FEMALE INCARCERATION AND MATERNITY: AN ANALYSIS FROM THE BIAS OF HUMAN DIGNITY.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511242158
Leonardo de Oliveira Roque da Silva
Professora-Orientadora: Cláudia Helena do Vale Pascoal Rodrigues
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar as condições do sistema prisional feminino no Brasil, com enfoque nas mulheres mães, avaliando como a maternidade é tratada no ambiente carcerário e quais são os impactos sobre os direitos fundamentais dessas mulheres e de seus filhos. A pesquisa discute o direito à convivência familiar, o princípio do melhor interesse da criança, as garantias previstas na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. Por meio de revisão bibliográfica e análise documental, observa-se a precariedade das políticas públicas voltadas para essas mulheres, assim como as consequências da privação de liberdade sobre a maternidade.
Palavras-chave: sistema prisional; mulheres mães; maternidade; direitos fundamentais; encarceramento.
ABSTRACT: This study aims to analyze the conditions of the female prison system in Brazil, focusing on mothers, assessing how motherhood is treated in the prison environment and what the impacts are on the fundamental rights of these women and their children. The research discusses the right to family life, the principle of the best interests of the child, the guarantees provided for in the Federal Constitution and in international human rights treaties. Through a bibliographic review and documentary analysis, the precariousness of public policies aimed at these women is observed, as well as the consequences of the deprivation of liberty on motherhood.
Keywords: prison system; women mothers; motherhood; fundamental rights; incarceration.
INTRODUÇÃO
Este documento reúne os dados fornecidos pelas Secretarias de Administração Prisional de todos os Estados, do Distrito Federal e do Sistema Penitenciário Federal, incluindo o quantitativo de pessoas detidas em carceragens de outros órgãos de Segurança Pública (Delegacias de Polícia Civil, Batalhões de Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Superintendências do Departamento de Polícia Federal) – Total de presos em outras prisões. Todos os dados apresentados neste documento, coletados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), são resultado das informações fornecidas pelas Unidades da Federação por meio do preenchimento eletrônico e semestral do Formulário de Informações Prisionais (anexo), dentro do Sistema Nacional de Informações Penais
A problemática enfrentada pelo presente trabalho corresponde às condições deletérias dos estabelecimentos prisionais femininos brasileiros, especialmente em relação ao exercício da maternidade no ambiente prisional, no sentido de discutir as particularidades da mãe e/ou gestante presa e seus filhos. Sob tal ótica, busca-se demonstrar as condições, peculiaridades, características e necessidades do gênero feminino no cárcere brasileiro. Os estabelecimentos prisionais femininos devem ser adequados à condição pessoal da mulher e observar suas peculiaridades, necessitando conter dependência dotada de seções para gestantes e parturientes. Exige-se que a União e os Estados mantenham estabelecimentos femininos nas diferentes regiões do país, assegurando locais apropriados para a mulher presa. Nesse sentido, o objetivo desse trabalho é verificar o tratamento dispensado às detentas no âmbito da maternidade, analisando o conjunto de regras que dispõem acerca das garantias e prerrogativas relacionadas ao tratamento das mulheres dentro do cárcere, denominado regras de Bangkok, bem como a Lei de Execução Penal notadamente os arts. 83, § 2º e 89, que determinam os parâmetros mínimos da estrutura dos estabelecimentos prisionais destinados às mulheres, em especial às lactantes, e fixa o período mínimo de amamentação. O estudo apresenta um paralelo no qual, de um lado, existem mães presas que desejam manter o vínculo afetivo e o cuidado com seus filhos e, de outro, temse a permanência de crianças no universo prisional, em condições de risco e vulnerabilidade diante da realidade vivenciada em tal ambiente. Há um confronto entre sua proteção integral e prioridade absoluta e o direito à convivência familiar, de maneira que o Estado se demonstra ineficiente para resolver tal situação sem que haja prejuízos para ambos os detentores desse direito.
.1. SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO BRASIL.
1.1 Breve histórico e contexto atual.
1.2 Especificidades da mulher encarcerada.
1.3 Perfil socioeconômico e cultural das mulheres presas.
1.4 Encarceramento feminino e maternidade: panorama geral.
2. MATERNIDADE E PRISÃO: DIREITOS FUNDAMENTAIS EM QUESTÃO.
2.1 Direito à maternidade e à convivência familiar.
2.2 Direitos humanos e tratamento digno: análise qualitativa das condições físicas e psicológicas em presídios femininos.
2.3 O impacto do encarceramento na relação mãe-filho e no desenvolvimento infantil.
2.4 Medidas jurídicas existentes: prisão domiciliar e outras alternativas previstas na legislação brasileira.
3. POSSIBILIDADES DE SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS AO SISTEMA PRISIONAL TRADICIONAL PARA MULHERES MÃES.
3.1 Prisão domiciliar humanizada e monitoramento eletrônico.
3.2 Modelo das unidades materno-infantis no sistema penitenciário.
3.3 Políticas públicas integradas: justiça restaurativa, programas sociais e educacionais para mães encarceradas.
3.4 Estigma social e reinserção pós-cárcere.
4. Possíveis soluções.
5. Contextualização: Encarceramento Feminino e Maternidade.
6. Dignidade da Pessoa Humana e Violação de Direitos.
7. Medidas Legislativas e Judiciais.
8. Políticas Públicas e Socioeducativas.
9. Abordagem Interseccional.
10. Reintegração Social.
11. Superlotação e infraestrutura precária nas unidades femininas.
12. Ruptura do vínculo materno e sofrimento psicológico.
13. Falta de acesso a políticas públicas específicas.
14. Violações dos direitos fundamentais.
15. Considerações da discussão.
16. Direito comparado.
17. Jurisprudência, Fundamento Constitucional e Legal.
18. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90.
19. Jurisprudência Relevante.
20. Questões Práticas e Humanitárias.
1. SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO BRASIL.
1.1. Breve histórico e contexto atual.
O sistema prisional brasileiro, historicamente projetado para atender a população carcerária masculina, passou a enfrentar desafios significativos com o aumento progressivo do número de mulheres encarceradas. Até meados do século XX, as mulheres eram minoria nos presídios, o que resultava em negligência em relação às suas necessidades específicas. A partir da década de 1980, contudo, observou-se um crescimento expressivo da população carcerária feminina, impulsionado principalmente pela intensificação do combate ao tráfico de drogas e pela marginalização socioeconômica das mulheres.
Atualmente, o Brasil possui uma das maiores populações femininas encarceradas do mundo. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), há mais de 40 mil mulheres presas no país. A maioria está em prisões superlotadas, com infraestrutura precária e ausência de políticas públicas que respeitem suas particularidades de gênero, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade social e institucional dessas mulheres.
1.2. Especificidades da mulher encarcerada.
A mulher em situação de prisão enfrenta desafios particulares em relação aos homens. Além das condições estruturais precárias comuns ao sistema prisional, elas lidam com a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima, atendimento ginecológico adequado, e espaços para gestantes e lactantes. Muitas vezes, são vítimas de violências institucionais e sofrem com a estigmatização por parte da sociedade e até de suas próprias famílias.
O encarceramento feminino também evidencia questões de gênero e desigualdade, uma vez que grande parte das mulheres é presa por crimes não violentos, como o tráfico de pequenas quantidades de drogas, frequentemente cometidos sob coerção de parceiros ou como forma de sustento de suas famílias.
1.3. Perfil socioeconômico e cultural das mulheres presas.
As mulheres encarceradas no Brasil, em sua maioria, possuem um perfil marcado por vulnerabilidade social: são negras, jovens, com baixa escolaridade, e oriundas de comunidades periféricas. Muitas são chefes de família e têm histórico de violência doméstica ou abandono. A falta de acesso a educação de qualidade, oportunidades de trabalho e serviços de saúde contribui para sua inserção em contextos de criminalidade.
Esse perfil evidencia a seletividade penal do sistema de justiça, que atua de forma mais severa sobre camadas mais pobres da sociedade. A prisão, nesse contexto, reforça as desigualdades sociais existentes, punindo com mais rigor aqueles que já se encontram à margem.
1.4. Encarceramento feminino e maternidade: panorama geral.
Uma das questões mais sensíveis no sistema prisional feminino é a maternidade. Muitas mulheres presas são mães e, em vários casos, únicas responsáveis pelo cuidado dos filhos. O encarceramento, portanto, provoca impactos profundos nas relações familiares, especialmente na vida das crianças.
Em algumas unidades prisionais, há celas destinadas a gestantes e lactantes, bem como creches para abrigar crianças até os seis meses ou, em casos excepcionais, até os dois anos de idade. No entanto, essas estruturas são escassas e, quando existentes, nem sempre oferecem condições adequadas de higiene, alimentação e desenvolvimento infantil.
A separação forçada entre mães e filhos pode gerar traumas psicológicos duradouros para ambos. A ausência de políticas públicas eficazes para garantir os direitos dessas mulheres e de suas crianças representa uma grave violação de direitos humanos, em desacordo com normas nacionais e internacionais, como o Marco Legal da Primeira Infância e as Regras de Bangkok da ONU.
2. MATERNIDADE E PRISÃO: DIREITOS FUNDAMENTAIS EM QUESTÃO.
2.1. Direito à maternidade e à convivência familiar.
A maternidade é reconhecida como um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 226 e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) e por convenções internacionais de direitos humanos, como a Convenção sobre os Direitos da Criança. Esses instrumentos legais garantem o direito da mulher à maternidade digna e da criança à convivência familiar.
No entanto, quando a mulher é privada de liberdade, esse direito é frequentemente violado. A separação entre mães e filhos ainda nos primeiros meses ou anos de vida pode comprometer o desenvolvimento emocional, afetivo e social da criança, além de causar sofrimento psicológico à mulher presa. Apesar de algumas decisões judiciais reconhecerem a importância da manutenção do vínculo materno-filial, a realidade das prisões brasileiras demonstra a prevalência da lógica punitiva em detrimento da proteção integral da infância.
2.2. Direitos humanos e tratamento digno: análise qualitativa das condições físicas e psicológicas em presídios femininos.
As condições físicas dos presídios femininos no Brasil são, em grande parte, precárias. Faltam estrutura adequada, higiene, atendimento médico regular e espaços específicos para gestantes, parturientes e lactantes. A ausência de políticas públicas efetivas que levem em conta a especificidade da mulher presa e, em especial, da mulher mãe configura uma grave violação de direitos humanos.
Em muitos casos, mulheres grávidas ou com filhos pequenos enfrentam celas superlotadas, sem ventilação adequada, colchões apropriados ou acesso a alimentos de qualidade. O atendimento psicológico também é deficitário, ainda que o sofrimento mental seja evidente diante da perda de contato com os filhos, do abandono familiar e da culpa associada ao encarceramento.
As Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras) apontam diretrizes claras quanto ao tratamento digno, não discriminatório e baseado em gênero, mas ainda são pouco aplicadas no contexto brasileiro.
2.3. O impacto do encarceramento na relação mãe-filho e no desenvolvimento infantil.
Diversos estudos mostram que a separação precoce entre mãe e filho pode ter efeitos duradouros no desenvolvimento cognitivo e emocional da criança. A ruptura do vínculo afetivo, a instabilidade emocional e o estigma social são fatores que comprometem a construção de uma identidade segura e saudável para o menor.
Por outro lado, a mãe presa sofre com sentimentos de culpa, ansiedade e impotência, que são agravados pela impossibilidade de exercer o cuidado materno. Mesmo nas unidades onde há berçários ou creches, os recursos são escassos e não garantem um ambiente propício ao pleno desenvolvimento infantil.
O ECA determina que a criança deve ter prioridade absoluta em todas as políticas públicas, o que inclui aquelas voltadas para o sistema prisional. No entanto, a realidade mostra que o direito da criança à convivência familiar raramente é efetivado quando a mãe está encarcerada.
2.4. Medidas jurídicas existentes: prisão domiciliar e outras alternativas previstas na legislação brasileira.
A legislação brasileira prevê alternativas ao encarceramento de mulheres gestantes ou mães de crianças pequenas, como forma de garantir os direitos da maternidade e da criança. O principal instrumento jurídico nesse sentido é o artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos de gestantes, puérperas, mães ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 (2018), representou um marco ao determinar a concessão de prisão domiciliar para todas as mulheres presas preventivamente nessas condições, salvo em casos de crimes violentos ou contra os próprios filhos. Essa medida busca humanizar a justiça penal e reduzir os danos causados pela separação mãe-filho.
No entanto, a efetivação dessas alternativas enfrenta resistência por parte do Judiciário, além de problemas estruturais e institucionais. Em muitos casos, a decisão sobre a concessão da prisão domiciliar é arbitrária ou ignorada por juízes, reforçando a seletividade penal e a discricionariedade no tratamento das mulheres em situação de vulnerabilidade.
3. POSSIBILIDADES DE SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS AO SISTEMA PRISIONAL TRADICIONAL PARA MULHERES MÃES.
O modelo prisional tradicional, centrado na punição e na exclusão social, tem se mostrado ineficaz no tratamento das especificidades das mulheres mães privadas de liberdade. Diante disso, torna-se imprescindível discutir alternativas ao encarceramento que priorizem a dignidade humana, a manutenção dos vínculos familiares e a promoção de reinserção social. A seguir, são apresentadas algumas propostas com potencial transformador.
3.1. Prisão domiciliar humanizada e monitoramento eletrônico.
A prisão domiciliar é uma alternativa prevista legalmente, especialmente em casos de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, conforme estabelecido pela Lei nº 13.769/2018. No entanto, sua efetiva implementação ainda encontra resistência por parte do judiciário e carece de infraestrutura de apoio.
O uso do monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleiras, pode ser uma ferramenta eficaz para garantir o cumprimento da pena fora do sistema penitenciário, sem romper completamente os vínculos familiares e comunitários. Entretanto, para que essa medida seja realmente humanizada, é necessário o acompanhamento multidisciplinar com psicólogos, assistentes sociais e agentes da saúde além de garantir acesso a serviços públicos essenciais e programas de apoio à maternidade.
A prisão domiciliar deve ser compreendida não apenas como uma alternativa logística, mas como uma política que reconhece o impacto social e emocional do encarceramento materno, priorizando o interesse superior da criança.
3.2. Modelo das unidades materno-infantis no sistema penitenciário.
As unidades materno-infantis são espaços projetados dentro do sistema prisional para abrigar mulheres em período gestacional ou com filhos pequenos, com infraestrutura que possibilita a permanência conjunta da mãe e da criança. Embora representem um avanço em relação ao cárcere comum, seu número ainda é insuficiente e sua implementação, desigual entre os estados brasileiros.
Essas unidades devem funcionar sob princípios da humanização e da proteção integral da infância, com acesso à saúde, alimentação adequada, creches e estímulo ao desenvolvimento infantil. No entanto, especialistas alertam que tais espaços não devem naturalizar a presença da infância no cárcere, mas sim funcionar como uma medida transitória, acompanhada de políticas de saída qualificada.
Pesquisas apontam que, quando bem implementadas, essas unidades podem preservar o vínculo materno-filial, reduzir os danos psíquicos do cárcere e proporcionar melhores condições para a reinserção social da mulher.
3.3. Políticas públicas integradas: justiça restaurativa, programas sociais e educacionais para mães encarceradas.
Uma abordagem transformadora requer a articulação de políticas públicas intersetoriais, que compreendam o encarceramento de mulheres mães como um problema complexo e multifatorial. Nesse contexto, a justiça restaurativa surge como alternativa promissora, ao propor processos de responsabilização e reparação que considerem o contexto social, familiar e emocional da mulher infratora.
Além disso, programas sociais voltados à formação profissional, acesso à educação formal, atendimento psicológico e fortalecimento dos vínculos familiares são essenciais para romper os ciclos de reincidência. O foco deve estar na autonomia da mulher e na proteção dos direitos da criança, com suporte continuado antes, durante e após o período de reclusão.
É urgente a criação de políticas públicas que atuem de forma integrada entre os sistemas de justiça, saúde, assistência social e educação, promovendo não apenas alternativas penais, mas também oportunidades concretas de transformação da realidade dessas mulheres e de suas famílias.
3.4. Estigma social e reinserção pós-cárcere.
Além da punição formal, as mulheres mães enfrentam uma dupla penalização: o julgamento da sociedade não apenas por sua infração, mas também pela “falha” em cumprir com o papel socialmente esperado de cuidadora e protetora. Esse estigma dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, nos vínculos familiares e na comunidade.
A sociedade tende a exercer um olhar moralizante sobre a mulher presa, especialmente quando ela é mãe, associando a criminalidade à negligência materna. Como resultado, muitas mulheres encontram obstáculos quase intransponíveis ao tentar reconstruir suas vidas após o cárcere, ficando mais vulneráveis à reincidência e à exclusão social permanente.
4. Possíveis soluções.
O encarceramento feminino, especialmente no que se refere à maternidade, representa um dos maiores desafios no campo dos direitos humanos e da justiça social. Sob o viés da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição Federal brasileira (art. 1º, III), esse tema exige uma análise crítica e sensível às vulnerabilidades de gênero, classe e raça envolvidas.
5. Contextualização: Encarceramento Feminino e Maternidade.
Nos últimos anos, o número de mulheres privadas de liberdade no Brasil cresceu significativamente. Segundo dados do Infopen (último levantamento nacional do Departamento Penitenciário Nacional), a maioria dessas mulheres:
•É jovem,
•Negra,
•Mãe,
•Está presa por crimes não violentos, geralmente ligados ao tráfico de drogas.
Além disso, muitas delas estão grávidas ou são responsáveis diretas pelo cuidado dos filhos, o que agrava a situação humanitária dentro dos presídios. Isso compromete tanto os direitos das mulheres quanto das crianças, que são sujeitos de direitos conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
6. Dignidade da Pessoa Humana e Violação de Direitos.
A maternidade no cárcere escancara violações à dignidade humana, Condições precárias de higiene e saúde para gestantes e puérperas.
Separação precoce entre mãe e filho, afetando o vínculo afetivo e o desenvolvimento infantil;
Ausência de políticas públicas adequadas que considerem as especificidades da mulher presa;
Desrespeito ao princípio da individualização da pena, pois muitas vezes a pena da mãe é indiretamente imposta ao filho.
A dignidade da pessoa humana pressupõe o respeito à integridade física e psíquica, ao direito à convivência familiar e ao acesso a serviços essenciais, o que muitas vezes é negado no sistema prisional.
7. Medidas Legislativas e Judiciais.
Cumprimento efetivo da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): prioriza a convivência da criança com a mãe nos primeiros anos de vida.
HC Coletivo 143.641/STF (2018): garantiu prisão domiciliar a mulheres gestantes e mães de crianças até 12 anos, salvo em casos de crimes com violência ou grave ameaça.
Ampliação das medidas alternativas à prisão, especialmente para mulheres gestantes e com filhos pequenos.
8 Políticas Públicas e Socioeducativas.
Criadouros maternos adequados em unidades prisionais: espaços humanizados para acolher mães e filhos até os 6 meses ou mais.
Capacitação de agentes penitenciários quanto às especificidades do encarceramento feminino.
Acesso a pré-natal, alimentação adequada e assistência psicológica durante e após a gestação.
9. Abordagem Interseccional.
Reconhecer o impacto do racismo estrutural e da pobreza na seletividade penal.
Garantir políticas que enfrentem desigualdades de gênero, classe e raça no sistema prisional.
10. Reintegração Social.
Apoio pós-penal, com políticas de reinserção no mercado de trabalho e suporte psicossocial.
Programas de apoio familiar e comunitário, que ajudem a reconstruir vínculos rompidos pelo encarceramento.
A maternidade no cárcere não deve ser tratada como um fator secundário. Ela impõe demandas urgentes ao Estado, que deve garantir o mínimo existencial e os direitos fundamentais, tanto da mulher quanto de seus filhos. Nesse sentido, respeitar a dignidade da pessoa humana é reconhecer que o encarceramento não pode perpetuar ciclos de exclusão e violência institucional.
11. Superlotação e infraestrutura precária nas unidades femininas.
Um dos principais problemas apontados nos relatórios e estudos analisados é a superlotação das unidades prisionais femininas. Muitas penitenciárias não foram originalmente planejadas para atender às necessidades específicas das mulheres, menos ainda daquelas que são mães. A precariedade das instalações incluindo celas insalubres, falta de acesso regular à água, ventilação inadequada e ausência de espaços apropriados para a convivência com os filhos contribui para a violação de direitos básicos, como o direito à dignidade, à saúde e à integridade física e psíquica.
Além disso, diversas unidades carecem de espaços adequados para abrigar gestantes ou manter o vínculo materno-infantil, como creches, berçários ou enfermarias especializadas. Essa ausência compromete diretamente o desenvolvimento infantil e expõe os bebês a um ambiente inadequado, ferindo o princípio do melhor interesse da criança, assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
12. Ruptura do vínculo materno e sofrimento psicológico.
Outro dado recorrente na literatura diz respeito ao sofrimento psicológico vivido por mulheres que, ao serem privadas de liberdade, são também separadas de seus filhos. A ruptura do vínculo materno gera impactos emocionais profundos, marcados por sentimento de culpa, depressão, ansiedade e desesperança. Tais efeitos são agravados pela ausência de políticas institucionais eficazes de apoio psicológico e de fortalecimento dos laços familiares.
Estudos qualitativos apontam que, em muitos casos, a ausência prolongada da mãe leva à perda da guarda da criança, além do comprometimento da relação afetiva, o que afeta diretamente a autoestima da mulher presa e sua perspectiva de reintegração social. A maternidade, longe de ser considerada nas decisões penais, muitas vezes é ignorada ou até usada como fator de punição simbólica, em um processo de culpabilização social da mulher enquanto mãe.
13. Falta de acesso a políticas públicas específicas.
Embora existam normas e decisões judiciais que reconhecem o direito das mulheres mães a medidas alternativas ao cárcere como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, os dados analisados mostram uma aplicação limitada e desigual dessas garantias. Muitas mulheres seguem encarceradas em condições degradantes, mesmo estando dentro dos critérios legais para a substituição da pena.
Além disso, são escassos os programas de educação formal, qualificação profissional e atenção à saúde dentro do sistema penitenciário feminino, o que evidencia o descompasso entre a legislação e a realidade carcerária. As políticas públicas, quando existentes, são fragmentadas, mal fiscalizadas e insuficientes para assegurar os direitos fundamentais dessas mulheres.
14. Violações dos direitos fundamentais.
A análise crítica dos dados permite afirmar que o encarceramento de mulheres mães, da forma como ocorre atualmente no Brasil, viola uma série de direitos fundamentais, entre os quais:
•Direito à convivência familiar, especialmente da criança com a mãe;
•Direito à maternidade digna e segura, conforme previsto na Constituição e em tratados internacionais;
•Direito à saúde física e mental;
•Direito à igualdade de tratamento e não discriminação de gênero,
A ausência de um olhar humanizado e interseccional por parte do sistema penal contribui para a reprodução de desigualdades sociais e de gênero, além de aprofundar a exclusão social das mulheres após o cumprimento da pena.
15. Considerações da discussão.
Os resultados aqui apresentados reforçam a necessidade de reformulação do sistema prisional feminino, com políticas que considerem a maternidade como elemento central nas decisões judiciais e na gestão penitenciária. A ampliação de alternativas penais, a estruturação de unidades materno-infantis com perspectiva humanizada e a criação de programas intersetoriais de apoio e reinserção são medidas urgentes para minimizar os impactos perversos do cárcere sobre as mulheres mães e seus filhos.
16. Direito comparado.
A Realidade Brasileira
•O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias femininas do mundo.
•A maioria das mulheres presas é pobre, negra e acusada de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
•Muitas são mães solteiras, responsáveis pelo cuidado de filhos pequenos.
•Apesar do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e da decisão do HC coletivo 143.641/STF, a implementação ainda é frágil e desigual entre estados.
Violações comuns:
•Separação precoce entre mãe e filho.
•Falta de assistência pré-natal e puerperal.
•Ambiente penitenciário inadequado ao cuidado infantil.
Direito Comparado: Experiências Internacionais
Alemanha
•O sistema prisional alemão foca na ressocialização.
•Presídios femininos têm estruturas que permitem a convivência com os filhos até os 3 anos.
•Algumas unidades possuem “casas-mãe”, com atividades educativas e ambientes humanizados.
•A separação só ocorre após análise individualizada e acompanhamento psicológico.
Noruega
•Foco na dignidade, recuperação e reinserção social.
•Presídios têm estrutura semelhante a residências.
•Mulheres com filhos pequenos têm prioridade para alternativas penais, como prisão domiciliar ou centros semiabertos com apoio psicossocial.
•A lógica é: “punir sem desumanizar”.
Argentina
•A Lei nº 24.660 permite que mães com filhos menores de 4 anos cumpram pena junto aos filhos.
•Possibilidade de prisão domiciliar em casos de mães com filhos pequenos, conforme análise judicial.
•Centros de reclusão materno-infantis são melhor equipados, com creches e atenção à saúde.
Estados Unidos
•Sistema punitivo e massivamente encarcerador.
•Alguns estados implementaram programas de prisões alternativas para mães, mas o modelo ainda é limitado.
•Crescente pressão de movimentos civis e jurídicos para promover “sentenças que considerem o melhor interesse da criança”.
17. Jurisprudência, Fundamento Constitucional e Legal.
Constituição Federal de 1988
•Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana.
•Art. 5º, XLIX – “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
•Art. 227 – Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência familiar etc.
18. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90
•Art. 19 – Direito à convivência familiar e comunitária.
•Art. 98, II – Medidas de proteção à criança e adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos.
Marco Legal da Primeira Infância – Lei 13.257/2016
•Reforça o direito das crianças à convivência familiar e ao desenvolvimento integral nos primeiros anos de vida.
19. Jurisprudência Relevante.
HC 143.641/SP – STF (2018) – Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Tese: Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres gestantes, puérperas ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
•Decisão: O STF concedeu habeas corpus coletivo em favor de mulheres presas preventivamente gestantes ou mães de crianças até 12 anos (ou com deficiência), determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, salvo casos excepcionais.
•Fundamento: Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da necessidade de garantir a convivência familiar.
STJ – HC 402.638/SP (2017) – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
•Reconheceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a uma mãe de crianças pequenas.
•Destacou a especial vulnerabilidade das mulheres no cárcere, especialmente aquelas com filhos pequenos.
ADPF 347/DF – STF
•Reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
•A decisão reforça a ideia de que a violação sistemática dos direitos dos presos, especialmente das mulheres, viola os princípios constitucionais.
20. Questões Práticas e Humanitárias.
•Falta de estrutura nos presídios femininos: ambientes insalubres, ausência de creches, assistência médica precária, falta de políticas voltadas à maternidade.
•Impacto na criança: crianças que vivem com suas mães presas têm seu desenvolvimento prejudicado. O ECA e a jurisprudência reconhecem o direito à convivência familiar em ambiente saudável.
•Revitimização da mulher: muitas vezes, mulheres são presas por crimes de menor potencial ofensivo, ligadas a contextos de vulnerabilidade social.
Conclusão
A jurisprudência brasileira, especialmente após o HC coletivo 143.641, consolidou o entendimento de que o encarceramento de mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças pequenas deve ser excepcional, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete direitos fundamentais de terceiros (filhos/as).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa permitiu compreender, por meio de uma análise qualitativa e crítica, os impactos profundos que o sistema prisional brasileiro impõe às mulheres mães, evidenciando uma série de violações aos direitos fundamentais dessas mulheres e de seus filhos. A realidade enfrentada por essas detentas revela um sistema que, além de punitivo, é estruturalmente insensível às particularidades da maternidade e à dignidade da pessoa humana.
Os resultados demonstram que as condições carcerárias marcadas por superlotação, falta de estrutura adequada, ausência de apoio psicológico e rompimento do vínculo materno-filial ferem diretamente princípios constitucionais como o direito à saúde, à convivência familiar, à igualdade de gênero e ao melhor interesse da criança. Embora o ordenamento jurídico brasileiro possua instrumentos que reconhecem a importância da proteção à maternidade e à infância, como a Lei nº 13.769/2018 e o Marco Legal da Primeira Infância, sua aplicação é ainda limitada e desigual.
Fica evidente que o modelo prisional atual não é compatível com as exigências da proteção integral das mulheres mães. Torna-se urgente a adoção de medidas alternativas à prisão, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, especialmente em casos de gestantes e mães de crianças pequenas, assim como a reestruturação das unidades materno-infantis, pautadas por uma abordagem humanizada e centrada nos direitos das crianças.
Além disso, a construção de políticas públicas efetivas e intersetoriais que articulem justiça, saúde, educação e assistência social é fundamental para garantir não apenas o cumprimento das leis, mas a transformação concreta da realidade das mulheres privadas de liberdade. A inclusão de práticas como a justiça restaurativa, o apoio à reinserção social e programas de qualificação profissional são estratégias que contribuem para a redução da reincidência e para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários.
Conclui-se, portanto, que a maternidade no cárcere exige um novo olhar: um olhar comprometido com os direitos humanos, com a equidade de gênero e com a construção de uma justiça mais sensível, inclusiva e transformadora. A criminalização da pobreza e o encarceramento em massa de mulheres negras e periféricas apenas reforçam desigualdades históricas que precisam ser enfrentadas com coragem política e compromisso social.
REFERÊNCIAS
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- BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente.
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- PADILHA, Joelma; GOMES, Cristiane da Silva.“Maternidade no cárcere: direito ao cuidado e à convivência familiar.” In: PANDJIARJIAN, Valdirene Daufemback (Org.). Mulheres e o encarceramento: invisibilidade e resistência. Brasília: CNJ, 2017. p. 137–157
