A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA GARANTIA DA LEGÍTIMA DEFESA

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Autor:
Heitor Trombini de Magalhães – heitortrombini22@gmail.com
Graduando de Direito – UniSALESIANO Lins
Prof. Dr. Pedro Lima Marcheri – predolimaadvogados@hotmail.com
Docente do UniSALESIANO Lins

RESUMO

O instituto da legítima defesa, que se trata de uma excludente de ilicitude, ter por finalidade permitir que uma pessoa exerça o seu direito de defesa em situações de injustas agressões, ou seja, de se defender e resguardar a sua vida ou a de terceiros, ocorre que o Estatuto do Desarmamento ao ser promulgado, retirou o direito das pessoas se armarem e ao restringir o direito de possuir armas fez com que boa parte da população brasileira ficasse de mãos atadas diante de um agressor, haja visto, que tem inúmeras comprovações que o uso de uma arma de fogo em situações de injusta agressão é tão intimidador que faz com que o agressor pare e muitas vezes sem que um único disparo seja feito. Portanto a utilização de armas de fogo em situações de injusta agressão é essencial na preservação da vida e na diminuição dos índices de violência, pois um criminoso irá pensar duas vezes antes de agir.

Palavras-chave: Legítima Defesa, Armas de Fogo, Injusta Agressão.

ABSTRACT

The institute of self-defense, which is an exclusion of illegality, has the purpose of allowing a person to exercise his right of defense in situations of unfair aggression, that is, to defend himself and protect his life or that of third parties, it occurs that the Statute of Disarmament whem promulgated, removed the right of people to arm themselves and by restristing the right to own weapons caused large part of the Brazilian population to be left in hand tied before na agressor, you have seen, who has numerous proofs that the use of a firearm in situations of unfair aggression is so intimidating that it causes the agressor to stop and often without a single shot being made. Therefore the use firearms in situations of unfair aggression is essential in preserving life and reducing the rates of violence, because a criminal will think twice before acting.

Keywords:Self-Defense, Firearms, Unfair Aggression.

INTRODUÇÃO

O instituto da legítima defesa se encontra no artigo 25 do Código Penal Brasileiro e se trata de uma excludente de ilicitude, ou seja, se exclui a ilicitude de uma conduta defensiva que venha lesar ou levar a morte o agressor diante de uma injusta agressão.

Para que o instituto da legítima defesa tenha a sua validação diante o ordenamento jurídico brasileiro é necessário que se cumpra certos requisitos no momento de exercer a defesa, para que não ocorra o excesso, pois aquela conduta que incialmente é defensiva ela se torna ofensiva o que é contrário ao instituto da legítima defesa.

O excesso deriva do dolo e da culpa, quando derivada da culpa se analisa o estado mental do agente se quando ele cometeu o excesso ele se encontrava dominado por suas emoções.

E quando deriva de dolo existe a real intensão de ter uma conduta ofensiva é quando o agressor se encontra detido e o agente por simples vingança passa a ter uma postura ofensiva.

Ocorre que à prática da legítima defesa se tornaria mais eficaz se no momento do seu exercício fosse feito com uma arma de fogo, haja visto que à altos índices de crimes violentos, feitos por criminosos armados, colocando a vítima numa situação desproporcional com o agressor.

O Estatuto do Desarmamento aumentou ainda mais essa desvantagem que a vítima possui com o agressor, ao desarmar a população e restringir o direito de portar uma arma.

O presente trabalho tem por objetivo principal esclarecer por que o instituto da legítima defesa foi prejudicado pelo Estatuto do Desarmamento, tornando ineficaz o direito de defesa diante da atual realidade brasileira, onde se tem diariamente a prática de crimes violentos envolvendo armas de fogo nas mãos de criminosos, bem como as dificuldades criadas pelo legislador para aquela pessoa que queira se armar.

Optou-se pela metodologia dedutiva da pesquisa qualitativa e da pesquisa descritiva, pelo levantamento de bibliográfico e na coleta e análise de dados, através da legislação brasileira e estrangeira, bem como o uso de jurisprudências, doutrinas e livros didáticos referente ao assunto sobre armas de fogo. Deixando evidente que o direito de defesa ou direito de se defender é também o direito à vida, portanto o instituto da legítima defesa é pressuposto do princípio da dignidade humana, portanto aquele que tem o seu direito de defesa prejudicado pelo Estatuto do Desarmamento, terá a sua dignidade humana prejudicada.

1 Legítima Defesa como decorrência do Princípio da Dignidade Humana

Dentro de qualquer sociedade existe um ordenamento de regras e normas jurídicas que disciplinam a vida em sociedade como um todo. E dentro da nossa sociedade temos a Constituição Federal que é a Carta Magna de nosso ordenamento jurídico, que tem por objetivo principal a garantia de direitos fundamentais, tais como, a vida, a dignidade, a liberdade, a igualdade, a propriedade e em especial à segurança.

O artigo 144 se destaca em dizer que o dever de prover a segurança pública e a preservação da garantia da lei e da ordem é dever do Estado como um todo (Brasil, Constituição Federal de 1988), podemos concluir que, o ônus de promover a segurança pública é do Estado e dos órgãos federados que a ele compõe, e ter acesso à segurança é fundamental para a dignidade humana como um todo, tanto para a vida em sociedade e a ordem pública.

Portanto o Estado como detentor do Monopólio Político e Jurídico tem o dever de garantir os direitos e garantias fundamentais, que a Constituição nos promete e através deste ele promove esses direitos através de Leis e Normas Jurídicas, o Direito Penal tem a função ético-social de criminalizar ações e condutas humanas que ferem ou colocam em perigo a vida e os bens jurídicos que o direito tutela (CAPEZ, 2019, p. 47).

Com a ideia de que o princípio da dignidade humana, está inserido expressamente dentro da legislação penal brasileira, podemos dizer que o instituto da legítima defesa é uma norma jurídica que busca garantir a dignidade humana conferindo ao cidadão brasileiro a prerrogativa de se autodefender de uma injusta agressão, quando o Estado não estiver presente.

No direito Constitucional Brasileiro existem duas vertentes que dizem respeito sobre a garantia fundamental do direito à vida (TAVARES, 2010). A primeira vertente é mais clara e sucinta ao dizer que o cidadão tem o direito à vida, em outras palavras o direito pleno de viver, a segunda vertente vai mais além em lhe garantir o direito de continuar vivo, ou seja, o cidadão brasileiro possui o direito de permanecer vivo, através de medidas adotadas pela segurança pública e de leis que protegem a vida, por exemplo o Capitulo I do Título I do Código Penal Brasileiro que trata dos crimes contra a vida e deixa bem claro que matar alguém é um crime, exemplos bem claros de medidas adotadas pela constituição para que não ocorra a interrupção da vida, e quando essas medidas não são eficazes, a própria lei fornece ao cidadão a prerrogativa de se autodefender, ou seja, o direito de defender a sua vida, através do exercício da legítima defesa.

Portanto o Instituto da Legítima Defesa está inserido implicitamente nessas Garantias Fundamentais, portanto o exercício da legítima defesa deve ser assegurado ao cidadão brasileiro.

O Estatuto do Desarmamento, torna o exercício da Legítima Defesa parcialmente eficiente, o pois o objetivo principal do Estatuto do Desarmamento foi o de desarmar a população e para que exista uma Legítima Defesa eficiente, é necessário que o seu exercício seja de maior vantagem contra o real agressor, portanto uma Legítima Defesa eficaz é aquela que se utiliza de uma arma de fogo.

1.1 A Ineficácia da Legítima Defesa em Decorrência do Estatuto do Desarmamento

A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude mais conhecida dentro da legislação penal brasileira, e como foi abordada no capítulo anterior, trata-se de um instituto fundamental na garantia e na preservação da vida, e na manutenção da propriedade e da liberdade, seja ela de direito própria ou de terceiros como um todo, desde que se observados todos os seus requisitos, para que não ocorra o excesso e em vez de realizar uma legítima defesa, se acaba cometendo um crime.

A arma de fogo pode ser vista como instrumento fundamental e essencial para se fazer valer deste direito de defesa da vida e essencial no exercício da Legítima Defesa, pois uma pessoa má intenciona irá pensar duas vezes antes de cometer um ilícito penal, pois sabendo que a sua possível vítima, estará na posse de uma arma de fogo, e aquele crime que em tese seria fácil, passará a ser difícil.

Com a promulgação da LEI N. 10.826/2003, mais conhecido como Estatuto do Desarmamento, ficou caracterizado como crime o porte e a posse de armas de fogo por pessoas não autorizadas, bem como, a restrição do comercio de armas de fogo e munições, e restrições que dificultam o procedimento para se possuir o registro que autoriza portar ou possuir uma arma de fogo.

O legislador ao promulgar o referido Estatuto do Desarmamento, acreditava que estava fazendo um bem maior para a sociedade brasileira como um todo, porém ele mesmo acabou cometendo um grande desfavor para a sociedade brasileira, pois em vez da violência e da criminalidade diminuir como ele acreditava, ela aumentou conforme os anos e em decorrência disso uma crescente nas taxas de homicídios com o passar dos anos, segundo demonstra os dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), “Segundo o Sistema de Informação sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde (SIM/MS), houve 57.956 homicídios1 no Brasil, em 2018, o que corresponde a uma taxa de 27,8 mortes por 100 mil” (IPEA, Atlas da Violência, 2020).

Um índice de mortes por armas de fogo, muito alto em um País onde existe um rígido controle de armas de fogo para a população, portanto fica evidente que controle de armas não é sinônimo de redução de criminalidade, pois os criminosos, como o próprio nome diz, não respeitão leis e sempre irão obter armas de fogo através de maneiras ilícitas, para cometer mais e mais crimes dentro da sociedade, portanto, colocamos em dúvida se é possível acreditar, em países onde existem controle de armas são menos seguros para a sociedade ou se países onde o controle de armas é mais acessível para a população e portando mais seguro viver em sociedade.

1.2 Breve Comparação Entre Países Com O Controle De Armas Mais Flexíveis

A República Checa que é um país onde as leis para a posse e o porte de armas são mais flexíveis e a criminalidade e os crimes violentos vem caindo com o passar dos anos.

Em relação à criminalidade, a tendencia vem sendo de queda em todos os índices de crimes violentos, a ponto de o Escritório de Segurança Diplomática dos Estados unidos ter classificado a República Checa, em seu relatório de crime e segurança de 2011, como um país seguro para turistas americanos. Embora o relatório reconheça a incidência de crimes menores como pequenos roubos e furtos de objetos deixados em automóveis, os crimes violentos – assalto à mão armada, assassinato, estupro e latrocínio – estão em queda constante nos últimos vinte anos (QUINTELA, BARBOSA, 2015 p.60)

O Estados Unidos também como exemplo de ser um país com maior flexibilidade para se conseguir comprar ou ter a posse ou o porte de armas de fogo, estimasse que existem 300 milhões de armas nas mãos de sua população, uma estimativa de uma arma para cada cidadão (QUINTELA, BARBOSA, 2015 p.62).

Se as teorias dos defensores do desarmamento estivessem corretas, os índices americanos de criminalidade deveriam estar em alta, piorando a cada ano. A realidade, no entanto, é exatamente o oposto disso: todos os crimes violentos e contra a propriedade têm apresentando uma queda constante e acentuada no país como um todo (QUINTELA, BARBOSA, 2015 p.63).

Podemos concluir com essa breve comparação que os países que possuem leis mais flexíveis a compra, posse ou porte de armas de fogo, possuem taxas de violência e criminalidade menor, bem como a diminuição dos crimes violentos com o passar dos anos, portanto temos o seguinte questionamento se armas de fogo, podem ou não trazer alguma segurança, ao portar uma arma de fogo poderei exercer o meu direito de defesa.

1.3 Como Adquirir uma Arma de fogo em Conformidade com O Estatuto de Desarmamento

Atualmente para conseguir comprar ou ter a posse ou o porte de uma arma de fogo no Brasil é necessário preencher certos requisitos exigidos pela 33 LEI N. 10.826/2003, podendo ser um grande obstáculo para o cidadão de bem que necessita se defender, o procedimento começa com o seu artigo 3º

Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. (BRASIL, 2003)

Este artigo diz respeito sobre o registro de armas, os órgãos competentes para registrar a arma de fogo fica a cargo da Polícia Federal, e deixa a cargo das Forças Armadas o registro das armas de uso restrito, pode ser compreendido as armas de uso restrito, as pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operações de guerra, incumbido as Forças Armadas de realizar o registro das armas de uso restrito, procura-se evitar o contrabando ilegal dessas armas, é importante ressaltar que todas as armas deve ter o registro feito no SINARM, o artigo 4º traz um rol de requisitos que o possível candidato deverá preencher para adquirir uma arma de fogo.

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (BRASIL, 2003)

O artigo em comento começa com um ar de discricionariedade, ao mencionar que o cidadão devera “declarar a efetiva necessidade”, se conclui que se o cidadão possui o direito de se armar, porque ele deveria comprovar a necessidade de seu direito é a mesma coisa de comprovar a necessidade para se obter uma carteira nacional de habilitação. O inciso I é mais exemplo de abuso cometido pelo Estado, deixando a cargo exclusivo do cidadão o ônus de provar a sua idoneidade, haja visto que ele poderia falsificar documentos de idoneidade e sem falar nas despesas para emitir as certidões em cartórios durante o processo, o ônus de comprovar a idoneidade deveria pertencer ao Estado, pois ele mesmo que faz o controle de armas e ele mesmo deveria verificar os antecedentes do candidato que quer adquirir uma arma de fogo. O inciso II é infeliz em dizer que o candidato deve ter ocupação lícita, como se algum criminoso fosse se preocupar em tem uma arma de fogo de maneira lícita. O inciso III se preocupa com a capacidade técnica do candidato, deveria se preocupar apenas se o candidato possui porte ou não para comprar armas (QUINTELA, BARBOSA, 2015 p.129).

Porém com a promulgação do Decreto nº9.785 de 7 de maio de 2019 o artigo 9º do decreto substituiu o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento e acrescentou outros requisitos e entre eles podemos citar os incisos VII e VIII.

VII – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII – apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (BRASIL, 2019).

Esses incisos ressaltam a importância de o candidato possuir capacidade psicológica para portar um armamento e a preocupação de onde o armamento será guardado, para evitar acidentes.

A redação dada pelo § 1º do art. 9º do Decreto nº9.785 de 7 de maio de 2019 excluiu o ar de discricionariedade que o art. 4º da Lei 10.826/2003 trazia. Ao presumir a veracidade dos fatos e circunstâncias alegadas na efetiva necessidade.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I – a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput. II – o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III – a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. (BRASIL, 2019).

Após preencher esses requisitos o candidato ficará sujeito à aprovação, se for apto vai poder ter o direto de possuir ou portar uma arma de fogo, se indeferido o seu pedido ele será comunicado pelo motivo que foi indeferido de acordo com o § 2º e incisos I, II e III do artigo 9º do Decreto nº9.785 de 7 de maio de 2019.

2 A importância da legítima defesa e sua positivação no ordenamento jurídico.

A preservação da existência é a mais elevada lei de toda a criação humana, ela se manifesta em todo ser vivo, dentre esses seres vivos se destaca o homem, que não possui apenas o interesse em sua vida física, mais em sua existência moral como um todo, a condição para a existência moral, se baseia que a preservação da existência tenha que estar em conformidade com a lei. Pois na lei o homem defende a sua condição de existência moral, pois uma vida sem leis o homem se assemelha à um animal. A confirmação dos direitos legais do homem é um dever de autopreservação da sua moral e se sua moral for atacada é dever da pessoa atacada repelir o ataque, pois não basta colocar as condições de existência de sua moral sobre a proteção da lei, a moral deve ser defendida de forma concreta pelo próprio indivíduo e o incentivo para essa defesa se encontra quando alguém de forma arbitrária ousa atacar a sua moral (VON THERING, 2015, pg. 79, 80).

É importante que cada indivíduo possa defender a sua moral, porém, é mais importante ainda que essa vontade, seja positivada dentro do ordenamento jurídico.

A positivação da vontade de defender a moral é encontrada no instituto da legítima defesa, pois ela lhe oferece a oportunidade de se defender quando alguém venha lhe agredir de forma arbitraria.

A legítima defesa é um instituto de grande relevância para a sociedade, trata-se de um direito inato reconhecido em todos os tempos e lugares. Por fazer parte da natureza humana é considerado um direito natural que foi absorvido pelo direito positivado como consta no ordenamento jurídico (Caio Wagner Siqueira, 2017, p.92).

A legítima defesa é um instituto fundamental para que se exista uma vida em sociedade, pois a mesmo assegura a possibilidade de exercer o direito de defesa, diante de situações de agressões injustas, ou seja ela possui natureza preventiva, sendo cabível em casos que o direito que está sendo violado, não está sobre a tutela do Estado naquele momento. Entre as diversas teorias que buscam fundamentar a legítima defesa, dentre elas se destacam duas; a subjetiva e a objetiva. Para Caio Wagner Siqueira existem diversas teorias que buscam explicam a legitima defesa e dentre delas podem ser dividido em dois grupos os subjetivista e os objetivistas: os subjetivas correlacionam a legítima defesa ao estado de espírito da pessoa que se encontra coagida com a atual agressão e os objetivos defendem a tese que toda defesa é originalmente privada, portanto quando o Estado não puder defender o indivíduo, este retorna ao direito de origem (Caio Wagner Siqueira, 2017, p.92 e 93).

3 Armas de fogo realmente podem diminuir as taxas de homicídio e salvar vidas?

Armas de fogo quando usadas por pessoas aptas e treinadas, são instrumentos essenciais para salvas vidas e diminuir as taxas de homicídio, muitas vezes sem que sejam feito um único disparo, na década de 1990 quando os brasileiros possuíam a liberdade de possuir armas dentro de suas residências para a proteção de sua família, criminosos não agiam livremente como agem hoje em dia, pois eles buscavam vítimas fáceis e na maioria das vezes preferiam ser pegos pela polícia do que enfrentar uma vítima armada, pelo simples motivo a possibilidade de sair vivo ao se entregar a polícia é maior do que enfrentar uma vítima armada (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p. 47).

Com a promulgação do Estatuto do Desarmamento ao tirar a liberdade armamentista da população brasileira deixou a essa população em posição vulnerável, mais suscetíveis de serem vítimas de criminosos, antigamente quando um criminoso resolvia invadir a residência de uma pessoa ele se encontrava em desvantagem, pois não sabia o que poderia encontrar pela frente, nos dias de hoje, com o Estatuto do Desarmamento um criminoso ao invadir uma residência ele se encontra em real vantagem contra a sua vítima, pois ele sabe que não vai encontram uma resistência armada pela frente (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p 48).

Como foi questionado nos tópicos acima, a satisfação do instituto da legítima defesa se encontra incompleto, em decorrência do Estatuto do Desarmamento, vaja visto, que a utilização de uma arma de fogo salva inúmeras vidas todos os dias, sem que seja feito um único disparo, pois ao sacar uma na frente de um criminoso é tão intimidador que faz com que o criminoso desista do crime (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p.140)

3.1 A Representação Principiológica das Armas de Fogo na Constituição

O principal objetivo do Estatuto do Desarmamento era de desarmar a população e proibir a comercialização de armas em todo território brasileiro, deixando apenas certas castas da população que possuíam o direito de se armar, porém a proposta trazida pelo Estatuto do Desarmamento era muito controversa na época e foi proposto um referendo popular a ser realizado no final de 2005 para validar o estatuto. (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p.155).

A proposta trazida pelo referendo era a seguinte pergunta: “O comercio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?” e referendo seria realizado no primeiro domingo de outubro de 2005 e no dia 25 de outubro de 2005 foi divulgado o resultado da apuração dos votos do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 63,94% da população votou pelo não da proibição do comercio de armas de fogo e munição e apenas 36,06 da população votou pelo sim da proibição do comercio de armas de fogo e munição. (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p. 156).

A população brasileira foi bem clara em representar a sua vontade contra o Estatuto do Desarmamento, dois terços da população brasileira votaram contra o estatuto e apenas um terço votou a favor do estatuto, e nos estados do Rio Grande do Sul, Roraima e Acre a apuração dos votos passou dos 80% que eram contra o estatuto. Ficando claro que o referendo de 2005 é a primeira prova cabal de que o Estatuto do Desarmamento é uma norma jurídica totalmente dissonante com a vontade popular e com efeitos negativos para a população (QUINTELA, BARBOSA, 2015, p. 157).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentro todos os direitos que o ser humano possui o mais essencial dentre eles é o direito de se defender, pois o direito de se defender da a possibilidade do ser humano possuir uma vida mais digna e justa, pois quando se vive em sociedade o homem está sujeito a sofrer injustas agressões e diante dessas injustiças a possibilidade de se defender é o que traz dignidade ao homem.

Na legislação Penal Brasileira o direito de defesa se encontra no instituto da Legítima Defesa que se trata de uma excludente de ilicitude e para que essa excludente tenha efeitos é necessário preencher certos requisitos, a agressão precisa ser real e eminente, o direito defendido pode ser próprio ou de terceiros, a utilização de meios necessários para sessar a agressão e sempre se deve observar a moderação, pois quando se extrapola a moderação irá ocorrer o excesso, deve existir um grau de proporcionalidade.

Dentro desses requisitos os meios necessários é a parte mais fundamental dentro da legítima defesa, os meios necessários são aquilo que se tem em mãos na hora de repelir uma injusta agressão, por exemplo uma faca, um porrete, uma arma de fogo e muitas vezes os próprios punhos.

A análise feita nos capítulos anteriores, ficou constatado que ao se utilizar uma arma de fogo como meio necessário para repelir uma injusta agressão é muito mais eficiente e na maioria das vezes só a presença intimadora de uma arma de fogo faz com que o agressor pare, preservando a vida de ambos.

A problemática da questão é que o Estatuto do Desarmamento retirou a prerrogativa que o cidadão possuía de se armar, desta forma prejudicando muitos brasileiros que queiram se armar para se defender. A proposta trazida inicialmente pelo Estatuto do Desarmamento foi o de tirar as armas da população no intuito de diminuir crimes envolvendo armas de fogo, tecnicamente dentro de uma sociedade sem armas não existiria crimes envolvendo armas de fogo, mas não foi o que ocorreu vivemos em uma sociedade com altos índices de crimes violentos envolvendo armas de fogo, vivemos numa realidade diferente daquela trazida pelo Estatuto do Desarmamento.

Existem muitos empresários, donos de comercio, pais de família que possuem medo de serem vítimas de assaltos, medo de ter o seu comercio prejudicado, possuem medo de terem suas vidas ceifadas por assaltantes e na maioria das vezes é isso que acontecem, quem nunca ligou a televisão pela manhã e se deparou com a seguinte notícia assim “empresário foi vítima de latrocínio” ou “daquele pai de família que foi executado na frete do filhos na tentativa de defender a sua família de um agressor”, são fatos perturbadores, mas infelizmente acontece no dia a dia do cidadão brasileiro.

Em vez do Estatuto do Desarmamento segregar as armas para a população ele fosse mais acessível como é em outros países, por exemplo nos EUA para conseguir uma arma de fogo é necessário apresentas os antecedentes dentro de uma loja de armas e preencher um formulário o lojista passa esse formulário com os antecedentes para um órgão que fiscaliza e dentro de cinco dias ele possui uma resposta se pode comprar ou não, as restrições que existem nos EUA são pra pessoas que possuem maus antecedentes, que é o certo de se fazer, segregar armas pra pessoas que possuem ficha criminal.

Será que existiria uma realidade diferente se a população tivesse a oportunidade de se armar, haja visto que um criminoso vai pensar duas vezes antes de cometer um ilícito penal, com a possibilidade da vítima estar armada seria mais difícil de cometer o ilícito penal, por outro ponto de vista se trata também de uma questão de política criminal iria diminuir os índices de assaltos, latrocínios e homicídios por armas de fogo, pois o criminoso terá receio de agir sabendo que aquela possível vítima está na posse de uma arma de fogo.

O Estado possui o dever constitucional de proteger a vida de seus cidadãos, e quando este não estiver presente ele deverá fornecer os meios necessários para que seus cidadãos se defendam, portanto é necessário que o preconceito contra as armas de fogo e a política do desarmamento seja deixado de lado com o intuito de favorecer as pessoas que tenham a necessidade de se armar para se defender.

REFERÊNCIAS

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