DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ENFRENTANDO A URBANIZAÇÃO DESORDENADA.¹ 

ENVIRONMENTAL LAW AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT: CONFRONTING DISORDERLY URBANIZATION.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509042324


Matheus Henrique Borges TORO2
Cristiane Montefeltro Fraga PIRES3


RESUMO 

A pesquisa em questão visou examinar a intersecção entre o direito ambiental e o  desenvolvimento sustentável no cenário da urbanização desordenada no Brasil, caracterizada  pela ocupação irregular do solo e pela carência de infraestrutura adequada. Para tanto, foi  empregada uma metodologia que incluiu a revisão da literatura e a análise crítica das políticas  públicas em grandes capitais, que exemplificam práticas de gestão ambiental integradas. Os  achados revelaram que, embora exista um arcabouço legal sólido, especialmente em relação ao  artigo 225 da Constituição Federal de 1988, a efetividade dessas normas enfrenta consideráveis  desafios, como a corrupção, a falta de fiscalização e a insuficiência de políticas públicas  eficazes. O estudo destacou a necessidade de soluções jurídicas que promovam a  sustentabilidade urbana, buscando alinhar a proteção ambiental à justiça social. Enfatizando a  urgência de ações sinérgicas entre o Estado, a sociedade civil e o setor privado para enfrentar  os desafios decorrentes da urbanização desordenada e da degradação ambiental. A pesquisa  sublinha que a articulação entre direito ambiental e desenvolvimento sustentável é crucial para  garantir um futuro equilibrado e inclusivo, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a  um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a condições dignas de vida, conforme  preconizado pela Constituição. 

Palavra – chave: Urbanização; desenvolvimento-sustentável; políticas-públicas. 

ABSTRACT 

The research in question aimed to examine the intersection between environmental law and  sustainable development in the scenario of disordered urbanization in Brazil, characterized by  irregular land occupation and a lack of adequate infrastructure. To this end, a methodology was  employed that included a literature review and critical analysis of public policies in cities such  as Curitiba, Porto Alegre and Recife, which exemplify integrated environmental management  practices. The findings revealed that although there is a solid legal framework, especially in  relation to Article 225 of the 1988 Federal Constitution, the effectiveness of these rules faces  considerable challenges, such as corruption, lack of oversight and insufficient effective public  policies. The study highlighted the need for legal solutions that promote urban sustainability, seeking to align environmental protection with social justice. Emphasizing the urgency of  synergistic actions between the state, civil society and the private sector to face the challenges  arising from disordered urbanization and environmental degradation. The research underlines  that the link between environmental law and sustainable development is crucial to guaranteeing  a balanced and inclusive future, ensuring that all citizens have access to an ecologically  balanced environment and dignified living conditions, as advocated by the Constitution. 

Keywords: Urbanization; sustainable development; public policies. 

1. INTRODUÇÃO 

A urbanização desordenada é um fenômeno que se intensificou nas últimas décadas,  refletindo o crescimento acelerado das cidades em todo o mundo. Esse processo, caracterizado  pela ocupação descontrolada do solo, pela falta de infraestrutura adequada e pela degradação  ambiental, gera uma série de desafios que impactam diretamente a qualidade de vida das  populações urbanas. No Brasil, as consequências da urbanização desordenada são evidentes,  manifestando-se em problemas como a poluição do ar e da água, a escassez de recursos naturais  e a ocorrência de desastres ambientais, como enchentes e deslizamentos de terra. 

Nesse contexto, o direito ambiental surge como uma ferramenta essencial para  promover o desenvolvimento sustentável, que busca equilibrar as necessidades econômicas,  sociais e ambientais. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo  225, estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo  ao Estado e à sociedade a responsabilidade de proteger e preservar o meio ambiente para as  gerações presentes e futuras. Contudo, a efetividade das normas ambientais enfrenta desafios  significativos, como a falta de fiscalização, a corrupção e a insuficiência de políticas públicas  que integrem a sustentabilidade no planejamento urbano. 

Este trabalho tem como objetivo analisar a intersecção entre o direito ambiental e o  desenvolvimento sustentável, propondo soluções jurídicas para enfrentar os desafios impostos  pela urbanização desordenada. Através da revisão da literatura e da análise das legislações  pertinentes, busca-se identificar estratégias que possam contribuir para a construção de cidades  mais sustentáveis, onde a proteção ambiental e o bem-estar social sejam priorizados. 

2. VULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 

A vulnerabilidade socioambiental é um conceito que se refere à suscetibilidade de  determinadas populações e comunidades aos impactos adversos decorrentes de fatores  ambientais, sociais e econômicos. No contexto brasileiro, essa vulnerabilidade é  particularmente relevante, uma vez que as desigualdades sociais e a degradação ambiental se  entrelaçam, resultando em consequências profundas para a qualidade de vida de milhões de  cidadãos. 

Essa condição pode ser entendida como a situação de grupos sociais que, devido à sua  posição socioeconômica, geográfica ou cultural, estão mais expostos a riscos ambientais e têm  menos capacidade de se adaptar ou se recuperar desses riscos. A vulnerabilidade socioambiental  é frequentemente exacerbada por políticas públicas inadequadas, falta de acesso a serviços  essenciais e a degradação dos recursos naturais. 

No Brasil, a Constituição Federal (1988) estabelece, em seu artigo 225, “todos têm  direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo” (Brasil,  1988). Esse dispositivo constitucional não apenas reconhece o direito ao meio ambiente  saudável, mas também impõe ao Estado e à sociedade a responsabilidade de proteger e  preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. Assim, a vulnerabilidade  socioambiental se torna uma questão de justiça social e direitos humanos. 

Além da Constituição, diversas legislações infraconstitucionais abordam a questão da  vulnerabilidade socioambiental. A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e  a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) são exemplos de  normativas que buscam garantir a proteção dos recursos naturais e promover a justiça  ambiental. No entanto, a efetividade dessas leis muitas vezes esbarra em desafios como a falta  de fiscalização, a corrupção e a ausência de mecanismos de participação social. 

As da vulnerabilidade socioambiental são amplas e afetam diretamente a saúde, a  segurança e o bem-estar das populações. Comunidades que vivem em áreas de risco, como  favelas e periferias urbanas, estão mais expostas a desastres naturais, como enchentes e  deslizamentos de terra. Além disso, a degradação ambiental, resultante da exploração  desenfreada dos recursos naturais, compromete a qualidade do ar e da água, impactando a saúde  pública.

Para mitigar a vulnerabilidade socioambiental, é imprescindível a implementação de  políticas públicas que considerem as especificidades das populações em situação de risco. Isso  inclui a promoção de programas de educação ambiental, o fortalecimento da participação  comunitária no planejamento urbano e a criação de mecanismos de proteção social que  garantam acesso a recursos e serviços básicos. A construção de uma sociedade mais justa e  sustentável exige que o Estado reconheça e enfrente as desigualdades que perpetuam a  vulnerabilidade socioambiental. A integração entre as políticas sociais e ambientais é  fundamental para garantir que todos os cidadãos possam exercer plenamente seu direito a um  meio ambiente saudável e a uma vida digna. 

Em suma, a vulnerabilidade socioambiental deve ser abordada de forma  multidisciplinar, considerando suas dimensões sociais, econômicas e jurídicas. A proteção dos  direitos humanos e a promoção da justiça social são essenciais para a construção de um futuro sustentável, onde todos tenham acesso a um meio ambiente equilibrado e a oportunidades iguais  de desenvolvimento. A efetividade das normas jurídicas e a implementação de políticas  públicas inclusivas são passos cruciais para enfrentar os desafios impostos pela vulnerabilidade  socioambiental no Brasil. 

2. REVISÃO HISTÓRICA  

O fenômeno da urbanização desordenada configura-se como um dos mais  significativos desafios enfrentados pelo Brasil na contemporaneidade, refletindo a  complexidade das interações entre crescimento populacional, migração rural-urbana e a  insuficiência de políticas públicas eficazes. Este processo, caracterizado pela expansão  acelerada e descontrolada das áreas urbanas, resulta em uma série de problemas sociais,  econômicos e ambientais que comprometem a qualidade de vida nas cidades e a  sustentabilidade dos ecossistemas urbanos. 

No dizer de Hélio Viana “(…) O urbanismo é condição moderníssima da nossa  evolução social. Toda a nossa história, é a história de um povo agrícola” (O problema do  homem, 1956). 

A proporção em que o campo se modernizou, requerendo máquinas, implementos  tecnológicos, insumos e materiais intelectuais indispensáveis a produção, com a modernização  agrícola, o consumo produtivo se expandiu, e representou uma parcela importante entre os lugares de produção, e as localidades urbanas, fazendo com o que cooperasse, principalmente  com a urbanização de forma acelerada. 

Com o passar do tempo, o caminho em que a urbanização iria crescendo, as legislações  se atualizavam, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu um marco jurídico fundamental ao  assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo o dever do  Estado e da sociedade em proteger e preservar esse bem comum. Essa premissa constitucional  fundamentou a elaboração de uma série de normas e políticas que visaram garantir a proteção  ambiental e promover o desenvolvimento sustentável.  

A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, delineia  diretrizes para a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, estabelecendo  instrumentos como o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e a gestão  de resíduos sólidos. 

O Código Florestal, por sua vez, regula o uso do solo e a proteção das áreas de  vegetação nativa, estabelecendo critérios para a preservação de florestas e a recuperação de  áreas degradadas. A criação do Estatuto da Cidade, por meio da Lei nº 10.257/2001, representa  um avanço significativo no planejamento urbano, ao instituir normas que promovem a função  social da propriedade e a participação da população nas decisões sobre o uso do solo. Esses  instrumentos jurídicos são essenciais para enfrentar a urbanização desordenada, pois  possibilitam ao poder público estabelecer regras claras para o uso do solo, promover a proteção  de áreas verdes e garantir a infraestrutura necessária para o desenvolvimento urbano. 

Entretanto, a implementação dessas normas enfrenta desafios consideráveis. A falta de  fiscalização efetiva e a corrupção em instâncias governamentais frequentemente comprometem  a aplicação das leis ambientais, permitindo a ocupação irregular de áreas urbanas e a degradação  do meio ambiente. Além disso, a pressão econômica por desenvolvimento, muitas vezes  impulsionada por interesses privados, tende a sobrepor-se às considerações ambientais,  resultando em um crescimento urbano caótico que ignora as necessidades da população e os  limites dos ecossistemas. 

No que diz respeito ao crescimento urbano, Milton Santos, dissertou:

(…) Não mais um Brasil urbano e um Brasil agrícola. Não mais um Brasil urbano e um Brasil rural. O Brasil urbano é o Brasil em que está presente o meio técnico científico, área onde a vida de relações tende a ser mais intensa e onde, por isso mesmo, o processo de urbanização tende a ser mais vigoroso. Como admitimos que essa realidade vai estender-se rapidamente sobre o território nacional, as perspectivas da urbanização serão bem mais nítidas e fortes. Esse fato, porém, passa despercebido a quem faz projeções sem considerar a realidade e as tendências geográficas. (Milton Santos, 1993, p. 119).

Com o crescimento sobre o território nacional, o desenvolvimento sustentável torna-se central, buscando atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer a  capacidade das futuras gerações.  

Para que os planejamentos sustentáveis se tornem reais, é imprescindível a adoção de  um planejamento urbano integrado, que considere as dimensões sociais, econômicas e  ambientais. Isso implica a criação de políticas públicas que promovam a infraestrutura  sustentável, como sistemas de transporte público eficientes, habitação acessível e serviços  básicos de qualidade. 

A participação da comunidade nas decisões sobre o uso do solo é um aspecto crucial  para a promoção de um urbanismo responsável. A inclusão da população nos processos de  planejamento urbano não apenas fortalece a democracia, mas também assegura que as  necessidades e aspirações dos cidadãos sejam consideradas. A educação ambiental e a  conscientização da população sobre a importância da sustentabilidade são igualmente  fundamentais para fomentar uma cultura de respeito ao meio ambiente e de responsabilidade  social. 

Diante desse panorama, o enfrentamento da urbanização desordenada requer uma  abordagem holística que una o direito ambiental ao desenvolvimento sustentável. É necessário  que o Estado, a sociedade civil e o setor privado atuem em conjunto para promover cidades  mais justas, inclusivas e sustentáveis. O fortalecimento da legislação ambiental, a capacitação  dos órgãos de fiscalização e a promoção de parcerias entre os diversos setores da sociedade são  passos imprescindíveis para garantir que o crescimento urbano ocorra de maneira ordenada e  sustentável. 

A intersecção entre o direito ambiental e o desenvolvimento sustentável é vital para  enfrentar os desafios da urbanização desordenada no Brasil. A promoção de um urbanismo  responsável, que respeite os direitos de todos e promova a justiça social e ambiental, é  fundamental para assegurar um futuro equilibrado e sustentável.  

3. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:  EXEMPLOS DE CIDADES BRASILEIRAS 

A urgência em promover o desenvolvimento sustentável nas áreas urbanas brasileiras  é evidenciada por diversos estudos de caso que demonstram a eficácia de políticas públicas  voltadas para a sustentabilidade. A análise de cidades que implementaram estratégias bem-sucedidas oferece insights valiosos sobre como enfrentar os desafios da urbanização  desordenada e promover um futuro mais equilibrado e inclusivo. 

A implementação de políticas de desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras  representa um imperativo estratégico para enfrentar os desafios multifacetados que  caracterizam o ambiente urbano contemporâneo. Esses desafios incluem a urbanização  acelerada, a degradação ambiental, a desigualdade social e a necessidade de garantir qualidade  de vida para as populações urbanas. Nesse contexto, diversas cidades no Brasil têm adotado  iniciativas que não apenas buscam promover o crescimento econômico, mas também assegurar  a justiça social e a proteção ambiental, alinhando-se aos princípios do desenvolvimento  sustentável. 

Curitiba, uma das pioneiras nesse campo, é frequentemente citada como um modelo a  ser seguido. A cidade implementou um sistema de transporte público integrado, conhecido  como o sistema de ônibus expresso, que prioriza corredores exclusivos para o transporte  coletivo. Essa abordagem não apenas reduziu o congestionamento e melhorou a mobilidade  urbana, mas também contribuiu significativamente para a diminuição das emissões de poluentes  atmosféricos. Além disso, Curitiba se destaca na gestão de resíduos sólidos, com programas de  coleta seletiva que envolvem a participação ativa da comunidade e promovem a educação  ambiental. A cidade também investe em áreas verdes, como parques e espaços públicos, que  são fundamentais para a manutenção da biodiversidade e a promoção do bem-estar dos  cidadãos. 

Porto Alegre, por sua vez, vinha se tornando referência em gestão participativa através  do Orçamento Participativo. Este mecanismo inovador permite que os cidadãos decidam sobre  a alocação de recursos públicos, promovendo a transparência e a responsabilidade na  administração municipal. Essa prática não só fortalece a democracia local, mas também  assegura que as demandas da população sejam ouvidas e atendidas. Adicionalmente, Porto  Alegre tem investido na recuperação de espaços públicos e na criação de áreas verdes, o que  contribui para a melhoria da qualidade de vida e para a mitigação dos efeitos das ilhas de calor  urbanas. 

Contudo, em maio e abril de 2024, Porto Alegre foi atingida por enchentes  devastadoras, que tiveram um impacto profundo na cidade, afetando gravemente sua  infraestrutura, economia e população. O nível do Lago Guaíba alcançou 5,35 metros,  submergindo áreas centrais e forçando evacuação de milhares de pessoas. A tragédia resultou  em aproximadamente 150 mortes e causos danos extensivos a residências, escolas, unidades de saúde e serviços públicos. Além disso, a falta de manutenção adequada das estruturas de  drenagem contribui para a magnitude do desastre.  

Embora Porto Alegre tenha sido reconhecida como um “Hub de Resiliência” pela  ONU, a cidade não estava suficientemente preparada para enfrentar um desastre de tal  magnitude. Em resposta a calamidade, a prefeitura implementou uma série de medidas para a  recuperação e fortalecimento da resiliência urbana, tais como, Plano Estratégico de  Reconstrução, Escritório de Reconstrução e Adaptação Climática, Investimentos em  Resiliência Climática, Plano Reconstruir Porto Alegre e Pacto Alegre e Inovação Social. Essas  iniciativas refletem um esforço coletivo para reconstruir Porto Alegre de forma mais resiliente  e sustentável, aprendendo com os erros do passado e buscando integrar soluções inovadoras e  colaborativas. 

No Nordeste, a cidade de Recife tem se destacado com o Programa de Saneamento  Básico, que visa universalizar o acesso a serviços de água e esgoto, promovendo a saúde pública  e a proteção dos recursos hídricos. A implementação de políticas de requalificação de áreas  urbanas, aliada à preservação de manguezais e áreas de risco, demonstra um compromisso com  a sustentabilidade e a resiliência urbana. Recife também tem investido em soluções baseadas  na natureza, como a criação de parques lineares que ajudam a controlar as enchentes e a  melhorar a qualidade do ar. 

Além dessas iniciativas, é imperativo considerar a intersecção entre as políticas de  desenvolvimento sustentável e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável  (ODS) da Agenda 2030 da ONU. As cidades brasileiras, ao implementarem políticas que visam  a redução da pobreza, a promoção da igualdade de gênero, o acesso à educação de qualidade e  a proteção dos ecossistemas, estão contribuindo para um esforço global que busca um futuro  mais justo e sustentável. 

Contudo, a implementação dessas políticas enfrenta desafios consideráveis. A falta de  recursos financeiros, a resistência política e a necessidade de capacitação técnica são obstáculos  que devem ser superados. Além disso, a fragmentação das políticas públicas e a ausência de  uma coordenação efetiva entre diferentes esferas de governo podem comprometer a eficácia  das iniciativas. Portanto, é fundamental que haja um comprometimento genuíno por parte dos  gestores públicos, bem como a participação ativa da sociedade civil, para que as políticas de  desenvolvimento sustentável sejam efetivamente implementadas e monitoradas. 

A continuidade e a ampliação das iniciativas em cidades como Curitiba, Porto Alegre e Recife são essenciais para que as cidades brasileiras se tornem modelos de sustentabilidade. 

A integração de ações que promovam a justiça social, a proteção ambiental e o desenvolvimento  econômico é vital para garantir um futuro equilibrado e sustentável. Assim, a experiência dessas  cidades ilustra que a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável não é apenas  uma possibilidade, mas uma necessidade urgente para a construção de um Brasil mais justo,  inclusivo e ambientalmente responsável. Somente através de ações coordenadas e integradas  será possível enfrentar os desafios urbanos e garantir um futuro promissor para as próximas  gerações. 

4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

A relação entre o direito ambiental e o desenvolvimento sustentável é fundamental  para enfrentar os desafios da urbanização desordenada no Brasil. A Constituição Federal de  reconhece que a proteção do meio ambiente é um dever do Estado e da sociedade. Esse preceito  constitucional fundamenta a elaboração de diversas normas e políticas públicas que visam  garantir a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas. 

O desenvolvimento sustentável, conforme definido pela Comissão Mundial sobre  Meio Ambiente e Desenvolvimento (1987), busca atender às necessidades do presente sem  comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades.  Nesse contexto, o direito ambiental brasileiro se configura como um conjunto de normas e  princípios que visam proteger os recursos naturais e promover um desenvolvimento que respeite  os limites ecológicos. 

Um dos principais instrumentos legais que orientam a proteção ambiental no Brasil é  a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente. Esta lei estabelece  diretrizes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de  criar mecanismos de controle e fiscalização. A gestão ambiental deve ser integrada ao  planejamento urbano, permitindo que as políticas de desenvolvimento sustentável sejam  efetivamente implementadas nas cidades. 

A urbanização desordenada, caracterizada pela ocupação irregular de áreas urbanas e  pela falta de planejamento adequado, resulta em uma série de problemas ambientais, sociais e  econômicos. A expansão descontrolada das cidades frequentemente leva à degradação de  ecossistemas, à poluição do ar e da água, e à precarização das condições de vida da população.  Nesse sentido, a implementação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento  sustentável é essencial para mitigar os impactos da urbanização desordenada.

A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) também é um  componente essencial na luta contra a urbanização desordenada. A gestão integrada dos  recursos hídricos é fundamental para garantir o abastecimento de água nas cidades,  especialmente em um cenário de mudanças climáticas e crescente demanda urbana. O uso  sustentável da água deve ser uma prioridade nas políticas urbanas, evitando a contaminação e  a escassez desse recurso vital. 

Ademais, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece diretrizes para o  desenvolvimento urbano sustentável, promovendo a função social da propriedade e a  participação da população nas decisões sobre o uso do solo. Esse instrumento jurídico é crucial  para enfrentar a urbanização desordenada, pois permite que os municípios implementem planos  diretores que integrem questões ambientais e sociais, assegurando um desenvolvimento mais  equilibrado e sustentável. 

Portanto, a articulação entre o direito ambiental e o desenvolvimento sustentável é  imprescindível para enfrentar a urbanização desordenada no Brasil. As legislações vigentes  fornecem um arcabouço jurídico que possibilita a proteção do meio ambiente e a promoção de  práticas sustentáveis nas cidades. Contudo, é fundamental que haja uma efetiva implementação  e fiscalização dessas normas, bem como a participação ativa da sociedade civil, para que as  políticas públicas sejam realmente eficazes na construção de um futuro urbano mais sustentável  e resiliente. A educação ambiental e a conscientização da população são igualmente essenciais  para fomentar uma cultura de respeito ao meio ambiente e de valorização do desenvolvimento  sustentável, contribuindo para a construção de cidades mais justas e equilibradas. 

5. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 

A relação entre o direito ambiental e o desenvolvimento sustentável no Brasil é um  tema central no contexto jurídico contemporâneo, especialmente quando se considera os  desafios impostos pela urbanização desordenada. A matéria ambiental é tratada em diversos  pontos da Constituição Federal, com clara ênfase ao capítulo específico sobre o meio ambiente,  o qual é composto pelo art. 225, cuja importância justifica a transcrição:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  
[…]
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,  na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (BRASIL, 1998)

Essa disposição constitucional serve de fundamento para a criação de um vasto  arcabouço legal que visa assegurar a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas. A doutrina ambiental brasileira, representada por autores como Édis Milaré e Paulo  Affonso Leme Machado, enfatiza a necessidade de um desenvolvimento que respeite os limites  ecológicos e promova a justiça social. O princípio da função social da propriedade, consagrado  na Constituição, é um pilar fundamental para o planejamento urbano sustentável. Essa função  implica que a propriedade deve atender não apenas aos interesses individuais, mas também aos  da coletividade, promovendo o acesso à moradia digna e a um ambiente saudável. A urbanização desordenada, caracterizada pela ocupação irregular de áreas urbanas e  pela falta de planejamento adequado, gera uma série de problemas ambientais, sociais e  econômicos. A expansão descontrolada das cidades resulta na degradação de ecossistemas, na  poluição do ar e da água, além de precarizar as condições de vida da população.  Como estabelecido pelo geógrafo Brasileiro:

“A vontade política é o fator por excelências das transfusões sociais. Nesse particular, as tendências que assume a urbanização neste fim de século aparecem como dado fundamental para admitirmos que o processo irá adquirir dinâmica política própria, estrutural, apontando para uma evolução que poderá ser positiva se não for brutalmente interrompida” (Milton Sousa, 1993, p. 126)

Um planejamento urbano orientado pelos princípios da sustentabilidade se apresenta  como uma das formas mais concretas de enfrentar os desafios socioambientais nas áreas  urbanas. Isso se deve, principalmente, ao fato de que grande parte desses problemas decorre do  crescimento urbano acelerado e sem organização adequada. O planejamento sustentável é o  caminho crucial quando o tema é o crescimento da urbanização 

O Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe sobre o desenvolvimento das  funções sociais da cidade, observando sobretudo, a garantia dos direitos sustentáveis e ao  saneamento ambiental: 

“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; […].” (BRASIL, 2001).

Dentro desse contexto, as diretrizes e os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade  formam um conjunto normativo que viabiliza o uso equilibrado e consciente do solo urbano.  Esses instrumentos contribuem para a organização da convivência coletiva, asseguram que a  propriedade cumpra sua função social e buscam promover a melhoria da qualidade ambiental  em todo o território da cidade. 

A jurisprudência brasileira tem se posicionado de maneira a reforçar a importância do  direito ambiental e do desenvolvimento sustentável.  

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a ADI 3.540, declarou a  inconstitucionalidade de normas que permitiam a ocupação de áreas de preservação  permanente, reafirmando a necessidade de um planejamento urbano que respeite as restrições  ambientais. Essa decisão demonstra o papel do Judiciário na proteção do meio ambiente e na  promoção de um desenvolvimento que respeite os direitos fundamentais. 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem enfatizado a  responsabilidade civil por danos ambientais.  

O tribunal decidiu que a atividade que causa degradação ambiental, implica em dever  de reparação, independentemente da existência de culpa. Essa posição reforça a ideia de que a  proteção ambiental é um dever de todos e que a responsabilidade deve ser atribuída a quem  compromete a qualidade do meio ambiente. (AREsp 1756656, Segunda Turma, relator ministro  Francisco Falcão) 

Além disso, ações civis públicas têm sido utilizadas para proteger áreas urbanas de  práticas que comprometam o meio ambiente. Os tribunais têm determinado a suspensão de  atividades que não apresentem estudos de impacto ambiental adequados, evidenciando a  aplicação prática do princípio da precaução. Essa abordagem judicial reflete a crescente  conscientização sobre a importância da proteção ambiental e a necessidade de um planejamento  urbano que considere os impactos sociais e ecológicos. 

Em suma, a doutrina e a jurisprudência brasileiras convergem para a promoção de um  desenvolvimento sustentável que enfrente a urbanização desordenada. A legislação ambiental,  aliada a uma interpretação progressista dos direitos fundamentais, proporciona um arcabouço  jurídico que busca garantir um meio ambiente saudável e equilibrado. Para que as políticas  públicas sejam efetivas, é essencial que a sociedade civil participe ativamente na fiscalização e  na construção de soluções que promovam a sustentabilidade urbana. A articulação entre direito  ambiental, desenvolvimento sustentável e urbanização se torna, assim, um compromisso coletivo de todos os atores sociais e jurídicos, visando à proteção do meio ambiente e à  promoção de uma sociedade mais justa e equitativa. 

6. CONCLUSÃO 

A urbanização desordenada, marcada pela expansão caótica das cidades, pela  ocupação irregular de áreas de risco e pela falta de infraestrutura adequada, impõe sérios  desafios à sustentabilidade urbana no Brasil, evidenciando que a construção de cidades mais  justas e ambientalmente equilibradas depende de um arcabouço jurídico robusto aliado à efetiva  implementação de políticas públicas integradas. 

A análise de experiências em cidades como Curitiba, Recife e Porto Alegre evidenciou  que a adoção de práticas sustentáveis é viável, desde que haja planejamento, vontade política e  participação cidadã. A tragédia recente das enchentes em Porto Alegre mostrou, por outro lado,  as graves consequências da ausência de políticas preventivas e da negligência com a  manutenção da infraestrutura urbana, reiterando a urgência da integração entre gestão ambiental  e urbanismo. 

Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da urbanização desordenada exige um  esforço conjunto entre Estado, sociedade civil e setor privado, orientado por uma visão  holística, inclusiva e preventiva. A efetivação do direito ambiental e do desenvolvimento  sustentável depende não apenas de normas jurídicas bem elaboradas, mas de sua aplicação  efetiva, da educação ambiental e da democratização dos processos de tomada de decisão. A  intersecção entre o direito ambiental e o desenvolvimento sustentável, portanto, revela-se como  um caminho necessário e inadiável para garantir a justiça social, a proteção dos ecossistemas e  a qualidade de vida nas cidades brasileiras. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 2001.  Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm> Acesso em  05 de março de 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF. 2022. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/constituicaosupremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=225#:~:text=Do%20Meio%20Ambiente- ,Art.,as%20presentes%20e%20futuras%20gera%C3%A7%C3%B5es> Acesso em 06 de  março de 2025.

BRASIL. LEI 10.257, de 10 de Julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília. 2001. Disponível  em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm> Acesso em 07 de  março de 2025. 

COLTRI. F. Crescimento desordenado das cidades provoca diversos problemas. São Paulo.  2019. Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/crescimento-desordenado-das-cidades provoca-diversos-problemas/> Acesso em: 07 de março de 2025. 

COMPETE. Cidades Verdes e Inteligentes: A Resposta Sustentável aos Desafios do Século  XX. 2024. Disponível em: <https://compete2030.gov.pt/comunicacao/cidades-verdes-e inteligentes-a-resposta- sustentavel-aos-desafios-do-seculo-xxi/> Acesso em 05 de março de  2025 

DIAS. F. T. Política Urbana, Direito à Cidade e Sustentabilidade. 2023. Disponível em:  <https://inbs.com.br/politica-urbana-direito-a-cidade-e-sustentabilidade/> Acesso em 05 de  março de 2025. 

GOMES, J. A. P. Cidades Inteligentes e Sustentáveis: Desafios Urbanos. 2019. Disponível em:  <https://ctsmart.org/2019/06/20/cidades-inteligentes-e-sustentaveis-desafios-urbanos/>  Acesso em 04 março de 2025.  

GEOLNOVA. A Importância do Planejamento Urbano na Formação de Cidades Sustentáveis.  2024. Disponível em: <https://geoinova.com.br/a-importancia-do-planejamento-urbano-na formacao-de-cidadessustentaveis/#:~:text=O%20planejamento%20urbano%20desempenha%20um,socialmente%2 0inclusivas%20e%20economicamente%20vi%C3%A1veis> Acesso em 05 de março de 2025. 

LAMAS. P. J. Sistema Anticheias em Porto Alegre: um ano após enchente, o que mudou?. Rio  Grande do Sul. 2025. Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/1-ano-de enchente-rs/noticia/2025/04/22/sistema-anticheias-em-porto-alegre-um-ano-apos-enchente-o que-mudou.ghtml> Acesso em: 08 de março de 2025. 

MIRANDA. A. T. Urbanização do Brasil – Consequências e características das cidades,  Disponível em: <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/geografia/urbanizacao-do-brasil consequencias-e-caracteristicas-dascidades.htm#:~:text=A%20urbaniza%C3%A7%C3%A3o%20desordenada%2C%20que%20p ega,do%20ar%20e%20da%20%C3%A1gua> Acesso em 06 de março de 2025. 

MACHADO. L. A. P. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 

MINAS. P. B. V. O Crescimento desordenado das cidades e os efeitos para a nossa saúde. Minas  Gerais. 2022. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/especial publicitario/bem-viver-em-minas/meio-ambiente-e-saude/noticia/2022/03/28/o-crescimento desordenado-das-cidades-e-os-efeitos-para-a-nossa-saude.ghtml> Acesso em: 08 de março de  2025. 

SANTOS, M. Urbanização Brasileira. São Paulo. Editora Hucitec. 1993. 

WAVIN, A. Conheça as Consequências da Urbanização, 2023. Disponível em:  <https://conexao.amancowavin.com.br/blog/conheca-as-consequencias-da-urbanizacao>  Acesso em 06 de março de 2025.


1Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Bacharel em Direito do UNIFUNEC – Centro  Universitário de Santa Fé do Sul – SP 

2Graduando em Direito – Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC,  borgesmatheus2708@gmail.com 

3Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, cristianefragapires@hotmail.com