CONCEITO DE DIREITO PENAL DO INIMIGO: UM ESBOÇO SOBRE OS SEUS ASPECTOS GERAIS

CRIMINAL LAW CONCEPT OF THE ENEMY: AN OUTLINE OF ITS GENERAL ASPECTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202509161102


Raquel Padilha Nogueira da Silva1


Resumo 

O presente artigo aborda o Direito Penal do inimigo e tem como finalidade alcançar em sua conclusão a conceituação da teoria do Direito Penal do inimigo, desenvolvida, não só, pelo jurista Günther Jakobs, mas também, por outros juristas, professores e autores que abordam o tema. O objetivo principal é chegar a uma conceituação do Direito Penal do inimigo. Seus objetivos específicos incluem: 1. Visitar temas como a gênese e origens históricas da teoria do Direito Penal do inimigo, com fulcro em seu idealizador Günther Jakobs; 2. Analisar a relação da teoria com o Estado de Direito; 3. Verificar se pode haver contaminação do Direito Penal ordinário pelo Direito Penal do inimigo; 4. Diferenciar inimigo de cidadão; 5. Fazer pequeno esboço sobre a pena conferida ao inimigo; 6. Personificar o inimigo; 7. Apresentar as características da teoria; 8. Demonstrar que o conceito de terceira velocidade do Direito Penal está atrelado ao conceito de Direito Penal do inimigo; 9. Explicitar as medidas de segurança como tema essencial à teoria; 10. Caracterizar a doutrina do inimigo como um não-direito penal e como uma guerra contra a “não-pessoa”. O método utilizado para a confecção da pesquisa é o bibliográfico. Por fim, nas considerações finais, chega-se ao conceito de Direito Penal do inimigo e esse conceito vem apresentado em duas concepções: 1. Concepção ampla e; 2. Concepção restrita. Essa última é a mais importante, por ser uma conceituação quase unânime por parte dos juristas pesquisados. Esses conceituam o Direito Penal do inimigo como um “combate”, uma “guerra” do Estado contra um inimigo.  

Palavras-chave:Direito penal do inimigo; Aspectos gerais da teoria; Conceito. 

Abstract 

This article addresses the Criminal Law of the Enemy and aims to conceptualize the theory of the Criminal Law of the Enemy, developed not only by jurist Günther Jakobs but also by other jurists, professors, and authors who address the topic. The main objective is to arrive at a conceptualization of the Criminal Law of the Enemy. Its specific objectives include: 1. To explore topics such as the genesis and historical origins of the theory of the Criminal Law of the Enemy, focusing on its creator, Günther Jakobs; 2. To analyze the relationship between the theory and the rule of law; 3. To determine whether ordinary Criminal Law can be contaminated by the Criminal Law of the Enemy; 4. To differentiate between enemy and citizen; 5. To briefly outline the punishment meted out to the enemy; 6. To personify the enemy; 7. To present the characteristics of the theory; 8. To demonstrate that the concept of the third speed of Criminal Law is linked to the concept of the Criminal Law of the Enemy; 9. Explain security measures as an essential theme of the theory; 10. Characterize the enemy doctrine as a non-criminal law and as a war against the “non-person.” The research method used is bibliographical. Finally, in the concluding remarks, we arrive at the concept of enemy criminal law, which is presented in two conceptions: 1. Broad conception; and 2. Narrow conception. The latter is the most important, as it is a nearly unanimous concept among the jurists surveyed. They conceptualize enemy criminal law as a “combat,” a “war” of the State against an enemy. 

Keywords:Criminal Law of the enemy; General aspects of the theory; Concept. 

1 INTRODUÇÃO 

Este artigo científico tem como escopo principal a delimitação do conceito do Direito Penal do inimigo, elaborado com fundamento em suas características e aspectos gerais como também com base no conceito geral elencado e já consolidado pela doutrina majoritária. Neste texto ousa-se refazer os conceitos, apresentando-os no seu modo tradicional (conceito restrito) como também de modo mais inovador (conceito amplo). Portanto, a pergunta de pesquisa seria: qual o conceito de Direito penal do inimigo? 

Quanto à importância do estudo, sabe-se que, elaborar um conceito sobre o aspecto científico é de grande responsabilidade do pesquisador e isso se deve ao fato de que é por meio do conceito que irão ser efetivadas todas as colocações lógicas e ilações ao longo de novas pesquisas que venham a ser realizadas sobre o tema, daí advém a justificativa da pesquisa. Quanto à metodologia de pesquisa adotou-se o método bibliográfico. 

Como objetivo geral, se apresenta a tentativa de conceituação da teoria do Direito Penal do inimigo.   

Neste estudo, surpreende a quantidade de conceitos e termos herméticos à própria Teoria do Direito Penal do inimigo e do funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs. Em decorrência, torna-se necessário um aprofundamento na teoria em seus alicerces fundantes. Inicialmente, no Direito Penal do inimigo, esses alicerces apresentam-se como os objetivos específicos da pesquisa, os quais se seguem: 1.Visitar temas como a gênese e origens históricas da teoria do Direito Penal do inimigo, com fulcro em seu idealizador, Günther Jakobs; 2. Analisar a relação da teoria com o Estado de Direito; 3. Verificar se pode haver uma contaminação do Direito Penal ordinário pelo Direito Penal do inimigo; 4. Diferenciar inimigo de cidadão; 5. Fazer uma pequena passagem sobre o tema da pena conferida ao inimigo; 6. Personificar o inimigo; 7. Apresentar as características da teoria; 8. Demonstrar que o conceito de terceira velocidade do Direito Penal está atrelado ao conceito de Direito Penal do inimigo; 9. Explicitar as medidas de segurança como tema essencial à teoria; 10. 

Verificar se a doutrina do inimigo seria um não-direito penal e uma guerra contra a “não-pessoa”. 

Quanto à estrutura do artigo científico, este começa com os estudos sobre os aspectos iniciais da pesquisa como a gênese e o desenvolvimento da teoria, sua relação com o Estado de Direito ou se haveria uma contaminação do Direito Penal ordinário pelo Direito Penal do inimigo. Em seguida, será feito um breve esboço sobre o inimigo e o cidadão na teoria jakobsiana, bem como sobre a pena conferida ao inimigo e quem seria esse inimigo de forma ontológica. Estudar-se-á também as características do Direito Penal do inimigo, o Direito Penal de terceira velocidade e as medidas de segurança impostas à “não-pessoa”, ou, inimigo. Concomitantemente, investigar-se-á o Direito Penal do inimigo como uma guerra ou combate e se esse tem a estrutura de um Direito Penal. Por fim, nas considerações finais, far-se-á uma leitura resumida de tudo o que foi exposto no trabalho e chegar-se-á à conceituação do Direito Penal do inimigo.  

2 O DIREITO PENAL DO INIMIGO: ASPECTOS INICIAIS 

Neste capítulo, pretendemos iniciar os estudos acerca dos aspectos históricos desde o surgimento da teoria do Direito Penal do inimigo, idealizada por Günther Jakobs, como também, analisar sua aplicação em um Estado de Direito. Finalizando, almeja-se fazer uma breve investigação sobre a possível contaminação do Direito Penal ordinário pelo Direito Penal do Inimigo. A partir de agora, daremos sequência a essa pesquisa.  

2.1.A gênese e história do desenvolvimento da teoria do direito penal do inimigo por Günther Jakobs 

Antes de adentrarmos na conceituação do Direito Penal do inimigo, seria importante nos situarmos sobre a pessoa do jurista e professor que desenvolveu a teoria. Günther Jakobs nasceu em 27 de julho de 1937, na cidade de Mönchengladbach, na Alemanha. Formou-se em direito no ano de 1967, pela Universidade de Bonn. Frise-se que, ele é considerado “um dos mais respeitados e polêmicos juristas da modernidade” e foi o idealizador do funcionalismo sistêmico, fundamentando-se na Teoria dos Sistemas de Luhmann. 

O conceito de Direito Penal do inimigo é alterado desde o ano de 1985 até os dias atuais, passando pelo que, Humberto Barrionuevo Fabretti chama de “evolução”. No ano de 1985, mais precisamente no mês de maio, na cidade de Frankfurt, em um Congresso de Penalistas Alemães surge, com estas palavras, a sentença: Direito Penal do inimigo. Seu prolator? O catedrático Günther Jakobs3.  

Em 1985, o jurista alemão não defendeu o Direito Penal do inimigo. De maneira contrária, criticou referida doutrina. Na ocasião, afirmava que ela seria atentatória ao Estado Democrático de Direito, pois, nesse momento, o professor de Bonn defendia o Estado de Liberdades e o Direito Penal do inimigo propunha uma “incriminação no estado prévio à lesão”, ou seja, antes do bem jurídico ser atingido pela conduta4. Articulando de outra forma, seria dizer que, o indivíduo seria incriminado independentemente de afetar o bem jurídico, bastaria o perigo ao bem jurídico para o indivíduo ser responsabilizado5. Desta forma, expõe Humberto Barrionuevo Fabretti: 

Nesse momento, Jakobs critica alguns dispositivos do Código Penal Alemão que prevêem a incriminação no estado prévio de lesão ao bem jurídico, ou seja, consideram puníveis atos preparatórios e cogitações, pois tomam como ponto de partida única e exclusivamente as proteções desses bens. Consequentemente, o agente é percebido somente pelo fato de que pode constituir um perigo para o bem jurídico, de forma que, cabe antecipar, potencialmente sem limite algum, o começo de tal perigo. Em outras palavras, o autor é visto como “inimigo do bem jurídico6”. 

E continua o professor Fabretti: “Assim, ao desenvolver o tema, o professor alemão se opõe à tal concepção e defende o Estado de Liberdades, sustentando que na vigência deste não há legitimidade para o Estado invadir o âmbito privado do autor”.7  Nesse sentido, seu estudo sobre o Direito penal do inimigo, nesse momento, teria caráter meramente descritivo, não querendo legitimá-lo8

Jakobs, nesse ano de 1985, afirma que os únicos atos passíveis de incriminação seriam aqueles atos que ultrapassassem a simples cogitação, ou seja, (cogitationis poenam nemo patitur) como também, que para a incriminação penal seria necessário que o indivíduo invadisse a esfera do bem alheio causando-lhe algum tipo de prejuízo ou dano. Também reitera o teórico alemão que essa restrição da interferência do Estado no âmbito privado do indivíduo decorre, principalmente, do fato do indivíduo ser considerado um cidadão e, como tal, protegido pelas regras fundamentais do Estado de Direito9

O que Jakobs alerta, neste período de 1985, é sobre o perigo que representa um direito que retira garantias em um Estado Democrático. Assim, esclarece o jurista Fabretti: “Enfatizando o quão prejudicial e perigoso é o Direito Penal do Inimigo, Günther Jakobs finaliza sua explanação, advertindo que os preceitos legais a ele inerentes devem ser completamente separados…10”. Em outras palavras, o autor alemão preocupava-se com a contaminação que o Direito Penal do inimigo poderia impor ao Direito Penal do cidadão, ou seja, ao Direito Penal ordinário. 

Todavia, anos mais tarde, em 04 de outubro de 1999, assombrando o mundo, Jakobs se contrapôs à crítica que fazia ao Direito Penal do inimigo. Nessa nova fase, Jakobs impacta o meio jurídico e passa a proferir uma defesa veemente do Direito Penal do inimigo. Isso ocorreu na Conferência do Milênio, em Berlim. Nessa conferência, Jakobs apresentou os conceitos básicos que diferenciavam os inimigos dos cidadãos e passou a defender a existência de dois direitos penais: um que seria direcionado à “pessoa/cidadão”, considerada como pessoa, e outro direcionado ao “indivíduo-inimigo”, considerado “não-pessoa”,  não cidadão.11 Nesse momento, a abordagem de Jakobs sobre o Direito Penal do inimigo deixa de ser meramente descritiva e passa a ser legitimadora12

Faz-se necessário um apontamento a esse novo momento de Jakobs. Em decorrência do seu novo posicionamento ele foi duramente criticado, e assim o foi, devido ao fato de que se afirmava que referido Direito Penal do inimigo trabalhava contra os princípios do Estado de Direito13. Neste alinhamento, as palavras do professor espanhol, Francisco Muñoz Conde:  

É este caráter do direito penal excepcional, revogador dos princípios básicos do direito penal liberal clássico, mas, sobretudo dos princípios básicos do Estado de Direito, contido também nas declarações e convenções internacionais de direitos humanos, o que desde o primeiro momento provocou a rejeição tanto de alguns presentes no Congresso de Berlim de outubro de 1999, onde Jakobs expôs sua tese, como de Albin Eser e Ingeborg Puppe, além de outros comentadores posteriores do Congresso, como Schulz e Schünemann. Eu também ecoei tais críticas já na primeira edição do meu livro sobre Mezger, advertindo sobre o perigo que encerrava a tese de Jakobs para o Direito Penal do Estado de Direito, na medida em que, poderia favorecer ou legitimar os excessos cometidos pelo Direito Penal de sistemas políticos autoritários14

E continua o autor espanhol: 

[…]Felizmente, não estou sozinho nesta interpretação, já que além das críticas e comentários que a intervenção de Jakobs no Congresso de Berlim de 1999 suscitou (veja-se as referências supramencionadas de Eser, Puppe, Lorenz e Schünemann), são muitos os autores que logo se ocuparam também do tema, incluindo entre eles, alguns de seus mais diretos discípulos15

Quando o jurista espanhol retrorreferido se refere a “alguns dos seus mais diretos discípulos”, ele aponta, exemplificativamente, o professor Manuel Cancio Meliá, que de tão próximo a Günther Jakobs, já chegou a escrever livros em parceria com esse. O jurista espanhol faz essa referência em nota de rodapé16

2.2.O direito penal do inimigo e o estado democrático de direito 

No Direito Penal do inimigo, Günther Jakobs aponta uma cisão entre o legislador e o cidadão, afirmando que aquele não “dialoga” com esse, mas, apenas “ameaça seus inimigos”.  E essa ameaça viria por meio de penas severas e exageradas, também com a regressão de garantias processuais e a antecipação da punição do Estado à condutas que não chegam a lesar bens jurídicos. Dessa forma, nas ditas palavras do professor Francisco Muñoz Conde, referindo-se ao pensamento de Günther Jakobs: 

[…] ao que o penalista alemão Günther Jakobs denomina de um Direito Penal do Inimigo. Com isso, disse citado penalista, o legislador não dialoga com seus cidadãos, e sim ameaça seus inimigos, castigando seus delitos com penas draconianas em franco descompasso com a proporcionalidade, retirando garantias processuais e ampliando as possibilidades de sancionar condutas muito distantes da lesão a um bem jurídico17

É preciso se fazer referência ao fato de que, Günther Jakobs, quando propôs sua teoria do Direito Penal do inimigo, a imaginou aplicada em um Estado Democrático. Paralelo ao Direito Penal do cidadão, que estaria resguardado pelos princípios do Estado Democrático, existiria um Direito Penal do inimigo, que seria de exceção e que, no ideário do professor alemão, não teria a capacidade de contaminar o Direito Penal do cidadão. Desta feita, os professores e juristas Javier Llobet Rodríguez e Rodrigo Murad do Prado, referindo-se ao pensamento de Jakobs: “Note-se que Günther Jakobs, ao se referir ao Direito Penal do Inimigo, o fez com sua aplicação em regimes democráticos em mente.18” 

E prosseguem os autores retrorreferidos, alegando que o importante não é identificar se o Direito Penal do inimigo exclui todas e quaisquer garantias, ou se apenas leva à uma relativização dessas garantias, mas interessa é verificar se essas exclusões ou relativizações irão influir em temas caros e centrais ao Estado de Direito, envolvendo princípios como os da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da culpabilidade, da presunção de inocência, dentre outros. Esses são princípios fundantes do Estado de Direito e que, caso expurgados, colocariam em risco a sua sobrevivência. “Portanto, não é válido afirmar que, para defender o Estado de direito, sua violação deva ser autorizada em determinados casos19”. 

Ou seja, nessa passagem os juristas afirmam que nenhuma doutrina que venha a suprimir princípios basilares do Estado de Direito, devam ser levadas em consideração. E nesse caso, eles se referem à teoria do Direito Penal do inimigo. Pois, um dos argumentos de Jakobs é que o Direito Penal do inimigo estaria a serviço da manutenção do Estado de Direito. Porém, não leva em consideração a relativização de garantias fundamentais que sua teoria impõe enfraquecendo o próprio conceito de Estado de Direito. 

2.3.Contaminação do direito penal do cidadão pelo direito penal do inimigo 

O penalista de Bonn, apesar de passar a defender o Direito Penal do inimigo demonstra uma preocupação com a possibilidade de que esse pudesse a vir contaminar o Direito Penal do cidadão quando aduz que o Direito Penal do inimigo tem que estar “delineado” ou  delimitado em um Estado Democrático de Direito, e expõe o jurista alemão, in verbis: “Um Direito Penal do Inimigo claramente delineado é menos perigoso, do ponto de vista do Estado de Direito, do que misturar todo o direito penal com fragmentos de regulações próprias do Direito Penal do Inimigo.20” E essa preocupação tem fundamento, pois que se demonstra em diversos corpos de legislações, inclusive a brasileira, a inserção do Direito Penal do inimigo no sistema jurídico de forma que esse começa a invadir as esferas de governo e criar crises institucionais entre Poderes da Federação, como tem sido visto recentemente no Brasil e em diversas partes do mundo.  

O jurista e professor espanhol, Manuel Cancio Meliá afirma o caráter de contaminação do Direito Penal ordinário pelo Direito Penal do inimigo, conforme se depreende do trecho a seguir,  transcrito em sua literalidade: 

O que acontece é que o “Direito Penal do inimigo” constitui não uma regressão a meros mecanismos defensivistas, mas um desenvolvimento degenerativo no plano simbólico-social do significado da pena e do sistema penal. Os eixos estruturais do “Direito Penal” do inimigo se transmitem assim – através de argumentações de identificação simbólica – a novos setores de regulação com maior rapidez do que o faria uma argumentação racional com base em riscos mensuráveis; dito de outro modo, o “Direito Penal” do inimigo contamina com especial facilidade – com um pouco de azeite industrial – o Direito Penal ordinário21

Em outro momento de sua obra, ao falar da contaminação do Direito Penal do cidadão pelo Direito Penal do inimigo, Jakobs parece admitir que apesar da possibilidade de contaminação do Direito Penal do cidadão pelo Direito Penal do inimigo, ao tratar dos terroristas, levanta a tese de que seria concebível ou, até mesmo necessária, essa contaminação. Nesse momento, o professor de Bonn radicaliza ainda mais o seu discurso em defesa do seu Direito Penal do inimigo22

3 DIFERENCIAÇÃO ENTRE INIMIGO E CIDADÃO, ASPECTOS DA PENA E A IDENTIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DO INIMIGO 

Neste capítulo trataremos das diferenças fundamentais entre o inimigo e o cidadão. Assim como, identificaremos alguns aspectos da pena imprimida ao inimigo, realizando uma análise comparativa com a pena conferida ao cidadão. Por fim, faremos a demonstração de quem é o inimigo de forma personificada (ontológica) na teoria de Günther Jakobs e quais tipos de crimes cometidos o identifica. 

3.1.Um esboço sobre o inimigo e o cidadão 

Anotada a ponderação, passemos a tratar sobre o inimigo na teoria Jakobsiana. É importante firmar que, no Direito Penal do Inimigo existe a ideia de que há um indivíduo perigoso ao Estado. O inimigo, seria aquele que não respeita as regras de forma permanente e repetitiva, inclusive, associando-se para o cometimento de infrações graves por meio de organizações criminosas.  Além de que, não prestariam “a mínima garantia cognitiva do seu comportamento pessoal”23

Para o jurista alemão e autor da teoria, Günther Jakobs, aqueles que ameaçam destruir o ordenamento jurídico, enquanto sistema, seriam os inimigos. Na concepção de Jakobs, o inimigo perde o caráter de cidadão e passa a ser tratado apenas como indivíduo e isso decorreria, em muito, da periculosidade que representaria à juridicidade e não propriamente ao bem jurídico. Já o delinquente cidadão, seria aquele que eventualmente ou por alguma fatalidade viesse a cometer um erro e agredir um bem jurídico e não o sistema normativo como um todo24. Nas próprias palavras de Jakobs, literalmente: 

Visto isso, o Estado pode proceder de duas formas com os delinquentes: pode considerá-los como cidadãos delinquentes, pessoas que cometeram um erro ou, então, como indivíduos que devem ser impedidos , mediante coação, de destruir o ordenamento jurídico. 

No mesmo sentido, Humberto Barrionuevo Fabretti define inimigo e cidadão, ipsis verbis

É nesse ponto que o inimigo se separa do cidadão, pois o cidadão quando comete um crime desautoriza a norma, põe em dúvida sua vigência, mas não desautoriza o sistema jurídico em si, que é prontamente restaurado com a imputação da pena. O inimigo, porém, não apenas desrespeita a norma, mas também põe em xeque todo o arcabouço jurídico, ou seja, o próprio sistema26

Sendo assim, o inimigo ou indivíduo, como chamado pelo professor de Bonn, não teria condições de oferecer segurança cognitiva suficiente (segurança cognitiva seria uma previsão e segurança das expectativas normativas que os cidadãos têm em relação ao comportamento dos outros e à atividade do Estado). Neste sentido, Fabretti leciona:  

Assim, para que o direito surta efeitos se faz necessário que, tanto a norma tenha segurança cognitiva (representada pela certeza de que se não for respeitada haverá sanção), quanto às pessoas (que devem dar garantia mínima de que respeitarão a norma), pois de outra forma não é possível a comunicação e consequentemente, da vigência do direito27

Para Jakobs, para se ter garantidos os seus direitos humanos fundamentais e ser tratado como pessoa, o indivíduo teria que apresentar segurança cognitiva, ou seja, agir de forma esperada pelos demais cidadãos e pela norma. Assim, o professor autoriza em sua doutrina que o inimigo, ou seja, a “não-pessoa” poderá ser tratada de forma tal que não verá assegurados os seus direitos, processuais penais e penais. Ou seja, aquele que não puder garantir que oferecerá segurança cognitiva e que se conduzirá como pessoa (cidadão), não pode desejar que o Estado o trate como cidadão. Aliás, o Estado não poderá considerá-lo cidadão sob pena de lesar o direito dos outros partícipes do corpo social à segurança28

Desta feita, em Jakobs não se admite que o cidadão não ofereça segurança cognitiva. A partir do momento em que não oferece a dita segurança cognitiva o cidadão deixa de ser pessoa e passa à condição de inimigo, indivíduo ou “não-pessoa”. Com isso ele passa a fazer parte de um grupo que não deve ser tratado como pessoa e tampouco o Estado poderia deixar de puni-lo de forma agressiva, pois o Estado, como garantidor do contrato social, tem sim, a obrigação de resguardar a segurança de seus cidadãos. 

Para a teoria Jakobsiana, então, o inimigo, indivíduo ou “não-pessoa”, estaria sistematicamente flertando com uma violação da juridicidade, pondo em risco todo o sistema normativo e quebrando com isso o contrato social. E por abalar as estruturas do Estado, sendo insubmisso ao contrato social, perderia os seus direitos que foram garantidos pelo próprio contrato social. 

Importante referenciar que, a condição de “não-pessoa” defendida pelo jurista alemão, incorre, coincidentemente, no mesmo conceito de “vida nua” do filósofo italiano Giorgio Agamben apresentado em 1995 em sua obra “Homo Sacer: El poder soberano y la nuda vida”. O conceito foi expresso de forma a entender-se que “vida nua” representava a situação de uma vida humana diminuída apenas à sua condição biológica, sem anteparo social, jurídico ou político. E essa situação apresenta-se quando o soberano ou o Estado, apesar de manter poder sobre esse indivíduo, retira-lhe direitos ou o exclui do arcabouço legal estatal29

Assim, o jurista espanhol Francisco Muñoz Conde, em sua obra “Direito Penal do Inimigo” ao tratar da “vida nua” de Agamben, precisamente sobre os internos nos campos de concentração alemães, comenta: “A vida dos internos ali – “vida nua” – segundo Agamben, se caracterizava do ponto de vista jurídico, como uma exclusão, por sua consideração como não pessoa, como não cidadão, carente, portanto, de direitos mínimos”30

Por essas exposições, apresenta-se uma crítica contundente à diferenciação de cidadão e inimigo elaborada por Jakobs. Pois, o inimigo Jakobsiano estaria ligado ao conceito de “vida nua” conferido por Agamben e isso representaria grande risco ao respeito do ser humano, como ser existente e componente de uma sociedade humanizada. Como também, o conceito de inimigo Jakobsiano reflete abandono de direitos fundamentais a tanto custo alcançados ao longo da história da humanidade e essenciais à manutenção do Estado de Direito. 

Nos termos da concepção de inimigo e cidadão, para Jakobs, inimigo não é pessoa, pois não fornece à sociedade e ao Estado, a garantia de que seu comportamento não afetará o sistema jurídico. O jurista alemão defende que o conceito de pessoa não pode ser confundido com o ser humano, pois a pessoa é aquela que inserida no corpo social irá ter uma atividade esperada e ser humano, todos o são. Se essa garantia cognitiva não se confirmar por parte da pessoa, o Direito Penal passa a agir como uma reação a um inimigo, à “não-pessoa”.  Conforme o que  leciona a professora Kelly Cardoso da Silva, in verbis:  

Considera Jakobs que os inimigos não são pessoas. O conceito de pessoa, entretanto, para o citado autor não pode ser confundido com o conceito de ser humano. Como adota a base sistêmica de Luhmann, o jurista alemão refere-se à “pessoa” como a forma pela qual o sistema social é construído. Somente pode ser considerada pessoa aquele indivíduo que oferece uma garantia cognitiva satisfatória de um comportamento pessoal, e isso advém da premissa de que toda normatividade, para ser real, precisa de uma base cognitiva. Se essa garantia cognitiva não existir ou simplesmente for negada, o Direito Penal transforma-se em uma reação da sociedade perante o crime de um de seus membros, a uma reação contra um inimigo31

Quanto à elaboração das características do inimigo, continua a jurista:  
“A característica do inimigo é o abandono duradouro do Direito e ausência mínima de segurança cognitiva em sua conduta, sendo plausível que o modo de afrontá-lo fosse com o emprego de meios de asseguramento cognitivo desprovido da natureza das penas,[…]”32 

Assim, para a professora o inimigo é aquele que de forma insistente e permanente, descumpre o ordenamento jurídico estatal, não concedendo qualquer garantia de que seu comportamento se regulará pela lei (segurança cognitiva). Desta forma, o Estado se põe no direito de reagir obrigando o indivíduo a prestar essa segurança cognitiva e isso se faria por meio de outros instrumentos que não a pena.  

É necessário que se faça uma visitação à obra do jurista argentino, Eugenio Raúl Zaffaroni. Para esse autor, a conceituação de inimigo encontra-se remotamente no Direito Romano e ele afirma que quem tratará mais profundamente e com maior compatibilidade sobre o tema, teria sido o filósofo Carl Schimitt. Zaffaroni, literalmente, indica quem seria o inimigo para Carl Schimitt: “Para este teórico do Estado absoluto, o inimigo não é qualquer infrator, mas o outro, o estrangeiro[…]”33 

O professor e jurista espanhol, Jesús-María Silva Sánches, nos transfere ao seu conceito de inimigo. Para ele, certas características são inerentes ao inimigo como a falta de segurança cognitiva do indivíduo em seu comportamento e como o desprezo prolongado ao Direito. Declarando em trecho de sua obra: “Mas, vejamos, se a característica do “inimigo” é o abandono duradouro do Direito e a ausência da mínima segurança cognitiva em sua conduta[…]34. E continua afirmando, que pela definição de Jakobs, inimigo seria: 

[…] o inimigo é um indivíduo que mediante , seu comportamento, sua ocupação profissional ou, principalmente, mediante sua vinculação à uma organização, abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental. Em todo caso é alguém que não garante a mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta35

3.2.A pena que se confere ao inimigo 

Em Jakobs, o ser que se afasta de cumprir o Direito, não fornece qualquer garantia de que agirá como pessoa e por esse motivo, não deve ser tratado como cidadão e sim deverá ocorrer um combate contra um inimigo. Há uma guerra. E essa guerra é validada pelo direito que os cidadãos têm à segurança. E desse direito à segurança não decorrerá um direito à pena ao inimigo, pelo contrário, ele será excluído. Nestes termos, Jakobs elucida: 

Aquele que se desvia da norma por princípio, não oferece qualquer garantia de que se comportará como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Essa guerra acontece com um direito legítimo dos cidadãos, mais precisamente com o seu direito à segurança; mas diferentemente da pena, ela não é direito no que se refere ao apenado; pelo contrário, o inimigo é excluído36

Nesses termos, Jakobs quer dizer que o inimigo deverá ser neutralizado, excluído da finalidade ordinária das penas. O inimigo estará excluído do direito à pena imposta aos cidadãos. Sua exclusão revela muito mais uma inocuização do inimigo perante a sociedade. Pela sua concepção de exclusão, a sociedade só estará segura com a neutralização do inimigo. E essa neutralização é a finalidade da pena no Direito Penal do inimigo, aqui a pena teria a finalidade de apenas inocuizar o delinquente, “não-pessoa”.  

Ainda sobre as penas e sua diferença no Direito Penal do inimigo e no Direito Penal do cidadão, Jakobs aproxima os dois diferentes tipos de pena quando fala de uma legitimidade, pois em ambos os contextos as considera legítimas. Todavia, as afasta quando afirma que no Direito Penal do Cidadão  a sua principal função é a “oposição”, enquanto no Direito Penal do Inimigo a sua principal função é a “eliminação de um perigo”. Ou seja, no Direito Penal do inimigo a pena teria a finalidade de impor fim a um risco, in verbis:          “No Direito Penal do cidadão, a função manifesta da pena é a oposição; No Direito Penal do Inimigo, a eliminação de um perigo. Na prática, é raro que um dos tipos ideais apareça em sua expressão pura. Ambos os tipos podem ser legítimos37.” 

3.3.Ontologicamente, quem é o inimigo de Günther Jakobs?  

Mas, efetivamente, quem personifica o inimigo Jakobsiano, enquanto candidato à perda do status de cidadão? A resposta é fornecida pelo próprio autor da teoria, Günther Jakobs. Ao ser citado pelos professores Javier Llobet Rodríguez e Rodrigo Mauro Prado, esses afirmam que os inimigos seriam: o delinquênte sexual, aquele que tenha como ocupação o crime econômico, o crime organizado, o tráfico de drogas, associação a uma organização criminosa (terrorismo, crime organizado, crime de drogas ou a trama de homicídio)38. No mesmo sentido, elencando crimes que seriam concernentes à individualização do inimigo, a professora Kelly Cardoso da Silva:  

Mas quem são os inimigos? 
Em um primeiro momento, pode-se afirmar que criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais perigosas são os indivíduos potencialmente tratados como inimigos, aqueles que se afastam de modo permanente do direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fieis à norma. Desta forma, por não aceitarem ingressar no estado de cidadania, não podem participar dos benefícios do conceito de pessoa. Uma vez que não se amoldam em sujeitos processuais não fazem jus a um procedimento penal legal, mas sim, a um procedimento de guerra39

E esse procedimento de guerra, vem novamente citado na doutrina. Desta vez, na obra da mestra retrorreferida e é inclusive, um dos conceitos de Direito Penal do inimigo mais citados por autores que tratam desse tema.  

Portanto,  a identificação do inimigo se faz pela periculosidade que o agente representa para o Estado de acordo com determinados crimes cometidos e eleitos pelo Estado em sua Legislação Penal. Se o indivíduo comete os crimes retroelencados ele deve ser considerado um excluído do sistema jurídico comum ao cidadão e deve responder de forma muito mais dura do que aquele que se considera cidadão.  

Note-se que, no rol perfilhado por Günter Jakobs, estão crimes que costumam abalar as estruturas do Estado e que contribuiriam para o rompimento do contrato social e essa é uma das principais argumentações da teoria. Por isso, com suas razões, Jakobs vislumbrou no Direito Penal do inimigo uma solução para a cessação destes tipos de delitos.  

4 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO 

O catedrático espanhol Jesús-María Silva Sanches apresenta, com fulcro em Jakobs, características da teoria Jakobsiana que demonstram ser vetores fundamentais para que alcancemos a conceituação de Direito Penal do inimigo. Dentre essas características estariam: 

a) em primeiro lugar – uma vasta precipitação da punibilidade penal; b) em segundo lugar – apesar de haver antecipação da pena, não se comenta sobre a sua redução; c) em terceiro lugar – haveria transposição de uma legislação penal tradicional do Direito Penal Clássico para uma legislação de combate ao crime, poder-se-ia dizer, uma legislação de combate ou de  guerra; d) e, finalmente, em quarto lugar e a mais preocupante característica – seria a destruição e ocultação de garantias fundamentais processuais. Note-se que o autor fala claramente em “combate”. A seguir, ipsis verbis

As características do Direito Penal do Inimigo seriam então, sempre segundo Jakobs, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva de um fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a transposição da legislação jurídico-penal para uma legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais40

No mesmo sentido, também se referindo a Jakobs, reforçam os professores, Javier Llobet Rodríguez e Rodrigo Murad do Prado, quando afirmam que naquele congresso de 04 de outubro de 1999, Jakobs teria listado as principais características do Direito Penal do inimigo, as quais seriam: a) um grande crescimento da punibilidade, no sentido da punição de um fato que ainda não ocorreu com a pena do fato que ainda seria produzido, tendo como exemplos os delitos de criação de organizações criminosas e o terrorismo; b) a desproporcionalidade das penalidades; c) o abandono de uma legislação penal para uma legislação de combate ao crime; d)  a remoção de garantias processuais, tendo como exemplos “a falta de comunicação do processo”41

Corroborando com os autores retromencionados, as características do Direito Penal do inimigo ainda são expostas na explanação do catedrático espanhol, Manuel Cancio Meliá, in verbis

Segundo Jakobs, o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive, suprimidas42

5 DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA 

Existe uma classificação específica que se dá ao Direito Penal do inimigo e o professor espanhol, Jesús-María Silva Sánchez, faz uma interessante explanação sobre os Direito Penal de primeira velocidade, segunda velocidade e um último, de terceira velocidade.  

Para ele o Direito Penal de primeira velocidade estaria interligado ao direito penal clássico “Direito penal da prisão”43, no qual seriam preservados “princípios de política criminal clássicos, as regras de imputação e os princípios criminais clássicos”44. O Direito Penal de segunda velocidade, seria aquele aplicado aos casos em que não caberiam a pena de prisão, mas, tão somente a pena pecuniária ou de privação de direitos e, neste Direito Penal de segunda velocidade poderia haver uma elasticidade dos princípios do Direito Penal Clássico em decorrência da própria diminuição da gravidade da pena45. Por fim, o jurista espanhol, propõe que existiria um Direito Penal de terceira velocidade e esse seria dedicado ao Direito Penal do inimigo. Nesse, o Direito Penal Clássico de prisão sofre uma perda substancial das “garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais”46

Desta feita, faria parte do conceito de Direito Penal do Inimigo essa lógica apresentada pelo professor Silva Sánchez, considerando-o, na expansão do Direito Penal, um Direito Penal de terceira velocidade. Mas o mesmo autor faz considerações sobre esse conceito, acrescentando que o Direito Penal do Inimigo seria o Direito das medidas de segurança, conforme se extrai do texto: “O Direito do Inimigo – poder-se-ia conjecturar – seria, então, sobretudo o direito das medidas de segurança aplicáveis a imputáveis perigosos47.” 

Pode-se afirmar, dessa forma, que o Direito Penal do inimigo impõe medidas de seguranças para garantir à sociedade a segurança necessária para a manutenção do sistema jurídico e isso se daria por meio da inocuização que referidas medidas de segurança imprimiriam aos imputáveis perigosos, ou inimigos. Desta feita a principal finalidade da pena no Direito Penal do inimigo seria a de neutralizar o inimigo e garantir a segurança social e a manutenção do Estado. 

6 UM DIREITO PENAL DE GUERRA E UM NÃO-DIREITO PENAL 

Com esses insumos sobre o Direito Penal do Inimigo, estamos caminhando para o desenlace do seu conceito, porém, previamente, o autor portenho E. Raúl Zaffaroni, vem a mencionar novamente a palavra “guerra” como elemento formador do conceito de Direito Penal do inimigo, e isso, quando afirma que o próprio conceito de inimigo traz para o Estado de Direito um estado de guerra. Para ele, com a adoção da teoria e da diferenciação entre inimigo e cidadão, o Estado de Direito entraria em estado de guerra. Como depreende-se, in verbis: “O conceito mesmo de inimigo introduz de contrabando a dinâmica da guerra no Estado de Direito, como exceção à sua regra ou princípio […]48 

Mais adiante, o jurista espanhol Jesús-María Silva Sánches traz à colação novamente, que o Direito Penal do inimigo se configuraria como um Direito de guerra, de combate. Ao defender a sua aplicação em casos apenas emergenciais, delimitando-o. Silva Sánchez aborda o tema da seguinte forma, textualmente:  

Porém, em todo caso convém ressaltar que o Direito Penal da terceira velocidade não pode manifestar-se senão como instrumento de abordagem de fatos de “emergência”, uma vez que expressão de uma espécie de “Direito de guerra” com o qual a sociedade, diante da gravidade da situação excepcional de conflito, renúncia de modo qualificado a suportar os custos da liberdade de ação49

Em outro momento, Jesús-María Silva Sánches fala sobre um Direito de reação perante os “excluídos”. Há por parte desse autor, questionamento acerca do conceito do Direito Penal do inimigo como sendo um “Direito” ou um “não Direito”. Ou seja, levanta a possibilidade de o Direito Penal do Inimigo não ser um Direito, mas apenas uma resposta do Estado à “não-pessoa”, ou inimigo50. Uma reação, que pode-se entender, como de guerra. 

Em sua contribuição para a conceituação do Direito Penal do Inimigo, o professor Humberto Barrionuevo Fabretti, afirma que o Direito Penal do inimigo se encontra afastado do Direito Penal em seus fins habituais, quais sejam: prevenção geral positiva (ratificação do ordenamento jurídico); prevenção geral de intimidação; ou, prevenção especial reabilitadora. 

E estaria afastado porque seria em realidade um conjunto de normas de luta ou de guerra51. In verbis: 

Assim, o Direito Penal do Inimigo se aparta dos fins ordinários do Direito Penal, sejam eles a reafirmação do ordenamento jurídico nos termos da teoria da prevenção geral positiva, da prevenção geral de intimidação e da prevenção especial reabilitadora ou de reinserção social. Trata-se, muito mais, de uma legislação de luta ou de guerra contra o inimigo, cujo único fim seria sua exclusão ou inocuização52

No mesmo traçado segue a doutrina do professor Manuel Cancio Meliá, pois, para esse autor, ao interpretar a conceituação do Direito Penal do inimigo, o trata como um poder de reação que se firma em um combate, em outros termos, uma guerra. E esse poder de reação estatal tem um alvo, o inimigo, indivíduos perigosos, incapazes de respeitar a ordem jurídica estabelecida. Em suas próprias palavras, literalmente:  

A essência deste conceito de Direito penal do inimigo está, então, em que este se constitui em uma reação de combate, do ordenamento jurídico, contra indivíduos especialmente perigosos, que nada significam, já que de modo paralelo às medidas de segurança, supõe tão só um processamento desapaixonado, instrumental, de determinadas fontes de perigo, especialmente significativas53

Nesse mesmo diapasão, segue o pensamento de Higor Amaral Fatigati, Mariane Ferreira de Andrade e Rita de Cássia Pessoa, quando também argumentam que, o Direito Penal do Inimigo trata-se de um Direito de guerra ou de combate. Retomando, inclusive, a expansão securitária apresentada por Silva Sánchez. Transportamos a seguir à conceituação de Direito Penal do inimigo, por esses autores, em sua integralidade textual: 

O Direito Penal do Inimigo tem como base a ideia de periculosidade, sendo que, assim, não é necessário esperar a produção de um dano ou o surgimento de um perigo identificável para intervir penalmente. Isso implica na aceitação pela ciência jurídico penal da chamada expansão securitária, sob o rótulo de legislação de guerra ou de emergência. Por meio dessa expansão, é possível punir atos praticados em fases anteriores e distantes da execução do crime com penas equiparadas às das intervenções posteriores e mais próximas da conduta lesiva ou perigosa, além da generalização e do aumento das penas de prisão, da restrição de obtenção de benefícios penitenciários, do retorno ao cumprimento sucessivo de pena e medida de segurança e do aumento dos internamentos de segurança antes e depois do cumprimento da pena54

Como em todo tema em ciência, há pontos controvertidos a serem tratados.  Aqui, nos referimos ao posicionamento de parte da doutrina que concebe o Direito Penal do inimigo como um não-Direito.  Para essa parcela doutrinária, essa seria apenas uma repulsa, uma reação do Estado e do Poder Legiferante à um comportamento que colocaria em risco a manutenção do próprio Estado.  

Francisco Muñoz Conde, em poucas palavras, exprime sua opinião, literalmente:   

“Não  acredito que ajude muito a aclarear essa reflexão, negar ao Direito penal do inimigo o caráter ou inclusive o nome de Direito Penal, pois o problema principal que aqui se propõe não é uma questão de nomes, mas de conteúdo55.” Nessa oportunidade, deixa claro o autor, que há na expressão Direito Penal do inimigo um conteúdo jurídico que abarca a ciência do Direito. Então não haveria de negar-se a essa teoria a nomenclatura de Direito Penal, mas também, esse não afirma que seria um direito penal. 

Porém, para o jurista espanhol, Manuel Câncio Meliá, o Direito Penal do inimigo não seria um Direito, mas sim, uma medida de exceção56. Neste sentido, expõe seu pensamento, ipsis verbis:  

A discussão em torno da convivência de medidas excepcionais além do ordenamento jurídico-penal, portanto, não é uma questão de pertencer ao Direito Penal em sentido estrito, mas um problema de política legislativa. Em todo caso, antes de determinar se parecem materialmente adequadas às opções político criminais do “Direito Penal” do inimigo, há que assinalar a óbvia fraude de etiquetas que supõe a usurpação do rótulo de Direito Penal por parte das medidas de exceção que conhecemos como Direito Penal” do inimigo: neste âmbito, chamar as coisas por seu nome tem induvidosa importância, e as medidas de exceção deveriam ser identificadas, antes de mais nada, formalmente como tais57

Portanto, também para esse autor, o Direito Penal do inimigo usurpa a nomenclatura de Direito Penal. Para ele, essa teoria não trata de Direito Penal, mas de outros assuntos mais ligados a um estado de exceção aos direitos e por isso a aplicação de um tratamento de Direito Penal seria errôneo. 

Outro jurista que afeta ao conceito de Direito Penal do inimigo é Miguel Polaino-Orts. Em seu estudo sobre o Direito Penal do inimigo o professor leciona que Jakobs, em seu raciocínio, entende o Direito Penal do Inimigo como um Direito de combate extraordinário, ou seja, remonta a entendimentos anteriores dessa pesquisa de que teria o conteúdo de um “ordenamento de combate” ou Direito de guerra. Ipsis verbis:  

Em vista da exposição realizada, pode-se concluir que, o Direito penal do inimigo é, tal como concebe Jakobs, um ordenamento de combate excepcional contra manifestações exteriores de perigo, desvalorizadas pelo legislador e que este considera necessário  reprimir de maneira mais agravada do que nos casos restantes (Direito penal do cidadão)58

Em sua apresentação que fez em 1999, no Congresso do Milênio, o professor Gunther Jakobs foi indagado sobre a natureza e conceito do Direito Penal do inimigo. Em suas explicações ele asseverou a natureza de um Direito. Quanto ao seu conceito, sustentou que, trata-se de uma guerra, que pode ter aspecto limitado ou total, vinculado ao quanto de temor se tem pelo inimigo59. E os professores Javier Llobet Rodríguez e Rodrigo Murad do Prado, acrescentam: 

Após o 11 de setembro de 2001, uma nova etapa no desenvolvimento do Direito Penal do inimigo pode ser observada por Günther Jakobs, expressa por meio de vários artigos e entrevistas, enfatizando o combate ao terrorismo e o caráter de guerra contra o inimigo, que adquire o Direito Penal do inimigo60

Günther Jakobs, faz uma importante e sucinta conceituação de Direito Penal do inimigo. Ao perguntar-se o que seria o Direito Penal do inimigo (em alemão: Feindstrafrecht) e o que seria o Direito Penal do cidadão (em alemão: Bürgerstrafrecht)61, o autor alemão afirma que o primeiro seria a uma “violência silenciosa”, enquanto o segundo seria “comunicação sobre a vigência da norma”62. Vejamos, a violência, referida pelo professor alemão, caracteriza o estado de guerra ao qual defendem tantos autores, professores e juristas estudados nessa pesquisa, quando indicam a conceituação de Direito Penal do inimigo. Mas também, temos que considerar a importante conceituação dada pelo jurista alemão ao Direito penal do cidadão. Ora, se há comunicação sobre a vigência da norma, se há uma segurança cognitiva por parte do cidadão, capaz de oportunizar segurança aos demais componentes da sociedade, não há que se falar em Direito Penal do inimigo, está a se falar de Direito penal do cidadão. Assim, uma das conceituações do professor Gunther Jakobs sobre o que seria o Direito Penal do inimigo e o Direito Penal do cidadão, literalmente:  

O que é Direito penal do inimigo? São regras jurídico-penais que, como suas correlatas, as regras de Direito Penal do cidadão, somente são concebíveis enquanto tipos ideais. O Direito Penal do Inimigo é, essencialmente, violência silenciosa; o Direito Penal do cidadão é, sobretudo, comunicação sobre a vigência da norma63

A conceituação mais precisa do professor de Bonn, concerne ao sentido de coação física, guerra. Deste modo, retiramos de seus escritos, a mais contundente conceituação de Direito Penal do Inimigo, in verbis: “O Direito Penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito Penal do inimigo, é daqueles que se constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra.64” 

E continua o penalista alemão: “O Direito Penal do cidadão, mantém a vigência da norma, o Direito Penal do Inimigo (em sentido amplo: incluindo o Direito das medidas de segurança) combate perigos65.” 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em decorrência de todo o exposto, sobre a diferenciação entre inimigo e cidadão, quando se relata um inimigo que diverge com o sistema normativo de forma a pôr em risco todo o arcabouço normativo, afrontando a própria sobrevivência do Estado. Assim também, quando se tratou sobre a necessidade de segurança cognitiva não garantida pelo inimigo, “não-pessoa”. Da apresentação da vertente que considera o Direito Penal do inimigo como um  não-Direito Penal, apesar das discussões controversas sobre o tema. Da alegação da corrente que afirma conceber o Direito Penal do inimigo como um Direito de terceira velocidade.  Da natureza da pena imposta ao inimigo, como uma medida de segurança com a finalidade de neutralização do inimigo. Concomitantemente, a característica de um direito que pune atos que não se concretizaram, mas que estão ainda no plano preparatório ou da especulação. E encerrando a pesquisa a configuração do Direito Penal do inimigo como um Direito de combate ou de guerra. 

Por todas essas características e pormenores da teoria, para arrematar o conceito de Direito Penal do inimigo, diante dos estudos anteriormente expostos e pelas nossas conclusões, poderíamos revelá-lo em duas acepções:  

1ª) Ampla – antes de tudo, não se trata de um Direito, mas de uma medida de exceção; seria também, um Direito de terceira velocidade; com caráter de medida de segurança; cuja finalidade da pena seria a de uma neutralização do inimigo, eliminando o risco; um Direito anterior e prévio, antecedente ao prejuízo do bem jurídico; no qual o seu sujeito, o indivíduo, não oferece segurança cognitiva, ameaçando o sistema jurídico por falta de comunicação; seria por fim, um Direito de combate, de violência ou de guerra. 

 2ª) Restrita – se fizermos alusão a um conceito sintético de Direito Penal do inimigo, com a qual concorda a maioria dos juristas e professores estudados, esse seria um Direito de violência, de combate ou de guerra, apenas isso.  

E dessa forma, com a diferenciação de um conceito amplo e restrito de Direito Penal do inimigo, espera-se ter contribuído para a elucidação do seu conceito. 


1Discente do Curso Superior do Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Email: r8p8n8s8@gmail.com
2SILVA, Kelly Cardoso da. Direito penal do inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos. Jundiaí: Paco Editorial, 2016, p. 79-80
3FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sobre os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p.65.  4Ibid., p. 65-66.
4Ibid., p. 65-66
5Ibid., p. 65-66
6SILVA, Kelly Cardoso da. Direito penal do inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos. Jundiaí: Paco Editorial, 2016, p. 80.
7Ibid., p. 66.
7FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sobre os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p.66.
8FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sob os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p.68. 11Ibid., p.69.
9SILVA, Kelly Cardoso da. Direito penal do inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos. Jundiaí: Paco Editorial, 2016, p. 81
10MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal do inimigo. Tradução de Karyna Batista Sposato. Curitiba: Juruá, 2012, p. 33 e 34.
11Ibid., p. 33 e 34.
12MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal do inimigo. Tradução de Karyna Batista Sposato. Curitiba: Juruá, 2012, p. 37-38.
13Ibid., p. 38-39.
14Ibid., p. 31.
15LLOBET RODRÍGUEZ, Javier; PRADO, Rodrigo Murad do. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2022, p. 25.
16LLOBET RODRÍGUEZ, Javier; PRADO, Rodrigo Murad do. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2022, p. 41.
17JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.23
18JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolle. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 114.
19Ibid., p. 54.
20FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sobre os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 79.
21JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.17. 
22Ibid., p.17.
23FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sobre os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 79.
24Ibid., p.76.
25JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.17. 
26MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal do inimigo. Tradução de Karyna Batista Sposato. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p.60. 30Ibid., p. 60.
27SILVA, Kelly Cardoso da. Direito penal do inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos. Jundiaí: Paco Editorial, 2016, p.81-82.
28Ibid., p.83
29ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 21. 
30SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 194.
31Ibid., p. 194.
32JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.22.
33JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.22.
34LLOBET RODRÍGUEZ, Javier; PRADO, Rodrigo Murad do. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant LoBlanch, 2022, p.26.
35SILVA, Kelly Cardoso da. Direito Penal do Inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos. Jundiaí: Paco Editorial, 2016, p.82-83.
36SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais.Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 194.
37LLOBET RODRÍGUEZ, Javier; PRADO, Rodrigo Murad do. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant LoBlanch, 2022, p.26. 
38JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolle. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2015, p. 90.
39SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 193.
40Ibid., p. 193
41Ibid., p. 193.
42Ibid., p. 193
43Ibid., p. 195.
44 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 25.
45SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 196.
46Ibid., p. 196.
47FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sob os aspectos da cidadania.Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 82. 52Ibid., p. 82.
48JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolle. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2015, p. 95.
49FATIGATI, Higor Amaral; ANDRADE, Mariane Ferreira de; PESSOA, Rita de Cássia. O direito penal do inimigo à luz de um Estado Democrático de Direito. Goiana: Angelia Editora, 2024, p. 38.
50MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal do inimigo. Tradução de Karyna Batista Sposato. Curitiba, PR: Juruá Editora, 2012, pp. 69-71 
51JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Organização e tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 117. 57Ibid., p. 117. 
52POLAINO-ORTS, Miguel. Lições de direito penal do inimigo. São Paulo: Editora LiberArs, 2014, p.36-37.
53LLOBET RODRÍGUEZ, Javier; PRADO, Rodrigo Murad do. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant LoBlanch, 2022, p. 30-31.
54Ibid., p. 31.
55POLAINO-ORTS, Miguel. Lições de direito penal do inimigo. São Paulo: Editora LiberArs, 2014, p. 29. 62 JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.xxv (prefácio). 63Ibid., p.xxv (prefácio). 
56JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Organização e tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p.28. 65Ibid., p.29.

REFERÊNCIAS 

FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Direito penal do inimigo: uma análise sobre os aspectos da cidadania. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021. 

FATIGATI, Higor Amaral; ANDRADE, Mariane Ferreira de; PESSOA, Rita de Cássia. O direito penal do inimigo à luz do Estado Democrático de Direito. Goiânia: Angelia Editora, 2024. 

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Tradução dos originais em alemão de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. 

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Organização e tradução: André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre, RS:  Livraria do Advogado Editora, 2015.        

LLOBET RODRIGUES, Javier; PRADO, Rodrigo Murad. Direito penal do inimigo: uma perspectiva latino-americana. São Paulo: Tirant LoBlanch, 2022. 

MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal do inimigo. Tradução de Karyna Batista Sposato. Curitiba: Juruá, 2012. 

POLAINO-ORTS, Miguel. Lições de direito penal do inimigo. São Paulo: LiberArs, 2014. 

SILVA, Kelly Cardoso da. Direito penal do inimigo: aspectos jusfilosóficos e normativos.  Jundiaí: Paco Editorial, 2016. 

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. 2.ed. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.


1Discente do Curso Superior do Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Email: r8p8n8s8@gmail.com