AS IMPLICAÇÕES JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS DA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA EM OPERAÇÕES POLICIAIS: ESTUDO DE CASO DE 11 DE ABRIL DE 2024 EM APARECIDA DE GOIÂNIA (GO)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511120148


Alanjone Vieira Nobre¹
Arielly Gonçalves Vieira²
Dionivan Ferreira de Araújo³
Rodrigo Rafael dos Santos⁴


RESUMO

O presente artigo analisa as implicações jurídico-constitucionais decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana em operações policiais, tomando como referência o caso ocorrido em 11 de abril de 2024, no município de Aparecida de Goiânia (GO), quando agentes da Polícia Civil invadiram equivocadamente uma residência durante o cumprimento de mandado judicial. A partir desse episódio, examina-se de que forma a atuação estatal em desconformidade com as garantias fundamentais compromete a legalidade do inquérito policial e a legitimidade da persecução penal. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em análise doutrinária, jurisprudencial e em dados empíricos, com estudo comparado dos casos análogos de Nova Lima (MG) e Guarujá (SP). São discutidos os limites constitucionais da atividade investigativa, o dever de respeito à inviolabilidade do domicílio e o papel do controle judicial e ministerial na contenção de abusos. Conclui-se que a recorrência de práticas policiais à margem da Constituição revela um padrão de violação sistemática da dignidade humana, cuja superação exige o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização e de controle democrático da atividade policial.

Palavras-chave: dignidade humana; operação policial; inquérito policial; direitos fundamentais; responsabilidade estatal.

ABSTRACT

This article analyzes the legal and constitutional implications arising from the violation of human dignity in police operations, using as a reference the case that occurred on April 11, 2024, in the municipality of Aparecida de Goiânia (GO), in which Civil Police agents mistakenly invaded a residence during the execution of a judicial warrant. From this episode, the study examines how state actions that disregard fundamental guarantees compromise the legality of police investigations and the legitimacy of criminal prosecution. The research adopts a qualitative approach, with an exploratory and descriptive character, grounded in doctrinal and jurisprudential analysis, as well as empirical data, with a comparative study of analogous cases in Nova Lima (MG) and Guarujá (SP). It discusses the constitutional limits of investigative activity, the duty to respect the inviolability of the home, and the role of judicial and prosecutorial oversight in curbing abuses. The study concludes that the recurrence of police practices operating outside constitutional boundaries reveals a pattern of systematic violation of human dignity, whose mitigation requires the strengthening of accountability mechanisms and democratic control over police activity.

Keywords: human dignity; police operation; criminal investigation; fundamental rights; state responsibility.

1. INTRODUÇÃO

As operações policiais são instrumentos legítimos do Estado para garantir a ordem pública e a persecução penal, mas sua legitimidade encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). O desrespeito a tais direitos, especialmente à dignidade humana e à inviolabilidade do domicílio, converte a atuação estatal em abuso de poder e compromete os alicerces do Estado Democrático de Direito.

Este estudo tem como ponto de partida o caso emblemático ocorrido em 11 de abril de 2024, no município de Aparecida de Goiânia (GO). Na ocasião, agentes da Polícia Civil, no cumprimento de mandado judicial, invadiram equivocadamente uma residência, expondo seus moradores a grave constrangimento e violência institucional. Esse episódio, longe de ser isolado, reflete a preocupante recorrência de práticas policiais à margem da ordem constitucional e suscita a seguinte indagação: de que forma a atuação estatal em desconformidade com os direitos fundamentais compromete a validade jurídica do inquérito policial e a legitimidade da persecução penal?

Partindo dessa inquietação, o artigo propõe-se a analisar as implicações jurídico-constitucionais da violação da dignidade da pessoa humana em operações policiais, com ênfase no respeito à inviolabilidade do domicílio, nos limites legais da atividade investigativa e na responsabilidade estatal por atos ilegítimos de seus agentes. Como já advertia Bobbio (1992), o maior desafio contemporâneo dos direitos humanos não é mais fundamentá-los, mas protegê-los, especialmente diante de práticas estatais que subvertem a própria função protetiva do poder público.

A investigação não se limita à descrição do caso concreto; amplia-se para o exame comparado de episódios similares ocorridos em Nova Lima (MG) e Guarujá (SP), buscando identificar padrões de violação sistemática e refletir sobre os mecanismos de controle judicial e ministerial capazes de coibir tais abusos.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em revisão doutrinária, jurisprudencial e análise empírica. Inicialmente, realiza-se levantamento bibliográfico e normativo acerca dos direitos fundamentais violados em operações policiais, com especial atenção às disposições constitucionais, à legislação processual penal e aos tratados internacionais de direitos humanos. Em seguida, são examinados dados e decisões judiciais relacionadas aos casos selecionados, visando aferir a existência de padrões recorrentes de ilegalidade e seus reflexos na persecução penal.

Embora se adote uma abordagem comparada, o estudo não busca exaustividade empírica, mas validade analítica dos achados, reconhecendo como limitação o foco em três casos paradigmáticos e a necessidade de confirmação em séries históricas ampliadas.

Espera-se, com este estudo, fomentar o debate acadêmico e institucional acerca da urgente necessidade de fortalecimento dos mecanismos de responsabilização e de controle democrático da atividade policial, reafirmando a dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea e vetor de interpretação de toda a ordem jurídica. Para cumprir essa finalidade, o artigo está estruturado em seis capítulos. O capítulo 2 explora os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do domicílio. O capítulo 3 analisa criticamente o caso de Aparecida de Goiânia, contextualizando-o à luz das garantias violadas. O capítulo 4 realiza um estudo comparado com os casos de Nova Lima e Guarujá, evidenciando padrões recorrentes. O capítulo 5 aborda a responsabilização estatal e a governança constitucional da atividade policial, discutindo medidas normativas, institucionais e de controle voltadas ao fortalecimento do respeito aos direitos fundamentais. Por fim, o capítulo 6 apresenta as considerações finais e as contribuições da pesquisa.

2. DIGNIDADE HUMANA E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O alicerce da ordem constitucional brasileira repousa sobre dois pilares indissociáveis, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do domicílio, que, mais que princípios formais, funcionam como critérios de limitação e orientação da atuação estatal, especialmente em contextos de exercício do poder coercitivo, como nas operações policiais.

A CF/88 organiza o poder punitivo sob essas balizas constitucionais: a dignidade confere o conteúdo e a medida de proteção dos direitos, enquanto o domicílio representa sua fronteira espacial contra intervenções arbitrárias. A violação injustificada desses valores compromete não apenas a legalidade do ato, mas a própria legitimidade do Estado que o pratica.

Daí emerge um imperativo categórico: a eficiência policial só é constitucional se for compatível com a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Ao longo deste capítulo, serão examinados os fundamentos constitucionais desses princípios, sua evolução doutrinária e os parâmetros jurisprudenciais que delimitam a atuação estatal em espaços privados.

2.1. A Dignidade da Pessoa Humana Como Princípio Estruturante da Ordem Constitucional

A dignidade da pessoa humana constitui o valor central da CF/88, fundamento da República (art. 1º, III) e parâmetro de validade de toda atuação estatal. Mais que valor ético, é norma jurídica dotada de força vinculante, que irradia seus efeitos sobre os direitos e garantias fundamentais, servindo como base interpretativa da legalidade, da proporcionalidade e da legitimidade do poder público. Conforme ensina Sarlet (2001), a dignidade da pessoa humana é o eixo axiológico que sustenta todo o sistema de direitos fundamentais, devendo orientar toda atuação estatal, sobretudo em contextos de restrição de direitos.

Sob influência do constitucionalismo pós-positivista, a dignidade humana deixou de ser mero postulado moral para se tornar princípio jurídico operativo, que impõe limites materiais e finalidades éticas à ação estatal. Alexy a define como norma de otimização, cuja aplicação exige a máxima efetividade possível, enquanto Barroso observa que a CF/88 inaugurou um novo paradigma, positivando valores antes restritos à filosofia política e projetando a dignidade como núcleo da hermenêutica constitucional.

No âmbito da persecução penal, esse princípio atua como barreira de contenção contra o autoritarismo. Batista (2011) adverte que a violação da dignidade humana no curso da investigação nega a função garantista do processo penal, convertendo-o em instrumento de poder seletivo e opressor. Assim, a dignidade não apenas orienta, mas condiciona o exercício da coerção estatal, impedindo que a busca pela eficiência investigativa ultrapasse os limites constitucionais.

A legislação brasileira incorpora essa diretriz em dispositivos que traduzem a proteção da pessoa frente aos abusos de poder. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica condutas atentatórias à dignidade, enquanto o artigo 146 do Código Penal reforça a tutela da liberdade e da integridade moral. Em convergência, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no HC 118.770/SP que a dignidade da pessoa humana é cláusula pétrea, irradiando efeitos sobre toda a atividade repressiva do Estado. No mesmo sentido, Gomes e Cunha afirmam que ela veda práticas cruéis, desumanas ou degradantes, inclusive durante a investigação preliminar.

No plano internacional, o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), e o artigo 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), firmada no sistema interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA), impõem aos Estados o dever de prevenir tratamentos desumanos e degradantes, vinculando diretamente a conduta de seus agentes à preservação da integridade física e moral das pessoas. Desse modo, a dignidade humana adquire dimensão transconstitucional, servindo de elo entre o ordenamento interno e o sistema internacional de direitos humanos.

Ao integrar esses marcos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, a dignidade da pessoa humana revela-se o pressuposto essencial da legitimidade estatal. Quando o poder público viola esse núcleo, seja pela violência física, pela coerção psicológica ou pela invasão arbitrária do espaço privado, rompe-se o próprio fundamento ético que sustenta o modelo constitucional vigente. A inviolabilidade do domicílio, portanto, representa a expressão espacial e concreta da dignidade humana, funcionando como seu limite material diante do poder estatal. É sobre essa dimensão que se desenvolve o próximo tópico.

2.2. A Inviolabilidade do Domicílio Como Limite Constitucional à Atuação Estatal

A dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da ordem jurídica democrática, projeta-se espacialmente na inviolabilidade do domicílio, transformando o espaço privado em limite material do poder público. O domicílio, como extensão da personalidade e da intimidade, constitui barreira física e simbólica contra o arbítrio estatal, expressão concreta do direito à liberdade e à privacidade. Assim, a casa não é apenas abrigo físico, mas território jurídico da autonomia individual.

A CF/88, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Em harmonia, o inciso X protege a intimidade e a vida privada, conformando um bloco normativo de tutela existencial. Como observa Canotilho (2003), a inviolabilidade do domicílio representa a expressão territorial da dignidade humana, ao assegurar ao indivíduo um espaço de autodeterminação moral livre de interferências estatais.

No âmbito da persecução penal, essa garantia atua como filtro de constitucionalidade da ação policial. A entrada forçada em residência sem observância das hipóteses constitucionais viola o devido processo legal e acarreta nulidade dos atos e provas subsequentes. A jurisprudência do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 18.12.2015), fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões. Essa decisão vincula toda a administração pública, impondo critérios objetivos de proporcionalidade e motivação para qualquer incursão no lar.

Em linha convergente, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 598.051/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 21.09.2020), reforçou que “a mera intuição policial ou denúncia anônima não legitima o ingresso domiciliar”, cabendo ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador. O Tribunal ainda repudiou a chamada pesca probatória, buscas genéricas e sem causa definida, por afrontarem o princípio da legalidade e o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que exige mandado com indicação precisa de local e pessoa. Assim, a jurisprudência consolida o entendimento de que a casa é inviolável não por formalismo, mas por necessidade democrática, sendo condição de conformidade jurídica da própria investigação penal.

A doutrina acompanha essa compreensão. Lopes Jr. (2023) adverte que a flexibilização da inviolabilidade reintroduz, sob o pretexto da eficiência, a lógica inquisitória e fragiliza as garantias processuais, enquanto Casara e Batista (2018) denunciam que a banalização das invasões domiciliares “naturaliza o estado de exceção” e converte o processo penal em instrumento de poder seletivo. A inviolabilidade do domicílio, portanto, não é privilégio individual, mas garantia coletiva contra o autoritarismo institucional.

No plano internacional, o artigo 17 do PICP e o artigo 11 da CADH (Pacto de San José da Costa Rica) vedam interferências arbitrárias no lar, impondo aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva à privacidade e à integridade do espaço doméstico. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece que tal proteção é extensão do direito à vida privada e pressuposto do livre desenvolvimento da personalidade.

Dessa forma, o domicílio representa o núcleo tangível da liberdade individual, o primeiro território da intimidade e o último reduto da pessoa frente ao poder estatal. Sua violação rompe não apenas uma fronteira jurídica, mas o próprio pacto civilizatório que sustenta o constitucionalismo democrático. Respeitar a inviolabilidade do domicílio não é obstáculo à persecução penal, mas sim condição de sua legitimidade constitucional.

Superada a análise dos fundamentos constitucionais da dignidade humana e da inviolabilidade do domicílio, passa-se agora ao exame do caso concreto que evidencia, de forma emblemática, a desconformidade entre esses princípios e a prática policial no Brasil contemporâneo.

3. A DESCONFORMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL COM AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS:O CASO DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO)

O episódio ocorrido em 11 de abril de 2024, no município de Aparecida de Goiânia (GO), evidencia de forma contundente as fraturas existentes entre a legalidade formal da persecução penal e sua execução prática. Durante o cumprimento de mandado judicial, agentes da Polícia Civil invadiram equivocadamente uma residência, expondo seus moradores a situação de grave constrangimento, violência psicológica e danos morais irreparáveis. O caso, amplamente noticiado e objeto de apuração interna, evidencia a desconformidade da atuação policial com os direitos fundamentais da pessoa humana, sobretudo quanto à dignidade, à inviolabilidade do domicílio e à legalidade estrita.

Esse episódio não se esgota em sua singularidade fática. Ele reflete um padrão institucional mais amplo, caracterizado pela prevalência da lógica operacional sobre os limites constitucionais. A análise do caso, portanto, permite compreender como a violação de direitos durante a fase investigativa afeta a legitimidade da persecução penal e compromete o próprio regime jurídico democrático. A seguir, examinam-se os fatos e as garantias violadas, de modo a revelar o alcance jurídico e constitucional das transgressões cometidas.

3.1. Configuração Fática e Contexto da Operação Policial em Aparecida de Goiânia (GO)

Na manhã de 11 de abril de 2024, uma equipe da Polícia Civil do Estado de Goiás cumpria mandado de busca e apreensão no bairro Parque Industrial Santo Antônio, em Aparecida de Goiânia (GO). A operação, voltada ao combate a uma organização criminosa, resultou na invasão equivocada de uma residência, fato que rapidamente se transformou em exemplo emblemático de abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.

Os policiais arrombaram o portão da casa errada, acreditando tratar-se do endereço da mulher investigada, que na realidade residia na casa em frente. Ao adentrarem o imóvel, os agentes foram surpreendidos pelos moradores, que iniciaram a gravação da ação para registrar o ocorrido e questionar o cumprimento do mandado. As imagens gravadas mostram uma policial apontando a arma para o rosto da moradora, segurando-a pelo pescoço após esta reagir à invasão. Em meio à confusão, ouviu-se o choro de um bebê de dois meses, enquanto a filha mais velha, de nove anos, presenciava a cena em desespero.

Segundo relatos prestados pela família e reproduzidos em diversos veículos de imprensa, os agentes mantiveram comportamento hostil mesmo após reconhecerem o equívoco, proferindo comentários irônicos e desrespeitosos. O casal lavrou boletim de ocorrência e protocolou denúncia junto à Corregedoria da Polícia Civil, imputando abuso de autoridade e anunciando medidas judiciais em face do Estado.

O caso, amplamente divulgado, repercutiu nacionalmente por evidenciar a fragilidade dos protocolos operacionais e o déficit de controle institucional sobre o uso da força em cumprimento de mandados judiciais. Mais que um erro pontual, o episódio expõe falhas estruturais na cultura policial e a ausência de efetividade dos princípios constitucionais que regem a atividade estatal. Assim, o ocorrido em Aparecida de Goiânia simboliza a conversão da persecução penal em instrumento de opressão, quando a busca pela eficiência suprime o respeito à legalidade e à dignidade da pessoa humana.

3.2. Das Garantias Fundamentais Violadas e das Implicações Jurídico-Constitucionais da Atuação Policial

A atuação policial no caso afrontou simultaneamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do domicílio, pilares constitucionais detalhados nos capítulos anteriores. O equívoco na execução do mandado não afasta a ilicitude da conduta, pois o dever de verificação prévia da correspondência entre o endereço e a ordem judicial é inerente à diligência policial.

A jurisprudência do STF, no Habeas Corpus nº 104.410/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 12.11.2010), reafirma que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, ou com mandado irregularmente executado, viola o devido processo legal e torna ilícitas as provas obtidas, ainda que o erro decorra de negligência operacional. Consoante precedente do STJ já mencionado (HC 598.051/SP), reafirma-se a ilicitude de invasões fundadas apenas em suspeitas ou denúncias anônimas.

Além da inviolabilidade domiciliar, a conduta policial violou o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), ao submeter os moradores, entre eles uma mulher e duas crianças, a tratamento humilhante, degradante e manifestamente incompatível com a dignidade humana. O artigo 226 da CF/88 estabelece que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, impondo às autoridades públicas o dever de preservar a integridade física, psíquica e moral dos membros do núcleo familiar. De modo complementar, o artigo 227 da CF/88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determinam que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito da criança à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, o que inclui proteção contra qualquer forma de violência institucional.

Venosa (2022) adverte que a atuação estatal que desconsidera as garantias fundamentais, sobretudo quando dirigida a indivíduos em situação de vulnerabilidade, converte-se em instrumento de opressão institucionalizada sob aparência de legalidade. Essa constatação encontra respaldo na doutrina crítica do processo penal brasileiro, que identifica na persecução desmedida um risco permanente de violação da dignidade humana.

Essas práticas também configuram infração à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), especialmente em seus artigos 9º e 22, que tipificam o ingresso em imóvel fora das hipóteses legais ou motivado por discriminação. A ausência de responsabilização administrativa e civil subsequente reforça o déficit de controle institucional, tema a ser aprofundado no capítulo 5, e perpetua o sentimento de impunidade e descrédito das instituições.

Sob a ótica internacional, o episódio afronta os parâmetros de tutela da vida privada e da dignidade humana previstos em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, cuja observância é de caráter vinculante.

Em síntese, o caso de Aparecida de Goiânia expõe a colisão entre poder e direito, revelando que a persecução penal, quando conduzida à margem das garantias constitucionais, abandona sua natureza de instrumento de justiça e converte-se em mecanismo de violência institucional. A inexistência de protocolos de verificação e de mecanismos efetivos de responsabilização transforma o erro em política de exceção, corroendo a confiança pública e afrontando o núcleo axiológico da ordem constitucional brasileira.

4. DINÂMICAS DE VIOLAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS: ESTUDO COMPARADO DOS CASOS DE NOVA LIMA (MG) E GUARUJÁ (SP)

A partir da análise do caso de Aparecida de Goiânia, passa-se agora ao exame comparado de episódios semelhantes que evidenciam a repetição de um modelo institucional de violações.

O caso examinado no capítulo anterior expôs de forma paradigmática a distância entre a legalidade formal das operações policiais e sua execução prática.

Esse descompasso, já evidenciado no caso anterior, manifesta-se também em diferentes estados do país. A recorrência de invasões domiciliares indevidas, uso excessivo da força e ausência de controle efetivo indica falhas estruturais na formação, supervisão e responsabilização das corporações.

Partindo dessas premissas, este capítulo aplica o método comparado aos casos de Nova Lima (MG) e Guarujá (SP), a fim de identificar padrões de violação e extrair critérios de responsabilização e controle institucional.

4.1. O Caso de Nova Lima (MG)

Em 19 de maio de 2025, em Nova Lima (MG), uma equipe da Polícia Militar invadiu por engano o apartamento de uma jovem de 18 anos durante uma operação de busca a um foragido. A ação, realizada sem mandado judicial, foi justificada sob o argumento de flagrante dilatado, sustentada apenas em denúncia anônima, expediente que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, não configura justa causa para ingresso forçado em domicílio.

Os agentes arrombaram a porta, renderam os moradores e os mantiveram sob mira de armas, o que provocou crise nervosa em um dos irmãos da vítima, pessoa com transtorno do espectro autista. Horas depois, a jovem foi hospitalizada com sinais de asfixia mecânica, vindo a óbito, conforme laudo do Instituto Médico-Legal de Belo Horizonte. O caso ganhou ampla repercussão nacional e resultou na abertura de inquérito por homicídio culposo e fraude processual, supervisionado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Do ponto de vista jurídico-constitucional, as condutas descritas são frontalmente incompatíveis com os direitos fundamentais.

A conduta afrontou diretamente o artigo 5º da CF/88, em especial os incisos XI (inviolabilidade do domicílio) e III (vedação a tratamento desumano ou degradante). A inexistência de flagrante delito ou de mandado válido tornou o ingresso manifestamente ilícito, contaminando todos os atos subsequentes e configurando violação direta ao devido processo legal substantivo.

A jurisprudência do STF já consolidou que o afastamento da inviolabilidade do domicílio só é admissível em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, em coerência com o entendimento do STJ sobre a necessidade de fundadas razões para a medida. Como aponta Lopes Jr., buscas exploratórias sem justa causa, as chamadas “pescas probatórias”, desvirtuam o sistema acusatório e transformam o inquérito em instrumento de coerção, fenômeno que se confirmou de forma exemplar neste caso.

No plano internacional, o episódio também afronta os artigos 7º e 11 dos principais tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que vedam interferências arbitrárias na vida privada e tratamentos degradantes. Esses dispositivos, reconhecidos pelo STF com status supralegal, vinculam o Estado brasileiro à prevenção, investigação e punição de abusos cometidos por seus agentes.

A resposta institucional foi tímida e reativa. O inquérito supervisionado pelo Ministério Público não resultou em reformas estruturais, e a Assembleia Legislativa limitou-se a audiências públicas sem medidas concretas. Casara (2015) já advertia que a ausência de controle efetivo sobre o inquérito policial mantém zonas de arbítrio dentro da ordem jurídica democrática. A tragédia de Nova Lima confirma essa advertência: o discurso da eficiência operacional mascarou a negligência sistêmica e evidenciou a naturalização da violência estatal.

4.2. O Caso de Guarujá (SP)

Em 9 de fevereiro de 2025, no município do Guarujá (SP), policiais militares, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, ingressaram por engano na residência de um idoso. O portão foi arrombado e armas foram apontadas contra o morador, que não era o alvo da operação. O incidente, embora de menor gravidade fática que o de Nova Lima, reproduz a mesma configuração de violações: erro operacional, desproporcionalidade no uso da força e ausência de reparação institucional.

A execução do mandado em endereço incorreto e com emprego ostensivo de força configurou violação direta ao artigo 5º, XI, da CF/88 e desvio de finalidade administrativa, em ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput). O fato de a vítima ser idosa agrava a conduta, em razão do dever estatal de proteção especial previsto no artigo 230 da ordem constitucional e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Em síntese, o episódio soma-se aos casos analisados neste estudo como parte de um mesmo padrão de negligência investigativa e desrespeito à dignidade humana, no qual o exercício do poder coercitivo se dissocia do dever de cautela, produzindo efeitos psicológicos e sociais devastadores. A ausência de reparação imediata e o tratamento burocrático das denúncias perpetuam a impunidade e corroem a legitimidade das forças de segurança.

4.3. Considerações Sobre o Padrão de Violações Comparadas

A análise comparada dos três casos revela um denominador comum: a transgressão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do domicílio. As falhas operacionais são recorrentes, mas o problema é estrutural, decorre da fragilidade do controle institucional e da tolerância à arbitrariedade sob o pretexto da eficiência.

Sarlet (2021) resume que a dignidade humana é o ponto de partida e o de chegada do sistema de direitos fundamentais; quando o Estado viola esse núcleo, rompe sua própria legitimidade. A ausência de controle efetivo sobre a atividade policial perpetua espaços de arbítrio dentro do Estado de Direito, no qual o discurso da eficiência substitui a legalidade. Tal constatação é reforçada por relatórios da Human Rights Watch (2024), que denunciam a persistência de um padrão discriminatório e violento nas forças de segurança brasileiras.

Esses episódios não constituem exceções, mas sintomas de uma cultura institucional que naturaliza o abuso e desumaniza o exercício do poder coercitivo. Romper esse ciclo requer controle externo independente, protocolos operacionais padronizados e responsabilização exemplar, medidas analisadas no capítulo seguinte.

5. RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL E GOVERNANÇA CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE POLICIAL

Superada a análise das violações constitucionais, impõe-se discutir como o Estado pode restaurar a coerência entre poder e legalidade. A responsabilização estatal não se limita à reparação de danos individuais, mas opera como instrumento de reconstrução da legitimidade institucional. Ela reafirma que o exercício da força pública deve sempre se submeter à Constituição, cuja autoridade decorre da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa (arts. 1º, III, e 37, caput, CF).

O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, impondo o dever de indenizar quando a atuação pública viola direitos fundamentais. Mais que mecanismo compensatório, trata-se de garantia de accountability democrática, voltada à prevenção de novas violações.

Barroso (2020) sustenta que a legitimidade da autoridade pública deriva da conformidade de seus atos à Constituição; à margem dela, o exercício do poder converte-se em arbítrio.

Este capítulo estrutura três eixos de fortalecimento constitucional da atividade policial: (i) aperfeiçoamentos legislativos, para definir limites precisos à ação coercitiva e ampliar a transparência; (ii) reforço dos mecanismos de controle institucional, assegurando atuação efetiva de corregedorias, ouvidorias e Ministério Público; e (iii) responsabilização estatal e reparação integral, de modo a consolidar a supremacia dos direitos fundamentais sobre a lógica punitivista. Essas medidas visam transformar o modelo policial em expressão da ordem constitucional democrática, na qual eficiência investigativa e respeito à dignidade humana coexistem como valores indissociáveis.

5.1. Aperfeiçoamentos Legislativos

A compatibilização da atividade policial com o sistema jurídico democrático requer reformas que convertam princípios constitucionais em práticas institucionais verificáveis. Embora já existam marcos relevantes — a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) —, faltam mecanismos uniformes e eficazes de aplicação e controle, abrindo espaço para arbitrariedades sob aparência de legalidade.

Um primeiro eixo reside na padronização nacional de protocolos operacionais, com força normativa vinculante. A ausência de diretrizes claras sobre verificação prévia de endereços, uso proporcional da força e registro audiovisual das diligências favorece a repetição de abusos. Experiências estrangeiras, como as do Reino Unido e da Espanha, mostram que a adoção de procedimentos operacionais padronizados (standard operating procedures – SOPs) reduz violações e facilita a responsabilização. No Brasil, tais diretrizes devem integrar a Lei nº 13.675/2018 — Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) —, assegurando transparência e rastreabilidade das ações.

A Lei de Abuso de Autoridade também demanda revisão estrutural. Aplicação desigual e corporativismo institucional esvaziam sua função pedagógica. Zaffaroni (2015) demonstra que o direito penal simbólico amplia o poder punitivo sem efetividade concreta, reforçando seletividades e impunidades estruturais. Propõe-se, assim, um sistema nacional unificado de controle disciplinar, à semelhança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com base em dados públicos e fiscalização autônoma.

Medida adicional consiste em vincular decisões judiciais que reconheçam abuso de autoridade à incidência de sanções administrativas automáticas, sem necessidade de novo processo disciplinar, resguardado o contraditório em extensão adequada. Essa solução reforça a função preventiva da jurisdição constitucional e converte o controle judicial em vetor de aprimoramento institucional, não apenas reparatório.

Por fim, Greco (2018) destaca que o Direito Penal e os mecanismos de coerção estatal devem operar sob lógica de limitação do poder, não de sua expansão. O aperfeiçoamento legislativo, assim, deixa de ser resposta casuística e se converte em estratégia de prevenção sistêmica, restaurando o equilíbrio entre autoridade e liberdade, eficiência e humanidade.

5.2. Reforço dos Mecanismos de Controle Institucional

A efetividade dos direitos fundamentais em operações policiais depende de mecanismos de controle internos e externos capazes de prevenir, corrigir e responsabilizar abusos. A Constituição (art. 129, VII e VIII) atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial e a requisição de diligências, competências que devem superar a supervisão formal e alcançar a cultura organizacional das corporações. O Ministério Público atua como instância de equilíbrio entre eficácia da persecução e proteção das liberdades, o que demanda atuação proativa, transparente e integrada.

Esse redesenho institucional requer uma plataforma nacional de registro e acompanhamento de ocorrências, com trilhas de auditoria e indicadores públicos, como uso da força, ingresso domiciliar, letalidade e recortes territoriais ou raciais. A interoperabilidade entre corregedorias, ouvidorias e órgãos ministeriais viabiliza fiscalização contínua e efetiva, superando a fragmentação que hoje dificulta a responsabilização.

Internamente, corregedorias das polícias civil e militar devem ter independência funcional, mandatos fixos e composição plural, isentas de interferências hierárquicas. Relatórios públicos periódicos, procedimentos instaurados, tipologia das infrações, tempo médio de tramitação, índice de reincidência, reforçam a credibilidade institucional. Auditorias externas anuais e revisões de conformidade disciplinar elevam a integridade dos processos.

Elemento indispensável é a gravação audiovisual de operações, especialmente em cumprimentos de mandados e abordagens de risco. Registro contínuo, com cadeia de custódia digital e controle de logs, entrega transparência, assegura prova e protege cidadãos e agentes. A democratização do controle inclui participação social: conselhos de segurança e observatórios de direitos humanos como instâncias permanentes de diálogo, com poder de recomendação e acompanhamento; e ouvidorias independentes, com prerrogativa de requisitar informações e instaurar procedimentos próprios.

Essas medidas configuram governança orientada por resultados, com indicadores verificáveis: percentual de operações com gravação integral, tempo médio de apuração disciplinar, taxa de cumprimento de recomendações do Ministério Público e número de nulidades reconhecidas por vício de motivação. O controle não se opõe à eficiência: é condição de sua legitimidade, consolidando a Constituição como limite inegociável da atuação estatal.

5.3. Responsabilização e Reparação Estatal

A responsabilização por abusos em operações policiais converge os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e moralidade administrativa. A CF (art. 37, § 6º) fixa a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Inspirada na faute du service, essa regra afirma que, ao monopolizar a força legítima, o Estado assume os riscos de sua atuação irregular, em harmonia com os incisos V e X do art. 5º (indenização por violação da honra, imagem e integridade moral).

Nos casos de Aparecida de Goiânia, Nova Lima e Guarujá, a responsabilidade decorre da violação de direitos fundamentais que compromete a legitimidade da persecução penal. Uso desproporcional da força, cumprimento equivocado de mandados e ingresso domiciliar sem justa causa não são erros administrativos: violam o núcleo essencial da Constituição, comprometendo sua força normativa e sua autoridade ética. Bandeira de Mello (2018) ensina que toda lesão produzida pelo funcionamento anormal da máquina pública impõe ao Estado o dever de reparar, independentemente de culpa subjetiva.

A responsabilização não se esgota na esfera civil. A Lei nº 13.869/2019 prevê sanções penais e administrativas para abuso, violência ou excesso, inclusive nos arts. 9º e 22 (invasão de domicílio e condutas discriminatórias). Sua eficácia, porém, depende da superação da cultura de impunidade institucional. Batista (2011) adverte que a ausência de resposta estatal converte o poder de polícia em instrumento de opressão institucionalizada.

O controle judicial é crucial. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prova ilícita contamina o processo (art. 157, § 1º, CPP), impondo ao Estado não apenas reparar danos individuais, mas corrigir estruturalmente as falhas que permitiram a violação.

A reparação deve ser integrada: individual e coletiva. No plano individual, a indenização pecuniária tem caráter compensatório e pedagógico; no coletivo, ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta funcionam como instrumentos estruturais, permitindo ao Ministério Público exigir protocolos e revisão de práticas. Essa conjugação reforça a função transformadora da jurisdição constitucional e sua vocação preventiva.

Mais do que indenizar, responsabilizar é restaurar a legitimidade e, de certo modo, reconstruir a confiança institucional. A reparação estatal tem dimensão ética e simbólica: reconhece publicamente que a violação partiu do próprio poder que deveria proteger. Medidas como pedidos públicos de desculpas e garantias de não repetição, conforme as diretrizes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), integram uma concepção contemporânea de justiça restaurativa aplicada ao Estado.

Em síntese, responsabilizar não é punir por punir, mas recompor o pacto constitucional violado. Reparação integral às vítimas e correção das falhas estruturais são expressões do mesmo compromisso: assegurar a prevalência da Constituição sobre a força, do Direito sobre o arbítrio e da dignidade humana sobre qualquer forma de poder.

Encerradas as propostas de aperfeiçoamento constitucional e de fortalecimento da responsabilidade estatal, cumpre destacar, nas considerações finais, os principais achados e reflexões que emergem desta análise.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida permitiu perceber que, mais do que um debate jurídico, a temática aqui examinada revela uma crise de legitimidade e de confiança nas instituições estatais. Este estudo não pretendeu esgotar o tema, mas provocar uma reflexão crítica sobre os limites éticos do poder público e a urgência de reconectá-lo à dimensão humana do Direito.

A pesquisa demonstrou que as operações policiais, embora legitimadas pela CF/88 como instrumentos da persecução penal, perdem validade jurídica e autoridade moral quando transgridem as fronteiras impostas pelos direitos e garantias fundamentais. A violação da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do domicílio não é mero equívoco procedimental, mas um colapso ético e jurídico que compromete o núcleo do Estado Democrático de Direito.

O caso de Aparecida de Goiânia (GO), somado aos episódios de Nova Lima (MG) e Guarujá (SP), evidenciou um padrão de desconformidade institucional, no qual a cultura da eficiência repressiva se sobrepõe ao respeito à legalidade constitucional. Nessas circunstâncias, o poder de polícia, que deveria proteger o cidadão, converte-se em instrumento de intimidação e violação. A análise empreendida evidenciou que a dignidade humana, longe de ser um ideal abstrato, é o elemento que confere legitimidade e sentido à própria atuação estatal.

Constatou-se, ao longo do estudo, que o problema não decorre da ausência de normas protetivas, mas de sua aplicação precária e seletiva. A Constituição, os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional formam um arcabouço normativo sólido; o déficit, contudo, está na prática, onde a negligência institucional e a falta de controle efetivo permitem a perpetuação de abusos. A omissão em responsabilizar tais violações mina a confiança social nas instituições e compromete a legitimidade do poder público.

Diante desse quadro, impõe-se a reconstrução de um paradigma de atuação policial compatível com os valores constitucionais: um modelo baseado em direitos humanos, transparência e controle democrático. A efetividade da segurança pública não se mede pela intensidade da força estatal, mas pela fidelidade com que o poder público respeita os direitos que jurou proteger. Como adverte Ferrajoli (2010, p. 28), “não há poder legítimo senão o poder que se autolimita”. O poder que não reconhece seus próprios limites deixa de ser jurídico e se torna arbitrário.

Reafirmar a dignidade da pessoa humana como fundamento da atividade estatal é reconfigurar a relação entre poder e cidadania, restabelecendo o sentido ético da legalidade. Significa compreender que a legalidade não é mero formalismo, mas o próprio conteúdo ético do agir público. O fortalecimento dos mecanismos de responsabilização e a institucionalização de práticas de prevenção, formação e controle são condições indispensáveis para restaurar a legitimidade das forças de segurança e, talvez mais importante, reaproximá-las emocionalmente da sociedade que devem servir.

Este estudo contribui para o debate contemporâneo sobre a constitucionalização da atividade policial e oferece subsídios práticos à formulação de políticas públicas baseadas em direitos humanos.

Conclui-se, portanto, que a dignidade humana não é apenas um princípio constitucional, mas o eixo vital que sustenta todo o edifício jurídico brasileiro. Sua violação em operações policiais não representa uma falha isolada, é uma fissura que ameaça os alicerces do Estado de Direito. Que esta reflexão inspire o compromisso de reconstruir um sistema em que a força pública se submeta ao direito, e o direito se curve apenas à justiça. Somente quando o poder se humaniza o Estado se torna verdadeiramente digno de ser chamado democrático.

REFERÊNCIAS

Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

Barroso, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º fev. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jun. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 104.410/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19 out. 2010, DJe 12 nov. 2010. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 118.770/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 03 mar. 2015, DJe 20 mar. 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). Relator: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 05 nov. 2015, DJe 18 dez. 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 18 out. 2025.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15 set. 2020, DJe 21 set. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br. Acesso em: 18 out. 2025.

Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

Casara, Rubens. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.

Casara, Rubens; Batista, Nilo. Processo penal e estado de exceção. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Relatório anual 2023. Washington, D.C.: Organização dos Estados Americanos, 2024. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/. Acesso em: 18 out. 2025.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969. Promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

De Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

Ferrajoli, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Greco, Luís. Direito penal e filosofia. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

Human Rights Watch. Relatório mundial 2024: Brasil. Nova York: Human Rights Watch, 2024. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2024/country-chapters/brazil. Acesso em: 18 out. 2025.

Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

Organização das Nações Unidas. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966. Promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0592.htm. Acesso em: 18 out. 2025.

Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

Zaffaroni, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.


¹Graduando em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: alanjone.nobre@camposnobre.com.;
²Graduanda em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: gvarielly19@outlook.com.;
³Graduando em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: fdionivan@gmail.com.;
⁴Orientador. Advogado, Professor Especialista em Docência no Ensino Superior. E-mail: rodrigo.santos@fimca.com.br.