DA NECESSIDADE SOCIAL E JURÍDICA DE TIPIFICAÇÃO PENAL DA FALSA DENUNCIAÇÃO DE ESTUPRO

THE SOCIAL AND LEGAL NEED FOR CRIMINAL TYPIFICATION OF FALSE RAPE REPORT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7113523


Autoria de:
Edmilson Rebouças de Souza Netto*
Orientadora:
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza**

*Administrador. Pós-graduado em Auditoria e Finanças. Acadêmico de Direito. E-mail: edmilsonreboucas@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2022.
**Acsa Liliane Carvalho Brito Souza, mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Prof.ª de Direito Processual do Trabalho. E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br.


RESUMO

A presente produção é artigo científico e tem como foco suscitar a discussão acerca da necessidade da tipificação e/ou qualificação penal das falsas acusações de estupro, fenômeno este que tem tomado os noticiários e redes sociais desde casos famosos até os quase anônimos, estes últimos, cada vez mais comuns. A problemática se estende bem além da mera repercussão midiática, ela é bem mais profunda e pode resultar em danos irreversíveis às reais vítimas, homens das mais variadas classes sociais, que tiveram suas vidas devastadas pelo estigma de um crime sexual do qual não cometeram. Partindo dessa premissa, o presente artigo tem por primazia reforçar a necessidade de uma intervenção legislativa eficaz e oportuna, que possa vir a punir com rigor, nas devidas proporções, quem, dolosamente, promover denúncia de cometimento de crimes contra a dignidade sexual a outrem, quando sabidamente ciente que não o cometeram.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes sexuais. Denunciação caluniosa. Estupro. Intervenção legislativa. Tipificação penal.

ABSTRACT

This scientific article focuses on raising the discussion about the need for criminal classification and/or qualification of false rape accusations. This phenomenon has taken over the news and social networks, from famous cases to the almost anonymous, the latter increasingly common. The problem extends well beyond the mere media repercussion, it is much deeper and can result in irreversible damages to the real victims, men of the most varied social classes, who had their lives devastated by the stigma of a sexual crime that they did not commit. Based on this premise, the present article has the primacy to reinforce the need for an effective and timely legislative intervention, which may rigorously punish, in due proportions, those who, intentionally, promote the denunciation of crimes against the sexual dignity of others, when knowingly aware that they did not.

Keywords: Sex Crimes. Rape. Calunious Complaint. Dollary Criminal Typification. Legislative Intervention

1 INTRODUÇÃO

Recentemente, tivemos a mídia e as redes sociais bombardeadas com notícias de falsas acusações de crimes contra a dignidade sexual. O fenômeno acalorou discussões sobre a gravidade da temática e suscitou a necessidade de uma intervenção legislativa mais contundente no intuito de não só punir devidamente, mas coibir a prática deste crime.1

A problemática não é recente, desde os tempos bíblicos há relatos de pessoas que foram injustamente acusadas de um crime contra a dignidade sexual o qual não cometeram, apenas por vingança da suposta vítima. Em seu trabalho de conclusão de curso, a bacharel em Direito, Gabryella Lira abordou sobre esta passagem bíblica que originou a chamada “Síndrome da Mulher de Potifar”.

Lira, brilhantemente, conceituou a síndrome como:

Síndrome da Mulher de Potifar”, que se verifica quando a mulher rejeitada faz contra aquele que a rejeitou uma denúncia caluniosa, imputando-lhe uma prática atentatória à dignidade sexual da suposta vítima, na tentativa de incriminar o indivíduo que, na verdade, não cometeu delito algum.2

Resumidamente, o nome da síndrome tem origem na escritura sagrada cristã, onde a esposa do chefe da guarda do Faraó, o General Potifar, tentou seduzir o jovem escravo José. Ao ter suas investidas rejeitadas pelo jovem, resolveu por acusá-lo de violentá-la. Desde então, casos assemelhados a narrativa, são tratados por essa alcunha.3

Atualmente, se ver uma grande quantidade de acusações desta natureza partindo de mulheres, em sua grande maioria, pós separação, na busca por prejudicar os ex-companheiros, afastá-los dos filhos (alienação parental) ou simplesmente por vingança.

A Mestra em Direito e advogada, Mônica Guazzelli, em sua obra destaca, que muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande.4

Contudo, não é apenas na intenção de afastar os ex-companheiros do convívio com os filhos que surgem as falsas denúncias de abusos. Elas passaram a ocorrer também por mera vingança, razões financeiras ou para ganharem notoriedade nas mídias sociais.

É imprescindível destacar a gravidade de acusações desta natureza. As implicações de ter a imagem vinculada a um crime sexual vão bem além da esfera jurídica; são variados, e muitas vezes irreversíveis, os prejuízos causados pela falsa denúncia. Homens, dos mais variados níveis sociais, têm suas vidas destroçadas após sofrerem, injustamente, acusações de crimes de natureza sexual. São prejuízos econômicos, à imagem, familiar e, sem sombra de dúvidas o pior deles, o emocional.

É neste sentido que buscamos no presente artigo demonstrar a relevância da necessidade de tipificar ou qualificar a conduta de denunciação caluniosa, quando esta, se originar dos crimes contra a dignidade sexual.

A rigor, crimes desta natureza, no ordenamento jurídico brasileiro, devem ser tratados com base no artigo 339 do Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940), que trata da denunciação caluniosa.5

Porém, pretendemos demonstrar que, diante da gravidade da acusação e da eventual irreversibilidade danosa por ele provocada, amparados pelo Princípio da Proporcionalidade da Pena, o referido artigo 339 do CP não possui pretensão punitiva a contento.6

Em um primeiro momento, faremos uma abordagem do tratamento dado pela jurisprudência e doutrina quanto aos Crimes Contra a Dignidade Sexual, mais especificamente, quanto ao crime de estupro. Este, carrega consigo uma profunda complexidade em sua apuração, visto que, na maioria das vezes o crime ocorre na ausência de testemunhas. Essa peculiaridade, torna a necessidade de uma investigação aprofundada e minuciosa, pois obriga-se a compor um vasto corpo probatório durante a instrução criminal que, cumulativamente à palavra de vítima, seja possível o devido indiciamento do agressor.

Posteriormente, a exemplo da abordagem que faremos quantos aos Crimes Contra a Dignidade Sexual, exortaremos quanto à tipicidade do Crime de Denunciação Caluniosa e suas características, assim como o Judiciário Brasileiro se comporta diante de crimes desta natureza.

Por fim, teremos o foco principal desta obra, qual seja, levantar uma análise do comportamento social e jurídico de casos em que a falsa acusação de estupro é identificada e das implicações desastrosas na vida das vítimas deste delito, porquanto, observou-se uma grande repercussão diante das acusações de estupro e/ou abusos sexuais, onde, ordeiramente, a imagem do acusado se vê amplamente divulgada nos meios comunicação, estigmatizando o suposto abusador à alcunha de estuprador. Porém, não se verifica comportamento idêntico diante da absolvição dos falsamente acusados, ocasião em que pouca ou nenhuma visibilidade é dada à sua inocência, provocando prejuízos irreparáveis à imagem do acusado.

À luz da discussão levantada, faz-se necessário a dedução para chegarmos a um aprofundamento do tema. Diante disso, pontuamos que a metodologia utilizada para a confecção deste artigo é o Método Dedutivo.

Mezzaroba e Monteiro em sua obra, explicam que o raciocínio dedutivo se fundamenta em um silogismo, uma operação típica da Lógica em que, a partir de uma premissa maior e mais genérica e uma menor e mais específica, pode-se chegar a um resultado necessário que é a conclusão. Portanto, para as conclusões que pretendemos chegar, o referido método científico se faz perfeitamente plausível a nossa pesquisa.7

2 DOS CRIMES CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL

O Código Penal Brasileiro aborda em seu Título VI, Capítulo I, especificamente, Dos Crimes contra a Dignidade Sexual, em tutela a liberdade sexual do indivíduo. Nas palavras de Bianca dos Anjos, tal liberdade pode ser entendida como a capacidade de o sujeito de se autodeterminar relativamente à atividade sexual e sua liberdade de escolha quanto aos seus parceiros sexuais.8

O artigo 213, do mencionado Código, tipifica como estupro o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal, ou seja, obrigar alguém a fazer o que não deseja ou permitir que com ele se faça o que não deseja, prevendo pena de reclusão de 6 a 10 anos.9

Segundo Capez, “estupro é a ação de constranger (obrigar) alguém (qualquer pessoa) mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a permitir que alguém (estuprador) pratique”.10

2.1 Historicidade

Em um contexto histórico, antes do advento da Lei nº 12.015/2009, a qual deu novo tratamento aos denominados “Crimes contra a Dignidade Sexual”, podemos encontrar decisões das Cortes Superiores que equipararam o crime de estupro a Crime Hediondo. Conforme matéria publicada pelo CONJUR em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, que crime de estupro configuraria crime hediondo, mesmo sem morte ou grave lesão da vítima.11

Sobre a decisão, o juiz de direito Rafael Lorenzoni, discorre:

O entendimento do STJ inova os precedentes da corte ao admitir a hediondez do estupro, mesmo que exista mera lesão corporal leve. Na verdade, como o Brasil adota o critério legal para conceituação de crime hediondo, não haveria mesmo qualquer exigência para o crime parcelar (necessário ao crime complexo do estupro) ser caracterizado por lesão grave ou morte. É que a própria lei 8.072/90 diz que o estupro é hediondo, não fazendo referência à tais exigências. Dessa forma, o entendimento do STJ reforça o critério legal adotado no Brasil, punindo-se mais gravemente práticas tão reprováveis como o estupro.

Lorenzoni, pontualmente destaca que a decisão do STJ, favorece a punição de quem pratica tal crime, pois não deixa margem para que se questione a gravidade da lesão quando a tentativa ou prática, visto que, mesmo sem grandes sequelas físicas, as emocionais são imensuráveis.

O Supremo Tribunal Federal, em 2001, já havia se manifestado neste sentido, porém à época, tal decisão ainda não possuía efeito vinculante, tampouco havia consolidação acerca da hediondez do crime em todas as modalidades, que só se firmaria após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09.12

2.1 A tutela estatal da Liberdade Sexual

Para os penalistas Renato Marcão e Plinio Gentil, a inclusão do termo “dignidade sexual”, no título VI quando da reforma do Código Penal em 2009, tinha a nítida intenção de adequar o referido código aos anseios sociais modernos concernentes a uma maior liberdade sexual dos indivíduos, além de dar ênfase à dignidade com uma diferente objetividade jurídica no delito de estupro.13

Neste sentido, Plínio Gentil, pondera ser a liberdade sexualo bem jurídico tutelado, na forma mais ampla e complexa do termo liberdade, pois está diretamente relacionada com a capacidade e interesse do indivíduo de fazer com seu corpo o uso que dele pretende fazer, atuando livremente, sem ingerências ou imposições de terceiros.14

Na mesma linha de pensamento, temos os ensinamentos do jurista Cezar Roberto Bitencourt, lecionando, estar a liberdade sexual diretamente ligada a liberdade ao direito de escolha de parceiros, suprimindo de uma vez por todas, a superada terminologia “crimes contra os costumes”.15

Outra mudança significativa promovida pela Lei nº 12.015/2009, diz respeito a definição de sujeito passivo dos crimes contra a dignidade sexual. Em sua redação anterior, o Código Penal trazia o termo “mulher” em seu texto. A nova redação, traz no corpo do artigo 213 do CP, o pronome indefinido “alguém”, o que transforma o entendimento que não apenas mulheres podem figurar como sujeito passivo da conduta tipificada no mencionado artigo, mas como qualquer indivíduo, independentemente de gênero.

Nas palavras de Gentil, a exclusividade do homem como sujeito ativo e da mulher como sujeito passivo “acabou”. Portanto, podemos entender que a tutela da liberdade sexual em seu sentido mais estrito se estende tanto à mulher quanto ao homem, bem como ambos podem igualmente figurar como sujeito ativo ou passivo da conduta.

2.2 Da evolução jurídico social

Bianca dos Anjos exorta a importância de o Direito Penal estar em constante evolução, em suas palavras temos que:

(…)expor a importância do código penal estar sempre em evolução para melhor atender às necessidades de uma sociedade que garanta o direito a proteção no que diz respeito à sexualidade de cada indivíduo. Tendo em vista que o comportamento que agrida a liberdade sexual de outrem não é aceitável dentro dos padrões sociais, assim sendo considerado um ato repudiável diante de uma visão crítica e sendo um ato criminoso punível nas leis penais.16

Nota-se não ser apenas fundamental a tutela do Estado no que diz respeito à garantia do direito à liberdade sexual, como, também, se faz necessário que essa tutela esteja em constante evolução, tendo em vista que o comportamento social a respeito dessa mesma liberdade, sofre, outrossim, constante evolução.

Para o jurista e doutrinador, Júlio Fabbrini Mirabete, crime de estupro trata-se, pois, de um delito de constrangimento ilegal em que visa à prática de conjunção carnal.17

No centro da tipificação do crime de estupro, primeiro do rol abordado no artigo 213 do Código Penal, tem-se o verbo “constranger”, ou seja, coagir, física ou moralmente, alguém a praticar determinada conduta.18

No entendimento de Cleber Masson, o ato de constranger “consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação”.19

Como podemos concluir, a doutrina tupiniquim, apesar de suas mais diversas formas de raciocínio, é uníssona em demonstrar a preocupação do legislador brasileiro em tutelar a liberdade sexual dos indivíduos, em suas mais variadas formas, garantindo-lhes o direito de se autodeterminar quanto às suas escolhas sexuais, permitindo que o sujeito, independentemente de gênero, possa escolher se deseja ou não praticar sexo com quem quer seja, punindo, à forma da lei, quem contrariamente a isto age.20

Esclarecidas as definições de estupro dentro da doutrina e do Código Penal e, expandindo nossa discussão para o tema em foco, ainda na seara Penal, passaremos, então, a explanar a respeito do instituto da Denunciação Caluniosa.21

2.3 Da denunciação caluniosa

Encontra-se no Códex Penal, em seu artigo 339, a tipificação do crime de denunciação caluniosa. Tal dispositivo se caracteriza pelo animus do agente de suscitar investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, contra pessoa que sabidamente é inocente. Para tanto, faz-se necessário saber que o núcleo deste crime é a caracterização do dolo do agente em perfazer denúncia sabidamente falsa.22

Na definição do Professor e Delegado da Polícia Federal, Carlos Paschoalik Antunes, o tipo penal em questão, visa proteger a administração da justiça, que fica prejudicada com a imputação falsa de uma infração penal ou não, a pessoa inocente.23

2.3.1 Da conduta típica na Denunciação Caluniosa

Para Bittencourt, especialista em Direito Material e Servidor do Poder Judiciário, o tipo penal em questão visa proteger o interesse da justiça em um primeiro momento e, em um segundo momento, a honra de pessoa acusada.24

Vejamos:  

Seu objeto jurídico é, primeiramente, proteger o interesse da justiça, salvando-a de falsas imputações de crimes e situações que possam causar a instauração de inquérito civil ou até mesmo propositura de ação judicial, e, secundariamente, visa resguardar a honra da pessoa acusada.25

Com efeito, damos destaque ao segundo momento da brilhante conceituação do especialista, no que tange à proteção da honra da pessoa indevidamente acusada de estupro.26

Faz-se mister pontuar que este instituto é essencial para nosso estudo, visto que é preciso, diante da observância de dolo na conduta em comento, proteger também a imagem daquele que foi falsamente acusado.27

2.3.2 Do dolo direto

Para a jurisprudência, baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, para configurar a prática do crime de Denunciação Caluniosa o dolo deve ser direto, ou seja, deve ficar nitidamente evidenciada a má-fé e a intensa vontade de imputar falsamente a prática de conduta delituosa a pessoa sabidamente inocente.28

Apreciemos as palavras do ilustríssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux (FUX, 2014. nq 3133, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014):

O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos. […].29

Diante do exposto, podemos destacar dois pontos fundamentais para nossa discussão: o primeiro dele diz respeito ao dolo, conduta necessária para que ocorra o crime de denunciação caluniosa e, à luz da jurisprudência, ele dever ser núcleo evidente da prática. Em um segundo momento, observamos a proteção da honra como tutela secundária do aludido artigo 339 do Códex Penal.30

À luz de nossa discussão, a proteção da honra do indivíduo merece destaque oportuno, em razão de que, nas denúncias de crimes contra a dignidade sexual, o acusado, além das implicações jurídicas pertinentes, carrega consigo um grande fardo social de ter sua imagem atrelada a um crime hediondo e, consequentemente, sua honra maculada.31

Desta forma, quando se evidencia o dolo diante de uma denúncia falsa de um crime de estupro, por exemplo, nos deparamos com uma conduta dolosa potencialmente mais lesiva ao acusado, pois não só um crime foi a ele inevidente imputado, mas também, um estigma, muitas vezes irreversível, de “estuprador”, alcunha esta, reprovada moralmente até por aqueles que vivem às margens da sociedade.32

2.3.3 Da prestação punitiva

Faz-se necessário evidenciar na discussão, a prestação punitiva de ambos os dispositivos penais em pauta. Enquanto o artigo 339 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, o artigo 213 do Código Penal, tem como pena base a de reclusão de 6 a 10 anos, contando ainda com aumento de penas em caso de lesão corporal grave ou morte da vítima, podendo chegar a 20 anos de reclusão.33

Portanto, oportunamente elencadas o entendimento da doutrina e jurisprudência quanto a prática do crime de Denunciação Caluniosa no Dorso Jurídico Nacional, iniciaremos o debate quanto a necessidade jurídica de intervenção legislativa no intuito de punir contundentemente e, principalmente coibir, a prática dessa conduta que vem se multiplicando vertiginosamente ao longo dos últimos anos.34

3 DA NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO PENAL DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DE ESTUPRO

3.1 Da Constitucionalidade da Norma

Antes de iniciarmos nossa explanação, gostaríamos de avocar o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois nele encontraremos alicerce inabalável para a discussão e entendimento, à luz do ordenamento jurídico.35

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;36

A Carta Magna aduz perfeitamente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ademais, reserva no artigo, dedicação especial ao Princípio da Isonomia, quando destaca em seu inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.37

Nas sábias palavras do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, entendemos que a lei é uma ferramenta reguladora da vida social, a qual objetiva tratar todos os cidadãos igualmente, excluindo toda e qualquer fonte de privilégios e perseguições.38

Já o mestre em Direito Paulo Peretti Torelly, narra que o princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.

Podemos deduzir que, com base no Direito Constitucional Brasileiro, materialmente, não há distinção entre homens e mulheres, no que tange a direitos e obrigações, sendo perfeitamente plausível a tipificação de uma conduta que atente contra a honra subjetiva de um indivíduo quanto proteja o interesse da Administração Pública.39

3.2 Das implicações sócioemocionais da falsa acusação do estupro

Ao adentrarmos agora, especificamente, no tema que inspirou esta obra, é oportuno ressaltar que o presente artigo, de forma alguma, pretende desestimular as denúncias de crimes contra a dignidade sexual praticados contra quem quer seja, especialmente mulheres, ou evitar a punição contra aqueles que os cometeram.40

Nosso objetivo maior, é tão somente, demonstrar a necessidade de garantir proteção aos direitos das mulheres, vítimas reais desta prática hedionda, possibilitando que i) haja uma investigação mais efetiva e punição a rigor dos verdadeiros estupradores, ii) o Estado possa evitar que a máquina pública investigue crimes falsos, bem como iii) assegure a liberdade, a honra e a dignidade daqueles que são vítimas dessas falsas acusações.41

3.3 Caso Neymar Júnior

O primeiro caso envolve o famoso jogador de futebol da seleção brasileira, Neymar Júnior, que, em 2019, sofreu acusações de estupro, por parte da modelo Nájila Trindade. Segundo ela, o jogador a havia forçado a praticar sexo com ele em um quarto de hotel em Paris, onde o jogador residia à época.42

O caso teve imensa repercussão nos jornais e nos sítios de notícias. Durante as investigações e após inúmeras reviravoltas, incluindo a divulgação de um vídeo no qual a suposta vítima afirmava comprovar o delito, foi apurado que não passava de uma denúncia caluniosa.43

A partir disso, Nájila Trindade foi denunciada pelo Ministério Público por denunciação caluniosa e por tentativa de fraude processual, tendo sido inocentada neste último.

Neymar Júnior foi inocentando, contudo, o tribunal das redes sociais não poupou ofensas ao jogador; além do dano moral e à imagem, o jogador teve um prejuízo milionário, pois chegou a perder contratos de trabalho após as acusações, mesmo tendo a todo momento alegado inocência.

Diante da repercussão do caso, a sociedade, por meio das mídias sociais, levantou a discussão sobre as constantes acusações falsas de estupro sofridas por famosos.

Muito além disso, as redes sociais foram inundadas de inúmeros casos de homens que foram vítimas desta prática, mas, devido ao anonimato, não ganharam repercussão.

Rafael Zucco, membro atuante do Partido Novo e idealizador do Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 07/2017 que tornava essas falsas acusações crime hediondo, explica que a medida visava, dentre outros objetivos, estancar uma crescente onda de falsas acusações, incentivadas por movimentos sociais feministas, “nos vemos no dever de primeiramente lutar contra isso”, reforçou o ativista, suscitando novamente a discussão.44

O projeto de lei supramencionado, chegou a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça do Sanado Federal (CCJ), sob a relatoria da então Sanadora Gleisi Hoffman (PT), porém a senadora votou por não dar continuidade ao projeto alegando que o Código Penal já tipificava em seu texto a denunciação caluniosa e, portanto, já atendia aos anseios jurídicos para os casos.45

3.4 Caso Mariana Ferrer

Em 2020, foi a vez da promoter e digital influencer Mariana Ferrer e o empresário André Aranha. Mariana acusava o empresário de tê-la estuprado em um camarim durante uma festa em que ela trabalhava como promoter. O caso também ganhou comoção popular; campanhas em defesa de Mariana Ferrer circulavam nas redes sociais pedindo por justiça. Em novembro de 2020, após inúmeras reviravoltas nas investigações, André Aranha, foi inocentado das acusações de estupro de vulnerável.46

O juiz da 3ª vara criminal da Comarca de Santa Catarina proferiu sentença inocentando o acusado e ressaltando a ausência de indícios probatórios.

Confira-se:

[…] diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado André de Camargo Aranha, com fundamento no princípio do in dúbio pro reo.47

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no dia 07.10.2021, por unanimidade, manteve a sentença absolutória proferida em favor do empresário André de Camargo Aranha.

A Corte considerou que não houve provas suficientes para condenar o empresário por estupro de vulnerável. A sentença a quo, do caso Mariana Ferrer, bem como a decisão da Corte de Santa Catarina, também foram alvos de debates e levantaram, novamente, a discussão sobre as falsas denúncias de crimes sexuais.48

O caso Mariana Ferrer talvez seja o mais emblemático para nossos tempos, visto que a popularidade da influenciadora na internet gerou uma repercussão imensurável do caso, além de uma dualidade de opiniões quanto a veracidade dos fatos por ela narrados.49

Enquanto apoiadores de Mariana Ferrer clamavam por justiça, inundando as redes sociais com ofensas e ameaças à André Aranha, outra parcela dos usuários de internet levantavam a suspeita de se tratar, a exemplo de Nájila Trindade, de uma acusação falsa.

A dualidade acentuou-se mais ainda quando o sítio de notícias The Intercept Brasil, veiculou uma matéria alegando que a sentença proferida pela justiça de Santa Catarina havia inocentado André Aranha baseado na premissa de “estupro culposo”, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.

A matéria, de autoria da jornalista Schirlei Alves, traz em seu título: “Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com tese inédita de ‘estupro culposo”.50

A própria matéria foi alvo de decisão judicial, na qual o Ministério Público de Santa Catarina pedia a sua retratação, obrigando a jornalista a explicar que o termo “estupro culposo” não só não estava presente na sentença como não serviu em momento algum como embasamento legal da sentença proferida em favor de André Aranha.51

A sentença foi clara em prolatar que não havia provas suficientes para condenar André Aranha. Perante a justiça e a lei, ele era inocente, porém, perante o tribunal da internet, André Aranha era culpado, independentemente do que afirmava o Poder Judiciário.52

André Aranha teve sua vida totalmente devastada, suas redes sociais foram excluídas diante das constantes ofensas e ameaças. Sua honra e dignidade foram destruídas e sua liberdade cerceada, já que sair às ruas significava iminente perigo a sua integridade física.

Assim como André Aranha, centenas de homens, pais de famílias, trabalhadores, viram suas rotinas, suas vidas alteradas, até mesmo cerceadas diante do recebimento de falsa acusação de estupro. A exemplo do caminhoneiro, Miguel Inácio Santos Filho, de 49 anos, espancado até a morte por populares após ter sido, injustamente, acuso de estupro por duas mulheres, mãe e filha, em Vitória/ES.53

O volume de falsas acusações espanta. A bacharel em Direito, Lorena Andrade, em seu artigo de conclusão de curso, tratou sobre o tema:

Tornou-se tão habitual fazer falsas acusações de estupro, que esta cada vez mais difícil, tanto para a Justiça, tanto para as pessoas comuns, conseguir distinguir quem mente e quem fala a verdade, e isso é um problema absurdamente sério, pois estamos tratando de algo que precisa ser erradicado e punido, mas de forma justa e correta.54

Evidentemente, qualquer comunicação de crime deve ser prontamente averiguada com o devido rigor e parâmetros estabelecidos em nosso ordenamento jurídico pelas autoridades competentes e, se comprovada a autoria e materialidade do crime comunicado, a punição é medida que se impõe.

3.5 Da necessidade de Intervenção Legislativa

Apontada a existência material de um problema social relevante à sociedade, abordaremos como o Legislador Brasileiro pode, e deve, intervir nesta problemática, admitindo em nosso ordenamento jurídico um instituto que ampare as vítimas reais deste crime e sirva como norteador pedagógico no intuito de inibir tais práticas.55

Há discussões acentuadas sobre o tema no âmbito legislativo, principalmente no que diz respeito ao impacto de uma prestação punitiva mais gravosa para os casos em que a denúncia de estupro restou improcedente.

Após os casos de Neymar e André Aranha, outros projetos de lei sobre a temática foram apresentados no Congresso Nacional, chegando ao total de 20 de projetos que estão pendentes, aguardando apreciação pelas casas legislativas.56

Para o Deputado Federal Carlos Jordy (PSL-RJ), autor de um dos projetos de lei, o crescente aumento de falsas denúncias de cunho sexual ensejou a necessidade de uma punição mais rígida para quem a prática.

Em suas palavras:

O PL 3369/19, que endurece a pena de denunciação caluniosa em caso de crimes contra a dignidade sexual, está sendo batizado de lei Neymar da Penha. Independente do nome, serve para coibir condutas inconsequentes que podem prejudicar a vida de inocentes.

Em uma entrevista concedida ao sítio de notícias Exame, o Parlamentar enfatizou a urgente necessidade de uma intervenção do Poder Legislativo sobre a temática.

Vejam:

Denunciações caluniosas já são graves e absurdas por si só, mas quando envolvem estupro, isso destrói a vida do acusado porque não existe crime mais abjeto do que esse. Isso deixa todo mundo indignado”, disse o parlamentar. Sem dúvida alguma, o momento atual foi determinante para que apresentássemos o PL.57

Na opinião de alguns legisladores, a tipificação ou reformulação de tipos penais que punam mais severamente tais crimes, pode levar a um desestímulo das reais vítimas de crimes sexuais de denunciarem seus algozes. Isso se deve porque, na maioria das vezes, o crime não se consuma na presença de testemunhas, o que torna muito mais difícil provar o delito. Para denunciar e posteriormente condenar o acusado, faz-se necessário todo um conjunto de provas, além da palavra da vítima.

Porém, somente a palavra da vítima, sem um conjunto probatório robusto, não deveria ser suficiente para a condenação do suposto agressor.

Para Sara Almeida, bacharel em Direito, tipificar a falsa acusação de estupro não só é legalmente necessário, como deve ser equiparado a crime hediondo, baseado no Princípio da Proporcionalidade.58

Sara, em suas brilhantes palavras, salientou que mulheres que praticam esse crime, além de revelar um perigoso narcisismo, zombam, ridicularizam e desrespeitam as leis, assim como transformam o princípio regente do processo penal – in dubio pro reo – em mero acessório.59

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Devidamente analisados os artigos 213 e 339, do Código Penal, bem como feitas as considerações razoáveis acerca das falsas acusações de estupro e seus reflexos na seara jurídica e social, concluímos que, falsas acusações de estupro são mais comuns que julgamos ser; elas não só estão presentes no cotidiano social do brasileiro, como são responsáveis por destruir a vida de muitos cidadãos e suas famílias. Ademais, provocam um prejuízo ao Poder Público, pois demanda investimentos de tempo, reforços investigativos e dinheiro público, para apurar falsas denúncias.

Percebe-se que essa intervenção legislativa, pode se dar de duas formas distintas, em uma visão simplista apurada no decorrer desta obra. Em uma primeira hipótese, poderia o Legislador, tipificar tal prática inserindo ao Código Penal um dispositivo que tutele o direito do indivíduo vítima de tal acusação, criando, portanto, não só um tipo penal, mas também, uma pretensão punitiva proporcional ao dando causado.

Outra hipótese, aponta pela inserção de inciso qualificador, no artigo 339 do Código Penal, que trata da Denunciação Caluniosa. Desta forma, teremos que a qualificadora importará em agravamento da pretensão punitiva quando, devidamente apurado que a denúncia de crime contra a dignidade sexual se mostrou inverídica. É mister ressaltar, que as investigações devem apontar, sem sombra de dúvidas que, a acusação teve motivação dolosa.

Há, evidentemente, opiniões diferentes quanto ao tema, esta é, senão, uma das Premissas do Estado Democrático de Direito, a pluralidade de opiniões. Contudo, acreditamos que o Direito não só pode, mas deve acompanhar as evoluções comportamentais da sociedade, assim como garantir que, destas evoluções, não ressoem injustiças, como a impunidade.

Ainda que haja ou se busque outras formas da justiça para amparar essas vítimas, omitir-se diante da crescente onda de falsas acusações é permitir que a impunidade se propague.

Portanto, conclui-se que, a importância social para discussão do tema é tempestiva e oportuna, principalmente, mediante a gravidade das consequências causadas na vida familiar, social, profissional e emocional de homens vítimas destas acusações. Outrossim, nada mais justo que haja, imediatamente, uma intervenção na lei no que diz respeito a tutela de seus direitos, além de uma punição rigorosa para tal.

REFERÊNCIAS

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2 LIRA, Gabryella Paloma Leite de Andrade. Síndrome da mulher de Potifar: implicações civis e penais da falsa acusação de estupro. Disponível em: <http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/2229/1/Artigo%20-%20Gabryella%20Palloma%20Leite%20de%20Andrade%20Lira.pdf> Acesso em 01 de ago. 2022.

3 Ibidem, 20202

4GUAZZELLI, Mônica. Falsa denúncia sexual. Disponível em: <https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/revista_digital/numero_11/artigo_monic.pdf> Acesso em 22 de ago. 2022.

5 BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 12 de set. 2022.

6 Ibidem, 1940

7MEZZAROBA; MONTEIRO…Fortaleza: UEC, 2002 MEZZAROBA, Orides; MONTEIROCláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014

8 DOS ANJOS, Bianca. O crime de estupro após o advento da lei nº 12.015/09. Disponível em: <https://biancadireito.jusbrasil.com.br/artigos.> Acesso em 09 de outubro 2021.

9 BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 12 de set. 2022.

10 CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral, 13º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

1110 BRASIL. LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12015-7-agosto-2009-590268-exposicaodemotivos-149280-pl.html> Acesso em 10 de set. 2022.

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13 MARCÃO, Renato e GENTIL, Plínio. Crimes contra a dignidade sexual– 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

14 GENTIL, Plínio Antônio Britto. O direito penal como objeto do conhecimento na sociedade contemporânea. A superação do positivismo jurídico no ensino do direito (org. João Virgílio Tagliavini). Araraquara: Junqueira & Marin, 2008.

15 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Crimes contra a dignidade sexual, 14ª ed., São Paulo, Editora Saraivajur, 2020, vol. 4, p. 112,

16 DOS ANJOS, Bianca. O crime de estupro após o advento da lei nº 12.015/09. Disponível em: <https://biancadireito.jusbrasil.com.br/artigos.> Acesso em 09 de out. 2022.

17 MIRABETTI, Julio Fabrini. Manual de direito penal, volume 2: Parte especial, Arts. 121 a 234 do CP – 26 Ed. Rev e atual – São Paulo: Atlas, 2009.

18 BRASIL, Código Penal Brasileiro (2009). Título VI. Capítulo I – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm > Acesso em 02 de out. 2021.

19 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2014, p. 1473-1481).

20 CALÇADA, Andreia. Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias. São Paulo: Equilíbrio, 2005.

21 Ibidem, 2005.

22 BRASIL. Lei nº 12.015/2009 – Reformula o Código Penal Brasileiro. Sítio do Planalto Governamental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm.> Acesso em: 07 de out. 2021.

23 ANTUNES, Carlos Paschoalik. Prática Penal. 2º- ed. – São Paulo: Stábile Editora:2020.

24 BITENCOURT. Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte geral, vol. I, 7º Ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

25 Ibidem, 2012.

26 GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 6ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2009.

27 Ibidem, 2009.

28 STF. Supremo Tribunal Federal. (HC 100612, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017).

29 STF. Supremo Tribunal Federal. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre: Supremo Tribunal Federal STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3992047> Acesso em 15 de ago. 2022.

30 BRAZIL, Glícia Barbosa de Matos. Jornal Extra (2015). Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/rio/nas-varas-de-familia-da-capital-falsas-denuncias-de-abuso-sexual-podem-chegar-80-dos-registros-5035713.html.> Acesso em 15 de set. 2022.

31 ALMEIDA, Sara. Falsa acusação de estupro: porque deveria ser crime hediondo. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/falsa-acusacao-estupro/.> Acessado em 10 de outubro de 2021.

32 Ibidem, 2017

33 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

34 Ibidem, 2019.

35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

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36 Ibidem, 1988.

37 Ibidem, 1988.

38 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., Malheiros, 2010.

39 ZUCCO, Rafael. Jornal Brasil de Fato (2017). Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2017/05/02/projeto-para-tornar-crime-falsas-acusacoes-de-estupro-e-silenciamento-das-vitimas/.> Acesso em: 09 de out. 2021.

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41 Ibidem, 2019.

42 TORRALBA. Karla. Um ano após “caso Neymar”, Najila Trindade é absolvida de fraude processual. Disponível em: <Um ano após “caso Neymar”, Najila Trindade é absolvida de fraude processual> Acesso em 25 de ago. 2022.

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47 TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0000802-72.2015.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-05-2018.

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51 Ibidem, 2021.

52 Ibidem, 2021.

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59 Ibidem, 2022.