REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511292258
Fabio Anderson Vital1
“O que regula o destino dos homens não são leis inelutáveis, que o homem sofre sem compreender, mas uma outra lei relativa às ações humanas, de tal modo que o homem pode, se a observar, se tornar em grande parte mestre do seu destino”. (GUÉRIN. Apud. LACERDA. Bruno Amaro. A justiça poética de Hesíodo. 2010. p.100)
RESUMO
O objetivo deste artigo é fazer uma análise de questões sobre a codificação penal brasileira, desde o Código de 1830 até os dias atuais, demonstrando a tentativa do legislador em estabelecer a paz social através da tipificação de condutas e aplicação de penas, que se renovam e envelhecem em um curto espaço de tempo, revelando um círculo normativo ineficiente. Um mergulho em antigas novidades, comporta a ideia legislativa de estar sempre inovando a legislação penal, na tentativa infrutífera de regular eficazmente a sociedade. O que se pode concluir é que o Direito Penal é apenas um dos instrumentos, muito longe de ser o principal, apto a promover a estabilização social. As relações humanas são reguladas por regras que transcendem as codificações, como a verdade, a lealdade, a dignidade, o caráter, a honra, a honestidade, a submissão a um poder supremo (DEUS) e o equilíbrio da justiça, consubstanciado em não se praticar excessos. Daí o texto acima afirmar que, o que regula o destino dos homens não são leis inelutáveis. A aplicação isolada do Direito Penal não é capaz de promover a estabilização social, a qual só será alcançada quando o homem for senhor das suas vontades, dentro de limites que não ultrapassem a vontade alheia.
Palavras Chave: Codificação – Tipificação – Legislação – Estabilização – Direito – Penal
ABSTRACT
The objective of this article is to analyze issues regarding Brazilian penal coding, from the 1830 Code to the present day, demonstrating the legislator’s attempt to establish social peace through the typification of conduct and application of penalties, which are renewed and aged in a short space of time, revealing an inefficient normative circle. A dive into old news involves the legislative idea of always innovating criminal legislation, in a fruitless attempt to effectively regulate society. What can be concluded is that Criminal Law is just one of the instruments, far from being the main one, capable of promoting social stabilization. Human relationships are regulated by rules that transcend codifications, such as truth, loyalty, dignity, character, honor, honesty, submission to a supreme power (GOD) and the balance of justice, embodied in not committing excesses. Hence the text above states that what regulates the destiny of men are not ineluctable laws. The isolated application of Criminal Law is not capable of promoting social stabilization, which will only be achieved when man is master of his will, within limits that do not exceed the will of others.
Keywords: Codification – Typification – Legislation – Stabilization – Law – Criminal
1-INTRODUÇÃO
O objetivo geral deste artigo é abordar o início e o desenvolvimento da codificação do Direito Penal no Brasil tendo como objetivos específicos, estabelecer um comparativo entre as leis penais que já vigeram em nossa legislação e abordar questões relevantes sobre a escolha legislativa de criminalizar determinados comportamentos considerados inadequados de acordo com o momento histórico.
A ideia de se controlar a sociedade através do Direito Penal tem se mostrado infrutífera, face ao aumento da prática de condutas delitivas ao longo dos anos, não somente os crimes que envolvem violência e grave ameaça, mas principalmente aqueles relacionados aos desvios e apropriações de valores públicos, os quais são praticados sob a sombra benevolente de um sistema burocrático corrompido.
2-DESENVOLVIMENTO
2.1-Crime e Criminalidade x Registro e Realidade
Sob um olhar atual, percebe-se que o crescimento da criminalidade, provoca na sociedade o desejo cada vez maior de neutralizar o avanço das atividades ilícitas, o que gera, por parte do Estado, uma reação cada vez mais enérgica, do ponto de vista da aplicação do Direito Penal, como se fosse a única via capaz de atuar nesse cenário. Por outro lado, a atuação estatal, de maneira enérgica, no combate à criminalidade, por se tratar de uma questão política e sazonal, como por exemplo a intervenção federal realizada no Rio de Janeiro em 2018 e a questão das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora), acabam por gerar também uma maior reação do crime organizado, quando esses projetos acabam, o que produz ao final um fortalecimento da criminalidade, caracterizando-se um círculo vicioso na atuação do Estado contra a criminalidade e vice versa.
Nessa ótica, apresenta-se um trecho do livro de Tatiana Bicudo, onde a autora, ao falar sobre o direito na sociedade de risco globalizada, esclarece o seguinte:
“De um lado, há o enfraquecimento do poder repressivo do Estado-nação ante a criminalidade transnacional, cujas atividades se vão além das fronteiras nacionais. Contudo, na tentativa de se tentar coibir esse tipo de criminalidade, há a edição de inúmeras legislações contra a criminalidade organizada ou, mesmo, leis antiterror, que propõem instrumentos que enfraquecem as garantias constitucionais e colocam em risco as liberdades dos cidadãos, mas que dificilmente conseguem repreender esse tipo de atividade criminosa.
Também no nível interno, o poder repressivo do Estado tem-se intensificado contra os excluídos do processo de globalização econômica, com adoção de legislações mais rigorosas contra a denominada criminalidade de rua, criando situações em que o controle da pobreza se faz pelo aparato do sistema penitenciário, no movimento denominado pela sociologia e pela criminologia de social criminal control”.
Conforme observa a autora, a própria atuação do Estado, seja do ponto de vista legislativo, seja no que tange à questão do enfrentamento direto da criminalidade, acaba por repercutir nos direitos e garantias das camadas sociais mais pobres, as quais não possuem outra opção a não ser se submeterem às imposições do narcotráfico, bem como aos confrontos realizados pelas autoridades policiais locais, além de estarem diretamente sujeitas ao aumento de rigor das legislações penais.
Como se observa, a aplicação da força estatal, constitui fator que afeta diretamente as camadas hipossuficientes da sociedade, as quais, na prática, suportam tanto a atuação do sistema repressor legalmente estabelecido, quanto do “estado paralelo”, representado por indivíduos e organizações criminosas que violam constantemente direitos e garantias fundamentais, tais como a propriedade e a livre circulação.
2.2- A proibição e a evolução do Direito Penal
Para entender a origem da proibição, destaco inicialmente os ensinamentos do Professor Juarez Tavares, que ao citar a antropóloga Karen Gloy, esclarece que essa pesquisadora ao analisar as tribos da Polinésia durante anos, chegou à conclusão que o processo de proibição começa num aspecto muito pitoresco que seria a proibição da nudez1:
“Os estudos antropológicos, traçados por Gloy, mostram que o sentimento de vergonha nasce no mesmo momento em que se cria, primeiramente, o sentimento de pudor em relação aos órgãos reprodutores, depois, quando se hierarquiza a sociedade em classes determinadas. Pode-se dizer, assim, que o sentimento de pudor só tem sentido quando implique uma relação com alguma regra de proibição. Se nada se proíbe, não há lugar para o sentimento de pudor”.
O processo de proibição teria início a partir da formação do sentimento de vergonha, sendo que esta é a culpa, surgiriam de forma concomitante causadas pela questão da nudez. A partir da proibição do nu, através do sentimento de vergonha, e, portanto, de culpa, inicia-se um processo de formação de uma série de restrições até chegar a proibição de elementos mais graves caracterizados como delitos. Entretanto, as proibições somente teriam aplicação em uma sociedade hierarquizada onde uma classe dominante impusesse proibições sobre uma classe dominada.
Assim, seria inócuo falar em delimitar uma sociedade na qual não houvesse hierarquia, onde todos os seus membros convivessem em total igualdade, não havendo, portanto, uma parte da sociedade que pudesse criar as regras de proibição. Em um contexto de ausência de hierarquia social, provavelmente prevalece uma condição de anarquia entre os membros da comunidade, o que em tese, levaria ao caos social, não havendo parâmetros mínimos para o exercício de direitos e deveres.
Prossegue o Professor Juares esclarecendo que o sentimento de vergonha nasce junto com o sentimento de culpa, sendo consequência da violação da proibição. Esse procedimento vale até os dias atuais, porque nos é transmitido como produto de uma longa herança cultural.
Nessa linha de raciocínio, indago, quem nunca levou uma bronca da mãe ou do pai e se sentiu envergonhado por ter praticado uma conduta que eles consideravam ofensiva no âmbito da convivência familiar? Essa questão, embora pareça algo muito simplório, até infantil, é o ponto de partida para que possamos entender a proibição, de forma que essa simples bronca no âmbito do lar, gera em quem foi admoestado um sentimento de vergonha, atrelado a um sentimento de culpa por ter infringido uma regra. Daí a ideia de que o núcleo familiar constitui o nascedouro das regras de controle social, caracterizando-se como base para formação do caráter e senso de respeitabilidade entre indivíduos, o que gera uma espécie de freio social. Assim, é oportuno trazer um trecho do artigo produzido por Gisele Ribeiro Paschoal, denominado como: O Papel da Família na Formação Social de Crianças e Adolescentes2.
Elevado à condição de “super princípio” da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana está diretamente ligada à especial proteção à família, independentemente da sua espécie, como também o respeito a cada partícipe dos agrupamentos familiares: cônjuges ou companheiros, filhos, idosos, dentre outros. A família que vive a inclusão em seu meio social possui maiores condições de manter a união entre os seus, favorecendo para que crianças e adolescentes gozem de um ambiente sadio e seguro.
Com base no texto de Gisele Ribeiro, pode-se concluir que a manutenção do núcleo familiar é a base para a formação do senso de direitos e deveres, servindo como um “freio social”.
No dizer do Professor Nilo Batista3, ao citar uma das conferências realizadas por Michel Foucault, a invenção do conceito de infração, está o remoto germe de uma teoria geral do delito, porque a ideia de norma violada (com sua consequência penal) é o único elemento que permitiria aproximar fenômenos sociais tão díspares quanto a falsificação de carta ou de selo e o homicídio ou ferimento em pessoa reunidos sob cominação capital numa só lei, e prossegue:
Na fórmula legal da criminalização se instala então o peso da desobediência: “que ninguém seja ousado” de fazer isto ou aquilo, passaram a frisar as leis (p. Ex. D. Afonso II em Portugal e Enrique II em Castela); mais diretamente, D. Diniz preconizava que “nem-hum nom seja tam ousado de vir contra essa minha lei”.
Conclui que a infração passou a ocupar o lugar do dano, sendo o poder punitivo uma fonte inesgotável de recursos, não apenas nos casos excepcionais, mas como efeito ordinário das condenações criminais.
Do ponto de vista da análise do legislador, a definição das proibições leva em consideração questões políticas, sociais e econômicas, ou seja, a norma proibitiva surge a partir de um contexto social em um dado momento na história, de forma que a verificação da necessidade de uma norma penal não é meramente jurídica como se fosse criada em um laboratório, em um ambiente hermeticamente fechado, mais sim uma análise feita dentro de um contexto social, de acordo com comportamentos exteriorizados pela sociedade. Significa dizer que a norma proibitiva é fruto da valoração de um comportamento social, em determinada sociedade. Por exemplo, o consumo de drogas pode ser permitido em um país, mas pode ser proibido em outro, dependendo da valoração desse tipo de conduta para cada sociedade. De acordo com os ensinamentos do Professor Rogério Greco4, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse status. Com relação à finalidade do Direito Penal, prossegue o autor:
“Quando dissemos ser político o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade, dia após dia, evolui. Bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse status. Exemplo disso foi a revogação dos delitos de sedução, rapto e adultério, levada a efeito pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. A mulher da década de 1940, período em que foi editado nosso Código Penal, cuja parte especial, com algumas alterações, ainda se encontra em vigor, é completamente diferente daquela que participa da nossa sociedade já no século XXI”.
Ademais, há de se considerar aquilo que a doutrina chama de fatores reais de poder para que se possa compreender o sistema jurídico como um todo, melhor dizendo, dentro de um cenário histórico, político, social e econômico, no qual o legislador deve levar em consideração quais são as “forças sociais” capazes de influenciar o processo legislativo em um dado momento na história. Essas “forças sociais”, consubstanciadas pela opinião da maioria da população, são os elementos que conferem ao legislador legitimidade para a edição de normas abstratas e impessoais, cuja finalidade é regular o convívio social. Porém, a aceitação do comando legal pela sociedade, vai depender da formação do caráter de cada indivíduo, além é claro, da legitimidade do Estado para produzir normas. Um Estado corrupto padece de legitimidade, assim como um cidadão com má formação de caráter, tende a não ser um bom cumpridor de regras jurídicas. Nessa linha de raciocínio, o convívio familiar constituiria o primeiro modelo de formação comportamental, sendo a existência do sistema legislativo um segundo modelo, apto a limitar, condicionar e restringir condutas. Por fim, teríamos a aplicação do Direito Penal, como última tentativa regulatória do comportamento social.
Dentro dessa análise, acredito que o fortalecimento do processo educacional, desde que despido de ideologias políticas, bem como a preservação do núcleo familiar, em qualquer tipo de arranjo que este se apresente, seriam fatores, que a longo prazo poderiam contribuir para o fortalecimento da sociedade, inclusive com a diminuição da criminalidade, com possíveis resultados na questão da cidadania.
A título de exemplo, atualmente é possível citar como fator real de poder a utilização em massa da internet, que de forma universalizada, promoveu a democratização da informação, o que torna o povo cada vez mais esclarecido de seus direitos e obrigações, fator esse que exerce uma pressão política no poder público a ponto de influenciar e muitas das vezes determinar comportamentos, fazendo com que o legislador seja compelido a verificar quais são as tendências sociais, sob pena de, no mínimo, praticar um ato legislativo que seja despido de legitimidade, em desacordo com o momento vivido pela sociedade. Vale lembrar que, quando o legislador edita uma norma despida de legitimidade, portanto, que vai em sentido contrário a opinião da maioria, há grande possibilidade da norma cair no vazio, ou seja, de ser inobservada por quem deve cumpri-la.
Do ponto de vista penal, tanto a tipificação de condutas, quanto à dosimetria das penas, tecnicamente, devem no mínimo, passar pela análise do bem jurídico a ser protegido para que se possa caracterizar a conduta criminosa e, prever de maneira equilibrada o quantitativo punitivo, levando-se em consideração a maior ou menor importância social do bem jurídico. Então, o legislador deve fazer a seguinte indagação: qual a representatividade social de determinado bem jurídico em dado momento na história? Por exemplo, o bem jurídico vida é mais importante que o patrimônio, logo, dentro dessa escala de importância, o crime contra a vida deve ser sancionado com uma pena maior em relação ao crime contra o patrimônio. Nesse viés, a dosimetria da pena em abstrato, a ser fixada pelo legislador, estaria baseada no quão importante é o bem jurídico a ser tutelado pela norma penal.
Entretanto, alerta o Professor Juarez Tavares, que nem sempre a confecção de legislações penais é precedida de tecnicismos e de análises minuciosas, de forma que em dado momento, considerando que no Estado de São Paulo havia uma prática dos juízes em aplicar a pena mínima em determinados casos, esse fato fez com que houvesse uma reação dos parlamentares no sentido de aumentar a pena mínima de determinados crimes, a fim de que se promovesse um aumento efetivo na fixação das penas, ainda que os magistrados aplicassem a pena mínima. Ou seja, neste caso, tratou-se de verdadeira manobra política para na prática possibilitar o aumento de penas conforme desejado pelo legislador.
Nesse sentido, não é sempre que o legislador está disposto a aplicar a melhor técnica jurídica para a instituição de delitos e penas, podendo por vezes adotar uma postura meramente política, sendo as penas fixadas em lei de maneira aleatória, sem qualquer base substancial para o seu estabelecimento.
2.3-Aspecto constitucional da anterioridade da lei
Do ponto de vista constitucional, a questão da anterioridade da lei veio prescrita desde a Constituição do Império de 1824. Assim, garantia aquela constituição que ninguém seria sentenciado, senão por uma lei anterior ao fato:
Art. 179 … XI. Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude da Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
Desde a Constituição de 1824 já havia a obrigatoriedade da sentença além de ser prolatada por autoridade competente, tendo por base uma lei anterior ao fato. Passando aos dias atuais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê no art. 5º, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, o que caracteriza o princípio da anterioridade da lei, bem como o princípio da reserva legal, tratando-se de verdadeira garantia do cidadão contra o poder do Estado, de forma que ao poder soberano é vedado a instituição de conduta criminosa a não ser através do devido processo legislativo no âmbito federal, por meio da edição de lei ordinária, a qual não se aplica a fatos cometidos anteriormente a sua vigência. A restrição da liberdade do indivíduo, sob o ponto de vista criminal, medida que afeta diretamente o direito de ir e vir, somente poderá ocorrer se houver uma previsão legal que seja anterior à conduta praticada.
No que tange a instituição de penas, houve uma grande preocupação do Poder Constituinte Originário de 1988 em vedar a instituição de determinadas penas, as quais, já foram objeto de tipificação no Código Penal de 1830 por exemplo, fato que demonstra que a valoração da conduta vai depender do momento histórico vivido em sociedade. Assim, o art. 5º, inciso XLVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vedou a edição das penas de morte; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e crueis, de forma que este dispositivo constitucional está protegido, inclusive, como sendo uma cláusula pétrea, a qual não pode ser modificada nem mesmo por meio de emenda à constituição, na forma do art. 60, §4º, inciso IV.
Sobre o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal, esclarece o Professor Luiz Regis Prado:
“Atualmente, seu fundamento radica na proteção dos valores segurança jurídica, liberdade e igualdade, por meio da vinculação dos Poderes Públicos à lei precisa e concreta , “o que garante que seja o legislador quem adote as decisões básicas na matéria, exclui a arbitrariedade no exercício do poder punitivo do Estado e assegura o tratamento igualitário na lei e na aplicação da lei”.
Portanto, o Princípio da Legalidade engendra uma garantida formal, ou seja, uma garantia perante a lei e uma garantia material, a de que em tese, a lei será aplicada de maneira igual para todos, de forma que o cidadão estaria protegido da atuação arbitrária do Estado, podendo se valer dessa garantia para limitar a atuação do sistema penal.
Retrocedendo um pouco na história, um fato curioso é que, embora a Constituição de 1824 tivesse previsto que a privação da liberdade por meio de sentença dependeria de uma lei prévia e de uma decisão prolatada por autoridade competente, a escravidão, outro meio de privação da liberdade utilizado à época, só veio a ser extinta oficialmente em 1888, com a edição da Lei Áurea, portanto, após 64 anos da edição da primeira constituição, o que demonstra que questões políticas e econômicas às vezes estão acima das questões legais e, embora haja uma lei que garanta um determinado direito, na prática, geralmente a questão é permeada por outros diversos fatores, sejam eles econômicos, sociais, políticos ou geográficos.
Seguindo a trilha da questão legislativa, passo a analisar a codificação penal brasileira desde o primeiro Código Criminal.
2.4-O início da codificação penal no Brasil
O Código Criminal de 1830, sob a égide da Constituição do Império, de 1824, portanto, durante o reinado de Dom Pedro I, foi a primeira codificação penal brasileira dispondo expressamente no art. 1º que não haveria crime ou delito sem uma lei anterior que o qualifica, de forma que foi consagrado o princípio da reserva legal, bem como o princípio da anterioridade da lei. Trazia, a partir do art. 33, uma série de penas, tais como:
1-Pena de morte, que era executada na forca, sendo um fato curioso, a previsão do art. 42, que vedava que o corpo do executado fosse enterrado com pompa, caracterizando um efeito transcendente da execução da pena;
2-Pena de galés5 (trabalhos públicos forçados, com os sentenciados acorrentados uns aos outros);
3-Prisão com trabalho;
4-Prisão simples;
5-Pena de banimento (privar o réu para sempre do direito de cidadão brasileiro, não podendo habitar o território do império);
6-Pena de degredo (obrigava os réus a residirem em local designado na sentença);
7-Pena de desterro (obrigava o réu a sair do lugar onde foi cometido o delito);
8-Pena de multa;
9-Pena de suspensão do emprego;
10-Pena de perda do emprego.
Embora o Direito Penal tenha evoluído, de acordo com as mudanças do comportamento social, não houve o resultado esperado de se promover uma pacificação social, o que me leva a crer que, por mais que se modifique e se adeque o regramento punitivo aos anseios da sociedade, a paz social não será alcançada tendo por base somente a aplicação do Direito Penal.
2.5-A distinção na aplicação de penas pelo Código Penal de 1830
O art. 60 do Código Criminal de 1830 fazia uma distinção na aplicação de penas aos cidadãos livres e aos escravos, de forma que, em se tratando de escravo, quando não fosse condenado à pena de morte ou de galés, seria condenado na pena de açoites. Ou seja, aos escravos somente restavam as penas de morte, galés e açoites. Portanto, havia uma seletividade na aplicação do Direito Penal, o que por certo, violava o princípio da igualdade, previsto no inciso XIII, do art. 179, da Constituição de 1824.
Essa seletividade na aplicação do Direito Penal, segundo o professor Juarez Tavares, é o tipo de questão que permanece até os dias atuais, na medida em que a atuação do Estado se dá levando em consideração questões de natureza econômica, social e racial, bem como questões regionais.
Prosseguindo na análise histórica, um dispositivo interessante de ser destacado no Código Criminal de 1830, é o delito de insurreição, que visava punir escravos que conseguissem a liberdade por meio do uso da força. Assim, previa o art. 113:
Julgar-se-ha cometido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haver liberdade por meio da força.
A própria fuga por parte dos escravos, já constituía delito penal autônomo, sendo que as penas aplicáveis neste caso eram as de morte, de galés perpétuas ou de açoites por no mínimo quinze anos. Atualmente no Código Penal, a fuga de preso como delito autônomo, somente é caracterizada quando há violência contra pessoa, na forma do art. 352, com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, além da pena correspondente à violência. Desta feita, a evasão ou tentativa de evasão do preso, sem violência a pessoa, não constitui ofensa à legislação penal vigente, o que demonstra uma mudança na valoração desse tipo de conduta. É como se o Estado, de forma tácita, fechasse os olhos para a fuga de presos em que não haja o emprego de violência à pessoa.
Outra aplicação seletiva do Direito Penal era a questão da distinção normativa entre os casos de estupro das chamadas “mulheres honestas” e os casos de estupros de prostitutas. Em se tratando de estupro cometido contra uma prostituta, a pena aplicada ao delinquente era a de prisão de 01 mês a 02 anos. Já se o estupro fosse praticado contra uma “mulher honesta”, a pena a ser aplicada era de prisão de 03 a 12 anos. Hoje, o art. 213 do Código Penal não mais utiliza a expressão mulher e sim alguém, não importando o gênero sobre o qual recaia a conduta do autor: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão de 06 a 10 anos.
O código de 1830 ainda punia o adultério praticado por mulher casada, além de punir o homem casado que tivesse concubina, teúda ou manteúda, com pena de prisão com trabalho por 01 a 03 anos. A título de esclarecimento, o concubinato seria um tipo de união estável, ou seja, uma convivência entre marido e mulher. A manteúda seria uma mulher mantida financeiramente por um homem casado. Já a teúda, seria uma mulher tratada apenas como amante, sem qualquer benefício financeiro. Atualmente o crime de adultério foi revogado pela Lei 11.106 de 2005, antes previsto no art. 240 do Código Penal.
Da análise do Código Penal de 1830, a conclusão a que chego é que o Direito Penal codificado no Brasil já nasceu selecionado, havendo distinção de sua aplicação em relação a critérios adotados como condição social e cor da pele. Portanto, a construção do Direito penal nasceu de uma parcela dominante da sociedade, para na prática ser aplicada às camadas sociais predominantemente hipossuficientes, revelando verdadeira afetação ao princípio da isonomia.
Como forma de exemplo da aplicação seletiva do Direito Penal, a seguir apresenta-se o último caso de pena de morte aplicada no Brasil.
2.6-A última pena de morte aplicada no Brasil – o caso Mota Coqueiro
A ideia de trazer ao artigo o caso Mota Coqueiro, é no sentido de demonstrar o quão danosa pode ser a atuação do Estado, principalmente quando influenciado pelo clamor público, considerando que Mota Coqueiro, acusado de ser o mandante de um crime bárbaro, com vários homicídios, foi levado à força, sendo posteriormente descoberta a sua inocência.
A última pena de morte aplicada em solo brasileiro foi executada em face de Manuel da Mota Coqueiro, em 1855, na região de Macaé, no estado do Rio de Janeiro. Mota Coqueiro foi acusado de uma chacina e o caso foi amplamente divulgado, sendo-lhe imputado o apelidado de “A Fera de Macabú”. Ele foi condenado à forca, tendo esgotado todos os recursos judiciais possíveis e posteriormente apelado para a clemência de Dom Pedro II. Em 06 de março de 1855, o suposto autor do crime foi enforcado, após ter declarado que era inocente, sendo que segundo relatos históricos, o executado não teria morrido de forma rápida, tendo o carrasco pulado em cima dele forçando o pescoço para ser quebrado. Depois desse episódio, concluiu-se que o executado era inocente, tendo em decorrência do ocorrido, Dom Pedro II acabado com a pena de morte no Brasil, além de segundo historiadores, nunca ter se perdoado pela morte do suposto autor. Ademais, relata a história que Coqueiro foi enterrado do lado de fora do cemitério. Na época dessa condenação, o clamor público e a pressão política de inimigos de Mota Coqueiro foram fatores fundamentais para a sua condenação à forca6.
Atualmente, do ponto de vista legal, a pena de morte no Brasil permaneceu como exceção, somente para os casos de guerra, na forma do art. 5º, inciso XLVII, alínea A da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 55, alínea A c/c art. 56, ambos do Código Penal Militar, a ser executada por fuzilamento.
A seguir, prossegue-se na análise da legislação penal brasileira, a fim de se verificar a preocupação do legislador em controlar as atividades ilícitas por meio da tipificação penal, em contraste com a incapacidade estatal de efetivamente estabelecer a paz social, garantindo o efetivo exercício dos direitos e garantias fundamentais.
2.7-O Código Penal da República de 1890
Avançando um pouco mais na história, o Código Penal de 1890 passou a adotar as penas de prisão celular (confinamento em cela individual), banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspensão e perda do emprego público além de multa. Foram abolidas as penas de morte, galés, banimento e degredo. A pena de morte, conforme acima já relatado, foi abolida por Dom Pedro II, logo após tomar ciência de que a execução de Mota Coqueiro, na verdade teria se tratado de um erro judicial, considerando que o suposto autor do crime seria inocente.
A título de exemplo comparativo entre legislações, de forma similar ao código de 1830, no caso do estupro, previsto no art. 268 do Código Penal de 1890, a lei manteve a expressão “mulher honesta” e “prostituta”, portanto, repetindo a previsão da legislação anterior, de forma que permaneceu a seletividade de tratamento entre as duas legislações, sendo esta considerada um bem jurídico de menor valor em relação àquela, já que a punição para o estuprador de uma suposta “prostituta” seria menos grave (prisão celular por 06 meses a 02 anos), enquanto que em relação ao estupro de uma “mulher honesta”, seria aplicada uma pena de prisão celular de 01 a 06 anos. Verifica-se que o legislador fazia uma diferenciação em relação à vitima do delito, tratando-se efetivamente de discriminação de gênero, incompatível com o princípio constitucional da isonomia.
Acerca da questão da seletividade do sistema penal brasileiro, é oportuno trazer ao leitor os ensinamentos de Lohanna Coser Bitti e Carlos Gustavo Vianna Direito, em relação os seguintes aspectos7:
“1-Criminalização primária (criação de tipos penais)
Observa-se que no processo de “criminalização primária”, ou seja, na fase de criação das leis, o “mecanismo de poder” é, em sua essência, seletivo, antidemocrático, preconceituoso e desigual, atendendo a uma classe pujante que se encontra no poder, convergindo para os interesses da economia dominante naquele momento da história. Destarte, conforme se observará, será considerado como crime, variando sua gravidade de acordo com esses aspectos mencionados. É em razão disso que no Brasil colonial a criminalização primária e secundária funcionava de uma forma diferente do Brasil agroexportador, do momento do Brasil após a Revolução Industrial e do Brasil moderno, na contemporaneidade.
2-Criminalização secundária (atuação da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário)
A “criminalização secundária”, pela falta de estrutura e pelo excesso de crimes, principalmente os mais comuns, como o roubo e o furto, gera uma seletividade de quais crimes se vai investigar, uma aparente imagem de quem é o criminoso e, consequentemente, uma desigualdade. A título de exemplo, assim acontece se alguém “furta” um valor baixo de um órgão público. Em relação a “crimes contra a ordem tributária”, tem-se um teto, às vezes, de 10 mil e, outras vezes, de 20 mil reais, que são valores extremamente altos que sequer fazem com que o Ministério Público (MP) faça a denúncia.
A violência presente na tradição jurídica brasileira é fruto de um sistema que tem como base a punição e o controle social, ao invés de uma perspectiva mais ampla e inclusiva de justiça. A construção dos tipos penais brasileiros muitas vezes é marcada por estereótipos e por interesses de ordem política e econômica.
Essa criminalização seletiva tem como consequência a manutenção de uma estrutura social excludente, onde certas pessoas são consideradas mais suscetíveis à punição do que outras, independentemente de suas condutas reais”.
Ora, diante do princípio da isonomia, não caberia ao Estado estabelecer uma diferenciação na aplicação de penas, baseando-se em hipóteses subjetivas de qualificação do gênero feminino, conforme os requisitos acima mencionados, criados no Código Penal de 1830 e repetidos no de 1890. No dizer dos autores supramencionados, o mecanismo de poder, relativo à criminalização primária, é, em sua essência, seletivo, antidemocrático e preconceituoso.
No código de 1890, figura não positivada no código de 1830, aparece o tipo penal do Duelo, com pena de multa. Segundo o art. 307 constitui crime desfiar outrem para duelo. A mesma figura típica, até hoje encontra-se positivada no art. 224 do Código Penal Militar, sendo punido com detenção de até 03 meses. Em ambos, tratam-se de crimes de mera conduta, na medida em que, mesmo que o duelo não fosse realizado, haveria a consumação do delito, bastando simplesmente o desafio. Mendigar, também era figura típica tanto para o código de 1830 quanto para o de 1890. A arte marcial conhecida como capoeira, também era figura típica prevista no art. 402 do código de 1890.
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal.
Pena de prisão celular por dois a seis meses.
Na legislação penal contemporânea, de natureza civil, o duelo e a capoeira deixaram de ser figuras típicas, o que denota que a tipificação de condutas possui determinadas valorações de acordo com a época.
Ainda nas lições de Lohanna Coser Bitti e Carlos Gustavo Vianna Direito, ressaltam os autores que o Código Criminal de 1890 ou Código Criminal da República, como era conhecido, criminalizar os alvos sociais do sistema penal através de leis penais extravagantes, tendo sido a codificação que adotou, de forma efetiva, a pena de prisão como repressão.
As particularidades das tipificações penais de 1830 e 1890, demonstram que geralmente o processo de elaboração das leis não parte de uma base científica, experimental, empírica, e sim de uma questão de política criminal que se manifesta em determinado momento histórico a fim de coibir determinados comportamentos sociais considerados inadequados por uma parcela da sociedade. Desta forma, aquele que detém o poder, portanto, que ocupa o topo da estratificação social, tem a possibilidade jurídica de criminalizar condutas que considere inadequadas. Ao revés, as camadas sociais hierarquicamente inferiores, que por ventura não concordem com a tipificação estabelecida, têm como saída se insurgir contra os ditames do Estado, o que cria determinados setores marginalizados da sociedade. Essa questão é cíclica, ou seja, ao passo que o Estado busca cada vez mais criminalizar novas condutas, parte da sociedade está sempre buscando uma forma de burlar a lei, a fim de não se submeter ao comando imposto pelo ente público, como se fosse uma verdadeira briga entre “gato e rato”.
2.8-Consolidação das leis penais de 1932
Em 1932, o Presidente Getúlio Vargas, através do Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, aprovou a Consolidação das Leis Penais, de autoria do então Desembargador Vicente Piragibe. À época, as justificativas apontadas para a instituição de uma nova legislação penal, foram as inúmeras modificações implantadas no Código Penal de 1890, relativas às classificações dos delitos e a intensidade das penas, bem como o grande número de legislações esparsas existentes.
Ao analisar as codificações penais brasileiras, o que se pode observar, considerando as constantes modificações da lei penal, é um anseio, tanto por parte de profissionais do Direito, quanto por parte da sociedade, pela atualização do regramento repressivo, como se essas alterações, embora despidas de um estudo prático, empírico, fossem capazes de trazer a tão sonhada paz social, como se a renovação da legislação penal fosse a chave para a solução dos conflitos sociais.
Por mais que se tenha atualizado e especializado a legislação penal brasileira, não houve uma diminuição da questão da criminalidade. Pelo contrário, a percepção da maioria das pessoas é que ao longo dos tempos tem havido um aumento da criminalidade. Desta feita, ressalvados os posicionamentos em contrário, verifico que a aplicação do Direito Penal, por si só, por mais especializadas que sejam as leis, não é capaz de resolver o problema da criminalidade e atingir a paz social. A aplicação do Direito Penal é apenas um dos instrumentos a ser utilizado pelo Estado para a promoção do equilíbrio da sociedade. O problema é que esse instrumento, na maioria das vezes, é utilizado como a principal ferramenta de controle social, ao invés de ser colocado efetivamente como último ratio. A estabilização social depende de diversos outros fatores, como a distribuição de renda suficiente para garantir uma vida digna da população, o fomento ao desenvolvimento econômico e social e a aplicação responsável de recursos públicos em setores essenciais da sociedade, como educação, saúde e transporte. Apelar pela intervenção do Direito Penal é apenas uma forma superficial na tentativa de se atingir a paz social.
Uma questão interessante a ser citada, é a previsão do §1º do art. 27, do Código Penal de 1932, o qual estabelecia que os menores de 14 anos seriam inimputáveis, ou seja, a responsabilidade penal se iniciava aos 14 anos. Já o atual Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, nos artigos 27, 104 e 228, respectivamente, preveem que a maioridade penal se inicia aos 18 anos. Entretanto, parte da comunidade jurídica no Brasil, anseia que a maioridade penal seja reduzida para 16 anos, conforme, por exemplo, pretendem os Projetos de Emenda Constitucional 171/1993 e 115/2015, o que revela uma oscilação da legislação ao longo dos anos, de acordo com o cenário social de cada época.
Assim, não se pode afirmar que uma legislação é melhor ou pior que a outra, por ser mais, ou menos rigorosa, devendo-se analisar na verdade, o contexto sociopolítico no qual a norma surge. Daí, é que a maioria dos doutrinadores dizem que o Direito Penal não é algo natural, mas sim, produto de um determinado momento histórico e cultural de uma sociedade, que surge como forma de controle social, valorado de acordo com os anseios momentâneos e na maioria das vezes subjetivos, que permeiam o sentimento de justiça e paz social, de acordo com a visão das classes sociais dominantes em cada momento ultrapassado pela sociedade.
2.9-O Código Penal de 1969
O Código Penal de 1969, embora promulgado pelo Decreto Lei nº 1.004, de 21 outubro, nunca entrou em vigor. Essa norma teve um longo período de vacatio legis, sendo prorrogada por 05 vezes consecutivas, até ser revogada pela Lei nº 6.578, de 1978.
É interessante destacar que essa norma foi elaborada em um período onde o exercício do poder se dava através da chamada ditadura militar, ocasião marcada por repressão política, censura, perseguição a opositores e suspensão de direitos e garantias constitucionais. Como se pode verificar no preâmbulo do Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 19698, a norma seria decretada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, caracterizando o exercício do poder pelas Forças Armadas, na forma do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969. Esse Ato Institucional declarou a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, considerando que o titular do cargo, o então Marechal Arthur da Costa e Silva estava impossibilitado de exercê-lo em razão de enfermidade, de forma que a Chefia do Executivo Federal estava sendo exercida pelos Ministros Militares.
Nesse viés, destaca-se que a norma foi elaborada, embora não tenha entrado em vigor, em um contexto social de limitações ao exercício dos direitos e garantias fundamentais, decorrentes do período da ditadura militar.
2.10-O Código Penal de 1940
Por fim, temos o Código Penal de 1940, que está em vigor atualmente, mas que teve a sua parte geral toda modificada em 1984, pela Lei nº 7.209.
A necessidade de se reformular a legislação penal em 1940, relatada na exposição de motivos (BRASIL – Exposição de Motivos do Código Penal de 1940), era a de colocá-la em dia com as ideias dominantes no campo da criminologia e ao mesmo tempo ampliar os quadros da lei, de maneira a serem contempladas novas figuras delituosas com que os progressos industriais e técnicos enriqueceram o elenco dos fatos puníveis. No item 5 da exposição de motivos, foi relatado que, àquela época, portanto, em 1940, já era notório que as medidas puramente repressivas e propriamente penais se revelaram insuficientes na luta contra a criminalidade, em particular contra as suas formas habituais. Entretanto, embora sabedores das limitações do Direito Penal, os legisladores prosseguiram com a ideia de aumentar o rol das figuras típicas, no afã de estabilizar a sociedade e diminuir a incidência delitiva.
No dizer de Lohanna Coser Bitti e Carlos Gustavo Vianna Direito, não é verdadeira a afirmação de que o Código Penal de 1940 teria incorporado princípios da criminologia, sobretudo pelo fato da norma ter sido elaborada inteiramente com materiais legislativos da Primeira República, tendo por base a estrutura do Código Penal de 1890, senão vejamos:
“Convém ressaltar que a elaboração do Código Penal de 1940 foi inteiramente com materiais legislativos da Primeira República, sobre a estrutura do Código Penal de 1890. Assim, em que pese a afirmação de que o novo CP havia incorporado princípios da criminologia, isso não é verdade, sobretudo, pela influência metodológica do tecnicismo jurídico”.
Destacam os autores, que na fase de elaboração do CP de 1940 surgiram outros delitos, como o abuso de poder econômico e outros crimes que eram fruto do direito penal do consumo e concluem:
“Portanto, como se pode constatar, o sistema penal brasileiro já na fase republicana, tinha como alvos sociais imigrantes, anarquistas, vadios, negros, entre outros, assim, esse sistema se nutria de um discurso que, progressivamente, justificava a neutralização dos indivíduos “inferiores””.
Dos ensinamentos acima expostos, pode-se concluir que a legislação penal é uma construção político/social, moldada pelos detentores do poder, em um determinado momento da sociedade, cujo objetivo principal é controlar comportamentos considerados indesejáveis por determinada parcela da sociedade.
Os modelos de aplicação do Direito Penal, ao longo dos últimos séculos, passa pela questão da total afirmação do direito positivo, marcados pela imposição de penas atrozes e pela ideia de solução de todos os conflitos por meio do encarceramento dos condenados, como forma de reafirmação do poder estatal, até chegar às recentes codificações com o estabelecimento de medidas diversas do encarceramento, como por exemplo o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, a suspensão condicional da pena, e a suspensão condicional do processo, os quais demonstram o implemento de novos conceitos, no sentido de se buscar a aplicação de medidas diferentes da prisão, tendo por objetivo afastar um pouco a exclusiva atuação estatal no campo do Direito Penal, do ponto de vista da obrigatoriedade da ação penal.
Nesse viés, observa-se que a sociedade está sempre ansiando por mudanças, de forma que entendo por pertinente a diminuição gradual do poder de intervenção estatal, abrindo margem para que as partes processuais possam compor o conflito, logicamente dentro de parâmetros mínimos fixados pela lei.
Há uma tendência do legislador brasileiro em implantar essas medidas descriminalizantes, como é o caso do Projeto de Lei nº 236, de 2012, inspirado no instituto norte americano do plea barganing, o qual, basicamente consiste no fato do acusado assumir a culpa pelo delito, em troca de serem aplicadas medidas punitivas mais amenas, de acordo com o art. 105 do projeto de lei:
“Barganha
Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou o defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar com a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento”.
Consoante os ensinamentos do Professor Michel Lobo9, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 236, de 2012, que visa à reforma do Código Penal Brasileiro, pretende criar “o instituto da barganha, próximo ao plea bargain do direito anglo-americano, por meio do qual o processo se encerra de forma célere com a confissão do acusado e a negociação da pena.
O instituto da barganha, seria aplicado no sentido de se promover uma conciliação entre as partes, tirando do Estado o poder exclusivo de aplicador do Direito Penal, a fim de se melhorar a efetividade processual, em casos e condições especificadas na lei, de acordo com a disponibilidade dos bens jurídicos protegidos pelo direito. Nesse sentido, observa-se não ser possível a aplicação do instituto da barganha aos bens jurídicos que demandam maior proteção estatal, como a vida, a liberdade e a integridade física, por se tratarem de bens jurídicos indisponíveis. Todavia, em relação aos bens disponíveis, desde que não haja violência ou grave ameaça no ato praticado, seria plenamente possível a aplicação do instituto da barganha, inclusive como forma de maximizar a atividade processual, garantindo maior desempenho do Poder Judiciário.
De acordo com as questões apresentadas, conclui-se que o posicionamento do Estado deve estar voltado mais para a garantia dos direitos individuais, coletivos, sociais e difusos, já demarcados pelo sistema constitucional, do que para a mera questão da aplicação do direito codificado, ou seja, do ponto de vista prático, deve o Estado promover políticas no sentido de garantir a efetividade desses direitos. Em pleno século XXI, há que se pensar além do dever ser formalmente constituído nas normas, mas não somente pensar, há que se colocar em prática medidas que são essencialmente atividades a serem implementadas pelo Estado, não somente medidas do ponto de vista penal, mas também aquelas do ponto de vista social, econômico, cultural etc. Assim, destaco, a título de rol exemplificativo, ações do tipo:
1-Redução da carga tributária;
2-Fomento para o desenvolvimento comercial de pequeno e médio porte;
3-Estabelecimento de pisos salariais compatíveis com a realidade inflacionária;
4-Incentivo ao cadastro e regularização dos trabalhadores informais;
5-Zoneamento urbano;
6-Recuperação de florestas e rios degradados;
7-Revitalização do sistema público de saúde;
8-Ações integradas pelo Executivo, Judiciário e Ministério Público visando combater a criminalidade;
9-Revitalização do sistema de ensino com treinamento e melhoria dos salários dos professores;
10-Retirada de moradias de locais de risco, com realocação das famílias;
11-Incentivo no setor profissionalizante de jovens;
12-Reordenação do sistema prisional, com ênfase na garantia dos direitos fundamentais.
A execução de medidas nesse sentido, teriam como objetivo colocar toda a sociedade em um patamar social mínimo, a fim de se garantir a efetividade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sobretudo garantir o pleno exercício do direito de ir, vir e permanecer. Ações pontuais como a tipificação de novas condutas e o aumento de penas, são ações meramente formais, portanto, incapazes de trazer a paz social, conforme inclusive já foi demonstrado na exposição de motivos do Código Penal de 1940. É necessário existir uma confluência de desígnios por toda sociedade, o que, diante do atual cenário político é praticamente uma utopia, para que se possa estabelecer um país próspero, voltado ao desenvolvimento socioeconômico, deixando de lado os caprichos e as vaidades individuais.
CONCLUSÕES
No campo da legitimidade pública, se o exercício da atividade estatal, portanto, da “violência física legítima”, recaísse sobre todos os indivíduos de maneira indiscriminada, se materialmente todos fossem iguais perante a lei, certamente a atuação pública teria maior legitimidade. Entretanto, a depender do sujeito passivo, sobre o qual recai a atuação do Estado, ou seja, dependendo do seu posicionamento social, político ou econômico na sociedade, a reprimenda pode ser aplicada de uma maneira mais ou menos rigorosa. Embora o Estado detenha o monopólio do exercício legal da força, há uma seletividade no processo de atuação, onde os mais fracos, do ponto de vista social, político ou econômico, são tratados dentro dos termos e rigores legais, ao passo que, para aqueles que são possuidores de status social, capazes de influenciar a marcha do devido processo legal, ocorre a aplicação da lei, todavia de uma maneira suavizada, de acordo com as relações intersubjetivas das partes. Portanto, no que se relaciona a questão da força da lei, em comparação a lei da força, verifica-se que o próprio Estado, ou melhor, a sua ilegitimidade e ineficácia, são elementos que acabam por promover um desequilíbrio social, o que torna cada vez mais longínqua a possibilidade de se estabelecer a paz, em seu sentido mais ampla, e assim, garantir efetivamente o exercício dos direitos individuais para todas as pessoa.
Seria interessante ao Estado estabelecer um planejamento público a médio e longo prazo, com a integração de todos os setores e da sociedade civil, além de promover políticas no sentido de garantir a efetividade dos direitos individuais e coletivos, aplicando medidas estruturais, como a redução da carga tributária, principalmente para os itens básicos de subsistência, o fomento para o desenvolvimento comercial de pequeno e médio porte, o estabelecimento de pisos salariais compatíveis com a realidade inflacionária, o incentivo ao cadastro e regularização dos trabalhadores informais, o zoneamento urbano sustentável, a revitalização do sistema público de saúde e escolar, medidas essas que teriam como objetivo colocar toda a sociedade em um patamar mínimo de dignidade, a fim de se garantir a efetividade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pilar dos demais princípios que permeiam a cidadania.
Por fim, concluo que o posicionamento do Estado deve estar voltado mais para a garantia dos direitos individuais, coletivos, sociais e difusos, já demarcados pelo sistema constitucional, do que para a mera questão da aplicação do direito codificado, ou seja, do ponto de vista prático, deve o Estado promover políticas no sentido de garantir a efetividade desses direitos.
1Gloy, apud TAVAREZ, Juarez. Crime Crença e Realidade. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2021, p.85-86.
2PASCHOAL, Gisele Ribeiro. O Papel da Família na Formação Social de Crianças e Adolescentes. Confluências, Vol. 12, n. 1. Niterói: PPGSD-UFF, outubro de 2012. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/34239-Texto%20do%20Artigo-115337-1-10-20131009.pdf Acesso: 08 ago. 2024.
3BATISTA, Nilo. Capítulos de Política Criminal . Rio de Janeiro: Revan, 201, p. 34-35.
4GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 2-3.
5A pena das galés era a punição na qual os condenados cumpriam a pena de trabalhos forçados. Era uma espécie de antiga sanção criminal. O Código Criminal brasileiro de 1830 adotou este tipo de sanção, determinando, no artigo 44, os réus a andarem com calcetas nos pés e correntes de ferro, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província onde ocorrera o delito, ficando assim, à disposição do governo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Gal%C3%A9s_(pena)#:~:text=5%20Bibliografia-,Origem%20do%20termo,rudimentares%2C%20auxiliavam%20em%20sua%20movimenta%C3%A7%C3%A3o Acesso: 30 abr 2025.
6PATROCÍNIO, José do. Motta Coqueiro ou A Pena de Morte. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bi000167.pdf Acesso em: jul. 2025.
7BITTI, Lohanna Coser; DIREITO, Carlos Gustavo Vianna. A violência inerente à tradição jurídica nos tipos penais brasileiros: a criminalização de condutas sob um viés crítico. Revista Interdisciplinar de Direito. 2023. p.2.
8BRASIL. Código Penal de 1969. Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1004.htm Acesso em: 04 jul. 2025.
9LIMA, Michel Lobo Toledo: Nem Todo Morto é Vítima. Rio de Janeiro: INEAC, 2021. P. 151.
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1Mestre em Direito Público. Universidade Veiga de Almeida Rio de Janeiro – RJ
