Autoras:
Adrise Lage
Marina Chehuen
RESUMO
O presente artigo visou analisar a reiterada instituição de parcelamentos especiais como um dos principais fatores de desestímulo ao cumprimento espontâneo de obrigações tributárias e consequente aumento expressivo de devedores contumazes e de planejamentos tributários abusivos que não estejam em conformidade fiscal. Para tanto, foram explorados, inicialmente, aspectos gerais sobre o histórico dos parcelamentos especiais no Brasil e, em seguida, foi realizada uma análise dos referidos parcelamentos sob à luz da justiça fiscal e o abalo que a dita “Cultura do Parcelamento” pode gerar na moralidade fiscal e ética concorrencial. Por fim, na última parte do presente artigo, enfatizou-se o Compliance Fiscal como um instrumento de elevação do patamar de ética concorrencial que tende a possibilitar a concessão de benefícios aos contribuintes que estejam em conformidade ou em nível avançado de implementação de mecanismos de compliance. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira aplicável.
Palavras-chave: Parcelamento tributário. Parcelamento especial. Compliance. Conformidade tributária. Conformidade Cooperativa. Justiça fiscal
Histórico dos parcelamentos especiais no Brasil.
Previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento tributário é um instituto já bastante conhecido pelos contribuintes brasileiros e, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é dividido em 2 grupos: o parcelamento convencional e os parcelamentos especiais.
Estes trazem regras excepcionais àquelas previstas para o parcelamento convencional, ou seja, sua finalidade deveria ser tratar de situações que saem da normalidade. Por isso, habitualmente é determinado um prazo para adesão e certas restrições quanto aos débitos que podem ser objeto do parcelamento, conforme seus períodos de vencimento e/ou outro requisito que limite a inclusão de determinado débito.
Diante desta premissa, em 2000, os programas especiais de recuperação fiscal foram instituídos pela Receita Federal em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.964 de abril de 2020, como segue:
“É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.”
Posteriormente, em 2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado de “novo Refis”. O PERT tornou-se um novo programa de parcelamento especial instituído pelo Governo Federal que abrangeu débitos de outros parcelamentos especiais anteriores não pagos, de natureza tributária ou não tributária e garantiu o parcelamento em até 188 vezes de dívidas com a União, cujos descontos alcançaram até 90% dos juros e das multas.
A título de ilustração, segundo informações extraídas do site oficial do Governo Federal (www.receita.fazenda.gov.br1), no PERT autorizado pela Lei Complementar nº162/2018, foram oferecidas 3 opções de adesão, nas quais era necessário realizar o pagamento de 5% como entrada (paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela), do valor da dívida consolidada, sem reduções.
Segundo informações disponíveis no site supracitado, “o valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:
- Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.”
Via de regra, o que se pretende com os programas especiais de regularização tributária é a geração de recursos para o Estado, a diminuição dos conflitos jurídicos entre os contribuintes e os órgãos públicos e a promoção a regularidade fiscal dos devedores. Algumas exceções, no entanto, são o Programa Refis da Crise, instituído durante a crise de 2009 e o Programa PERT – COVID-19, previsto no Projeto de Lei Complementar n° 152, de 2020, em trâmite perante o Congresso Nacional. Ambos, diante de um cenário de crise e calamidade pública, comunicam-se em torno de um propósito: o de estimular a economia brasileira. Ao se referir ao PERT – COVID-19, o atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, sugere que “o programa amplia a perspectiva de arrecadação no futuro próximo, o que será de absoluta necessidade para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico o mais rápido possível”2
Segundo Denice Bento Alves e Mariana Compagnoni, em artigo apresentado na XX USP International Conference in Accounting3, “o Brasil é um país que apresenta um histórico recorrente de perdão de dívidas de contribuintes. Em 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) desenvolveu um estudo acerca do impacto dos parcelamentos especiais concedidos nos 18 anos anteriores à pesquisa. De acordo com o Órgão, houve cerca de 40 programas de parcelamentos especiais, dos quais 50% dos contribuintes acabaram sendo excluídos por inadimplência ou optar por incluir a dívida parcelada em outro programa (Receita Federal do Brasil, 2017).”
Assim, apesar da singularidade dos parcelamentos especiais mencionado anteriormente, desde 2000, os REFIS/PERTS têm sido uma recorrente opção política feita pelo Governo Federal brasileiro, como pode ser verificado no quadro abaixo:
PROGRAMA | BASE LEGAL | CONTRIBUINTES BENEFICIADOS |
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS | Lei n.º 9.964, de 10 de abril de 2000 | 129 mil |
Parcelamento Especial (Paes | Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003 | 374 mil |
Parcelamento Excepcional (Paex) | MP n.º 303, de 29 de junho de 2006 | 244 mil |
Programa Refis da Crise | Lei n.º 11.941, 27 de maio de 2009 | 886 mil |
Primeira reabertura do Refis da Crise | Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013 | 102 mil |
Segunda reabertura do Refis da Crise | Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014 | 102 mil |
Terceira reabertura do Refis da Crise | Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014 | 326 mil |
Quarta reabertura do Refis da Crise | Lei n.º 13.043 de 13 de novembro de 2014 | 326 mil |
Programa de Regularização Tributária (PRT | MP n.º 766, de 4 de janeiro de 2017 | 100 mil |
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) | MP n.º 783, convertida na Lei n.º 13.496, de outubro de 2017 | 740 mil |
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). | Lei nº 162, de 6 de Abril de 2018 | (número de beneficiados não encontrado) |
Percebe-se pelos dados apresentados que os parcelamentos vinham sendo instituídos a cada 3 anos. No entanto, no REFIS da Crise, a estratégia mudou e, ao invés de criar novos programas, houve sucessivas reaberturas do mesmo parcelamento. É importante destacar ainda que, além dos supracitados, durante o período foram instituídos vários outros parcelamentos destinados a setores ou atividades específicas.
Apesar do legítimo propósito dessa opção de política fiscal, que é a concessão de parcelamentos proporcionar a recuperação de créditos tributários de maneira ágil bem como prevenir e reduzir litígios administrativos e/ou judiciais, não há como ignorar que a reiterada instituição destes programas (principalmente aqueles com reduções de multa e juros) podem influenciar negativamente o comportamento dos contribuintes, de modo que estes deixam de cumprir suas obrigações tributárias na expectativa de instituição iminente de um novo programa de parcelamento com condições especiais para pagamento. Fala-se em uma verdadeira “Cultura dos Parcelamentos” tendente, inclusive, a categorizar contribuintes como “viciados em Refis”, como a própria publicação feita em julho de 2018 no site oficial do Governo Federal (gov.br)4 pretende:
“Receita Federal cancela o PERT de mais de 700 “viciados em Refis”
Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes”
Em relatório elaborado pela Receita Federal do Brasil5, que ao serem analisadas “empresas com acompanhamento diferenciado ou especial e com o auxílio das ferramentas econométricas, descartou-se a hipótese de que os parcelamentos de natureza tributária não influenciam a decisão dos agentes econômicos na manutenção do pagamento de suas obrigações tributárias correntes, ou seja, não se mantém a regularidade da arrecadação induzida.” Essa influência negativa ocorre principalmente na expectativa de abertura de novo parcelamento.
Pelo referido estudo, “essa expectativa reduz em 5,8% o incremento esperado da arrecadação induzida para as empresas que optam pelo parcelamento, comparando com as que não optam. Após a opção, pelos modelos apresentados, o “efeito colateral” acarreta um decréscimo estimado de 1,5% no incremento esperado da arrecadação induzida. Estima-se, portanto, que R$ 18,6 bilhões deixaram de ser arrecadados de obrigações tributárias correntes por ano em decorrência da publicação de parcelamentos especiais.”
Análise dos parcelamentos especiais sob à luz da justiça fiscal
A partir desse breve histórico apresentado, estaria o Estado sendo leniente com a injustiça fiscal? Haveria uma patente violação aos princípios fundamentais da ordem econômica da livre concorrência, isonomia e capacidade contributiva em razão da reiterada instituição de programas de parcelamentos especiais? E, por fim, estaria a justiça fiscal sendo desprestigiada em face da corrida estatal pela arrecadação? Afinal, o que é justiça?
Segundo a concepção mais antiga e tradicional, justiça é igualdade; igualdade nas relações entre os indivíduos, bem como nas relações entre o Estado e os indivíduos. O Direito, por sua vez, é justamente o remédio para disparidades decorrentes de desigualdades. Segundo essa teoria, não é tolerável que o Direito imponha uma ordem qualquer, é preciso que seja uma ordem fundada no respeito à igualdade (BOBBIO, 2000, p. 117)6.
A justiça, no âmbito tributário, engloba a justiça fiscal, tributária e social. Contudo, a presente análise se restringirá a explanar a justiça tão somente fiscal, conceito este diretamente relacionado à concessão sucessiva de parcelamentos especiais. A Justiça fiscal, por seu turno, pressupõe a utilização de políticas tributárias como instrumento de aprimoramento de igualdades e de atenuação de desigualdades entre os contribuintes. Justiça Fiscal significa, portanto, a distribuição igualitária da carga tributária, na medida em que a prestação dos serviços públicos seja garantida por meio da capacidade contributiva de cada contribuinte.
Por conseguinte, agir em conformidade com a justiça fiscal deveria ser a base de toda política tributária, pois não há livre concorrência que suporte os efeitos extrafiscais de uma contribuição fiscal desigual. É fundamental que o Estado promova políticas tributárias que estejam, sobretudo, em defesa da livre concorrência, sob pena de causar um “tumulto tributário”, como bem leciona Klaus Tipke7.
Referida lição aplica-se sobremaneira aos programas de parcelamentos especiais, ditos “excepcionais”, uma vez que incorrem em tratamento não isonômico ao conceder, de maneira frequente, as benesses do parcelamento em conjunto com redução de juros e multa a contribuintes, em sua maioria, com elevada capacidade contributiva e com recursos suficientes para cumprir suas obrigações tributárias de maneira tempestiva. Em outras palavras, a pessoa jurídica que voluntariamente deixa de recolher tributos é altamente privilegiada em detrimento daquela que cumpre regularmente suas obrigações tributárias.
Sobre a referida temática, é inegável que a dita “Cultura do Parcelamento” desestimula a arrecadação espontânea e induz um aumento expressivo no número de devedores contumazes, que podem ser compreendidos como aqueles que acumulam dívidas propositadamente, de forma planejada e sistemática com vistas a obter vantagens concorrenciais e, consequentemente, maior lucratividade. Atualmente, vale dizer, existem dois projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que definem o que seria um devedor contumaz: o PLS 284/20178 e o PL 1646/20199. O PLS 284/2017 define da seguinte forma: “trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial”. O PL 1646/2019 considera “devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos”.
Segundo Flávio Rubinstein, professor da FGV Direito de São Paulo, doutor e mestre pela faculdade de Direito da USP e mestre pela Harvard Law School, “esses devedores contumazes aderem aos programas de parcelamento para ter os benefícios e logo deixam de pagar os parcelamentos. Isso cria um ciclo nocivo”. E complementa: “a discussão desse parcelamento faz sentido, estamos em um momento de crise e é importante tê-lo para a preservação de empregos e para ajudar o governo a ter caixa”10.
A título de exemplo de que a “Cultura do Parcelamento” incentiva o comportamento contumaz, convém mencionar dados levantados e divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 2018, segundo os quais, no PERT lançado em 2017, determinado Banco parcelou a sua dívida total de R$ 94.446.607,69, mesmo havendo lucrado cerca de R$ 9.950.000.000,00 no ano de 2017 — portanto, mais de 100 vezes o valor do seu débito inscrito na Dívida Ativa da União. Da mesma forma, determinada empresa parcelou o valor de R$ 66.921.072,88, enquanto o seu lucro foi de R$ 7.850.500.000,002811.
Cumpre destacar que, além do indubitável prejuízo, fruto da concorrência desleal, causado aos contribuintes adimplentes, os parcelamentos especiais que se tornaram habituais, somam uma renúncia fiscal que, em 2018, ultrapassava os R$ 175 bilhões. Isso ocorre porque, além da renúncia direta acarretada pelos descontos concedidos nesses programas, há uma perda indireta para os cofres públicos, haja vista a quantidade considerável de contribuintes que arcam tão somente com o pagamento das primeiras parcelas do programa e, posteriormente, tornam-se inadimplentes na iminente espera de um novo programa para reparcelar suas dívidas. É, infelizmente, o “modus operandi” que precisa ser enfrentado em homenagem à justiça fiscal12.
Abalo na moralidade fiscal e ética concorrencial.
No nosso ordenamento jurídico, o princípio da moralidade (expresso no art. 37 da Constituição Federal), possui fortíssima ligação com as noções de ética e justiça e, apesar de não ser muito explorada, existindo poucos estudos na área, a moralidade fiscal é um importante elemento a ser analisado para compreendermos os impactos de sucessivos programas especiais de parcelamentos na atitude e comportamento dos contribuintes.
Por moral tributária, entende-se um conjunto de princípios e valores éticos nos quais devem se basear as ações da administração tributária bem como dos contribuintes. Neste caso, ela representa a vontade dos contribuintes de pagar tributos, partindo de uma motivação genuína.
Outrossim, estudos apontam que a moral tributária é um aspecto relevante na determinação tanto da conformidade fiscal quanto da evasão fiscal. Segundo Patrícia Bacheschi Gomez de Lamadrid, “ao contrário da evasão fiscal, a moral fiscal não mede comportamentos individuais, mas, sim, atitudes. Ela reflete a obrigação moral de pagar tributos, a crença de que pagando-os o indivíduo está contribuindo para a sociedade, e pode também refletir o remorso moral ou a culpa por fraudar o sistema tributário.”13 Tais atitudes, por sua vez, estão diretamente relacionadas ao nível de confiança no Estado, no Poder Judiciário e no sistema legal.
Ainda segundo Patrícia Lamadrid, “cidadãos que consideram as leis e as autoridades justas e respeitosas tendem mais à conformidade do que aqueles com percepções negativas sobre o Estado”. Nesse ponto, em que pese o critério tradicional da racionalidade, verificam-se outros critérios relevantes que influenciam negativamente a moralidade fiscal dos contribuintes, tais como: a injustiça tributária, aceitação da prática de sonegação pela sociedade, a falta de transparência na aplicação dos recursos públicos, a desigualdade fiscal, a ética, a insegurança jurídica e a complexidade da legislação. A propósito, note-se que são recorrentes as dúvidas na interpretação e aplicação da vasta e complexa legislação tributária brasileira, que levam à autuação fiscal e ao inevitável e longo contencioso administrativo ou judicial, o que acaba deteriorando a relação entre os contribuintes e a administração tributária.
Ademais, ao praticar políticas tributárias nas quais alguns se beneficiam ao não pagar ou reduzir o tributo devido enquanto o contribuinte adimplente se sente prejudicado ao se comportar de forma aderente, o Estado enfraquece os importantes critérios supracitados e fortalece a ocorrência de planejamentos tributários abusivos, com efeitos diretos no aumento do passivo tributário, na diminuição da arrecadação potencial e na violação da livre concorrência.
Exemplificando tudo o que foi dito até aqui, vale mencionar uma matéria publicada no dia 07 de janeiro de 2022 pelo Valor Econômico, com a seguinte manchete:
Rafael Birmann:
Como o empresário com dívida de US$ 300 milhões concluiu o prédio da Faria Lima que abriga o Facebook
Segundo a matéria, ao contar como conseguiu saldar a dívida de US$300 milhões, Roberto Birmann relatou que o primeiro passo foi fazer um acordo com um banco fora do país e que o passo seguinte foi traçar um plano: “Montei uma tabelinha, que guardo até hoje, com todos os passivos e ativos. Daí ficou mais fácil”. Recorda que entrou em acordo com a maioria dos credores e que a única dívida que havia decidido não honrar era a do Imposto de Renda. “Quem quebra nunca paga”, acredita. Era coisa de R$ 40 milhões. Passados alguns anos, porém, aderiu a um Refis e logo em seguida a um segundo. “Acabou saindo, mais ou menos, por uns R$ 3 milhões”, resume, agradecendo a mais essa sorte.”(grifo nosso)
Tal revelação reforça a elevada quantidade de adesões reincidentes constatadas pelo já citado “Estudo sobre Impactos dos Parcelamentos Especiais”, atualizado em dezembro de 2017 pela RFB, sobretudo no universo dos grandes contribuintes.
De acordo com o estudo, “cabe frisar ainda que a concessão reiterada de parcelamentos sob condições especiais criou uma certa acomodação nos contribuintes, que não se preocupam mais em liquidar suas dívidas. Em relação às opções pelas modalidades de parcelamentos especiais, verifica-se que um grupo importante de contribuintes participou de 3 ou mais modalidades, o que caracteriza utilização contumaz deste tipo de parcelamento.” Veja-se15:
Destaca-se que, de acordo com portaria do Secretário da Receita Federal, o contribuinte com faturamento anual superior a R$ 150 milhões, dentre outros critérios, estaria sujeito a acompanhamento diferenciado pela RFB à época do estudo. Em 2016, este universo de contribuintes era de 9.427, dos quais 2.023 participaram de 3 ou mais modalidades de parcelamentos especiais. Nessa perspectiva, observa-se pela Tabela disponibilizada que os contribuintes que aderiram a 3 parcelamentos especiais ou mais, detinham uma dívida de mais de R$ 160 bilhões. Desse valor, 68,6% eram de responsabilidade dos contribuintes sujeitos a acompanhamento diferenciado, que reiteradamente se beneficiam das regras dos parcelamentos especiais.
Por fim, cabe ressaltar que tal comportamento impacta diretamente na ética concorrencial e reforça a ideia de que a moral fiscal depende não só da educação ou da capacidade contributiva do contribuinte, mas também do sistema legal, da interação dos contribuintes com as autoridades tributárias, bem como do ambiente constitucional.
Compliance Fiscal como um instrumento de elevação do patamar de ética concorrencial e aumento de benefícios ao contribuinte em conformidade.
O termo “Compliance” tem origem no idioma inglês e já está incorporado na linguagem empresarial brasileira, sendo majoritariamente traduzido pelo termo “conformidade”.
Estar em conformidade significa cumprir as normas internas, leis e regulamentos, de modo a priorizar uma conduta ética e moral corporativa. Ao ser implementado, o programa de compliance busca investigar, identificar e mapear riscos, a fim de traçar estratégias para que qualquer desvio, risco ou inconformidade possam ser evitados e solucionados. Inclusive, cumpre destacar que a ausência de compliance é uma das razões para o fechamento de inúmeras empresas no país, que praticam atos ilícitos decorrentes da falta de controles internos ou da ineficiência na gestão.
Cabe ressaltar, contudo, que a conformidade não se restringe a simplesmente cumprir determinadas ordens. Trata-se de definir padrões e normas, abarcando princípios e práticas, que visam a boa governança corporativa. Trata-se, pois, não de um fim, mas de um meio para apoiar a eficiência econômica, o crescimento sustentável e a estabilidade financeira.
A necessidade e a responsabilidade do setor de compliance nas empresas aumentou expressivamente com a criação da Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846) criada em 1º de agosto de 2013. A também chamada Lei da Empresa Limpa regulamenta a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos praticados contra a Administração Pública, determina rígidas sanções e punições para empresas que, no relacionamento com os governos (federal, estadual e municipal), autarquias e outras instituições públicas, cometam infrações e atos de corrupção que, vale dizer, poderiam ter sido evitadas com a implementação de um efetivo programa de compliance16.
Embora a Lei Anticorrupção não tenha tornado obrigatório o compliance nas empresas, a adoção de boas práticas de governança, conformidade e ética corporativa é expressamente estimulada. Assim, empresas que eventualmente sejam condenadas em processos administrativos, poderão ter suas penalidades reduzidas se demonstrarem a existência de um Programa de Compliance robusto,comprovado pelos mecanismos e procedimentos internos de integridade e auditoria, bem como pelo conjunto de documentos e registros exigidos.
Em síntese, além de conferir efeito inibidor da corrupção, a referida lei tende a imprimir uma postura mais responsável nas empresas, desde a alta direção ao colaborador de menor nível hierárquico, de modo que os mecanismos de compliance implementados sejam capazes de criar um ambiente de negócios íntegro e ético que tende a refletir em todos os relacionamentos, seja com o Poder Público, seja com parceiros comerciais, clientes e fornecedores.
Os ditos “mecanismos de compliance” podem ser estendidos por diversos segmentos do ambiente corporativo. No setor contábil e fiscal, em razão das complexas e constantes alterações fiscais, implementar o compliance fiscal pode funcionar positivamente, principalmente quando atrelado ao planejamento tributário, haja vista a constante necessidade de prevenção de sanções decorrentes de possíveis erros de cálculo, atraso ou descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Assim, com a implementação de mecanismos de compliance fiscal, os benefícios advindos tão somente das constantes adesões a parcelamentos tendem a se tornar uma medida excepcional, haja vista que o maior controle e conformidade conferido na rotina contábil e fiscal da empresa tende a reduzir os riscos tributários, incrementar o rating fiscal, reduzir a aplicação de penalidades por não conformidade, garantir o cumprimento das obrigações tributárias sem os artifícios contábeis que se traduzem em atos de sonegação e facilitar a obtenção de benefícios fiscais exclusivos dos bons contribuintes.
Em contrapartida, não estar “em compliance” insere a empresa em rota de colisão com o Fisco e aumenta consideravelmente a possibilidade de autuações e imposições de multas e penalidades pela falta de conformidade com as normas tributárias, sendo que esse desembolso financeiro, muitas vezes não previsto, pode afetar consideravelmente o fluxo de caixa da empresa e inviabilizar o seu crescimento, obtenção de lucro e, ao final, a própria sustentabilidade.
O compliance fiscal, portanto, pode ser considerado uma revolução na relação Fisco x Contribuinte, impactando em uma relevante melhora no relacionamento deste dois atores sociais, visto que permite que as empresas aumentem a credibilidade, não sejam mais vistas como potenciais sonegadoras ou infratoras da legislação fiscal, e, ainda, não sejam categorizadas como “viciadas em REFIS”, mas sejam reconhecidas como condutoras essenciais na busca de uma política fiscal e social justa que eleve, inclusive, a ética concorrencial.
Cumpre esclarecer que há enorme expectativa quanto à regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Governo Federal, pois, até o momento, empresas que ainda não implementaram o compliance não estão impedidas de firmar contratos com a Administração Pública Federal, ou que tenham a intenção de participar de licitações no âmbito federal
Por outro lado, dezessete Estados da Federação (SP, PR, GO, MG, MA, ES, MT, DF, AL, SC, MS, PE, PB, RJ, RS, PA e RO) saíram na frente, pois já regulamentaram a Lei Federal Anticorrupção. Ademais, sete Estados passaram a exigir programas de compliance para empresas que firmem contratos com a administração pública: Rio de Janeiro (Lei nº 7.753, de 17/10/2017), Distrito Federal (Lei nº 6.112, de 02/02/2018, alterada pela Lei nº 6.308, de 13/06/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 40.388, de 14/01/2020), Rio Grande do Sul (Lei nº 15.228, de 25/09/2018, alterada pela Lei nº 15.600, de 16/03/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 55.631, de 09/12/2020, alterado pelo Decreto nº 55.928, de 07/06/202), Amazonas (Lei nº 4.730, de 27/12/2018), Goiás (Lei nº 20.489, de 10/10/2019), Pernambuco (Lei nº 16.722, de 09/12/2019, alterada pela Lei nº 17.133, de 18/12/2020) e Mato Grosso (Lei nº 11.123, de 08/05/2020)17.
A par desse atual cenário, a Receita Federal do Brasil tem ampliado as medidas de incentivo à conformidade, de modo que o caminho da colaboração e da transparência se torne o mais vantajoso aos contribuintes quando comparado ao inadimplemento fiscal e, consequentemente, impacte positivamente na arrecadação tributária. Nesse sentido, a Administração Tributária caminha para a evolução das estratégias de conformidade tributária: o programa de conformidade cooperativa que é, em geral, de adesão voluntária e oferecida a grandes contribuintes18.
Segundo Mônica Tereza Dória do Amaral em seu trabalho “Programa de Conformidade Cooperativa da OCDE: Uma Alternativa viável para a Administração Brasileira?”, “o conceito de conformidade tributária cooperativa surgiu em 2008 quando o FTA publicou um estudo (OCDE, 2008) que incentivava as administrações tributárias a estabelecer um relacionamento com os grandes contribuintes baseado na confiança e na cooperação, denominado à época como “relacionamento aprimorado”. A partir de então, vários “países desenvolveram abordagens baseadas no princípio de que as empresas preparadas para serem totalmente transparentes podem esperar em troca maior certeza sobre sua posição tributária” (OCDE, 2013, p. 11)19
Assim, baseados em orientações e estudos publicados pela Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de acordo com Flavio Vilela Campos “criam-se modelos de conformidade cooperativa, nos quais a Administração tributária e contribuintes celebram acordos voluntários, fundamentados na transparência, confiança legítima, boa-fé e espírito de colaboração, com o compromisso de garantia de segurança jurídica pela Administração tributária e da aplicação de políticas fiscais responsáveis pelos contribuintes.”20
Diante de todo o exposto, entende-se que, a depender do enquadramento e histórico fiscal do contribuinte, um dos critérios de adesão a parcelamentos especiais poderia ser a comprovação de implementação do compliance fiscal, a fim de demonstrar que a adesão ao parcelamento não é uma medida de protelação, mas sim de remediação dos danos decorrentes do tempo de desconformidade enfrentado por boa parte das grandes empresas classificadas como “grandes contribuintes”.
Em complemento, acredita-se que grandes empresas que estrategicamente descumprem suas obrigações tributárias à espera de vantajosos parcelamentos administrativos não devem ser impedidas de renegociar suas dívidas tributárias. Contudo, critérios mais rigorosos devem ser estabelecidos em homenagem à concorrência leal, melhoria do ambiente de negócios e do Estado como um todo. Assim, exigir a comprovação da adoção de medidas de compliance por parte de uma categoria de contribuintes, contribuirá sobremaneira para o avanço da autorregularização fiscal.
Por outro lado, entende-se que contribuintes em processo avançado de conformidade ou já comprovadamente regulares devem ser beneficiados, seja com a concessão de procedimentos simplificados de cumprimento de obrigações acessórias, seja com a abertura de diálogo institucional que possibilite uma relação mais célere e transparente com o Fisco.
Referências Bibliográficas:
APLICATIVOS para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT – MEI já estão disponíveis. 04/06/2018. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/noticiacompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070. Acesso em: 02 de maio de 2022
PROJETO que reabre prazo para o Programa Especial de Regularização Tributária segue para a Câmara. Agência Senado 05/08/2021 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/05/projeto-que-reabre-prazo-para-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-segue-para-a-camara Acesso em: 02 de maio de 2022.
Alves, Denise M. & Campagnoni, Mariana (2020) “Parcelamento tributário e endividamento com provisões e contingências em empresas de relevância nacional” in XX USP International Conference in Accounting. Disponível em: https://congressousp.fipecafi.org/anais/20UspInternational/ArtigosDownload/2270.pdf
RECEITA Federal cancela o PERT de mais de 700 “viciados em Refis”. 19/07/2018. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2018/julho/receita-federal-cancela-o-pert-de-mais-de-700-201cviciados-em-refis201dAcesso em: 02 de maio de 2022.
ESTUDO sobre impactos dos parcelamentos especiais (24/07/2014). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/arquivos-e-imagens-parcelamento/estudo-sobre-os-impactos-dos-parcelamentos-especiais.pdf Acesso em: 02 de maio de 2022.
PISKE, Oriana. A noção de Justiça e a Concepção Normativista-Legal do Direito (2011). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2010/a-nocao-de-justica-e-a-concepcao-nomativista-legal-do-direito-juiza-oriana-piske. Acesso em 02 de maio de 2022.
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7 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 28
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11 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNAFISCO NACIONAL). Petição Inicial na ADI n. 6.027-DF. 2018. P. 20. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748319179&prcID=5556484. Acesso em: 2 de maio de 2022.
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13 Microsoft Word – V. 2.0 – TCC Patricia Lamadrid (www.gov.br)
14 https://valor.globo.com/eu-e/noticia/2022/01/07/rafael-birmann-como-o-empresario-com-divida-de-us-300-milhoes-concluiu-o-predio-da-faria-lima-que-abriga-o-facebook.ghtml
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16 https://rafalimaribeiro.jusbrasil.com.br/noticias/772370067/o-que-e-compliance
17 https://certigov.com.br/legislacoes-dos-estados-que-exigem-programas-de-compliance-de-licitantes/
18 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/conformidade-tributaria
19 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia/estudos-relacionados/1BTCCEspecializaoMnicaAmaral.pdf
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