THE NON-RETREAT OF FUNDAMENTAL RIGHTS AND GUARANTEES
Autoras:
Emanoelly Maria Pereira Silva
Raiane França Cardoso
RESUMO
O artigo busca evidenciar que a dignidade humana, trás o despertar da vontade de ser defendida, por causa da sua importância na atual situação histórica onde direitos fundamentais estão sendo debatidos e reivindicados pelo povo. Por meio deste princípio que obtém lugar de grande evidência, é que se almeja revelar a importância do não retrocesso dos direitos e garantias já conquistadas. O principio é elemento de intensa importância jurídica. O artigo foi elaborado utilizando-se a metodologia de pesquisa do tipo histórica e a opção metodológica do estudo reside no uso do método analítico.
Palavras-chave: Irretroatividade. Garantias Fundamentais. Dignidade Humana.
ABSTRACT
The article seeks to show that human dignity brings about the awakening of the will to be defended, because of its importance in the current historical situation where fundamental rights are being debated and claimed by the people. It is through this principle that has a place of great evidence that the aim is to reveal the importance of the non-setback of the rights and guarantees already achieved. The principle is an element of intense legal importance. The article was prepared using the historical research methodology and the methodological option of the study lies in the use of the analytical method.
Keywords: Irretroactivity. Fundamental Warranties. Human dignity.
1.INTRODUÇÃO
O impedimento do retrocesso das leis está profundamente ligado ao pensamento do constitucionalismo administrante defendido pelo doutrinador Canotilho, este que constitui os serviços de ação futura voltada ao Estado e à sociedade com a intenção de aumentar a abrangência aos direitos sociais e consequentemente diminuir a desigualdade, saindo em defesa da irretroatividade do que já foi conquistado. De maneira que, nem o proprio ordenamento jurídico, nem as determinações judiciais, podem abrir mão dos avanços já conquistados ao longo do tempo, com o fim de materializar os direitos e garantias fundamentais.
O artigo traz a analise dentro do conjunto de direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana, afirmando ser um princípio de ordem jurídica nacional e internacional, com a finalidade de compreender o seu valor, definição e teor enquanto conjunto de princípios inalienáveis, e que não podem, no tempo, retroagir.
Busca ressalvar também a importância de o aplicador do direito em observar sempre tal principio de observância obrigatória, a fim de evitar o começo de uma cadeia descendente de valores em nossa realidade legal.
A garantia fundamental da dignidade humana não é a criação de crença, filosofia ou lei, mas sim o valor inerente à existência humana, valor este que foi moldado e reconhecido na história, e agora avança e caminha na direção oposta. degrau. Por exemplo, em tempos de guerra, exceções ou ditaduras.
Tendo em vista aspectos observados é evidente que os direitos e garantias fundamentais são de extrema importancia para garantir a dignidade da pessoa humana, por mais que o principio da dignidade seja um valor inerente desde o começo da existencia humana, os direitos e garantias que protegem e garantem essa dignidade precisaram ser conquistados com muito esforço e luta da sociedade.
O principio do não retrocesso desses direitos e garantias busca proteger tudo aquilo que já foi conquistado durante o passar dos anos, e ainda procura fazer com que tanto o ordenamento juridico como as decisões juridicas respeitem esse não retrocesso.
2. A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E DA DIGNIDADE DO INDIVÍDUO COM EMBASAMENTO UNIVERSAL
O prestígio á dignidade da pessoa humana e a sua afirmativa enquanto princípio em diferentes ordenamentos jurídicos aconteceu após as barbaridades cometidas durante a segunda grande Guerra Mundial. A percepção contemporânea deriva da internacionalização desses direitos.
Os direitos humanos protegiam a dignidade humana, não seria então admissível que os aspectos desses direitos permanecessem inalterados, diminuídos ou limitados a uma condição territorial, fazia-se indispensável o desenvolvimento do direito internacional dos Direitos Humanos, universal e que pudesse ser aplicado a todos os povos de todas as nações, independente das situações, momento e lugar.
Deriva dessa vontade que os Direitos Humanos trouxessem como embasamento a dignidade da pessoa humana, ou seja, estabelecido na percepção de que a pessoa, o ser humano precisa ser respeitado em sua total integridade e retidão, pelo fato simples de existir sem serem levadas em consideração suas origens, raça, crença, opção sexual, opiniões ou ideologias.
Com as necessitadas mudanças a dignidade da pessoa humana se estende agora á todo o sistema universal de proteção, mesmo que todos nossos tratados internacionais, ainda adotem a aparência do Positivismo Jurídico, coligam a dignidade humana como rebate ao agudo colapso sofrido pelo Positivismo Jurídico, agregado à derrota do Nazismo na Alemanha e do Fascismo, na Itália.
Depois de grandes guerras que destruíram as vidas de milhares de pessoas, se fez necessário prezar mais pela vida e dignidade do individuo.
Carvalho apud Dallari ressalata que esses fenomenos auxiliaram na reforma dos direitos humanos e na maior valorização da dignidade da pessoa humana. Assim descreve o mesmo que no momento que o ser humano se tornou redundante e descartável, quando os valores humanos são abolidos cruelmente, a reconstrução dos direitos humanos se torna necessária porque o paradigma ético que pode ser restaurado é uma lógica razoável. O comportamento bárbaro do totalitarismo significa negar o valor do homem como fonte de direito, destruindo assim o paradigma dos direitos humanos. Diante dessa ruptura, surge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, que é uma referência e paradigma moral que aproxima o direito e a moral.
Deste modo, depois o Holocausto, a dignidade humana foi virando a base essencial nos Direitos Humanos e nas Constituições de diferentes povos, impondo-se como a garantia da justiça dos seres humanos e como limite à infração dos direitos desses.
3. A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO COMO PRINCÍPIO BRASILEIRO
A Constituição de 1988 ao ser implantada no Brasil,voltou seu olhar à tão sofrida situação do povo brasileiro, desprovida das condições mínimas para uma existência digna como alimentação, educação, habitação, saúde, emprego digno, acesso à justiça.
O texto constitucional demarcou a ruptura com o regime autoritário militar utilizado em 1964, ajuizando o consenso democrático pós-ditadura, com o desejo de não mais retornar como instituição política nacional. Apresentou então, importantes melhorias em relação às Constituições anteriores no que diz respeito aos direitos fundamentais.
Na Constituição Federal de 1988, que foi fortemente influenciada pela Constituição portuguesa de 1976, além dos direitos individuais e coletivos, os termos “direitos humanos”, “direitos e garantias fundamentais” e “direitos sociais” também indicavam os direitos humanos fundamentais.
O ponto culminante da dignidade humana na atual Constituição brasileira está no artigo primeiro inciso III, que constitui um dos alicerces para a sustentação de um país democrático no Brasil, país que carece de apoio contínuo aos direitos fundamentais e à importância da sua irretroatividade, sem dúvida, este país democrático se baseia na soberania, na cidadania e na dignidade humana.
Deve-se notar que a “dignidade humana” como principio foi reforçado em muitas outras disposições da Constituição. Por exemplo, o artigo 3º descreve que o objetivo básico na República Federativa brasileira é a construção de uma sociedade mais acessível, justa e unida. Também temos o artigo número 170, que adota a expressão empregada na
Constituição Federal de 1934, diz que: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social” (apud BONAVIDES, 2003, p. 44).
Um exemplo da disposição sobre direitos fundamentais que o Artigo 5 da Constituição não o prevê, é o Artigo 227, ao descrever que a família, a sociedade e o Estado são obrigados a garantir a proteção de crianças e jovens o direito à dignidade.
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, (…) (apud BONAVIDES, 2003, p. 48).
Em relação aos direitos e garantias, ao garantir de maneira determinística a dignidade humana, as pessoas têm certas preocupações, ou seja, não abrir possibilidades retrospectivas para a igualdade de direitos entre homens e mulheres e colocar isso como algo inegocial, o legisladores decide então não só afirmar o que fora estabelecido na Constituição anterior, mas acrescenta que todos são iguais perante a lei, independentemente do gênero, conforme consta do artigo 5º, inciso I, de acordo com a nova Constituição, então homens e mulheres são iguais em direitos e deveres.
Estabelecendo, também no mesmo artigo, no inciso III, que nenhuma pessoa será submetida à tortura muito menos a tratamento degradante ou desumano, isso se tornou indispensável, para espulsar os fantasmas que abusaram da dignidade e a integridade física de muitos brasileiros, durante o período que ocorreu a ditadura militar, explicando novamente a importancia do presente estudo, a importância da não retroação dos direitos e garantias fundamentais, exemplificados assim como direito á dignidade.
É importante registrar que a dignidade humana compõe os fundamentos dos nossos direitos fundamentais. Barroso (2001, p. 79), afirmou que os direitos e garantias fundamentais podem, em princípio e ainda de formas e intensidades variáveis, regressar de alguma forma ao conceito de dignidade humana, porque todos os direitos são voltados à proteção e ao desenvolvimento do povo.
No mesmo sentido é o entendimento de Bastos (2002, p. 79) que diz que o princípio da dignidade humana é fundamento para todo o conjunto dos direitos fundamentais, no significado de que esses direitos constituem exigência, consolidações e divisões da dignidade do individuo e que com fundamento nesse devem os direitos fundamentais ser interpretados.
O constitucional atribui grande importância à dignidade da pessoa na Constituição de 1988. Embora seja tarde, ainda a promove ao seu devido estatuto de base constitucional. No entanto, não se pode acreditar que, dadas as disposições da Constituição, a dignidade humana será mantida e garantida. Em outras palavras, para garantir o desejo de longo prazo das pessoas pelos direitos humanos, é necessário alterar algumas regras e princípios, a composição jurídica, além de alterar seus efeitos jurídicos reais, também assegurar o não retrocesso temporal e conceitual. (ALVES, 2001).
Aproximadamente trinta anos já se passaram depois da promulgação da atual Constituição, ainda assistimos a casos de violações da dignidade humana todos os dias, não apenas por causa da violência direta da exclusão social, mas também principalmente por causa do preconceito, racismo e, em essência, pela miseria que asola milhões de pessoas com as mais baixas condições de vida.
Desse modo, não se faz suficiente apenas a previsão na Constituição isoladamente ponderada, para que o direito a dignidade humana esteja garantida em sua inteireza. Mesmo assim a sua legitimação, é um significativo avanço e conquista, e ainda um dispositivo indispensável na direção de uma sociedade justa e também mais humana.
Ainda é óbvio que os direitos e garantias fundamentais das pessoas e coletividade aparecem como um sistema normativo básico no ordenamento jurídico constitucional, mas é necessário conhecer melhor o alcance do ordenamento jurídico para se imaginar sua verdadeira eficácia e aplicação.
4. O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Um tópico de alta inquisição, e de suma importância pertinente ao assunto aqui desenvolvido, refere-se ao cargo que os princípios jurídicos exercem no ordenamento jurídico, sendo até mesmo objeto de indagação por Canotilho (1993, p. 167): “…têm uma função retórica ou argumentativa ou são normas de conduta?”.
Canotilho sugere que os princípios são multifuncionais, segundo ele os principios podem exercer uma função argumentativa, permitindo apontar uma legislação proporcional prescrita ou revelar quaisquer regras que não se expressem em declaração legislativa, permitindo assim aos juristas, em especial os juízes, desenvolver, integrar e complementar as leis. Acrescentou ainda o autor que pela sua referência aos valores ou pela sua relevância ou proximidade com a sua axiologia, os princípios têm um sistema funcional, pois são a base das normas jurídicas e gozam de uma reputação gloriosa, permitindo-lhes agrupar ou consolidar objetivamente todo o sistema constitucional.
Paulo Bonavides (2003, p. 174), ao descrever as considerações normativas dos princípios relevantes, invoca o pensamento de Domenico Farias que não abandona o modo de “genuínas normas jurídicas”, mas adiciona a ideia da “fecundidade”: esses princípios são a alma e a base de outras normas. Basicamente, a fertilidade do princípio adiciona universalidade pura. Em primeiro lugar, as funções explicativas e abrangentes são as formas jurídicas mais claras que definem a aplicabilidade desses princípios. É disponibilizado aos juristas 220 princípios para guia-los em interpretações jurídicas mais obscuras.
Sobre a justiça em comparação com a escrita frígida da lei, comenta Espíndola que: o pressuposto básico do purismo das águas do positivismo filosófico é um ideal neutro. A lei teria seu valor original, não seu valor devido. Portanto, o escopo de sua ocorrência será restrito pela semântica possível inteligente de seus contermos, sem considerar quaisquer desejos teleológicos. Porém, como todos sabemos, o âmbito da lei não se limita aos aspectos normativos. Como obra do pensamento, toda norma está repleta de valores e escolhas emocionais (sentimentos e não sentimentos), que é o caráter humano básico. Além disso, o dogma da neutralidade é apenas o grau final de ideologização.
Destaque-se que em um sistema jurídico aberto, onde se predomina à superioridade axiológica das normas, a função de fertilizar dos princípios desempenha uma função de relevância incontestavel no serviço de manifestação do Direito lícito aplicável ao fato concreto, principalmente quando o legislador se encontra com os titulados casos complexos, esses que para a solução se consulta maiormente o senso de justiça ao inves da escrita fria e indiferente da lei ou de um acordo.
Adequada é a síntese de Bonavides (2003, p. 104) que diz que nutrindo os princípios, assim como fala Trabucchi, de ‘critérios inderrogáveis’, ou ainda de diretrizes para sua interpretação e sua aplicação nas normas’, os mesmos assumem, com total legitimidade, uma dimensão tripla, como fundamentadora, interpretativa e supletória em comparação com às demais fontes’, com presença frequente e elevada nos domínios da justiça administrativa e da justiça constitucional.
Farias (1996, p. 41) salienta que estes princípios podem desempenhar essencialmente duas funções: ora como “norma primária” e ora como “norma secundária”. A primeira é chamada de regulação direta de uma determinada situação de fato, que pertence à categoria que pode ser chamada de “função reguladora”, e a segunda é dar sentido a outra regulação normativa, restringir ou ampliar seu significado de linguagem, mesmo inválidando, de for absolutamente incompatível com o princípio, aplicando então sua “função de interpretação”.
É constantemente utilizada a adoção dessas normas para resolver conflitos de princípios e para determinar o conteúdo, aplicabilidade e eficácia de outra natureza do sistema. Eles também são obrigados a limitar a interpretação, impondo limites objetivos aos juízes no conteúdo dessas regras.
Portanto, no ordenamento jurídico vigente, principalmente teleológico e axiológico, esses princípios têm um papel destacado, como norteador da interpretação da lei, devendo ser entendidos segundo uma série de valores que permeiam o ordenamento jurídico fundado na constituição.
É na dimensão funcional desses princípios que a lição do filósofo Reale (1998, p. 158) é entendida como “toda a experiência jurídica e, portanto, a legislação que a integra se fundamenta em princípios jurídicos gerais e é considerado como alicerce e espinha dorsal do edifício legal”.
Reconhece Canotilho (1993) entre outros que defendem que um dos maiores desafios das fronteiras constitucionais, especialmente como os países que vivenciaram exceções estaduais, sustentar suas normas e princípios de forma inabalável, este é um grande desafio para as fronteiras constitucionais.
Portanto, a não retirada das normas conquistadas e a não retroação logicamente legal podem ser facilmente transformadas em consideração da possibilidade de não violação dos direitos e garantias fundamentais conquistados, ponto que não deve ser suprimido.
Refere-se a um princípio ainda pouco desenvolvido, embora já exista diversos princípios no mundo que tratam da irretroatividade das leis (que não é o mesmo que princípio estudado), da não aplicação da lei que é mais gravosa, dos quóruns específicos legislativos que façam a reforma de certas normas etc. (COMPARATO, 2003).
Em decorrência, do principio, abreviar tais direitos se torna algo inaceitável para o legislador moderno, e mais inadimissivel ainda, para o povo a que tais direitos são maiores direcionados. Por isso que, ao conhecer a existência dos direitos intransferiveis e que necessitam ser respeitados, como acontece com as cláusulas pétreas no direito constitucional pátrio, o nosso ordenamento e a sociedade que conquistou esses direitos não pode ver, os mesmos terem os seus valores debilitados, ou baixanda sua força normativa.
Seria um verdadeiro atraso social se aceitassemos a involução de alguma espécie normativa figurante nos direitos e garantias fundamentais do homem, como são exemplo à vida, o direito à moradia digna, direito a educação, saúde de boa qualidade, participação política entre tantos outros.
Significaria esse princípio da irretroatividade, enorme conquista social que o Direito pretende proteger, seja expandindo, seja sustentando e nunca involuindo naquilo que se conquistou legitimamente.
Necessitamos de entender o ponto de vista da dignidade humana partindo do seu significado e tamanho principiológico básico da Constituição de 1988, justamente para percebermos, gritantemente o porquê de ser uma coisa que não pode, partindo do que se buscou estudar, retroagir temporalmente.
A dignidade da pessoa humana, pegando como exemplo, desde seu nascimento até a sua reafirmação e prosseguimento, nos convoca a entender o significado e a relevancia das normas e principios constitucionais, especialmente por ser parte dos direitos fundamentais humanos. Assim, não podemos voltar no tempo, retroagir evolutivamente sobre ao que é no minimo necessário, nos termos jurídicos, garantindo então definitivamente o que foi conquistado ao longo dos anos.
5. METODOLOGIA
O artigo foi elaborado utilizando-se a metodologia de pesquisa do tipo teórica, dogmática, bibliográfica, baseado na análise de diversos textos, fazendo-se uso de interpretações hermenêuticas.
A pesquisa científica é uma atividade humana, cujo objetivo é conhecer e explicar os fenômenos, fornecendo respostas às questões significativas para a compreensão da natureza. Para essa tarefa, o pesquisador utiliza o conhecimento anterior acumulado e manipula cuidadosamente os diferentes métodos e técnicas para obter resultado pertinente às suas indagações. (PRODANOV, FREITAS, 2013, P. 48)
A opção metodológica do estudo reside no método dialético, tendo como ponto de partida a análise de algumas especificidades da temática posta em discussão para se inferirem conclusões gerais.
Objetivando materializar esse intento, recorreu-se ao uso da pesquisa bibliografia acerca do tema, utilizando-se o procedimento quantitativo, ante a ênfase dada a evolução histórica do Principio do não retrocesso dos direitos e garantias fundamentais.
Em síntese, o método dialético parte da premissa de que, na natureza, tudo se relaciona, transforma-se e há sempre uma contradição inerente a cada fenômeno. Nesse tipo de método, para conhecer determinado fenômeno ou objeto, o pesquisador precisa estudá-lo em todos os seus aspectos, suas relações e conexões, sem tratar o conhecimento como algo rígido, já que tudo no mundo está sempre em constante mudança. (PRODANOV, FREITAS, 2013, P. 35)
6. CONCLUSÃO
Não teria sentido viver em uma sociedade que nos permite ter direito e depois os tira ou revoga. Como consequência, não deve também os institutos progredir desrespeitando os princípios que são essenciais para assegurar o mínimo fundamental para a dignidade do individuo.
Concluímos que, embora esse princípio da não retratação das garantias e direitos básicos não estivesse oficialmente registrado na Constituição Federal de 1988, foram incluídos no pensamento constitucional. Esse pensamento deve ser lembrado e respeitado, os aplicadores da lei também deve observar amplamente esse principio, assim como os juízes, demandantes e defensores, e legisladores, para que elaboram as leis de nosso país com maior rigor.
O tema abordado pelo artigo é interessante para a promoção de novas discussões, bem como a produção de outros trabalhos acadêmicos, possibilitando novas pesquisas sobre o assunto abordado. A abordagem do referido tema é relevante dentro do contexto atual, pois a dignidade do individuo sempre precisara ser valorizada e defendida, em resumo um trabalho com um tema de extrema importância e que poderá ser valorizado em diferentes áreas.
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