ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELOS DELEGADOS DE POLÍCIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202508270820


Natalia Tinoco Rosa Santos Castro del Rio1


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da  insignificância pelos delegados de polícia, destacando seus impactos na justiça criminal e na  proteção dos direitos fundamentais perante a sociedade. A pesquisa parte da premissa de que o  delegado de polícia, enquanto autoridade jurídica de Estado, pode e deve aplicar tal princípio  na fase pré-processual, em casos que envolvem condutas com lesão irrelevante ao bem jurídico  tutelado, gerando atipicidade material o que evidencia a falta de justa causa penal.  Fundamentado em doutrina, jurisprudência e legislação, o estudo examina o papel do delegado  como garantidor da legalidade e da justiça, bem como a importância do inquérito policial e da  Verificação da Procedência de Informações (VPI) como mecanismos legítimos e eficazes para  evitar o curso de processos temerários, assegurando a economicidade, celeridade processual e  o respeito aos direitos do cidadão. Além disso, o trabalho apresenta os efeitos negativos da  morosidade judicial e argumenta que a correta aplicação do princípio da insignificância pode  contribuir para a racionalização da persecução penal e para o desafogamento do Poder  Judiciário. A análise dos dados e exemplos práticos reforçam a viabilidade da atuação do  delegado de polícia nesse contexto, apontando para a necessidade de superação do paradigma  legalista-formalista ainda presente em parte da doutrina e jurisprudência, que atualmente podem  ensejar em crime de abuso de autoridade. Conclui-se que a aplicação do princípio da  insignificância pelos delegados de polícia é compatível com o Estado Democrático de Direito  e essencial para a efetivação da justiça penal moderna. 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Princípio da Insignificância. Delegado de  Polícia. Falta de Justa Causa. Verificação Preliminar de Informações – VPI. 

INTRODUÇÃO 

Esta pesquisadora iniciou o interesse por este campo de discussão desde o início da  graduação em Direito. Durante os estudos, aprofundando os conhecimentos nas ciências  criminais, pude perceber a importância do princípio da insignificância no ordenamento jurídico,  mais especificadamente, a sua relevância para o direito penal e sociedade.  

O tema abordado tem por justificativa entender como o princípio da insignificância é  aplicado a partir de critérios de juridicidade pelo delegado de polícia, uma vez que esta  autoridade policial, nas palavras do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Ministro Celso de  Mello, no Habeas Corpus n°. 84.548/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no ano de  2004, através de sua análise técnico-jurídica do fato a ele apresentado, age como o “primeiro  garantidor da legalidade e da justiça” (BRASIL, 2004a). 

Partindo dessas experiências mencionadas surge a seguinte problemática: Quais os  impactos que a aplicabilidade do princípio da insignificância, por parte dos delegados de  polícia, tem para a justiça criminal e para a sociedade? 

A relevância social dessa pesquisa baseia-se no significativo impacto que a aplicação  deste princípio por parte dos delegados de polícia pode ter sobre as pessoas, uma vez que a  decisão de aplicar ou não este princípio está diretamente ligada à liberdade, dignidade da pessoa  humana e aos direitos fundamentais dos indivíduos. Estas implicações atingem diretamente a  sociedade num todo, impactando na sobrecarga do sistema de justiça no que tange desde a  eficiência e eficácia das investigações policiais, até a proteção dos direitos fundamentais, da  morosidade processual, dentre outros. 

O objetivo geral a que se propôs esse estudo é o de analisar os impactos que o correto  uso do princípio da insignificância por parte dos delegados de polícia com vistas a evidenciar  as potencialidades e contradições desse processo. 

Por objetivos específicos delineados, temos: compreender o que é o princípio da  insignificância; o seu impacto na área do social quando aplicado pelo delegado de polícia, e;  analisar os impactos positivos na justiça criminal e no equilíbrio social. 

Como sapata dessa pesquisa utilizamos as doutrinas, as jurisprudências, as teorias e  conceitos jurídicos, as bases de dados de periódicos e revistas científicas, além de livros e  artigos científicos. 

Este trabalho está estruturado nos seguintes capítulos: inicialmente, apontamos um  breve contexto histórico acerca do princípio da insignificância, mencionando o entendimento  do jurista alemão e professor emérito da Universidade de Munique, Claus Roxin, acerca da  teoria dos bens jurídicos. Posteriormente, dissertamos sobre o princípio da insignificância  aplicado ao direito penal, e qual entendimento deve-se ter quando da sua aplicação gerar a  exclusão da tipicidade material. Assim, reforçamos que a ausência de real lesão a bem jurídico  protegido afastaria a aplicação do direito penal. Aclaramos temas sobre a função do delegado de  polícia que ao presidir inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, exerce por  excelência as funções de polícia judiciária na apuração das infrações penais. 

Por fim abordamos a análise da morosidade da justiça penal no Brasil e os benefícios da  aplicação do princípio da insignificância ainda na fase pré-processual pelo delegado de polícia,  delineando sucintamente o impacto (entre outros) que a não aplicação deste princípio nesse  momento da persecução penal pode impactar (está impactando) no sistema judiciário. 

1. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO ACERCA DO PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA 

É sabido que dogmaticamente o princípio da insignificância adentrou com cientificidade  às ciências penais a partir dos estudos sobre o injusto penal sob o modelo funcionalista  teleológico (função político-criminal), gerando uma interpretação restritiva do direito penal,  pelo jurista alemão e professor emérito da Universidade de Munique, Claus Roxin, no ano de  1964 (nessa época na cadeira de professor da Universidade de Göttingen, Alemanha), quando  analisando o viés da fragmentariedade, onde nos ensina, através da teoria dos bens jurídicos,  que o direito penal deve se ater, somente, as reais e graves ofensas ao bem jurídico tutelado. 

Assim, Claus Roxin, analisando o vetusto brocardo romano “de minimis non curat  praetor”, ou seja, “a justiça não deve se interessar pelas pequenas coisas” (Roxin, 2000) percebeu que o mesmo raciocínio do direito privado, deveria ser aplicado como forma de justiça  penal no direito público criminal, ou seja, o princípio da bagatela própria atuaria nas ciências  penais como um mandamento restritivo de aplicação, onde a reprimenda penalizante somente  seria aplicada após um filtro de fragmentariedade.  

Por fragmentariedade, em seu estudo, Claus Roxin observava esse princípio sob dois  vieses: do direito penal na proteção dos bens jurídicos, e da aplicabilidade do direito penal. Pelo viés da proteção penal, entendia que esse não deveria ser exercido a qualquer bem  jurídico, mas sim aos bens jurídicos mais caros para a plena vida em sociedade (princípio da  fragmentariedade); já pelo viés da aplicabilidade do direito penal, esse não deveria agir quando  é realizado qualquer tipo lesão, e sim, e tão somente, deve ter sua incidência sobre as reais e  especialmente graves lesões a esses mais preciosos bens jurídicos tutelados (princípio da  lesividade). 

Com o intuito de melhor explicitar a tutela do bem jurídico, apresentamos as palavras  do professor Nilo Batista, esculpidas no livro “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro” (2011), discorrendo que “No direito penal, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico (que era objeto da proteção penal e foi ofendido  pelo crime – por isso chamado de objeto jurídico do crime) (p. 89)”. 

2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL  BRASILEIRO 

Para o ordenamento jurídico pátrio e como tema de nosso estudo, não nos apregoaremos  sobre a escolha dos bens jurídicos e sim, nos debruçaremos sobre o viés da lesão ao bem jurídico  como pedra de toque desse estudo. 

O princípio da insignificância encontra-se positivado pelo Superior Tribunal de Justiça  (STJ), em seu verbete de Súmula 599, que assim afirma: “o princípio da insignificância é  aplicável ao crime de furto, desde que o valor da coisa subtraída seja irrelevante para o bem  jurídico tutelado” (BRASIL, 2017). Algo que pela simples leitura não nos demonstra, nem de  perto, toda a complexidade que dispensa a análise jurídica do fato para a aplicabilidade do  instituto da insignificância.  

Voltando ao que fora dito anteriormente sobre o estudo do direito penal pelo  funcionalismo teleológico de Claus Roxin, observamos que a não incidência de real lesão ao  bem jurídico tutelado tornaria esse fato, que se subsome formalmente a norma regra penal  prescrita, um irrelevante jurídico para tal ramo do direito, o que no máximo demandaria sanções  de cunho administrativo ou civil, assim maximizando a aplicação do princípio da  subsidiariedade e fixando o direito penal como ultima ratio

Logo, essa ausência de real lesão ao bem jurídico protegido afastaria a aplicação do  direito penal, mais comumente na doutrina e jurisprudência, pela ausência de tipicidade material.  Pois essa seria um dos substratos integrantes do primeiro elemento (tipicidade) no usual  conceito analítico tripartite do crime (fato típico, ilícito e culpável). 

Tal inteligência é facilmente replicada em diversas doutrinas e jurisprudências após o  famoso e consolidado julgado do STF, sob o Habeas Corpus n. 84.412, do ano de 2004, onde o  Ministro Celso de Mello adotou o entendimento que a aplicação do princípio da insignificância  afastaria a tipicidade material, todavia, para isso, o aplicador do direito deveria seguir os vetores  da: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo  grau de reprovabilidade do comportamento do agente, e; inexpressividade da lesão jurídica  provocada, para a sua correta aplicação (BRASIL, 2004b).

Em contrapartida, também nos depreendemos com a aplicação do princípio da  insignificância gerando a não incidência penal sobre conduta formalmente criminosa ainda pelo  viés da tutela dimensional da lesão ao bem jurídico. Porém, dessa vez, não mais pela ausência  de tipicidade material, mas sob a ótica da irrelevância social do ilícito penal, o que afastaria a  possibilidade jurídica de incidência de uma pena, dada a dignidade penal do fato, esse não seria  punível, conforme o STJ, sob o Recurso em Habeas Corpus n. 126.272/MG, do ano de 2021,  de relatoria do Ministro Rogerio Schieti (BRASIL, 2021). 

Assim, estaríamos analisando a incidência penal através do instituto da bagatela  imprópria, onde “a infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito  penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se  totalmente desnecessária” (Gomes; Molina, 2007, p. 305). 

Onde, mas não como melhor técnica jurídica, ainda observando sob o prisma da lesão  ao bem jurídico tutelado, deixaríamos de nos inclinar sobre o fato típico, mais precisamente na  vertente da existência ou não de tipicidade material, para nos atermos pela necessidade ou não  de punibilidade da conduta formalmente prescrita como crime. Entretanto, para a aplicação de  tal fórmula, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado pelo juiz ao final de um  desnecessário e desgastante trâmite processual penal violador de direitos fundamentais do  cidadão. 

3. O DELEGADO DE POLÍCIA E A FASE PRÉ-PROCESSUAL PENAL

3.1 FUNÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA 

Com a retomada da democracia em 1985 e com o advento da Constituição Cidadã de  1988, o Brasil assentou-se sobre um sistema penal que visa a máxima efetividade das garantias  fundamentais do indivíduo (BRASIL, 1998). 

Logo, os agentes dotados de funções decisória/opinativa no direito penal não podem  agir como mero técnico-aplicador de texto legal sob pena de incorrerem em abusos  desnecessários.  

Os operadores das carreiras jurídicas de Estado têm o dever de interpretar a lei penal  através do filtro constitucional, para garantir a melhor a mais ampla forma de aplicação e  garantia dos direitos fundamentais, em especial o direito à liberdade.

A Lei 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal produzida pelo delegado de  polícia, no seu artigo 2º, insculpiu que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações  penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de  Estado” (BRASIL, 2013). 

Por conseguinte, não por outros motivos além dos já explícitos, o Ministro do STF,  Celso de Mello, em seu voto no julgamento do Habeas Corpus n. 84.548/SP, do ano de 2004,  reconheceu o papel do delegado de polícia como o primeiro garantidor dos direitos  fundamentais, ao afirmar que no desempenho de seu mister, esse age como o “primeiro  garantidor da legalidade e da justiça” (BRASIL, 2004a). 

Sem olvidarmos que por mandamento constitucional, em seu artigo 144, § 4º, a Carta  Maior prevê ao delegado de polícia a direção das polícias civis. Sendo esse último, o órgão  responsável, ressalvadas as competências da União, as funções de polícia judiciária e apuração  das infrações penais, exceto as militares (BRASIL, 1988).  

Isto posto, além de dirigir as polícias civis; presidir inquérito policial; exercer por  excelência as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais; cabe ao delegado  de polícia, como carreira jurídica exclusiva de Estado, o incessante dever em zelar pela máxima  efetividade dos direitos fundamentais dos indivíduos (BRASIL, 1988). 

3.2 POLÍCIA JUDICIÁRIA E O INQUÉRITO POLICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL 

Para tratarmos do tema polícia judiciária, nesse momento inicial, devemos rememorar  que tal função encontra-se consagrada em nossa Carta Magna no seu artigo 144, §§ 1º e 2º,  atribui por excelência tal função aos órgãos de polícia civil e federal (BRASIL, 1988). Logo,  essa função não se confunde com a corporação polícia civil ou federal, assim como também  não se confunde/integra o poder judiciário, nem mesmo quando da atuação da sua polícia  judicial (que são os servidores que exercem função de segurança patrimonial, segurança de  dignitários, funções de inteligência dos tribunais, entre outros). 

Dessa monta, fora reservado às polícias civis e federais, as funções de polícia judiciárias  o desempenho das investigações criminais e as execuções dos mandados judiciais. A esses,  destinou-se tais responsabilidades da persecução penal, justamente por se tratar de personagens  com atuação desvinculada das figuras da acusação e da defesa, do réu e da vítima. 

Destacando também, o modelo constitucional acusatório, que permeia toda a persecução  penal, distribuiu em personagens distintos as funções de acusação, defesa, julgamento e de  investigação criminal.

À vista disso, quando o legislador pátrio coloca as funções de polícia judiciária ainda  na fase pré-processual, ou seja, nos órgãos de polícias judiciárias, esse garante aos  administrados uma atuação imparcial em busca da verdade durante a apuração do fato  apresentado como infração penal ao delegado de polícia.  

Campeando o que fora asseverado em parágrafos reto, apresentamos as palavras do  magistrado e doutrinador André Nicolitt, que em seu livro “Manual de Processo Penal” (2019),  ensina-nos:

A função de polícia judiciária, muito embora não figure expressamente no capítulo das funções essenciais à justiça (art. 127 a 135, CF/1988), implicitamente trata-se de função essencial à justiça em razão de fortalecer o sistema acusatório na medida em que o juiz está despido da função de investigar o que está entregue ao órgão próprio para tanto (p. 194). 

A investigação pode ser definida como o conjunto de atos do Estado voltado à apuração da autoria e da materialidade de uma infração penal. Em regra, essa função é desempenhada pela polícia judiciária através de um instrumento chamado entre nós de inquérito policial (p. 191).

E por consequência, tal apuração, conforme já nos fora ensinado pelo nobre doutrinador,  é materializada em um caderno processual-administrativo legal de nome inquérito policial, que  é dotado com mais de 150 anos de existência. 

O inquérito policial surgiu em nossas terras ainda na época do império brasileiro, seus  institutos fundadores são datados do ano de 1871, sendo esses a Lei n. 2.033 (BRASIL, 1871b)  e seu Decreto regulamentador de n. 4.824 (BRASIL, 1871a), durante a segunda reforma  judiciária que passou o Código Criminal de 1832 (BRASIL, 1832), onde iniciou-se a separação  das funções de justiça e polícia judiciária. 

A Lei Imperial n. 2.033/1871, em seu artigo 10, § 1º, quando tratava dos chefes,  delegados e subdelegados de polícia, nos dizia:

Para a formação da culpa nos crimes comuns as mesmas autoridades policiais deverão em seus distritos proceder ás diligencias necessárias para descobrimento dos factos criminosos e suas circunstâncias, e transmitirão aos Promotores Públicos, com os autos de corpo de delito e indicação das testemunhas mais idôneas, todos os esclarecimentos coligidos; e desta remessa ao mesmo tempo darão parte à autoridade competente para a formação da culpa (BRASIL, 1871b).

Observando o Decreto Imperial n. 4.824/1871, que regulamentou a Lei nº 2.033/1871,  quando disciplina as atribuições e competências dos chefes, delegados e subdelegados de  polícia, em seu artigo 11, § 2º, afirmava:

Proceder ao inquérito policial e a todas as diligências para o descobrimento dos fatos criminosos e suas circunstâncias, inclusive o corpo de delito (BRASIL, 1871a).

Regressando, do todo já apresentado, não seria correta a vetusta classificação do  inquérito policial dirigida pelo delegado de polícia como um documento entre outras  classificações, como dispensável e unidirecional, ou seja, podendo ser dispensado na  persecução penal e que esse se destina ao ministério público para a propositura da ação penal. 

Contemporaneamente, as doutrinas nos mostram o inquérito policial como um grande  provedor de direitos fundamentais ao agir como um filtro contra-acusações levianas ou parciais,  sendo essa sua função preservadora, o que lhe dá a característica de ser indispensável de caráter  bidirecional.  

Na obra “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), o delegado Henrique  Hoffmann, ao tratar da indispensabilidade e das funções preservadora e preparatória do  inquérito policial, ele analisa parte dos estudos do professor Aury Lopes Júnior, no livro  “Sistemas de Investigação Preliminar no processo Penal”, publicado em 2003, e nos apresenta  o assunto com os seguintes tons:

Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente, e exatamente por isso a persecução criminal não começa na etapa final do processo penal, mas sim na fase inicial consistente na investigação criminal. A própria exposição de motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjuntos dos fatos, nas duas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal, retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual (Fontes; Hoffmann, 2020, p. 30).

Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial uma relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas (Fontes; Hoffmann, 2020, p.  31). 

Em concordância, o delegado Francisco Sannini, ainda sobre a função preservadora do  inquérito policial, e na mesma obra “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), apresenta nos, por outro escopo, a importância de tal função quando assim preleciona: 

Já sob o ponto de vista do imputado, são inegáveis as consequências extremamente deletérias vinculadas ao processo. Além de arcar com as custas de sua defesa, circunstância de caráter tangível e que reputamos ainda mais grave, qual seja, o rótulo recebido pela pessoa a partir do momento em que se transforma em réu no processo penal (Saninni, 2020, p. 51).

Em criminologia, fala-se na “teoria do etiquetamento” (labeling approach), numa perspectiva em que o acusado acaba sendo estigmatizado pela sociedade como uma pessoa criminosa, deixando-se absolutamente de lado o princípio constitucional da presunção de inocência. Na Espanha, existe a expressão que ilustra bem esse cenário: la pena de banquillo, no sentido de que o simples fato de uma pessoa se sentar no banco dos réus, já representa uma pena (Saninni, 2020, p. 51). 

Face ao exposto, o delegado de polícia quando na busca da verdade dos fatos durante a  fase pré-processual, desempenha suas atribuições de polícia judiciária no bojo da persecução  penal ao conduzir a investigação policial e reunir elementos de informação/provas/convicção  enquanto investido na função de presidente do inquérito policial. Procedimento investigatório  esse que atende de forma isonômica todos os personagens da possível ação penal, levando ao  membro do parquet o conjunto indiciário mínimo para a possível denúncia, juntando e/ou  produzindo documentos úteis para os órgãos de defesa, ou até mesmo os elementos  fundamentais para o arquivamento feito. Não há dúvidas que o inquérito policial figura como  um poderoso filtro constitucional e agente preservador/ensejador da máxima aplicabilidade dos  direitos fundamentais, salvaguardando pessoas de possíveis desgastes financeiros, psicológicos  e até mesmo sociais desnecessários, além da movimentação desnecessária do poder judiciário. 

3.3 LEGALIDADE E A CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA  PELO DELEGADO DE POLÍCIA – VPI 

Até bem pouco tempo atrás, se pensarmos na figura do delegado de polícia, durante seu  labor, afastando a incidência da norma regra penal por ter agido conforme a inteligência de uma  norma princípio que culminasse na não incidência de crime, isso estaria à beira do absurdo. 

Nesse tempo, construíram a figura do delegado de polícia como um mero agente  legalista/formal de aplicação do diploma repressivo. O inquérito policial era revestido em sua  forma absoluta pela característica da obrigatoriedade. Assim, quando se estava diante de crime  de ação penal pública, o delegado só teria a opção de cumprir a lei. Havia um tecnicismo  exacerbado, onde a única função do delegado de polícia seria a de “simplesmente” aplicar a fria  lei ao caso concreto, e a pessoa, a quem tal fato era imputado, seria um mero objeto de  incidência da norma penal. 

Para demonstrar de forma cabal esse fadado e antigo modelo de atuação que acabamos  de discorrer, recortamos parte do artigo “Prisão por Furto de Cebola” (2002), publicado no sítio  Consultor Jurídico, de autoria do professor Luiz Flávio Gomes.

A revista IstoÉ nº 1702, de 15.05.02, p. 44 (Madi Rodrigues) noticiou: “Izabel tem 38 anos. É empregada doméstica. Subtraiu do seu patrão uma cebola, uma cabeça de alho e um tablete de caldo de carne. Total da subtração: R$4,00. O delegado de polícia (Márcio Barros de Campos) lavrou a prisão em flagrante e disse: “Ela vai responder por furto sim. O flagrante está perfeito (Gomes, 2002). 

O que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito Penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não, porém, materialmente. Está, portanto, fora do Direito Penal. Deve ser solucionado com o Direito Trabalhista, Civil etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o sistema de controle social (Gomes, 2002). 

A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (e particularmente o ensino do Direito Penal) precisa avançar. O homem já chegou à lua, o mundo se globalizou, o planeta se integrou inteiramente pela Internet e nosso Direito penal continua o mesmo da Segunda Guerra mundial. O delegado agiu da forma como agiu porque aprendeu na faculdade ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo de ensino jurídico (e de Direito Penal) já morreu (Gomes, 2002). 

Mas se já morreu, por que o delegado continua lavrando flagrante no caso do furto de uma cebola? A resposta é simples: morreu, mas ainda não foi sepultado! O modelo clássico e provecto de Direito penal é como elefante: dar tiros nele é fácil, difícil será sepultar o cadáver (Gomes, 2002). 

O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de Direito Penal (formalista, legalista). No máximo, aprenderam o Direito Penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado (em geral) nos manuais brasileiros e é o ensinado nas faculdades de Direito (Gomes, 2002).

Observando o consolidado caminhar da jurisprudência pátria sobre o assunto, durante o  julgamento do Habeas Corpus n. 141.440 AgR/MG, do Relator Ministro Dias Toffoli, julgado  em 2018, perante a 2ª Turma do STF, o Ministro Gilmar Mendes em seu voto, demonstrou o  quanto é desarrazoável e contraproducente o desempenho da atividade de polícia judiciária  diante da patente presença da insignificância lesão ao bem jurídico tutelado.

Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e o estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de oito galinhas e uma leitoa, avaliados em R$182,00 (cento e oitenta e dois reais) (BRASIL, 2018).

Superado esse tempo, analisando o delegado de polícia sobre os olhares das carreiras  jurídicas de Estado, esse quando atua como executor de polícia judiciária, age como verdadeira  autoridade de garantia dos direitos fundamentais e de preservação do “status libertatis” dos  sujeitos de direitos, assim aplicando o direito penal sob correta ótica da fragmentariedade. 

Ratificando tal entendimento, e com a finalidade de superar qualquer questionamento sobre o  assunto até então, trazemos à baila acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  (TJRJ) em apelação cível em ação civil pública em imputação de improbidade administrativa pelo fato do delegado de polícia ter arquivado registros de ocorrência com fundamento em  atipicidade material das condutas.

Sentença que rejeitou a petição inicial. Apelo do ministério público. Alegação ministerial no sentido de que o notificado teria praticado atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Delegado de polícia civil que arquivou registros de ocorrência ao fundamento de atipicidade material das condutas. Delegado de polícia cujo cargo exige análise técnico-jurídica  para determinar ou não o indiciamento. Inteligência do artigo 2º, § 6º da Lei nº 12.830/13 e do artigo 144, § 4º da Constituição da República. Ausência de subordinação do delegado de polícia ao parquet. Controle externo que autoriza  requisitar a abertura de inquérito policial que não se confunde com a indevida extrapolação das atribuições constitucionais do ministério público. Direito penal brasileiro que adotou a teoria tripartite de crime. Fato típico, ilícito e culposo. Fato típico que se desdobra em formal e material. Direito penal é a ultima ratio. Precedente  do Excelso STF esclarece ser necessária “uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto”. Necessária distinção entre registro de ocorrência e inquérito policial. O registro de ocorrência objetiva evitar que o cidadão comum seja indevidamente indiciado a responder um procedimento pré-processual com características inquisitórias e impossibilita a prática de medidas coercitivas sem uma análise prévia e mínima da materialidade do crime e da autoria. O arquivamento de registros de ocorrência, quando não verificados os elementos do indiciamento,  prestigia a economicidade do sistema penal que já se encontra colapsado. Aplicação do artigo 5º, 3º do CPP. Impossibilidade de o delegado de polícia civil determinar o arquivamento de inquérito. Expressa vedação constante no artigo 17 do CPP. Hipótese em tela em que o agente público determinou o arquivamento, exclusivamente, de registro de ocorrência e, por cautela, documentou os fatos e extraiu cópias ao ministério público para facilitar o controle externo. Ausência de prejuízo à persecução penal. Observância do princípio da moralidade e da transparência. A questão atinente à possibilidade ou não do delegado de polícia determinar o arquivamento com base na atipicidade material é matéria amplamente controvertida na jurisprudência pátria. Inexistência de vedação legal. Legislador que se manteve inerte quanto ao tema, mesmo após a reforma do CPP em 2019. Relevante corrente doutrinária que defende a possibilidade do arquivamento pelo dever de análise da tipicidade material da conduta. Enunciado nº 10 do 1º congresso de delegados de polícia do Estado do Rio de Janeiro. Enunciado nº 8 do II encontro nacional dos delegados de polícia sobre aperfeiçoamento da democracia e direitos humanos. Contexto fático, normativo, doutrinário e jurisprudencial que conduz à inexistência de conduta ímproba. Imperiosa rejeição da inicial. Incidência do artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (BRASIL, 2021b, p. 439).

A prisão em flagrante ou o indiciamento em inquérito policial de alguém que incorre em  um crime bagatelar é erro crasso. Pois, como massivamente apresentado, o princípio da  insignificância demonstra-nos a não incidência de crime pela ausência de tipicidade material,  afastando a tipicidade da conduta, conforme já apresentada jurisprudência do STF. Tal  raciocínio acarreta patente falta de justa causa penal. 

É sabido que o inquérito policial é instaurado através de um juízo de probabilidade de  incidência de um fato penal onde se apura a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.  Todavia, com a aplicação do princípio da insignificância, o fato que fora apresentado ao  delegado de polícia como crime (conforme supracitado) se torna carente de justa causa. Logo,  o inquérito policial não seria o diploma mais adequado para tal finalidade.

Fernando Capez, no livro “Curso de Processo Penal” (2012), manifestou-se da seguinte  maneira: “faltando justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o  inquérito” (p. 145). 

Por tanto é assim, que fora editada a atual lei que dispõe sobre os crimes de abuso de  autoridade, Lei n. 13.869/2019, que em seu artigo 27, caput, prevê como crime a conduta do  delegado de polícia que instaura procedimento investigatório a falta de indício de prática de  crime; mas em seu parágrafo único, excluiu a conduta quando esse instaurar um procedimento  de investigação preliminar sumária:

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa. 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada (BRASIL, 2019). 

Não são por meras palavras que a Lei 12.830/2013, em seu artigo 2°, § 1°, afirma que o  delegado conduz a investigação através do inquérito policial e de outro procedimento previsto em lei.

§1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais (BRASIL, 2013).

Por isso, até a conclusão final pela de falta de justa causa ser emanada pelo delegado de  polícia em despacho ou relatório, o fato apresentado como infração penal é revestido de  possibilidade de incidência da norma penal e deve ser documentado para garantir a  transparência e legalidade. Dessa forma, a verificação de Procedência de Informações (VPI) é  o instituto de investigação que dispõe o delegado de polícia para executar sua apuração  preliminar e decidir de forma fundamentada. 

Para falarmos de VPI como sendo esse outro procedimento previsto em lei,  apresentamos o conhecido Decreto-lei 3.689/194, o Código de Processo Penal, que em seu  artigo 5°, § 3°, quando assim diz “verificada a procedência das informações” (BRASIL, 1941),  afirma que:

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (BRASIL, 1941). 

Devido sua justeza, mais uma vez citamos parte do trabalho apresentado pelo delegado  Henrique Hoffman, dessa vez no artigo “Verificação da Procedência das Informações é Filtro  ao Quadrado” (2018), publicado no sítio Consultor Jurídico, que explica a finalidade última da VPI:

Sabemos que o inquérito policial é um filtro contra acusações infundadas (sem indícios suficientes), conforme indica a própria exposição de motivos do CPP. E também não se olvida que a verificação da procedência das informações é o filtro contra inquéritos policiais temerários (sem indícios mínimos), segundo se depreende da legislação em vigor. Isso significa que a VPI é o filtro do filtro, podendo ser chamada de filtro ao quadrado. Cuida-se de direito do cidadão de não sofrer imputação açodada, seja a imputação em sentido amplo do inquérito, seja a imputação formal do processo (Hoffman, 2018). 

Se o indivíduo tem o direito de não ser submetido indevidamente ao constrangimento de um processo temerário (strepitus judicii), tampouco pode ser desarrazoadamente reprimido por inquérito policial indevido (strepitus investigationem). Não só o réu  processado equivocadamente é prejudicado, mas também o suspeito investigado sem motivo justo, porquanto já na etapa inicial da persecução penal são tomadas medidas restritivas de direitos fundamentais, tanto por autoridade própria do delegado de  polícia, quanto por chancela judicial (Hoffman, 2018).

Nesse mesmo sentido, a polícia civil do estado do Pará instituiu o “Manual de Prevenção  a Crimes de Abuso de autoridade” (2021), sob Instrução Normativa nº 001/2021-CG/PC-PA,  onde, ao tratar do crime do artigo 27, da Lei 13.869/2019 (lei que dispõe sobre os crimes de  abuso de autoridade, nesse já apresentado), nos itens 16.1, 16.3 e 16.4, positivou toda a gama  de direitos e consequências garantidoras que a VPI pode/deve alcançar com o seu manejo:

16.1. O tipo objetiva compatibilizar o dever de apuração com a tutela de direitos fundamentais, evitando açodamento e investigação vazia. Estimula o manuseio de avaliação preliminar. Por isso, na esfera penal, reacende a importância da instauração da Verificação de Procedência da Informação – V.P.I., prevista no Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 

16.3. A notícia de infração penal de ação pública poderá ser precedida de Verificação de Procedência da Informação – V.P.I., quando ausente um conjunto mínimo de elementos de convicção, na forma do Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Durante a execução da V.P.I. fica vedado o manejo de qualquer representação de medida cautelar criminal, sendo necessária a instauração do respectivo procedimento de polícia judiciária. 

16.4. Entende-se por Verificação Preliminar de Informações – VPI, espécie de instituto profilático capaz de evitar desperdício ao erário e injustiças manifestas quanto a investigação ausente de justa causa (lastro probatório mínimo). Nessa toada, com relação às denominadas denúncias anônimas, se isoladas de outros elementos de informações, não serão suficientes para lastrear eventual instauração de procedimento investigativo, seja na órbita criminal, seja na administrativa-disciplinar (entendimento consentâneo com a Súmula nº 611 do STJ). Fundamental, portanto, que a autoridade policial no momento de analisar o caso concreto, verifique se há presença do princípio da proporcionalidade e seus requisitos quais sejam, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (Estado do Pará, 2021).

Por se tratar de procedimento processual penal, a União, os Estados e o Distrito Federal  detém competência comum para legislar, conforme prevê o artigo 24, inciso XI, da CF/88 (BRASIL, 1988).  

Assim, o estado do Pará, sob Decreto nº. 3.787/2024, estabeleceu o método de  Verificação de Procedência de Informações – VPI, efetivando, de forma positiva no  ordenamento jurídico, a aplicabilidade do princípio da insignificância em sede de polícia  judiciária, gerando como consequência o arquivamento feito mediante despacho fundamentado  do delegado de polícia em sede policial:

Art. 6º A Verificação da Procedência das Informações – VPI será arquivada, mediante despacho fundamentado da Autoridade Policial, quando: 

(…) 

III – A lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. 

Art. 10 Não havendo a interposição de recurso, a Verificação de Procedência das Informações – VPI permanecerá arquivada na unidade policial onde ela foi concluída, ficando toda documentação à disposição do Órgão Ministerial com atribuição para o exercício do controle externo da atividade Policial, pelo prazo de 2 (dois) anos (Estado do Pará, 2024).

4. A MOROSIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E (IN)JUSTIÇA CRIMINAL 

É sabido que a instauração do inquérito policial de ofício é feita pelo delegado de polícia  que, após ciência da notitia criminis revestida de probabilidade da existência de indícios  mínimos de autoria, circunstâncias e materialidade, dará início as investigações.  

Dito isto, outro ponto a ser analisado é o tempo gasto da instauração do inquérito policial  até a sentença no Brasil, tendo em vista o número elevado de ações penais, já que contamos  com a alta demanda de processos judiciais. Isto pode ser justificado por ações que acabam se  tornando de responsabilidade do poder judiciário, mas que não deveriam ser.  

Esta demora, sob a ótica social, descredibiliza o Estado, que acaba por passar uma visão  ineficiente, já que em muitos casos não se consegue dar um retorno à sociedade em tempo razoável e acaba por estimular os infratores a permanecerem na prática de ilícitos com a certeza  de impunidade. 

Cabe ainda destacar que a lentidão na tramitação dos processos penais compromete não  apenas a função punitiva do Estado, mas também o princípio constitucional da razoável duração  do processo e da dignidade da pessoa humana. 

A lentidão atualmente observada nos processos penais tende a acarretar a extinção da  pretensão punitiva do Estado, por meio de sua prescrição. Isto significa dizer que, com a demora  em julgar e consequentemente em punir, o Estado pode acabar perdendo o direito à aplicação  da pena.  

Isto posto, o Conselho Nacional de Justiça (CJN) implementou mutirões e criou,  objetivando o enfrentamento da morosidade do sistema judiciário brasileiro, em especial,  processos mais antigos, a “Meta 2”, visando incidir em uma maior celeridade, efetividade da  prestação jurisdicional e na razoável duração do processo, institutos esses previstos no art. 5º,  inciso LXXVIII, da Constituição (BRASIL, 1988). A criação de tal meta foi aprovada durante  o “II Encontro Nacional do Judiciário” (2009), realizado em Belo Horizonte/MG. Quando  criado, tal mecanismo objetivava identificar e julgar até o fim daquele ano os processos que  haviam sido distribuídos até o final de 2005. Desde então, anualmente, o instituto da “Meta 2”  é atualizada conforme dados disponibilizados no site do CNJ, que divulgou as metas nacionais  de 2025 da justiça estadual aprovadas no “18º Encontro do Poder Judiciário”, encontro este que  aconteceu em Campo Grande/MS (BRASIL, 2024a). São elas:

Identificar e julgar até 31/12/2025 pelo menos, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau, 95% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2010) ou mais (BRASIL, 2024a). 

Os resultados divulgados pelo CNJ, em seu “Relatório de Metas Nacionais do Poder  Judiciário 2023”, mostram efetividade, conforme divulgação no próprio sítio:

Na primeira instância da Justiça Estadual, por exemplo, foram julgados 10.599.840 processos na Meta 2, mas apenas 1.175.668 foram durante o ano de 2022. Se considerássemos apenas o que foi julgado nos outros anos (sem produtividade alguma durante o ano de 2022), o 1º grau já cumpriria a Meta 2 em 85,35% e, acrescentando o que foi julgado em 2022, a Justiça Estadual finalizou o ano com 96,00% de cumprimento para o 1º grau (menos de 10 pontos percentuais a mais com a produtividade de 2022) (BRASIL, 2024b). 

Desta forma, resta comprovado que a “Meta 2” do CNJ é uma importante estratégia de  combate à morosidade no âmbito do processo penal. A associação desta meta e do princípio da insignificância são estratégias relevantes para a racionalização do sistema penal e combate a  morosidade judicial. Tendo como prioridade da referida meta o julgamento de processos antigos  e o princípio da insignificância atuando como filtro de tipicidade material, afastando do direito  penal aquelas condutas que não causam lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Esta análise  contribui diretamente para a redução de ações penais desnecessárias deixando a máquina  judiciária incumbida dos casos mais relevantes. 

5. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA POR PARTE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA    

É sabido por todos que, no âmbito da justiça criminal, o Estado é o único detentor (em  regra) do poder de punir (ius puniendi) através da Jurisdição. Em análise etimológica: “juris”  que significa direito e “dictio” que significa dizer, ou seja, o Estado detém o poder de “dizer o  direito”.  

Em outras palavras, quando os bens jurídicos tutelados pelo direito penal sofrem  qualquer lesão ou perigo de lesão, esses serão apreciados pelo Poder Judiciário através da  persecução penal (persecutio criminis in judio), onde o Estado irá utilizar-se do devido processo  legal para assim satisfazer o brocado jurídico “nulla poena sine judice”, materializado como  um dos dez axiomas do estudo sobre o garantismo penal do jurista italiano Luigi Ferrajoli (2014). 

Diante disso, é possível verificar no inciso XXXV, do artigo 5°, da Constituição de 1988, que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL,  1988). 

É possível utilizarmos dados divulgados pela Secretaria de Estado e Segurança Pública  e Defesa Social (SEGUP-PA), por meio da Secretaria Adjunta de Inteligência e Análise  Criminal (SIAC), como fonte de estudo. Ao analisarmos os números de boletim de ocorrência  existentes nas unidades policiais do estado do Pará somente do tipo penal previsto no artigo  155, do Decreto-lei 2.848/1940, o crime de furto do código penal (BRASIL, 1940), observamos  o volume de casos que, não adequadamente trabalhados em sede de polícia judiciária, o Tribunal  de Justiça poderá apreciar: ano de 2022 foram registrados 81.661 boletins de ocorrência; ano  de 2023 foram registrados 83.722 boletins de ocorrência; ano de 2024 foram registrados 84.958 boletins de ocorrência; assim totalizando 250.341 ocorrências registradas de furtos em todo o  estado (Estado do Pará, 2025). 

Neste sentido, o referido dado corrobora o que fora dito até aqui. Pois o número de  registros com indícios mínimos de autoria, materialidade e as circunstâncias, impactará  diretamente nas ações penais ajuizadas, corroborando mais uma vez com a sobrecarga do poder  judiciário penal.  

O delegado Francisco Sannini em um outro recorte sobre esse mesmo viés no livro  “Temas Avançados de Polícia Judiciária” (2020), nos apresenta por outro escopo a importância  de tal função, quando preleciona: 

Sob o prisma do Estado, a instauração de um processo resulta em inúmeros gastos, afinal, além da parte burocrática que envolve a manutenção de sistemas e toda infraestrutura (computadores, papéis, impressoras etc.), os próprios agentes públicos ficam empenhados nos mais diversos casos penais, o que, a toda evidência, afeta o Sistema de Justiça Criminal (Sannini, 2020, p. 51).

Resta dizer, que a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância por parte do delegado  de polícia, em casos de autoria conhecida, mas que envolvem lesões ínfimas, dispensam que o  estado promova uma persecução penal desnecessariamente. Com isso, evitaríamos tratamentos  e procedimentos não razoáveis e proporcionais devido à baixa lesividade material ao bem  jurídico. Observar o pseudo infrator não como objeto da lei penal, mas sim como sujeito de  direitos é o corolário de um estado democrático.  

Dessa maneira, a preservação dos direitos e garantias fundamentais restaria resguardada,  bem como a legalidade, a moralidade, a razoável duração dos processos e a celeridade  processual.  

Guilherme de Souza Nucci, quando expõe em uma de suas obras sobre o direito penal  em um estado democrático, afirma:

O eficiente equilíbrio entre liberdade e punição penal, modelado pela razoabilidade e pela proporcionalidade, constitui o demonstrativo eficaz de que se cultua e respeita o estado Democrático de Direito, nos parâmetros delineados pelo art. 1º da Constituição Federal (Nucci, 2013, p. 190).

Em fechamento desse tópico, o direito penal deve se apresentar com sua melhor  roupagem, que é a de “ultima ratio”, sendo guiado pelos princípios da fragmentariedade, nas  vertentes da intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade, para assim evitar situações  vexatórias e degradantes ao indivíduo, que assim, não mais estaria exposto à toda sorte enquanto  no aguardo uma pretensão justa e adequada em um poder judiciário que se encontra moroso.

CONCLUSÃO 

Abroquelado pelos fatos e fundamentos retro expendidos, não há como desconsiderar  que a aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia é um dever para  tal autoridade, não existindo espaço para discricionariedade ou acovardamento quanto a sua  aplicação ao caso concreto que apresente ínfima lesão aos bens jurídicos tutelados. 

O direito penal como subsidiário por essência, ao impor a intervenção mínima (como  baliza mestre para sua aplicação) e a fragmentariedade (como técnica de escolha dos bens  jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida em sociedade) não permite que o  diploma repressivo se ocupe de condutas insignificantes. 

Jungido que com o advento do pós-positivismo que prescreveu de força normativa os  princípios constitucionais, colocou a constituição como diretriz de interpretação de toda a  legislação infraconstitucional (neoconstitucionalismo), impôs a figura do delegado de polícia a  condição de verdadeira autoridade de garantia dos direitos fundamentais e de preservação do  “status libertatis” dos sujeitos de direitos. 

Dessa monta, dar início a persecução penal, seja lavrando auto de prisão em flagrante  ou instaurando procedimento de polícia judiciária por portaria nos casos de insignificância  penal, é manifesto e grave violação de direito fundamental do cidadão. 

À guisa de arremate, defendemos, pelos já explicitados motivos, que nesses casos, a  confecção de VPI com seu posterior arquivamento em sede policial se mostra a mais correta  forma de atuação frente aos delitos bagatelares, por completa falta de justa causa penal. Sem  olvidarmos que este seria um atuar visando a economicidade do sistema penal; assim,  maximizando sua eficiência e evitando a sua morosidade na prestação judicial já colapsada. 

Lateralmente, em que pese todo esmero na produção desse artigo e os diversos  fundamentos expostos, sabemos que o uso da VPI como melhor a mais correto instrumento  garantidor de direitos do cidadão na aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de  polícia encontra resistência tanto na jurisprudência quanto na doutrina, por conseguinte ainda  dividindo opiniões.  

Em vista disto, por estarmos longe de uma análise com exaustão de todos apresentados  (quiçá dos pontos pertinentes), tal temática merece maior pesquisa e discussão acadêmica.  Principalmente sobre as demais soluções de aplicabilidade do princípio da insignificância no  âmbito do direito penal, uma vez que estas não se apresentam como a que melhor forma de  preservação dos direitos fundamentais do cidadão, seja: pela instauração de inquérito policial  com seu posterior arquivamento, ou; pela aplicação da bagatela imprópria ao final da persecução penal, após o desarrazoável movimento de todo o aparelho do estado-polícia e do  estado-juiz. Destacando que tais condutas, de acordo com a inteligência do art. 27, da nova lei  que prescreve os crimes de abuso de autoridade (BRASIL, 2019), ainda podem ser consideradas  tipificadas como infração penal de cunho funcional. 

REFERÊNCIAS 

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. revista e atualizada.  Rio de Janeiro: Revan, 2011. 

BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de  Primeira Instância com disposição provisória acerca da administração da justiça civil. Coleção  de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1832. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-36004-29-novembro-1832- 541637-norma-pl.html. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Aprova o Código Penal. Diário  Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Aprova o Código de Processo  Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 out. 1941. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871a. Regula a execução da Lei nº  2.033, de 20 de setembro de 1871, que alterou diferentes disposições da legislação judiciária.  Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 1871. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-4824-22-novembro-1871- 552254-publicacaooriginal-69360-pe.html. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871b. Altera diferentes disposições da  legislação judiciária. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, t. 31, pt. 1,  p. 126-139, 1871. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei 2033-20-setembro-1871-551964-publicacaooriginal-68858-pl.html. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2025.  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 84.548/SP. Relator: Ministro Gilmar  Mendes. Brasília, DF, 19 fev. 2004a. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=192738. Acesso em:  14 abr. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 84.412, Relator: Min. Celso de  Mello, Segunda Turma, julgado em 19 out. 2004b, Diário da Justiça Eletrônico, 19 nov.  2004b. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. II Encontro Nacional do Poder Judiciário. Belo  Horizonte, MG, 16 fev. 2009. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e planejamento/encontros-nacionais/2-encontro-nacional-do-judiciario/. Acesso em: 14 abr.  2025. 

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal  conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 2013.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm.  Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 599. O princípio da insignificância é  inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 2017. Disponível em:  https://www.stj.jus.br. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de  autoridade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 set. 2019. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l13869.htm. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 141.440 AgR/MG. Relator: Ministro  Dias Toffoli. Julgado em: 14 ago. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=141440&base=baseAcordaos. Acesso em: 14 abr. 2025. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 126.272/MG,  Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º jun. 2021a, Diário da  Justiça Eletrônico, 15 jun. 2021a. 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação n. 0024645- 18.2018.8.19.0014, Campos dos Goytacazes, Décima Quarta Câmara Cível, Relator:  Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, Diário da Justiça do Estado do Rio de  Janeiro, 20 ago. 2021b, p. 439. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Metas Nacionais aprovadas no 18º ENPJ – v.8.  Brasília, DF: CNJ, 2024a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2025/04/metas-nacionais-aprovadas-no-18o-enpj-v-8.pdf. Acesso em: 13 abr.  2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Brasília, DF: CNJ,  2024b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em numeros-2024-v-28-05-2024.pdf. Acesso em: 13 abr. 2025. 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  

ESTADO DO PARÁ. Polícia Civil do Estado do Pará. Instrução Normativa nº 001/2021- CG/PC-PA. Belém, PA, 13 jan. 2021. Disponível em: https://www.ioepa.com.br/pages/2021/01/13/2021.01.13.DOE_52.pdf. Acesso em: 14 abr.  2025. 

ESTADO DO PARÁ. Decreto nº 3.787, de 20 de março de 2024. Homologa a Resolução  CONSUP/PC-PA nº 002/2021, de 23 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior da Polícia  Civil do Estado do Pará, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Pará, Belém,  PA, n. 35.754, 22 mar. 2024. Disponível em: https://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/alerta-legislativo/DE3787.pdf. Acesso em: 14  abr. 2025. 

ESTADO DO PARÁ. Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social. Dashboard  – Portal da Transparência da Segurança Pública. Disponível em: https://sistemas.segup.pa.gov.br/transparencia/dashboard/. Acesso em: 12 abr. 2025. 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula  Zomer. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 

FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas avançados de polícia judiciária.  4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.  

GOMES, Luiz Flávio. Prisão por furto de uma cebola. Consultor Jurídico, 21 maio 2002.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-mai21/ninguem_preso_flagrante_furto_cebola/. Acesso em: 14 abr. 2025. 

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de. Direito penal. Vol. 2. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2007. 

HOFFMANN, Henrique. Verificação da procedência das informações é filtro ao  quadrado. Consultor Jurídico, 6 fev. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018- fev-06/academia-policia-verificacao-procedencia-informacoes-filtro-quadrado/. Acesso em:  14 abr. 2025. 

NICOLITT, André. Manual de processo penal. 8. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. Revista  dos Tribunais, 2013.  

ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. trad. Luís Greco, 1ª ed., Rio de  Janeiro: Renovar, 2000. 

SANNINI, Francisco. Ainda sobre a função preservadora do inquérito policial. IN: FONTES,  Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas Avançados de Polícia Judiciária, 4. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020. p. 51-59.


1Bacharel em Fonoaudiologia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Bacharelanda em Direito pela  Faculdade Estácio do Pará. E-mail: natyfonoufrj@yahoo.com.br.