INQUIRY 4.781: Flagrant violation of criminal proceedings
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158889
Autoria de:
Carla Lauriane de Araújo1
Débora Caroline Loyo2
Ladirlau Zeed do Nascimento3
Maria José Pereira Santana4
Álvaro Rodrigo Costa5
RESUMO
Trata-se de artigo científico, cuja finalidade é o estudo acerca dos principais vícios de inconstitucionalidade, do qual padece o inquérito 4.781 instaurado de ex officio pelo presidente do Supremo Tribunal Federal à época o Exmo. Ministro Dias Toffoli. O inquérito supracitado, tem fundamento na Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, cujo escopo é apurar notícias fraudulentas contra ministros da suprema corte e seus familiares. Contra o inquérito houve pedido de arquivamento, mandado de segurança, sob forte argumento de que o sistema penal estabelece separação de funções, e que o inquérito ofende o princípio da separação de poder e o sistema acusatório vigente no país. O método de abordagem adotado será o indutivo.
Palavras-chave: Inquérito 4.781; Constituição Federal; Sistema Acusatório; Princípios Constitucionais.
ABSTRACT
This is a scientific article, whose purpose is the study of the main vices of unconstitutionality, from which the investigation 4,781 instituted ex officio by the president of the Federal Supreme Court at the time, the Exmo. Minister Dias Toffoli. The aforementioned investigation is based on Ordinance GP No. 69, of March 14, 2019, whose scope is to investigate fraudulent news against Supreme Court ministers and their families. Against the investigation, there was a request for archiving, a writ of mandamus, on the strong argument that the penal system establishes separation of functions, and that the investigation offends the principle of separation of power and the accusatory system in force in the country. The approach method adopted will be the inductive
Keywords: Survey 4,781; Federal Constitution; Accusatory System; Constitutional principles.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objeto, analisar a luz da constituição federal e do processo penal, o inquérito 4.781/ DF, que muito foi debatido desde sua instauração, trazendo vários questionamentos acerca de vícios de inconstitucionalidade, além de interposições de medidas judiciais para que o inquérito fosse arquivado, pois conflita com os princípios do devido processo legal, que são princípios norteadores a serem observados no processo.
A instauração do inquérito, de ex offício, despertou o interesse da sociedade a fim de compreender a atuação do Supremo Tribunal Federal6. O tema tem relevância por se tratar de violações a direitos fundamentais consagrados pela constituição de 1988. A abordagem será feita apresentando o contexto fático que se baseou na instauração do inquérito 4.781, que teve por objeto apurar supostos atos, revestidos de calúnia e difamação contra os membros do Supremo Tribunal Federal e familiares.
A metodologia utilizada neste trabalho é a de revisão bibliográfica, respaldada na Constituição Federal de 1988, doutrinas e jurisprudência. A congregação dos conjuntos de texto visa, uma breve reflexão introdutória, do inquérito 4.781.
O trabalho será fracionado em cinco capítulos. No primeiro capítulo será abordado o inquérito policial à luz da constituição federal de 1988. No segundo capítulo, busca-se conhecer o histórico do devido processo legal, o terceiro tratará do inquérito 4781/DF, suas finalidades, objetos de investigação e possíveis vícios de inconstitucionalidade. No quarto, aborda-se as possibilidades trazidas pelo artigo 43 do regimento interno do STF, o qual serviu para a instauração do inquérito.
Por final, e não menos importante, o quarto e último capítulo abordará, sobre as possíveis violações ao devido processo legal, causado pela abertura do inquérito 4.781.
2. INQUÉRITO POLICIAL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O inquérito policial tem origem na existência de um fato punível, é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com a finalidade de apurar indícios de autoria da notitia criminis, “surgiu por meio do Decreto-Lei n. 4.824, de 28 de novembro de 1871, já não vigente o decreto.”7
O doutrinador Fernando Capez conceitua o inquérito policial como sendo:
Conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30). Como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.8
Essa é a primeira fase da persecução penal, há apenas apuração de fatos e colheita de provas, não podendo conter vícios, para que não haja nulidade do inquérito.
Disserta nesse sentido Vilhena e Prazeres com o seguinte entendimento:
Frisa-se, que as eventuais irregularidades ou ilegalidades na condução do inquérito podem vir a contaminar o consequente processo criminal, gerando eventuais nulidades. Dessa forma, certas ilicitudes poderão, ao seu turno, ensejar no próprio trancamento do Inquérito Policial ou a nulidade do mesmo.9
Essa fase é apenas preparatória, nessa fase não se acusa e nem condena, há apenas construção de provas. Concluído, os autos, serão entregues ao Ministério Público, o qual dará o parecer, ou pelo arquivamento, ou oferecerá denúncia no prazo estabelecido no caput do artigo 46 do CPP, ao poder judiciário, por meio de uma inicial.
Após oficializado, o juiz dará início ao processo propriamente dito, que deverá obedecer os princípios do devido processo legal, conforme dispõe a carta magna em seu artigo 5º, inciso LIV, que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”10
2.1. Histórico do devido processo legal
O primeiro registro do devido processo legal surgiu em 1.215 de forma expressa na Inglaterra, por meio da “A Magna Charta Libertatum”, que trazia consigo, garantias de que todo cidadão livre não poderia ser preso, sem prévio julgamento, e também trouxe limitações ao poder da monarquia, pois na época a Inglaterra, vivenciava um reinado extremamente absolutista, o rei que tinha todo o poder, além de administrar o país, criava as próprias leis, e julgava a seu bel prazer, invadia terras, tudo em nome da coroa. Porém mesmo após a sua assinatura, a carta magna de 1215, só foi implementada de fato após a morte do rei João sem-terra.
Segundo Luiz Gustavo Grandineiti, “inicialmente não se usou a expressão devido processo legal, o que só veio a ocorrer em 1354, sob o reinado de Eduardo III.11
No ano de 1.791, os Estados Unidos incorporou o processo legal em sua Constituição, os tribunais americanos aplicaram o devido processo legal para examinar a razoabilidade e a racionalidade da lei ou de ato normativo do Poder Público.12
No direito brasileiro, o devido processo legal, começa a ser inserido a partir da Constituição do Império em 1824, com o seguinte texto constitucional do artigo 179, II, “Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública”.13
De acordo com os doutrinadores Marcelo Negri Soares e Thaís Andressa Carabelli:
Foi somente na Constituição de 1988 (art. 5º, LIV)14 que se consagrou o princípio como norma escrita. Todavia, como se verá, trata-se de um macroprincípio ou princípio síntese que norteia vários outros.14
A sua previsão legal está no inciso LIV, do artigo 5º, da CF, o qual dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”.15 A sua função é garantir que o processo siga todas as etapas necessárias, observando os princípios que nortearão todo o processo.
Maurílio Casas Maia define tais princípios como normas fundantes do sistema processual, sem as quais não se cumpriria a tarefa de proteção aos direitos fundamentais”.16
2.1.1. INQUÉRITO 4.781/DF
Conhecido como inquérito das Fake News, foi instaurado de ex officio em 14 de março de 2019 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli em razão de notícias sem veracidade, conforme o dispõe:
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE. O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.17
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, determinou a abertura do inquérito, e designou a relatoria ao Ministro Alexandre de Moraes.
O inquérito tem por objeto a investigação de notícias falsas, além de calúnia, difamação e injúria contra a honra e a segurança do STF. A sua instauração se deu a partir de uma previsão regimental anterior a constituição Federal de 1988, editado sob a égide da Constituição Federal de 1969 ou a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, porém a corte, fixou entendimento de que o seu regimento foi recepcionado pela constituição federal de 1988, permanecendo em vigor suas disposições. Vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal.18
Mas o fato dessas normas permanecerem em vigência conforme o entendimento do STF, não encerram os questionamentos da inconstitucionalidade do inquérito.
Em 16 de abril de 2019, a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito, por entender que houve violação de competência na abertura do procedimento de ex officio19, e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), por meio do Mandado de segurança n°3642220, entende que o inquérito 4.781 ofende, a um só tempo, o princípio da separação de poderes e o sistema acusatório vigente no país (MPF, 2019, p 14-15).
Nesse mesmo entendimento, o Ministro da Suprema Corte Marco Aurélio, teve seu voto divergente acerca da abertura do inquérito 4.781/DF. E explica:
A expressão máxima do sistema penal acusatório está contida no art. 129, inciso 1º, da CF que separa as funções de acusar e julgar, “não é possível Inquérito instaurado pela vítima, se o órgão que acusa é o mesmo que julga, não há garantia de imparcialidade e haverá a tendência em condenar o acusado” e que tal ato só é possível no sistema inquisitório.21
O ministro Marco Aurélio segue dizendo:
Juiz que investiga se vincula aos resultados da sua investigação, juízes devem se manter distantes do momento pré-processual. “Estamos diante de um inquérito natimorto, um inquérito do fim do mundo, sem limites”.22
Essa concentração de função, caracteriza um sistema inquisitório não compatível com aquela adotada pela Constituição de 1988, mesmo a nova carta constitucional não indicando de maneira expressa o modelo processual adotado, vemos que os princípios processuais inseridos indicam o modelo acusatório, entre eles está o princípio do juiz natural (Art. 5º, incisos XXXVII e LIII), que garante a independência e a imparcialidade do juiz. Aury L. Junior, disserta no sentido de que:
A luz do sistema constitucional vigente, pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por: a) clara distinção entre as atividades acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes, (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.24
Segundo o doutrinador Norberto Avena, a doutrina majoritária aponta para o sistema acusatório:
(…) vigora no Brasil o sistema acusatório, entendimento este respaldado em decisões do STF e do STJ. Afinal, todos concordam que, embora inexista um dispositivo legal expresso na Constituição Federal de 1988, é dela que se extrai o conjunto de princípios e normas que conduz ao entendimento de que o direito brasileiro agasalhou o sistema acusatório.25
Nesse mesmo entendimento quanto ao modelo processual adotado pela Constituição Federal, o Ministro Rel. Luís Roberto Barroso, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.104 do Distrito Federal dispôs que:
A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. (BRASIL, 2014, p.2).26
Sabe-se que a estrutura do sistema acusatório é essa distinção, entre os órgãos, nesse sentido, Norberto Avena27 “caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que ficarão a cargo de pessoas distintas”.
Continua Guimarães:
A base do sistema acusatório inclui a rigorosa observância das garantias constitucionais do acusado, pois o réu é sujeito de direitos. Chama-se acusatório porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, num procedimento (processo) público e oral. Nesse sistema se presume a inocência do réu e por esse fato, responde a acusação em liberdade. É típico de regimes democráticos, pois há paridade de armas, segundo o princípio da isonomia, havendo um órgão julgador imparcial, e partes em igualdade de condições, uma acusatória e outra na linha defensiva, na produção de provas dentre outros direitos.28
A Constituição ainda prevê que, “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, trata-se do princípio da legalidade, previsto no inciso XXXIX da Constituição Federal, esse princípio, garante que ninguém será acusado de crime algum que não esteja previsto no nosso ordenamento jurídico, portanto notícias falsas não se constitui em crime, pois não há previsão legal, existe projeto de lei das Fake News, que ainda está em análise na Câmara dos Deputados. A PL visa tornar crime a criação e a distribuição de notícias falsas na internet e nas redes sociais, e definir punições.29 Logo presume-se que não há uma previsão legal que configure falsas notícias como crime.
2.1.2. DAS POSSIBILIDADES DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RISTF)
O regimento interno, supracitado entrou em vigor em 1 de dezembro de 1980, nesse período, o Brasil vivia um regime de exceção fundado no autoritarismo, e o sistema processual nessa época era o inquisitorial, o juiz atuava em todas as fases da persecução penal, logo o regimento interno foi criado a luz de um regime completamente oposto da nova ordem jurídica constitucional, que trouxe consigo direitos e garantias individuais.
Mas para a instauração do inquérito 4.781, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli invocou o artigo 43 do regimento interno do STF, que diz:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.30
O regimento interno do STF, já foi alvo de diversos questionamentos, quanto às suas disposições processuais, já que a Constituição de 1988 reservou a legislação sobre a matéria processual à competência privativa da União (art. 22, I) Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual.
A possibilidade trazida pelo artigo 43 do RISTF para abertura do inquérito pelo STF está condicionada, portanto, o próprio artigo vincula a instauração do inquérito à infração a lei penal, logo a abertura do inquérito depende de um caso específico, ocorrido na sede ou na dependência do Tribunal, trata-se de um local físico.
Nesse sentido a Associação Nacional dos Procuradores da República explica:
Estas normas regimentais aplicam-se, pois, a uma única situação fato: infrações penais, praticadas “na sede ou dependências do Tribunal”. Trata-se de autorização para que o Presidente da Corte mande investigar crimes que ocorreram no próprio Tribunal. O critério de aplicação do art. 43 do RISTF é claramente espacial.31
Para Silva32 33 a peça inaugural da investigação, não possui delimitação, não tipifica delitos, a pena apresenta fatos genéricos, conforme pode ser observada pela portaria GP nº 69/2019:
O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros (BRASIL, 2019, p. 2).34
A não limitação do objeto abre procedência, para investigar qualquer cidadão que integre as condutas mencionadas pela portaria nº 69/2019.
Outro ponto a ser observado, é sobre a designação da relatoria, o artigo 43 do RISTF permite que o presidente delegue a outro ministro apenas a atribuição de instaurar o inquérito35, não se verifica a possibilidade de designação de relatoria e condução do inquérito, pois o próprio regimento interno especifica no artigo 66, que a distribuição deverá ser feito por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, assumindo a posição de juiz natural (BRASIL, 2020, p.60).
Nota-se uma clara violação do próprio regimento interno, e do princípio do juiz natural consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIII, que dispõe, “ninguém será processado e julgado, se não pela autoridade competente.35
2.1.3. Flagrante Violação do Devido Processo Legal
A Constituição Federal de 1988, trouxe consigo um novo fundamento de ordem jurídica, ela sacramentou o Estado Democrático de Direito, repleto de garantias e direitos individuais, porém, todavia a instauração do inquérito 4.781, confronta com esses princípios e garantias constitucionais.
Inicialmente, ao instaurar o inquérito 4.781, o Presidente do Superior Tribunal Federal viola o sistema acusatório adotado pela de 1988, uma vez que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, é o que diz o artigo 129, inciso I.
Outro ponto a ser observado, juízes não possuem atribuição para acusar, pois não é função jurisdicional. E sobre tal situação, dispõe Aury Lopes Jr.:
Em que pese o disposto no art. 5º, II, do CPP, entendemos que não cabe ao juiz requisitar abertura de inquérito policial, não só porque a ação penal, iniciativa pública é de titularidade exclusiva do MP, mas também porque é um imperativo do sistema acusatório. Inclusive, quando a representação é feita ao juiz – art. 39, § 4º –, entendemos que ele não deverá remeter a autoridade policial, mas sim ao MP. Não só porque é o titular da ação penal, mas porque o próprio § 5º do art. 39 permite que o MP dispense o IP quando a representação vier suficientemente instruída e quem deve decidir sobre isso é o promotor, e não o juiz. Em definitivo, não cabe ao juiz requisitar a instauração do IP, em nenhum caso (2019, p. 151).36
O Código de Processo penal, delimita a atuação do juiz, ele faz uma nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Se o juiz pudesse atuar ainda que seja só na instauração do processo, o magistrado já comprometeria a sua imparcialidade. Logo o princípio da imparcialidade do Juiz é necessário, tal garantia está expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.37
Faz se necessário discorrer sobre a relação dos Ministros do STF ao inquérito, não há em que se falar em imparcialidade e neutralidade, nesse caso específico, há máculas, pois o ministro é relator, responsável pela investigação e julgamento, o qual se agrava pelo fato de ser a própria vítima dos crimes investigados.
Dessa forma os ministros se tornam os maiores interessados no processo, o que seria causa de impedimento, como dispõe o artigo 144, inciso IV, do Código de Processo Penal:
“Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.38
O Código de Processo Penal ainda prevê no artigo 3º-D. “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. O doutrinador Aury Lopes Junior, conceitua esse artigo como sendo um anseio, por muito tempo esperado, para ele, “juiz que atua na fase de investigação preliminar é um juiz prevento, contaminado, que não pode julgar, pois a prevenção é causa de exclusão da competência”.39
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo penal brasileiro tem como modelo, o sistema acusatório, típico de um regime democrático de direito, onde estão presente as garantias individuais, e os princípios que norteiam o processo.
Mas nem sempre foi assim, antes da Constituinte de 1988, o Brasil vivenciava o sistema inquisitivo, caracterizado pela concentração de poder, o mesmo que acusava, investigava e julgava, o juiz era considerado o senhor do processo.
E ao analisar o inquérito 4.781, observa-se traços desse sistema inquisitorial, verdadeiro tribunal de exceção, invocado como base legal, de sustentação do inquérito, uma verdadeira violação aos princípios básicos do estado democrático de direito.
Um ponto que muito se destaca ao decorrer da pesquisa, é que na seção de plenário no qual validou o inquérito 4.781, o ministro Marco Aurélio, fundamentou seu voto contrário, sob o argumento de que houve violação do sistema penal acusatório, ele reconhece que a expressão máxima do sistema penal acusatório está contida no art. 129, inciso 1º, da Constituição Federal, que separa as funções de acusar e julgar.
É importante salientar que o Ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, ele considerou que, trata-se de um inquérito sem limites, sem nenhuma garantia de imparcialidade, com tendência em condenar o acusado.
Embora tenha sido voto vencido, o Ministro apresentou fundamentos a luz da Constituição Federal, e o objetivo desse artigo não é diferente, sob o ponto de vista constitucional trazer um olhar técnico acerca dos principais vícios de inconstitucionalidade do inquérito 4.781 e a inviabilidade do artigo 43 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
E por fim, diante desse cenário, é de suma importância o conhecimento no campo da ciência jurídica, a respeito dos direitos e garantias constitucionais.
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6MENDES, Bruno da Silva. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO INQUÉRITO DAS FAKE NEWS (INQ. 4781/DF) À LUZ DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO. Goianésia – GO, 14 dez. 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18516/1/2021%20TCC%20-%20Bruno%20da%20Silva%20Mendes%20-%20Bruno%20Mendes.pdf. Acesso em 01 de jul. 2022.
7VIEIRA, Marco Aurélio. Inquérito Policial. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes2/2016-2018/advogado-vitimashomicidio/artigos/inquerito_policial.pdf. Acesso em 22 de nov. 2021.
8CAPEZ, Fernando.Curso de Processo Penal. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620704/. Acesso em: 22 nov. 2021
9VILHENA, Alessanda Prado e PRAZERES Hamitlon Yavares. Nulidade no inquérito policial e sua consequência em juízo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89670/nulidade-noinquerito-policial-e-sua-consequencia-em-juizo. Acesso em 23 de nov. 2021.
10BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de set. 2022.
11CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho D. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788502224308. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502224308/. Acesso em: 22 set. 2022.
12Idem
13 BRASIL. Constituição 24. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 27 de set. de 2022.
14SOARES, Marcelo N.; CARABELLI, Thaís A. Constituição, devido processo legal e coisa julgada no processo civil: Editora Blucher, 2019. E-book. ISBN 9788580393750. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788580393750/. Acesso em: 22 set. 2022.
15BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 de set.
16MAIA, Maurilio C.; SILVA, Rachel G.; GOMES, Marcos Vinícius Manso L. Defensoria Pública – Ponto a Ponto – Direito Processual Penal: Editora Saraiva, 2020. E-book. ISBN 9786555591125. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591125/. Acesso em: 29 set. 2022.
17BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Despacho inicial – Inquérito Nº 4.781, Relator Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 19 mar. 2019. Disponível em: < http://www-.stf.jusbr/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp >. Acesso em: 10 jan. 2022.
18BRASIL, Supremo Tribunal, Federal, EMB .DECL. NOS EMB .DIV. NO A G .REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro Celso de Mello. Brasília 08 maio 2013. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3883057. Acesso em: 02 fev. 2022.
19MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Geral da República. Pedido de Arquivamento do Inquérito n° 4.781. Brasília, 16 abr. 2019. Disponível em: <http://mpf.mp.br/pgr/documentos/INQ4781.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2022.
20ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR). Mandado de Segurança n°36422. Brasília, 15 de Abr.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/anpr-suspensao-inquerito-investiga-fake.pdf. Acesso 02 fev. 2022.
21VENCIDO APENAS MARCO AURÉLIO, STF SEGUE COM INQUÉRITO DAS FAKE NEWS. Migalhas.com.br, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/329206/vencidoapenas-marco-aurelio–stf-segue-com-inquerito-das-fake-news. Acesso em 03 fev. 2022.
22Idem.
23MENDES, Bruno da Silva. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO INQUÉRITO DAS FAKE NEWS (INQ. 4781/DF) À LUZ DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO, Goianésia – GO, 14 dez. 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18516/1/2021%20TCC%20-%20Bruno%20da%20Silva%20Mendes%20-%20Bruno%20Mendes.pdf. Acesso em 01 de jul. 2022.
24JUNIOR, Aury L. Direito processual penal. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620520. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620520/. Acesso em: 23 set. 2022.
25AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530992767. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992767/. Acesso em: 23 set. 2022.
26BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.104 Distrito Federal. Ementa: Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília, 21 de mai. 2014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docI-D=7088758 Acesso em: 05 de jan. 2022.
27JUNIOR, Aury L. Direito processual penal. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620520. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620520/. Acesso em: 23 set. 2022.
28GUIMARÃES, Alexsandro Batista Tavares. Análise jurídica e reflexos no processo penal do Sistema Processual Penal adotado no Brasil. Disponível em: https://oialexsandro.jusbrasil.com.br/artigos/320272120/sistema-processual-penal-brasileiro. Acesso em: 05 de jan. 2022.
29SENADO FEDERAL. Projetos em análise no Senado combatem desinformação e fake news. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/26/projetos-emanalise-no-senado-combatem-desinformacao-e-fake-news>. Acesso em 28 de set. 2022.
30BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento interno [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. Acesso 02 fev. 2022.
31ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA (ANPR). Mandado de Segurança n°36422. Brasília, 15 de Abr.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/anprsuspensao-inquerito-investiga-fake.pdf. Acesso 02 fev. 2022.
32SILVA, Fernando da Silva e. Inquérito Nº 4.781/STF: Análise no Sistema Acusatório. 2019.
33Cf. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Centro Universitário UNIFACVEST, Lages, SC. 2019. Disponível em < https://www.unifacvest.edu.br/assets/uploads/files/arquivos/05084-silva,-fernandoda-silva.- inquerito-4781-do-stf-analise-no-sistema-acusatorio.-lages,-unifacvest,- 2019.pdf > Acesso em: 10 mar. 2022.
34BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Despacho inicial – Inquérito Nº 4.781. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 19 mar. 2019. Disponível em: < http://www- .stf.jusbr/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp >. Acesso em: 10 mar. 2022.
35MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Geral da República. Pedido de Arquivamento do Inquérito n° 4.781. Brasília, 16 abr. 2019. Disponível em: < http://mpf.mp.br/pgr/documentos/INQ4781.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2022.
36LOPES JR, Aury. Direito processual penal. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
37Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Dire itos%20Humanos.pdf, acesso 23 de jun. 2022.
38BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 23 jun. 2022.
39JUNIOR, Aury L. Direito processual penal. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620520. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620520/. Acesso em: 29 set. 2022.
1Acadêmica de Direito
2Acadêmica de Direito
3Acadêmica de Direito
4Acadêmica de Direito
5Professor de Direito