REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202508270820
Natalia Tinoco Rosa Santos Castro del Rio1
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância pelos delegados de polícia, destacando seus impactos na justiça criminal e na proteção dos direitos fundamentais perante a sociedade. A pesquisa parte da premissa de que o delegado de polícia, enquanto autoridade jurídica de Estado, pode e deve aplicar tal princípio na fase pré-processual, em casos que envolvem condutas com lesão irrelevante ao bem jurídico tutelado, gerando atipicidade material o que evidencia a falta de justa causa penal. Fundamentado em doutrina, jurisprudência e legislação, o estudo examina o papel do delegado como garantidor da legalidade e da justiça, bem como a importância do inquérito policial e da Verificação da Procedência de Informações (VPI) como mecanismos legítimos e eficazes para evitar o curso de processos temerários, assegurando a economicidade, celeridade processual e o respeito aos direitos do cidadão. Além disso, o trabalho apresenta os efeitos negativos da morosidade judicial e argumenta que a correta aplicação do princípio da insignificância pode contribuir para a racionalização da persecução penal e para o desafogamento do Poder Judiciário. A análise dos dados e exemplos práticos reforçam a viabilidade da atuação do delegado de polícia nesse contexto, apontando para a necessidade de superação do paradigma legalista-formalista ainda presente em parte da doutrina e jurisprudência, que atualmente podem ensejar em crime de abuso de autoridade. Conclui-se que a aplicação do princípio da insignificância pelos delegados de polícia é compatível com o Estado Democrático de Direito e essencial para a efetivação da justiça penal moderna.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Princípio da Insignificância. Delegado de Polícia. Falta de Justa Causa. Verificação Preliminar de Informações – VPI.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisadora iniciou o interesse por este campo de discussão desde o início da graduação em Direito. Durante os estudos, aprofundando os conhecimentos nas ciências criminais, pude perceber a importância do princípio da insignificância no ordenamento jurídico, mais especificadamente, a sua relevância para o direito penal e sociedade.
O tema abordado tem por justificativa entender como o princípio da insignificância é aplicado a partir de critérios de juridicidade pelo delegado de polícia, uma vez que esta autoridade policial, nas palavras do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus n°. 84.548/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no ano de 2004, através de sua análise técnico-jurídica do fato a ele apresentado, age como o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça” (BRASIL, 2004a).
Partindo dessas experiências mencionadas surge a seguinte problemática: Quais os impactos que a aplicabilidade do princípio da insignificância, por parte dos delegados de polícia, tem para a justiça criminal e para a sociedade?
A relevância social dessa pesquisa baseia-se no significativo impacto que a aplicação deste princípio por parte dos delegados de polícia pode ter sobre as pessoas, uma vez que a decisão de aplicar ou não este princípio está diretamente ligada à liberdade, dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dos indivíduos. Estas implicações atingem diretamente a sociedade num todo, impactando na sobrecarga do sistema de justiça no que tange desde a eficiência e eficácia das investigações policiais, até a proteção dos direitos fundamentais, da morosidade processual, dentre outros.
O objetivo geral a que se propôs esse estudo é o de analisar os impactos que o correto uso do princípio da insignificância por parte dos delegados de polícia com vistas a evidenciar as potencialidades e contradições desse processo.
Por objetivos específicos delineados, temos: compreender o que é o princípio da insignificância; o seu impacto na área do social quando aplicado pelo delegado de polícia, e; analisar os impactos positivos na justiça criminal e no equilíbrio social.
Como sapata dessa pesquisa utilizamos as doutrinas, as jurisprudências, as teorias e conceitos jurídicos, as bases de dados de periódicos e revistas científicas, além de livros e artigos científicos.
Este trabalho está estruturado nos seguintes capítulos: inicialmente, apontamos um breve contexto histórico acerca do princípio da insignificância, mencionando o entendimento do jurista alemão e professor emérito da Universidade de Munique, Claus Roxin, acerca da teoria dos bens jurídicos. Posteriormente, dissertamos sobre o princípio da insignificância aplicado ao direito penal, e qual entendimento deve-se ter quando da sua aplicação gerar a exclusão da tipicidade material. Assim, reforçamos que a ausência de real lesão a bem jurídico protegido afastaria a aplicação do direito penal. Aclaramos temas sobre a função do delegado de polícia que ao presidir inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, exerce por excelência as funções de polícia judiciária na apuração das infrações penais.
Por fim abordamos a análise da morosidade da justiça penal no Brasil e os benefícios da aplicação do princípio da insignificância ainda na fase pré-processual pelo delegado de polícia, delineando sucintamente o impacto (entre outros) que a não aplicação deste princípio nesse momento da persecução penal pode impactar (está impactando) no sistema judiciário.
1. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO ACERCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É sabido que dogmaticamente o princípio da insignificância adentrou com cientificidade às ciências penais a partir dos estudos sobre o injusto penal sob o modelo funcionalista teleológico (função político-criminal), gerando uma interpretação restritiva do direito penal, pelo jurista alemão e professor emérito da Universidade de Munique, Claus Roxin, no ano de 1964 (nessa época na cadeira de professor da Universidade de Göttingen, Alemanha), quando analisando o viés da fragmentariedade, onde nos ensina, através da teoria dos bens jurídicos, que o direito penal deve se ater, somente, as reais e graves ofensas ao bem jurídico tutelado.
Assim, Claus Roxin, analisando o vetusto brocardo romano “de minimis non curat praetor”, ou seja, “a justiça não deve se interessar pelas pequenas coisas” (Roxin, 2000) percebeu que o mesmo raciocínio do direito privado, deveria ser aplicado como forma de justiça penal no direito público criminal, ou seja, o princípio da bagatela própria atuaria nas ciências penais como um mandamento restritivo de aplicação, onde a reprimenda penalizante somente seria aplicada após um filtro de fragmentariedade.
Por fragmentariedade, em seu estudo, Claus Roxin observava esse princípio sob dois vieses: do direito penal na proteção dos bens jurídicos, e da aplicabilidade do direito penal. Pelo viés da proteção penal, entendia que esse não deveria ser exercido a qualquer bem jurídico, mas sim aos bens jurídicos mais caros para a plena vida em sociedade (princípio da fragmentariedade); já pelo viés da aplicabilidade do direito penal, esse não deveria agir quando é realizado qualquer tipo lesão, e sim, e tão somente, deve ter sua incidência sobre as reais e especialmente graves lesões a esses mais preciosos bens jurídicos tutelados (princípio da lesividade).
Com o intuito de melhor explicitar a tutela do bem jurídico, apresentamos as palavras do professor Nilo Batista, esculpidas no livro “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro” (2011), discorrendo que “No direito penal, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico (que era objeto da proteção penal e foi ofendido pelo crime – por isso chamado de objeto jurídico do crime) (p. 89)”.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Para o ordenamento jurídico pátrio e como tema de nosso estudo, não nos apregoaremos sobre a escolha dos bens jurídicos e sim, nos debruçaremos sobre o viés da lesão ao bem jurídico como pedra de toque desse estudo.
O princípio da insignificância encontra-se positivado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu verbete de Súmula 599, que assim afirma: “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, desde que o valor da coisa subtraída seja irrelevante para o bem jurídico tutelado” (BRASIL, 2017). Algo que pela simples leitura não nos demonstra, nem de perto, toda a complexidade que dispensa a análise jurídica do fato para a aplicabilidade do instituto da insignificância.
Voltando ao que fora dito anteriormente sobre o estudo do direito penal pelo funcionalismo teleológico de Claus Roxin, observamos que a não incidência de real lesão ao bem jurídico tutelado tornaria esse fato, que se subsome formalmente a norma regra penal prescrita, um irrelevante jurídico para tal ramo do direito, o que no máximo demandaria sanções de cunho administrativo ou civil, assim maximizando a aplicação do princípio da subsidiariedade e fixando o direito penal como ultima ratio.
Logo, essa ausência de real lesão ao bem jurídico protegido afastaria a aplicação do direito penal, mais comumente na doutrina e jurisprudência, pela ausência de tipicidade material. Pois essa seria um dos substratos integrantes do primeiro elemento (tipicidade) no usual conceito analítico tripartite do crime (fato típico, ilícito e culpável).
Tal inteligência é facilmente replicada em diversas doutrinas e jurisprudências após o famoso e consolidado julgado do STF, sob o Habeas Corpus n. 84.412, do ano de 2004, onde o Ministro Celso de Mello adotou o entendimento que a aplicação do princípio da insignificância afastaria a tipicidade material, todavia, para isso, o aplicador do direito deveria seguir os vetores da: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, e; inexpressividade da lesão jurídica provocada, para a sua correta aplicação (BRASIL, 2004b).
Em contrapartida, também nos depreendemos com a aplicação do princípio da insignificância gerando a não incidência penal sobre conduta formalmente criminosa ainda pelo viés da tutela dimensional da lesão ao bem jurídico. Porém, dessa vez, não mais pela ausência de tipicidade material, mas sob a ótica da irrelevância social do ilícito penal, o que afastaria a possibilidade jurídica de incidência de uma pena, dada a dignidade penal do fato, esse não seria punível, conforme o STJ, sob o Recurso em Habeas Corpus n. 126.272/MG, do ano de 2021, de relatoria do Ministro Rogerio Schieti (BRASIL, 2021).
Assim, estaríamos analisando a incidência penal através do instituto da bagatela imprópria, onde “a infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária” (Gomes; Molina, 2007, p. 305).
Onde, mas não como melhor técnica jurídica, ainda observando sob o prisma da lesão ao bem jurídico tutelado, deixaríamos de nos inclinar sobre o fato típico, mais precisamente na vertente da existência ou não de tipicidade material, para nos atermos pela necessidade ou não de punibilidade da conduta formalmente prescrita como crime. Entretanto, para a aplicação de tal fórmula, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado pelo juiz ao final de um desnecessário e desgastante trâmite processual penal violador de direitos fundamentais do cidadão.
3. O DELEGADO DE POLÍCIA E A FASE PRÉ-PROCESSUAL PENAL
3.1 FUNÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA
Com a retomada da democracia em 1985 e com o advento da Constituição Cidadã de 1988, o Brasil assentou-se sobre um sistema penal que visa a máxima efetividade das garantias fundamentais do indivíduo (BRASIL, 1998).
Logo, os agentes dotados de funções decisória/opinativa no direito penal não podem agir como mero técnico-aplicador de texto legal sob pena de incorrerem em abusos desnecessários.
Os operadores das carreiras jurídicas de Estado têm o dever de interpretar a lei penal através do filtro constitucional, para garantir a melhor a mais ampla forma de aplicação e garantia dos direitos fundamentais, em especial o direito à liberdade.
A Lei 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal produzida pelo delegado de polícia, no seu artigo 2º, insculpiu que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado” (BRASIL, 2013).
Por conseguinte, não por outros motivos além dos já explícitos, o Ministro do STF, Celso de Mello, em seu voto no julgamento do Habeas Corpus n. 84.548/SP, do ano de 2004, reconheceu o papel do delegado de polícia como o primeiro garantidor dos direitos fundamentais, ao afirmar que no desempenho de seu mister, esse age como o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça” (BRASIL, 2004a).
Sem olvidarmos que por mandamento constitucional, em seu artigo 144, § 4º, a Carta Maior prevê ao delegado de polícia a direção das polícias civis. Sendo esse último, o órgão responsável, ressalvadas as competências da União, as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares (BRASIL, 1988).
Isto posto, além de dirigir as polícias civis; presidir inquérito policial; exercer por excelência as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais; cabe ao delegado de polícia, como carreira jurídica exclusiva de Estado, o incessante dever em zelar pela máxima efetividade dos direitos fundamentais dos indivíduos (BRASIL, 1988).
3.2 POLÍCIA JUDICIÁRIA E O INQUÉRITO POLICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL
Para tratarmos do tema polícia judiciária, nesse momento inicial, devemos rememorar que tal função encontra-se consagrada em nossa Carta Magna no seu artigo 144, §§ 1º e 2º, atribui por excelência tal função aos órgãos de polícia civil e federal (BRASIL, 1988). Logo, essa função não se confunde com a corporação polícia civil ou federal, assim como também não se confunde/integra o poder judiciário, nem mesmo quando da atuação da sua polícia judicial (que são os servidores que exercem função de segurança patrimonial, segurança de dignitários, funções de inteligência dos tribunais, entre outros).
Dessa monta, fora reservado às polícias civis e federais, as funções de polícia judiciárias o desempenho das investigações criminais e as execuções dos mandados judiciais. A esses, destinou-se tais responsabilidades da persecução penal, justamente por se tratar de personagens com atuação desvinculada das figuras da acusação e da defesa, do réu e da vítima.
Destacando também, o modelo constitucional acusatório, que permeia toda a persecução penal, distribuiu em personagens distintos as funções de acusação, defesa, julgamento e de investigação criminal.
À vista disso, quando o legislador pátrio coloca as funções de polícia judiciária ainda na fase pré-processual, ou seja, nos órgãos de polícias judiciárias, esse garante aos administrados uma atuação imparcial em busca da verdade durante a apuração do fato apresentado como infração penal ao delegado de polícia.
Campeando o que fora asseverado em parágrafos reto, apresentamos as palavras do magistrado e doutrinador André Nicolitt, que em seu livro “Manual de Processo Penal” (2019), ensina-nos:
A função de polícia judiciária, muito embora não figure expressamente no capítulo das funções essenciais à justiça (art. 127 a 135, CF/1988), implicitamente trata-se de função essencial à justiça em razão de fortalecer o sistema acusatório na medida em que o juiz está despido da função de investigar o que está entregue ao órgão próprio para tanto (p. 194).
A investigação pode ser definida como o conjunto de atos do Estado voltado à apuração da autoria e da materialidade de uma infração penal. Em regra, essa função é desempenhada pela polícia judiciária através de um instrumento chamado entre nós de inquérito policial (p. 191).
E por consequência, tal apuração, conforme já nos fora ensinado pelo nobre doutrinador, é materializada em um caderno processual-administrativo legal de nome inquérito policial, que é dotado com mais de 150 anos de existência.
O inquérito policial surgiu em nossas terras ainda na época do império brasileiro, seus institutos fundadores são datados do ano de 1871, sendo esses a Lei n. 2.033 (BRASIL, 1871b) e seu Decreto regulamentador de n. 4.824 (BRASIL, 1871a), durante a segunda reforma judiciária que passou o Código Criminal de 1832 (BRASIL, 1832), onde iniciou-se a separação das funções de justiça e polícia judiciária.
A Lei Imperial n. 2.033/1871, em seu artigo 10, § 1º, quando tratava dos chefes, delegados e subdelegados de polícia, nos dizia:
Para a formação da culpa nos crimes comuns as mesmas autoridades policiais deverão em seus distritos proceder ás diligencias necessárias para descobrimento dos factos criminosos e suas circunstâncias, e transmitirão aos Promotores Públicos, com os autos de corpo de delito e indicação das testemunhas mais idôneas, todos os esclarecimentos coligidos; e desta remessa ao mesmo tempo darão parte à autoridade competente para a formação da culpa (BRASIL, 1871b).
Observando o Decreto Imperial n. 4.824/1871, que regulamentou a Lei nº 2.033/1871, quando disciplina as atribuições e competências dos chefes, delegados e subdelegados de polícia, em seu artigo 11, § 2º, afirmava:
Proceder ao inquérito policial e a todas as diligências para o descobrimento dos fatos criminosos e suas circunstâncias, inclusive o corpo de delito (BRASIL, 1871a).
Regressando, do todo já apresentado, não seria correta a vetusta classificação do inquérito policial dirigida pelo delegado de polícia como um documento entre outras classificações, como dispensável e unidirecional, ou seja, podendo ser dispensado na persecução penal e que esse se destina ao ministério público para a propositura da ação penal.
Contemporaneamente, as doutrinas nos mostram o inquérito policial como um grande provedor de direitos fundamentais ao agir como um filtro contra-acusações levianas ou parciais, sendo essa sua função preservadora, o que lhe dá a característica de ser indispensável de caráter bidirecional.
Na obra “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), o delegado Henrique Hoffmann, ao tratar da indispensabilidade e das funções preservadora e preparatória do inquérito policial, ele analisa parte dos estudos do professor Aury Lopes Júnior, no livro “Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal”, publicado em 2003, e nos apresenta o assunto com os seguintes tons:
Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente, e exatamente por isso a persecução criminal não começa na etapa final do processo penal, mas sim na fase inicial consistente na investigação criminal. A própria exposição de motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjuntos dos fatos, nas duas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal, retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual (Fontes; Hoffmann, 2020, p. 30).
Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial uma relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas (Fontes; Hoffmann, 2020, p. 31).
Em concordância, o delegado Francisco Sannini, ainda sobre a função preservadora do inquérito policial, e na mesma obra “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), apresenta nos, por outro escopo, a importância de tal função quando assim preleciona:
Já sob o ponto de vista do imputado, são inegáveis as consequências extremamente deletérias vinculadas ao processo. Além de arcar com as custas de sua defesa, circunstância de caráter tangível e que reputamos ainda mais grave, qual seja, o rótulo recebido pela pessoa a partir do momento em que se transforma em réu no processo penal (Saninni, 2020, p. 51).
Em criminologia, fala-se na “teoria do etiquetamento” (labeling approach), numa perspectiva em que o acusado acaba sendo estigmatizado pela sociedade como uma pessoa criminosa, deixando-se absolutamente de lado o princípio constitucional da presunção de inocência. Na Espanha, existe a expressão que ilustra bem esse cenário: la pena de banquillo, no sentido de que o simples fato de uma pessoa se sentar no banco dos réus, já representa uma pena (Saninni, 2020, p. 51).
Face ao exposto, o delegado de polícia quando na busca da verdade dos fatos durante a fase pré-processual, desempenha suas atribuições de polícia judiciária no bojo da persecução penal ao conduzir a investigação policial e reunir elementos de informação/provas/convicção enquanto investido na função de presidente do inquérito policial. Procedimento investigatório esse que atende de forma isonômica todos os personagens da possível ação penal, levando ao membro do parquet o conjunto indiciário mínimo para a possível denúncia, juntando e/ou produzindo documentos úteis para os órgãos de defesa, ou até mesmo os elementos fundamentais para o arquivamento feito. Não há dúvidas que o inquérito policial figura como um poderoso filtro constitucional e agente preservador/ensejador da máxima aplicabilidade dos direitos fundamentais, salvaguardando pessoas de possíveis desgastes financeiros, psicológicos e até mesmo sociais desnecessários, além da movimentação desnecessária do poder judiciário.
3.3 LEGALIDADE E A CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA – VPI
Até bem pouco tempo atrás, se pensarmos na figura do delegado de polícia, durante seu labor, afastando a incidência da norma regra penal por ter agido conforme a inteligência de uma norma princípio que culminasse na não incidência de crime, isso estaria à beira do absurdo.
Nesse tempo, construíram a figura do delegado de polícia como um mero agente legalista/formal de aplicação do diploma repressivo. O inquérito policial era revestido em sua forma absoluta pela característica da obrigatoriedade. Assim, quando se estava diante de crime de ação penal pública, o delegado só teria a opção de cumprir a lei. Havia um tecnicismo exacerbado, onde a única função do delegado de polícia seria a de “simplesmente” aplicar a fria lei ao caso concreto, e a pessoa, a quem tal fato era imputado, seria um mero objeto de incidência da norma penal.
Para demonstrar de forma cabal esse fadado e antigo modelo de atuação que acabamos de discorrer, recortamos parte do artigo “Prisão por Furto de Cebola” (2002), publicado no sítio Consultor Jurídico, de autoria do professor Luiz Flávio Gomes.
A revista IstoÉ nº 1702, de 15.05.02, p. 44 (Madi Rodrigues) noticiou: “Izabel tem 38 anos. É empregada doméstica. Subtraiu do seu patrão uma cebola, uma cabeça de alho e um tablete de caldo de carne. Total da subtração: R$4,00. O delegado de polícia (Márcio Barros de Campos) lavrou a prisão em flagrante e disse: “Ela vai responder por furto sim. O flagrante está perfeito (Gomes, 2002).
O que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito Penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não, porém, materialmente. Está, portanto, fora do Direito Penal. Deve ser solucionado com o Direito Trabalhista, Civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o sistema de controle social (Gomes, 2002).
A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito Penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, o planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito Penal) já morreu (Gomes, 2002).
Mas se já morreu, por que o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu, mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver (Gomes, 2002).
O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito Penal (formalista, legalista). No máximo, aprenderam o Direito Penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de Direito (Gomes, 2002).
Observando o consolidado caminhar da jurisprudência pátria sobre o assunto, durante o julgamento do Habeas Corpus n. 141.440 AgR/MG, do Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 2018, perante a 2ª Turma do STF, o Ministro Gilmar Mendes em seu voto, demonstrou o quanto é desarrazoável e contraproducente o desempenho da atividade de polícia judiciária diante da patente presença da insignificância lesão ao bem jurídico tutelado.
Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e o estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de oito galinhas e uma leitoa, avaliados em R$182,00 (cento e oitenta e dois reais) (BRASIL, 2018).
Superado esse tempo, analisando o delegado de polícia sobre os olhares das carreiras jurídicas de Estado, esse quando atua como executor de polícia judiciária, age como verdadeira autoridade de garantia dos direitos fundamentais e de preservação do “status libertatis” dos sujeitos de direitos, assim aplicando o direito penal sob correta ótica da fragmentariedade.
Ratificando tal entendimento, e com a finalidade de superar qualquer questionamento sobre o assunto até então, trazemos à baila acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em apelação cível em ação civil pública em imputação de improbidade administrativa pelo fato do delegado de polícia ter arquivado registros de ocorrência com fundamento em atipicidade material das condutas.
Sentença que rejeitou a petição inicial. Apelo do ministério público. Alegação ministerial no sentido de que o notificado teria praticado atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Delegado de polícia civil que arquivou registros de ocorrência ao fundamento de atipicidade material das condutas. Delegado de polícia cujo cargo exige análise técnico-jurídica para determinar ou não o indiciamento. Inteligência do artigo 2º, § 6º da Lei nº 12.830/13 e do artigo 144, § 4º da Constituição da República. Ausência de subordinação do delegado de polícia ao parquet. Controle externo que autoriza requisitar a abertura de inquérito policial que não se confunde com a indevida extrapolação das atribuições constitucionais do ministério público. Direito penal brasileiro que adotou a teoria tripartite de crime. Fato típico, ilícito e culposo. Fato típico que se desdobra em formal e material. Direito penal é a ultima ratio. Precedente do Excelso STF esclarece ser necessária “uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto”. Necessária distinção entre registro de ocorrência e inquérito policial. O registro de ocorrência objetiva evitar que o cidadão comum seja indevidamente indiciado a responder um procedimento pré-processual com características inquisitórias e impossibilita a prática de medidas coercitivas sem uma análise prévia e mínima da materialidade do crime e da autoria. O arquivamento de registros de ocorrência, quando não verificados os elementos do indiciamento, prestigia a economicidade do sistema penal que já se encontra colapsado. Aplicação do artigo 5º, 3º do CPP. Impossibilidade de o delegado de polícia civil determinar o arquivamento de inquérito. Expressa vedação constante no artigo 17 do CPP. Hipótese em tela em que o agente público determinou o arquivamento, exclusivamente, de registro de ocorrência e, por cautela, documentou os fatos e extraiu cópias ao ministério público para facilitar o controle externo. Ausência de prejuízo à persecução penal. Observância do princípio da moralidade e da transparência. A questão atinente à possibilidade ou não do delegado de polícia determinar o arquivamento com base na atipicidade material é matéria amplamente controvertida na jurisprudência pátria. Inexistência de vedação legal. Legislador que se manteve inerte quanto ao tema, mesmo após a reforma do CPP em 2019. Relevante corrente doutrinária que defende a possibilidade do arquivamento pelo dever de análise da tipicidade material da conduta. Enunciado nº 10 do 1º congresso de delegados de polícia do Estado do Rio de Janeiro. Enunciado nº 8 do II encontro nacional dos delegados de polícia sobre aperfeiçoamento da democracia e direitos humanos. Contexto fático, normativo, doutrinário e jurisprudencial que conduz à inexistência de conduta ímproba. Imperiosa rejeição da inicial. Incidência do artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (BRASIL, 2021b, p. 439).
A prisão em flagrante ou o indiciamento em inquérito policial de alguém que incorre em um crime bagatelar é erro crasso. Pois, como massivamente apresentado, o princípio da insignificância demonstra-nos a não incidência de crime pela ausência de tipicidade material, afastando a tipicidade da conduta, conforme já apresentada jurisprudência do STF. Tal raciocínio acarreta patente falta de justa causa penal.
É sabido que o inquérito policial é instaurado através de um juízo de probabilidade de incidência de um fato penal onde se apura a autoria, a materialidade e suas circunstâncias. Todavia, com a aplicação do princípio da insignificância, o fato que fora apresentado ao delegado de polícia como crime (conforme supracitado) se torna carente de justa causa. Logo, o inquérito policial não seria o diploma mais adequado para tal finalidade.
Fernando Capez, no livro “Curso de Processo Penal” (2012), manifestou-se da seguinte maneira: “faltando justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito” (p. 145).
Por tanto é assim, que fora editada a atual lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, Lei n. 13.869/2019, que em seu artigo 27, caput, prevê como crime a conduta do delegado de polícia que instaura procedimento investigatório a falta de indício de prática de crime; mas em seu parágrafo único, excluiu a conduta quando esse instaurar um procedimento de investigação preliminar sumária:
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada (BRASIL, 2019).
Não são por meras palavras que a Lei 12.830/2013, em seu artigo 2°, § 1°, afirma que o delegado conduz a investigação através do inquérito policial e de outro procedimento previsto em lei.
§1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais (BRASIL, 2013).
Por isso, até a conclusão final pela de falta de justa causa ser emanada pelo delegado de polícia em despacho ou relatório, o fato apresentado como infração penal é revestido de possibilidade de incidência da norma penal e deve ser documentado para garantir a transparência e legalidade. Dessa forma, a verificação de Procedência de Informações (VPI) é o instituto de investigação que dispõe o delegado de polícia para executar sua apuração preliminar e decidir de forma fundamentada.
Para falarmos de VPI como sendo esse outro procedimento previsto em lei, apresentamos o conhecido Decreto-lei 3.689/194, o Código de Processo Penal, que em seu artigo 5°, § 3°, quando assim diz “verificada a procedência das informações” (BRASIL, 1941), afirma que:
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (BRASIL, 1941).
Devido sua justeza, mais uma vez citamos parte do trabalho apresentado pelo delegado Henrique Hoffman, dessa vez no artigo “Verificação da Procedência das Informações é Filtro ao Quadrado” (2018), publicado no sítio Consultor Jurídico, que explica a finalidade última da VPI:
Sabemos que o inquérito policial é um filtro contra acusações infundadas (sem indícios suficientes), conforme indica a própria exposição de motivos do CPP. E também não se olvida que a verificação da procedência das informações é o filtro contra inquéritos policiais temerários (sem indícios mínimos), segundo se depreende da legislação em vigor. Isso significa que a VPI é o filtro do filtro, podendo ser chamada de filtro ao quadrado. Cuida-se de direito do cidadão de não sofrer imputação açodada, seja a imputação em sentido amplo do inquérito, seja a imputação formal do processo (Hoffman, 2018).
Se o indivíduo tem o direito de não ser submetido indevidamente ao constrangimento de um processo temerário (strepitus judicii), tampouco pode ser desarrazoadamente reprimido por inquérito policial indevido (strepitus investigationem). Não só o réu processado equivocadamente é prejudicado, mas também o suspeito investigado sem motivo justo, porquanto já na etapa inicial da persecução penal são tomadas medidas restritivas de direitos fundamentais, tanto por autoridade própria do delegado de polícia, quanto por chancela judicial (Hoffman, 2018).
Nesse mesmo sentido, a polícia civil do estado do Pará instituiu o “Manual de Prevenção a Crimes de Abuso de autoridade” (2021), sob Instrução Normativa nº 001/2021-CG/PC-PA, onde, ao tratar do crime do artigo 27, da Lei 13.869/2019 (lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, nesse já apresentado), nos itens 16.1, 16.3 e 16.4, positivou toda a gama de direitos e consequências garantidoras que a VPI pode/deve alcançar com o seu manejo:
16.1. O tipo objetiva compatibilizar o dever de apuração com a tutela de direitos fundamentais, evitando açodamento e investigação vazia. Estimula o manuseio de avaliação preliminar. Por isso, na esfera penal, reacende a importância da instauração da Verificação de Procedência da Informação – V.P.I., prevista no Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
16.3. A notícia de infração penal de ação pública poderá ser precedida de Verificação de Procedência da Informação – V.P.I., quando ausente um conjunto mínimo de elementos de convicção, na forma do Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Durante a execução da V.P.I. fica vedado o manejo de qualquer representação de medida cautelar criminal, sendo necessária a instauração do respectivo procedimento de polícia judiciária.
16.4. Entende-se por Verificação Preliminar de Informações – VPI, espécie de instituto profilático capaz de evitar desperdício ao erário e injustiças manifestas quanto a investigação ausente de justa causa (lastro probatório mínimo). Nessa toada, com relação às denominadas denúncias anônimas, se isoladas de outros elementos de informações, não serão suficientes para lastrear eventual instauração de procedimento investigativo, seja na órbita criminal, seja na administrativa-disciplinar (entendimento consentâneo com a Súmula nº 611 do STJ). Fundamental, portanto, que a autoridade policial no momento de analisar o caso concreto, verifique se há presença do princípio da proporcionalidade e seus requisitos quais sejam, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (Estado do Pará, 2021).
Por se tratar de procedimento processual penal, a União, os Estados e o Distrito Federal detém competência comum para legislar, conforme prevê o artigo 24, inciso XI, da CF/88 (BRASIL, 1988).
Assim, o estado do Pará, sob Decreto nº. 3.787/2024, estabeleceu o método de Verificação de Procedência de Informações – VPI, efetivando, de forma positiva no ordenamento jurídico, a aplicabilidade do princípio da insignificância em sede de polícia judiciária, gerando como consequência o arquivamento feito mediante despacho fundamentado do delegado de polícia em sede policial:
Art. 6º A Verificação da Procedência das Informações – VPI será arquivada, mediante despacho fundamentado da Autoridade Policial, quando:
(…)
III – A lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
Art. 10 Não havendo a interposição de recurso, a Verificação de Procedência das Informações – VPI permanecerá arquivada na unidade policial onde ela foi concluída, ficando toda documentação à disposição do Órgão Ministerial com atribuição para o exercício do controle externo da atividade Policial, pelo prazo de 2 (dois) anos (Estado do Pará, 2024).
4. A MOROSIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E (IN)JUSTIÇA CRIMINAL
É sabido que a instauração do inquérito policial de ofício é feita pelo delegado de polícia que, após ciência da notitia criminis revestida de probabilidade da existência de indícios mínimos de autoria, circunstâncias e materialidade, dará início as investigações.
Dito isto, outro ponto a ser analisado é o tempo gasto da instauração do inquérito policial até a sentença no Brasil, tendo em vista o número elevado de ações penais, já que contamos com a alta demanda de processos judiciais. Isto pode ser justificado por ações que acabam se tornando de responsabilidade do poder judiciário, mas que não deveriam ser.
Esta demora, sob a ótica social, descredibiliza o Estado, que acaba por passar uma visão ineficiente, já que em muitos casos não se consegue dar um retorno à sociedade em tempo razoável e acaba por estimular os infratores a permanecerem na prática de ilícitos com a certeza de impunidade.
Cabe ainda destacar que a lentidão na tramitação dos processos penais compromete não apenas a função punitiva do Estado, mas também o princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
A lentidão atualmente observada nos processos penais tende a acarretar a extinção da pretensão punitiva do Estado, por meio de sua prescrição. Isto significa dizer que, com a demora em julgar e consequentemente em punir, o Estado pode acabar perdendo o direito à aplicação da pena.
Isto posto, o Conselho Nacional de Justiça (CJN) implementou mutirões e criou, objetivando o enfrentamento da morosidade do sistema judiciário brasileiro, em especial, processos mais antigos, a “Meta 2”, visando incidir em uma maior celeridade, efetividade da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo, institutos esses previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição (BRASIL, 1988). A criação de tal meta foi aprovada durante o “II Encontro Nacional do Judiciário” (2009), realizado em Belo Horizonte/MG. Quando criado, tal mecanismo objetivava identificar e julgar até o fim daquele ano os processos que haviam sido distribuídos até o final de 2005. Desde então, anualmente, o instituto da “Meta 2” é atualizada conforme dados disponibilizados no site do CNJ, que divulgou as metas nacionais de 2025 da justiça estadual aprovadas no “18º Encontro do Poder Judiciário”, encontro este que aconteceu em Campo Grande/MS (BRASIL, 2024a). São elas:
Identificar e julgar até 31/12/2025 pelo menos, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau, 95% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2010) ou mais (BRASIL, 2024a).
Os resultados divulgados pelo CNJ, em seu “Relatório de Metas Nacionais do Poder Judiciário 2023”, mostram efetividade, conforme divulgação no próprio sítio:
Na primeira instância da Justiça Estadual, por exemplo, foram julgados 10.599.840 processos na Meta 2, mas apenas 1.175.668 foram durante o ano de 2022. Se considerássemos apenas o que foi julgado nos outros anos (sem produtividade alguma durante o ano de 2022), o 1º grau já cumpriria a Meta 2 em 85,35% e, acrescentando o que foi julgado em 2022, a Justiça Estadual finalizou o ano com 96,00% de cumprimento para o 1º grau (menos de 10 pontos percentuais a mais com a produtividade de 2022) (BRASIL, 2024b).
Desta forma, resta comprovado que a “Meta 2” do CNJ é uma importante estratégia de combate à morosidade no âmbito do processo penal. A associação desta meta e do princípio da insignificância são estratégias relevantes para a racionalização do sistema penal e combate a morosidade judicial. Tendo como prioridade da referida meta o julgamento de processos antigos e o princípio da insignificância atuando como filtro de tipicidade material, afastando do direito penal aquelas condutas que não causam lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Esta análise contribui diretamente para a redução de ações penais desnecessárias deixando a máquina judiciária incumbida dos casos mais relevantes.
5. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR PARTE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
É sabido por todos que, no âmbito da justiça criminal, o Estado é o único detentor (em regra) do poder de punir (ius puniendi) através da Jurisdição. Em análise etimológica: “juris” que significa direito e “dictio” que significa dizer, ou seja, o Estado detém o poder de “dizer o direito”.
Em outras palavras, quando os bens jurídicos tutelados pelo direito penal sofrem qualquer lesão ou perigo de lesão, esses serão apreciados pelo Poder Judiciário através da persecução penal (persecutio criminis in judio), onde o Estado irá utilizar-se do devido processo legal para assim satisfazer o brocado jurídico “nulla poena sine judice”, materializado como um dos dez axiomas do estudo sobre o garantismo penal do jurista italiano Luigi Ferrajoli (2014).
Diante disso, é possível verificar no inciso XXXV, do artigo 5°, da Constituição de 1988, que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
É possível utilizarmos dados divulgados pela Secretaria de Estado e Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP-PA), por meio da Secretaria Adjunta de Inteligência e Análise Criminal (SIAC), como fonte de estudo. Ao analisarmos os números de boletim de ocorrência existentes nas unidades policiais do estado do Pará somente do tipo penal previsto no artigo 155, do Decreto-lei 2.848/1940, o crime de furto do código penal (BRASIL, 1940), observamos o volume de casos que, não adequadamente trabalhados em sede de polícia judiciária, o Tribunal de Justiça poderá apreciar: ano de 2022 foram registrados 81.661 boletins de ocorrência; ano de 2023 foram registrados 83.722 boletins de ocorrência; ano de 2024 foram registrados 84.958 boletins de ocorrência; assim totalizando 250.341 ocorrências registradas de furtos em todo o estado (Estado do Pará, 2025).
Neste sentido, o referido dado corrobora o que fora dito até aqui. Pois o número de registros com indícios mínimos de autoria, materialidade e as circunstâncias, impactará diretamente nas ações penais ajuizadas, corroborando mais uma vez com a sobrecarga do poder judiciário penal.
O delegado Francisco Sannini em um outro recorte sobre esse mesmo viés no livro “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), nos apresenta por outro escopo a importância de tal função, quando preleciona:
Sob o prisma do Estado, a instauração de um processo resulta em inúmeros gastos, afinal, além da parte burocrática que envolve a manutenção de sistemas e toda infraestrutura (computadores, papéis, impressoras etc.), os próprios agentes públicos ficam empenhados nos mais diversos casos penais, o que, a toda evidência, afeta o Sistema de Justiça Criminal (Sannini, 2020, p. 51).
Resta dizer, que a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância por parte do delegado de polícia, em casos de autoria conhecida, mas que envolvem lesões ínfimas, dispensam que o estado promova uma persecução penal desnecessariamente. Com isso, evitaríamos tratamentos e procedimentos não razoáveis e proporcionais devido à baixa lesividade material ao bem jurídico. Observar o pseudo infrator não como objeto da lei penal, mas sim como sujeito de direitos é o corolário de um estado democrático.
Dessa maneira, a preservação dos direitos e garantias fundamentais restaria resguardada, bem como a legalidade, a moralidade, a razoável duração dos processos e a celeridade processual.
Guilherme de Souza Nucci, quando expõe em uma de suas obras sobre o direito penal em um estado democrático, afirma:
O eficiente equilíbrio entre liberdade e punição penal, modelado pela razoabilidade e pela proporcionalidade, constitui o demonstrativo eficaz de que se cultua e respeita o estado Democrático de Direito, nos parâmetros delineados pelo art. 1º da Constituição Federal (Nucci, 2013, p. 190).
Em fechamento desse tópico, o direito penal deve se apresentar com sua melhor roupagem, que é a de “ultima ratio”, sendo guiado pelos princípios da fragmentariedade, nas vertentes da intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade, para assim evitar situações vexatórias e degradantes ao indivíduo, que assim, não mais estaria exposto à toda sorte enquanto no aguardo uma pretensão justa e adequada em um poder judiciário que se encontra moroso.
CONCLUSÃO
Abroquelado pelos fatos e fundamentos retro expendidos, não há como desconsiderar que a aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia é um dever para tal autoridade, não existindo espaço para discricionariedade ou acovardamento quanto a sua aplicação ao caso concreto que apresente ínfima lesão aos bens jurídicos tutelados.
O direito penal como subsidiário por essência, ao impor a intervenção mínima (como baliza mestre para sua aplicação) e a fragmentariedade (como técnica de escolha dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida em sociedade) não permite que o diploma repressivo se ocupe de condutas insignificantes.
Jungido que com o advento do pós-positivismo que prescreveu de força normativa os princípios constitucionais, colocou a constituição como diretriz de interpretação de toda a legislação infraconstitucional (neoconstitucionalismo), impôs a figura do delegado de polícia a condição de verdadeira autoridade de garantia dos direitos fundamentais e de preservação do “status libertatis” dos sujeitos de direitos.
Dessa monta, dar início a persecução penal, seja lavrando auto de prisão em flagrante ou instaurando procedimento de polícia judiciária por portaria nos casos de insignificância penal, é manifesto e grave violação de direito fundamental do cidadão.
À guisa de arremate, defendemos, pelos já explicitados motivos, que nesses casos, a confecção de VPI com seu posterior arquivamento em sede policial se mostra a mais correta forma de atuação frente aos delitos bagatelares, por completa falta de justa causa penal. Sem olvidarmos que este seria um atuar visando a economicidade do sistema penal; assim, maximizando sua eficiência e evitando a sua morosidade na prestação judicial já colapsada.
Lateralmente, em que pese todo esmero na produção desse artigo e os diversos fundamentos expostos, sabemos que o uso da VPI como melhor a mais correto instrumento garantidor de direitos do cidadão na aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia encontra resistência tanto na jurisprudência quanto na doutrina, por conseguinte ainda dividindo opiniões.
Em vista disto, por estarmos longe de uma análise com exaustão de todos apresentados (quiçá dos pontos pertinentes), tal temática merece maior pesquisa e discussão acadêmica. Principalmente sobre as demais soluções de aplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito do direito penal, uma vez que estas não se apresentam como a que melhor forma de preservação dos direitos fundamentais do cidadão, seja: pela instauração de inquérito policial com seu posterior arquivamento, ou; pela aplicação da bagatela imprópria ao final da persecução penal, após o desarrazoável movimento de todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz. Destacando que tais condutas, de acordo com a inteligência do art. 27, da nova lei que prescreve os crimes de abuso de autoridade (BRASIL, 2019), ainda podem ser consideradas tipificadas como infração penal de cunho funcional.
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1Bacharel em Fonoaudiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Bacharelanda em Direito pela Faculdade Estácio do Pará. E-mail: natyfonoufrj@yahoo.com.br.
