REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202508121118
Raquel Cardoso Lopes1
Itamar da Silva Júnior2
Israel da Costa Lopes3
RESUMO
O Direito Ambiental contemporâneo, fundado no paradigma da soberania estatal, depara-se com uma crise de fundamento diante da expansão da infraestrutura de Inteligência Artificial (IA), cujos impactos materiais transbordam as fronteiras territoriais. A presente investigação aborda a disfunção central entre a lógica territorial do direito e a natureza desterritorializada do risco hídrico gerado pelos data centers, um descompasso que corrói a promessa normativa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O objetivo deste artigo é, portanto, analisar o modo pelo qual essa crise demanda uma transição do paradigma da soberania estatal para um constitucionalismo supranacional. A relevância do estudo assenta-se na sua capacidade de preencher uma lacuna na literatura jurídica, que ainda não investigou sistematicamente a pegada hídrica da IA como um problema de governança global. Adota-se o método dedutivo, com uma abordagem qualitativa e um delineamento crítico-hermenêutico, empregando como procedimento a análise documental e bibliográfica. A análise se fundamenta na articulação entre a teoria da sociedade de risco, para diagnosticar a natureza do problema, e o constitucionalismo garantista, para delinear a resposta normativa. Os resultados indicam que a expansão da IA configura um “risco da modernização” que torna o modelo soberano obsoleto, operando como uma forma de “extrativismo hídrico-digital” que aprofunda a injustiça ambiental. Conclui-se que a falência do paradigma soberano exige a construção de uma esfera de garantia supranacional para a proteção da água como bem comum da humanidade.
Palavras-chave: Constitucionalismo Supranacional; Inteligência Artificial; Risco Hídrico; Soberania; Extrativismo Digital.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental contemporâneo, em sua promessa de salvaguardar os pressupostos ecológicos da vida para as presentes e futuras gerações, erigiu-se sobre o paradigma da soberania estatal, concebendo o território como a unidade primária de regulação e proteção. Essa arquitetura jurídico-política, contudo, depara-se com uma crise de fundamento diante da emergência de riscos de natureza global, cuja complexidade e escala transbordam as capacidades de controle do Estado-nação. A ascensão da Inteligência Artificial (IA) e de sua vasta infraestrutura material representa a manifestação mais aguda dessa crise, instaurando um novo vetor de pressão sobre os bens comuns planetários.
A disfunção central reside no descompasso entre a lógica territorial do direito e a natureza desterritorializada do risco tecnológico. Enquanto o ordenamento jurídico se ocupa em regular os impactos ambientais dentro de suas fronteiras, a infraestrutura da IA opera em uma escala global, gerando uma “pegada hídrica” massiva que desestabiliza ecossistemas e aprofunda vulnerabilidades de forma transnacional. A promessa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inscrita em constituições e tratados, é assim corroída por um modelo de desenvolvimento tecnológico cujos custos materiais são sistematicamente invisibilizados e desigualmente distribuídos.
Dentro desse macroproblema, a presente investigação delimita seu foco na tensão entre a soberania estatal e a governança dos recursos hídricos na era da IA. O estudo analisa a crescente demanda de água pelos data centers não como uma mera externalidade, mas como um fenômeno de extrativismo hídrico-digital que revela a obsolescência do paradigma soberano. A tensão central a ser explorada é a de que a incapacidade do Estado de regular esse novo risco não representa uma falha de aplicação da lei, mas uma crise ontológica de seu próprio fundamento, demandando uma transição paradigmática no direito.
Diante do exposto, a pesquisa se orienta pela seguinte questão: de que modo a expansão da infraestrutura de Inteligência Artificial, ao gerar um risco hídrico global, demanda uma transição do paradigma da soberania estatal para um constitucionalismo supranacional? A problemática jurídica a ser enfrentada é, portanto, a da crise do modelo vestfaliano de governança ambiental e a busca por uma nova arquitetura de direito público capaz de proteger bens comuns globais em um mundo de riscos compartilhados e poderes transnacionais.
O objeto específico de análise é o processo pelo qual o risco hídrico da IA expõe os limites do direito estatal e engendra a demanda por uma nova forma de governança. O estudo adota um recorte temporal que se inicia em 2023, marco da intensificação do uso de IAs generativas, e se estende até o presente. O foco empírico recai sobre o caso do Brasil, analisado como um território emblemático do Sul Global onde as contradições entre a atração de investimentos tecnológicos e a proteção de recursos hídricos se manifestam de forma aguda.
A relevância deste trabalho assenta-se em sua capacidade de preencher uma lacuna significativa na literatura jurídica, que ainda não abordou de forma sistemática e crítica a dimensão hídrica da infraestrutura de IA. A originalidade da pesquisa reside na articulação de referenciais da Teoria Crítica para conectar um problema empírico emergente a uma questão fundamental da Teoria do Direito e do Estado: a transformação da soberania na era dos riscos globais. O estudo visa, assim, qualificar o debate sobre a regulação da tecnologia, oferecendo subsídios para a construção de políticas públicas e de um novo pensamento jurídico ambiental.
Para tanto, a investigação se fundamenta em um marco teórico que articula a Teoria da Sociedade de Risco de Ulrich Beck, para diagnosticar a natureza do problema, e o Constitucionalismo Global de Luigi Ferrajoli, para delinear a resposta normativa. A metodologia adotada é qualitativa, com um delineamento crítico-hermenêutico, empregando como técnicas a análise doutrinária, a análise documental de relatórios técnicos e processos de licenciamento, e a análise crítica do discurso das narrativas corporativas e governamentais.
O objetivo geral do artigo é, portanto, analisar o modo pelo qual a crise hídrica gerada pela IA demanda a transição paradigmática da soberania estatal para um constitucionalismo supranacional. A hipótese central é que a natureza sistêmica e transfronteiriça do risco torna o modelo soberano obsoleto, exigindo a construção de uma esfera de garantia global, nos termos de Ferrajoli, para a proteção da água como bem comum da humanidade. O trabalho se estrutura em três seções: a primeira analisa a gênese do risco hídrico da IA; a segunda, a erosão da soberania estatal; e a terceira, a demanda por um constitucionalismo global.
2. A GÊNESE DO RISCO: A PEGADA HÍDRICA DA IA E A CRISE DA MODERNIZAÇÃO
A narrativa contemporânea que celebra a revolução digital, frequentemente encapsulada na metáfora etérea da “nuvem”, oculta uma infraestrutura de extração e consumo de proporções planetárias, cuja materialidade contradiz o discurso de sua imaterialidade. Longe de existir em um plano abstrato, o funcionamento da Inteligência Artificial (IA) depende de um vasto e crescente complexo físico de data centers, cujo sistema de resfriamento impõe uma pressão sem precedentes sobre os recursos hídricos globais (Vasconcelos, 2025, p. 15). O treinamento de um único modelo de linguagem de grande escala, por exemplo, pode demandar o consumo de até 700.000 litros de água doce limpa por um ciclo de processamento (Li et al., 2023), enquanto interações cotidianas com um chatbot chegam a consumir o equivalente a uma garrafa de água para um punhado de respostas (Mota, 2025, p. 7). Tal demanda não constitui um mero efeito colateral ou uma externalidade negativa, mas um requisito estrutural para a dissipação do calor gerado pelo processamento contínuo, uma condição inescapável para a operação dos servidores que dão corpo ao mundo digital (Schulz; Silva, 2012, p. 125).
Este fenômeno se amolda com precisão cirúrgica àquilo que Ulrich Beck (2011, p. 21) diagnosticou como um risco da modernização. A crise hídrica da IA não se apresenta como uma ameaça exógena à sociedade, um desastre natural, mas como um perigo sistêmico gerado endogenamente pelo próprio sucesso do desenvolvimento tecnológico, uma consequência não intencional da busca irrefletida por maior poder de processamento. Tais riscos possuem características que os tornam imunes às lógicas de controle tradicionais, pois são invisíveis para a percepção cotidiana, de consequências incalculáveis a longo prazo e, fundamentalmente, desterritorializados, ignorando as fronteiras políticas sobre as quais se assenta a soberania do Estado-nação (Kochan, 2022, p. 8). A deliberada opacidade das corporações de tecnologia, que operam seus data centers como verdadeiras “caixas pretas” (Mota, 2025), intensifica essa condição, instaurando um regime de “irresponsabilidade organizada” no qual o dano ecológico se expande sem que haja mecanismos claros de imputação ou reparação (Beck, 2002, p. 97).
A globalização deste risco redefine a cartografia da vulnerabilidade, criando o que Beck (2002, p. 29) chamou de uma “comunidade de destino” forçada, na qual nenhuma nação consegue se isolar das ameaças. A crise hídrica da IA ilustra o paradoxo da sustentabilidade, onde a mesma tecnologia proposta como panaceia para os dilemas ambientais agrava a degradação dos ecossistemas (Breder et al., 2024). Essa dinâmica revela uma distribuição profundamente desigual dos ônus e bônus do progresso, na qual os custos materiais da infraestrutura digital são frequentemente externalizados para o Sul Global, enquanto os benefícios se concentram em outros lugares, numa lógica que perpetua o colonialismo digital (Furtado; Cunha, 2024). A tensão é mascarada por narrativas de greenwashing e “solucionismo tecnológico”, que promovem uma visão asséptica do avanço tecnológico (D’Andréa, 2023).
O problema, portanto, transcende a esfera da gestão técnica de recursos para se tornar uma patologia social. A busca por eficiência computacional, quando desvinculada de qualquer reflexão sobre seus pressupostos materiais, torna-se uma forma de razão instrumental que instrumentaliza a própria natureza. A proliferação de “armadilhas do progresso”, onde soluções tecnológicas engendram problemas novos e mais complexos (Richards et al., 2023, p. 422), sinaliza uma crise da própria modernidade, forçada a se confrontar com os perigos que ela mesma produziu. A pegada hídrica da IA não é, portanto, um mero passivo ambiental a ser gerenciado; é a manifestação material de um modelo civilizatório que, em sua busca por otimização, corre o risco de exaurir as condições da própria vida.
A crise hídrica global, anterior e agora acelerada pela IA, já é uma realidade concreta que ameaça o direito à vida, conforme alertam diversos relatórios que apontam para a iminência de um colapso no abastecimento de 55% dos municípios brasileiros (Brzezinski, 2012, p. 61). Este cenário de escassez crescente não é mais uma hipótese, mas um “alerta para a mudança do modelo de desenvolvimento humano” (Carlão, 2018, p. 37). A introdução de um novo e massivo consumidor de água, a indústria de IA, nesse ecossistema já fragilizado, representa uma perturbação de ordem sistêmica. A questão agrava-se pela natureza do consumo: ao contrário da agricultura, que pode ser otimizada, o resfriamento de data centers é uma demanda rígida e diretamente proporcional à expansão do poder computacional (Zewe, 2025).
A dimensão do consumo é de tal ordem que desafia as escalas de compreensão tradicionais, com a demanda global de água pelos servidores de IA projetada para equivaler, em 2027, a “metade do consumo do Reino Unido” (Li et al., 2023). Esta estatística, por si só, desloca o problema do âmbito da gestão local de recursos para o da segurança planetária. A falha em reconhecer a magnitude desse impacto, tanto por parte de governos quanto da própria indústria, perpetua um modelo de inovação cega às suas próprias condições de possibilidade. A crítica de Habermas (1997, p. 45) à colonização do mundo da vida pelo sistema encontra aqui sua expressão mais material: a lógica sistêmica da computação não apenas invade a esfera simbólica, mas drena fisicamente os recursos que sustentam a vida.
O paradoxo torna-se ainda mais agudo ao se constatar que a IA é frequentemente apresentada como ferramenta essencial para a gestão da crise climática e dos próprios recursos hídricos. Existem, de fato, aplicações benéficas, como o uso de big data para monitorar bacias hidrográficas e otimizar a distribuição (Teles; Silva, 2022, p. 53). Contudo, essa narrativa de “IA para o bem” opera como um mecanismo de greenwashing que ofusca o custo de sua própria existência, conforme D’Andréa (2023) aponta ao analisar as estratégias discursivas das big techs. A promoção de “tecnossoluções” para a emergência climática pelas mesmas plataformas que a agravam com suas infraestruturas é uma contradição que revela a hegemonia da razão instrumental.
Essa razão instrumental, criticada por Adorno e Horkheimer (1985), manifesta-se na obsessão por métricas de eficiência que ignoram o quadro geral. A indústria foca em otimizar o Power Usage Effectiveness (PUE) de seus data centers, uma métrica que, embora útil, pode ser enganosa ao mascarar o aumento absoluto do consumo de energia e água, um fenômeno conhecido como Paradoxo de Jevons (Ferraz, 2024, p. 1259). A busca por algoritmos mais eficientes e hardware de menor consumo, embora necessária, não resolve o problema fundamental se a escala de aplicação da tecnologia continuar a crescer exponencialmente. A crítica de Santos, Camilo e Mello (2018, p. 55) à tecnocracia capitalista que desconsidera questões éticas é aqui perfeitamente aplicável.
A crise da modernização se revela, portanto, na incapacidade de suas instituições de lidar com as consequências de seu próprio sucesso. A ciência, que produz a IA, e o direito, que deveria regulá-la, operam em temporalidades distintas e com lógicas dissonantes. Enquanto a inovação tecnológica avança em ritmo exponencial, o arcabouço jurídico permanece preso a conceitos territoriais e a processos deliberativos lentos, incapaz de antecipar e mitigar os riscos sistêmicos (Lima, 2024, p. 608). A falha não é de implementação, mas de concepção: o direito moderno não foi desenhado para governar riscos dessa natureza.
A globalização do risco hídrico da IA também expõe a dimensão geopolítica do problema. A instalação de data centers em países do Sul Global, atraídos por matrizes energéticas “limpas” ou por regulações ambientais frouxas, configura uma nova forma de colonialismo (Furtado; Cunha, 2024). Recursos hídricos locais são apropriados para sustentar uma economia digital cujos benefícios e centros de poder permanecem no Norte Global. Conforme denunciam Chávez e Caicedo (2025, p. 55), trata-se de um “extrativismo digital” que reproduz padrões históricos de exploração, aprofundando as desigualdades em vez de mitigá-las.
A falta de transparência das corporações agrava essa dinâmica, impedindo qualquer forma de controle democrático. Empresas como Google e Microsoft, embora publiquem relatórios de sustentabilidade, tratam os dados de consumo de água de seus data centers como segredos industriais, dificultando a fiscalização por parte da sociedade civil e dos próprios governos (Mota, 2025). Essa opacidade não é acidental, mas estratégica, pois permite que o custo hídrico da IA permaneça como o “lado oculto do progresso tecnológico” (Chávez; Caicedo, 2025, p. 47). A análise de Bernardo et al. (2020a, p. 86) sobre a dificuldade de mensurar o consumo energético da IA já apontava para essa barreira fundamental.
A crise hídrica global, portanto, não pode ser dissociada da crise de governança. A incapacidade das instituições internacionais de forjar consensos e implementar ações vinculantes para a proteção dos bens comuns é um fato notório (Alves, 2024). A gestão da água, ainda que reconhecida como direito humano em diversos fóruns, permanece fragmentada e subordinada aos interesses econômicos e à soberania estatal (Brzezinski, 2012, p. 79). A emergência de um novo e poderoso ator, o Leviatã Digital, com uma sede planetária, apenas torna essa falha de governança mais dramática e insustentável.
A transição para uma sociedade de risco, conforme Beck (2011, p. 63), exige uma “teoria política do conhecimento”, uma reflexão sobre como definimos, percebemos e respondemos aos riscos que nós mesmos criamos. A pegada hídrica da IA é um caso exemplar: sua invisibilidade para o grande público não se deve a uma complexidade técnica intransponível, mas a um conjunto de decisões políticas e estratégias discursivas que a mantêm na penumbra. Trazer este risco à luz é o primeiro passo para a construção de uma nova consciência e, consequentemente, de uma nova forma de regulação. A análise da crise da água em São Paulo, por exemplo, demonstrou que a falta de transparência e de participação cidadã agrava a vulnerabilidade social (Caldas, 2015, p. 569).
A gênese do risco hídrico da IA está, em última instância, na própria lógica da modernização irrefletida. A busca por um crescimento econômico que se desvinculou de seus propósitos sociais e de seus limites ecológicos, como critica Carlão (2018, p. 45), é a força motriz que alimenta a expansão insustentável da infraestrutura digital. A promessa de que a eficiência tecnológica levará a uma desmaterialização da economia, o chamado decoupling, se revela uma falácia diante da materialidade massiva dos data centers (Carlão, 2018, p. 45).
O cenário, portanto, é o de uma crise civilizatória. A escassez de um recurso essencial como a água, agora acelerada por uma tecnologia onipresente, nos força a questionar os próprios fundamentos do nosso modelo de desenvolvimento. A questão não é se devemos ou não ter Inteligência Artificial, mas que tipo de pacto social e ecológico deve governar sua existência. A incapacidade de responder a essa pergunta com as ferramentas do presente é o que demanda a busca por um novo paradigma jurídico-político, uma transição que será o objeto dos capítulos seguintes. A análise da governança da água como bem comum, por exemplo, já aponta para a necessidade de superar a dicotomia entre Estado e mercado (Silva; Pereira; Alcântara, 2023).
A sede da IA é, em última análise, a sede da própria modernidade por um crescimento que se autonomizou de seus fins humanos. O risco hídrico não é uma falha no sistema, mas a expressão lógica de um sistema cuja razão instrumental, como criticada por Adorno e Horkheimer (1985), tornou-se tão hegemônica a ponto de a destruição dos pressupostos da vida, como a água, ser tratada como uma variável a ser otimizada, e não como um limite ético intransponível. A crise da modernização, desvelada pela sede da IA, é, portanto, uma crise de seus próprios fundamentos: a incapacidade de refletir sobre os fins em um mundo obcecado pela maximização dos meios, preparando o terreno para a necessária análise da erosão do paradigma soberano que se seguirá.
3. A EROSÃO DA SOBERANIA: A FALÊNCIA DO DIREITO AMBIENTAL ESTATAL DIANTE DO EXTRATIVISMO DIGITAL
O edifício do Direito Ambiental moderno, erigido sobre o alicerce da soberania territorial, depara-se com uma crise de fundamento perante os riscos da era digital. A sua arquitetura normativa, concebida para disciplinar impactos visíveis e geograficamente delimitados, revela-se anacrônica para governar um fenômeno cujos vetores, como a infraestrutura de Inteligência Artificial, operam em uma lógica transnacional que esvazia o poder de controle do Estado-nação. Essa falência paradigmática não é meramente teórica, encontrando sua manifestação empírica mais contundente nos processos de licenciamento de data centers no Brasil, onde a ausência de um regime jurídico específico força o enquadramento de complexos tecnológicos de vasto impacto hídrico em categorias normativas inadequadas, como a de “construção civil” (Martins, 2025). Tal anomalia jurídica não representa um simples lapso legislativo, mas um sintoma da incapacidade do poder soberano de sujeitar novas formas de poder a seus ritos, perpetuando uma visão do direito à água que já privilegiava o valor econômico em detrimento de sua essencialidade social (Brzezinski, 2012, p. 79).
Essa vacância regulatória, longe de constituir um espaço neutro, opera como um dispositivo ativo na produção de desigualdades, transformando o vácuo jurídico em um território fértil para o que se pode chamar de “injustiça ambiental digitalizada” (Dantas, 2025). A lógica subjacente a essa injustiça espelha dinâmicas históricas de espoliação, nas quais os custos ecológicos do desenvolvimento são sistematicamente externalizados para as populações mais vulneráveis, que se veem forçadas a disputar o acesso a um bem comum com a infraestrutura digital (Fracalanza; Freire, 2015, p. 473). A emergência de conflitos socioambientais em diversas partes do globo, onde comunidades se levantam contra a instalação de data centers para proteger sua segurança hídrica (Nunan, 2025), atesta que o Estado falha em sua função de mediação, tornando-se, em vez disso, um agente facilitador de um modelo que privatiza os benefícios tecnológicos e coletiviza os riscos hídricos.
A análise aprofunda-se ao se compreender essa dinâmica não apenas como uma falha de governança, mas como a manifestação de uma nova economia do poder, nos termos de Michel Foucault (2014). O poder soberano clássico, que se exercia sobre um território e seus corpos, é suplantado por um poder disciplinar, mais sutil e difuso, que não precisa da ostentação da lei para se impor, operando através de normas técnicas, arquiteturas de rede e padrões de eficiência. A expansão dos data centers representa a instalação de um novo tipo de dispositivo de poder, que se legitima não pela lei do soberano, mas pela promessa de progresso e pela inevitabilidade da inovação. Este poder, como a disciplina foucaultiana, não visa a repressão, mas a otimização e a gestão da vida, neste caso, a gestão dos fluxos de dados e dos recursos necessários para mantê-los.
O conceito de extrativismo hídrico-digital emerge, então, como a designação precisa para a operação desse novo poder, caracterizando uma faceta contemporânea do colonialismo digital (Furtado; Cunha, 2024). Nesse arranjo, os recursos naturais estratégicos do Sul Global, notadamente a água e a energia, são convertidos em meros insumos para o resfriamento e alimentação de uma infraestrutura que serve a uma economia digital globalizada (Chávez; Caicedo, 2025, p. 55). A soberania estatal, nesse contexto, é funcionalmente contornada por uma soberania corporativa que não apenas define os termos de seus investimentos, mas molda a própria paisagem regulatória dos territórios onde se instala, conforme a crítica precisa de Furtado e Cunha (2024): “[…] quanto mais um governo é dependente de infraestruturas-chave que não tem a capacidade de controlar, então menos livre é a administração pública”.
Mesmo o recurso ao direito internacional mostra-se um refúgio frágil, pois a governança global dos recursos hídricos permanece fragmentada e excessivamente reverente ao dogma da soberania nacional. A ordem jurídica internacional, embora avance no reconhecimento formal do direito humano à água, ainda carece de mecanismos de garantia com força vinculante sobre atores corporativos transnacionais, operando no campo da soft law e das recomendações não cogentes (Brzezinski, 2012, p. 79). A governança contemporânea, marcada por cúpulas de resultados modestos, revela-se um “fiasco” (Alves, 2024), incapaz de responder à velocidade e escala dos riscos gerados pela inovação tecnológica.
A arquitetura dos data centers, com seus corredores de servidores e sistemas de vigilância constante, pode ser lida como uma materialização do Panóptico de Bentham, analisado por Foucault (2014). Nela, a visibilidade é o princípio central: os fluxos de dados são perpetuamente visíveis e controláveis, garantindo a máxima eficiência operacional. Contudo, essa hipervisibilidade dos dados é construída sobre a invisibilidade de seus custos materiais. O consumo de milhões de litros de água (Li et al., 2023) e megawatts de energia (Bernardo et al., 2020b, p. 84) permanece oculto, fora do campo de visão do poder regulador e da consciência pública, um paradoxo onde a transparência da informação depende da opacidade do seu suporte físico.
O poder que emana dessa infraestrutura é, portanto, um poder disciplinar que se exerce não sobre corpos individuais, mas sobre ecossistemas e comunidades inteiras. A gestão dos recursos hídricos, antes uma prerrogativa do poder soberano, passa a ser submetida a uma racionalidade técnica e econômica que a normaliza como um insumo produtivo. A lei estatal torna-se secundária diante dos padrões de eficiência e dos protocolos de operação definidos por corporações globais. A crítica de Habermas (1997, p. 45) sobre a colonização do mundo da vida pelo sistema encontra aqui uma nova dimensão, onde a lógica sistêmica da tecnologia não apenas invade a esfera da comunicação, mas também a própria base biofísica da existência.
Essa nova modalidade de poder opera através de uma microfísica de práticas aparentemente neutras: a escolha de um local para um data center baseada em incentivos fiscais, a adoção de uma tecnologia de resfriamento em detrimento de outra (Schulz; Silva, 2012, p. 127), a negociação de tarifas de água e energia. Cada uma dessas decisões, embora pareça puramente técnica ou gerencial, é um ato político que redistribui riscos e vulnerabilidades, exercendo um poder sobre a vida das populações. A análise de Caldas (2015, p. 560), sobre a crise hídrica em São Paulo, já demonstrava como decisões técnicas de gestão podem ter profundos impactos sociais, criando zonas de sacrifício.
A falência do paradigma soberano não é, portanto, um evento futuro, mas um processo em curso. A incapacidade do Estado de impor sua vontade ao Leviatã Digital não se deve a uma falta de força, mas a uma inadequação de suas ferramentas. O direito, como instrumento do soberano, opera por meio da proibição e da sanção, enquanto o poder disciplinar da tecnologia opera pela normalização e pela eficiência. A soberania tenta regular o que pode ser feito, enquanto o poder tecnológico redefine o como tudo é feito, tornando a regulação soberana, em muitos casos, irrelevante ou tardia.
As narrativas de “sustentabilidade” e “IA para o bem”, nesse contexto, funcionam como um discurso de legitimação dessa nova forma de poder. Conforme aponta D’Andréa (2023), o greenwashing permite que as corporações se apropriem de causas socioambientais para melhorar sua imagem, enquanto sua infraestrutura material aprofunda a crise. Essa estratégia discursiva é fundamental para o exercício do poder disciplinar, pois ela produz a aceitação social da nova ordem, apresentando-a não como uma imposição, mas como um avanço inevitável e benéfico.
A questão do “paradoxo da IA para a sustentabilidade” (Breder et al., 2024) ilustra perfeitamente essa dinâmica. A tecnologia é apresentada como a solução para os problemas ambientais que ela mesma ajuda a criar, em um ciclo de solucionismo tecnológico que mascara as relações de poder subjacentes. A promessa de que a IA otimizará a gestão de recursos hídricos (Teles; Silva, 2022, p. 53) desvia a atenção do fato de que sua própria existência está secando aquíferos. É a manifestação da razão instrumental criticada por Adorno e Horkheimer (1985, p. 50), onde a lógica de meios e fins se torna um fim em si mesma, cega às suas próprias contradições.
Nesse cenário, a luta por uma governança democrática da água, como a defendida por Melo e Gatto (2014, p. 110), torna-se uma forma de resistência a esse poder disciplinar. Ao reivindicar a água como um bem comum, os movimentos sociais não estão apenas demandando um recurso, mas contestando a própria racionalidade que o transforma em mercadoria. A defesa de uma gestão participativa é uma tentativa de reinserir a “razão comunicativa” (Habermas, 2021, p. 25) em um debate dominado pela lógica instrumental e estratégica.
O direito à água, nesse contexto, adquire uma dimensão biopolítica. Ele não é apenas um direito a uma prestação do Estado, mas um direito à proteção da própria vida contra os riscos gerados pelo desenvolvimento tecnológico. A teoria de Beck (2011, p. 27), sobre a transição para a sociedade de risco, encontra aqui sua confirmação: a luta social não é mais apenas pela distribuição da riqueza, mas pela prevenção da catástrofe.
A erosão da soberania, portanto, abre um vácuo que é, ao mesmo tempo, um perigo e uma oportunidade. O perigo é a consolidação de um poder corporativo global sem contrapesos, um Leviatã Digital que opera sem um pacto social. A oportunidade, que será explorada no próximo capítulo, é a de pensar uma nova forma de poder constituinte em escala planetária, um constitucionalismo supranacional capaz de submeter tanto o velho soberano estatal quanto o novo soberano digital ao primado dos bens comuns e dos direitos fundamentais da humanidade.
As próprias métricas de sustentabilidade, como as propostas pela “Green AI” (Ferraz, 2024, p. 1261), embora tecnicamente importantes, correm o risco de serem cooptadas por essa lógica instrumental se não estiverem subordinadas a um debate político mais amplo sobre os fins do desenvolvimento. Da mesma forma, a promessa de que a tecnologia pode solucionar seus próprios problemas (Richards et al., 2023, p. 426) deve ser vista com ceticismo crítico. A falência do paradigma soberano exige mais do que soluções técnicas; exige uma refundação filosófica do direito em escala global.
A soberania, concebida no alvorecer da modernidade como a arquitetura do poder visível e territorializado, encontra seu ocaso na era da vigilância difusa e do poder desterritorializado. O poder disciplinar, que Foucault (2014) identificou nas instituições fechadas, transbordou para as redes abertas, e sua mais recente encarnação – o Leviatã Digital – opera através de uma lógica que torna a lei do soberano anacrônica. A falência do Direito Ambiental estatal não é, portanto, uma falha de aplicação, mas uma crise de paradigma. As ferramentas jurídicas da soberania, como martelos em um mundo de nuvens, são incapazes de apreender e regular um poder que se exerce não pela espada, mas pelo fluxo de elétrons e pela evaporação silenciosa da água. A erosão da soberania não deixa um vácuo, mas um campo de batalha onde as ruínas do poder antigo se tornam o solo sobre o qual uma nova ordem, seja ela de dominação ou de emancipação, será construída.
4. A DEMANDA POR UM CONSTITUCIONALISMO GLOBAL: ÁGUA COMO BEM COMUM E OS FUNDAMENTOS DE FERRAJOLI
A crise do paradigma soberano, desvelada pela incapacidade do Estado de governar o risco hídrico da Inteligência Artificial, não se resolve em um vácuo normativo; ao contrário, ela engendra uma demanda por uma nova arquitetura jurídica. Se o problema é de natureza global, a solução, por consequência lógica, deve ser articulada em uma escala que transcenda a jurisdição territorial do Estado-nação. É nesse terreno de falência institucional que a teoria do constitucionalismo global de Luigi Ferrajoli emerge não como uma utopia, mas como uma resposta racional e juridicamente densa à irracionalidade dos riscos que ameaçam a sobrevivência planetária. A proposta ferrajoliana oferece os fundamentos para pensar uma transição paradigmática, um deslocamento do eixo da governança do Estado para a humanidade, tendo como pilar a proteção de bens e direitos fundamentais (Ferrajoli, 2023c, p. 45).
O ponto de partida para essa transição reside na reconceituação jurídica da água. O Direito moderno, ao enquadrá-la como um “recurso hídrico” sujeito ao domínio público estatal, abriu as portas para sua gestão mercantil e sua apropriação por interesses particularistas, como demonstra a legislação brasileira que prioriza o consumo humano apenas em situações de escassez (Brzezinski, 2012, p. 74). Em contraposição a essa visão, a água deve ser juridicamente elevada à categoria de bem comum fundamental da humanidade (res communis humanitatis), um bem cuja integridade e acesso universal são pressupostos para a própria vida e para a efetivação de todos os demais direitos (Dias; Ferreira; Amaral, 2023, p. 65). Essa reconceituação, presente no debate sobre bens comuns (Silva; Pereira; Alcântara, 2023, p. 11), implica subtrair a água da lógica puramente econômica e da soberania irrestrita.
A teoria garantista de Ferrajoli (2023a) fornece o instrumental para dar densidade normativa a esse conceito. Bens fundamentais, para o jurista italiano, são aqueles que funcionam como pré-condições para a garantia dos direitos fundamentais; eles não são objetos de propriedade, mas esferas de proteção indispensáveis à dignidade humana. A água, nesse sentido, não é um “recurso” a ser explorado, mas a base material do direito à vida, exigindo um estatuto jurídico que a proteja de forma absoluta contra a destruição e garanta sua distribuição equitativa (Dias; Ferreira; Amaral, 2023, p. 66). A proteção de um bem com tal status não pode ser uma mera faculdade discricionária de cada Estado, mas uma obrigação erga omnes, um dever perante a comunidade global.
Essa concepção desafia diretamente os dogmas da soberania e da propriedade. Ferrajoli (2023b, p. 88) argumenta que, assim como o direito de propriedade privada foi limitado por sua função social, a soberania estatal deve ser limitada por uma função de garantia global. Em um mundo de riscos compartilhados, a soberania não pode mais ser concebida como um poder absoluto e exclusivo sobre um território, mas como uma responsabilidade fiduciária de cada Estado na gestão da parte do patrimônio comum que se encontra sob sua jurisdição. A defesa irrestrita da soberania, nesse contexto, torna-se uma ameaça à segurança coletiva, como adverte Kochan (2022) ao analisar os riscos transfronteiriços.
A crise hídrica da IA torna essa limitação da soberania uma necessidade concreta. O atual paradigma permite que uma corporação transnacional, amparada por uma licença precária emitida por um Estado local (Martins, 2025), aproprie-se de um bem comum global, a água de um aquífero, para sustentar uma atividade cujos benefícios são desterritorializados e cujos riscos são globalizados. Esse arranjo, que Furtado e Cunha (2024, p. 11) denominam de colonialismo digital, só é possível porque a soberania estatal funciona como um escudo que impede a regulação eficaz de atores e processos que operam em escala planetária. A falência do Estado em proteger seus próprios recursos hídricos da voracidade do Leviatã Digital é a prova empírica de que o paradigma soberano se esgotou.
Diante dessa falência, Ferrajoli (2023c, p. 112) propõe a construção de um constitucionalismo supranacional. Tal modelo não visa a criação de um “governo mundial”, mas de um conjunto de instituições de garantia, uma esfera pública global, uma fiscalidade global, um domínio público global e uma jurisdição global, com a função específica de proteger os bens comuns e os direitos fundamentais contra os “poderes selvagens” dos Estados e dos mercados. Para o risco hídrico da IA, isso se traduziria na criação de uma Agência Global da Água com poder regulatório para impor normas vinculantes sobre a pegada hídrica da tecnologia, auditar as corporações e sancionar violações, superando a ineficácia do atual sistema de soft law.
Este constitucionalismo garantista oferece uma alternativa robusta ao que Alves (2024) descreve como o “fiasco da governança global”. Enquanto o modelo atual se baseia em acordos voluntários e cúpulas diplomáticas que frequentemente sucumbem aos interesses nacionais, o modelo ferrajoliano se funda na força normativa do direito, estabelecendo uma hierarquia clara onde a proteção da vida e do planeta se sobrepõe à soberania estatal e à liberdade de mercado. A legitimidade dessa nova ordem não derivaria da vontade dos Estados, mas da sua capacidade de garantir os direitos de todos os habitantes da Terra, conforme a proposta de uma gestão participativa transnacional (Caldas et al., 2019, p. 151).
A implementação de tal esfera jurídica supranacional responderia diretamente à demanda por justiça ambiental que emerge dos conflitos hídricos. Ao tratar a água como um bem comum global, o modelo de Ferrajoli impede que ela seja reduzida a uma mercadoria cuja alocação é definida pelo poder de compra, um processo que sistematicamente vitimiza as populações mais pobres (Fracalanza; Freire, 2015, p. 474). A garantia de um “mínimo vital” hídrico para todos, como um princípio constitucional global, seria o antídoto jurídico contra o extrativismo e a injustiça ambiental perpetrados pela expansão da infraestrutura digital (Chávez; Caicedo, 2025, p. 51).
Ademais, um constitucionalismo global forneceria o enquadramento necessário para resolver o “paradoxo da IA para a sustentabilidade” (Breder et al., 2024). A inovação tecnológica deixaria de ser um fim em si mesma, uma manifestação da razão instrumental cega às suas consequências (Adorno; Horkheimer, 1985, p. 50), para se tornar uma atividade subordinada a limites ecológicos e a fins sociais definidos democraticamente em uma esfera pública global. A promessa de que a IA pode otimizar a gestão de recursos (Teles; Silva, 2022, p. 54) só se torna crível se a própria existência da tecnologia for condicionada por um regime jurídico que impeça seu crescimento de se tornar uma “armadilha do progresso” (Richards et al., 2023, p. 422).
A legitimidade democrática desse novo pacto, contudo, não pode ser presumida. Ela depende da construção de uma esfera pública transnacional, onde as decisões não sejam tomadas apenas por elites tecnocráticas ou por Estados poderosos, mas através de um processo deliberativo aberto a todos os concernidos, como postula Habermas (2021, p. 55). A luta por uma governança democrática da água, que já se manifesta em movimentos sociais que a reivindicam como bem comum (Melo; Gatto, 2014, p. 110), seria o motor constituinte dessa nova ordem. A teoria de Ferrajoli, portanto, não é um projeto de cima para baixo, mas a formalização jurídica das demandas por dignidade e sobrevivência que emanam da sociedade civil global.
A transição para um constitucionalismo supranacional enfrenta, evidentemente, obstáculos políticos formidáveis. A resistência dos Estados em ceder parcelas de sua soberania e a oposição de interesses corporativos entrincheirados são barreiras reais. No entanto, a teoria da sociedade de risco de Beck (2002, p. 75) nos ensina que a percepção de uma catástrofe iminente pode ser uma poderosa força de transformação política. A crise hídrica, agravada pela sede do Leviatã Digital, pode ser precisamente o “evento crítico” que torna a demanda por uma Constituição da Terra não mais uma opção, mas uma necessidade existencial.
Nesse novo quadro jurídico, uma corporação não poderia mais justificar o esgotamento de um aquífero no semiárido brasileiro invocando uma licença ambiental local, pois suas ações seriam avaliadas perante um padrão jurídico superior, o da proteção do patrimônio hídrico da humanidade. A soberania do Estado, nesse caso, não seria violada, mas exercida em conformidade com suas obrigações perante a comunidade global. A proteção da água doce, como um bem comum das humanidades do presente e do futuro (Dias; Ferreira; Amaral, 2023, p. 56), tornar-se-ia, assim, o princípio ordenador da governança na era dos riscos globais.
A proposta de Ferrajoli, portanto, não é apenas uma reforma do direito internacional, mas uma refundação de suas bases filosóficas. Ela desloca o fundamento da ordem jurídica da vontade dos Estados para os direitos da pessoa e para a necessidade de preservar as condições de vida no planeta. A crise hídrica da IA, ao expor os limites do paradigma antigo, funciona como um catalisador que nos força a pensar e a construir as instituições de um futuro compartilhado. A defesa da água como bem comum torna-se, assim, a vanguarda da luta por uma nova forma de cidadania e de justiça em escala planetária.
A implementação de métricas de “Green AI” (Ferraz, 2024, p. 1261) e de tecnologias mais eficientes (Schulz; Silva, 2012, p. 130), embora tecnicamente relevantes, revelam-se insuficientes se não estiverem inseridas nesse quadro constitucional mais amplo. Sem uma regulação global vinculante, a eficiência pode ser facilmente neutralizada pelo aumento da escala, no que se conhece como Paradoxo de Jevons. Apenas a imposição de limites normativos, e não apenas técnicos, pode garantir que a inovação tecnológica opere a serviço da sustentabilidade, e não contra ela.
A demanda por um constitucionalismo global, portanto, não é uma abstração filosófica, mas a conclusão lógica que se impõe a partir da análise da crise concreta gerada pela expansão da IA. É a resposta racional à irracionalidade de um sistema que, em nome de um progresso mal definido, arrisca-se a secar suas próprias fontes. A teoria de Ferrajoli oferece a linguagem e os instrumentos para que o Direito possa, mais uma vez, cumprir sua função civilizatória: a de impor limites ao poder para garantir a liberdade e a vida de todos.
A proposta de Ferrajoli representa uma tentativa de refundar o pacto social em escala planetária, uma espécie de novo contrato social, não mais hobbesiano, entre indivíduos para criar o Estado, mais cosmopolita, entre todos os habitantes da Terra para salvar o planeta de si mesmo. A razão jurídica, aqui, assume sua função mais nobre: a de criar diques normativos, um constitucionalismo, para conter o dilúvio de riscos que a razão instrumental desencadeou. É o reconhecimento de que a liberdade selvagem dos Estados e dos mercados, deixada a si mesma, conduz à catástrofe, e que apenas a construção de uma esfera de direito global pode garantir um futuro onde a promessa de dignidade humana não seja afogada pela sede do Leviatã Digital.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação empreendida neste trabalho partiu da problematização sobre o modo pelo qual a expansão da infraestrutura de Inteligência Artificial, ao gerar um risco hídrico global, demanda uma transição do paradigma da soberania estatal para um constitucionalismo supranacional. A análise desenvolvida ao longo do texto confirmou a hipótese central: a natureza sistêmica e desterritorializada do risco hídrico da IA não apenas expõe, mas ativamente corrói os fundamentos do Direito Ambiental e da governança internacional, cuja lógica permanece ancorada no território do Estado-nação. A crise, portanto, não é de gestão, mas de paradigma, exigindo uma refundação conceitual das categorias de soberania, bem comum e garantia jurídica em escala planetária.
Os desdobramentos desta análise revelaram que o modelo de soberania vestfaliana, ao se mostrar incapaz de regular atores e processos transnacionais, torna-se funcional à perpetuação de uma nova forma de extrativismo. A falência do paradigma soberano foi empiricamente observada nas lacunas regulatórias que permitem a instalação de data centers sem o devido controle ambiental, resultando em novas formas de injustiça socioambiental. Nesse diapasão, a teoria dos riscos de Ulrich Beck forneceu o diagnóstico preciso da natureza do problema, enquanto o arcabouço de Luigi Ferrajoli ofereceu a resposta normativa mais robusta para a construção de uma nova ordem de governança.
A dimensão epistemológica da problemática evidencia que a produção de conhecimento jurídico sobre tecnologia permanece, em grande medida, cativa de uma visão que invisibiliza seus custos materiais. A expertise técnica dominante, focada em eficiência e otimização, opera como um discurso que legitima a expansão irrefletida da infraestrutura digital, silenciando as vozes das comunidades afetadas e as críticas sobre a sustentabilidade do modelo. Descolonizar o pensamento jurídico-ambiental, portanto, impõe a urgência de incorporar uma crítica radical à materialidade do progresso tecnológico e de reconstruir o pacto ecológico em direção à justiça hídrica global.
A contradição entre a promessa de um futuro otimizado pela IA e a realidade de seu presente extrativista revela o caráter colonizado do desenvolvimento tecnológico no Sul Global. A instalação de data centers em territórios vulneráveis, sob o pretexto de modernização, reproduz uma lógica de sacrifício onde os recursos naturais locais são convertidos em insumos para uma economia digital global. A construção de uma governança supranacional, nesse contexto, não constitui apenas uma demanda técnica, mas um imperativo ético e político para a superação das continuidades coloniais e para a afirmação da soberania dos povos sobre seus bens comuns.
Sua implementação, no entanto, não se limita à positivação normativa. Exige o estabelecimento de mecanismos robustos de garantia, com controle social transnacional, transparência corporativa compulsória e o enfrentamento das estratégias de elisão regulatória. A transição para um constitucionalismo global representa um teste decisivo para a capacidade da comunidade internacional de romper com as estruturas que perpetuam a desigualdade ecológica e de construir um futuro onde a inovação tecnológica esteja subordinada à dignidade da vida.
Com base no exposto, conclui-se que o futuro, por não ser um desfecho predeterminado, repousa sobre a capacidade de ação e a responsabilidade da geração presente em desenhar e edificar novas estruturas políticas e jurídicas. A comunidade jurídica, política e acadêmica contemporânea defronta-se com a bifurcação fundamental entre a inércia que permite a continuidade de um paradigma soberano em desagregação e o labor ativo na edificação de uma arquitetura constitucional para o planeta. A crise hídrica impulsionada pela Inteligência Artificial emerge como o símbolo dessa encruzilhada histórica, onde se confrontam a consolidação de uma dominação tecnológica silenciosa e a construção de um pacto ecológico emancipatório, orientado à salvaguarda dos bens comuns e ao aprofundamento de uma democracia substantiva em escala global.
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1Mestranda em Direito e Sociedade na Unilasalle/RS. Graduada em Direito (UniRitter) e em Ciências Contábeis (FADERGS), com pós-graduação em Direito Público e Direito Tributário. Atua como Advogada na Fundação Estadual de Proteção Ambiental do RS (FEPAM). E-mail: rcl.pesquisa@gmail.com
2Mestrando em Engenharia Civil na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Graduado em Engenharia Civil (Atitus Educação) e Técnico em Meio Ambiente (Escola Politécnica Brasileira). Pós Graduado em Meio Ambiente e Saneamento Básico pela (Uniamérica). Possui 10 anos de experiência como servidor público no Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (DMAE), com atuação em pesquisas aplicadas ao saneamento, análise de dados, desenvolvimento de propostas para otimização de operações e liderança de equipe.
3Doutor em Eletrônica pela Universidade de Montpellier (UM), França. Mestre em Microeletrônica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduado em Engenharia de Computação pela Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS). Atua há 5 anos como Engenheiro Eletrônico na indústria espacial europeia. E-mail: ilopespro.sullen592@passmail.net
