LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MODERAÇÃO DE CONTEÚDO: OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO PODER DIGITAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510271614


Murillo Francisco Lopez Gil Cimino1


RESUMO

O presente artigo analisa o conflito entre liberdade de expressão e o poder das plataformas digitais na era da comunicação em rede. Parte da Constituição de 1988, que consagra a palavra como expressão da dignidade humana, e demonstra como o avanço tecnológico transformou o discurso público em objeto de controle algorítmico. Examina a tensão entre liberdade e responsabilidade, destacando o papel do Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987, que discutem os limites do artigo 19 do Marco Civil da Internet e a atuação das empresas privadas na moderação de conteúdo. O texto alerta para o risco de censura disfarçada de proteção e para a transferência do poder de decidir o que pode ser dito para corporações que operam sem controle democrático. Defende que o Estado e o direito não podem abdicar da guarda da palavra, sob pena de transformar a liberdade em concessão. A conclusão afirma que a democracia sobrevive apenas onde a expressão livre é preservada, mesmo diante do erro e do conflito, e que a censura, ainda que roupada de algoritmo, ameaça o próprio fundamento da convivência democrática.

Palavras-chave: Liberdade de Expressão; Moderação Privada; Marco Civil da Internet; Temas 533 e 987; Censura.

1 – INTRODUÇÃO

A palavra sempre carregou um poder que ultrapassou muros e governos. Em cada época, ela abriu espaço para o encontro de ideias e para a construção de mundos possíveis. No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou esse gesto como direito fundamental, reconhecendo que nenhuma sociedade poderia respirar sem o ar da expressão livre. O artigo 5º garantiu o pensamento e a manifestação como espelho da dignidade humana. Ainda assim, o tempo mostrou que toda liberdade caminha ladeada por suas sombras.

Nas redes digitais, o gesto de falar ganhou a velocidade da luz e a fragilidade dos algoritmos. A tela transformou a praça pública em um território silencioso e ruidoso ao mesmo tempo. Milhares de vozes cruzaram-se sem corpo, e nesse encontro, a violência verbal vestiu disfarce de opinião. O discurso de ódio nasceu da mesma matriz que abrigava o direito à palavra. A liberdade que deveria unir passou a dividir. O anonimato ofereceu abrigo à agressão e o lucro das plataformas alimentou o caos.

Enquanto isso, as empresas privadas que controlam esse universo passaram a decidir o que podia permanecer visível e o que deveria desaparecer. Nenhum juiz determinava, nenhum contraditório se abria. A exclusão de conteúdos ocorria em silêncio, sustentada por regras invisíveis, redigidas em termos de uso que ninguém lia. O poder de moderação escapou das mãos do Estado e criou uma forma nova de censura, discreta, automatizada e movida por interesses econômicos3.

O debate que antes se restringia ao Estado e aos cidadãos ampliou-se para incluir gigantes tecnológicos. A fronteira entre a proteção contra o ódio e a supressão da divergência tornou-se tênue. Em nome da convivência pacífica, apagaram-se discursos incômodos. Em nome da tolerância, silenciaram-se opiniões minoritárias. Em nome da segurança, abriu-se caminho para o controle. O ambiente virtual revelou uma nova arena de poder, onde o código passou a valer mais que a própria lei humana e a visibilidade a depender do algoritmo4.

A questão que emergiu desse cenário ultrapassou a simples disputa entre o dizer e o calar. A liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, enfrentou sua prova mais complexa desde a redemocratização. O Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir até onde as plataformas poderiam ir. No julgamento dos Temas 533 e 987, reconheceu-se que o artigo 19 do Marco Civil da Internet continha limites constitucionais. Admitiu-se que a retirada de conteúdo, fora das hipóteses de ilicitude manifesta, deveria depender de ordem judicial. Reafirmou-se a liberdade de expressão como essência da democracia e não concessão de empresas privadas.

A discussão permanece viva e inquieta. O desafio consiste em equilibrar a proteção contra discursos que ferem a dignidade humana e a manutenção de um espaço público plural. O risco de censura privada surge como ameaça disfarçada de boa intenção. Cada exclusão de palavra carrega a memória de outras épocas em que a liberdade foi calada em nome da ordem. A sociedade digital exige vigilância permanente, porque o silêncio pode nascer de um clique.

A pesquisa que se apresenta segue esse caminho de tensão e dúvida. Busca compreender até que ponto a atuação das plataformas digitais na moderação de conteúdo pode ultrapassar os limites constitucionais e transformar o direito à palavra em privilégio de poucos5. Atravessa-se aqui o terreno movediço entre o discurso de ódio e o controle privado, onde cada decisão molda o futuro da democracia.

2 – LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A ideia de liberdade nasceu muito antes de ganhar forma nas constituições. Nasceu no instante em que alguém ousou falar diante do poder. Em cada sociedade, a palavra ergueu pontes e também construiu muros. No Brasil, a redemocratização abriu caminho para que o dizer voltasse a ter corpo. A Constituição de 1988 consagrou o direito de manifestar o pensamento como conquista coletiva, não como favor do Estado. O artigo 5º abrigou o verbo e o silêncio, reconhecendo que ambos pertencem à mesma raiz da dignidade humana.

A liberdade de expressão passou a representar mais do que um escudo contra a censura. Tornou-se o instrumento que garante a participação no destino comum. Quem fala não apenas opina, mas assume o lugar de sujeito político. A voz humana deixou de ser ruído e ganhou o peso de ato democrático. Essa liberdade sustentou movimentos, denunciou abusos, deu visibilidade ao invisível. Por meio dela, o poder foi obrigado a ouvir o que antes tentava calar.

Nos escritos de Robert Alexy6, o conflito entre direitos fundamentais nunca encontrou respostas simples. Cada princípio possuía força própria e exigia ponderação. A liberdade de expressão entrou nesse cenário como um dos pesos mais valiosos. Quando colidiu com outros direitos, a escolha nunca pôde ignorar sua centralidade. Ela permaneceu como condição de existência da democracia, mesmo quando incomodava, mesmo quando ofendia.

O Ministro Luís Roberto Barroso seguiu essa trilha e apontou que a liberdade de expressão não se limita ao direito individual de falar, mas também ao direito coletivo de ouvir7. Sem ela, o espaço público se esvazia e a deliberação perde sentido. A palavra livre alimenta o pluralismo e permite o controle social do poder. Cada restrição deve, por isso, ser excepcional e proporcional, jamais automática, jamais fruto do medo.

Em tempos de redes digitais, essa liberdade atravessou um novo labirinto. A palavra ganhou corpo de dados e passou a circular em sistemas que não conhecem fronteiras. O espaço público tornou-se líquido e sua regulação, difusa. A internet criou uma arena de fala contínua, onde a expressão deixou de depender do acesso físico às instituições. O cidadão transformou-se em emissor de conteúdo e o discurso político se misturou ao entretenimento e à emoção.

Nesse ambiente, o ideal constitucional enfrentou o poder econômico das plataformas. A liberdade continuou escrita nas leis, mas passou a depender dos termos de uso. O que antes exigia decisão judicial passou a ser decidido por algoritmos. O que era direito virou política interna de empresa. O risco residiu na perda do controle democrático sobre aquilo que define o próprio significado da liberdade.

Ainda assim, mesmo em meio ao ruído digital, a palavra livre manteve a mesma natureza que inspirou a Constituição. Ela continuou sendo o alicerce invisível que sustenta o diálogo, a crítica e a diversidade. A liberdade de expressão permaneceu como o coração do Estado Democrático de Direito, pulsando entre vozes dissonantes e resistindo às tentativas de silenciamento, vindas de governos ou de corporações.

3 – VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Toda liberdade guarda um limite escondido na linha tênue que separa o direito de um da dignidade do outro. Quando a palavra atravessa essa fronteira, o que antes era manifestação se transforma em ferida. O corpo jurídico da Constituição reconheceu que a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada também pertencem ao domínio da proteção fundamental. Nenhuma sociedade permanece livre quando a palavra destrói o que sustenta a humanidade do outro.

A história mostrou que o abuso da expressão não se dissolve no vento. Ele marca reputações, corrói memórias, mancha existências. O discurso que humilha não cria debate, apenas silêncio. A agressão travestida de opinião produz o mesmo efeito da censura, mas com o rosto invertido. Em lugar de calar o forte, cala o vulnerável. Em lugar de abrir o diálogo, ergue o muro. Assim nasceu o dilema contemporâneo entre liberdade e responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal caminhou por esse terreno com cautela. No julgamento do caso Ellwanger8, reconheceu que a liberdade não ampara a negação da dignidade humana. O racismo, a incitação à violência e a discriminação não pertencem ao universo da palavra protegida. O direito de expressão não inclui o direito de desumanizar. Ao afirmar isso, a Corte Suprema brasileira reafirmou que o verbo só é livre quando não apaga a existência alheia.

Os direitos de personalidade cresceram em torno dessa noção. O direito à honra protege a identidade simbólica. O direito à imagem protege a aparência pública. O direito à intimidade guarda o território invisível do sujeito. A violação desses espaços não ocorre apenas por meio de insultos ou exposições indevidas. O uso indevido de dados pessoais, a manipulação de informações e o julgamento público em redes digitais ferem a essência do que significa ser pessoa.

Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe nova dimensão para a defesa da personalidade. O dado passou a representar mais que uma informação. Tornou-se parte do próprio ser, extensão invisível do indivíduo que vive dentro e fora das telas. Cada compartilhamento sem consentimento, cada coleta sem transparência, produz uma espécie de expropriação existencial. A identidade humana, que antes habitava o corpo e o nome, passou a residir também nos bancos de dados e nos algoritmos de recomendação.

As plataformas digitais, ao moderar conteúdos, assumiram papel ambíguo. De um lado, disseram proteger o usuário contra a violência e o ódio. De outro, manipularam o alcance, esconderam vozes e classificaram pessoas por padrões de interesse. O discurso de ódio foi combatido com filtros automáticos, mas o mesmo mecanismo apagou também críticas legítimas. A fronteira entre proteção e supressão dissolveu-se na velocidade da informação. O direito à palavra e o direito à dignidade passaram a depender do mesmo clique.

A convivência entre esses direitos exige maturidade democrática. Nenhum deles existe de forma absoluta. A liberdade precisa reconhecer o outro, e a personalidade precisa suportar o conflito de ideias. A Constituição não criou hierarquias, criou equilíbrio. O desafio da era digital consiste em reconstruir esse equilíbrio em um território onde as decisões são tomadas por máquinas e interesses invisíveis. O risco de reduzir a pessoa a dado e a palavra a produto acompanha o século que se abre diante de nós.

4 – EMBATES SISTÊMICOS CONTEMPORÂNEOS

O século caminhou sobre terreno movediço. Cada avanço tecnológico trouxe promessas de liberdade e, ao mesmo tempo, novas formas de submissão. As redes digitais, que nasceram com o ideal de ampliar vozes, tornaram-se instrumentos de vigilância e controle. A sociedade passou a viver entre a esperança da conexão e o medo da exposição. As palavras cruzaram fronteiras invisíveis e encontraram juízes que não usavam toga, mas código.

O poder que antes residia no Estado passou a pulsar em servidores de empresas transnacionais. O espaço público, que em outro tempo pertencia à praça, dissolveu-se na arquitetura das plataformas. Guy Debord escrevera que “no espetáculo, uma parte do mundo representa- se perante o mundo, e é-lhe superior (…) o espetáculo não é mais do que a linguagem comum desta separação”. Nas redes, o espetáculo se tornou a própria realidade. O indivíduo falou para ser visto, e o algoritmo ouviu apenas o que podia gerar lucro. A verdade perdeu lugar para a visibilidade, e o discurso político se misturou ao entretenimento contínuo.

A tecnologia avançou com a suavidade do hábito. O que começou como ferramenta transformou-se em ambiente. Bernard Stiegler9 advertiu que a técnica, quando não acompanhada de reflexão, rouba do homem sua própria memória. O fluxo de informações constantes anestesiou a crítica, e o excesso de comunicação produziu um novo tipo de silêncio. A opinião se fragmentou em bolhas, e cada grupo passou a viver dentro de um espelho que devolvia apenas o que já acreditava. A pluralidade, que sustentava a democracia, cedeu lugar à reafirmação infinita do mesmo.

O poder digital assumiu rosto invisível e linguagem matemática. A moderação de conteúdo, feita por algoritmos, não escutou intenções nem contextos. O discurso foi lido como dado e classificado conforme padrões estatísticos. O ódio e a ironia compartilharam a mesma etiqueta. As decisões, tomadas em milissegundos, definiram quem podia existir na esfera pública e quem seria apagado do debate. O juízo humano, que outrora temperava a aplicação do direito, foi substituído por cálculos de engajamento e risco reputacional.

Enquanto isso, as democracias enfrentaram a tentação de terceirizar sua própria autoridade. A ausência de regulação estatal foi apresentada como sinônimo de liberdade, mas o vazio abriu espaço para uma censura automatizada, sem rosto e sem recurso. O Estado, antes temido por controlar, passou a ser espectador de um poder privado que controlava de maneira mais sutil e mais eficaz. A censura deixou de ser decreto e virou política de uso. A palavra livre continuou existindo, mas dependia do aceite de um contrato que ninguém assinava conscientemente.

O Marco Civil da Internet, quando promulgado, pretendia proteger a expressão e garantir neutralidade. Com o tempo, suas normas foram reinterpretadas à luz de crises políticas e campanhas de desinformação. O artigo 19 do MCI, pensado como escudo contra abusos, tornou-se alvo de disputa entre liberdade e responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 533 e 987, buscou restituir o equilíbrio, mas a batalha entre o código e a Constituição continuou aberta. A decisão judicial surgiu como último refúgio contra a arbitrariedade digital, embora o dano já muitas vezes estivesse consumado.

A era contemporânea colocou a democracia diante de um paradoxo. O mesmo instrumento que ampliou a participação cívica também permitiu o controle de cada gesto. A mesma tecnologia que libertou vozes criou mecanismos de silenciamento. O cidadão que acreditou viver na era da transparência passou a habitar um sistema opaco, onde a palavra pública é medida por métricas privadas. Nesse cenário, a liberdade de expressão deixou de ser apenas um direito e passou a ser um campo de disputa entre poderes que não se veem, mas se enfrentam em silêncio.

O embate sistêmico da modernidade digital não se resume à luta entre Estado e indivíduo. Ele atravessa a economia, a cultura, a informação e o próprio conceito de verdade. A cada atualização de algoritmo, redefine-se o que pode ser dito. A cada política de moderação, redesenha-se o contorno da democracia. O desafio jurídico e filosófico não repousa em restringir a liberdade, mas em impedir que a liberdade seja administrada como produto. A democracia, para sobreviver, precisa reencontrar a palavra humana no meio do ruído das máquinas.

5 – LEGISLAÇÃO

A travessia jurídica que envolveu a liberdade de expressão nas redes digitais percorreu caminhos de promessas e de incertezas. Quando o Marco Civil da Internet10 foi promulgado em 2014, o país acreditou inaugurar uma era de direitos digitais que equilibraria a inovação tecnológica com as garantias constitucionais. O texto da lei nasceu sob o espírito de proteger o usuário contra abusos e assegurar que a internet permanecesse um território livre, neutro e plural. Cada artigo carregava o peso de um pacto democrático traduzido para a linguagem do século.

O artigo 19 tornou-se o coração desse pacto. Ele previu que as plataformas só responderiam civilmente por conteúdos de terceiros após decisão judicial que determinasse a retirada. A norma buscou impedir que empresas privadas substituíssem o papel do Estado e se tornassem censoras do espaço público digital. A intenção era clara, ainda que a prática logo revelasse contradições. Na tentativa de proteger a liberdade, o legislador criou brechas por onde se infiltraram novas formas de controle, mais silenciosas e mais sofisticadas.

Com o avanço das redes e a multiplicação dos discursos violentos, surgiu pressão para que as plataformas agissem de modo preventivo. As decisões judiciais não conseguiam acompanhar a velocidade do dano. As publicações ofensivas se espalhavam em segundos e as ordens de remoção demoravam dias. O equilíbrio sonhado pela lei começou a ruir diante da urgência do mundo digital. As empresas, temendo responsabilização, passaram a remover conteúdos com base apenas em notificações extrajudiciais, ignorando o filtro judicial previsto na Constituição. Assim, o poder de decidir o que podia ou não existir no debate público escorregou para o domínio privado.

A jurisprudência caminhou em meio a esse nevoeiro. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a controvérsia no Tema 987, reconheceu que o artigo 19 do Marco Civil mantinha validade parcial. A Corte entendeu que, em situações de evidente ilicitude, como a divulgação de nudez não consentida ou o incentivo ao crime, a retirada poderia ocorrer sem ordem judicial. Ainda assim, reafirmou que a regra deveria permanecer a mesma: a liberdade de expressão não poderia ser suprimida por decisões automáticas ou políticas internas de empresa. A decisão buscou preservar o núcleo essencial do direito, lembrando que a democracia não sobrevive quando a censura ganha novas formas e nomes.

Outras legislações acompanharam essa discussão. A Lei 14.197/2111 revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e inaugurou um novo capítulo sobre crimes contra o Estado Democrático de Direito. A tipificação da incitação ao golpe, do discurso de ódio e da desinformação trouxe consigo o risco de reavivar a censura em nome da defesa institucional. Em cada dispositivo, renasceu o velho dilema entre proteger a democracia e restringir a palavra. O texto legal buscou punir condutas que ameaçassem o regime, mas deixou no ar a pergunta sobre quem definiria o limite entre crítica legítima e ameaça real.

Enquanto o Congresso discutia projetos para combater as fake news, como o PL 2630 de 2020, o país assistia a uma disputa silenciosa entre liberdade e controle. As propostas de regulamentação das plataformas se multiplicaram, ora prometendo transparência, ora sugerindo mecanismos de supervisão que lembravam o velho fantasma da censura. A ausência de parâmetros claros sobre o poder das empresas privadas fez crescer o temor de que a democracia se dissolvesse em decisões algorítmicas. Cada atualização legislativa buscava reagir a uma crise, mas nenhuma conseguiu reconstruir o espaço de confiança entre cidadão, Estado e tecnologia.

No fundo, o direito caminhou atrás da realidade digital, tentando alcançar um fenômeno que se transformava a cada instante. A lei, feita de palavras fixas, enfrentou um mundo regido por códigos mutáveis. O princípio da liberdade de expressão, que antes encontrava amparo em tribunais e constituições, passou a depender também da arquitetura invisível das plataformas. O sistema jurídico descobriu que regular a internet significava regular o próprio modo de existir da sociedade contemporânea. Cada parágrafo do MCI, cada decisão do STF, cada proposta de reforma legislativa expressou a tentativa de preservar o humano no meio da máquina.

A legislação positiva, ao fim, permanece como espelho das contradições do tempo, na medida exata em que protege e ameaça; amplia e limita; e, promete e frustra. Nenhuma norma conseguiu até hoje, e quiçá sequer no mais longínquo futuro o faça, resolver o conflito entre o dizer e o calar. A democracia digital ainda espera a maturidade de um ordenamento capaz de equilibrar direitos sem sacrificar a palavra. O direito continua em busca de um idioma que alcance o ritmo das redes e que não se perca na pressa do algoritmo.

6 – TEMA 533

O STF caminhou por veredas estreitas quando analisou o Tema 533. O caso partiu da necessidade de compatibilizar a responsabilidade das plataformas digitais com o direito à liberdade de expressão, e terminou revelando o quanto o próprio sistema jurídico ainda hesita diante da arquitetura do poder informacional. O julgamento, conduzido sob a relatoria do ministro Luiz Fux, procurou afirmar que as plataformas não poderiam se esconder atrás do anonimato tecnológico para permitir ofensas, discriminações e ataques à dignidade. Ao mesmo tempo, a Corte reconheceu que a sanção imediata e automática poderia ferir o núcleo essencial da palavra livre.

A Corte em comento, ao tentar equilibrar esses polos, acabou espelhando o dilema contemporâneo entre o medo e a liberdade. O medo de que a rede se transformasse em terra sem lei e o medo de que o controle excessivo destruísse o próprio sentido do debate democrático. Em sua decisão, reafirmou a necessidade de responsabilização em casos de discurso de ódio e incitação à violência, mas deixou aberta a interpretação sobre o grau de participação das plataformas. O que parecia proteção contra o abuso se converteu em um convite à moderação preventiva, e o mercado digital soube traduzir essa ambiguidade em política de compliance e exclusão automática.

A consolidação do Tema 533 buscou harmonizar direitos, mas terminou alimentando a confusão entre dever de cuidado e poder de censura. As plataformas passaram a agir como se a prevenção de dano justificasse qualquer restrição, e o Estado, que deveria ser guardião da liberdade, recuou diante da complexidade técnica. O risco de judicialização foi substituído pelo risco de apagamento. O usuário comum, que deveria encontrar no Judiciário o espaço de reparação, passou a depender do humor de sistemas privados. A justiça migrou dos tribunais para os termos de uso, e a proporcionalidade, princípio que deveria guiar a ponderação, foi reinterpretada segundo métricas de engajamento e reputação corporativa.

A crítica que se impõe a esse julgamento nasce da constatação de que a democracia não pode delegar sua soberania discursiva a entes econômicos movidos por lucro e publicidade. Ao reconhecer a possibilidade de atuação autônoma das plataformas, mesmo que em caráter excepcional, o Supremo arriscou legitimar um poder paralelo de regulação do discurso. A intenção foi proteger a dignidade, mas o resultado abriu caminho para que o medo se tornasse instrumento de controle. O discurso de ódio deve ser combatido, mas o conceito de ódio não pode ser definido por empresas. Quando o critério moral é substituído pelo algoritmo, o julgamento da palavra deixa de ser jurídico e passa a ser estatístico.

Em um país onde a liberdade sempre enfrentou tentativas de silenciamento, a decisão do Tema 533 ecoou como aviso. Cada jurisprudência que amplia o poder de moderar sem controle judicial aproxima o presente de um passado que ainda assombra. O problema não está em reconhecer a necessidade de responsabilidade, mas em permitir que a proteção se converta em pretexto para o apagamento da diferença. A dignidade humana não floresce onde a divergência é temida, e o pluralismo não sobrevive quando a crítica é filtrada por quem lucra com o silêncio.

A lição que emerge desse tema é amarga. O Supremo, ao tentar salvar a liberdade do abuso, entregou parte de sua guarda a estruturas que não se submetem à Constituição. O risco não está apenas nas remoções injustas, mas na normalização do ato de remover. A cada exclusão sem contraditório, a democracia perde um fio de sua trama. A cada censura disfarçada de proteção, a cidadania se torna espectadora de sua própria domesticação digital. A história mostra que a censura raramente retorna com o mesmo nome. Ela veste novas roupas, aprende novas linguagens e habita novos dispositivos.

O Tema 533 mostrou que o desafio contemporâneo não reside em controlar o que é dito, mas em preservar o direito de dizer. A Corte ofereceu parâmetros, mas o mercado aprendeu a explorá-los. O direito caminhou até o limite de sua própria confiança na boa-fé das plataformas. A crítica precisa, portanto, lembrar que o controle da palavra não pode ser privatizado, e que a liberdade de expressão, quando transferida ao arbítrio de algoritmos, deixa de ser um direito e se transforma em concessão. A democracia, para continuar viva, precisa reconquistar o poder de decidir o que pode ou não ser dito em seu nome.

7 – TEMA 987

O Supremo Tribunal Federal enfrentou no Tema 987 o coração do conflito entre liberdade de expressão e poder digital. A discussão girou em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet, e o que parecia apenas um debate técnico revelou uma disputa muito mais profunda sobre quem teria autoridade para decidir o destino da palavra. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu que a norma nascera de um desejo de proteger o usuário contra censuras indevidas, mas também percebeu que a ausência de mecanismos rápidos para conter conteúdos manifestamente ilícitos criará espaço para a impunidade. O julgamento ocorreu como um espelho de nossa época, em que o tempo da rede não coincide com o tempo da justiça.

A Corte decidiu que o artigo 19 era constitucional apenas em parte. Manteve a regra de que, em geral, a retirada de conteúdo deve depender de ordem judicial, mas admitiu exceções quando a ilicitude for evidente, como nos casos de divulgação de material íntimo sem consentimento, apologia ao crime ou incitação à violência. Essa abertura interpretativa, feita em nome da proteção da dignidade, trouxe consigo um paradoxo silencioso. Ao permitir a supressão imediata de certas manifestações, o Supremo acreditou fortalecer a liberdade, mas acabou criando brechas pelas quais o poder privado pode atuar sem controle. A exceção, antes vista como remédio raro, transformou-se em porta aberta para decisões unilaterais de plataformas e provedores.

A crítica mais aguda recai sobre o modo como o Tribunal confiou à razoabilidade das empresas a aplicação de critérios que, no direito, sempre dependeram de contraditório e motivação. A definição do que é conteúdo “manifestamente ilícito” não se encontra na lei, mas na interpretação de quem a executa. Em um cenário dominado por algoritmos e interesses econômicos, essa indeterminação produz riscos severos. O que um operador privado considera ofensivo pode representar, para outro, a expressão legítima de uma identidade política ou cultural. A democracia, quando sujeita à lógica empresarial, passa a viver sob o regime da conveniência.

A decisão do Tema 987 revelou também a fragilidade do Estado em compreender a profundidade do fenômeno digital. O Supremo buscou conciliar valores constitucionais com o pragmatismo da tecnologia, mas o resultado mostrou o quanto o direito ainda hesita diante da velocidade da informação. A proteção da dignidade, princípio incontestável, foi usada como chave para justificar um controle que escapa à transparência e à participação social. O problema não residiu na intenção da Corte, mas na incapacidade de prever que o sistema econômico das plataformas não obedece à lógica do bem comum, e sim à do engajamento e do lucro.

Houve no julgamento um tom de prudência, mas também de resignação. O Tribunal pareceu admitir que o Estado não conseguiria mais acompanhar o ritmo das redes. O reconhecimento de uma “autonomia regulatória” das plataformas foi, de certo modo, uma confissão de fraqueza institucional. O direito, cansado e atrasado, aceitou dividir com o mercado a guarda da liberdade. A Constituição, que nasceu para limitar o poder, passou a depender dele. A liberdade de expressão, antes direito fundamental, começou a ser tratada como serviço sujeito a termos contratuais e políticas de moderação.

O Supremo afirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, mas não explicou quem teria o poder de medi-la. A democracia, que sempre se alimentou do conflito e da diferença, corre o risco de ser domesticada por filtros e classificações invisíveis. O discurso de ódio, que exige combate firme e coordenado, não pode ser usado como justificativa para o apagamento de opiniões impopulares. A defesa da dignidade não pode se transformar em estratégia de neutralização política. A palavra livre precisa enfrentar o erro, não ser escondida dele.

A lição do Tema 987 é a mesma que percorre toda a história das liberdades: o perigo raramente vem do grito aberto da censura, mas do sussurro das boas intenções. O Supremo tentou proteger o cidadão, mas a proteção, quando excessiva, torna o protegido dependente. Ao abrir espaço para a moderação privada, a Corte legitimou um poder que não presta contas, não se submete à Constituição e não reconhece fronteiras. A decisão, embora bem-intencionada, deixou a democracia exposta à lógica da conveniência empresarial. A liberdade, que deveria nascer do encontro de vozes, passou a depender da aprovação de plataformas que vivem de organizar o ruído.

No final, o Tema 987 mostrou que o desafio do século não é apenas jurídico, mas civilizacional. A Constituição de 1988 prometeu um país de palavras livres e consciências despertas. As redes, com sua força e seus algoritmos, transformaram essa promessa em disputa. O direito, ao hesitar entre o controle e a confiança, precisa lembrar que nenhuma democracia floresce em silêncio. A liberdade de expressão não sobrevive quando a palavra precisa pedir licença para existir.

8 – CONCLUSÃO

A história da liberdade de expressão no Brasil sempre caminhou entre a coragem e o medo. Cada Constituição tentou proteger o direito de falar, mas cada época encontrou novas formas de calar. No passado, a censura vestia farda e assinava decretos. No presente, ela veste o disfarce do algoritmo e se apresenta como política de segurança, de moderação, de responsabilidade. O que muda é apenas o instrumento. A essência do poder de silenciar permanece. E é nesse ponto que a democracia precisa decidir se continuará entregando sua palavra aos cálculos de corporações invisíveis ou se retomará o direito de definir, por si mesma, o alcance da voz humana.

O Estado Democrático de Direito não nasceu para proteger opiniões agradáveis. Nasceu para suportar o conflito e permitir o dissenso. A liberdade de expressão, quando plena, incomoda, desafia e corrige. Quando domada, adoece e perde sentido. O direito de dizer o que o outro não quer ouvir sustenta o pilar da convivência democrática. Por isso, qualquer tentativa de limitar a palavra precisa ser examinada com desconfiança, ainda que venha em nome da tolerância, ainda que prometa combater o ódio. O risco da boa intenção sempre foi o mais perigoso. As ditaduras do passado ensinaram que a censura começa onde o Estado diz proteger e termina quando já não há quem possa reagir.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar os Temas 533 e 987, caminhou sobre esse campo minado entre proteção e repressão. Procurou defender a dignidade e acabou abrindo espaço para um novo tipo de censura, mais sutil, mais eficiente, mais difícil de perceber. A transferência da moderação de conteúdo às plataformas, sem controle judicial efetivo e sem transparência, significa a renúncia do poder público sobre a palavra. A Constituição, que deveria vigiar o poder, passou a ser vigiada por ele. A democracia, que deveria falar em voz alta, passou a sussurrar entre termos de uso e políticas privadas.

O discurso de ódio, que o direito tenta conter, exige respostas firmes, mas não pode justificar o silenciamento do debate. Nenhum país se torna mais justo ao calar seus cidadãos. Nenhuma sociedade se torna mais humana quando entrega às máquinas o julgamento da moral. A moderação automática, travestida de proteção, destrói a própria substância da liberdade. O direito de errar, de exagerar, de dizer o que desagrada, pertence à essência da vida democrática. Sem ele, o discurso público se transforma em um jardim de aparências, limpo por fora e morto por dentro.

A liberdade de expressão não é um prêmio oferecido àqueles que falam o que convém, mas uma garantia concedida a todos, inclusive aos que erram, aos que provocam, aos que pensam diferente. O que protege a democracia não é o consenso, mas o conflito administrado pela razão. A sociedade digital precisa aprender a suportar a palavra que incomoda, porque é nela que se revela a maturidade de um povo. A censura, ainda que disfarçada de algoritmo, carrega o mesmo veneno que sempre perseguiu a verdade: o medo da diferença.

O direito, quando cede à tentação de proteger demais, acaba servindo ao controle. O Estado, quando se omite, entrega sua função a quem não tem compromisso com o bem comum. As plataformas, movidas pelo lucro, jamais poderão substituir o juízo constitucional. O silêncio produzido pelo medo de ser excluído é o mais perigoso de todos, porque não se impõe à força, mas pela ilusão de segurança. A democracia não morre em golpes; morre em cliques. Morre quando o cidadão acredita que o conforto vale mais que o risco de falar.

A liberdade de expressão precisa ser defendida com a mesma intensidade com que se combate o ódio. E essa defesa não pode depender de empresas, mas de princípios. O direito deve reconhecer que o espaço público digital pertence à sociedade, não aos seus administradores. O discurso humano não pode ser reduzido a dado, nem o pensamento a produto. A palavra continua sendo o instrumento mais poderoso de transformação, e sua preservação exige coragem, não filtros.

A conclusão que se impõe é simples e profunda. Toda tentativa de restringir a palavra em nome da proteção da dignidade corre o risco de destruir o próprio fundamento que a sustenta. A democracia não floresce na ausência de conflito. Ela cresce na convivência com o incômodo. O silêncio jamais produziu justiça. A censura jamais produziu paz. A liberdade de expressão, ainda que imperfeita, é o único caminho possível para a verdade. 

Enquanto houver quem ouse falar, haverá esperança de que a democracia continue respirando.


2BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 out. 2025

3ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

4DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

5SAYEG, Ricardo; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico. Petrópolis: KBR, 2011.

6ALEXY, Robert. Teoría de Los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos, 2001.

7BARROSO, Luis Roberto. A Nova Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Renovar, 2009.

8BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF julga habeas corpus de editor acusado de divulgar ideias antissemitas. Notícias STF, Brasília, 17 set. 2003. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-julga-habeas-corpus-de-editor-acusado-de-divulgar-ideias-anti-semitas/. Acesso em: 17 out. 2025.

9STIEGLER, Bernard. La technique et le temps, 1: La faute d’Épiméthée. Paris: Galilée, 1994.

10BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 17 out. 2025.

11BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Revoga a Lei de Segurança Nacional e dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14197.htm. Acesso em: 17 out. 2025.

BIBLIOGRAFIA

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DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

SAYEG, Ricardo; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico. Petrópolis: KBR, 2011.

STIEGLER, Bernard. La technique et le temps, 1: La faute d’Épiméthée. Paris: Galilée, 1994.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.


1Mestrando em Filosofia do Direito na PUC/SP.