REGRAS E PRINCÍPIOS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ROBERT ALEXY

RULES AND PRINCIPLES: AN ANALYSIS FROM ROBERT ALEXY’S THEORY OF FUNDAMENTAL RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510051155


Beatriz Porto Lopes1
Elias Kallás Filho2


Resumo:

O presente artigo pretende analisar a diferença entre regras e princípios, bem como sua aplicabilidade, a partir da análise da obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” de Robert Alexy. Para tanto, o trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa qualitativa e bibliográfica, a partir da metodologia analítica-explicativa. De início, faz-se uma abordagem do tema demonstrando a diferença entre regras e princípios para Alexy. Em seguida, passa-se a analisar as regras e princípios como razões, bem como a questão da generalidade. Para mais, aborda a questão do sopesamento e da racionalidade.

Palavras-chave: Regras; Princípios; Sopesamento; Robert Alexy.

Abstract:

This article intends to analyze the difference between rules and principles, as well as their applicability, based on the analysis of the work “Theory of Fundamental Rights” by Robert Alexy. To this end, the work was developed through qualitative and bibliographic research, using analytical-explanatory methodology. Initially, the topic is approached by demonstrating the difference between rules and principles for Alexy. Next, we proceed to analyze the rules and principles as reasons, as well as the question of generality. Furthermore, it addresses the issue of balancing and rationality.

Keywords: Rules; Principles; Weighting; Robert Alexy.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que a diferenciação entre regras e princípios é um dos pilares fundamentais da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. Dessa maneira, pode-se dizer que essa distinção é crucial para analisar a estrutura das normas fundamentais e tem sido apontada como a base da teoria da fundamentação dos direitos fundamentais, além de ser uma chave para solucionar problemas centrais da dogmática jurídica nesse campo.

Nota-se, então, que sem essa diferenciação, não seria possível desenvolver uma teoria que demonstre as restrições e colisões entre os direitos fundamentais no sistema jurídico. Neste contexto, Alexy define os princípios como mandamentos de otimização de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, enquanto as regras são mandamentos definitivos, que só podem ser cumpridos ou não, em uma lógica de “tudo ou nada”.

A partir dessa diferenciação, emerge uma das ideias centrais do livro de Alexy: os direitos fundamentais são princípios e devem ser maximizados, seguindo o princípio da proporcionalidade, com suas três submáximas – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ocorre que, essa teoria vem sendo criticada há muitos anos.

Dessa forma, é fundamental compreender a distinção entre regras e princípios, bem como o papel do sopesamento na ponderação de direitos fundamentais, para entender a abordagem de Alexy e suas contribuições para o debate jurídico contemporâneo.

1-  DIFERENÇA ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS EM ALEXY

Sabe-se que um dos pontos principais dos estudos de Robert Alexy é a diferenciação entre regras e princípios. Nesse sentido, tal diferenciação se torna de extrema importância para realizar uma análise a respeito da estrutura das normas fundamentais.

Dessa maneira, de acordo com Alexy, a diferenciação realizada pode ser considerada como a base para a teoria da fundamentação no âmbito desses direitos, bem como uma chave para a solução de problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais.3

Nesse sentido, pode-se observar que sem essa diferenciação, não haverá uma teoria que demonstre tanto as restrições quanto as colisões entre os direitos fundamentais no sistema jurídico. Dessa maneira, para Alexy, essa distinção deve ser considerada como uma das “colunas-mestras” da teoria dos direitos fundamentais.4

A partir disso, então, para realizar a diferenciação, Alexy não faz uso do método em relação ao grau de generalidade ou abstração das normas, como tradicionalmente. Na verdade, o autor faz uma distinção qualitativa, já que, de acordo com sua teoria, os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja feito na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto.5

Já por outro lado, pode-se dizer que as regras são mandamentos definitivos, ou seja, são normas que só podem ser cumpridas ou não, numa lógica de “tudo ou nada”. Nesse caso, diferentes formas de solucionar um conflito entre regras ou uma colisão entre princípios podem aparecer. Isso porque, no primeiro caso, deve ser solucionado por subsunção. Já o segundo, por sopesamento.6

Nesse âmbito, é válido fazer uma breve explicação de cada um desses métodos de acordo com Alexy. Em se tratando do conflito de regras, este só poderá ser solucionado de duas maneiras, sendo a primeira por meio de uma cláusula de exceção em uma das regras a qual eliminará o conflito. Em segundo lugar, por meio da declaração de invalidade de uma das normas, já que o problema encontra-se no plano da validade, ou seja, não há uma graduação, já que as regras garantem deveres definitivos.7

Dessa forma, fica mais claro o motivo do conflito de regras ser solucionado por subsunção, já que uma regra será aplicada de maneira integral no caso concreto, sendo a outra declarada como inválida, no caso de incompatibilidade total entre as normas e, com isso, a última será retirada do ordenamento jurídico.

Em relação à colisão de princípios, pode-se dizer que ela é solucionada de maneira diversa da anterior. Nota-se que quando dois princípios colidem, um deles deve ceder ao outro. Entretanto, não haverá nenhum tipo de declaração que invalide um ou outro. Nesse sentido, o que é validado é o peso de cada princípio e não a dimensão.8

Nesse ponto, importante perceber que uma deliberação que vise autorizar ou vedar determinada medida deve levar em conta, conforme preconiza a teoria dos princípios aqui estudada, as três máximas parciais que compõem o princípio da proporcionalidade — a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque os princípios configuram comandos de otimização, devendo ser observados dentro dos limites impostos tanto pelas circunstâncias fáticas quanto pelas condições jurídicas existentes.9

Dessa maneira, é necessário considerar as variáveis de cada caso para que se aplique o princípio mais coerente, ou seja, é preciso haver o sopesamento para identificar qual princípio deverá prevalecer perante o caso concreto. Nesse sentido, a avaliação dos pesos dos princípios deverá levar em conta o raciocínio de que quanto maior o grau de insatisfação do princípio, maior será o grau de satisfação do outro.10 Dessa forma, após o sopesamento, haverá uma relação de precedência, ou seja, em tais condições um tal princípio precederá o outro. Nota-se que tal precedência não prevalecerá se o caso for outro.11

Verifica-se, então, que a solução para essa colisão entre princípios impõe a aplicação da máxima da proporcionalidade em sentido estrito, que, à luz das circunstâncias específicas do caso, permitirá definir qual deles deverá prevalecer de forma condicionada em relação ao outro. Tal medida revela-se indispensável para assegurar o equilíbrio jurídico das decisões que seja compatível com as exigências do ordenamento e com a realidade fática apresentada.12

A partir dessa diferenciação, emerge uma das ideias centrais do livro: os direitos fundamentais são princípios e devem ser maximizados, seguindo o princípio da proporcionalidade, com suas três submáximas – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.13 Tal ideia tem sido alvo de críticas desde a primeira edição, em 1985, dessa maneira, cabe aqui explorar duas delas, contrastando-as com as respostas de Alexy.

A primeira crítica aborda a suposta falta de racionalidade do método do sopesamento que poderia levar a um subjetivismo excessivo na interpretação jurídica, resultando em arbitrariedade e voluntarismo nas decisões judiciais. Dessa forma, a ponderação submeteria as disposições constitucionais à dinâmica política e à imprevisibilidade, representando uma grande ameaça para os direitos fundamentais. Essa crítica é feita por Habermas, que argumenta que não há nenhum critério racional para o método.14

Já a segunda crítica diz respeito à perda de autonomia do legislador devido à natureza de maximização dos direitos fundamentais. Se os princípios devem ser realizados da forma mais ampla possível, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas, sempre haveria um ponto máximo a ser alcançado, restringindo a discricionariedade do legislador na elaboração das normas. Essa crítica é levantada por Ernst-Wolfgang Böckenförde, que se refere, principalmente, à associação entre a ponderação/sopesamento e o risco de excesso dos direitos fundamentais.15

Dessa forma, fica evidente que para a teoria dos direitos fundamentais, a mais importante delas é a distinção entre regras e princípios — a qual é a base da teoria da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais. Também, há que se dizer que ela serve como uma chave para solucionar problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais. Ou seja, sem ela não haverá teoria adequada sobre as restrições relacionadas aos direitos fundamentais, nem mesmo umadoutrina satisfatória sobre colisões ou uma teoria suficiente sobre o papel dos direitos fundamentais no sistema jurídico.16

2- REGRAS E PRINCÍPIOS COMO RAZÕES E GENERALIDADE

Alexy em sua obra chega a conclusão de que as regras e os princípios são razões de naturezas totalmente diferentes. Isso porque os princípios são razões prima facie, enquanto as regras, quando não houver exceção, são razões definitivas.17

Nesse sentido, pode-se dizer que os princípios representam meras razões prima facie, ou seja, fundamentos iniciais capazes de orientar uma decisão, mas que podem deixar de prevalecer em razão da supremacia de outro princípio. Apresentam uma dimensão de peso que se evidencia nas hipóteses de colisão, pois sua aplicação dependerá da intensidade ou grau de relevância que lhes seja atribuído conforme as particularidades da situação concreta. Importante salientar que nenhum deles é declarado inválido, sendo apenas considerado de maior importância para a solução de um caso específico.18

As regras, por outro lado, configuram razões categóricas para a atuação, possuindo os requisitos necessários e suficientes para produzir as consequências jurídicas por elas estipuladas, salvo quando forem inválidas. Menciona-se que sua incidência obedece à lógica do “tudo ou nada”, isso porque, verificado o fato que preenche seu antecedente, se a regra for válida, incidirá e gerará seus efeitos; caso contrário, não exercerá qualquer influência na resolução da controvérsia.19 – DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

Nesse sentido, pode-se dizer que tanto as regras quanto os princípios podem ser considerados razões para ações ou razões para normas. Dessa maneira, entende-se como “Razões para as normas”, as razões para normas universais, ou seja, aquelas normas gerais e abstratas ou para normas individuais mais conhecidas como dever-ser. Dessa forma, nota-se que além de serem razões para normas, também são razões para ações, ainda que indiretamente.20

Ainda vale dizer que, na condição de normas, tanto os princípios quanto as regras no âmbito das obrigações, estabelecem o dever-ser que ordena, proíbe ou permite.21

Para mais, Alexy considera que um dos critérios para diferenciar o princípio da regra é a classificação dos princípios como razões para regras e as regras como razões para as decisões concretas ou, também chamadas de normas individuais. De início, pode-se até achar que essa classificação faz sentido. Entretanto, essa classificação não é correta, pois as regras também podem servir de razões para outras regras, e os princípios também podem ser razões para as decisões concretas.

Ademais, Alexy analisa que se uma regra é uma razão para um juízo concreto, ou seja, quando ela é válida e aplicável, então ela poderá ser considerada como razão definitiva. Dessa forma, se o juízo concreto do dever-ser entende que alguém possui determinado direito, então esse direito é um direito definitivo.22

Em relação aos princípios, quando considerados de forma isolada só estabelecem direitos prima facie. Com isso, nota-se que o caminho do princípio — ou direitos prima facie — até o direito definitivo passa pela definição de relação de preferência. Entretanto, essa definição de preferência é a definição de uma regra, segundo a lei de colisões. Ou seja, quer dizer que quando um princípio é uma razão decisiva para um juízo concreto de dever-ser, pode-se entender que esse princípio é o fundamento de uma regra que representa uma razão definitiva para esse juízo concreto.23

Nesse sentido, Alexy entende que os princípios são relativamente gerais, já que não se relacionam, ainda, com o mundo fático/normativo. Mas, assim que passam a ter essa relação, é possível chegar a um “sistema diferenciado de regras”, sendo esse conceito muito importante para analisar as críticas sobre o caráter generalizante do sopesamento.

Ocorre que, quando trata-se de normas com alta grau de generalidade, mas que não são princípios, fica claro que tal critério não funciona para todos os casos. Para isso, Alexy chega dar exemplo do enunciado normativo do Código Penal Alemão que diz que “só serão penalmente puníveis os atos que a lei previamente definir como crimes”. Esse enunciado pode gerar problemas interpretativos, já que por trás dele existe um princípio ao qual se pode recorrer para interpretar a norma.24 No entanto, por outro lado, Alexy também entende que esse enunciado estabelece uma regra, pois possui uma exigência de algo que sempre é cumprido ou não, ou seja, não existe meio termo. Porém, o autor considera que essa norma é tida como princípio, então ela serviria de exemplo para os casos em que a teoria dos princípios se desvia do uso corrente da linguagem.

Assim, de forma relativa, os princípios devem ser considerados como abstratos, pois ainda não foram aplicados às circunstâncias específicas do mundo real e das normas vigentes. Contudo, quando colocados nos limites do mundo fático e normativo, fica demonstrada a existência de um sistema distinto de regras.25

Como ilustrado, Alexy entende que o conteúdo dos princípios costuma ser mais fácil de identificar do que o das regras, já que os princípios são fundamentais no ordenamento jurídico, pois são considerados como razões decisivas para várias regras. Entretanto, também fica claro que a distinção entre regras e princípios é um tema que suscita diversos questionamentos e oferece poucas soluções.

Nesse sentido, as variadas perspectivas da doutrina contribuem para o estabelecimento de critérios de diferenciação entre essas categorias. Todavia, percebe-se que nenhuma teoria consegue resolver de maneira completa todos os questionamentos. Por isso, ao se discutir regras e/ou princípios, é preciso considerar o contexto em que essas normas estão sendo aplicadas. Além disso, não se deve perder de vista as características do sistema jurídico em questão e as particularidades do caso concreto que se pretende resolver.26

3-  SOPESAMENTO E RACIONALIDADE

Como já tratado anteriormente, Alexy entende que existe uma conexão estreita entre a teoria dos princípios e a proporcionalidade, já que a natureza dos princípios implica na proporcionalidade e a proporcionalidade implica na natureza dos princípios.

Nesse âmbito, vale ressaltar que Alexy considera que a proporcionalidade em sentido estrito decorre dos princípios serem normas de otimização em relação às possibilidades jurídicas. Por outro lado, a necessidade e a adequação decorrem da natureza dos princípios como mandamentos de otimização em relação às possibilidades fáticas.27

Dessa forma, tendo em vista o sopesamento, pode-se dizer que essa prática é constantemente criticada no debate jurídico internacional. Isso porque, alega-se a inexistência de critérios racionais para se chegar a uma decisão. Dentre os autores que argumentam contra o sopesamento estão: Jürgen Habermas, Friedrich Müller, Bernhard Schlink e Ernst-Wolfgang Böckenförde.28

A crítica mais comum refere-se à ideia de que a ponderação seria uma técnica metodologicamente inconsistente, pois a noção de sopesamento é vaga e pouco clara em relação ao conteúdo da técnica. Além disso, não haveria um padrão de medida uniforme e externo aos bens em conflito que pudesse avaliar de forma consistente a importância de cada um deles.

Dessa forma, tal inconsistência metodológica relacionada à falta de parâmetros racionais para a ponderação, corresponde, em termos gerais, à crítica formulada por Habermas. Nota-se, então, que isso levou Alexy a dialogar precisamente com esse autor para rebater as críticas sobre a racionalidade do método o que pode ser visto no epílogo do livro aqui trabalhado.

A partir disso, Alexy apresenta duas teses contrárias à ideia de que não seria possível chegar a uma conclusão de forma racional em nenhum caso de sopesamento, sendo uma delas radical e a outra moderada. Em relação à primeira, Habermas defende que o sopesamento possibilita uma conclusão racional em todos os casos. No entanto, esta não é a visão de Alexy, uma vez que a teoria dos princípios sempre considerou o sopesamento um procedimento que não leva a um resultado único e inequívoco em todos os casos.29

Tal racionalidade poderia ser desenvolvida a partir de um “modelo fundamentado” do método, sendo viável estabelecer parâmetros para decidir o sopesamento entre direitos fundamentais. Para isso, é necessário que se leve em conta que a lei do sopesamento pode ser dividida em três etapas. Sendo que na primeira etapa, o grau de não-satisfação ou afetação de um dos princípios será avaliado. Já na segunda etapa, a importância da satisfação do princípio em conflito é que seria avaliada. Por fim, passaria a se discutir se a importância da satisfação do princípio em conflito justificaria a afetação ou não do outro princípio.

Nesse sentido, a crítica de Habermas, segundo Alexy, seria justificável se não fosse possível fazer julgamentos racionais sobre a intensidade da interferência, os graus de importância e sua relação entre si. Ocorre que, Alexy argumenta que o método para alcançar essa racionalidade seria a construção de uma escala de valores, atribuindo aos princípios, conforme o caso concreto, um grau de interferência ou importância “leve”, “moderado” e “grave”.30

Uma outra crítica de Habermas é em relação à aplicação do sopesamento, considera que ela não teria fundamento, pois, apesar dos critérios para o sopesamento levarem em consideração uma linha de precedentes, sua aplicação ocorreria de maneira argumentativa, considerando também a sua correção.31

Com isso, Alexy tenta rebater a ideia de que o sopesamento permitiria tudo devido à falta de parâmetros racionais. Entretanto, é evidente que essa discussão está longe de chegar a um consenso, mas pode-se dizer que a resposta de Alexy desempenhou um papel relevante no debate contemporâneo sobre a questão.32

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estudo aqui realizado, nota-se que a teoria das diferenças entre regras e princípios na obra de Robert Alexy é de extrema importância para a compreensão da estrutura das normas fundamentais. Essa diferenciação é considerada por Alexy como a base para a teoria da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais e uma chave para a solução de problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais. Sem essa distinção, não seria possível uma teoria adequada sobre as restrições relacionadas aos direitos fundamentais, nem uma doutrina satisfatória sobre colisões ou o papel dos direitos fundamentais no sistema jurídico.

Como pode ser visto, Alexy argumenta que os princípios são mandamentos de otimização, enquanto as regras são mandamentos definitivos. Porém, tudo isso gera implicações significativas na forma como os conflitos entre regras e colisões entre princípios são resolvidos. Enquanto os conflitos de regras são solucionados por subsunção ou declaração de invalidade de uma norma, as colisões de princípios são resolvidas por sopesamento, onde um princípio deve ceder ao outro, sem que haja declaração de invalidade.

Além disso, foi possível perceber que a relação entre regras e princípios como razões é complexa, mas Alexy argumenta que os princípios são razões prima facie, enquanto as regras, quando não há exceção, são razões definitivas. No entanto, essa distinção não é totalmente precisa, uma vez que as regras também podem servir de razões para outras regras, e os princípios podem ser razões para decisões concretas.

Outrossim, também percebe-se que a aplicação do sopesamento, que é fundamental na teoria dos princípios, tem sido criticada por sua suposta falta de critérios racionais para decisão. Porém, Alexy defende a possibilidade de uma conclusão racional no sopesamento, desde que se estabeleçam parâmetros para decidir a ponderação entre direitos fundamentais, como a construção de uma escala de valores para atribuir graus de interferência ou importância aos princípios em conflito.

Em suma, a obra de Robert Alexy representa uma contribuição significativa para o debate jurídico contemporâneo, especialmente no que diz respeito à fundamentação e aplicação dos direitos fundamentais. Nota-se que suas ideias sobre a distinção entre regras e princípios, bem como sobre o sopesamento e a proporcionalidade, continuam a influenciar a teoria e prática jurídica, apesar das críticas e debates que ainda suscitam.


3 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 85.

4 GORZONI, Paula. Entre o princípio e a regra: teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/PGPk7YZHxYGsJBMzxpkbMQM/. Acesso em: 01/02/2024.

5 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 90.

6 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 91-92.

7 Ibid. p. 92.

8 Ibid. p. 93.

9 TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. Colisão entre os princípios da liberdade de pensamento e liberdade de circulação: uma solução a partir da teoria dos princípios de Robert Alexy. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2033/1312. Acesso em: 15/06/2025.

10 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p.167.

11 Ibid. p. 97.

12 TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. Colisão entre os princípios da liberdade de pensamento e liberdade de circulação: uma solução a partir da teoria dos princípios de Robert Alexy. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2033/1312. Acesso em: 15/06/2025.

13 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p.588.

14 Ibid. 575.

15 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 576.

16 Ibid. p. 85.

17 Ibid. p. 106.

18 SACRAMENTO, Bruno. A ponderação de regras e alguns problemas da teoria dos princípios de Robert Alexy. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/VS7NTqHcNG9JtLGqgzBkGWt/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 15/06/2025.

19 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.39.

20 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 107.

21 CACHICHI, Rogério Cangussu Dantas. A distinção entre princípios e regras como espécies de normas na obra teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/10749/9399/0. Acesso em 03/02/2024.

22 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p.107-108.

23 Ibid. p. 108.

24 Ibid. p. 108-109.

25 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio; VERDIVAL, Rafael. Distinções entre regras e princípios: análise crítica  das teorias existentes a partir de Dworkin e Alexy. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/8271/4864. Acesso em 01/02/2024.

26 Ibid.

27 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 116-117.

28 GORZONI, Paula. Entre o princípio e a regra: teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/PGPk7YZHxYGsJBMzxpkbMQM/. Acesso em: 01/02/2024.

29 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 594.

30 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 595.

31 Ibid. p. 599.

32 GORZONI, Paula. Entre o princípio e a regra: teoria dos direitos fundamentais. Disponível em:https://www.scielo.br/j/nec/a/PGPk7YZHxYGsJBMzxpkbMQM/. Acesso em: 01/02/2024.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.

CACHICHI, Rogério Cangussu Dantas. A distinção entre princípios e regras como espécies de normas na obra teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. Disponível em:<https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/download/10749/9399/0>. Acesso em 03/02/2024.

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JUNIOR, Irineu Francisco Barreto; CUSTÓDIO, Roberto Montanari. Sopesamento entre regras e princípios: a máxima da proporcionalidade como lógica na ponderação  de  conflitos  entre  direitos  fundamentais.  Disponível  em: <https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/767/1013>. Acesso em 03/02/2024.

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SACRAMENTO, Bruno. A ponderação de regras e alguns problemas da teoria dos princípios de Robert Alexy.  Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rdgv/a/VS7NTqHcNG9JtLGqgzBkGWt/?format=pdf&lang=p>. Acesso em: 15 de junho de 2025.

TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. Colisão entre os princípios da liberdade de pensamento e liberdade de circulação: uma solução a partir da teoria dos princípios de  Robert Alexy.  Disponível em:<https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2033/1312>. Acesso em: 15 de junho de 2025.


1 Aluna do Curso de Mestrado em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.
2 Pós-Doutor em Direito e professor da graduação e mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas.