IN DUBIO PRO SOCIETATE PRINCIPLE AND JURY COURT: systemic interpretation in light of the Constitution
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7181974
Autoria de:
Carlos Emilio Silva Ferreira1
Júlio César Rodrigues Ugalde2
RESUMO
O presente trabalho, levando em consideração a distinção do sistema de julgamento do Tribunal do Júri, objetiva identificar, com fulcro nos dogmas constitucionais, as teses de (in)aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito do Júri. Objetivo geral: interpretar as teses de (in)aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. Metodologia: aplicação do método sistêmico e do método comparativo, fazendo uso de disposições doutrinárias e jurisprudenciais. Resultado: constatou-se que tal princípio não está amparado pelo sistema constitucional. Conclusão: inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate no processo penal brasileiro.
Palavras-chave: Princípio;. In dubio pro societate; Constituição; Pronúncia; Incompatibilidade.
ABSTRACT
Taking into account the distinction of the Jury Court’s judgment system, the present work aims to identify, based on constitutional dogmas, the theses of (in)applicability of in dubio pro societate principle in the first phase of the Jury rite. General objective: to interpret the theses of (in)applicability of in dubio pro societate principle in the pronunciation phase. Methodology: application of the systemic method and the comparative method, making use of doctrinal and jurisprudential provisions. Result: it was found that this principle is not supported by the constitutional system. Conclusion: inapplicability of in dubio pro societate principle in the Brazilian criminal procedure.
Keywords: Principle. In dubio pro societate. Constitution. Pronunciation. Incompatibility.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá versar acerca do rito do Tribunal do Júri, mais precisamente quanto à possibilidade de o juiz ter dúvidas ao proferir sua decisão na fase do judicium accusationis, também denominada de sumário da culpa, levando em consideração o impacto prático para o acusado, bem como os reflexos transmitidos à sociedade por meio da prestação jurisdicional, no que tange ao respeito aos postulados constitucionais e à justiça. Em tal fase, que deve funcionar como um filtro, é feita uma cognição preliminar, por juiz togado, para avaliar se há ou não a existência de materialidade e indícios mínimos de autoria/participação do acusado, para então decidir se o processo seguirá para a segunda fase (judicium causae), ou seja, para o plenário do Júri, momento em que, havendo dúvidas, surge o princípio do in dubio pro societate, que aduz que o benefício da dúvida deve ser dado à sociedade, servindo de fundamento para a pronúncia do réu. Diante disso, questiona-se: O princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia é constitucional?
Face tal problemática, em suma, surgem as seguintes hipóteses: I) em razão da desnecessidade de um juízo de certeza na fase do judicium accusationis, o princípio em estudo é compatível com a ordem constitucional; II) dada a colisão frontal com o princípio do in dubio pro reo (o benefício da dúvida é dado ao réu), que decorre do princípio da presunção de inocência, bem como a suposta incompatibilidade com a carga probatória do processo penal, o in dubio pro societate não é aceitável. Posto isso, temos como objetivo geral: interpretar as teses de aplicabilidade ou não, na fase de pronúncia, do princípio do in dubio pro societate, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e demais princípios que permeiam o processo penal constitucional; e como objetivos específicos: I) buscar compreender como se desenvolve a primeira fase do Júri e as consequências da pronúncia no rito; II) apontar quais são as teses de aplicabilidade e não aplicabilidade do princípio em estudo e; III) avaliar se a aplicação do in dubio pro societate é compatível com a CF/88.
Portanto, para alcançar fins pretendidos, serão coletados dados de materiais escritos, tais como os produzidos por estudiosos como Aury Lopes Jr., Eugênio Pacelli de Oliveira e Edilson Mougenot Bonfim, dentre outros, além da legislação e da jurisprudência, lançando mão do método sistêmico, bem como o método comparativo, para auxiliar na operacionalização das variáveis, fazendo uma análise qualitativa dos dados colhidos, de modo a estruturar o desenvolvimento do presente artigo com duas seções dedicadas a tratar do desenvolvimento, da estrutura primeira fase do Júri, bem como das consequências da pronúncia e; outra destinada a trabalhar sobre as teses defendidas acerca do cabimento ou não cabimento.
2. DO DESENVOLVIMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO PROCEDIMENTAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Antes de mais nada, se faz necessário trazer alguns apontamentos acerca do Júri, de modo a apresentar sua dinâmica.
Trata-se de instituição prevista no art. 5º, inciso XXXVIII da CF/881, portanto, integra o rol de direitos e garantias individuais e coletivos, e por estar contido no art. 5º; trata-se de cláusula pétrea, logo, não pode ser excluído nem por emenda constitucional. Dito isso, antes de tratar da primeira etapa do Tribunal do Júri, vejamos a conceituação apresentada pelo ilustre professor Walfredo Cunha Campos2:
O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos –, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos. O professor Fernando Capez explica que o Júri tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus, justamente por funcionar como uma garantia individual, permitindo, portanto, que o julgamento seja feito por seus pares, que não estão presos aos dogmas
O professor Fernando Capez3 explica que o Júri tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus, justamente por funcionar como uma garantia individual, permitindo, portanto, que o julgamento seja feito por seus pares, que não estão presos aos dogmas jurídicos, como ocorre com o juiz togado, o que explica o princípio da íntima convicção, apresentado no conceito alhures.
No mesmo sentido, manifesta-se o professor Eugênio Pacelli de Oliveira4. Confira-se:
Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da Justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica dos tribunais.
No que se refere a questão de os julgamentos serem feitos por pares, Paulo Rangel5 aduz que, ao se verificar um Conselho de Sentença, é possível perceber uma disparidade entre quem está sendo julgado e os julgadores. O autor afirma, de forma ilustrativa que, em regra, o Júri é composto por jurados que são funcionários públicos ou profissionais liberais, enquanto os réus geralmente são pessoas pobres, normalmente traficantes, por exemplo, sendo uma excepcionalidade pessoas com perfis diferentes, o que faz com que o Júri seja espúrio. Defende, portanto, que o Júri seja composto por pessoas das mais diversas camadas sociais, ou seja, um Conselho de Sentença diversificado.
Críticas à parte, fazendo remissão ao conceito apresentado em epígrafe, temos que o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, quais sejam: homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal (CP), o que inclui do denominado feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI do CP); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP); infanticídio (art. 123 do CP); aborto provocado pela gestante ou por ela permitido (art. 124, CP); aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP); aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP)6, sendo todos tentados ou consumados.
Não obstante, o Código de Processo Penal (CPP)7, ao tratar sobre as relações de conexão e continência, determina em seu art. 78, inciso I, que no concurso de competência entre crimes relativos ao Júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri. Portanto, resta claro que além de julgar crimes dolosos contra a vida, o Júri fica responsável por outros crimes conexos, como por exemplo a ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do CP8, no capítulo relativo aos crimes contra o respeito aos mortos.
Demais disso, o doutrinador Guilherme Souza Nucci9 bem lembra do que dispõe s Súmula de nº 603 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
No que tange ao crime de genocídio, Nucci10 defende ser competência do Júri, em razão do modo de execução de tal delito, que se apresenta como legítimo crime doloso contra a vida. Entretanto, o autor relembra o caso do Massacre de Haximu, em que vários indígenas da Tribo Yanomami foram assassinados por garimpeiros, sendo eles submetidos ao julgamento de juízo monocrático federal, o que foi validado pelo STF, que entendeu o caso só deveria ter sido encaminhado para o Tribunal do Júri se houvesse conexão com crimes dolosos contra a vida, isso por considerar o genocídio um delito autônomo, pois o bem jurídico tutelado é o da existência de grupo racial, étnico, nacional ou religioso a que pertence a pessoa ou as pessoas lesionadas, caracterizando, portanto, crime de caráter coletivo ou transindividual, conforme se verifica no Recurso Extraordinário (RE) 351.487-RR11.
Pois bem.
Feitas essas considerações iniciais a respeito do instituto (conceito e competência) nos cumpre agora tratar do procedimento inerente à primeira fase.
Antes de chegar à decisão na fase do judicium accusationis (primeira fase do rito procedimental do júri) há uma sequência de atos, que compreendem a Instrução Preliminar, prevista dos art. 406 ao art. 412 do CPP12. Sobre a Instrução Preliminar, vejamos algumas observações apontadas pelo Professor Aury Lopes Jr.13:
A instrução preliminar não se confunde com a investigação preliminar, que é a fase pré-processual da qual o inquérito policial é a principal espécie. A instrução preliminar pressupõe o recebimento da denúncia ou queixa e, portanto, o nascimento do processo. Feita essa ressalva, compreende-se que a instrução preliminar é a fase compreendida entre o recebimento da denúncia ou queixa e a decisão de pronúncia (irrecorrível).
O start dos procedimentos começa com o recebimento da denúncia ou queixa, com consequente ordem judicial para citação do acusado para que este apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo, seja pelo réu, seja através de defensor constituído, em caso de citação inválida ou por edital (art. 406, §1º do CPP). Havendo ausência de apresentação de resposta à acusação dentro do prazo estabelecido no art. 406, o Código diz que o juiz nomeará defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos, conforme preconiza o art. 408 do CPP14.
Abrindo um parêntese, o Código aduz que eventuais exceções serão processadas em apartado nos termos dos art. 95 ao 112 do CPP (art. 407, CPP)15, assim como é definido com relação aos ritos ordinário e sumário.
No que tange à resposta à acusação, vejamos as considerações feitas por Capez16, que bem sintetizam as previsões legais:
Nessa peça processual, poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interesse à defesa do réu, conforme preceitua o § 3º do art. 406. Deverá ainda, sob pena de preclusão, ser alegada na defesa inicial a nulidade por incompetência relativa do juízo, tendo em vista que a absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. É também o momento adequado para arguir a litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, suspeição do juízo, consoante o disposto nos arts. 108 e 109 do CPP.
Trata-se, portanto, de importante instrumento da defesa, no qual poderão ser abordadas questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, devendo também ser arroladas testemunhas (8). Após a apresentação da defesa, o Ministério Público ou o querelante serão ouvidos sobre as preliminares e documentos, no prazo de cinco dias.
Do mais, temos que o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 410, CPP)17.
Com relação à audiência de instrução propriamente dita, vejamos mais uma vez o que traz o professor Capez18:
Na audiência de instrução, serão tomadas as declarações do ofendido, se possível inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e os debates. Há que se observar que a lei concentrou todos os atos instrutórios em uma única audiência, conforme se infere da atual redação do art. 411 do CPP, tal como sucedeu no procedimento ordinário e sumário. Além disso, o interrogatório, antes considerado o primeiro ato da instrução criminal, passou a integrar essa audiência única, sendo realizado após a prática de todos os atos probatórios.
Capez19 revela ainda que quanto ao procedimento de inquirição das testemunhas, o CPP adotou o modelo americano denominado cross-examination, que estabelece que a parte que arrolou fará as perguntas diretamente à testemunha, portanto, sem a intermediação do juiz.
Destaca-se ainda a previsão contida no §3º do art. 411 do CPP, que, encerrada a instrução probatória, se for o caso, será observado o que dispões o art. 384 também do CPP, que trata sobre o instituto denominado mutatio libelli, quando o juiz verifica que houve alteração do fato.
Por fim, o art. 412 do CPP estabelece que o procedimento deverá ser concluído em no máximo 90 (noventa) dias. Quanto ao referido prazo, bem como as consequências do seu não cumprimento, Nucci20 diz:
Trata-se de prazo impróprio, ou seja, se for ultrapassado, inexiste qualquer sanção. Logo, em Varas ou Comarcas com excesso de serviço, tal período dificilmente será cumprido. Cuidando-se de réu preso, entretanto, haverá discussão sobre eventual constrangimento ilegal. Pensamos que, não havendo justificativa razoável para o retardamento, deve ser o acusado colocado em liberdade.
Superada a Instrução Preliminar, o juiz que se sentir convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria/participação, deverá pronunciar o réu. É o que está estabelecido no art. 413 do CPP21.
3. PORMENORES DA PRONÚNCIA: DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRESSUPOSTOS E EFEITOS
Sobre Pronúncia, vejamos o que diz Capez22:
Decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. O juiz presidente não tem competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, logo não pode absolver nem condenar o réu, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos. Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Da explanação acima, levando em consideração que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento e dá início à segunda, infere-se que se trata de decisão interlocutória mista não terminativa, de natureza declaratória, mantendo a estrutura de sentença23.
É declaratória pois, nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o réu se convencido da existência de requisitos mínimos de autoria/participação e da materialidade do delito. Trata-se, pois, de um juízo de admissibilidade.
No tocante ao dispositivo supracitado, Rangel24 entende que andou mal o legislador ao delimitar convencimento quanto à materialidade do fato, o que dá margem ao entendimento de que basta que exista o fato, não tendo que ser necessariamente um crime, levando a matéria ao plenário do Júri independentemente da natureza do ocorrido no plano real. Nesse sentido, embora a lei não traga expressamente o termo crime, o réu só deve ser pronunciado apenas se se tratar de fato criminoso, caso contrário, deverá ser absolvido sumariamente.
Válido destacar que os convencimentos acerca dos elementos a que se refere o art. 413 do CPP (convencimento quanto a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação) são os pressupostos da decisão de pronúncia, sem os quais será cabível, portanto, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP25. Aliás, interpretando tal art. 413, por óbvio, pronunciará caso esteja convencido da materialidade de um crime doloso contra a vida, caso contrário, caberá desclassificação.
Nesse sentido, Nucci26 diz:
Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP).
[…]
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação; infanticídio ou aborto). (grifo nosso).
No tocante ao teor da decisão, o magistrado deverá tomar especial cuidado com a escolha de suas palavras, devendo evitar termos que indiquem o seu posicionamento acerca dos fatos, ou que de qualquer modo influa na decisão dos jurados.
Nesse diapasão, é valiosa a indicação do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)27:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO. QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondose o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados. Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1º do art. 413 do CPP. 3. Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4. Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época. O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1º, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5. Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação. O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há “possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade”, bem como afirmou ser o réu “culpável”. Além disso, a Corte de origem, ao final do votocondutor, declarou expressamente que estão “presentes prova da materialidade e da autoria delitiva” (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6. Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7. Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite-se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum.
[…]
(STJ – HC: 324689 SP 2015/0121005-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) (grifo nosso).
Superado esse ponto, nos parágrafos do art. 413, podemos observar consequências inerentes à decisão de pronúncia com relação a qualificadoras e manutenção/revogação da prisão preventiva.
O §1º do art. 413 do CPP diz o seguinte:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifo nosso).
Da leitura do dispositivo acima, seria possível extrair a interpretação de que o juiz poderia incluir na pronúncia qualificadoras não contidas na denúncia. Rangel28 lembra, inclusive, que esse foi o entendimento do STF, manifestado no Habeas Corpus (HC) nº 60.597, de relatoria do Ministro Soares Munhoz, prolatado no ano de 1983.
Todavia, para o autor, tal interpretação é equivocada, por trazer manifesta afronta ao princípio da congruência e ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, defende uma interpretação sistêmica do dispositivo, tendo em vista o que está contido em outras passagens do Código, a exemplo do art. 41, que diz que a denúncia ou queixa deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ou seja, é a peça acusatória que norteará a pronúncia, tendo que ser levado em consideração que a qualificadora é elemento derivado do tipo. O doutrinador cita também, dentre outros exemplos, o art. 421, que determina que quando houver circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará remessa ao MP, dispositivo esse que foi alterado pela Lei nº 11.689/2008, sendo, então, modificação legislativa posterior ao entendimento firmado pela Suprema Corte29.
Conclui-se então que o juiz não deve reconhecer qualificadoras, devendo remeter os autos para o MP para aditar a denúncia.
No que tange à possibilidade de manutenção/revogação da prisão do acusado, prevista no §2º do art. 413, teve alterações substanciais com o advento da Lei nº 11.689/2008.
Capez30 explica que antes a prisão era uma decorrência direta da pronúncia, dizendo que “essa custódia era consequência automática da sentença de pronúncia e não havia nada a justificar a permanência do acusado em liberdade até a data do seu julgamento”. Mas, diante disso, o professor esclarece que houve forte posicionamento no sentido contrário, uma vez que a prisão sem a demonstração do periculum libertatis caracterizava ofensa ao princípio constitucional ao estado de inocência, fazendo com que a jurisprudência passasse a exigir o preenchimento da prisão preventiva.
Atualmente, com a disposição legal trazida pelo §3º do art. 413, somente será preso o réu que preencher os requisitos da prisão preventiva.
Vale lembrar que a pronúncia atrai para a competência do Júri os crimes conexos, por força do que estabelece o art. 78, inciso I do CPP.
Por fim, importante ressaltar a existência de efeitos negativos tanto na órbita pessoal, quanto na órbita social, consequências sofridas ao se enfrentar uma investigação ou um processo criminal de um modo geral, em especial no âmbito do Tribunal do Júri, ainda que haja a possibilidade de anulação ou até mesmo a absolvição do réu no âmbito dos tribunais togados, pelo simples fato de ser inerente a um dos bens jurídicos mais caros: a vida31.
4. DAS TESES DE ADMISSÃO E INADMISSÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETADE
Como se verificou anteriormente, o Júri é um instituto heterogêneo, ou seja, é composto digamos por dois tipos de juízes: um togado, responsável por presidir os trabalhos, e, em plenário, 7 (sete) juízes leigos, ou seja, pessoas do povo.
Esses juízes leigos, denominados jurados, são os que efetivamente julgam, respaldados pelo princípio da íntima convicção, logo, suas decisões não necessitam de fundamentação, portanto, relembrando, não estão vinculados a regras e diretrizes jurídicas, decidindo pautados basicamente em suas próprias concepções.
Das lições de Paulo Rangel32, podemos extrair que o plenário do Júri é permeado pela persuasão, portanto, um bom falante, convincente em suas palavras, pode mudar completamente a história do réu, uma vez que considera que Júri é linguagem.
Nesse mesmo sentido, o Advogado Ércio Quaresma Firpe33, reconhecido nacionalmente por suas atuações nas tribunas do Tribunal do Júri, se manifesta nos seguintes termos: “quem conta a melhor história, vence!”.
Diante disso, podemos perceber o quão delicado é submeter um indivíduo a esse mecanismo de julgamento diante de dúvidas.
Neste ponto, se faz imperioso destacar as características do sistema garantista do processo penal pátrio, inerente ao Estado Democrático de Direito, que visa garantir, o máximo possível, as liberdades individuais. Sendo assim, não devem ser aceitas no ordenamento jurídico qualquer que seja o princípio, regra ou instituto que destoa do sistema supra34.
Nessa mesma toada, Nereu José Giacomolli35 aduz a necessidade de observância dos preceitos constitucionais, bem como dos instrumentos internacionais de valorização do ser humano enquanto indivíduo para que haja um devido processo. Confira-se:
Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, do devido processo.
Face tal questão, diversos estudiosos seara processual penal se debruçam sobre o tema, buscando através da exposição de seus entendimentos indicar se há ou não a compatibilidade do princípio do in dubio pro societate com o processo penal constitucional.
Alguns teóricos são mais céticos quanto a aplicação do dito princípio.
Aury Lopes Jr36. diz que não há base constitucional que justifique a incidência do
princípio em estudo. Assim diz:
Importante destacar que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri. Ou seja, além de não existir a mínima base constitucional para o in dubio pro societate (quando da decisão de pronúncia), é ele incompatível com a estrutura das cargas probatórias definida pela presunção de inocência (grifo nosso).
Na sequência, o autor vai além ao defender que o critério adequado para que se sane dúvidas deve ser sempre a máxima do in dubio pro reo, previsto no inciso LVII do art. 5º da CF/8837, não só no tocante ao tribunal do Júri, mas na esfera processual penal como um todo.
Dito de outra forma, para o autor, o benefício da dúvida sempre deve ser dado ao réu, e isso, sob sua ótica, tem sua razão de ser38.
De acordo Mario Chiavario e Pier Paolo Paulesu, citados por Lopes Jr., no tocante ao princípio basilar, que é o da presunção de inocência, menciona-se a dignidade e os direitos essenciais da pessoa humana, destacando o valor ideológico da presunção de inocência, que se liga à própria finalidade do processo penal, qual seja: a de verificar a ocorrência de um delito e a respectiva autoria39.
Isso quer dizer que o processo é o mecanismo pelo qual apura-se se houve ou não determinado fato delituoso e se o indivíduo deve ou não ser responsabilizado perante tanto, onde, eventualmente, será descaracterizada a sua inocência, que perdura, como sublinha Lopes Jr., até o trânsito em julgado, como determina a literalidade do inciso LVII, do art. 5º da CF/8840.
Destaca-se ainda que o princípio da presunção de inocência está previsto no art. 8º, item 2 do Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil41.
Verifica-se que, segundo essa corrente doutrinária, a presunção de inocência, é o principal fundamento impeditivo para a pronúncia do réu em caso de dúvidas, vindo deste princípio demais implicações processuais.
Nesse diapasão, podemos destacar a influência que o princípio da presunção de inocência exerce sobre a distribuição do ônus da prova, fazendo com que parte da doutrina entenda que cabe tão somente a quem acusa. Temos como exemplo Neves Abade42.
Nessa esteira, Rangel43 entende que se há dúvidas quanto a materialidade e autoria/participação é porque o houve falha do MP na produção probatória, sendo inadmissível que a falência funcional do órgão ministerial seja revertida em desfavor do acusado.
Noutro giro, ainda não tão controverso, Guilherme de Souza Nucci44 faz a seguinte distinção: I) quanto a materialidade do fato, o professor, interpretando o art. 413 do CPP, aduz que o mínimo que se espera é a certeza de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos; II) quanto à autoria/participação, o autor dá ênfase aos indícios mínimos, no sentido de que, embora haja dúvidas, essas devem ser razoáveis, podendo culminar tanto na absolvição, quanto na condenação.
Assim aduz Nucci45 :
[…] não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta deva ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Esta, afinal, é a função do judicium accusationis – fase de instrução – pela qual passaram as partes, produzindo provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O autor cita exemplo de descabimento a dúvida fundada em confissão na fase pré processual, pois é elemento que não se prestaria a para justificar uma condenação, sendo assim, também não deve se prestar substanciar uma decisão de pronúncia, uma vez que nem mesmo os jurados poderiam utilizá-la como argumento para a procedência do pleito punitivo. Em casos como esse, a soberania do Júri comprometeria o réu de maneira completamente inadequada, pois, imaginando que o réu seja condenado com base em sua confissão, o que seria perfeitamente possível em razão de o julgamento ser pautado pela íntima convicção, somente poderá o tribunal togado reverter a situação para que haja novo julgamento, que, no entanto, poderia ser novamente confirmado46.
Posto isso, o autor relata que deve o magistrado impedir que o réu seja submetido a julgamento nitidamente falho, onde não poderia ser possível outra decisão senão a absolutória. Com isso, citando Vicente Greco Filho, propõe a seguinte reflexão: o magistrado que, sob a sua convicção, verificar que haveria injustiça na condenação do réu, então deverá optar pela impronúncia ou absolvição sumária, conforme o caso47.
Nesse mesmo sentido, se manifesta Eugênio Pacelli de Oliveira48. Confira-se:
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.
Todavia, diferente do que pensa Nucci, Pacelli49 de Oliveira, em que pese considerar que, em essência, há uma orientação respaldada pelo princípio do in dubio pro societate, aduz que, em verdade, o que se preza é competência do Tribunal do Júri. Vejamos:
[…] Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais (grifo nosso).
Nota-se que Pacelli de Oliveira considera incompatível a incidência do in dubio pro societate em um Estado que se presta a ser garantista. Mas não desconsidera que o juízo preliminar feito na fase do sumário da culpa é tão somente um juízo de probabilidade, sendo então necessário que seja observado outro princípio constitucional, qual seja, o do juiz natural, extraído do inciso XXXVII do art. 5º da CF/8850, sendo este o fundamento correto para a remessa dos autos para o plenário do Júri, para que o réu seja julgado pelo juízo competente, embora o resultado prático seja o mesmo (a pronúncia), caso fosse usado como fundamento o in dubio pro societate.
Nessa mesma linha se manifesta Renato Marcão51:
A nosso ver, o que autoriza a decisão de pronúncia lastreada em indícios da autoria não é a incidência do princípio invocado, que entendemos absolutamente incabível na hipótese, mas a imperiosa necessidade de se respeitar a competência do juiz natural para tais casos, de tal modo que a dúvida eventualmente existente, que pode conduzir a qualquer dos resultados possíveis, deve sempre ser dirimida em sede própria (grifo nosso).
Todavia, há aqueles que defendem ser aceitável a incidência do princípio em estudo. É o caso, de Norberto Avena52, que assim leciona:
[…] Por fim, cabe ressaltar que, abstraída a hipótese de condenação, em que a regra, efetivamente, será a incidência do princípio em exame (in dubio pro reo), outras hipóteses existem na legislação, nas quais resta o mesmo afastado. É o caso, por exemplo, da decisão de pronúncia, adotando-se, neste momento, o in dubio pro societate. Em síntese, não havendo certeza absoluta quanto ao agir do réu sob o amparo de causas que excluam o crime ou isentem-no de pena, deverá o juiz submetêlo a julgamento pelo júri, vedando-se a absolvição sumária fulcrada no art. 415 do CPP (grifo nosso).
Assim como Pacelli de Oliveira, Avena53 considera que a dúvida pode recair tão somente quanto à autoria/participação, devendo haver um juízo de certeza quando à materialidade.
Avena54 se posiciona pela aplicação do in dubio pro societate sempre que não houver certeza das causas que levariam à não imputação do crime ao autor, ou seja, o réu só não deve ser pronunciado se o juiz tiver plena convicção de que não há elementos que excluam o crime ou que haja qualquer tipo de isenção de pena, nos termos do art. 415. Nota-se que o autor, inclusive, desconsidera a previsão do art. 414 do CPC, que trata de impronúncia.
Fernando Capez55 também se posicionada no sentido de que na primeira fase há tão somente um juízo de admissibilidade, apegando-se ao fato de que a lei indica tão somente a existência de meros indícios:
Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação
O doutrinador Edilson Mougenot Bonfim56 também é adepto do aludido posicionamento, sendo razoável a transcrição dos argumentos que explicam sua visão, onde cita inclusive, julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 106.550/SP):
A “suficiência dos indícios” é, pois, menos do que a “veemência indiciária” – que pode haver, evidentemente, mas não é conditio sine qua non para a pronúncia –mas inquestionavelmente é mais que um simples ou “mero indício”. Há aqui uma ascensão na escala probatória, que nasce da simples suspeita e conjectura, passa por indícios e daí aos “indícios suficientes”, até indícios veementes e à certeza conclusiva pelo raciocínio dedutivo.
Note-se, a propósito, que certeza e verdade não são sinônimos. A teor de antigas lições, a verdade está no fato, a certeza na cabeça do juiz. Assim, pode-se estar certo de algo que, a rigor, não seja verdadeiro.
Cobrou, pois, a lei, no que se refere à pronúncia, um majus em relação à presença de um simples indício e um minus em relação à veemência desse. Por isso mesmo, à evidência, não exigiu certeza nesta fase. Donde concluir que a pronúncia não deve conter uma análise profunda do meritum causae.
Assim, nessa decisão apenas se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes indícios da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a ser seguida pela ação penal. Na dúvida, cabe ao juiz pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da causa. Nessa fase vigora a máxima in dubio pro societate
Denota-se que o autor verificou uma gradação existente entre de suspeita até a certeza conclusiva, trazendo uma interpretação que indica que o legislador optou por não condicionar a pronúncia a um juízo claro de certeza, contemplando a preferência por vestígios que apontam para o acusado.
Por fim, temos que a jurisprudência, por sua vez, também não é unânime.
Há julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se admite o in dubio pro societate como solução para dúvidas, a exemplo do Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp) nº 1240226 SE 2010/0201827-357 e Habeas Corpus (HC) 106550 SP 2008/0106885-257.
Desses dois julgados extrai-se dois importantes posicionamentos dessa corte. O primeiro é o de que só recairá a competência do Júri com comprovada materialidade do delito, fazendo com que não se admita a incidência do in dubio pro societate no caso de não comprovação inequívoca. O segundo ponto é o de que a fase de pronúncia serve tão somente para que haja um juízo de admissibilidade, não se exigindo certeza, sendo cabível soluções à luz in dubio pro societate, levando em consideração, ainda, o princípio do juiz natural.
O STF possui precedentes em sentidos opostos, tais como o Agravo Regimental (ARE) 1067392 AC 0008910- 91.2011.8.06.000058 e HC 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.000059.
Desses julgados, é possível averiguar a não adesão da Segunda Turma da Suprema Corte ao in dubio pro societate, por considerar que não há embasamento legal para tal princípio, bem como o considera incompatível com o standard probatório necessário para a pronúncia, ou seja, cabe a quem acusa apresentar elementos probantes suficientemente convincentes para que se possa submeter o réu ao plenário.
Pois bem.
Através do cotejo entre as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, é possível notar que o peso argumentativo está do da incompatibilidade do in dubio pro societate com o processo penal constitucional brasileiro.
Tal percepção se dá ao analisar o confronto entre o princípio em apreço com outros como o da presunção de inocência, in dubio pro reo¸ juiz natural, todos com bases constitucionais sólidas, além de outros pontos, como a dinâmica da carga probatória, ao passo que aqueles que defendem a compatibilidade do in dubio pro societate, em suma, sustentam sua base apenas no argumento de que fase do judicium accusationis (primeira fase procedimental do Júri) é um mero juízo de admissibilidade.
Portanto, conclui-se que o princípio do in dubio pro societate não merece espaço no ordenamento jurídico brasileiro ante a ausência de amparo constitucional.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instituição Tribunal do Júri merece especial atenção dentro da reflexão daqueles que se debruçam sobre o estudo do processo penal, em razão de ser o órgão responsável pelo julgamento daqueles acusados de cometerem crimes contra um dos bens jurídicos mais caros ao ser humano: a vida. Daí se extrai o tamanho do seu peso e da sua importância para a sociedade.
Desse modo, revela-se imperioso interpretar todos os institutos inerentes ao Júri com fulcro nos dogmas constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais dele decorrentes, tais como o devido processo legal, equidade, dentre outros, bem como deva ser considerado o aspecto filosófico do que vem a ser justiça.
Imbuído desse espírito, passou-se a construir do presente artigo, abordando aspectos conceituais, de desenvolvimento e consequências do Júri como um todo, voltando o olhar à Pronúncia, decisão essa que faz com que o acusado se submeta a uma espécie de julgamento ímpar dentro do direito, pois o leva a um lugar onde o formalismo jurídico cede espaço à persuasão e principalmente à emoção de quem julga.
Diante disso, foi possível identificar e analisar de forma crítica as mais diversas vertentes e posicionamentos referentes à aplicação do princípio do in dubio pro societate, expondo de forma gradativa as correntes desfavoráveis, seja sob um viés mais cético no que tange à prolação pronúncia quando houver dúvidas, passando por visões intermediárias, até chegar ao posicionamento mais favorável à sua incidência do princípio em apreço, conforme disposições doutrinárias e jurisprudenciais.
Feito isso, pôde-se compreender que, independentemente do resultado prático (pronúncia, impronúncia, absolvição), os argumentos mais condizentes com o processo penal constitucional pendeu para o lado de que o princípio do in dubio pro societate não merece guarida dentro do nosso sistema de justiça declaradamente garantista, sob os mais diversos embasamentos, tais como: observância a princípios como o da presunção de inocência, in dubio pro reo, juiz natural, dentre outros elementos como a dinâmica do ônus da prova, bem como a reflexão acerca da aplicação da justiça quando da prolação da decisão.
Lado outro, a defesa daqueles que entendem pela razoabilidade da aplicação do princípio aqui estudado parece está alicerçada basicamente no viés de que a primeira fase do rito do Tribunal do Júri é um juízo de admissibilidade e que, por essa razão, o benefício da dúvida deve ser dado à sociedade. De fato, a primeira fase não exige um juízo de certeza, porém, isso, por si só, não se mostra hábil a justificar a aplicação de um princípio que não coaduna com tantos outros elementos essenciais.
Portanto, é possível concluir que o princípio do in dubio pro societate deve ser afastado do ordenamento jurídico brasileiro, pois até mesmo para pronunciar há outros fundamentos que se mostram mais adequados à ordem jurídica constitucional.
REFERÊNCIAS
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2CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri – Teoria e Prática. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 2.
3CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 244.
4OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 580.
5RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 40.
6BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro/RJ. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: Acesso em: 31 mar. 2022.
7BRASIL. Decreto-Lei nº 3.989, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1. Rio de Janeiro/RJ. p. 19699. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 1 abr. 2022.
8BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro/RJ.
9NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 496.
10Ibidem, p. 496.
11BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). RE 351.487-RR. Genocídio. Definição legal. Bem Jurídico Protegido. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Relator: Min. Cezar Peluso. 3 de outubro de 2006. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760100/recursoextraordinario-re-351487-rr>. Acesso em: 1 abr. 2022.
12BRASIL. Decreto-Lei nº 3.989, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1. Rio de Janeiro/RJ.
13 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 348
14LOPES JR, op. cit. Art. 406, §1º; art. 408.
15BRASIL. Decreto-Lei nº 3.989, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Art. 407
16CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 246.
17 Op. Cit. Art. 410.
18CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 246.
19 Ibidem. p. 246.
20NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. p. 499.
21BRASIL. Decreto-Lei nº 3.989, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1. Rio de Janeiro/RJ.
22CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 246.
23NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. p. 501.
24RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 158.
25BRASIL. Decreto-Lei nº 3.989, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1. Rio de Janeiro/RJ.
26NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. p. 500;504.
27BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). HC: 324689 SP 2015/0121005-8. Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem Reconhecido. Ordem concedida de ofício. Relator: Min. Ribeiro Dantas. 6 de março de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859532342/habeas-corpus-hc-324689-sp-2015-0121005-8>. Acesso em: 28 mai. 2022
28 Ibidem. p. 164.
29 Ibidem. p. 164
30CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 247.
31RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018
32 RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 161.
33PODCAST CLUB CRIMINAL: Brasil: episódio 161. [Locução de]: João Ricardo Batista. Spotify, 24 fev. 2022.
34OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
35GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.
36 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 164.
37BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
38Ibidem. p. 164.
39 Ibidem. p. 37.
40 Ibidem. p. 38.
41COSTA RICA. [Pacto Internacional (1969)]. Convenção Americana de Direitos Humanos. São José. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm >. Acesso em: 3 abr. 2022.
42ABADE, Denise Neves. Processo penal. André Ramos Tavares, José Carlos Francisco (coord.). Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014
43RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 161.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. p. 500.
45 Ibidem. p. 500
46 Ibidem. p. 500
47 Ibidem. p. 500
48 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 25. ed. p. 590. São Paulo: Atlas, 2021.
49 Ibidem. p. 500
50BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
51MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 438
52AVENA, Norberto. Processo Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 860.
53Ibidem. p. 860.
54Ibidem. p. 860.
55CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 28. ed. p. 247. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
56BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 5. ed. p. 737. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
57BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). HC: 106550 SP 2008/0106885-2. Processual Penal. Habeas Corpus. Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Provas. Princípio do in dubio pro societate. Relator: Min. Felix Fischer. 27 de novembro de 2008. Disponível em: <PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS: HC 106550 SP 2008/0106885-2 (jusbrasil.com.br)>. Acesso em: Acesso em: 5 abr. 2022.
57BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no REsp: 1240226 SE 2010/0201827-3. Penal. Agravo Regimental no Recurso Especial. Homicídio decorrente de acidente de trânsito. Pronúncia, Análise do elemento subjetivo do tipo. Competência do Tribunal do Júri. Agravo desprovido. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 20 de outubro de 2015. Disponível em: < Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1240226 SE 2010/0201827-3 (jusbrasil.com.br)>. Acesso em: 5 abr. 2022.
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1Acadêmico de Direito pela Faculdade de Educação de Porto Velho (UNIRON).
2Prof. Orientador (Especialista). Professor do curso de Direito. Delegado de Polícia Civil do Estado de Rondônia.