF e decidiu a favor do CFM, autorizando-se, portanto, a morte natural em nosso País.  

2.2. DISTANÁSIA   

Esta prática se vale de todo e qualquer procedimento, com o intuito de aumentar a probabilidade de vida do paciente, não levando em consideração as implicações negativas que podem ser geradas fisicamente ou psicologicamente ao mesmo. Por esse motivo, parte da doutrina considera a prática anti-humanitária e inconstitucional, visto que esta vai na contramão do que preceitua o artigo 5º, III, da CF/888, in verbis:  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

[…] 

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (grifo nosso)  

[…] 

Apesar disso, é uma prática comum e tolerada pela sociedade, ocorre diariamente nos hospitais do país, fato pelo qual não a tipifica como delito no Brasil.  

2.3. SUICÍDIO ASSISTIDO   

Nessa prática, não há intervenção de terceiros, seja profissional da saúde ou não, ou por causas naturais. Acontece quando o falecimento advém de um ato praticado pelo próprio paciente, quando este for orientado, auxiliado ou somente observado por este terceiro. Essa prática é considerada crime no Brasil, e está prevista no artigo 122 do Código Penal Brasileiro – CPB9:  

Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. (grifos nossos) 

Como não há o requisito de que o indivíduo que tenha sua vida abreviada seja acometido por grave doença incurável, acertou o legislador ao tipificar tal conduta, pois há riscos de que pessoas que se submetam a essa prática estejam emocionalmente abaladas ou possuidoras de doenças mentais, onde o procedimento correto seria o auxílio psicológico realizado por profissional a fim de que seja preservada a vida.  

3. A EUTANÁSIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS  

O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) é o mais precioso direito fundamental apresentado na nossa Carta Magna. De acordo com Schreiber (2013, p. 8)10, a dignidade humana não se trata de aspecto específico da condição humana, mas de “uma qualidade tida como inerente a todo e qualquer ser humano”, ou seja, “o valor próprio que identifica o ser humano como tal” O presente artigo, utilizara o conceito de dignidade humana formulado por Schreiber a seguir transcrito:  

A dignidade humana é o valor-síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e realização da pessoa humana. Seu conteúdo não pode ser descrito de modo rígido; deve ser apreendido por cada sociedade em cada momento histórico, a partir de seu próprio substrato cultural”. (grifos de agora) 

Para Pereira et al (2010, p. 6)11, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado “um valor absoluto, intrínseco à essência da pessoa humana, que deve servir como norte na interpretação e tutela dos direitos da personalidade do homem e nas suas relações jurídicas”. A partir do momento em que um paciente portador de doença incurável e terminal, acometida de grande dor e sofrimento físico e psíquico, apela para solicitar o procedimento de eutanásia, esta passa a lhe ser negada, é nesse exato momento em que a morte digna também lhe é recusada. Diante disso, a ideia de vida digna leva a fazer alguns questionamentos: O direito à vida é indisponível? Ou então, o direito à vida é absoluto? A resposta é não.  

Por mais que o direito à vida, seja um dos mais importantes pilares do nosso direito, existem algumas situações constitucionais e legais que as flexibilizam, como as que trata de respeitar o exercício de outras liberdades basilares pelo titular desse direito.  

O Supremo Tribunal Federal – STF12 já decidiu a esse respeito, observe-se:  

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto (….) (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000). (grifos de agora).  

A dignidade é um fator muito relevante para a manutenção da vida humana, pois não haveria dignidade sem o respeito à autonomia como ser humano. Desde que a opção pela eutanásia seja uma decisão consciente e esclarecida do paciente, fundamentada em suas convicções e valores mais íntimos que o definem como ser humano, sujeito de direitos e merecedor de dignidade, o Estado não deve interferir. O STF13, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso consiste em: 

O Estado não pode pretender viver as nossas vidas para nos poupar de escolhas equivocadas, até porque o que parece equivocado para um não será equivocado para outro. Portanto, o papel do Estado é permitir que cada um viva a sua própria convicção, o seu ideal de vida boa. (RE 898.450/SP, STF, Pleno, j. 17/8/16, excerto do voto). (grifado) 

E no parecer já citado, o ministro Barroso explica que “A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes, assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas.” E nas ‘decisões sobre a própria vida de uma pessoa, escolhas existenciais sobre religião, casamento, ocupações e outras opções personalíssimas que não violem direitos de terceiros, o Estado não pode interferir para subtraí-las do indivíduo, sob pena de violar a sua dignidade”.  

Assim o que tem que se levar em consideração, como o direito à vida poderia estar ameaçado pela eutanásia, sendo que quem recorre a ela não apresenta vida digna, por se encontrar privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir, como por exemplo: educação, cultura, lazer, ademais, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas. Portanto, esse indivíduo já teve parte de seu direito à vida infringido. 

Denota-se que o Direito Contemporâneo tutela a dignidade da pessoa humana em patamar de igualdade com a tutela da vida. Sendo direito de todos, o direito a uma vida digna, assim como o direito a uma morte também digna. Duas pilastras fundamentais norteiam os posicionamentos favoráveis à eutanásia, a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada ou individual e o princípio da qualidade de vida.  

De acordo com Batista et al (2005, p. 115)14, a corrente favorável à eutanásia utiliza como argumento o fato de que a liberdade de escolha da pessoa que padece seja deve ser respeitada.  

Ademais, há que ser realizada uma investigação meticulosa e que todos os requisitos devem ser cumpridos, seguindo, portanto, padrões predeterminados, com o objetivo de que se tenha certeza do estado clínico do paciente, além de que sua decisão tenha sido adotada de maneira consciente, livre e de maneira clarificada. Não se dever pairar dúvidas de que o exercício da liberdade seguirá parâmetros concretos, como a certeza de que a decisão pela prática da eutanásia nada tem a ver com a sensação de se tornar um peso para a família, como uma depressão ou como a falta de acesso a tratamentos de saúde mais acertados.   

Com relação aos pacientes com doença incurável e terminal, e que não possam expressar o seu próprio desejo, como por exemplo, aqueles em estado vegetativo, ou considerados civilmente incapazes, o planejamento de como será feito o processo de decisão acerca da eutanásia é de extrema importância. Nestas situações particulares, o ideal é que se tenha as chamadas diretrizes antecipadas de vontade, conhecidas como testamento vital ou de vida, que deve ser produzida enquanto o paciente ainda oferece capacidade de decisão.   

É importante frisar que, o documento pode conter o nome de uma pessoa específica como responsável pela decisão. No caso de inexistência do aludido documento, poderia então ser realizada uma análise do estilo de vida e dos valores do paciente, com o intuito de traçar um perfil para uma provável tomada de decisão na esfera judicial, sempre pautada pela busca do melhor interesse do paciente terminal.  

Assim, em 30 de agosto de 2012, o Conselho Federal de Medicina – CFM aprovou a Resolução nº 1.995, de 31/08/201215, permitindo ao paciente anexar o seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário, sendo a mesma reconhecida pelo Poder Judiciário como constitucional, de acordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública, Processo nº 1039-86.2013.4.01.3500/Classe: 7100.  

Com base na aludida Resolução, o médico só deixará de levar em consideração, as diretivas antecipadas de vontade, caso esteja em desacordo com o Código de Ética Médica. Deverão, inclusive, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico, e também sobre os anseios dos familiares.  

Nos casos em que não haja a figura do representante cognominado, ou diretivas antecipadas de vontade do paciente, ou familiares disponíveis ou caso exista a falta de consenso entre eles, o Comitê de Bioética do aludido Hospital ou do Conselho Regional e do Conselho Federal de Medicina deverão ser provocados pelo médico, caso julgue necessário e conveniente, possibilitando que possa fundamentar uma boa decisão. Caso a família ou o poder público se objetem às diretivas antecipadas de vontade e caso queiram, poderão ingressar com uma medida judicial. 

Dadalto16 aduz que, muito se tem interrogado sobre os efeitos jurídicos da Resolução CFM nº 1.995/2012. Inicialmente, é necessário observar que referida resolução, como as demais do CFM, possui força de lei entre a classe médica, ou seja, se não se pode asseverar que as diretivas antecipadas de vontade estejam legalizadas no Brasil, é preciso admitir que se constitui um enorme passo na discussão do assunto em nosso país. 

4. EUTANASIA X LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 

Em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, fala sobre a inviolabilidade do direito à vida17. No que diz respeito ao ato de infringir a lei na esfera penal, também no que se refere à morte provocada por terceiros, com o intuito de dar fim ao sofrimento do paciente por piedade ou outros motivos, encontra-se tipificada no artigo 121, do Código Penal Brasileiro – CPB, como sendo crime de homicídio, assim, não será permitida a prática da eutanásia no Brasil. Já nos casos de indução ou no auxílio ao suicídio, esta prática encontra-se, portanto, tipificada no artigo 122 do Código Penal Brasileiro.  

De acordo com Barroso19, “não haveria distinção entre o ato de não tratar um enfermo terminal segundo a sua própria vontade e o ato de intencionalmente abreviarlhe a vida, também a seu pedido”. Entendimento este ratificado pelos doutrinadores brasileiros Mirabete (2003), Capez (2003) e Bitencourt (2003)20.  

Ressalte-se ainda que no Conselho Federal de Medicina, foi aprovada a Resolução CFM nº 1.805/200621, a qual assevera que o paciente tem assegurado, de forma legal, o seu direito de não prolongar seu sofrimento, em casos de doença em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, afiançando dessa forma sua autonomia, liberdade e vontade junto ao médico, podendo escolher sobre a não realização de determinados procedimentos nessa fase da doença.  

A primordial finalidade é garantir o bem-estar do paciente, sem prolongar a vida de pacientes incuráveis, que já se encontram em extremo sofrimento físico, emocional e psíquico. 

O Supremo Tribunal Federal – STF22, em uma Decisão Monocrática, proferida em 04/12/2017, o Ministro Edson Fachin, relator do caso, ao julgar o Mandado de Injunção nº 6.825/DF, que foi protocolado em 23/11/2017, apresentando como impetrante George Salomão Leite, como impetrado a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Presidente da República, negou seguimento ao mesmo, aduzindo que: “Em resumo, o presente mandado de injunção não reúne as condições exigidas para o seu cabimento. Não há “obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos” em relação ao direito à morte digna.”  

Na petição do Mandado de Injunção23 discutiu-se sobre uma solicitação de pratica de eutanásia, questionou-se quanto à sustentação da ideia de absolutização do direito fundamental à vida humana, quando é autorizado ao Estado suprimir uma vida com a pena capital, mesmo que de forma excepcional, porque é proibida a autonomia de poder morrer à pessoa que padece de enfermidade grave ou incurável, à qual só terá sofrimentos e dores de toda ordem com a continuidade de sua vida, a demanda trata-se de uma exceção, buscando a promoção da dignidade humana através do morrer. 

Ao final no requerimento foi pleiteado que se determinasse um prazo razoável para que o impetrado promovesse a edição da norma regulamentadora ou, caso assim decidisse o referido Tribunal, que fosse deferida a injunção no sentido de serem preconizadas as condições em que ocorreriam o exercício do direito fundamental à morte digna, na hipótese de não ser suprida a omissão impugnada, dentro do prazo determinado, requerendo que fosse reconhecido, em definitivo, ao impetrante o direito fundamental à morte de forma digna.  

Em sua exposição, o relator24 ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Injunção, esclareceu que se tratava de um mandado de injunção individual com pedido de liminar que tinha como objetivo, promover o exercício do direito fundamental à morte digna pela parte do impetrante. 

Passou-se a conceituar o direito fundamental de morte digna como sendo um direito subjetivo público, que se encontra assegurado a todo ser humano que é acometido de uma enfermidade grave ou incurável, estável em decidir o momento e a forma de sua morte, desde que tenha o mesmo, se manifestado previamente, ou por alguém legalmente habilitado para tanto. Após citar diversos princípios constitucionais, indicando o caráter relativo do direito fundamental à vida.  

Argumentou-se ainda no aludido Mandado de Injunção que se a Carta Política de 1988 delega ao Estado a faculdade de matar de forma excepcional, ato contrário à vontade do titular do direito, pois é fundamental o direito à vida, porque uma pessoa gozando plenamente de suas faculdades físicas e mentais não possui a permissão para que passe a exercer a faculdade de morrer e atingir a morte de forma digna, na hipótese de estar acometido por uma doença grave ou incurável, uma vez que a continuidade de sua vida lhe traria apenas mais sofrimentos e dores, enquanto a própria Constituição Federal deferiu ao Estado a faculdade de matar uma pessoa em caso de crime de guerra.  

Ainda, foi abordado, que outra situação a ser observada é a falta de segurança jurídica de médico, ao se deparar com esse tipo de pedido. Os médicos no Brasil têm o direito de atuar de forma segura e previsível, no que diz respeito aos cuidados dispensados aos pacientes, para que posteriormente não sejam surpreendidos com uma ação penal, que venha tipificar a sua conduta como ilícita. Apesar de toda fundamentação do relator à época, o Mandado de Injunção não foi deferido, por não ter sido considerado o instrumento próprio para tratar do aludido direito do impetrante.  No campo legislativo, após pesquisa no Senado Federal, foi encontrado o Projeto de Lei nº 236/2002, que tem por objeto a Reforma do Código Penal Brasileiro, e este traz a possibilidade de excludente de ilicitude, a partir da análise do caso concreto, quando o juiz poderia deixar de aplicar a pena pela prática da eutanásia. Este último Projeto, ainda em tramitação, de inciativa do Senador Antônio Anastasia (06/11/2017), encontra-se agora na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ25.  

O que fica claro é que o ordenamento jurídico brasileiro é excessivamente contra a prática da eutanásia. E a resposta provável para esse fenômeno, encontra-se no fato de que o país possui ramificações fortes no conservadorismo, pautado principalmente por aspectos religiosos, onde se determina que a vida é um bem divino que não pode, em hipótese alguma, ser disponível. 

5. EUTANÁSIA: UMA ANÁLISE SOBRE OS ASPECTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À PRATICA.  

Além da questão jurídica, levantada durante a produção do referido artigo, há outras questões a serem levantadas quanto à oposição ou não à eutanásia. O debate sobre eutanásia sem dúvidas é de extrema necessidade e urgência. Tudo aponta que a dificuldade na facilitação do debate consiste no meio jurídico. Principalmente em decorrência de autoridades que atuam com base em convicções religiosas.  

Tornar possível a eutanásia, não significa dar um cheque em branco para as pessoas serem mortas, tem o objetivo de regulamentar e descriminalizar o direito de querer ou não continuar vivendo.  

O assunto é cercado de polêmicas e argumentações contra e a favor de sua regulamentação. Os argumentos desfavoráveis dizem que o avanço da medicina e da tecnologia têm sido grande, a cada dia que passa, doenças que não tinham cura ou tratamento, hoje são possíveis de tratar e até chegar a cura. Como por exemplo o câncer, até uns tempos atrás, era quase que um decreto de morte certa, hoje, dependendo do estágio em que esteja a doença, é possível tratar e ter sucesso em sua cura.  

Outros argumentam ainda que, caso a eutanásia passe a ser regulamentada no país, isto acabe dando aos médicos o “poder” de escolher quem deve viver e quem deve morrer, sem obedecer a critérios.  

Sustentado em argumentos de carácter religioso, a eutanásia é vista como uma defraudação da garantia de vida humana, ou seja, a decisão de vida ou morte vem de Deus, só ele pode tirar a vida de alguém. Gonçalves (2007)26, fazendo alusão a Santo Agostinho in Epistula 204,5: CSEL 57,320, transcreve que: “nunca é lícito matar o outro: ainda que ele quisesse, mesmo se ele pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver”.  

Outro argumento contra é com relação a atuação médica, leva-se em consideração o juramento que deve ser realizado por este profissional da saúde que 

considera a vida uma dádiva, daí porque os médicos não podem atuar como juízes sobre a vida ou morte dos indivíduos.  

Já os argumentos a favor, levam em consideração o fim da dor e do sofrimento do outro, como um mal indispensável. O paciente deve ter a oportunidade de sugerir entre permanecer vivo ou não, frente a uma doença incurável.  

Assim, quando uma determinada pessoa, se acha “prisioneira” do seu próprio corpo, completamente dependente de terceiros até para as suas precisões fundamentais, a dor, a depressão, o sofrimento, infelizmente, leva o indivíduo a almejar a morte. Quando não se tem mais a menor qualidade de vida, a “boa morte” corresponde à uma melhor saída para a morte de forma digna.  

Existe uma particularidade na Constituição Federal de 1988, porque, da mesma forma, que a eutanásia macula a nossa legislação, pois a mesma prima pelo direito à vida, a proibição dela também infringe o princípio da dignidade humana.  

Concluímos que é difícil chegar a um acordo com relação a eutanásia, trata-se de um tema repleto de polêmicas e interferências de distintos campos da vida em sociedade. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A morte assistida, em especial a eutanásia, aflora discussões com os mais variados pontos de vista. Entrar em um consenso sobre o procedimento é algo bem complexo, já que muitas das opiniões contrárias são eivadas de intensa carga filosófica, moralista e religiosa sobre o tema. É necessário incentivar debate acerca do tema para que seja demonstrado que a qualidade de vida e dignidade importam mais do que a simples manutenção da existência, por si só, sem finalidade. Também é necessário levar em consideração, objetivo no pedido de eutanásia, para que não tenha finalidades errôneas, egoístas ou não humanitárias, e assim, caso eventualmente se venha cogitar a regulamentação da prática, que seja realizada diante do cumprimento de rigorosos requisitos, garantindo nada mais que o caráter humanitário do ato.    

O procedimento da eutanásia seria recomendado apenas para casos em que o paciente seja portador de doença em fase terminal, portadores de doenças graves ou incuráveis, sendo assim acometidas de grande sofrimento físico e psicológico. A prática deverá ser consumada somente por um médico, mediante vontade expressa e declarada por escrito do paciente, o mesmo deverá se encontrar em plena capacidade física e psíquica de entender o seu atual estado e as opções disponíveis para tratamento, se houver. Para que outros direitos fundamentais não sejam feridos, é importante que a concepção de que a vida é um direito absoluto e indisponível, seja flexibilizada. Sem dúvida, há necessidade de que as pessoas acometidas por doenças graves, tenham o direito de morrer com dignidade, de ter a sua autonomia preservada.  

Por outro lado, devemos considerar também, a relação médico-paciente para que seja promovida uma segurança jurídica a esses profissionais no momento em que fizerem o procedimento, a fim de não sofrerem demanda penal, tipificando sua conduta como ilícita, isto é, como homicídio.   

Na Constituição Federal de 1988, está estipulado de forma implícita o direito fundamental à uma morte digna. E como dispõe em seu parágrafo 2º, do artigo 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. É urgente a necessidade de se discutir o tema eutanásia de forma mais objetiva, haja vista a real evolução da sociedade brasileira, primordialidade há que se respeitar e garantir o direito à morte digna, além da carência de uma legislação específica com a finalidade de se possibilitar, de forma legal, o exercício do referido direito por parte do doente em fase terminal.   

Cabe ressaltar que o Estado pode praticar a pena capital em caso de guerra. Esse mesmo Estado, não autoriza à pessoa portadora de doença grave e incurável, em estado terminal, de escolher o momento e a forma de sua morte, nesse caso a pratica da eutanásia seria considerada uma exceção. Com o presente artigo, concluímos que ao se negar o direito a uma morte digna, fere-se a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é uma responsabilidade individual com a sua própria vida por sua autodeterminação, determinação esta de seus valores e objetivos. Por fim, denota-se ficar claro que as decisões fundamentais na vida de uma pessoa não podem ser impostas por vontade de terceiros. 

REFERÊNCIAS  

BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos V. A Morte como ela é: Dignidade e Autonomia Individual no Final da Vida. Vida, Morte e Dignidade Humana. 1ª ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. 

BATISTA, Rodrigo Siqueira; SCHRAMM, Fermin Roland. Conversações sobre a “boa morte”: O Debate Bioético acerca da Eutanásia. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, jan-fev, 2005. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 58. BRASIL.  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5o, caput. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2022. 

BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2022. 

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2SÁ, Maria de Fátima Freire. Autonomia para morrer: Eutanásia, Suicídio Assistido e Diretivas Antecipadas de Vontade. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. 

3BATISTA, Rodrigo Siqueira; SCHRAMM, Fermin Roland. Conversações sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, jan-fev, 2005. 

4BATISTA, Rodrigo Siqueira; SCHRAMM, Fermin Roland. Conversações sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, jan-fev, 2005. 

5CONSEHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender   procedimentos   e   tratamentos   que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805. Acesso em: 01 ago. 2022.  

6NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

7Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Justiça Federal de Brasília. Processo nº 001471875.2007.4.01.3400. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php ?proc=147187520074013400&secao=JFDF. Acesso em: 02 ago. 2022  

8BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLlCA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 ago. 2022.  

9BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2022.

10SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2º ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 8.

11PEREIRA, T. S.; MENEZES, R. A.; BARBOZA, H. H. (Org.). Vida, Morte e Dignidade Humana. 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. p. 6.

12SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo. Acesso em: 10 ago. 2022.

13SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898.450/SP, STF, Pleno, j. 17/8/16. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pa geSize=10&queryString=RE%20898.450%2FSP,%20STF,%. Acesso em: 10 ago. 2022. 

14SIQUEIRA-BATISTA, R.; SCHRAM, F. R. Conversações sobre a “boa morte”: o debate bioético acerca da eutanásia. 2005, p. 115. Disponível em https://www.scielo.br/j/csp/a/rpx7NmV6Yt4XT tmjytnfH6g/?format=pdf. Acesso em: 10 set. 2022. 

15CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 31/08/2012. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/pacientes-poderao-registrar-em-prontuario-a-quais-procedimentosquerem-ser-submetidos-no-fim-da-vida/. Acesso em 13 set. 2022. 

16DADALTO, Luciana. Reflexos jurídicos da Resolução CFM 1.995/12. Rev. bioét (Impr.) 2013; 21 (1): 106-12. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/jt5d9PVQgWkffwMLzvvDM7h/?lang= pt&format=pdf. Acesso em: 09 ago. 2022.

17BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5o, caput. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2022

18BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 04 set. 2022.

19SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898.450/SP, STF, Pleno, j. 17/8/16. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pa geSize=10&queryString=RE%20898.450%2FSP,%20STF,%. Acesso em: 10 ago. 2022.  

20MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 4a ed. São Paulo: Atlas, 2003. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 58.

21CONSEHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805. Acesso em: 01 ago. 2022

22BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 6825/DF – Distrito Federal. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749934134. Acesso em: 03 ago. 2022.  

23Mandado de Injunção nº 6825/DF – Distrito Federal. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/17754/3/2019%20%20TCC%20%20FELIPE%20ANDERS ON%20GOMES%20DA%20SILVA%203%20PARTE.pdf. Acesso em 03 ago. 2022.

24AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.825 DISTRITO FEDERAL – RELATOR: MIN. EDSON FACHIN – Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768176802/inteiro-teor768176812. Acesso em 03 ago. 2022.

25BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acesso em: 18 set. 2022.

26GONÇALVES. Antonio Baptista. Eutanásia: Direito de matar ou direito de morrer? Âmbito Jurídico. Rio Grande: 14 mar. 2007. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitopenal/eutanasia-direito-de-matar-ou-direito-de-morrer/. Acesso em: 01 ago. 2022. 


*Acadêmica de Direito da UNIRON: União das Escolas Superiores de Rondônia
**Professora Orientadora Doutora