CONTROLADORIA NO SETOR PÚBLICO: O CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO (ITCMD) – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS – E SUA APLICABILIDADE NO ESTADO DO AMAZONAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7112039


Fabiane Aguiar Falcão; Ailton Luiz dos Santos; Daniel Carlinni Brasil Barbosa; Felipe Alves Gomes; Francisco Takmony Fernandes Dantas; Idevandro Ricardo Colares dos Santos; José Ivan Veras do Nascimento; Samara Alves dos Santos; Tatiana Rocha dos Santos; Wagner Alves de Macedo.


RESUMO

O objetivo desta pesquisa foi o de buscar a preliminar sobre impostos, sobre a transmissão causa mortis e doação, a utilidade no Estado, competência, a progressividade das alíquotas, base de cálculos, incidência, isenção, penalidades e princípios que norteiam o Direito Tributário. A metodologia utilizada foi a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica, com uso da doutrina, legislação e jurisprudência; quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa. Concluiu-se que não se confundem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de acordo com as bases bibliográficas, e ainda, que não são em todos os países que esse imposto ainda existe (países desenvolvidos), porém, aqui no Brasil, é ainda uma realidade que se pensando a respeito continuará assim por um bom tempo.

Palavras-chave: Herança; ITCMD; Progressividade.

INTRODUÇÃO

Neste Artigo, destacar-se-á a tributação, que é uma das categorias no sistema tributário nacional, e as circunstâncias como fato gerador, que não estão relacionadas a nenhuma atividade nacional específica ao contribuinte (art. 16 do CTN), Lei 5.172/66, citados nos artigos, 145, inciso I, 153, 154 e 156 da Constituição Federal. Além disto, a Lei Complementar Estadual do AM, nº 19/1997 institui o ITCMD no Estado do Amazonas. O artigo 119 da referida lei impôs alíquota de 2% para quaisquer transmissões. O artigo 116, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Dito tudo isso, aqui se buscará resolver o seguinte problema de pesquisa: Como se dá a aplicabilidade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos no Estado do Amazonas?

O Objetivo desta pesquisa será o de buscar a preliminar sobre impostos, sobre a transmissão causa mortis e doação, a utilidade no Estado, competência, a progressividade das alíquotas, base de cálculos, incidência, isenção, penalidades e princípios que norteiam o Direito Tributário.

A justificativa desta pesquisa aclara acerca de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois muitas pessoas o confundem com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que se trata apenas de atos inter vivos.

A metodologia utilizada será a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica, com uso da doutrina, legislação e jurisprudência; quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa.

O ITCMD está descrito no Art. 155, 1, da Constituição Federal. Trata-se de imposto Estadual que possui duas materialidades diferentes quais sejam:1. A transmissão Causa Mortis de quaisquer bens ou direitos; 2. Transmissão Inter Vivos por ato não oneroso, ou seja, doação, de quaisquer bens ou direitos.

Não confunda ITCMD com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), o ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão em vida de bens imóveis por meio de atos onerosos, como na compra e venda de imóveis.

Eles têm regulamentações semelhantes, pois antes de 1988, os Estados eram responsáveis ​​por toda a transmissão, seja transmissão inter vivos ou causa mortis. Nesta etapa, o Código Tributário Nacional tem essa figura impositiva de tributação, nos arts. 35 a 42, sem qualquer diferença, como se fosse um imposto fixo. De fato, até hoje o instrumento normativo prevê apenas o Imposto de Transmissão Estadual, que foi desmembrado com o advento da Constituição de 1988.

Em suma, são estas as mais importantes ideias que serão mais adiante exploradas nesta breve pesquisa. Ante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam pelo menos úteis ao fomento apropriado do debate que se realiza em torno de sua problemática.

2. DESENVOLVIMENTO

Discorrer-se-á sobre competência tributária do ITCMD, progressividade, igualdade, legalidade, capacidade contributiva, irretroatividade, anterioridade, publicidade, classificação do imposto – ITCMD e aplicabilidade no Estado do Amazonas, aplicação do imposto sobre herança em outros Países, penalidades quando não recolhidos o ITCMD – Estado do Amazonas, e citações.

2.1 Competência Tributária do ITCMD

De acordo com o entendimento geral do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, esse ordenamento jurídico confere aos Estados o direito de controlar os bens imóveis por meio de atos não onerosos (ou seja, doações, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Nesse sentido, é importante interpretar corretamente a parte do CTN que disciplina a tributação das transmissões de bens imóveis e direitos conexos, que é de responsabilidade do Estado, pois os art. 35 a 42, desde que interpretados de acordo com a CF/ 88 , novamente divide os impostos em duas categorias distintas.

De acordo com o Artigo 35 do CTN dispõe que, nas jurisdições dos Estados, a tributação da transmissão de bens imóveis e seus direitos conexos são como fato gerador:

Arte. 35. Tributação de transferências de bens imóveis e direitos conexos como fatos geradores em cada jurisdição estadual:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.” (BRASIL, 1966)

2.2 Progressividade

O princípio da progressão é um princípio do direito tributário que afirma que os impostos devem impor uma carga maior sobre aqueles com maior riqueza tributária. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assim o descreve: “Sempre que possível, os tributos serão de caráter individual e serão graduados de acordo com a capacidade do contribuinte de serem colocados à disposição do fisco, especialmente para atingir esses objetivos, em relação à pessoa física no caso de direitos, os bens, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte são determinados de acordo com a lei.

Sobre a progressividade, o Professor Eduardo Sabbag (2012, p. 1089) ensina que:

A progressividade traduz-se em técnica de incidência de aliqutos variadas, cujo o aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressivadade fiscal e a progressivade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “ quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizado-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “ riqueza presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, alia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.

Sobre o tema diz Kiyoshi Harada:

Em tese, a progressividade pode fundar-se, tanto no valor do quinhão que cada herdeiro receber, como em relação à distância das vocações hereditárias, de sorte a onerar com alíquotas maiores os herdeiros mais distantes dessa vocação hereditária. (http://www.ambito- jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10248).

Dentre os instrumentos normativos do ITCMD, o artigo 119, § 1º, da Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 19/1997, regulamenta a tributação. No caso de transmissão por sucessão legal ou testamentária, a alíquota de imposto aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

Portanto, a metodologia progressiva, que visa atender a capacidade de pagamento, significa que quanto maior a incidência, maior a base de cálculo.

2.3 Igualdade

O princípio da isonomia no direito tributário (também conhecido como princípio da igualdade tributária) estipula que não pode haver sistema de tributação e tributação desigual entre os contribuintes em condições de igualdade jurídica. Isso é corolário do princípio constitucional da igualdade das leis, visto no art. 5, caput da Constituição Federal. Da mesma forma, o princípio da divisão igual é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo da prestação de outras garantias aos contribuintes, ficam vedados os governos federal, estadual, distrital e municipal:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (BRASIL, 1988)

2.4 Legalidade

O princípio da legalidade tributária, também referido simplesmente como princípio da legalidade, é um princípio de direito tributário segundo o qual nenhum tributo pode ser estabelecido ou aumentado sem previsão legal. Assim, para criar determinada reivindicação ou agregar valor a ela, uma lei em sentido estrito deve ser promulgada, votada pelo legislador e acompanhada por todo o processo legislativo. Seu fundamento legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, I: Art. 150. Sem prejuízo da prestação de outras garantias aos contribuintes, ficam vedados aos distritos federal, estadual, municipal e federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (BRASIL, 1988)

2.5 Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é uma separação do princípio da igualdade no direito tributário, e representa que o princípio da igualdade é propício à realização da justiça social.

Este princípio pode ser entendido tanto no sentido objetivo (há riqueza que pode ser tributada) quanto no sentido subjetivo (determinando qual parte da riqueza pode ser tributada de acordo com as condições individuais), de modo que o Estado é obrigado a tributar, não em virtude da renda potencial das pessoas, mas o que realmente eles têm.

2.6 Irretroatividade

O princípio de tributação da não retroatividade, também conhecido como irretroatividade, é um princípio de direito tributário que estabelece que nenhum imposto incide sobre fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei que o promulgou. De acordo com o princípio da maioria, este princípio decorre da ideia de que as normas estabelecidas no artigo 5º, da Constituição não são retroativas. “A lei não prejudicará direitos adquiridos, atos jurídicos sólidos e coisa julgada”. De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, no art. 150, III, “a”:

Art. 150. Sem prejuízo da prestação de outras garantias aos contribuintes, ficam vedados os governos federal, estadual, distrital e municipal:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (BRASIL, 1988)

À semelhança de outros princípios do Direito Tributário, como a legalidade e anterioridade, a não retroatividade, constitui, na verdade, uma limitação da competência tributária e confere aos sujeitos passivos o direito a isenções fiscais estaduais.

2.7 Anterioridade

O princípio da anterioridade tributária, estabelece que nenhum imposto é cobrado no mesmo exercício financeiro em que a lei foi promulgada. Portanto, o fisco só pode cobrar o imposto no ano seguinte à promulgação da lei que promulga o imposto. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, “b”: ou seja, se a lei for promulgada hoje, só poderá ser exercida no ano seguinte.

Art. 150. Sem prejuízo da prestação de outras garantias aos contribuintes, é vedado aos governos federal, estadual, distrital federal e municipal: III – cobrar tributos: a) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (BRASIL, 1988)

De acordo com outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária configura-se como garantia aos contribuintes, é um direito fundamental do cidadão e, portanto, tem a natureza de cláusula pétrea da Constituição que não pode ser suprimida nem mesmo por meio de emendas constitucionais.

2.8 Publicidade

Com base nesse princípio, a idéia importante que deve ser encontrada é que a administração pública (autoridade fiscal) é obrigada a dar transparência em todas as ações que realiza e em todas as informações armazenadas em seus bancos de dados.

Se o poder público somente atua para representar aos interesses da coletividade, então todas as informações que ele armazena em seu nome devem ser acessíveis aos cidadãos. As regras não são a confidencialidade, mas a transparência.

Esse princípio se encontra no art.5.º, XXXIII, CF:

Todos têm o direito de obter dos órgãos públicos informações de caráter particular, coletivo ou geral, as informações deverão ser oferecidas pelo poder público no prazo da lei, a menos que a informação pedida, se oferecida, possa comprometer a segurança e o sigilo do Estado e da Sociedade. (BRASIL, 1988)

2.9 Classificação do Imposto – ITCMD e Aplicabilidade no Estado do Amazonas

Em termos de classificação do imposto – ITCMD e aplicabilidade no Estado do Amazonas têm-se observações inerentes ao sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota, incidência, não incidência, e da isenção.

2.9.1 Sujeito Passivo (Contribuinte)

São sujeitos passivos do ITCMD: a) Herdeiro ou legatário (transmissão causa mortis);
b) Qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.

Ao legislador Estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário. Por exemplo: se o tabelião não exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão na execução do instrumento público (o que está obrigado por lei), ele será o responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 134, inciso VI, do CTN). No caso de doações, o doador pode ser selecionado como responsável tributário, caso o destinatário não seja tributado.

Esses dispositivos também estão listados na LC nº 19/1997 do Estado do Amazonas, art. 124, incisos I e II.

2.9.2 Fato Gerador

É a transmissão decorrente de falecimento (comunicação “causa mortis“) ou por doação de direito e título, posse ou território a bens móveis ou imóveis; transmissão de título real sobre quaisquer bens (incluindo garantias) por uma das formas anteriores; por cessão, a desistência, ou renúncia, por ato gratuito, de direitos em conexão com as transmissões acima mencionadas. Veja art. 113, incisos I, II e III, da LC do Estado do Amazônia 19/1997.

A transmissão é a transferência legal de propriedade ou bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre de forma não onerosa, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis) ou doação (ato de generosidade).

Cumpre salientar que, segundo o artigo 35, par. único do CTN (Código Tributário Nacional) é a única em que há tantos eventos geradores diferentes nas transmissões causa mortis quantos sejam os herdeiros ou legatários. Também nos comentários, nos termos do artigo 155, § 1°, incisos I, II da CF, compete ao Estado disciplinar, por lei complementar, a situação dos bens, o local de disposição das existências ou inventários, arrolamento, ou o local de domicílio do doador.

Dito isto, o imposto neste caso incide no inventário decorrente, e ainda de morte presumida. Nesse sentido, pode-se argumentar que o entendimento da ausência, trazida pela doutrina tributária, legitima a pretensão do ITCMD, em razão da súmula n. 331 do STF (é legitima a incidência do imposto de transmissão causa mortis por morte presumida).

2.9.3 Base de Cálculo

Conforme disposto no artigo 120 da Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 19/1997, a base de cálculo é o valor de mercado dos bens e direitos transferidos na data da declaração ou avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento. (Redação sobre o efetivo na Lei Complementar nº 66, de 30 de dezembro de 2008).

§ 1º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008). (AMAZONAS, 2008)

De acordo com a redação do art. 38 do CTN, a base de cálculo será o valor real dos bens. Em princípio, representará o valor de mercado do bem transferido e não deverá ultrapassá-lo. Calcula o valor dos bens com base na data de avaliação e segue a alíquota vigente, na data do início da sucessão. Além disso, sabe-se que nenhum imposto é exigido antes da homologação do cálculo.

2.9.4 Alíquota

De modo geral, a função do imposto é fiscal (cuja finalidade é abastecer os cofres do Estado ou do DF competente), e sua alíquota é fixada por cada Estado e Distrito Federal, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (atualmente de 8%, conforme Resolução n. 9/92), art. 155 § 1º, inciso IV da Constituição Federal. Pode ser determinado com base na progressividade (valor do bem, posição na vocação hereditária, etc.).

É preciso repetir o entendimento jurídico de haver um vetor significativo no tamanho dessa dimensão que dita o fato gerador em estudo, por meio da seguinte súmula do STF: Súmula n. 590 – Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

Para ser claro, cada Estado tem sua própria alíquota sobre o valor dos bens, que não pode ultrapassar 8%, respeitando o disposto na Constituição Federal.

De acordo com o art. 119, caput, da Lei Complementar do Estado do Amazonas, n. 19/1997, “A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento)”.

2.9.5 Incidência

A desistência ou abandono de herança ou legado não será considerada como transferência de direitos. Nota-se, no entanto, que não ocorrerá a incidência do ITCMD quando sucederem cumulativamente os seguintes: desistência ou renúncia, sem ressalva, em benefício do monte; no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do “de cujus”; não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo determinado no inciso IV, qualquer ato que revele a intenção de aceitar a herança ou legado. De acordo com art. 114, § 1º, I, III e IV, da LC n. 19/1997 do Estado do Amazonas.

2.9.6 Não incidência

Neste imposto, a transferência de bens e direitos ao patrimônio de partidos políticos (incluindo suas fundações), bens de entidades sindicais de trabalhadores, bens de instituições de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, não terá impacto no ITCMD. Ressalta-se, no entanto, que essas entidades não podem destinar qualquer parte de seus bens ou rendimentos aos seus diretores ou associados qualquer parte dos seus respectivos lucros; devem fazer uso integral dos seus recursos para manter e desenvolver seus objetivos sociais; devem permanecer registradas as suas receitas e despesas na escrituração, em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar sua veracidade; os seus bens e direitos dedutíveis devem estar relacionados com a finalidade principal da entidade. De acordo com art. 116, I, “c” da LC 19/1997, do Estado do Amazonas.

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I – a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio: a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;
II – a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo. (AMAZONAS, 1997)

2.9.7 Da Isenção

No que diz respeito às isenções, cada Estado é livre para lidar com as mais diversas hipóteses quando o fisco exerce sua competência tributária para desenvolver o ITCMD.

Nota-se sobre a Isenção do Imposto (ITCMD), referente à Lei Complementar Estadual do AM, n. 19/1997:

Art. 118. São isentos do imposto:

I – os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns; II – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança; Redação original: II – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09; III – transmissão causa mortis de: Redação original: III– a doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;

b)roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

IV – a transmissão por doação:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09 – a) – o Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;

Redação original da alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09:b) – de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09 – c)- de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13. V – as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea “c” dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12

§ 3º Na hipótese do inciso III, alínea “a”, deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AMAZONAS, 1997)

2.10 Aplicação do Imposto Sobre Herança Em Outros Países

A partir desse momento, o objetivo é demonstrar a validade da aplicação tributária com base nas informações fornecidas pelo país que o adotou ou esqueceu. Inicialmente, algumas citações serão feitas com base na sonegação de divisas para indicar onde os impostos cobrados são utilizados e abandonados. Para confirmar essas palavras, há a palavra de Ives Gandra, que ensinou isso:

“Desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo, com a necessidade de um considerável número de medidas para regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste.” (https://jus.com.br/artigos/17656/imposto-sobre-grandes-fortunas-um-estudo).

Existem diferenças nos impostos sobre herança e doações em alguns países, e é importante entender como essas diferenças surgiram.

No Brasil, a alíquota do ITCMD é fixa, mas nos Estados Unidos, por exemplo, muda a cada ano e atinge patamares muito elevados. Por exemplo, a maior arrecadação do país foi entre 1941 e 1976, quando o imposto sobre herança atingiu 77%.

Além disso, o Japão fez uma reforma em 2013 para limitar a coleta do ITCMD em um máximo de 55%. Na reforma, o Estado baixou o limite de isenção de impostos e aumentou o imposto.

A comparação com outros países desenvolvidos pode ser usada como parâmetro para analisar a imposição do imposto sucessório progressivo.

Nas palavras de Costa, há uma ideia de como o imposto atual não é favorecido por muitos países, por exemplo: a experiência da Itália, que é semelhante: o imposto foi criado em 1946 (é um imposto ocasional, decorrente do final da Segunda Guerra Mundial), por dificuldades de gestão, a desapropriação foi interrompida em 1978. Tentativas foram feitas para estabelecer esse imposto explicitamente na Itália, mas devido a muitas manifestações em contrário, isso acabou não acontecendo.

Na Alemanha, foi estabelecido pela primeira vez na Prússia. Trata-se de um imposto complementar ao imposto de renda, que foi transferido da competência do ente federal para a competência do ente federal a partir de 1922. Curiosamente, a conotação de tributação neste país, pois o tributo incidente sobre a herança, afeta não só a força econômica do contribuinte, mas também a força política do país.

Na França, deu errado e foi abolido em 1983. Foi restabelecido pelo governo de Mitterrand de forma enfraquecida apenas para expressar uma postura ideológica e satisfazer as demandas do Partido Socialista. O caso do Japão [sic] é instrutivo e convém referir a sua experiência. Após um longo estudo sobre a possibilidade de introdução de um imposto, a ideia foi abandonada no campo do controle administrativo, especialmente na área de avaliação patrimonial [sic], por dificuldades administrativas. Se o Japão não é eficiente o suficiente para administrar impostos, o Brasil também pode não ser. A Irlanda, que há muitos anos tributava, foi atraída pela conveniência de tributar as riquezas visíveis, avaliou melhor suas vantagens e concluiu que era necessário eliminá-la: a conveniência de tributar bens tangíveis revelou-se apenas uma miragem, diante da dificuldade de gestão de impostos quando os intangíveis são mais relevantes. Na Austrália, o estudo da Comissão Asprey, igualmente instrutivo e mais oportuno, é clássico: após quatro anos de cuidadosa pesquisa, concluiu-se que a introdução do imposto não era viável devido a diversas dificuldades. Da mesma forma, no Canadá, a ideia de criar um imposto sobre a riqueza foi rapidamente abandonada diante de uma séria pesquisa da Comissão Carter (relatório da Royal Tax Commission).

Vários países da Europa e da Ásia instituíram impostos sobre a riqueza sintética há décadas. Algumas pessoas o extinguiram em razão da redução da poupança interna, ou da arrecadação pouco significativa. Outros, como Reino Unido, Estados Unidos, Canadá e Austrália, nem mesmo o introduziram no sistema tributário diante das evidências das experiências mal sucedidas. Adotado no Japão em 1950 e revogado três anos depois. Na Itália, foi lançado em 1946 e suprimido no ano seguinte. Na Alemanha, isso continuou até 1995 e, como na França, a alíquota foi significativamente reduzida.

Apesar de não ser um imposto reconhecido por entidades internacionais, com o desaparecimento das grades tributárias de vários países que os criaram, o Brasil tem tentado mantê-lo em vigor, arriscando enormes perdas de divisas.

2.11 Penalidades quando não recolhidos o ITCMD – Estado do Amazonas

De acordo com a legislação tributária vigente, no caso de transmissão de imóvel rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), o contribuinte fica isento de ITCMD se o beneficiário não for proprietário de outro imóvel. Com as alterações incluídas na Lei, os contribuintes continuarão a gozar de isenções fiscais mesmo que mais de um imóvel seja transferido, desde que o valor desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00.

A lei também prevê outras infrações e novas penalidades para o pagamento do ITCMD. De acordo com o novo texto, uma multa por atraso no pagamento de 0,33% ao dia, com limite de 20%, será imposta para tributação voluntária e antes de qualquer ação fiscal por parte da SEFAZ. A Lei Tributária Estadual exige que os impostos sejam pagos no prazo de 15 dias, no caso de transferência por doação de bem, título ou crédito. Nas transferências “causa mortis”, o prazo chega a 180 dias.

As novas penalidades previstas na lei complementar também preveem multa de 10% do imposto devido pelos atrasos na abertura do inventário judicial ou extrajudiciais superiores a 60 dias. As multas aumentam para 20% por mais de 120 dias. Uma multa de 200% do valor do imposto é imposta se uma fiscalização da SEFAZ constatar que o não recolhimento do ITCMD é devido a fraude, dolo, simulação ou falsificação. Para os casos em que a legislação não prevê uma sanção específica, a sanção será o dobro do valor do imposto devido.

Estabelece a Lei Complementar Estadual n. 19/1997; os arts. 134-A, 136-B e 136-C:

Art. 136-A. Impostos não recolhidos pelo contribuinte ou responsável no prazo estabelecido pela legislação estarão sujeitos a multa de mora, calculada à alíquota de 0,33% (33%) ao dia para a multa de mora.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse prazo. (AMAZONAS, 1997)

Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD estão sujeitas às seguintes multas, mas não afetam o imposto a pagar:

I – 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias; -II – 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamentoem virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal. (AMAZONAS, 1997)

Art. 136-C. A violação do disposto neste capítulo, sem penalidades específicas, será multada em duas (duas) vezes o valor do imposto devido.

2.12 Citações

Quanto às referências pertinentes aos autores do estudo em discussão, destacam-se alguns autores que defendem suas teorias, bem como pesquisas teóricas e legislativas atuais no país. Neste tema diz Eduardo Sabbag (2012, p. 1089): A progressividade tributária traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo o aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame.

A luz do conhecimento doutrinário diz Maximilianus Claudio Américo (2009, p. 100): Alíquotas: a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (atualmente de 8%, conforme a Resolução n. 9/92), art. 155, §1º, IV da CF. Pode ser fixada com base na progressividade (valor do bem, posição na vocação hereditária etc.).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática que instigou essa pesquisa foi a de se verificar como se dá a aplicabilidade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos no Estado do Amazonas.

Os objetivos foram cumpridos à medida que se analisou acerca dos impostos, sobre a transmissão causa mortis e doação, a utilidade no Estado, competência, a progressividade das alíquotas, base de cálculos, incidência, isenção, penalidades e princípios que norteiam o Direito Tributário, e ainda ao esclarecimento a respeito de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois muitas pessoas o confundem com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que se trata apenas de atos inter vivos.

São considerados elementos de pesquisa, livros, artigos publicados, além de conteúdo histórico, em que são verificadas as obrigações subjacentes ao assunto com conhecimento da tributação decorrente. Até que o assunto deste trabalho seja alcançado, que é o ITCMD.

Embora os resultados não sejam generalizados, pode-se dizer que o trabalho é eficaz, pois novos casos surgem a cada dia. Mesmo que coisas novas aconteçam a cada dia, acredita-se que a realização desta pesquisa traz contribuições teóricas e práticas para o alcance dos objetivos propostos.

Baseado principalmente na Lei Tributária Nacional, na Constituição Federal e, claro, na Lei Complementar n. 19/1997 do Amazonas, pode-se determinar que:

a) Os impostos, possuem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN), Lei 5.172/66, elencados nos artigos, 145, I, 153, 154 e 156 da Carta Magna e dividido de acordo com o Código Tributário Nacional em consonância com a Constituição Federal de 1988 e LC n. 19/1997 do Estado do Amazonas;

b) O ITCMD está descrito no Art. 155, 1, da Constituição Federal. Trata-se de imposto estadual que possui duas materialidades diferentes quais sejam: A transmissão Causa Mortis de quaisquer bens ou direitos; e Transmissão Inter Vivos por ato não oneroso, ou seja, doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) A competência Tributária descrita na Constituição Federal para o ITCMD é delegada para os Estados, em relação a competência para tributar a LC Estadual do Amazonas n. 19/1997, traz a luz de todos os mecanismos que devem ser utilizados para o caso em comento, ou seja, o sujeito passivo (Contribuinte), fato gerador, base de cálculo, alíquota, a incidência e não incidência, isenção e suas penalidades quanto o não recolhimento deste referido imposto;

d) O Princípio da Progressividade, bastante interessante, pois, visa onerar àqueles que tem mais condições de contribuir, ou seja, aquele bem por exemplo que tenha um certo valor fixado na própria lei Estadual local de cada Estado, deve ser respeitado em conformidade com as condições financeiras do contribuinte, ficando isento ou não do imposto;

e) O prazo para recolher o imposto são de 180 dias, contados da data do ÓBITO e não como muito se vê da data da entrada do inventário;

f) Decorrido o prazo de 180 dias, o débito ficará sujeito à incidência de juros de mora e multa de até 20%;

O resultado dessa pesquisa foi o de que não se confundem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de acordo com as bases bibliográficas, e ainda, pode-se observar, também, que não são em todos os países que esse imposto ainda existe (países desenvolvidos), porém, aqui no Brasil, é ainda uma realidade que pensando-se a respeito continuará assim por um bom tempo.

Em suma, são estes os resultados gerais deste estudo. Ante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam úteis no fomento de estudo do tema, contribuindo para o entendimento apropriado dos seus pormenores mais relevantes em outros estudos posteriores.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense: Método, 2009, p. 559.

ÂMBITO JURÍDICO. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/revista-ambito-juridico/. Acesso em: 26 abr. 2022.

BRASIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm/. Acesso em: 26 abr. 2022.

BRASIL. Guia Tributário Online. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/tribut%C3%A1rio/imposto_itcb.htm. Acesso em: 26 abr. 2022.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 590. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3556&termo=. Acesso em: 26 abr. 2022.

BRASIL. LC N° 19/97. Código Tributário do Estado do Amazonas. Disponível em: https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Complementar%20Estadual/Ano%201997/Arquivo/LCE%20019%2097.htm. Acesso em: 26 abr. 2022.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, Coleção Sinopses jurídicas; v. 16.

DIZER DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html. Acesso em: 26 abr. 2022.

FREITAS, Vladimir Passos. Código Tributário Nacional Comentado doutrina e jurisprudência. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2011, p. 158.

JUS.COM.BR. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17656/imposto-sobre-grandes-fortunas-um-estudo-critico. Acesso em: 29 abr. 2022.

MAXIMILIANO, Roberto Ernesto Fuhrer. Resumo de Direito Tributário. 20ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 100.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, op.cit, p. 1089.