REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6642240
Autora:
Camila Frazão Arôso Mendes
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo a análise da Lei do Feminicídio levando em consideração conceitos socialmente formados que a cercam de forma determinante e incisivo. Destarte, ainda será estudado o utópico papel imposto à mulher na sociedade, em especial a brasileira, assim como de que modo este papel é influente sobre a lei em questão e qual a função desta no combate à desvalorização da mulher como sujeito de direito. Ademais, será feita análise do antes e depois da Lei do Feminicídio a fim de comparar os avanços proporcionados pela mesma e no que esta ainda pode melhorar.
Palavras-chaves: Feminicídio.Mulher. Combate. Avanços.
1 INTRODUÇÃO
No decorrer da história possui-se várias visões, ou até podemos dizer versões, do papel da mulher, do que esta significa na sociedade e perante essa, qual o seu local de atuação e, em ênfase, quais são os seus direitos. Por exemplo, em Atenas, cidade onde surgiu a democracia, a mulher não tinha local de atuação a não ser servir para os afazeres domésticos, ou seja, as mulheres eram educadas para servir ao lar. Consoante a isso, temos a mulher na cidade de Esparta, neste cenário essa possuía destaque. Por ser uma cidade militarizada, a mulher era vista como a responsável por dar à luz aos indivíduos aptos parar o campo de guerra. Assim como participava ativamente das reuniões públicas que tratavam sobre as políticas espartanas.
A dicotomia apresentada, apesar de antiga, ainda se faz presente em nossa sociedade – não só brasileira, mas mundial. Países orientais ainda hoje são reconhecidos pela sua cultura sexista, patriarcal e machista, ainda que movimentos sociais como o Feminismo tenham desempenhado papel fundamental na tentativa de “destruir” tal realidade.
Em se tratando do cenário brasileiro, sabe-se que nossa sociedade é mergulhada em um mar de cultura machista, opressora, sexista e patriarcal. Essa composição social é oriunda desde a colonização de nosso território, onde a mulher, fora ela escrava ou esposa de senhor de engenho, sempre fora a personagem inferior que não possuía local de fala, era designada apenas para cuidar do lar e dos seus filhos – valendo ressaltar que a situação da primeira era mais degradante por conta da sua designação.
Tendo em vista a pertinência da posição inferior da mulher, pode-se inferir que, atualmente, os crimes cometidos, sendo homens os agentes, contra estas possuem como motivação principal o ideário de superioridade do homem, o desprezo da mulher por sua condição de mulher. Diante disso, notou-se a necessidade de combater a cultura arraigada a partir dos aparatos jurídicos disponíveis juntamente aos sociais.
Um exemplo de medidas jurídicas, a priori fora a criação da Lei Maria da Penha, trazendo consigo a criminalização da violência doméstica e familiar, porém, no âmbito social, trouxe voz e visibilidade para aquelas que eram e ainda são seres marginalizados em se tratando de gênero. Ademais, temos também a Lei do Feminicídio. Essa possui um caráter mais especialista em se tratando da violência contra mulher quando resulta em seu homicídio, assim como também traz em sua letra como uma conduta irá se encaixar na qualificadora. Um dos motivos elencados ne Lei é o fato de haver o menosprezo ou discriminação pela condição de mulher.
Diante dos fatos supracitados, a presente pesquisa tem por objetivo analisar os efeitos jurídicos e sociais da Lei do Feminicídio, levando como preceitos basilares o contexto histórico e social na qual esta foi criada, assim como seus antecedentes. Por conseguinte, também serão analisados os aparatos extrajudiciais da Lei e os pertinentes entraves jurisprudenciais e doutrinários sobre a mesma.
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Os efeitos da Lei do Feminicídio e da Lei Maria da Penha na sociedade.
O primeiro questionamento se trata da Lei Maria da Penha. É inegável que ambas garantias jurídicas vieram a dar visibilidade – para combate conhecimento do direito – em se tratando de violência contra mulher. Apesar disso, ainda se é notável que tal acontecimento ainda é algo invisível na nossa sociedade.
Em 2007, foi criada a Secretaria de Políticas para Mulheres do Governo Federal criou o “Observatório da Lei Maria da Penha (OBSERVE, 2010)”, que consiste em um conjunto de doze organizações, entre núcleos de pesquisa e organizações não governamentais, com representações em todo o território nacional. Esse consórcio realizou uma pesquisa em 2010 (OBSERVE, 2010), e verificou as condições para a aplicação da Lei Maria da Penha. Para fazer essa análise, a pesquisa focou nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS) e nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo esses os dois principais locais que atendem as vítimas de violência doméstica e familiar.
A Lei atribuiu às polícias civis a responsabilidade pelo transporte das mulheres nessas eventuais situações de perigo. A polícia é responsável por realizar o transporte das vítimas até o hospital quando necessário ou até mesmo por acompanha-las até a residência para que possam retirar seus objetos pessoais, por exemplo, sem correr nenhum risco. Para tanto, as delegacias precisam de um investimento por parte dos governos dos estados para que possam ter os equipamentos necessários. Conforme verificado pelo Observe “As DEAMS enfrentam muitas limitações em seu funcionamento, com problemas relacionados à inadequação da infraestrutura e limitações de recursos materiais e técnicos e baixa qualificação dos recursos humanos” (PASINATO, 2011, p. 125).
As maiores dificuldades não dizem respeito a lei escrita, mas sim sua prática. A lei em questão é considerada um modelo, no entanto, ela é uma lei que demanda uma postura diferente, uma postura protetiva. Ela envolve outras áreas, conforme ressalta Wânia Pasinato:
[…] a aplicação integral da Lei Maria da Penha demanda intervenções intersetoriais, com atenção na área de saúde, assistência social, psicológica, jurídica, médica e judicial, além de acesso a direitos relacionados a trabalho, educação, habitação, entre outros. A própria legislação alerta para o comprometimento dos diversos setores públicos para a oferta desses serviços. Sinaliza também para sua articulação em rede, para que o atendimento à mulher se dê de forma integral.
Em 2015, ano de sancionamento da Lei do Feminicídio, foram registrados – de acordo com 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (apud Oliveira; Oliveira, 2018) – foram registrados 449 casos de feminicídio no Brasil e em 2016 o número subiu para 621. No entanto, um questionamento é feito: o número aumentou em decorrência da maior portabilidade que a Lei deu às vítimas ou as políticas públicas não estão sendo eficazes?
Há uma enorme dificuldade em construir uma cultura de prevenção. Segundo a procuradora especial da Mulher no Senado, a Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) diz que o primeiro contato que a mulher tem com a estrutura que a recepciona depois de uma experiência traumática pode ser decisivo para que ela e volte a buscar apoio, para que sua situação seja monitorada e não haja o retorno para o agressor.
2.2 “Machismo”, “patriarcado” e “gênero”: conceitos socialmente formados e seus reflexos diretos nas consequências sociais da Lei do Feminicídio.
Inicialmente, o conceito de gênero estaria eventualmente ligado a anatomia sexual, que é um produto de uma construção social. Foi criado para a distinção da dimensão biológica dupla dos conceitos de “macho” e “fêmea”. Ou seja, o ser homem ou mulher estaria ligado com o aparelho reprodutor, mas para Simone de Beauvoir, o gênero é construído, mas um “agente” implica em sua formação, um eventual “cogito” (Judith Butler, 2003, pg. 26,27). Ademais, para os advogados que foram entrevistados para a formação do Dossiê Feminicídio do Instituto Patrícia Galvão de 2016, a perspectiva de gênero é de suma importância para compreender as circunstâncias jurídicas que qualificam o feminicídio. (GALVÃO, 2017)
A respeito do machismo, podemos considerá-lo como um ideal que é atacado ou invejado pelas mulheres, e alcançado por todos os homens. Constituindo um sistema onde a representação-dominação que pode utilizar o argumento do sexo, mistificando a relação entre os homens e mulheres, o que os reduz a polos, onde o masculino é o dominante. O machismo é aquilo que representa a dominação do homem sobre a mulher na sociedade. (DRUMONT,1980)
Já a respeito do termo “patriarcado”, pode-se entendê-lo como um sistema de dominação, não estando ele presente somente na esfera familiar, mas no âmbito social, político, trabalhista e midiático. O patriarcado compõe toda a dinâmica social, estando principalmente no inconsciente de homens e mulheres individualmente e coletivamente no que tange a categorias sociais. (CASTRO; LEVINAS, 1992 apud MORGANTE; NADER, 2014)
Tendo em conhecimento os termos circundantes, formados socialmente, da Lei do Feminicídio, pode-se traçar uma análise de nexo causal onde ideologias pautadas na hierarquia de papeis atribuídos a homens e mulheres acabam por fomentar discrepâncias sociais. Desse modo, é de fácil notoriedade que o papel social da lei em estudo é o de criminalizar condutas, que pautadas em “justificativas” discriminatórias e desprezivas, ceifam a vida de mulheres por sua condição de mulher. (GALVÃO, 2017 pg. 14-15)
“Desprezo pela condição de mulher”. Este é o termo usado na redação da Lei do Feminicídio que serve como requisito para que uma conduta se encaixa na qualificadora. No entanto, leva-se a questionar: o que é e qual é a condição de mulher. Podemos responder tais perguntas através dos outros dois termos conceituados anteriormente: machismo e patriarcado.
Machismo e patriarcado são conceitos ideológicos amplamente relacionados, onde ambos acabam por formar o “ser mulher”. Como já fora dito, nas duas vertentes possui-se o ideário de superioridade masculina em todos os âmbitos sociais, econômicos, biológicos e políticos. Diante disso. para Simone de Beauvoir (1949), no plano abstrato há uma simetria na relação dos sexo – a mesma usa como exemplo as rubricas presentes nos registros de cartório (fem. e mas.). No entanto, ainda tomando a palavra de Beauvoir (1949), no plano concreto, o homem decide o que a mulher é; é o “inessencial” frente ao essencial; é “elevada” ao posto de ser o ser destinado à procriação, ao cuidado do lar, ao ser respeitador do seu senhor de forma absoluta e imaculado; o ser sem local de fala no que tange os aspectos essenciais para sua existência. (BEAUVOIR, 1949) Não obstante, podemos dizer que o termo utilizado na lei faz referência ao que fora supracitado, de forma que nos leva a pensar que a criminalização da conduta reflete diretamente nas tentativas políticas e sociais de superar a “forma” as quais as mulheres foram sujeitas a se encaixarem desde o seu nascimento.
Por fim, em síntese, podemos inferir que a Lei do Feminicídio deu e está dando voz e visibilidade às mulheres e as lutas diárias que as mesmas travam contra o sistema que as oprimem das mais variadas formas. No mais, é importante visualizar o crescente número de aparatos jurídicos que visam a proteção efetiva da mulher e a sua real valorização como o “ser mulher” que esta desejar ser.
2.3 Pré e pós criação da Lei do Feminicídio.
A priori, anterior a Lei do Feminicídio, em 10 de março de 2015 foi sancionada a Lei de número 13.104, que modificava o Código Penal, acrescentando uma qualificadora ao crime de homicídio, trazendo a modalidade do feminicídio no rol de crimes hediondos. Antes da existência da lei, o feminicídio era punido como um homicídio comum, disposto no Código Penal (artigo 121 do Código Penal). Mas o conceito de “Feminicídio”, surgiu na década de 1970, com objetivo de dar clareza à opressão e desigualdade contra mulheres, que se transforma, do modo extrema, no assassinato. (OLIVEIRA,2016)
No entanto, para se entender o que tornou a criação da Lei do Feminicídio algo de extrema urgência, é necessária a observação do cenário existente antes da mesma – onde a ocorrência de violência física e psicológica não estava mais sendo as únicas agressões contra a mulher, visto que se chegou ao ponto desta ser sua vida ceifada. De acordo com os dados provenientes dos Instituto Sagari, divulgados no relatório final da CPMI de 2012 (2013) – que teve como objetivo investigara a situação da violência contra mulher no Brasil –, no intervalo de tempo entre a CPMI de 1992 e a de 2012, noventa e um mil mulheres foram assassinadas por motivos como a relação discriminatória entre homens e mulheres decorrente da cultura patriarcal.
No entanto, estes fatos não foram elencados como uma tipificação penal especifica para a proteção da vida da mulher – estando esta desempenhando seu social considerado padrão – mas foram encaixados entre homicídios ou homicídios qualificados. Desse modo, a Lei do Feminicídio nasce em um cenário onde mulheres são mortas por sua condição de mulher e os homicídios anteriores não eram tratados com a devida importância. Logo, veio com o objetivo de dar voz à violência contra mulher de forma mais notória e, assim, enfraquecer a banalização da prática recorrente. (FERREIRA, 2018)
Vale ressaltar que anterior a Lei do Feminicídio, 2004 foi publicada a lei de nº 10.884/04 que tinha como objetivo o aumento da pena para casos em que e a lesão corporal fosse resultante de agressão no âmbito doméstico – caracterizando-se assim como a primeira tentativa de diminuir a violência contra mulher. Assim como a Lei Maria da Penha, que também visava a tutela jurídica, porém juntamente ao auxílio e proteção da vítima. (MIRANDA, 2013)
2.4 Posicionamentos jurisprudenciais e doutrinário acerca da Lei do Feminicídio e sua relação com o crime passional.
Um dos pontos discutidos no tocante a Lei do Feminicídio é sobre a que casos esta é direcionada. A priori, deve-se entender que a aquela em questão não se refere a uma questão biológica, mas a uma questão de gênero. Desse modo, é aplicada a casos onde haja uma relação de submissão da mulher ao homem – o que dar um caráter subjetivo e criterioso à sua aplicação. O caráter subjetivo da lei está pautado em sua própria redação:[…] por razões do sexo feminino. Desse modo, a violência de gênero não é a forma pela qual o crime é executado, mas sim a sua razão. (GOMES, 2015)
No entanto, podemos também notar que há, de fundo, influência da Lei Maria da Penha, onde a mesma visa a punibilidade da violência doméstica contra mulher assim como a Lei do Feminicídio em seu parágrafo 2º-A inciso I. O que nos leva a afirmar que é evidente a preocupação do nosso ordenamento jurídico combater a violência doméstica não importando do seu resultado – lesão corporal ou homicídio. (PANTOLFI, 2019)
Como dito anteriormente, a Lei do Feminicídio tem tirado da invisibilidade e sua aplicabilidade está pautada na violência de gênero. Para Prado e Sanematsu (2017, p. 11 apud. PANTOLFI, 2019), a tipificação em tela expressa a forma como as mulheres são atingidas pelas mais diversas violências em sociedades marcadas pela superioridade entre os gêneros, masculino e feminino. Ademais, as relações sociais pautadas na relação de gênero não foram fomentadas de forma desigual apenas no Brasil (PANTOLFI, 2019) – apesar desde ser o 5º país com maior número de ocorrência de feminicídio. (BRASIL, 2017)
Por conseguinte, baseando-se tanto no entendimento doutrinário quanto na ação do Poder Legislativo, a formulação da Lei do Feminicídio fora de suma importância para a distinção entre o feminicídio e o crimes considerados passionais. No entanto, os recursos midiáticos não colaboram, de forma que em suas divulgações sensacionalistas, acabam por identificar feminicídio como crime passional. (ANDRADE; MACHADO; RIBEIRO, 2017, p. 131 apud PANTOLFI, 2019). Por exemplo, temos o caso da menina Eloá que fora mantida em cárcere privado por um pouco mais de quatro dias e fora assassinada de forma brutal, e diante do acorrido a mídia divulgou o caso através de termos como “inconformado com o término, “enciumado”. Diante disso, podemos observar um ato eufemísticos, e até “romantizador”, por parte da mídia. (GALVÃO, 2017)
- METODOLOGIA
Esta pesquisa é de natureza bibliográfica, ou seja, baseada em artigos científicos e livros como a legislação
Esta pesquisa caracteriza-se por ser exploratória, com abordagem quantitativa, recorte transversal e com levantamento de informações.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Toda a situação de violência doméstica é de difícil análise . É posto que apenas 10% das vítimas que passam por exame de corpo de delito apresentam lesões evidentes. A grande maioria nem mesmo chega a denunciar; além de que, poucas são confirmadas no exame, e hoje, ainda é muito comum a família acobertar, fazer com que a agredida retire a queixa, o que as faz envolvida com o agressor por muitos motivos, inclusive dependência financeira.
A ocorrência de violência contra a mulher mantida pelo parceiro pode acarretar em diversas consequências. Sendo ela física, psicológica ou sexual, a violência de gênero é um grave problema, que acontece em todas as camadas sociais e se torna comum a vista da sociedade. Há uma complexidade envolvida na dinâmica da violência e isso resulta em desigualdades de direitos. A tipificação do feminicídio não representa política pública de enfrentamento à violência de gênero. Em razão da complexidade que permeia assassinatos de mulheres em razão de gênero em questões das violências sociais.
REFERÊNCIAS
BUTLER, J. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
DRUMONT, Mary Pimentel. Elementos para uma análise do machismo. 1980. Disponível em: <https://periodicos.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/1696/1377>. Acesso em: 03 set. 2019.
A partir deste artigo fora utilizado para tratar sobre o machismo, possuindo como preceito inicial o sua presença na sociedade de forma a incidir sobre as relações entre homem e mulher.
GALVÃO, Instituto Patrícia. Feminicídio: #invisibilidademata. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo, 2017. Disponível em: <https://assets-institucionali p g . s f o 2 . c d n . d i g i t a l o c e a n s p a c e s . c o m / 2 0 1 7 / 0 3 /
LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf>. Acesso em: 01 out. 2019. A partir de tal a artigo pudemos expor a importância da positivação da Lei do Feminicídio, visto que a partir disso houvera a criminalização de ações depreciativas ao gênero feminino
GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. 2015. Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/ 173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015>. Acesso em: 03 set. 2019. Artigo utilizado para fundamentar as questões jurídicas, mais precisamente o caráter subjetivo da Lei do Feminicídio, de forma a analisar o que vem a ser “por razões do sexo feminino”
MIRANDA, Carolina Moreira. Reflexões acerca da tipificação do feminicídio. 2013. Disponível em:< https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/22487/22487.PDF>. Acesso em: 03 set. 2019.
Fonte utilizada para explanar sobre as tentativas do Poder Legislativo de criminalizar, e consequentemente diminuir, a violência contra mulher.
MORGANTE, Mirela Marin; NADER, Maria Beatriz. O patriarcado nos estudos feministas: um debate teórico. 2014. Disponível em: <http:// w w w . e n c o n t r o 2 0 1 4 . r j . a n p u h . o r g / r e s o u r c e s / a n a i s /28/1399953465_ARQUIVO_textoANPUH.pdf>. Acesso em: 03 set. 2019. Fonte utilizada para explanar sobre a questão do patriarcado e a sua influência na dinâmica social
OLIVEIRA, Caroline Nunes de. VIOLÊNCIA DE GÊNERO – O PROBLEMA DO FEMINICÍDIO NO BRASIL. 2016. Disponível em: <http://repositorio.uscs.edu.br/ bitstream/123456789/1136/2/OLIVEIRA%2c%20C.%20N.%20de. %20Viol%C3%AAncia%20de%20g%C3%AAnero_o%20problema%20do%20feminic %C3%ADdio%20no%20Brasil_2016.1.pdf>. Acesso em: 01 out. 2019.
SENADO FEDERAL. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. “Com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”. Relatório final. 2013. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&>. Acesso em: 09 nov, 2016.
PANTOLFI, Laís Macorin. Feminicídio: a omissão e a violência de gênero. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71773/feminicidio-a-omissao-e-a-violenciade-genero>. Acesso em: 01 out. 2019.