REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7112055
Felipe Alves Gomes, Ailton Luiz dos Santos, Daniel Carlinni Brasil Barbosa, Fabiane Aguiar Falcão, Francisco Takmony Fernandes Dantas, Idevandro Ricardo Colares dos Santos, José Ivan Veras do Nascimento, Samara Alves dos Santos, Tatiana Rocha dos Santos, Wagner Alves de Macedo, Alysson de Almeida Lima.
RESUMO
Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Brasil tem uma das maiores taxas de homicídio feminino e a quinta maior taxa de homicídio feminino do mundo. Está realidade produziu milhares de órfãos, vítimas indiretas e invisíveis da violência doméstica. O estudo discutiu a seguinte questão norteadora: De que forma a violência doméstica viola os direitos dos menores e causa danos psicológicos? O objetivo deste trabalho é lançar um panorama geral sobre a situação dessas crianças e adolescentes, que pouco têm sido representados em pesquisas sobre o tema, mas que representam um grave problema social que exige políticas públicas para minimizar o impacto do trauma e prevenir a transmissão de qualquer tipo de violência contra a mulher. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, quanto aos meios utilizou-se da pesquisa bibliográfica e, quanto aos fins, a pesquisa foi de abordagem qualitativa. Concluiu-se que, é necessário retirar essas crianças e adolescentes da invisibilidade. O Estado precisa repensar as políticas públicas para vítimas indiretas de violência doméstica. Aprofundamento da teoria, e desenvolver políticas públicas mais eficazes, incluindo uma melhor ajuda aos órfãos. Claramente, o feminicídio vai além da imagem de uma mulher que causou sérios danos a seus filhos.
Palavras – Chave: Feminicídio; violência doméstica; criança; adolescente; órfãos do Feminicídio.
INTRODUÇÃO
No Brasil, nove mulheres são vítimas de violência doméstica a cada 60 segundos. O número de vítimas de agressão física por motivos sexuais chegou a 4,6 milhões. E, em 2018, pesquisas desse tipo de violência apontaram um total de mais de 536 agressões físicas por hora, sendo que na maioria dos casos a vítima conhecia o agressor.
De acordo com Data folha (2019), o “Fórum Brasileiro de Segurança Pública intitulado “Visível e Invisível – Vitimização da Mulher no Brasil 2019”, que mostrou o agravamento da violência contra a mulher, mesmo desde a introdução da lei no Brasil em 2015. A legislação avançou desde sua aprovação.
Partindo desse pressuposto, a violência doméstica é uma das formas mais extremas de violação dos direitos humanos, incorporando práticas e comportamentos sociais e culturais, com um conceito de superioridade masculina sobre a mulher.
Com o advento da Lei nº 11.340/2006 (muitas vezes chamada de Lei Maria da Penha), há necessidade de mudança de comportamento, pois foram estabelecidas obrigações de respeito e igualdade e desenvolvidas ferramentas para coibir a violência doméstica, psicológico, físico, sexual, moral e hereditário. Outra lei promulgada é a Lei nº 13.104/2015, que altera o Código Penal para qualificar o feminicídio como homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
De acordo com fatos acima, o interesse pelo assunto se dá pela evidência do assunto, pois diante de um problema é importante provar e buscar alternativas a fim de debater pelos meios de comunicação, principalmente em relação à validade das leis acima mencionadas e seus avanços legislativos.
Além disso, esse cenário levanta as seguintes questões: De que forma a violência doméstica viola os direitos dos menores e causa danos psicológicos? Em suma, acredita-se que o comportamento inadequado e o conflito conjugal colocam as crianças em situações emocionalmente vulneráveis, levando a estados emocionais de ansiedade, depressão, estresse e raiva que surgem da exposição a conflitos que não são abordados adequadamente.
Portanto, o objetivo geral deste estudo foi realizar uma análise do panorama geral sobre a situação dessas crianças e adolescentes, que pouco têm sido representados em pesquisas sobre o tema, mas que representam um grave problema social que exige políticas públicas para minimizar o impacto do trauma e prevenir a transmissão de qualquer tipo de violência contra a mulher.
Quanto à metodologia deste estudo, este é um estudo de procedimento bibliográfico, com foco em questões teóricas, empregando métodos qualitativos, analisando os significados e relações dos fenômenos, sendo exploratório e visando aproximar-se da questão. A coleta de dados é realizada por meio de livros, artigos, artigos e sites.
1. MECANISMOS LEGAIS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E O FEMINICÍDIO NO BRASIL
Diante dos temas discutidos, o estudo aborda primeiramente os dispositivos legais do Brasil para coibir a violência doméstica e o feminicídio. A violência contra a mulher deve ser entendida como um grave problema social, e tem-se afirmado que mais da metade da população feminina mundial já sofreu alguma forma de violência perpetrada por um parceiro com quem mantém ou mantém um relacionamento amoroso (BIGLIARDI; ANTUNES, 2018).
O autor Saffioti aponta que esses homens que mantêm algum relacionamento com essas mulheres apresentam uma cultura de machismo que pinta um quadro do padrão brasileiro de violência que prejudica o gênero. A violência de gênero, em suas peculiaridades de famílias e famílias, não ocorre de forma aleatória, mas é causada por estruturas de gênero que favorecem os homens (SAFFIOTI, 1999).
O Datafolha realizou uma pesquisa abrangeu a população adulta de 16 anos ou mais de todas as classes sociais do Brasil. As entrevistas foram realizadas em 130 municípios durante o mês de fevereiro de 2019 com uma amostra de 2.084 respondentes e uma amostra de 1.092 mulheres entrevistadas.
De acordo com a pesquisa acima, 27,4% das mulheres com 16 anos ou mais no Brasil sofreram alguma forma de violência nos últimos 12 meses, o equivalente a 16 milhões; 21,8% (equivalente a 12,5 milhões) foram abusos verbais, como xingamentos, insultos e abuso verbal Vítimas; 9%, ou 4,7 milhões, empurrados, esmurrados ou chutados; 8,9% tocaram ou agrediram sexualmente 4,6 milhões de mulheres; 3,9% (correspondente a 1,7 milhão) ameaçados com faca ou arma de fogo; 3,6%, equivalente a 1,6 milhão de pessoas foram espancado ou tentado estrangular (DATAFOLHA, 2019).
Quanto à relação entre a vítima e o agressor, 76,4% das mulheres que sofreram violência disseram que o agressor era alguém conhecido; 23,8% eram companheiros, cônjuges ou namorados; 21,1% das vizinhas e 15,2% dos ex-companheiros, ex-cônjuge ou ex-namorado. Isso representa um aumento de 25% em relação a 2016, quando 61% disseram conhecer o invasor (DATA FOLHA/FBSP, 2019).
Sobre o Atlas da Violência 2018, elaborado pelo Instituto de Economia Aplicada (IPEA) e Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que traz e analisa diversas evidências para compreender o processo de violência excessiva no Brasil, informa que 4.645 mulheres estiveram foram 4,5 homicídios por 100.000 brasileiras no país em 2016. Notavelmente, a incidência foi ainda maior em mulheres negras. A existência dessas proporções impressionantes mostra que a própria lei não tem poder de alteração da realidade e precisa ser implementada para realmente funcionar.
Devido à alta incidência de violência, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, doravante denominada “Convenção da Mulher”, vigente desde 1981. A primeira tratado internacional sobre os direitos humanos das mulheres. A Convenção traz duas recomendações centrais: promover os direitos na busca da igualdade de gênero e acabar com qualquer discriminação contra eles nos Estados Partes (PIMENTEL, 2010).
Além disso, a Convenção define o termo “discriminação contra as mulheres” em seu Artigo 1, Parte Um, como:
Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, que tenha por finalidade ou resultado o enfraquecimento ou a abolição da mulher, independentemente de seu estado civil, no reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais com base na igualdade entre os homens e mulheres nas áreas: política, econômica, social, Cultura e Cidadania ou qualquer outra.
As vítimas femininas dentro e fora da família são em grande parte motivadas por sua mera condição feminina, levando os legisladores brasileiros a se concentrarem em maiores proteções. Do ponto de vista da diferenciação e proteção básica da mulher, o Brasil promulgou o Decreto nº 9, de 9 de junho de 1994, estabelecido em seu art. 1 Entender a violência contra a mulher como: qualquer ato ou conduta de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico nas esferas pública e privada.
Ainda na Convenção, o diploma estabelece em seu artigo 2º que a violência contra a mulher inclui a violência física, sexual e psicológica. Em sua alínea “a”, dispõe sobre a violência que ocorre no âmbito doméstico, na unidade familiar ou em qualquer outra relação interpessoal, esperando que os agressores compartilhem sua morada, tenham ou não compartilhado, inclusive a si mesmos, além de outros grupos, abuso sexual, estupro e abuso sexual.
Segundo Saffioti (1999), a violência doméstica ocorre nas relações afetivas, e na maioria dos casos a ruptura das relações afetivas busca intervenção externa. O artigo 5º da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 define o crime de violência doméstica contra a mulher como “qualquer ato ou omissão baseado no sexo, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e perda moral ou patrimonial”. Antes da entrada em vigor das referidas leis, as penalidades para a violência doméstica eram multas e cestas básicas.
Ao tratar especificamente da proteção da mulher contra a violência doméstica e a violência doméstica, a lei estabelece um conjunto de medidas de proteção e assistência, sendo uma das maiores para ajudar a mudar a percepção de que a violência doméstica é uma delinquência juvenil. Intervenção contra agressores. Portanto, o artigo 7º da Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e doméstica, indicando que não há apenas violência física, mas também psicológica, patrimonial e moral.
Então esses tipos de violência acontecem na família, paradoxalmente, um local que deveria proporcionar bem-estar, segurança e tranquilidade. No entanto, é aqui que há mais casos de abuso de mulheres. Notavelmente, os casos de violência doméstica são subnotificados porque nem todas as vítimas são capazes de quebrar a barreira do silêncio e condenar seus agressores. Que SANTOS, SILVA, SANTOS, e SILVA (2022, p. 17) declaram:
A violência doméstica ou intrafamiliar é motivo de indignação, não pelo número de casos em que ela ocorre, mas pelas formas cruéis em que ela se dá, e pelo fato de ocorrer dentro da família, onde a criança ou adolescente tem “naturalmente” confiança em seus familiares.
Kist (2019) e Campos (2017) articulam que a violência doméstica é um tipo específico de violência associada a valores patriarcais de supremacia masculina, atuando como ferramenta para manter o poder e a desigualdade por meio do controle do comportamento das vítimas.
As mulheres que vivenciam esse tipo de violência muitas vezes ficam do lado do agressor por causa de fatores como dependência financeira e emocional, baixa autoestima e empatia pelo agressor e ameaças de acabar com a violência. relacionamento, seja contra a criança ou contra ela mesma.
No entanto, os ataques que essas mulheres sofrem, de qualquer natureza, podem ser profundamente traumáticos para as vítimas e seus filhos, que são vulneráveis à violência quando estão juntos como um casal. Quando esses menores são expostos a uma situação, tendem a naturalizá-la e podem refletir comportamentos agressivos em relacionamentos futuros, seja como parceiros ou filhos.
Devido ao histórico de violência de gênero e mortes de mulheres no Brasil em 2015, em razão da Lei do Senado Federal nº 8.305 de 2014, Lei de Homicídios nº 8.305, o chamado feminicídio.
1.1 Feminicidio
Em uma sociedade caracterizada pela desigualdade de gênero, o feminicídio é uma manifestação implacável das diversas formas de violência que podem atingir as mulheres. O termo feminicídio em inglês foi cunhado por Diana Russell, que o usou pela primeira vez no Reino Unido em 1976 para conceituar o simples fato de que homens matam mulheres. O termo foi registrado em um artigo de 1990 de Jane Caputi intitulado “Femicide: SayingtheUnspeakable”, que mais tarde foi escrito por Diana Russell e Jill Radford em “Femicide: The PoliticsofFemicide” (PONCE, 2011).
Podemos conceituaro “feminicídio” que pretende sugerir que o assassinato de mulheres em razão do sexo é um crime sexista, em que o sexo da vítima será o fator determinante para sua ocorrência, ou seja, a morte por discriminação de acordo com gênero.
O assassinato de mulheres por motivos de gênero é um fenômeno mundial e a manifestação mais grave e preocupante da violência de gênero, por isso nomear essa questão é uma forma de tornar possível essa grave situação, que no país milhares de mulheres são assassinadas todos os anos.
De acordo com o Mapa da Violência 2015 da Academia Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), foram registrados 13 homicídios de mulheres por dia no Brasil em 2013, totalizando cerca de 5.000.000 no ano, sendo 50,3% cometidos por familiares, Destes, 33,2 por cento dos casos registados foram realizados por parceiro ou ex-companheiro.
O referido mapa de violência também mostrou que a maioria dos casos de violência contra a mulher ocorreu em ambiente doméstico, com 71,8% de atendimentos registrados, agressões ocorrendo na própria residência da vítima e 41% de óbitos ocorridos em casa.
No Brasil, o feminicídio é definido por lei desde que a Lei nº 13.104/15 entrou em vigor e modificou o art. O artigo 121 do Código Penal (CP) define o tipo de crime como qualificador para homicídio e crime de arte. Art. 1º da Lei nº 8.072/90, acrescentando-o ao rol dos crimes hediondos. A Lei 13.104/15 foi editada por recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito à Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que analisou tal violência nos estados brasileiros entre 2012 e 2013.
Em um primeiro momento, o projeto de lei elaborado pela Comissão conceituou o feminicídio como um método extremo de violência de gênero que resultava na morte de uma mulher, a existência de uma relação afetiva ou de parentesco próxima entre o autor e a vítima como condição possível, e como qualquer tipo de A prática de violência sexual, desfiguração ou desmembramento antes ou depois da morte.
No entanto, o texto da palavra “gênero” mudou durante as deliberações da Câmara dos Deputados, o Bundesrat, no processo de aprovação da Assembleia Nacional e diante de exigências obrigatórias de membros da sede religiosa. afastado da lei. Portanto, compreender as desigualdades que levam às mortes violentas é fundamental para a aplicação precisa da lei, especialmente a ação preventiva.
Assim, no Código Penal (CP), o feminicídio é conceituado como o assassinato de uma mulher em razão de sua condição, ou seja, quando o crime inclui violência doméstica, ou desacato ou discriminação em razão de sua condição de gênero. ser do sexo oposto.
Acrescentar o § 2º-A como regra explicativa para “motivos femininos”, a interpretação ocorrerá nos seguintes casos: a) violência doméstica; b) condição de desacato ou discriminação contra a mulher. A Lei também acrescenta a Seção 7 Art. CP 121 sobre motivos de aumento de pena em caso de feminicídio.
A pena para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão, passando de 1/3 (um terço) a metade se cometido: II – para menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou com deficiência; III – em a presença dos descendentes ou antepassados da vítima.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena por feminicídio, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, o sistema é encerrado e ocorre a progressão do regime de condenados em processos criminais se o réu for primeiro- a tempo, se o arguido for reincidente, 3/5 (três em cinco). O sistema não avançará se 40% das sentenças não forem cumpridas, ou 60% das sentenças forem reincidentes (BIANCHINI; GOMES, 2015).
Segundo Rogério Sanches Cunha (2015), antes da Lei nº 13.104 de 2015, esse tipo de crime era classificado como homicídio, mas também era classificado como crime hediondo pela falta de conduta da conduta. Assim, a mudança é apenas a topografia, passando o delito do artigo 121, n.º I, para o mesmo parágrafo, mas no n.º VI. A beleza dessa mudança está na semiótica, na necessidade de atenção para o controle rigoroso da violência contra a mulher em razão de sua condição.
Dessa forma, diante da crescente opressão na sociedade, da falta de ação e responsabilidade do Estado na continuidade do feminicídio, e diante das organizações internacionais que insistem em recomendar que os Estados reconheçam e atuem nos homicídios femicídios. Mulheres, a partir de 2000, vários países da América Latina incluíram o feminicídio em suas legislações.
No entanto, ainda pode-se notar que o alto índice de extrema crueldade e violência contra a mulher é resultado da ineficiência da legislação vigente, que, apesar de afirmar ser um avanço no campo jurídico, tem recebido fortes críticas. Nesse sentido, várias formas de violência contra mulheres, jovens e crianças são particularmente proeminentes. Obter apoio estratégico nos pilares que emolduram as noções de sexismo e autoritarismo na sociedade atual (BALESTRO; GOMES, 2015).
O feminicídio está presente nas culturas de todos os países, em maior ou menor grau, por mais que tenha se desenvolvido. Culturalmente, é exposta por meio de comportamentos indiscretos e socialmente aprendidos na família, na igreja, na escola e no próprio Estado, o que contribui diretamente para a opressão das mulheres pelos homens.
Assim, a efetividade das normas está intimamente ligada a estruturas institucionais sistematicamente instáveis na prevenção da persistência de ciclos de violência doméstica que terminam em morte (MONTANA, 2017; MONTANA & MELO, 2018).
Como o Brasil é um país pioneiro na adaptação do Protocolo Modelo e seus procedimentos de implementação às normas e diretrizes nacionais, seus critérios incluem: a ocorrência e relevância de assassinatos violentos de mulheres por gênero no país, a probabilidade de sua efetividade na justiça criminal sistema , e ligações interagências pré-existentes entre os parceiros.
Portanto, o objetivo do modelo de acordo é distinguir as desigualdades nas relações de gênero em situações específicas que levam ao aumento da vulnerabilidade e risco dessas mortes e, a partir disso, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado e pelo governo brasileiro. Além disso, o modelo de protocolo ajuda a mudar a percepção dos profissionais sobre o crime, seu contexto, as vítimas e os responsáveis pelas mortes, atribuindo uma “perspectiva de gênero” como forma de melhorar as respostas institucionais ao assassinato violento de mulheres (ONU Mulheres, 2008). 2016).
Portanto, o desenvolvimento de diretrizes nacionais recomenda elementos, ferramentas e técnicas destinadas a aumentar a resposta básica das investigações, procedimentos e julgamentos policiais. O documento também fornece orientações para garantir e melhorar a compensação para vítimas diretas e indiretas e suas famílias.
Por meio do Documento de Orientação Nacional de 2016, o Brasil busca melhorar as investigações policiais e judiciais e os processos para julgar assassinatos de mulheres por motivos de gênero. Sua introdução facilitou a implementação da Lei 13.104/2015, que representa o crime de feminicídio.
2. OS FILHOS ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO
O processo violento que culminou no assassinato de mulheres por ferir o gênero deixou inúmeros órfãos no Brasil. São essas crianças e adolescentes que são privados de conviver com suas mães porque o pai ou padrasto é autor de violações levantadas por familiares ou instituições que parecem ser uma questão tabu (ALMEIDA, 2016).
Por esse motivo, as autoridades nacionais precisam prestar atenção especial à redução do impacto desses órfãos, não apenas colocando as crianças em abrigos. Porque a violência que ocorre dentro da família pode incluir negligência por parte dos responsáveis pelas crianças, atitudes abusivas e violências que presenciam entre os pais (Milão, 2006).
Em muitos casos, os adultos recriam a violência vivida na infância, ou seja, a violência nas relações familiares desperta a continuidade do ciclo de violência.
Em cenários violentos específicos, crianças que presenciam situações de violência doméstica tornam-se vítimas silenciosas da situação de seus pais, comprometendo sua saúde mental, desenvolvimento e futuro a curto e longo prazo (SOUSA, 2013).
Reportagem publicada em 31 de agosto de 2018 no jornal do Estado de São Paulo destaca que crianças e adolescentes que presenciam o assassinato de suas mães são considerados vítimas indiretas de feminicídio; e informa às crianças que além de lidar com a perda de uma mãe, as experiências de violência e eventos traumáticos. A condição pode desencadear sintomas traumáticos, que incluem flashbacks, sentimentos de desamparo e raiva e alerta persistente.
O relatório também observou que, em alguns casos, o evento desencadeou alguma psicopatologia, como transtorno de estresse pós-traumático. Além de o desenvolvimento da criança ser comprometido em decorrência da violência, ela tende a afetar diretamente todos os membros da família, no caso do indivíduo agredido, ou indiretamente, ou seja, aquele que presencia a agressão, e até acarreta consequências ( DELL’AGLIO, 2014).
Um estudo de 2015 sobre feminicídio no Rio Grande do Sul, compilado pelo Ministério da Segurança Pública do estado, determinou que 6 em cada 10 mulheres mortas tiveram filhos com o agressor. De todas as crianças, 62% têm menos de 10 anos. 87% são crianças com menos de 15 anos. 50,4% dos crimes foram cometidos pelo atual marido ou companheiro da vítima; 25,5% foram praticados por ex-companheiro ou ex-marido. Em 83,48% dos casos, o óbito ocorreu na própria residência da vítima. Cerca de 41,7% dos casos tinham outros antecedentes criminais anteriores ao feminicídio.
A Universidade Federal do Ceará (UFC), em colaboração com o Instituto Maria da Penha, realizou em 2016 uma pesquisa sobre situação socioeconômica e violência doméstica contra a mulher. Em média, dois órfãos são deixados para trás para cada vítima do sexo feminino, mostram dados de pesquisas da capital nordestina.
Por exemplo, em 34% dos casos, o número de órfãos era maior ou igual a três. Entre as mulheres que sofreram agressão física, 56% disseram que seu filho presenciou pelo menos uma agressão, e 25% dessas mulheres relataram que seu filho também foi vítima de agressão. Curiosamente, um em cada cinco entrevistados, ou 21% de todos os entrevistados, sabia que sua mãe havia sido agredida fisicamente. E, uma em cada oito mulheres relatou que seu parceiro sofreu ou sabia que sua mãe havia sofrido abuso físico durante a infância, um total de 12,3%.
De acordo com a teoria da aprendizagem social, crianças que crescem em ambientes violentos tendem a reproduzir esse comportamento no futuro devido ao processo de aprendizagem baseado no modelo de imitação. Por isso, uma rede adequada de serviços e ações para ajudar a quebrar esse ciclo de violência são essenciais. Para que as crianças aprendam com cada situação que vivenciam, sua psicologia é condicionada socialmente, neste caso, pelo primeiro grupo social com o qual entram em contato, a família (SOUSA, 2013).
A Teoria da Aprendizagem Social, mais tarde conhecida como Teoria Cognitiva Social de Albert Bandura, aponta para a importância da observação como forma de aprendizagem e afirma que o comportamento é adquirido, mantido e modificado como resultado da interação de indivíduos e comportamentos . Impactos e Meio Ambiente (SOUSA, 2013).
Vale ressaltar que a violência conjugal pode transformar a família em um ambiente perigoso e inseguro. Dessa forma, não é tão simples interromper esse ciclo vicioso de violência, ou seja, interromper qualquer violência cometida no âmbito familiar. Ações de construção e implementação de redes de proteção social são necessárias devido ao apoio psicossocial às famílias, principalmente aquelas em situação de vulnerabilidade (MOREIRA; SOUSA, 2012).
A Universidade Federal do Ceará (UFC) realizou uma pesquisa com mais de 10.000 mulheres, que teve como foco a transmissão da violência entre gerações, e constatou que o risco de violência doméstica para mulheres e seus filhos na infância é significativo. os poderosos mecanismos pelos quais a violência doméstica é transmitida e perpetuada através das gerações. Dessa forma, a violência doméstica pode ser transmitida de geração em geração por meio de mecanismos comportamentais (UFC, 2016).
A partir de um contexto geral, Milani (2006), por meio de estudos prospectivos e transversais comparando entre grupos, observou que a violência doméstica está associada a desvios comportamentais em crianças, lembrando a necessidade de apoio às crianças e famílias expostas a essa violência. , o presente estudo foi desenhado para analisar variáveis individuais de crianças identificadas três anos antes como em situação de risco psicossocial associado à violência doméstica (Milão, 2006).
Portanto, uma rede de apoio social pode ajudar a ativar os recursos pessoais da criança para combater as adversidades e situações estressantes. Essa rede de apoio contém todos os recursos sociais disponíveis para um indivíduo, inclusive em seu ambiente social, incluindo casa, escola e instituições com as quais está vinculado, demonstrando o apoio direto do indivíduo e a ação institucional para intervenções de políticas e programas.
Como resultado, o material para uma análise aprofundada da questão dos órfãos de violência doméstica é extremamente escasso, pois o tema da violência doméstica contra a mulher e a violência contra a criança tem sido impactado de diferentes formas nas últimas décadas por uma vasta literatura. No entanto, segundo Almeida (2016), faltam pesquisas sobre esse tema no Brasil quando confrontados com a terminologia de violência doméstica contra a mulher ou feminicídio e a questão dos órfãos.
2.1 As consequências psicológicas desenvolvidas nas crianças e nos adolescentes
O conflito no ambiente familiar é um fator que influencia as causas dos transtornos de humor em crianças e adolescentes. Pesquisas relacionadas aos processos familiares mostraram que a qualidade das relações parentais e a presença de conflitos podem afetar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Além disso, o impacto do conflito conjugal nos processos de desenvolvimento cognitivo, psicológico e interpessoal de crianças e adolescentes foi associado à maior exposição a ambientes familiares estressantes.
Segundo Emery e O’Leary (1982), a primeira geração de pesquisas sobre o impacto do conflito conjugal no desenvolvimento infantil foi fundamental para demonstrar a associação entre o conflito existente e a adversidade no ambiente familiar. Esta situação caracteriza-se por uma maior vulnerabilidade emocional no seio da família. Além de afetar a disponibilidade de pais e filhos, o conflito de contato pode levar a estados afetivos internos de crianças com profundo sofrimento mental e estresse emocional e físico (EL-SHEIK E HARGER, 2001).
As crianças tentam controlar ou regular relacionamentos disfuncionais na tentativa de reduzir a tensão que existe no ambiente doméstico. No entanto, essas situações são de difícil resolução e fazem com que sua vida adulta se torne negativa e agressiva.
De todas as situações que afetam o sistema familiar, a ocorrência de conflito conjugal relacionado à violência conjugal constitui uma das formas mais negativas de exposição emocional, com graves consequências para o desenvolvimento infantil.
Nesse sentido, Santos e Costa (2004) mostram que o impacto da dinâmica conjugal violenta no desenvolvimento infantil está relacionado à postura conflitante da criança diante das situações de conflito dos pais. Dado que os vínculos dos filhos com os pais e a fidelidade existente os colocam em posição de escolher entre proteger a vítima ou o agressor. Além disso, a própria criança enfrenta a obrigação de conciliar o amor pelo genitor do agressor com a raiva pela experiência familiar.
Em suma, o comportamento inadequado e o conflito conjugal podem deixar as crianças em situações emocionalmente vulneráveis, levando a estados emocionais como ansiedade, depressão, estresse e raiva que surgem da exposição a esses conflitos abordados de forma inadequada. Certas situações podem levar a atitudes de autoculpa, baixa autoestima, raiva e culpa que acabam por interferir no processo de amadurecimento psicossocial ao longo de sua formação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil avançou no combate à violência contra a mulher nos últimos anos. No entanto, as leis existentes e as políticas públicas aprovadas pelos poderes estaduais ainda são insuficientes para frear os dados alarmantes, principalmente relacionados às mortes relacionadas ao gênero.
O surgimento da Lei Maria da Penha é considerado um dos grandes avanços e foi responsável por trazer novos aspectos jurídicos ao ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo para mudar a visão de que a violência doméstica é um crime menos agressivo e, portanto, deve ser na esfera privada ou pelo Instituto de Direito nº 9.099 de 1995.
A lei ajuda a dissipar a ideia de que as vítimas de violência doméstica devem ficar caladas por medo ou vergonha da situação. Nesse momento, “as vítimas falam e começam a aparecer” como forma de encorajar outras mulheres a encerrar o ciclo de violência.
Portanto, a pesquisa sobre esse tema contribui para uma melhor compreensão das questões que envolvem o crime de gênero. No entanto, poucas pesquisas foram feitas sobre a situação dos órfãos de violência doméstica, filhos de vítimas de feminicídio.
Nesse sentido, é necessário retirar essas crianças e adolescentes da invisibilidade. O Estado precisa repensar as políticas públicas para vítimas indiretas de violência doméstica, algumas das quais presenciaram até a morte de suas mães. Nessa situação, as crianças têm que enfrentar a perda de suas mães e vivenciar a violência.
Há necessidade e urgência em propor planos e ações para mitigar os efeitos da violência doméstica sobre crianças e adolescentes, que são descendentes da nação e, portanto, irão alterar os índices futuros de violência, não os erradicar totalmente, onde a análise é desejável ideal, mas efetiva diminuir.
Assim, espera-se que os serviços de saúde e proteção, bem como as intervenções às famílias em situação de violência, garantam o acolhimento e o atendimento às vítimas diretas e indiretas de violência, principalmente no que diz respeito ao acompanhamento médico, social e psicológico. Órfãos por feminicídio precisam sair da invisibilidade, pois crianças e adolescentes não devem ser expostos e lidar sozinhos com situações alheias às suas ações.
Além disso, espera-se que este artigo ajude a aumentar o interesse do público em entender quem são; quanto; onde e como essas crianças são vítimas indiretas e invisíveis do feminicídio, com o objetivo de financiar um estudo mais abrangente sobre o tema Aprofundamento da teoria, e desenvolver políticas públicas mais eficazes, incluindo uma melhor ajuda aos órfãos. Claramente, o feminicídio vai além da imagem de uma mulher que causou sérios danos a seus filhos.
REFERÊNCIAS
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