UMA TEORIA DO PROCESSO PENAL ÀS AVESSAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510080923


Felipe Rosa da Silva1
Nigel Stewart Neves Patriota Malta2


RESUMO

Este artigo científico aborda uma teoria do processo às avessas. A finalidade é abordar uma nova perspectiva de processo penal: não condenatório. Busca-se, a partir das lições ministradas acerca das ações autônomas de impugnação e com pretensão liberatória, firmar as bases científicas para estudar a possibilidade de formular uma pretensão não condenatória, mesmo sem uma acusação ou investigação formal. 

Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Pretensão liberatória. Processo Penal não condenatório. Processo Penal paralelo. Acusação informal. 

1. INTRODUÇÃO

Este estudo procura fazer uma reflexão, acerca da possibilidade jurídica de alguém acusado ou investigado informalmente, por conta da suposta prática de infração penal, formular judicialmente a pretensão de obter a ratificação da sua inocência (até então presumida) e a reparação total dos danos sofridos. A partir de um modelo de processo penal não condenatório, será proposta uma nova forma de obter uma prestação jurisdicional total, em favor de quem foi vítima de um processo penal paralelo, que, via de regra, no cenário contemporâneo, ocorre no espaço virtual. 

2. O PONTO DE PARTIDA: DAS ESTRUTURAS DOGMÁTICAS DO PROCESSO PENAL NÃO CONDENATÓRIO.

A maioria dos institutos jurídicos do processo penal, tal como o conhecemos na práxis jurídica, parte da estrutura de um modelo condenatório, onde há uma pretensão acusatória (ou punitiva, para alguns autores), que, ao final, poderá ser acolhida ou não, quando do julgamento definitivo da causa. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência que a lógica do processo penal é de acusação e defesa, o que repousa na concepção de que a dinâmica processual se instala por meio de uma ação penal de índole condenatória, seja denúncia ou queixa-crime, tendo em seu bojo um pedido de condenação do réu, como incurso nas penas de determinada infração penal. 

Tem-se como inarredável a premissa de que, primeiro a acusação fala, para que, depois, a defesa possa ter condições de contraditar os argumentos, daí porque quão melhor for a narrativa da inicial, melhor o réu poderá compreender o real conteúdo da acusação e, assim, defender-se com mais propriedade, exercitando o seu contraditório na mais alta potência. Nesse sentido, é o entendimento da doutrina3 e jurisprudência4

No entanto, não há como olvidar que o processo penal pode assumir uma estrutura não condenatória. É possível despontar no Judiciário uma pretensão liberatória ou não punitiva do réu, tal como ocorre no Habeas Corpus, no Mandado de Segurança ou na Revisão Criminal, onde o pleito apresentado, quando movidos pela defesa, normalmente, gravita em torno da soltura de uma pessoa presa preventivamente ou condenada em cumprimento de pena, bem como algum tipo de benefício em favor do sujeito passivo da relação jurídica processual penal. 

Tome-se como exemplo o Habeas Corpus, que, com proeminência, figura como a peça processual mais utilizada na prática penal, porquanto representa a garantia fundamental5 vocacionada a tutelar a liberdade de locomoção6, na forma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 647 e ss., do Código de Processo Penal. Diuturnamente, é o instrumento utilizado para combater ilegalidades praticadas por autoridades públicas, ao longo do andamento das persecuções criminais.

Apesar de tais pedidos decorrerem de possíveis arbitrariedades perpetradas no bojo de um processo penal, não se pode confundir o mérito do Habeas Corpus, que tem por finalidade específica a defesa da liberdade em sentido amplo, com o mérito do processo penal condenatório, o qual é destinado à descoberta da existência de um possível fato criminoso, seu respectivo autor e a pena justa que o agente merece receber, caso venha ser condenado.

No ponto, toma-se por apoio a doutrina de Afrânio Silva Jardim, para realçar a lição de que nem toda ação penal possui natureza condenatória, existindo, na verdade, pretensões processuais penais de natureza não condenatória, como, por exemplo, os pedidos veiculados no Habeas Corpus e na Revisão Criminal. Confira-se:

[…] no processo penal de conhecimento também existem ações não condenatórias […] temos ainda a ação penal de habeas corpus e a ação de revisão criminal. Malgrado o código as tenha disciplinado dentro do capítulo dos recursos, não resta dúvida que são verdadeiras ações penais não condenatórias, pois instauram relação processual diversa, com sujeitos próprios, bem como têm cabimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória. […]7 (grifo nosso)

Pontes de Miranda leciona que o Habeas Corpus é uma ação constitucional, razão pela qual o pedido formulado em seu bojo ostenta natureza distinta daquela que é própria da pretensão punitiva, inerente ao processo penal condenatório. Leia-se:

“[…] Merece salientado, finalmente, na esteira do magistério de Pontes de Miranda, o caráter mandamental da ação de habeas corpus, cuja eficácia executiva é imediata. Na definição do mestre a ação mandamental é aquela que tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda, o que, sem dúvida, ocorre com a sentença concessiva de habeas corpus, que preponderantemente não declara, não constitui, nem condena, manda. O que, em verdade, ela faz mais do que as outras, é mandar: manda soltar, manda que se deixe o acusado prestar fiança, que se expeça salvo-conduto, que se dê entrada em tal lugar, que saia de tal lugar […]”.8  (grifo nosso)

Apesar de ser em favor do réu, que, normalmente, os pedidos liberatórios constantes nos Habeas Corpus são elaborados, não se pode perder de vista que, nos autos do remédio constitucional, a relação jurídica processual ganha nova roupagem, já que, enquanto no processo penal de origem e de natureza punitiva, o acusado ocupa o polo passivo da lide processual, no Habeas Corpus, o réu assume a condição processual de autor, podendo, inclusive, impetrar a Ordem em favor de si próprio, o que também lhe é possibilitado na Apelação e na Revisão Criminal. 

No rito de uma ação penal não condenatória, o pedido se modifica substancialmente, pois, enquanto que no processo penal condenatório formula-se uma pretensão punitiva em desfavor do réu; no Habeas Corpus, por exemplo, elabora-se uma pretensão não condenatória, ou melhor, liberatória, fato que tem o condão de delimitar e particularizar todo o iter procedimental. 

Por consequência, não há como transportar a lógica de um desses ritos para construir categorias processuais do outro. Pelo contrário, é fundamental que cada instituto jurídico seja movido por um raciocínio jurídico próprio, consoante ensina Afrânio Silva Jardins9:

[…] Ora, se o Habeas Corpus tem natureza de direito de ação, precisamos extrair todas as consequências desta constatação, na perspectiva da Teoria Geral do Processo. […] Dizer que o Habeas Corpus tem natureza de ‘direito de ação’ já é dar um grande passo. […] Ora, se em decorrência do Habeas Corpus instaura-se um processo de conhecimento, é imprescindível que tenhamos autor e réu, já que as partes são pressuposto de existência de qualquer processo. […] O chamado ‘impetrante’ é o autor da ação de Habeas Corpus, podendo ter legitimação ordinária ou extraordinária (qualquer pessoa do povo…). Na segunda hipótese, o autor (impetrante) é substituto processual do titular do direito de liberdade que se procura tutelar em juízo (paciente). A autoridade coatora é a ré neste processo de conhecimento e deve sustentar a legalidade do seu ato, atacado pela ação de Habeas Corpus. […] Destarte, autor é quem pede e réu é aquele em face de quem se pede a tutela jurisdicional. O Ministério Público deve atuar neste processo de conhecimento, ora como autor, ora como custus legis (terceiro) e até mesmo como réu (quando for dito que o ato atacado é de sua autoria). […] (grifo nosso)

Tanto é verdade que, na própria petição inicial do Habeas Corpus, via de regra, o réu – aquele que é visto como um sujeito meramente passivo, sob o qual o Estado direciona todo o seu aparato punitivo para imputar-lhe a prática de uma conduta criminosa – agora passa a ser encarado como autor de uma ação judicial autônoma, por meio da qual, muitas vezes, é veiculada a notícia de uma ilegalidade praticada no bojo de uma persecução criminal que tramita na instância singela. 

À luz da natureza jurídica das ações penais não condenatórias e dos pedidos que normalmente são veiculados por meio dele, é possível deduzir que o rito procedimental a elas inerentes não pode ser equiparado àquele próprio do processo penal de natureza condenatória, sob pena de ocorrer um desvirtuamento da própria razão de ser do instituto liberatório. 

Não se desconsidera que o réu possui o direito de falar por último, haja vista que, como uma acusação lhe é feita, se mostra fundamental que possa, em primeiro lugar, tomar conhecimento do fato imputado, para depois rebater os pontos que lhe são desfavoráveis, consoante bem salientou o Ministro Carlos Ayres Britto:

“A defesa tem de falar por último, senão não é defesa. A defesa pressupõe um ataque. Quem ataca tem precedência lógica na ordem dos acontecimentos, na ordem da conduta. Só se fala de defesa em função do ataque; só se fala de reação em função da ação; só se fala de contrabater em função de uma agressão; alguém bate e vai contrabater, vai reagir. Então, é elementar, em processo penal, que o órgão de acusação fale primeiro e os advogados de defesa falem por último.” (Trecho do voto vista apresentado no julgamento do HC 87.926-SP, grifo nosso)

Todavia, considerando que, por meio de uma ação penal não condenatória, o impetrante, paciente ou requerente ataca um ato que entende se encontrar revestido de ilegalidade ou abuso de poder – ato coator – é imperioso concluir que, ao assim fazê-lo, rompe com a condição de sujeito meramente passivo e passa a assumir o polo ativo, de legítimo autor da ação judicial, que buscar atacar ilegalidades que entende sofrer. Daí porque, no Habeas Corpus, lhe foi dado o nomen iuris de paciente, ou seja, aquele que, por sofrer um constrangimento ilegal, reivindica ao Judiciário a reparação de um mal a ele causado, nos moldes do art. 5º, XXV, da Constituição Federal. 10

Com efeito, dentre as estratégias eleitas pelos causídicos no bojo do processo penal, as ações penais não condenatórias despontam como um contra-ataque do réu, que, ao perceber que sofre um constrangimento ilegal, vem relatar ao Judiciário uma lesão ou ameaça de lesão sofrida na origem, assumindo a condição de cidadão, que como tal, tem legitimidade para noticiar possíveis atos ilegais praticados por autoridades públicas, como também pedir a respectiva cessação dos mesmos. 

Perceba-se que, no processo penal de natureza condenatória, aquele que se encontra no polo passivo da relação jurídica processual é atingido por uma acusação e, somente a posteriori, passar a se manifestar, com vistas a demonstrar sua inocência, ou seja, almeja a prolação de uma sentença penal absolutória. Já nos autos de uma ação penal não condenatória, a princípio, a defesa se antecipa11 e, por meio de uma petição inicial autônoma, formula a pretensão, por exemplo, de liberdade de locomoção.

Ressalte-se, ainda, que todo o exposto acima, dito em relação ao Habeas Corpus, pode ser aplicado ao Mandado de Segurança e à Revisão Criminal, guardadas as suas devidas proporções e adaptações dogmáticas, pertinentes a cada uma dessas armas da defesa durante o andamento da persecução criminal. 

O fato é que, no âmbito processual penal, pode haver ações judiciais protocoladas, cujo o intuito não é a condenação de uma pessoa, mas a obtenção de outro tipo de proveito em favor de alguém que pode vir a sofrer uma sanção ou restrição de direito sob a ótica criminal. 

E isto não é uma novidade. É algo que já ocorre cotidianamente. É bem verdade que, embora o número de Habeas Corpus e Revisões Criminais tenha crescido nos últimos anos, tanto por conta do processo judicial eletrônico, quanto por causa do crescente número de advogados criminalistas, a jurisprudência ainda se mostra defensiva, no sentido de não acolher pretensões que são lançadas pelos causídicos, lançando mão de uma linha de argumentação apta a resistir aos pleitos liberatórios, sob a perspectiva de evitar supressão de instância, incorrer em dilação probatória indevida ou até mesmo violar a segurança jurídica.

De toda sorte, vale a reflexão de que é preciso pensar o processo penal não apenas sob um viés condenatório, mas também não condenatório, onde o réu, investigado ou acusado desponta com um contra-ataque diferenciado, assume uma postura proativa do ponto de vista processual, porquanto passa a propor novas discussões, apontamentos, teses e pleitos, que são relevantes, mas divergem de uma pretensão condenatória. 

Portanto, o ponto de partida para a formação de um cenário propício para fazer nascer a teoria, ora em construção, é exatamente o de admissão de um modelo de processo penal não condenatório, o que fica registrado, desde já, para fins de prosseguir nesta caminhada acadêmica. 

3. UMA PROPOSTA DE ESTUDO: É POSSÍVEL PENSAR UM PROCESSO PENAL ÀS AVESSAS?

A questão posta em discussão é saber se é possível admitir um processo penal, de etapa de conhecimento, sem que antes tenha havido oficialmente uma ação penal ou investigação criminal prévia, onde o sujeito prejudicado por uma notícia criminosa falsa em seu desfavor, pode vir a ajuizar uma ação penal, para o fito exclusivo de ratificar a sua inocência, até então apenas presumida na Constituição Federal, e, ainda, obter uma justa e total reparação por todos os danos causados por conta de um verdadeiro processo penal informal e paralelo, sobretudo no âmbito virtual.  

É óbvio que pensar dessa maneira significa possivelmente comprometer toda a estrutura da dogmática processual como a conhecemos – o que não se olvida nesta proposta reflexiva e teórica – mas o fato é que, sobretudo após a última revolução digital e tecnológica12, não há como deixar de reconhecer que, muitas vezes, o trabalho dos advogados é defender o réu nos autos processuais, mas também nas mídias e plataformas digitais, que são múltiplas, de funcionamento veloz13 e suscetíveis de formar opiniões contundentes em pouco tempo, capazes, portanto, de esmagar direitos fundamentais de maneira perene, especialmente por meio da criação de estereótipos14 e narrativas sensacionalistas15

Pensando nisso, formula-se esta problemática: é possível uma ação judicial capaz de obter uma declaração judicial de inocência, mesmo sem ter ocorrido oficialmente uma investigação ou processo penal, de forma prévia? É razoável admitir tal pretensão, única e exclusivamente, porque determinada pessoa ficou com sua honra maculada ou questionada, por conta de acusações feitas em mídias digitais, as quais, embora não sejam as vias oficiais de acusação e condenação, podem se mostrar verossímeis e até mesmo alcançar maior credibilidade do que a decisão de um Magistrado investido de jurisdição estatal? 

É com base nessa sensibilização, que se propõe esta proposta teórica dedicada a cuidar de situações do nosso cotidiano, notadamente porque, mesmo não havendo a formulação oficial de uma denúncia ou queixa, acusações informais podem despontar nas vias digitais e proporcionar uma espécie de processo penal paralelo, onde plataformas virtuais se transformam em plenários idôneos a proporcionar debates múltiplos e avulsos, forjados com contraditórios precários, bem como permitir que argumentos jurídicos se mesclem com preconceitos, abusos e interesses escusos, dando azo a um fenômeno incontrolável, mas determinante para macular direitos fundamentais, em especial a presunção de inocência. Cite-se, por exemplo, os julgamentos e linchamentos16 físicos e morais, capazes inclusive de influenciar a persecução oficial, dado os reflexos da midiatização de fatos criminosos no processo penal oficialmente instaurado.

É para repelir acusações como estas, que se defende novos mecanismos de proteção em favor dos prejudicados, pois as notícias criminosas e inverídicas, conquanto não sejam oficiais, são aptas a solapar direitos e garantias caras ao réu, adentrando inclusive em outras esferas dos indivíduos, como contratos de publicidade, relações de trabalho, imagem em meio à família e sociedade.

Veja-se, por exemplo, o que aconteceu com o atleta Neymar Júnior, que supostamente teria abusado sexualmente de uma mulher, a qual teria viajado para Paris, às custas do jogador de futebol brasileiro. Em tese, o jogador de futebol poderia ter praticado um fato criminoso, mas a investigação sequer chegou a prosseguir cuidadosamente, pois, diante das notícias criminosas divulgadas na grande rede, o próprio atleta tratou de exercer a “ampla defesa” nas redes sociais, frente as acusações que também eram formuladas virtualmente em seu desfavor, o que levou a comoção de muitos, a ponto de uma considerável maioria de pessoas passar considerá-lo “inocente”, enquanto que nem mesmo, oficialmente, processo penal havia em andamento. O fato é que, pouco tempo depois, a notícia-crime fora arquivada, de modo que nem mesmo uma denúncia fora oferecida.

O que se quer chamar a atenção aqui é que houve um processo penal protagonizado pelas plataformas digitais, paralelo à persecução criminal oficial, e que fora determinante para “provar a inocência do réu”, fenômeno que pode colocar em xeque a credibilidade do sistema de jurisdição estatal e, ainda, trazer prejuízos para a pessoa tida como criminosa. 

Por isso, se apresenta a proposta em construção, isto é, de poder haver uma ação judicial, capaz de fazer o interessado ratificar a sua presunção de inocência, que fora maculada informalmente. Não se trata de formular uma pretensão, apenas capaz de condenar o responsável pelas acusações falsas, seja do ponto cível, por meio de uma indenização, seja na perspectiva penal, com a penalização de um crime contra a honra. É realmente ir além e alcançar uma tutela específica. O fito é obter uma declaração judicial idônea a ratificar a inocência de alguém, que, no plano fático, ficou com sua idoneidade questionada, porquanto submetido a um processo penal paralelo, que tem força para deixar máculas indeléveis em direitos fundamentais.  

Sem embargo, há que se indagar: ao ratificar a declaração de presunção de inocência, não se estaria a fragilizar um direito fundamental, que não precisaria ser confirmado em juízo? A princípio, é possível responder que não. Isso porque, a considerar que honra objetiva e subjetiva foram afetadas no tecido social, não é desarrazoado defender a possibilidade jurídica de um processo penal às avessas. Se juridicamente, a rigor, não houve violação a essa garantia fundamental, não há como fechar os olhos para fatores sociológicos, que podem ser tão determinantes, quanto uma sentença lavrada, de forma legítima, pelo Estado-Juiz.

Para mais, é de bom alvitre recordar que não existe direito de inocência consagrado no ordenamento jurídico, mas apenas uma presunção, que pode vir a ser abalada extrajudicialmente, o que faria nascer a pretensão de obter, agora, uma certificação acerca do real estado inocência do sujeito. 

Muito mais do que uma presunção, mas uma ratificação, uma verdadeira declaração de inocência, que não se confundiria com uma absolvição comum, pois não houve uma denúncia ou queixa-crime formulada oficialmente, mas uma nova maneira de obter uma tutela capaz de espancar qualquer laivo de dúvidas acerca da idoneidade moral e criminal de determinada pessoa. 

Busca-se questionar e lançar luzes acerca da possibilidade de obter a ratificação de uma garantia fundamental, porém com força judicial vinculante, capaz de superar o cenário de dúvida, no mínimo moral, criada em desfavor de determinada pessoa. 

É o que se propõe nessas rápidas e singelas reflexões.

4. EM BUSCA DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS PARA AMPARAR UM PROCESSO PENAL ÀS AVESSAS

Para fins de dar embasamento normativo à teoria em construção, parte-se em busca de fundamentos previstos no ordenamento jurídico, capazes de legitimar a tese elaborada. 

De logo, cabe acentuar o princípio da inafastabilidade da jurisdição17, o qual aduz o conteúdo de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo Estado-Juiz. 

A partir dessa base legal, é possível denotar, ainda, o acesso à justiça em sentido substancial, no sentido de que qualquer pessoa que se sinta lesada de ter sido vítima de uma acusação falsa, que muito lhe prejudicou em diversas searas da sua esfera jurídica, possa reivindicar ao Poder Judiciário um pleito de reparação pelo mal que lhe fora praticado. 

Não há como olvidar, ainda, os direitos fundamentais das vítimas no processo penal, fenômeno jurídico que vem crescendo, cada vez mais, no cenário contemporâneo. 

Ainda que implicitamente, a partir dos princípios supracitados, é possível extrair a lição de que a vítima de um processo penal paralelo, mas contundente, tem direito de ver seus algozes devidamente responsabilizados e ainda ter a sua esfera jurídica, outrora abalada, integralmente reparada, o que implica a restauração da sua presunção de inocência, de maneira escorreita. Tem, portanto, a pretensão legítima de obter a justa e total reparação pelo mal que lhe fora praticado, pois o principal malefício suportado pode ter recaído na esfera alheia à criminal propriamente dita. Assim, o ofendido tem direito de se valer de todas as vias possíveis, a fim de combater o mal sentido em todas as dimensões suportadas. 

Dessa maneira, uma pessoa que, mesmo não tendo sido condenada ou investigada de forma oficial, segundo os ditames legais, pode ter se tornado vítima de uma persecução criminal paralela, que a despeito de não possuir a força vinculante oriundo dos Poder Público, tem aptidão para lesar os bens jurídicos tutelados por crimes contra a honra, bem como potencialidade suficiente para macular a presunção de inocência do indivíduo.

Justamente por essa nuance que não pode ser desprezada nos tempos atuais, cogita-se a possibilidade jurídica de munir uma pessoa vulnerada da forma exposta acima com um instrumento jurídico capaz de contra-atacar o mal sofrido, podendo obter a total reparação da lesão padecida. 

Cabe mencionar o fato de que a pessoa prejudicada em sua imagem e esfera econômica, por exemplo, poder lograr a reparação total e escorreita do quanto de prejuízo padecido, de forma que, para obter tal mister, precisará ter instrumentos jurídicos capazes de proporcionar o alcance desse objetivo. 

Sem uma base que lhe proporcione lutar por seus direitos e pretensões, não há como se instalar uma justiça eficaz e uma reparação total dos danos sofridos, o que vai além da seara penal, pois tem base também no art. 944, caput, do CC/02.18

É por isso que, na atual conjuntura processual, o ofendido tem direito a requerer a instauração de inquérito policial19, oferecer queixa-crime20, propor ação civil ex delicto21, ser ouvido em sede de audiência de instrução22, ser intimado da sentença penal ou da soltura do réu/investigado (art. 201, § 2º, do CPP), propor revisão criminal23, interpor apelação, impetrar Habeas Corpus24, em outras disposições, que deixam clara a forma como a vítima é atualmente concebida hodiernamente. 

Denota-se que aquela perspectiva de vítima passiva e inerte – ainda a sustentar os impactos negativos sobre isso e cujo protagonismo e manifestação processual eram deixados de lado, já que o próprio Estado se encarregava de defender seus interesses – cede espaço para uma vítima ativa na persecução criminal, que participa da produção de provas, apresenta proatividade e, sobretudo, assume um protagonismo de buscar fazer justiça, dentro das raias legais, com uma postura altaneira.

É justamente por isso que se cogita de um processo penal com características diversas, mas sem legitimar aventuras jurídicas ou demandas lotéricas, desprovidas de embasamento jurídico. 

5. CONCLUSÃO

Por tudo que foi sustentado, é possível extrair alguns resultados. O primeiro deles é a necessidade de despertar um novo olhar sobre um processo penal que se desenvolve paralelamente e tem força para influenciar no sistema oficial de persecução criminal. O segundo é o do que o suposto agente criminoso pode sofrer condenações paralelas – quase sempre patrocinadas pelas mídias digitais – e que necessitam de uma justa e total reparação, daí porque a necessidade de haver instrumentos legítimos e idôneos a tutelar o interesse dos indivíduos prejudicados pelo fenômeno descrito neste trabalho. O último apontamento conclusivo reside no fato de que pensar um processo penal às avessas, longe de causar um tumulto dogmático e processual, pretende fornecer um mecanismo seguro e total de proteção, capaz de ser alcançado num modelo de Estado Democrático de Direito.


3“O privilégio do réu, ou de quem faz as vezes do réu, é sempre dizer em último lugar”. SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira.  Primeiras linhas sobre o processo civil, acomodadas ao foro do Brasil. Rio de Janeiro: Garnier, 1907, p. 211, nt. 573.

4EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento. (HC 87.926/SP, Relator Min. CEZAR PELUSO, j. 20/02/2008, Tribunal Pleno, DJe-074, p. 25/04/2008, grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DA DEFESA – NULIDADE DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA. […] V.V. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO – NULIDADE. A nova redação do art. 400 do diploma processual penal trazida pela Lei 11.719/08 se aplica a todos os procedimentos específicos porquanto se trata de norma processual de garantia que objetiva a efetividade da ampla defesa. A ideia de que a defesa sempre fala por último não encerra um simples caráter eletivo de ordem temporal de manifestação e, sim, a própria essência do contraditório: a dialética processual requer a iniciativa do órgão acusador a qual se contrapõe a defesa com conhecimento prévio e pleno do que fundamenta a pretensão acusatória, inclusive, a prova testemunhal produzida. (TJ-MG – Apelação Criminal: 04625904320158130079 Contagem, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2020, grifo nosso)CORREIÇÃO PARCIAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. PRAZO SUCESSIVO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ART. 403, CAPUT, E § 3º, DO CPP. Decisão judicial que após o encerramento da instrução, determina a abertura de vista sucessiva dos autos às partes, condicionando a apresentação dos memoriais, tanto da acusação, quanto das defesas, na mesma data, ao final. O art. 403, caput, e § 3º, do CPP, no entanto, expõe a lógica da ordem processual a ser seguida, verificando-se no caput do dispositivo em tela, que a manifestação da acusação precede à da defesa, o que obviamente remete a aplicação do princípio do contraditório, igualmente existente na hipótese mencionada no parágrafo terceiro do referido artigo. Inversão tumultuária caracterizada. CORREIÇÃO PROCEDENTE. (TJ-RS – COR: 70075406900 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 09/11/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2017, grifo nosso)

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4ª ed., ampl., e atual. Salvador/BA: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1.725.

6NORONHA, Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 2 ed., rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 1966, p. 543.

7JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maio Coutinho. Direito processual penal: estudos e pareceres. 14 ed., rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 111-112.

8PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e prática do habeas corpus: direito positivo e comparado: constitucional e processual. Jacinto Ribeiro Santos, Rio de Janeiro, 1916, p. 33. Apud. BUSANA, Dante. O habeas corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 54.

9JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maio Coutinho. Op. Cit., p. 242-244.

10Art. 5º […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

11Outro fenômeno crescente na contemporaneidade e pertinente com a percepção ora apresentada, acerca da nova postura de quem é acusado/investigado por conta de uma infração penal, é a investigação criminal defensiva, onde o imputado assume uma postura ativa e busca colaborar com o esclarecimento do fato criminoso de uma maneira diferente da até então protagonizada pelo investigado/réu.

12LIPOVETSKY, Gilles; SERROY, Jean. A cultura mundo: resposta a uma sociedade desorientada. São Paulo: Companhia das letras, 2011, p. 22.

13SILVA, Felipe Rosa da. Prática Penal: o guia para aprovação no Exame da Ordem. Andradina: Meraki, 2024, p. 13.

14ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 166.

15ANGRIMANI, Danilo. Espreme que sai sangue: um estudo do sensacionalismo na imprensa. 2. ed. São Paulo: Summus, 1995, p. 108-118.

16MARTINS, José de Souza. Linchamentos: justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015, p. 22.

17Art. 5º […]  XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

18Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

19Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: […] II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

20Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

21Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

22Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (grifo nosso)  

23Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (grifo nosso)

24Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (grifo nosso)

6. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 

ANGRIMANI, Danilo. Espreme que sai sangue: um estudo do sensacionalismo na imprensa. 2. ed. São Paulo: Summus, 1995. 

JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maio Coutinho. Direito processual penal: estudos e pareceres. 14 ed., rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

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LIPOVETSKY, Gilles; SERROY, Jean. A cultura mundo: resposta a uma sociedade desorientada. São Paulo: Companhia das letras, 2011.

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1Graduado em Direito e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Professor de Direito Público e Direito Privado em Centros Universitários e Cursos preparatórios para Exame da Ordem e Concursos Públicos. Supervisor Judiciário do Tribunal de Justiça de Alagoas – TJ/AL.

2Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Cesmac. Analista Judiciário (Área Judiciária) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Seção Judiciária de Alagoas (TRF5/SJAL/JFAL). Professor Titular do Centro Universitário Cesmac/Faculdade Cesmac do Agreste. Aprovado no XV Exame de Ordem Unificado – OAB (2014) e no II Exame Nacional da Magistratura – ENAM (2024). Foi Assessor Judiciário, Chefe de Gabinete, Diretor-Geral e Técnico Judiciário (Área Judiciária) no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.