GESTÃO DE RISCOS E SEGURANÇA PÚBLICA: A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS NOTURNOS E EVENTOS SOB A ÓTICA DA POLÍCIA OSTENSIVA

Risk Management and Public Security: The Regulation of Nighttime Establishments and Events from the Perspective of Ostensive Policing 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202601312126


Werley Walderick Teixeira de Melo1
Rafaela Araújo Ferreira2
Joseneide dos Santos Souza3
Rodrigo William Teixeira da Silva4


Resumo 

O presente artigo analisa a atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos  noturnos e eventos como instrumento de gestão de riscos sociais e de preservação da  ordem pública. Partindo do marco constitucional da segurança pública e do poder de  polícia administrativa, o estudo demonstra que a intervenção policial nesses espaços não  configura usurpação de competência municipal, mas expressão legítima da função de  polícia ostensiva e da proteção da tranquilidade, da segurança e da salubridade coletivas.  Por meio de pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática e documental, examinam-se  dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional, doutrina especializada e  jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, evidenciando-se os limites e as possibilidades dessa atuação. O trabalho também destaca a importância dos convênios de  cooperação entre municípios e Polícias Militares como instrumentos de governança  pública, capazes de conferir segurança jurídica, padronização procedimental e maior  eficiência operacional às ações de fiscalização. Conclui-se que a atuação integrada,  tecnicamente orientada e juridicamente fundamentada da Polícia Militar na regulação de  bares e eventos contribui para a redução de conflitos sociais, para a proteção dos direitos  fundamentais e para o fortalecimento da paz social no ambiente urbano. 

Palavras-chave: Segurança pública; Ordem pública; Polícia Militar; Poder de polícia;  Estabelecimentos noturnos; Governança interinstitucional. 

Abstract 

This article analyzes the role of the Military Police in the regulation of nighttime  establishments and events as a tool for social risk management and the preservation of  public order. Based on the constitutional framework of public security and the  administrative police power, the study demonstrates that police intervention in these  spaces does not constitute an unlawful usurpation of municipal authority, but rather a  legitimate expression of ostensive policing and the protection of public safety, tranquility,  and public health. Using a qualitative, legal-dogmatic, and documentary approach, the  research examines constitutional provisions, statutory law, specialized legal doctrine, and  case law from superior and state courts, identifying both the limits and the possibilities of  such police action. The paper also highlights the importance of interinstitutional  cooperation agreements between municipalities and Military Police forces as governance  mechanisms that enhance legal certainty, procedural standardization, and operational  efficiency. It concludes that an integrated, technically guided, and legally grounded police  approach to regulating bars and events contributes to the reduction of social conflicts, the  protection of fundamental rights, and the strengthening of social peace in urban  environments. 

Keywords: Public security; Public order; Military Police; Police power; Nighttime  establishments; Interinstitutional governance. 

1. Introdução 

A segurança pública constitui um dos pilares fundamentais do Estado  Democrático de Direito, sendo expressamente reconhecida pela Constituição da  República de 1988 como dever do Estado e responsabilidade de todos. Tal comando  constitucional não se limita à repressão criminal, mas abrange a construção de um ambiente social minimamente estável, no qual as pessoas possam exercer seus direitos e  liberdades com segurança, tranquilidade e dignidade. Nesse contexto, a atuação dos  órgãos policiais, em especial das Polícias Militares, assume papel estratégico na  prevenção de conflitos e na preservação da ordem pública, sobretudo nos espaços urbanos  marcados por intensa circulação de pessoas, bens e atividades econômicas. 

Entre esses espaços, destacam-se os estabelecimentos noturnos, como bares, casas  de festas e conveniências, que, ao mesmo tempo em que representam importantes polos  de lazer, sociabilidade e geração de renda, também figuram, quando mal regulados, como  focos relevantes de desordem, violência e degradação da convivência social. A  experiência empírica das corporações policiais demonstra que tais locais concentram  elevados índices de ocorrências relacionadas à poluição sonora, perturbação do sossego,  consumo e venda de bebidas alcoólicas a menores, vias de fato, porte ilegal de armas,  lesões corporais, crimes contra a vida e condução de veículos sob efeito de álcool. Esses  fenômenos, além de afetarem diretamente as vítimas imediatas, contribuem para a  formação da chamada mancha criminal, deteriorando a sensação coletiva de segurança e  fragilizando a confiança da população no poder público. 

Diante desse cenário, a fiscalização do funcionamento desses estabelecimentos  revela-se um instrumento essencial de gestão de riscos sociais, capaz de atuar de forma  preventiva sobre fatores que antecedem e potencializam a criminalidade. Todavia,  embora a regularidade de bares e eventos dependa de uma série de licenças  administrativas, como alvará municipal, vistoria do Corpo de Bombeiros, autorização  sanitária, licenças da Polícia Civil, dentre outros, os órgãos tradicionalmente responsáveis  por tais controles, suas equipes de fiscalização operam, em regra, apenas em horário  comercial. Paradoxalmente, é justamente no período noturno e nos fins de semana que  esses empreendimentos atingem seu maior fluxo de público e, consequentemente, produzem seus maiores impactos sobre a ordem pública. 

Essa lacuna institucional transfere, na prática, à Polícia Militar, única agência  estatal presente de forma contínua no território, a tarefa de lidar com os efeitos do  funcionamento irregular desses locais, seja por meio do atendimento de ocorrências, seja  pela necessidade de intervenções emergenciais para cessar situações de risco. Surge,  então, uma tensão jurídico-institucional: até que ponto a Polícia Militar pode, à luz do  ordenamento jurídico, ir além da ronda ostensiva tradicional e atuar diretamente na fiscalização de estabelecimentos e eventos, sem incorrer em usurpação de competência  ou em violação a direitos fundamentais? 

A problemática ganha ainda maior relevo diante da existência de decisões  judiciais divergentes sobre a matéria. Em alguns casos, reconhece-se a legitimidade da  atuação da Polícia Militar como expressão do poder de polícia administrativa e da missão  constitucional de preservação da ordem pública; em outros, restringe-se essa atuação sob  o argumento de que a fiscalização de atividades econômicas é atribuição exclusiva dos  municípios. Tal oscilação jurisprudencial gera insegurança jurídica tanto para os agentes  públicos quanto para os próprios administrados, dificultando a construção de políticas  públicas eficazes de prevenção da violência em ambientes de lazer noturno. 

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar, à luz da  Constituição, da legislação infraconstitucional, da doutrina e da jurisprudência, a  legitimidade e os limites da atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos  noturnos e eventos, compreendendo essa atividade como parte de uma estratégia ampliada  de gestão de riscos e preservação da ordem pública. Busca-se, ainda, examinar  experiências de cooperação interinstitucional entre polícias militares e prefeituras,  demonstrando como a formalização de convênios e protocolos pode conferir maior  segurança jurídica, padronização operacional e efetividade às ações estatais. 

Ao propor essa reflexão, pretende-se contribuir para a superação de uma visão  reducionista da polícia ostensiva como mera presença simbólica ou força de reação,  reafirmando seu papel como agente ativo de prevenção, mediação e proteção dos direitos  fundamentais em espaços sociais sensíveis, onde o lazer, a economia e a segurança  pública se entrelaçam de forma particularmente complexa. 

2. Metodologia 

Este artigo adota uma abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e  aplicada, voltada à análise da atuação da Polícia Militar na fiscalização de  estabelecimentos noturnos e eventos sob a ótica da preservação da ordem pública. Quanto  aos objetivos, a pesquisa é exploratória e explicativa, pois busca, simultaneamente,  compreender os fundamentos normativos e teóricos do tema e explicar como eles se  projetam na prática institucional.

O método utilizado é o dedutivo, partindo-se dos princípios constitucionais da  segurança pública e do poder de polícia para, em seguida, examinar sua concretização na  atuação da Polícia Militar frente aos bares, boates e eventos. Como técnica de pesquisa,  empregou-se a pesquisa bibliográfica e documental, com análise sistemática de fontes  normativas, doutrinárias e jurisprudenciais. 

As fontes primárias consistem na Constituição Federal de 1988, na legislação  penal e administrativa aplicável, em súmulas vinculantes e não vinculantes do Supremo  Tribunal Federal, bem como em decisões dos Tribunais de Justiça (TJ-SC e TJ-GO). As  fontes secundárias incluem a doutrina especializada, com destaque para os trabalhos de  Álvaro Lazzarini e a dissertação de Fouereaux Soares, além de documentos  administrativos e atos normativos municipais que instituem convênios de cooperação  entre prefeituras e Polícias Militares. 

A análise dos dados foi realizada por meio de interpretação jurídico-sistemática e  teleológica, articulando os textos normativos, os precedentes judiciais e a experiência  institucional para identificar convergências, limites e possibilidades de uma atuação  policial integrada, tecnicamente orientada e juridicamente segura. 

3. O Marco Regulatório da Atuação Policial Militar 

A atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos noturnos e  eventos não pode ser compreendida como uma expansão arbitrária de suas funções, mas  como expressão direta do modelo constitucional brasileiro de segurança pública. O artigo  144 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a segurança pública é “dever do  Estado, direito e responsabilidade de todos” e que é exercida, entre outros órgãos, pelas  polícias militares, às quais incumbe, nos termos do § 5º, “a polícia ostensiva e a  preservação da ordem pública” (BRASIL, 1988). Trata-se de uma competência de  natureza ampla, que não se restringe à repressão criminal, mas se projeta sobre todas as  dimensões da vida social que possam afetar a estabilidade, a tranquilidade e a segurança  da coletividade. 

A doutrina constitucional e administrativa reconhece que a noção de ordem  pública funciona como um verdadeiro eixo estruturante da atividade policial, sendo  dotada de densidade normativa suficiente para legitimar ações preventivas, regulatórias e  interventivas sempre que o funcionamento de atividades privadas gerar riscos socialmente relevantes. Nesse sentido, Lazzarini sustenta que, no tocante à preservação da ordem  pública, “às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, cabendo-lhe  também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança  pública não atribuída aos demais órgãos” (LAZZARINI, 1992, p. 287). Essa concepção  revela que a atuação da Polícia Militar não se esgota no patrulhamento visível, mas  abrange um conjunto de medidas destinadas a impedir que situações de desordem, risco  e violência se consolidem. 

Essa função residual assume especial importância em contextos de falência  operacional, insuficiência estrutural ou ausência dos demais órgãos administrativos. O  próprio Lazzarini enfatiza que “a competência ampla da Polícia Militar na preservação  da ordem pública, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos  policiais, no caso da falência operacional deles” (LAZZARINI, 1992, p. 287). Assim,  quando a fiscalização municipal, sanitária ou urbanística não se encontra presente nos  horários de maior risco, como noites e fins de semana, a atuação da Polícia Militar não  apenas se legitima, como se impõe como exigência do interesse público. 

Essa leitura foi substancialmente reforçada com a edição da Lei nº 14.751/2023,  a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros  Militares. O diploma normativo redefine o papel institucional das Polícias Militares no  interior do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reconhecendo-as expressamente  como autoridades de polícia administrativa, ostensiva e de preservação da ordem pública.  Nos termos do art. 5º, § 2º, “os membros das polícias militares (…) são autoridades de  polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública”  (BRASIL, 2023), o que afasta qualquer interpretação restritiva que tente limitar sua esfera  de atuação. 

Além disso, a Lei nº 14.751/2023 confere às Polícias Militares competências  expressas relacionadas à fiscalização e ao controle de atividades que impactam a ordem  pública. O art. 5º, inciso XVI, autoriza a Polícia Militar a “realizar a fiscalização e aplicar  as medidas legais” em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que  demandem policiamento ou gerem repercussão sobre a ordem pública (BRASIL, 2023).  Tal dispositivo é especialmente relevante para o controle de bares, festas e eventos  noturnos, pois reconhece que tais espaços produzem externalidades que ultrapassam a  esfera privada e atingem diretamente a segurança coletiva.

Sob o ponto de vista jurídico-teórico, a legitimidade dessa atuação encontra  fundamento no conceito de poder de polícia administrativa, que autoriza o Estado a  restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público.  Todavia, como bem adverte Foureaux (2020), “o limite do poder de polícia é a lei”, sendo  indispensável distinguir a discricionariedade legítima da arbitrariedade ilegítima. Para o  autor, a atuação administrativa válida é aquela que, mesmo dentro de um espaço de  escolha técnica, permanece orientada pelo interesse público e pela impessoalidade, não  por fins escusos ou desvios de finalidade. 

Essa advertência é crucial para a compreensão do papel da Polícia Militar na  fiscalização de estabelecimentos noturnos. A atuação policial, quando fundamentada em  normas legais, protocolos administrativos e ordens de serviço, não configura invasão de  competência municipal, mas exercício regular de um poder constitucionalmente  atribuído. Ao contrário, a omissão diante de situações notoriamente geradoras de risco,  como funcionamento sem alvará, superlotação, venda de álcool a menores ou perturbação  sistemática do sossego, representaria falha estatal na proteção dos direitos fundamentais  à segurança, à tranquilidade e à salubridade. 

A ordem pública, nesse sentido, deve ser compreendida como um conceito  jurídico indeterminado que engloba a tranquilidade social, a segurança das pessoas e a  salubridade do ambiente urbano. Lazzarini define com precisão esse núcleo material ao  afirmar que “a proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, só há de ser  exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública”  (LAZZARINI, 1992, p. 291). Tal definição evidencia que a atuação policial não se limita  à reação a crimes consumados, mas se projeta sobre a tutela preventiva dos espaços de  convivência coletiva. 

Dessa forma, a fiscalização de bares, casas de festas e eventos noturnos insere-se  plenamente no marco constitucional e legal da Polícia Militar, desde que realizada com  base em parâmetros técnicos, legais e proporcionais. A Lei Orgânica Nacional, ao  estabelecer princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e  proteção aos direitos humanos (BRASIL, 2023), oferece o arcabouço normativo  necessário para que essa atuação se dê de modo legítimo, transparente e controlável. 

Em síntese, o marco regulatório vigente não apenas autoriza, como impõe à  Polícia Militar um papel ativo na gestão dos riscos sociais associados ao funcionamento irregular de estabelecimentos noturnos. A preservação da ordem pública, longe de ser  uma abstração, manifesta-se concretamente na necessidade de impedir que ambientes de  lazer se convertam em espaços de violência, desordem e insegurança, reafirmando a  Polícia Militar como verdadeira força pública a serviço da sociedade. 

4. A Natureza Eclética da Atividade Policial  

A compreensão da atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos  noturnos exige, antes de tudo, o reconhecimento do caráter eclético da atividade policial.  A tradição jurídica brasileira por muito tempo operou com uma distinção rígida entre  polícia administrativa e polícia judiciária, como se fossem esferas estanques. Entretanto,  a realidade social e o próprio desenho constitucional impõem uma leitura funcionalmente  integrada dessas atividades, sobretudo quando se trata da preservação da ordem pública. 

Segundo Lazzarini, tanto a polícia administrativa quanto a polícia judiciária  constituem manifestações da atividade administrativa do Estado. Para o autor, “a polícia  administrativa é preventiva, regida pelas normas e princípios jurídicos do Direito  Administrativo, enquanto que a polícia judiciária é repressiva” (LAZZARINI, 1992, p.  280). Embora possuam regimes jurídicos distintos, ambas se articulam em um mesmo  ciclo de proteção social, no qual a prevenção e a repressão se complementam e se  sucedem conforme a dinâmica dos fatos. 

Esse caráter dinâmico revela-se de forma particularmente nítida na atuação da  Polícia Militar. Ainda conforme Lazzarini (1992, p. 280), “o mesmo órgão policial (…)  pode ser eclético, porque age preventiva e repressivamente, ou seja, passa, necessária e  automaticamente, da atividade policial preventiva para o exercício da atividade policial  repressiva”. Isso significa que, diante da ocorrência ou iminência de um ilícito, a Polícia  Militar não pode se manter inerte sob o argumento de que sua função seria apenas  preventiva. Ao contrário, a repressão imediata é desdobramento lógico da missão de  preservação da ordem pública. 

Essa perspectiva teórica é reforçada por Foureaux (2020), ao destacar que a polícia  administrativa possui natureza essencialmente preventiva, orientada à manutenção da  normalidade da vida social. Para o autor, essa atuação visa proteger a segurança, a  tranquilidade e a salubridade públicas, exatamente os três núcleos materiais que compõem  o conceito jurídico de ordem pública. Em ambientes como bares e festas noturnas, onde o risco de degradação dessas dimensões é elevado, a intervenção administrativa da Polícia  Militar torna-se instrumento legítimo de contenção de danos sociais. 

Além disso, a doutrina reconhece que a polícia administrativa não se limita à  prevenção abstrata, mas também exerce funções de fiscalização e repressão  administrativa. Foureaux (2020, p. 21) esclarece que essa modalidade de polícia  “assegura direitos e protege bens tutelados juridicamente como a vida, a liberdade e a  propriedade”, incidindo diretamente sobre atividades e bens privados quando necessário  ao interesse público. Tal leitura demonstra que a fiscalização de estabelecimentos  irregulares não constitui uma atividade estranha à missão da Polícia Militar, mas uma de  suas expressões mais concretas. 

No plano constitucional, essa competência ganha ainda mais densidade. Lazzarini  (1992) lembra que a ordem pública é conceito mais amplo do que a segurança pública em  sentido estrito, abrangendo também a tranquilidade e a salubridade públicas. Assim,  quando a Polícia Militar atua para coibir poluição sonora, superlotação, venda de álcool  a menores ou funcionamento sem alvará, ela não está “invadindo” a esfera administrativa  municipal, mas protegendo dimensões essenciais da ordem pública que lhe são  constitucionalmente atribuídas. 

É nesse ponto que se revela o fundamento do chamado poder de polícia. Lazzarini  (1992) afirma que, para preservar o bem comum, o Estado deve dispor de uma polícia  capaz de proteger não apenas a coletividade, mas também cada pessoa individualmente.  Isso significa que o poder de polícia legitima a atuação estatal sobre direitos, bens e  atividades privadas sempre que estas gerarem riscos socialmente relevantes. 

Foureaux (2020) , ao analisar esse instituto, distingue seu sentido amplo, ligado à  produção normativa, de seu sentido estrito, que corresponde à atuação concreta da  Administração Pública limitando direitos. É exatamente nesse sentido estrito que se insere  a atuação da Polícia Militar na fiscalização de bares e eventos: trata-se de uma intervenção  administrativa direta, orientada pelo interesse público e pelo dever de preservação da  ordem. 

Contudo, reconhecer essa competência não significa afirmar que a Polícia Militar  substitua os órgãos municipais de fiscalização. Ao contrário, sua atuação é complementar  e residual. Como observa Foureaux (2020, p. 23), a polícia ostensiva envolve atribuições  que se manifestam especialmente “quando houver falência operacional ou impossibilidade de cumprimento do mister constitucional” pelos demais órgãos. A Polícia  Militar atua, portanto, onde o Estado, por suas estruturas tradicionais, não consegue estar  presente de forma eficaz. 

Essa lógica se aplica de modo direto à realidade dos estabelecimentos noturnos.  A ausência de fiscais municipais durante a noite não elimina os riscos que essas atividades  produzem. Ao contrário, amplia-os. Nesse vácuo institucional, a Polícia Militar surge  como o único braço estatal capaz de intervir de modo imediato, técnico e legítimo para  restaurar a ordem pública. Como sintetiza Lazzarini (1992, p. 286), “a repressão imediata  pode ser exercida pela polícia militar (…) porque, quem tem a incumbência de preservar  a ordem pública, tem o dever de restaurá-la, quando de sua violação”. 

Dessa forma, a natureza eclética da atividade policial não é um desvio do modelo  constitucional, mas sua concretização prática. A Polícia Militar, ao transitar entre a  prevenção administrativa e a repressão imediata, realiza a função que a Constituição lhe  confiou: proteger a sociedade contra os riscos que ameaçam a paz, a segurança e a  dignidade da vida coletiva. 

5. Conflitos de Competência e Segurança Jurídica 

A atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos noturnos situa-se em uma zona sensível do direito administrativo e constitucional, na qual se  entrecruzam a competência municipal para ordenar o uso do solo e do comércio e a  competência estadual para preservar a ordem pública. Essa tensão normativa não pode  ser resolvida por simplificações, pois envolve, simultaneamente, o exercício regular do  poder de polícia administrativa e a proteção de direitos fundamentais como a livre  iniciativa, o devido processo legal e a segurança jurídica. 

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe ao  Município definir o horário de funcionamento do comércio local. Tal orientação encontra-se positivada na Súmula Vinculante nº 38, segundo a qual: “É competente o Município  para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (STF, 2025). A  mesma lógica já estava presente nas Súmulas 645 e 419 do STF, que reconhecem essa  atribuição municipal desde que respeitadas as normas estaduais e federais. Trata-se,  portanto, de uma competência administrativa típica do ente municipal, relacionada à  organização urbana e ao ordenamento econômico.

Contudo, essa competência não esgota todas as dimensões jurídicas do  funcionamento de um estabelecimento comercial. Ainda que o Município detenha o poder  de fixar horários e conceder alvarás, a atividade econômica desenvolvida em bares, casas  de festas e eventos pode gerar impactos imediatos sobre a tranquilidade, a segurança e a  salubridade públicas, bens constitucionalmente tutelados e cuja preservação é atribuída  às Polícias Militares. Assim, a jurisprudência tem reconhecido que há uma diferença  substancial entre o ato administrativo de interdição definitiva, decorrente do poder de  polícia fiscalizatório municipal, e a interdição cautelar, realizada no exercício do poder  de polícia repressivo e preventivo. 

Essa distinção foi claramente afirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina  ao reconhecer que “não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial  militar que – mediante ações de repressão imediata e restauração da paz social – faz cessar  atividade que atente contra a tranquilidade, saúde ou segurança públicas” (TJSC, 2021).  O mesmo acórdão enfatizou que a Polícia Militar pode realizar a interdição cautelar,  quando a atividade irregular está em curso ou na iminência de causar dano, justamente  porque o poder de polícia administrativa possui o atributo da autoexecutoriedade nesses  casos. 

Por outro lado, a jurisprudência também impõe limites claros à atuação policial  quando ela extrapola essa função cautelar e se converte em exercício típico de fiscalização  administrativa. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, reconheceu a ilegalidade da  interdição determinada por autoridade policial quando ausente competência e sem a  observância do devido processo administrativo, afirmando que “a fiscalização de estabelecimentos comerciais é atribuição da administração municipal” e que a interdição  sem o rito legal viola o direito ao exercício da atividade econômica (TJ-GO, 2010). Esse  precedente demonstra que a atuação policial, para ser legítima, deve permanecer  vinculada à proteção imediata da ordem pública, e não à substituição do poder de polícia  municipal. 

Nesse contexto, o crime de desobediência assume papel relevante como  instrumento de tutela da autoridade pública. O artigo 330 do Código Penal tipifica como  delito “desobedecer a ordem legal de funcionário público” (BRASIL, 1940), protegendo  a eficácia dos comandos administrativos legítimos. Quando a Polícia Militar, no exercício  regular de seu poder de polícia, determina o fechamento de um estabelecimento que funciona sem alvará ou em situação que compromete a ordem pública, essa ordem possui  natureza jurídica válida e imediata. 

A jurisprudência catarinense consolidou esse entendimento ao reconhecer que  configura crime de desobediência a conduta de quem mantém em funcionamento  estabelecimento fechado por ordem policial em razão da ausência de alvará. O TJ-SC  decidiu que “configura o delito de desobediência (…) a ação do agente que, tendo o  estabelecimento fechado por ordem policial, face a ausência de alvará para  funcionamento, promove festa sem autorização da autoridade competente” (TJ-SC,  2013). Nesse cenário, a ordem policial não é vista como usurpação de competência  municipal, mas como medida legítima de proteção da ordem pública diante de uma  situação de risco. 

Portanto, a segurança jurídica da atuação policial reside na correta delimitação  entre a intervenção cautelar, voltada à cessação imediata do risco social, e a interdição  administrativa definitiva, que exige procedimento próprio, contraditório e ampla defesa  no âmbito municipal. Quando a Polícia Militar atua dentro do primeiro campo, sua  atuação é amparada pela Constituição, pela lei e pela jurisprudência; quando ultrapassa  esse limite, surge a possibilidade de controle judicial. 

Esse equilíbrio é essencial para que a fiscalização de bares e eventos noturnos se  realize de forma legítima, eficaz e juridicamente segura, protegendo simultaneamente a  ordem pública e os direitos fundamentais dos administrados. 

6. Governança e Cooperação Interinstitucional 

A superação dos conflitos de competência entre municípios e Polícias Militares  não ocorre por meio da supressão das atribuições de um ou de outro ente, mas pela  construção de arranjos institucionais cooperativos que permitam a atuação integrada do  Estado em favor da ordem pública. Nesse contexto, os termos de convênio entre  prefeituras e governos estaduais configuram instrumentos jurídicos de governança  capazes de transformar uma zona de insegurança jurídica em um campo de atuação  legitimado, padronizado e eficiente. 

A experiência do Município de Macapá constitui exemplo emblemático dessa  estratégia. Por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre o governo do Estado  e a Prefeitura, a Polícia Militar passou a exercer, de forma expressamente autorizada,  atividades de fiscalização administrativa antes restritas aos agentes municipais. Conforme noticiado, “o mecanismo vai dar atribuições legais para que os agentes militares possam  cobrar de donos de bares, boates, restaurantes, e organizadores de eventos públicos e  shows, documentação de regularidade e funcionamento” (DIÁRIO DO AMAPÁ, 2015).  Esse modelo elimina a controvérsia sobre competência ao deslocar parte do poder de  polícia municipal para a Polícia Militar mediante autorização formal, preservando o princípio da legalidade. 

A mesma cooperação foi pensada como resposta a um problema estrutural da  administração pública: a incapacidade dos órgãos municipais de manter fiscalização  permanente no período noturno. O próprio secretário municipal de segurança de Macapá  reconheceu que “os agentes da prefeitura não podem estar presentes toda madrugada, mas  a PM tem um trabalho ostensivo 24 horas por dia e qualquer militar poderá fazer a  fiscalização administrativa agora” (DIÁRIO DO AMAPÁ, 2015). Trata-se de um  reconhecimento explícito de que a capilaridade operacional da Polícia Militar é elemento  estratégico para a eficácia das políticas públicas de ordenamento urbano e segurança. 

Esse modelo de governança não se limita à informalidade política, mas encontra  respaldo em legislação municipal específica, como se observa no Projeto de Lei Ordinário  nº 0026/2022, do Município de Braço do Norte (SC). A norma autoriza expressamente o  convênio com o Estado para que a Polícia Militar atue na fiscalização de bares, boates,  eventos, táxis e outras atividades que impactem a ordem pública, estabelecendo um  regime detalhado de competências compartilhadas, fluxos administrativos, lavratura de  notificações, termos de apreensão e interdição, bem como mecanismos de prestação de  contas. Indiretamente, essa estrutura normativa demonstra que a cooperação  interinstitucional não é improvisação, mas uma política pública juridicamente organizada. 

O modelo de Braço do Norte/SC também revela que a governança cooperativa  produz ganhos institucionais em múltiplas dimensões. Ao prever que o Município deve  fornecer listas de estabelecimentos, documentação exigível, apoio administrativo e  destinação dos bens apreendidos, enquanto a Polícia Militar realiza vistorias, lavra  termos, recomenda embargos e emite laudos, cria-se uma divisão funcional racional que  evita sobreposição de competências e reduz litígios judiciais. Trata-se de um arranjo no  qual cada ente atua dentro de sua especialidade, mas em regime de coordenação. 

Além disso, o convênio estabelece um sistema de financiamento cruzado, no qual  parte da arrecadação proveniente das taxas e fiscalizações é revertida em investimentos diretos na própria Polícia Militar local, incluindo viaturas, equipamentos, treinamentos e  infraestrutura. Indiretamente, isso demonstra que a política de fiscalização deixa de ser  apenas repressiva e passa a integrar uma estratégia de fortalecimento institucional da  segurança pública no território, ampliando a capacidade operacional do Estado. 

Sob a perspectiva da eficácia, a governança cooperativa resolve um dos principais  gargalos do modelo tradicional: o hiato entre a existência formal de normas municipais e  sua aplicação real no período noturno. Enquanto as prefeituras operam  predominantemente em horário administrativo, é justamente à noite e nos fins de semana  que os riscos à ordem pública se intensificam. A presença ostensiva, contínua e  territorializada da Polícia Militar, quando juridicamente habilitada por convênios,  converte-se em instrumento de execução efetiva das políticas urbanas, transformando  regras abstratas em práticas concretas de proteção social. 

Assim, os termos de cooperação entre municípios e Polícias Militares representam  o eixo central de inovação na fiscalização de estabelecimentos noturnos, pois permitem  alinhar legalidade, eficiência administrativa e proteção da ordem pública. Ao  institucionalizar essa parceria, o Estado deixa de atuar de forma fragmentada e passa a  operar como um sistema integrado de governança territorial, capaz de enfrentar de modo  mais racional e legítimo os fatores estruturais da violência urbana. 

7. Análise Crítica e Discussão 

A consolidação da atuação da Polícia Militar na fiscalização de estabelecimentos  noturnos, especialmente quando realizada em cooperação com os municípios, não pode  prescindir de um elemento essencial à legitimidade democrática: a previsibilidade  institucional. Em um Estado de Direito, a autoridade não se sustenta apenas na força ou  na urgência do risco, mas na capacidade de demonstrar que cada intervenção decorre de  critérios previamente definidos, tecnicamente justificáveis e juridicamente controláveis.  É nesse ponto que se impõe a necessidade de protocolos operacionais e ordens de serviço  formalmente fundamentadas. 

A ausência de diretrizes escritas, claras e objetivas transforma uma política  pública legítima em um campo fértil para acusações de arbitrariedade. Quando a  fiscalização de bares, festas e eventos ocorre apenas por decisão individual do agente ou  da guarnição, sem vinculação a planos táticos ou parâmetros institucionais, o risco não é  apenas jurídico, mas também social: os administrados passam a perceber a ação estatal como imprevisível, seletiva e potencialmente injusta. Em contrapartida, quando a atuação  se ancora em ordens de serviço, mapas de risco e planejamentos estratégicos, ela deixa  de ser interpretada como ato discricionário e passa a ser compreendida como execução  técnica de uma política pública. 

Nesse sentido, a utilização de dados empíricos, como registros de ocorrências,  índices de perturbação do sossego, violência interpessoal, consumo de álcool, acidentes  de trânsito e reincidência de irregularidades, permite a construção do que, na prática  policial, se denomina mancha criminal. Esse instrumento não é apenas um recurso  operacional, mas um verdadeiro filtro de racionalidade institucional. Ao concentrar a  fiscalização nos locais, dias e horários estatisticamente associados a maior risco social, o  Estado atua de forma seletiva legítima, fundada em evidências e não em impressões  subjetivas. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da eficiência administrativa  e da proporcionalidade. 

A elaboração de ordens de serviço baseadas nesse mapeamento técnico cumpre,  portanto, dupla função. De um lado, orienta a atuação das guarnições, reduzindo  improvisações e assegurando uniformidade de procedimentos. De outro, funciona como  mecanismo de proteção jurídica dos próprios agentes, que passam a atuar sob comando  formal, dentro de um plano previamente aprovado pela autoridade competente. Isso é  particularmente relevante em um campo sensível como a fiscalização de estabelecimentos  comerciais, no qual frequentemente se alegam abusos de poder, violação da livre  iniciativa ou desvio de finalidade. 

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, a atuação integrada e tecnicamente  planejada representa uma forma de proteção, e não de ameaça. Quando a polícia intervém  para cessar atividades que produzem poluição sonora excessiva, violência, venda de  álcool a menores ou riscos estruturais, ela não está apenas limitando uma atividade  econômica, mas protegendo direitos difusos e individuais, como o direito ao sossego, à  segurança, à integridade física e à vida. A previsibilidade das ações, por meio de  protocolos públicos e critérios objetivos, permite que os empreendedores conheçam  previamente as regras do jogo e adequem sua conduta, reduzindo conflitos e litígios. 

Além disso, a governança interinstitucional, quando aliada a esse planejamento  técnico, transforma a fiscalização em política pública e não em mero ato repressivo.  Prefeituras, Polícia Militar, vigilância sanitária e outros órgãos passam a operar como partes de um mesmo sistema, compartilhando informações, padronizando procedimentos  e distribuindo responsabilidades. Essa integração reduz tanto o vácuo de poder — quando  ninguém fiscaliza, quanto o excesso de poder, quando vários órgãos atuam de forma  descoordenada sobre o mesmo fato. 

Por fim, a institucionalização de protocolos, ordens de serviço e planejamento  baseado em dados empíricos confere à atuação policial um caráter científico, imparcial e  controlável. A polícia deixa de agir por reatividade episódica e passa a operar como  agência de gestão de riscos sociais, orientada por evidências e comprometida com a  preservação da ordem pública em seu sentido mais amplo. Nesse modelo, a autoridade  estatal não se opõe à cidadania, mas se torna sua principal garantidora, ao transformar o  uso do poder em instrumento racional de proteção coletiva. 

8. Considerações Finais 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite afirmar, com fundamento  constitucional, doutrinário e jurisprudencial, que a fiscalização de bares, casas noturnas e  eventos pela Polícia Militar é juridicamente possível e socialmente necessária no contexto  contemporâneo da segurança pública. Longe de representar desvio de função ou indevida  ampliação de competências, essa atuação se insere no núcleo essencial da missão  constitucional de preservação da ordem pública, que abrange não apenas a repressão  criminal, mas também a proteção da tranquilidade, da segurança e da salubridade  coletivas. 

Os estabelecimentos noturnos, quando funcionam de forma irregular ou sem o  devido controle estatal, tornam-se vetores relevantes de produção de risco social. A  experiência prática e os dados empíricos indicam que nesses espaços se concentram  ocorrências de violência, perturbação do sossego, consumo abusivo de álcool, acidentes  de trânsito e outras formas de degradação da convivência urbana. Nesse cenário, a  omissão do Estado não é neutra: ela contribui diretamente para a ampliação da mancha  criminal e para a perda da sensação de segurança da população. A fiscalização preventiva,  portanto, não é um excesso, mas um dever institucional. 

Ao mesmo tempo, o estudo demonstrou que a atuação da Polícia Militar nesse campo deve ocorrer dentro de balizas claras de legalidade, proporcionalidade e  cooperação federativa. A competência municipal para regular o horário de funcionamento  e expedir alvarás não exclui — antes, exige — a participação da polícia ostensiva como agente de proteção da ordem pública nos momentos e locais em que os riscos se  concretizam. Quando o funcionamento irregular de um estabelecimento gera ameaça  imediata à tranquilidade, à saúde ou à segurança das pessoas, a intervenção policial deixa  de ser uma faculdade e passa a ser uma obrigação constitucional. 

Nesse ponto, a cooperação interinstitucional revela-se o verdadeiro eixo de  racionalidade do sistema. A formalização de convênios entre municípios e Polícias  Militares, com definição de atribuições, protocolos e fluxos administrativos, transforma  a fiscalização em política pública estruturada, superando tanto o vácuo de poder quanto  os conflitos de competência. Esse modelo protege simultaneamente os direitos dos  administrados, que passam a contar com regras claras e previsíveis, e os direitos dos  agentes públicos, que atuam amparados por mandatos legais e ordens institucionais. 

Assim, a fiscalização de bares e eventos, quando exercida de forma técnica,  integrada e fundamentada, não representa ameaça à liberdade econômica, mas condição  para sua legitimidade social. Não há atividade econômica válida quando ela se desenvolve  à custa da violência, do medo e da violação dos direitos alheios. A verdadeira livre  iniciativa, em um Estado Democrático de Direito, é aquela que convive com a ordem,  com a segurança e com o respeito à coletividade. 

Conclui-se, portanto, que a Polícia Militar, ao atuar de forma cooperativa com os  municípios e orientada por critérios técnicos, cumpre de modo pleno sua função  constitucional de guardiã da ordem pública. A integração institucional, aliada ao  planejamento baseado em evidências, constitui o caminho mais seguro para a proteção  dos direitos fundamentais, a redução dos conflitos sociais e a construção de cidades mais  seguras, equilibradas e justas.

9. Referências  

BRAÇO DO NORTE (SC). Projeto de Lei Ordinário nº 0026/2022. Autoriza o  Município de Braço do Norte a firmar Termo de Convênio com o Estado de Santa  Catarina, por intermédio da Polícia Militar. Disponível em: https://l1nk.dev/L9CLs.  Acesso em: 12 jan. 2026. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jan.  2026. 

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível  em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso  em: 12 jun. 2025. 

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Lei Orgânica Nacional das Polícias  Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm. Acesso em:  7 jan. 2026.

DIÁRIO DO AMAPÁ. PM está autorizada a cobrar alvará, notificar e fechar bares.  Publicado em 25 set. 2015. Disponível em:  https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/cidades/pm-esta-autorizada-a-cobrar alvara-notificar-e-fechar-bares/. Acesso em: 13 jan. 2026. 

FOUREAUX, Rodrigo Victor. A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência  pela Polícia Militar. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito) – São Paulo. Disponível  em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/3329. Acesso em: 2 jan. 2026. 

LAZZARINI, Álvaro. A ordem constitucional de 1988 e a ordem pública. Revista de  Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 29, n. 115, p. 275–294, jul./set. 1992. Disponível  em: https://sl1nk.com/NEuVT. Acesso em: 4 dez. 2025. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula 419. Disponível em:  https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula419/false. Acesso em: 10 set.  2025. 

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante nº 38. Disponível em:  https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2183.  Acesso em: 29 out. 2025. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (TJ-GO). Mandado de Segurança nº  XXXXX20098090000. Relator: Carlos Alberto França. Julgado em 24 ago. 2010.  Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936893403. Acesso  em: 24 dez. 2025. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). TJSC esclarece que PM  pode realizar interdição cautelar para manter a ordem pública. 17 dez. 2021.  Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-esclarece-que-pm-pode realizar-a-interdicao-cautelar-para-manter-a-ordem-publica. Acesso em: 13 jan. 2026. 

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13° Sgt da PMPA
Bacharel em Direito
Especialista em Direito Militar, Curso Mercados Ilícitos e Crime Organizado nas Américas Instituição USP, 3º sargento da PMPA e Instrutor nos Cursos de Formação  da PMPA.
ID Lattes: 1091301034283544
ID ORCID: 0009-0000-9906-0617
E-mail: werleysdc@yahoo.com.br

23° Sgt da PMPA
Licenciatura em Educação Física
Pós Graduação em Atendimento Educacional Especializado – AEE. ID Lattes: 8029717174135407
ID ORCID: 0009-0005-6748-944X
E-mail: rafaelaferreira12042@gmail.com

33° Sgt da PMPA 
Licenciatura em Matemática 
Pós graduação em Atendimento Educacional Especializado -AEE
ID Lattes: 5554188576275358
ID ORCID: 0009-0003-6167-5212
E-mail: joseneidesouza88@gmail.com

43° Sgt da PMPA
Bacharel em Direito
Instrutor no Curso de Formação da PMPA.
ID ORCID: 0009-0004-9394-7558
ID Lattes: 3895827752897969
E-mail: williamguardiao18@gmail.com