A COMPETÊNCIA DO MÉDICO DE FAMÍLIA PARA ATESTAR A CAPACIDADE LABORAL EM DOENÇAS CRÔNICAS: REVISÃO NARRATIVA

THE COMPETENCE OF THE FAMILY PHYSICIAN TO CERTIFY WORK CAPACITY IN CHRONIC DISEASES: NARRATIVE REVIEW

LA COMPETENCIA DEL MÉDICO DE FAMILIA PARA CERTIFICAR LA CAPACIDAD LABORAL EN ENFERMEDADES CRÓNICAS: REVISIÓN NARRATIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509281808


Hélio Lemes Queiroz1


RESUMO

Este artigo apresenta uma revisão narrativa sobre a competência do médico de família na certificação da capacidade laboral em doenças crônicas, considerando aspectos clínicos, funcionais, normativos e ocupacionais. A análise evidenciou que a Medicina de Família e Comunidade, reconhecida como especialidade, possui fundamentação técnica e ética para emissão de atestados, sustentada pelo acompanhamento longitudinal, uso de instrumentos padronizados e diretrizes nacionais e internacionais. Conclui-se que o médico de família reúne condições para decisões transparentes, auditáveis e centradas no paciente, contribuindo para a integração entre saúde e trabalho.

Palavras-chave: Médico de família; Capacidade laboral; Doenças crônicas; Atenção primária.

SUMMARY

This article presents a narrative review on the competence of family physicians in certifying work capacity in chronic diseases, considering clinical, functional, normative, and occupational aspects. The analysis showed that Family and Community Medicine, recognized as a specialty, has the technical and ethical basis to issue medical certificates, supported by longitudinal follow-up, standardized instruments, and national and international guidelines. It is concluded that family physicians have the necessary conditions for transparent, auditable, and patient-centered decisions, contributing to the integration between health and work.

Keywords: Family physician; Work capacity; Chronic diseases; Primary health care.

RESUMEN

Este artículo presenta una revisión narrativa sobre la competencia del médico de familia para certificar la capacidad laboral en enfermedades crónicas, considerando aspectos clínicos, funcionales, normativos y ocupacionales. El análisis demostró que la Medicina de Familia y Comunidad, reconocida como especialidad, posee fundamentos técnicos y éticos para la emisión de certificados médicos, respaldada por el seguimiento longitudinal, el uso de instrumentos estandarizados y las directrices nacionales e internacionales. Se concluye que el médico de familia dispone de las condiciones necesarias para decisiones transparentes, auditables y centradas en el paciente, contribuyendo a la integración entre salud y trabajo.

Palabras clave: Médico de familia; Capacidad laboral; Enfermedades crónicas; Atención primaria.

INTRODUÇÃO

O debate sobre a competência do médico de família para atestar a capacidade laboral de pacientes com doenças crônicas insere-se em contexto de crescente valorização da Atenção Primária à Saúde (APS) como espaço estratégico para o cuidado integral e longitudinal. A Medicina de Família e Comunidade (MFC) é reconhecida oficialmente como especialidade e integra a lista de especialidades médicas com residência própria (CFM, 2024b; CNRM, 2020). A formação estruturada e as atividades profissionais confiáveis descrevem julgamento clínico, coordenação do cuidado e responsabilização longitudinal (SBMFC, 2025; Dreher et al., 2025). A PNAB posiciona a APS como ordenadora do cuidado, favorecendo decisões informadas e contextualizadas (MS, 2017), enquanto repositórios institucionais reforçam a integração entre necessidades clínicas, sociais e laborais (MS, 2025). No plano normativo, resoluções e notas técnicas reafirmam a prerrogativa do médico assistente na emissão de atestados, com base em autonomia e responsabilidade técnica (CFM, 2024a; CFM, 2024c).

Na prática, é recorrente a contestação de atestados emitidos por médicos de família sob o argumento de ausência de subespecialidade orgânica, o que contrasta com a organização da APS e com fluxos previdenciários vigentes. Instrumentos e manuais reconhecem o atestado como peça documental e definem rotinas para análise de incapacidade e benefícios (INSS, 2023; INSS; MP, 2024). Em perspectiva internacional, políticas de saúde e trabalho reconhecem a certificação realizada por clínicos de atenção primária, como no Reino Unido, onde médicos de família emitem fit notes, orientados por diretrizes de saúde ocupacional (NHS, 2023; Gov.UK, 2024; NICE, 2019). Dados administrativos transparentes sobre emissão contribuem para avaliação de políticas e aprimoramento de práticas (NHS Digital, 2025).

A avaliação da capacidade laboral demanda abordagem biopsicossocial que integre doença, funcionalidade e contexto. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) oferece marco conceitual para articular estrutura/função, atividade e participação, em interação com fatores ambientais (WHO, 2001). O WHODAS 2.0 operacionaliza a mensuração de limitações e de mudanças ao longo do tempo (WHO, 2010), com evidências de validade em condições musculoesqueléticas e potenciais aplicações na prática clínica da APS (Castro et al., 2021).

No espectro musculoesquelético, lombalgia e ciatalgia figuram entre as principais causas de absenteísmo. Diretrizes clínicas robustas apoiam manejo escalonado, identificação de sinais de alarme e educação para atividade física e autogestão, com implicações diretas para decisões de afastamento e retorno (NICE, 2016; BMC Musculoskeletal Disorders, 2024). Em osteoartrite de joelho, recomendações não cirúrgicas orientam metas funcionais e restrições graduadas, contribuindo para definir capacidade e adaptações no trabalho (AAOS, 2021). No Brasil, linhas de cuidado e protocolos para dor crônica descrevem fluxos na APS e critérios de encaminhamento, criando ambiente propício para decisões auditáveis (MS, 2022; CONITEC; MS, 2023).

Em doenças reumáticas e condições relacionadas, recomendações internacionais destacam preservação de participação laboral com ajustes precoces, reabilitação e monitoramento de desfechos funcionais, em consonância com o cuidado longitudinal típico da MFC (EULAR, 2023a). A incorporação de orientações sobre estilo de vida e trabalho reforça a integração entre condutas clínicas e metas ocupacionais (EULAR, 2023b). O autogerenciamento em artrite inflamatória melhora adesão, pactuação de metas e tomada de decisão compartilhada, facilitando planos realistas de retorno (EULAR, 2021).

Na saúde mental, diretrizes atualizadas para depressão em adultos integram gravidade clínica, risco, comorbidades e funcionalidade, oferecendo parâmetros para elegibilidade, duração e forma de afastamento (NICE, 2022). Materiais de prática clínica para transtorno de ansiedade generalizada detalham conduções graduadas em APS, úteis para decisões sobre capacidade e estratégias de retorno adaptado (NICE; GPNotebook, 2024). Competências descritas para atenção primária pela WONCA legitimam a atuação certificadora do médico de família nesse campo (WONCA, 2018).

A interface saúde–trabalho é apoiada por recomendações de saúde ocupacional que visam prevenir ausência prolongada e organizar trajetórias de retorno sustentado, conectando decisão clínica ao contexto do trabalho (NICE, 2019; NICE, 2023). Experiências comparadas sugerem que sistemas que valorizam a certificação em atenção primária e usam instrumentos padronizados alcançam maior consistência e previsibilidade (MRDRC, 2021).

Diante desse cenário, este artigo realiza revisão narrativa para analisar a competência do médico de família na certificação de capacidade laboral em doenças reumatológicas, musculoesqueléticas e psiconeurológicas, articulando fundamentos legais, clínicos e funcionais. Ao reunir diretrizes nacionais e internacionais, referenciais de funcionalidade e fluxos administrativos, pretende-se fortalecer a legitimidade técnica do especialista em MFC e qualificar a interface com a perícia e com políticas de retorno ao trabalho (CFM, 2024a; EULAR, 2023a; WHO, 2010).

METODOLOGIA

Tratou-se de revisão narrativa da literatura, apropriada para integrar evidências clínicas, referenciais de funcionalidade e marcos normativos sobre certificação de capacidade laboral em APS, em condições reumatológicas, musculoesqueléticas e psiconeurológicas (WHO, 2001; WHO, 2010; NICE, 2016; EULAR, 2021; CFM, 2024a).

A busca bibliográfica ocorreu entre março e setembro de 2025 em PubMed, SciELO e LILACS, além de sites institucionais e periódicos de acesso aberto. Empregaram-se combinações em português e inglês: medicina de família; capacidade laboral; atestados médicos; rheumatic diseases; musculoskeletal disorders; mental health; work capacity. Além de artigos, foram incluídas diretrizes e documentos de políticas e gestão do cuidado (MS, 2017; MS, 2025; SBMFC, 2025; INSS, 2023; INSS; MP, 2024).

Critérios de inclusão: documentos que abordassem (1) legitimidade do médico de família para emissão de atestados; (2) manejo clínico em doenças reumatológicas, musculoesqueléticas e psiconeurológicas; (3) avaliação funcional e instrumentos padronizados; (4) políticas e processos de certificação e retorno ao trabalho. Foram excluídos estudos sem texto completo, revisões duplicadas e publicações com metodologia pouco transparente (NICE, 2019; NICE, 2022; NICE, 2023; NICE; GPNotebook, 2024).

No Brasil, foram consideradas resoluções sobre emissão de atestados e reconhecimento de especialidades (CFM, 2024a; CFM, 2024b; CFM, 2024c) e a matriz de competências da CNRM para MFC (CNRM, 2020). A PNAB e repositórios da APS forneceram diretrizes organizacionais do cuidado (MS, 2017; MS, 2025).

No cenário internacional, a revisão contemplou recomendações sobre participação laboral, estilo de vida e autogerenciamento em doenças reumáticas (EULAR, 2023a; EULAR, 2023b; EULAR, 2021), além de diretrizes do NICE sobre lombalgia, saúde ocupacional, depressão e retorno ao trabalho (NICE, 2016; NICE, 2019; NICE, 2022; NICE, 2023). Também foram utilizadas diretrizes ortopédicas e sínteses recentes para musculoesquelético (AAOS, 2021; BMC Musculoskeletal Disorders, 2024) e competências de saúde mental para APS (WONCA, 2018).

Para a interface saúde–trabalho e certificação clínica, foram incluídos documentos do sistema britânico, com orientações sobre a emissão e uso de fit notes, dados administrativos e guias para empregadores e trabalhadores (NHS, 2023; Gov.UK, 2024; NHS Digital, 2025). Em paralelo, foram consideradas análises comparativas de avaliação de capacidade laboral em sistemas de benefícios (MRDRC, 2021) e manuais técnicos previdenciários brasileiros (INSS, 2023).

Por fim, instrumentos e referenciais teóricos de avaliação funcional complementaram a metodologia (WHO, 2001; WHO, 2010), com evidências psicométricas aplicáveis ao contexto musculoesquelético (Castro et al., 2021) e diretrizes nacionais de dor crônica e linhas de cuidado para lombalgia para ancoragem local (CONITEC; MS, 2023; MS, 2022).

REVISÃO DA LITERATURA

A Medicina de Família e Comunidade (MFC) é reconhecida como especialidade no Brasil, com registro formal e escopo de prática definido, sustentando competências clínicas e éticas necessárias para decisões sobre capacidade laboral em contextos complexos e dinâmicos (CFM, 2024b; CNRM, 2020). A formação estruturada, com matriz de competências e atividades profissionais confiáveis, reforça o julgamento clínico integrado, a coordenação do cuidado e a responsabilização longitudinal, pilares relevantes para a certificação de afastamentos e adaptações no trabalho (SBMFC, 2025; Dreher et al., 2025). Esse arranjo formativo se alinha ao papel ordenado da APS na PNAB, que a define como coordenadora do cuidado e porta de entrada preferencial, favorecendo decisões informadas e contextualizadas (MS, 2017). Repositórios institucionais da APS evidenciam a integração entre necessidades clínicas, sociais e laborais (MS, 2025).

Do ponto de vista jurídico-ético, o médico assistente detém prerrogativa para emitir atestados dentro de sua área de competência, entendimento reafirmado por resoluções e notas técnicas que disciplinam emissão, conteúdo e responsabilidade, sem condicioná-los à subespecialidade orgânica (CFM, 2024a; CFM, 2024c). Nesse arcabouço, a MFC, por deter visão holística e acompanhamento longitudinal, integra dados clínicos, funcionais e contextuais ao decidir sobre capacidade, prazos e reavaliações (CFM, 2024a; CFM, 2024c).

No âmbito administrativo-previdenciário, a interação entre assistência e perícia tem sido modernizada por manuais e fluxos que reconhecem o atestado como documento-chave e definem rotinas para análise de incapacidade e benefícios (INSS, 2023). Iniciativas como o Atestmed padronizam etapas de avaliação documental para incapacidade temporária, promovendo previsibilidade do processo e articulando a atuação do médico assistente com a verificação pericial (INSS; MP, 2024). Em paralelo, orientações de saúde e trabalho dão suporte a estratégias para reduzir a ausência prolongada e organizar o retorno (NICE, 2019).

A avaliação de capacidade laboral deve adotar abordagem biopsicossocial, em que o diagnóstico é apenas um componente de quadro mais amplo que inclui funcionalidade, atividades, participação e fatores ambientais (WHO, 2001). Instrumentos padronizados como o WHODAS 2.0 permitem mensurar limitações e acompanhar mudanças ao longo do tempo, oferecendo linguagem comum para a equipe, para a pessoa e para instâncias administrativas (WHO, 2010). Evidências psicométricas apoiam sua validade e aplicabilidade em distúrbios musculoesqueléticos (Castro et al., 2021).

No campo musculoesquelético, lombalgia e ciatalgia figuram entre as maiores causas de incapacidade temporária e absenteísmo, exigindo avaliações que combinem identificação de sinais de alarme, estratificação de risco e educação para atividade física e autogestão (NICE, 2016). Sínteses recentes reforçam manejo escalonado, reavaliação periódica e registro claro de metas funcionais, úteis à tomada de decisão sobre capacidade laboral (BMC Musculoskeletal Disorders, 2024). Em osteoartrite de joelho, diretrizes de manejo não cirúrgico orientam adaptações e metas progressivas, alinhadas à redução de dor e melhora de função, com impacto direto na aptidão para o trabalho (AAOS, 2021). No Brasil, linhas de cuidado específicas detalham fluxos e critérios de encaminhamento em APS (MS, 2022). Protocolos de dor crônica orientam seleção de intervenções, monitoramento e documentação de evolução, justificando afastamentos e favorecendo retorno gradual (CONITEC; MS, 2023).

Em doenças reumáticas e condições relacionadas, recomendações internacionais enfatizam preservação da participação laboral ao longo do curso da doença, com ajustes precoces, reabilitação e monitoramento de desfechos funcionais, em consonância com a prática do médico de família (EULAR, 2023a). A incorporação de orientações sobre estilo de vida e trabalho explicita o vínculo entre condutas clínicas e metas ocupacionais (EULAR, 2023b). O autogerenciamento em artrite inflamatória emerge como estratégia para ampliar autocontrole, adesão e tomada de decisão conjunta, facilitando pactos realistas sobre capacidade e adaptações laborais (EULAR, 2021).

Na saúde mental, a depressão em adultos dispõe de recomendações detalhadas que integram gravidade, risco, comorbidades e impacto funcional, parâmetros necessários para definir necessidade, duração e formato de afastamentos (NICE, 2022). Materiais de prática clínica para transtorno de ansiedade generalizada detalham conduções graduadas e pontos de reavaliação, úteis para decisões sobre capacidade e estratégias de retorno adaptado (NICE; GPNotebook, 2024). Em perspectiva formativa, competências nucleares de saúde mental para APS, descritas pela WONCA, legitimam a atuação certificadora do médico de família nesse campo (WONCA, 2018).

A interface saúde–trabalho requer, além de diretrizes clínicas, orientações de saúde pública voltadas a prevenir ausências prolongadas e a organizar trajetórias de retorno sustentado, conectando a decisão clínica ao contexto ocupacional (NICE, 2019). Atualizações recentes reforçam planos de reabilitação graduados, marcos de reavaliação e comunicação efetiva com empregadores, em coordenação com a pessoa trabalhadora (NICE, 2023). Esses elementos se traduzem em documentação objetiva e rastreável, reduzindo disputas e favorecendo consensos entre assistência e perícia quando o médico de família explicita raciocínio, metas e critérios de evolução (NICE, 2023).

Experiências internacionais oferecem exemplos operacionais da certificação clínica em atenção primária, como o sistema britânico de fit notes, que define quem pode emitir e qual conteúdo mínimo é recomendado, explicitando o papel do médico generalista na orientação sobre capacidade e restrições (NHS, 2023). Documentos governamentais detalham escopo e uso do certificado, além de orientar empregadores e trabalhadores sobre sua interpretação, alinhando o processo a metas de retorno sustentável (Gov.UK, 2024). A disponibilidade de dados administrativos sobre emissão em APS contribui para transparência, avaliação de políticas e aperfeiçoamento de práticas (NHS Digital, 2025).

Comparações internacionais sugerem que sistemas que valorizam a certificação na atenção primária e utilizam instrumentos padronizados alcançam maior consistência e previsibilidade em decisões de incapacidade e reabilitação (MRDRC, 2021). A integração de medidas funcionais e referenciais de participação social, como CIF e WHODAS, auxilia a traduzir sintomas e achados clínicos em indicadores de desempenho e de limitação efetiva para o trabalho, especialmente quando acompanhados longitudinalmente (WHO, 2010; WHO, 2001). Esses fundamentos, aplicados com rigor e documentados de modo claro, reduzem incertezas e melhoram a comunicação entre médico, paciente, perícia e empregador (MRDRC, 2021; WHO, 2010).

DISCUSSÃO

Os achados desta revisão sustentam que o médico de família, enquanto especialista reconhecido, possui competência técnica e ética para atestar capacidade laboral, especialmente quando apoia suas decisões em acompanhamento longitudinal, avaliação funcional e diretrizes baseadas em evidências (CFM, 2024b; CNRM, 2020; MS, 2017; SBMFC, 2025; Dreher et al., 2025). Esse posicionamento deriva de um marco formativo que privilegia julgamento clínico contextualizado, coordenação do cuidado e responsabilização contínua, elementos críticos quando a pergunta clínica envolve aptidão para o trabalho em condições crônicas complexas (CFM, 2024b; CNRM, 2020; MS, 2017; SBMFC, 2025; Dreher et al., 2025).

No âmbito jurídico-ético, a prerrogativa do médico assistente para emissão de atestados, dentro de sua área de competência, é reafirmada por resoluções e notas técnicas, que exigem fundamentação clínica e clareza documental, mas não condicionam a validade do atestado a uma subespecialidade orgânica (CFM, 2024a; INSS, 2023; CFM, 2024c; INSS; MP, 2024; MRDRC, 2021). Em outras palavras, a autoridade decorre da competência e do vínculo clínico, não do título de uma subárea específica, o que é particularmente relevante na APS, onde se observa a maior parte do acompanhamento de doenças de curso prolongado (CFM, 2024a; INSS, 2023; CFM, 2024c; INSS; MP, 2024; MRDRC, 2021).

Do ponto de vista teórico-metodológico, a avaliação de capacidade laboral deve adotar o referencial biopsicossocial, articulando doença, funcionalidade e participação social com os fatores ambientais que modulam desempenho (WHO, 2001; MS, 2025; WHO, 2010; Castro et al., 2021; CONITEC; MS, 2023). A utilização de instrumentos padronizados, como o WHODAS 2.0, melhora a mensurabilidade, favorece a comunicação intersetorial e oferece traçabilidade para decisões de afastamento e retorno ao trabalho (WHO, 2001; MS, 2025; WHO, 2010; Castro et al., 2021; CONITEC; MS, 2023).

Nas condições musculoesqueléticas, evidências robustas sustentam manejo escalonado, identificação de sinais de alarme, educação e manutenção de atividade física, com metas funcionais explícitas que se traduzem em critérios transparentes para afastamento e reabilitação (NICE, 2016; BMC Musculoskeletal Disorders, 2024; AAOS, 2021; MS, 2022; NICE, 2023). Essa estrutura orienta o médico de família a graduar restrições e planejar reavaliações periódicas, minimizando afastamentos desnecessários e dando previsibilidade a pacientes, empregadores e perícia (NICE, 2016; BMC Musculoskeletal Disorders, 2024; AAOS, 2021; MS, 2022; NICE, 2023).

Nas doenças reumáticas, o foco contemporâneo deslocou-se para participação laboral e prevenção de incapacidade cumulativa, com pontos de atenção que incluem ajustes precoces no trabalho e reabilitação multimodal (EULAR, 2023a; EULAR, 2023b; EULAR, 2021). O autogerenciamento guiado por metas, somado ao vínculo longitudinal típico da APS, favorece decisões compartilhadas sobre capacidade e tempo de retorno, em harmonia com os desfechos valorizados pelo paciente (EULAR, 2023a; EULAR, 2023b; EULAR, 2021).

Na saúde mental, diretrizes de alta qualidade metodológica descrevem parâmetros de gravidade, risco e funcionalidade que informam, de forma direta, elegibilidade e duração de afastamentos, bem como estratégias de retorno adaptado (NICE, 2022; NICE; GPNotebook, 2024; WONCA, 2018). A presença de comorbidades e flutuações sintomáticas demanda planos iterativos com marcos de reavaliação e documentação clara do raciocínio clínico, área em que a MFC apresenta vantagem pela continuidade do cuidado (NICE, 2022; NICE; GPNotebook, 2024; WONCA, 2018).

A interface saúde–trabalho requer integração entre diretrizes clínicas e políticas de prevenção de ausência prolongada, propondo trajetórias graduadas de retorno, metas funcionais mensuráveis e comunicação efetiva com o local de trabalho (NICE, 2019; NHS, 2023; UK Government, 2024; NHS Digital, 2025; NICE, 2023). Experiências internacionais, como os fit notes britânicos, ilustram o papel operativo do clínico de APS na certificação e no aconselhamento ocupacional, com benefícios de transparência e accountability (NICE, 2019; NHS, 2023; UK Government, 2024; NHS Digital, 2025; NICE, 2023).

Para implementar essas recomendações no Brasil, é crucial alinhar registro clínico qualificado, uso de instrumentos padronizados e justificativas explícitas de incapacidade com o marco normativo e os fluxos previdenciários vigentes (INSS, 2023; MS, 2017; CONITEC; MS, 2023; CFM, 2024a; INSS; MP, 2024). Esse alinhamento reduz controvérsias entre assistência e perícia e fortalece a credibilidade do atestado emitido pelo médico de família, sobretudo quando decisões e prazos são auditáveis e baseados em metas funcionais (INSS, 2023; MS, 2017; CONITEC; MS, 2023; CFM, 2024a; INSS; MP, 2024).

Em termos formativos, as EPAs e a matriz de competências nacional respaldam a delegação progressiva e a avaliação direta de desempenho em atividades como manejo de crônicos, avaliação de funcionalidade e coordenação do cuidado — componentes centrais para certificação clínica responsável (SBMFC, 2025; CNRM, 2020; Dreher et al., 2025; MS, 2025; CFM, 2024b). Dessa forma, a capacidade de sintetizar diretrizes, julgar impacto ocupacional e negociar adaptações com o paciente e seu contexto torna-se um produto esperado da especialidade (SBMFC, 2025; CNRM, 2020; Dreher et al., 2025; MS, 2025; CFM, 2024b).

Como limitações, reconhece-se que parte das recomendações depende de recursos locais, cultura organizacional e acesso a reabilitação, exigindo adaptação contextual e planejamento realista de retorno (NICE, 2016; AAOS, 2021; EULAR, 2023a; WHO, 2010; MRDRC, 2021). Ainda assim, a soma de diretrizes clínicas, referenciais de funcionalidade e marcos regulatórios fornece arcabouço suficiente para decisões consistentes e reprodutíveis em APS, especialmente quando mediadas por comunicação estruturada com perícia e empregadores (NICE, 2016; AAOS, 2021; EULAR, 2023a; WHO, 2010; MRDRC, 2021).

Em síntese, a autoridade técnica do médico de família para atestar capacidade laboral se sustenta na conjunção de três pilares: (i) reconhecimento e normativas profissionais que legitimam a emissão de atestados pelo especialista em MFC (CFM, 2024a; CFM, 2024b; CFM, 2024c); (ii) diretrizes clínicas de alto nível para MSK, RMDs e saúde mental, com ênfase em metas funcionais e reavaliações (NICE, 2016; EULAR, 2023b; NICE, 2022; BMC Musculoskeletal Disorders, 2024; EULAR, 2021); e (iii) instrumentos e políticas que operam a visão biopsicossocial em práticas auditáveis e orientadas ao retorno sustentável (WHO, 2001; WHO, 2010; MS, 2022; CONITEC; MS, 2023; NICE, 2019). Nesse quadro, a MFC reúne as condições clínicas, funcionais e organizacionais para decisões transparentes e centradas na pessoa, compatíveis com a complexidade do adoecimento e do trabalho (MS, 2017; INSS; MP, 2024; NHS Digital, 2025; UK Government, 2024).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente revisão narrativa reforça a legitimidade e a competência técnica do médico de família para a emissão de atestados relacionados à capacidade laboral em pacientes portadores de doenças crônicas, sejam elas de natureza musculoesquelética, reumática ou mental. A formação estruturada em Medicina de Família e Comunidade, associada ao vínculo longitudinal estabelecido com os pacientes e ao uso de referenciais funcionais, como a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o WHODAS 2.0, assegura ao especialista condições para realizar uma avaliação integral, contextualizada e eticamente fundamentada.

Constatou-se que o reconhecimento normativo e ético dessa prerrogativa encontra-se consolidado por resoluções e diretrizes oficiais, as quais reafirmam a responsabilidade do médico assistente na emissão de atestados. Além disso, a prática clínica pautada em diretrizes nacionais e internacionais contribui para a credibilidade e para a rastreabilidade dos documentos emitidos. A utilização de instrumentos padronizados, associada a registros clínicos consistentes, permite maior previsibilidade, fortalece a comunicação entre os diferentes atores envolvidos e reduz divergências entre a assistência e a perícia.

Ainda que se reconheçam desafios contextuais — como a limitação de recursos em determinados cenários e a necessidade de adaptação às culturas organizacionais —, o conjunto de evidências clínicas, referenciais normativos e funcionais constitui arcabouço robusto para sustentar decisões transparentes e reprodutíveis na Atenção Primária à Saúde. Esse processo reforça não apenas a legitimidade do médico de família, mas também a importância da APS como coordenadora do cuidado, ampliando sua relevância no campo da saúde e do trabalho.

Conclui-se, portanto, que a Medicina de Família e Comunidade dispõe de condições técnicas, éticas e organizacionais para exercer papel central na certificação da capacidade laboral em doenças crônicas. Cabe, assim, que essa atribuição seja reconhecida, fortalecida e continuamente qualificada nos âmbitos assistencial, administrativo e de formulação de políticas públicas, a fim de promover decisões justas, auditáveis e centradas nas necessidades reais das pessoas.

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1 E-mail: hlqueiroz7382@gmail.com

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