A JUSTIÇA SOB VIGILÂNCIA ALGORÍTMICA: A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO FATOR DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO ACESSO À JUSTIÇA

THE USE OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE (AI) IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202507161632


Gabriel de Oliveira Marques¹
Júlio Alves Caixêta Júnior²


RESUMO: Este trabalho propõe uma análise jurídica sobre a utilização da inteligência artificial (IA) no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, explora os benefícios que essa tecnologia oferece, especialmente no que diz respeito à celeridade processual, à melhoria na prestação jurisdicional e à democratização do acesso à justiça. Em seguida, examina criticamente os riscos associados ao uso abusivo da IA incluindo vieses algorítmicos, violações à privacidade e o déficit de responsabilidade civil. O estudo também considera o cenário legislativo nacional e internacional, bem como os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, discutindo seus méritos e insuficiências. Por fim, propõe diretrizes jurídicas para a construção de um marco regulatório sólido, democrático e tecnicamente adequado, que promova a inovação sem comprometer os direitos fundamentais.

Palavras-chave: Inteligência Artificial. Direito. Regulamentação. Responsabilidade Civil. Marco Legal. Brasil.

ABSTRACT: This paper proposes a legal analysis of the use of artificial intelligence (AI) in the Brazilian legal system. Initially, it explores the benefits that this technology offers, especially with regard to procedural speed, improved jurisdictional provision, and democratization of access to justice. It then critically examines the risks associated with the abusive use of AI, including algorithmic biases, privacy violations, and the lack of civil liability. The study also considers the national and international legislative scenario, as well as the bills currently being processed in the National Congress, discussing their merits and shortcomings. Finally, it proposes legal guidelines for the construction of a solid, democratic, and technically adequate regulatory framework that promotes innovation without compromising fundamental rights.

Keywords: Artificial Intelligence. Law. Regulation. Civil Liability. Legal Framework. Brazil.

1 INTRODUÇÃO

A emergência e a crescente sofisticação das tecnologias de inteligência artificial (IA) têm provocado transformações profundas em diversos setores sociais, inclusive no Direito. No Brasil, o uso de IA no campo jurídico vem ganhando espaço, prometendo aumentar a eficiência, reduzir custos e democratizar o acesso à Justiça.

No entanto, essa transformação também impõe desafios éticos, técnicos e simbólicos que exigem análise cuidadosa. Diante da crescente presença de sistemas autônomos, algoritmos e tecnologias de aprendizado de máquina, o ordenamento jurídico brasileiro se vê compelido a adaptar suas estruturas normativas, institucionais e interpretativas, a fim de acompanhar e regular adequadamente essa nova realidade.

O presente artigo foi desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica³ com base no método dedutivo, o qual parte da exploração dos aspectos gerais para alcançar conclusões específicas, a fim de responder a problemática apresentada4, qual seja: de que maneira a inserção de ferramentas de inteligência artificial pode influenciar na produção processual? A escolha desse método é a mais adequada, visto a necessidade de compreender os impactos específicos que essa tecnologia pode gerar no âmbito processual e na prática forense.

Por meio dessa abordagem, pretende-se avaliar os desafios e as potencialidades do uso da inteligência artificial no processo judicial brasileiro, além da confiabilidade das decisões e à observância das garantias processuais fundamentais. Nesse contexto, o objetivo geral da pesquisa é analisar os impactos da inteligência artificial no sistema jurídico brasileiro, bem como, de forma específica, identificar seus benefícios, riscos e consequências que poderão ter no futuro da prática do Direito, além da sua regulamentação, com ênfase ao Projeto de Lei n. 2.338/2023, que visa instituir o marco legal da inteligência artificial no Brasil.

Ao longo do estudo, busca-se identificar de que maneira a inserção de ferramentas de inteligência artificial pode influenciar na produção processual. Parte-se do entendimento do funcionamento da ferramenta para, em seguida, analisar o modo como a automação de decisões e a coleta de dados por sistemas inteligentes podem interferir tanto na confecção de peças por advogados quanto pela elaboração de decisões judiciais pelos magistrados.

2 CONCEITO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Historicamente, o conceito de IA remonta à década de 1950, quando o pesquisador Alan Turing publicou um artigo questionando se uma máquina podia “pensar”5 e, desde então, essa tecnologia evoluiu significativamente, impulsionada por avanços em poder computacional, disponibilidade de grandes volumes de dados e inovações em algoritmos.

Desse modo, é de suma importância entender o conceito de Inteligência Artificial (IA), para compreender melhor este estudo, afinal ela é a base central do tema. É um conceito muito amplo e complexo, possuindo diversas formas de defini-la.

Por exemplo, as autoras Lucia e Luzia descrevem o seguinte:

Inteligência Artificial é um conceito que pertence à computação e consiste na capacidade que máquinas (físicas, softwares e outros sistemas) têm de interpretar dados externos, aprender a partir dessa interpretação e utilizar o aprendizado para resolver tarefas específicas e atingir objetivos determinados.6

Por sua vez, Dennis dos Santos afirma que:

A inteligência artificial é um ramo da Ciência da Computação cujo interesse é fazer com que os computadores pensem ou se comportem de forma inteligente. Por ser um tópico muito amplo, IA também está relacionada com psicologia, biologia, lógica matemática, linguística, engenharia, filosofia, entre outras áreas científicas…7

Desse modo, a IA pode ser compreendida como um conjunto de métodos e técnicas que dão às máquinas a capacidade de realizar funções que originalmente exigiriam a inteligência humana, como interpretações de textos e tomada de decisões para resolver problemas.

2.1 DA FORMA DE APRENDIZADO

Outro tópico significativo são como essas máquinas aprendem a ser “inteligentes”, sendo um ponto crucial para entender tanto os benefícios quanto os riscos enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao adotar essa ferramenta.

Nesse ponto, destaca-se que é um tema complexo e, consequentemente, não será aprofundado neste estudo, servindo apenas como base para compreender as possibilidades mencionadas.

Inicialmente, a Inteligência Artificial utiliza modelos, podendo ser definidos como representações abstratas de uma função, e após a elaboração dos modelos, é necessário que o programador ofereça dados para o sistema. A partir desses dados, a máquina irá aprender a reconhecer os padrões, analisando as informações obtidas para conseguir prever resultados.8

Importante ressaltar que no processo de aprendizado da máquina sempre vão existir os chamados pontos cegos, os quais demonstram os objetivos principais, prioridades e concepções do programador9, ou seja, as ferramentas podem ser enviesadas de acordo com o pensamento do seu criador, o que é algo problemático sob a ótica do Direito.

Desse modo, os autores Dierle e Ana Luiza afirmam:

Nota-se, assim, que, na própria constituição dos sistemas de IA se fazem escolhas que refletem também as opiniões e prioridades dos criadores, as quais influenciam diretamente as respostas do sistema. Não se pode ignorar, assim, a impossibilidade de isenção completa, até mesmo ao se falar de inteligência artificial e de sistemas que, muitas vezes, são tratados como universais e “desenviesados”, porquanto o ponto de partida é sempre uma atividade humana de seleção de informações e dados, os quais refletem, também, o contexto social de quem os produziu…10

Portanto, é de suma importância a transparência do banco de dados fornecidos ao sistema de uma Inteligência Artificial, posto que as informações de fonte confiáveis, com pluralidade de pensamentos e segundo os preceitos constitucionais, contribuirão para a formação de sistemas mais justos, éticos e com resultados de melhor qualidade.

Por outro lado, se os dados coletados forem de baixa confiabilidade, enviesados e de fontes duvidosas, o sistema, consequentemente, produzirá resultados menos precisos, podendo até mesmo gerar respostas discriminatórias e inconstitucionais.

Sobre esse tema, Dierle e Ana Luiza reiteram:

Percebe-se, portanto, que o machine learning (aprendizado de máquina) é uma atividade complexa e que exige cuidado por parte dos programadores. Hoje, já se sabe que não é a quantidade de informações enviadas para alimentar os sistemas de IA que importa, e sim a qualidade destas, pois dados enviesados ensinarão a máquina a desempenhar suas funções também de forma enviesada.¹¹

Portanto, é perceptível que a IA não sabe distinguir conceitos humanos, como certo ou errado, moral ou imoral, verdade ou mentira, uma vez que sua função é baseada no processamento de dados previamente selecionados por seus programadores.

3 UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, apenas em 2023 o número de processos ajuizados no Brasil foi de aproximadamente 35.000.000 (trinta e cinco) milhões, configurando um aumento de 9,4% em relação ao ano de 2022.¹²

Cumpre ressaltar que, apesar dos índices crescentes de produtividade judiciária, o sistema jurídico brasileiro findou o ano de 2023 com mais de 83.000.000 (oitenta e três) milhões de processos pendentes¹³, indicando a discrepância entre ajuizamento de ações vs. vazão de processos, o que, segundo Bruno Farage e Raquel Pinto evidencia um obstáculo que impõe a todos os que almejam uma Justiça célere e econômica o desafio de buscar soluções e mecanismos alternativos aos já tradicionalmente adotados.14

Nesse ponto, a Inteligência Artificial está sendo implementada no ordenamento jurídico brasileiro, visando maior celeridade e econômica processual, por meio da automação de atividades repetitivas, triagem de processos, elaboração de peças, dentre outras funções, em resposta à crescente judicialização enfrentada no país.

3.1 NORMAS PARA O USO DE IA

Embora a Inteligência Artificial já integre o contexto jurídico há alguns anos, até o momento da elaboração deste artigo, ainda não há uma regulamentação abrangente que discipline seu uso no âmbito do Poder Judiciário. O que se observa são apenas normativas pontuais, resoluções e portarias que tratam de forma fragmentada essa temática.

A Resolução n. 332 de 21 de agosto de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)15,  estabelece diretrizes para o uso ético, transparente e seguro da Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, visando assegurar que a implementação de tecnologias de IA contribua para a agilidade e coerência na tomada de decisões judiciais, respeitando os direitos fundamentais e os princípios constitucionais.

A resolução supracitada não pode ser confundida com uma regulamentação, isso porque trata-se de mera autorização formal para seu emprego nas atividades cotidianas judiciais, as quais apenas impõe limites para sua utilização.

Contudo, o Senador Rodrigo Pacheco propôs o Projeto de Lei 2.338/2023 que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial, tendo como objetivo estabelecer as formas de regulamentação desta ferramenta no Brasil.

3.2 PREOCUPAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Um dos pontos questionados sobre a utilização da IA no Poder Judiciário é a falta de humanização das decisões proferidas, pois, como já mencionado, a Inteligência Artificial é um conjunto de dados inseridos em um sistema, de modo que a máquina não faz distinção de certo ou errado, moral ou imoral, isso porque as suas respostas irão depender da forma como foi treinada.

Com efeito, os programas de inteligência artificial são ferramentas e não substituem o trabalho humano, e tal resistência a fatores e mudanças tecnológicas não é novidade. Esta forma de pensamento é denominada de neoludismo, podendo ser definido como como um movimento contrário à tecnologia, no qual se acreditava que as inovações tecnológicas iriam desencadear o desemprego e a miséria.16

Segundo Fábio Ulhoa, no ano de 1929, uma sentença judicial foi anulada pela Câmara do Tribunal da Relação de Minas Gerais, pois a decisão não havia sido escrita a próprio punho, mas datilografada e, portanto, o uso da máquina era incompatível com o sigilo das publicações, além de haver dúvidas quanto à autenticidade do documento.17

Outro exemplo citado pelo autor refere-se às diversas sentenças que foram anuladas no final da década de 1980, sob o argumento de terem sido redigidas pelo microcomputador, de modo que o uso deste dispositivo permitia a reprodução massiva de sentenças, comprometendo a atenção do magistrado para as particularidades do caso concreto.18

Esses precedentes históricos revelam que o receio de substituição do julgamento humano por instrumentos mecânicos ou eletrônicos não é exclusivo da era digital, isso porque o temor de que a tecnologia interfira na autonomia judicial, reduza o espaço para a análise individualizada e comprometa a imparcialidade das decisões ainda persiste, especialmente diante dos sistemas avançados de certos modelos algorítmicos atualmente.

Por sua vez, Bruno Farage e Raquel Pinto defendem que a situação presente no mundo atualmente trata de circunstância distinta daquela verificada no passado:

…houve o advento da “Era da Informação”, quando então, repentinamente, temos uma drástica mudança. Os empregos continuam sendo substituídos por máquinas, todavia, percebe-se a ascensão de um novo tipo de máquina. Essas máquinas, agora dotadas de Inteligência Artificial, estão prestes a se tornarem tão boas a ponto de transformar sistemas complexos de trabalho em tarefas extremamente simples, o que pode implicar em uma aniquilação indireta à especialização das áreas de trabalhos exercidas por seres humanos.19

Ainda segundo os autores, os seres humanos poderão, em breve, ser superados em certas capacidades, posto que máquinas atribuídas a uma Inteligência Artificial conseguem adquirir cada vez mais informações de modo automático, chegando a determinado ponto em que a distinção de homem e máquina se torne complexa e sutil.20

De fato, não é possível ignorar os avanços tecnológicos, como também não está claro até que ponto a inteligência artificial poderá substituir a atuação humana no Direito, pois, embora muitos sistemas já realizem tarefas com notável celeridade e precisão, há aspectos da experiência humana que permanecem além do alcance da lógica das máquinas, isso porque, como mencionado anteriormente, a IA não sabe sobre conceitos de justiça, verdade, capacidade moral, entre outros aspectos exclusivos da humanidade.

Dessa maneira, percebe-se que essa questão permanece incerta, de modo que somente no decorrer do tempo para obter respostas mais precisas.

4 OS BENEFÍCIOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A aplicação de sistemas de inteligência artificial no âmbito jurídico brasileiro tem proporcionado inovações de caráter estrutural, otimizando a atividade judicial e administrativa, promovendo a eficiência processual.

Nesse ponto, merece destaque o uso de ferramentas algorítmicas para triagem de processos, análise de decisões, automação de tarefas burocráticas, elaboração de peças e pesquisas jurisprudenciais.

Por exemplo, Aécio Alves afirma que:

Uma das principais vantagens do uso da Inteligência Artificial para os advogados é que ela pode analisar com rapidez e habilidade grandes quantidades de dados em um período curto: usando algoritmos sofisticados para considerar padrões e tendências específicas.  Estas informações podem reforçar qualquer argumento jurídico com um raciocínio sólido apresentado de forma consistente pelas capacidades de análise da IA.²¹

Por sua vez, Marcelo Negri destaca a mudança na forma de confecção contratos, na qual a Inteligência Artificial atua para evitar ambiguidade e omissão de cláusulas-chave, além de facilitar a interpretação do texto contratual, a fim de evitar conflitos futuros.²²

Além disso, as ferramentas de inteligência artificial são capazes de realizar análises jurisprudenciais em larga escala, permitindo a comparação de milhares de precedentes em questão de segundos e, portanto, ajuda a promover uma maior uniformidade na interpretação do Direito e a diminuir a insegurança jurídica. Tal método é especialmente importante em sistemas como o brasileiro, que sofrem com alto volume de processos.²³

Nesse ponto, sistemas como ChatGPT, que auxilia na leitura, interpretação e elaboração de textos jurídicos; o JusBrasil, utilizado para a pesquisa de precedentes e jurisprudências; e o LegalNote, voltado para a gestão de processos e automação de tarefas rotineiras, são algumas das principais ferramentas que podem ser utilizadas pelos operadores do direito, não só aumentando a produtividade em geral, mas também ampliando a qualidade da argumentação jurídica.

Ademais, segundo Bruno Farage e Raquel Pinto, no campo da administração pública, sistemas automatizados têm sido utilizados diversas tarefas, como, por exemplo, o Tribunal de Contas da União – TCU que utiliza de 3 (três) ferramentas de inteligência artificial para detectar fraudes em processos de licitações.24

Outros exemplos são os sistemas Sócrates e Athos, ambos utilizados pelo STJ. O primeiro tem como principal finalidade agilizar e aprimorar a triagem de processos que apresentem potencial para serem submetidos ao rito dos recursos repetitivos, permitindo uma seleção mais eficiente desses casos, enquanto o segundo atua por meio da análise semântica das peças processuais, identificando semelhanças entre ações, facilitando a pesquisa de precedentes relevantes e promovendo maior uniformidade na jurisprudência.25

Dessa forma, nota-se que a IA, quando bem empregada e supervisionada, pode ser catalisadora de uma justiça mais célere, transparente e acessível, compatível com os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito, desempenhando papel fundamental na celeridade, eficiência e economia processual, tanto no âmbito privado quanto no público.

Nesse ponto, dá-se ênfase no Projeto Victor, maior e mais complexo Projeto de IA do Poder Judiciário, de acordo com o STF.26

O Projeto Victor é uma ferramenta de inteligência artificial de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Cabe destacar que este sistema foi batizado em homenagem ao ministro Victor Nunes Leal, principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmulas.27

Iniciado no ano de 2017, essa ferramenta está sendo desenvolvida com a colaboração da Universidade de Brasília – UnB, contando com uma equipe diversa de pesquisadores, professores e alunos.28 De acordo com Fabiano, houve a necessidade de uma análise de dados textuais de processos jurisdicionais para avaliar a possibilidade de uma arquitetura de Inteligência Artificial (IA) para classificação a ser feita em temas selecionados de repercussão geral29, o que deu origem ao projeto para este propósito.

Assim, o projeto visa conferir maior celeridade e otimização do fluxo e gestões processuais no STF, configurando um grande avanço para a inclusão da Inteligência Artificial no ordenamento jurídico brasileiro.

5 AS PROBLEMÁTICAS DO USO ABUSIVO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Embora a IA ofereça avanços tecnológicos que podem beneficiar o sistema judiciário, sua aplicação nas decisões judiciais exige cautela.

Nessa perspectiva, é de suma importância a transparência, a supervisão humana e a garantia de direitos fundamentais, as quais devem ser prioritárias para evitar que a automação comprometa a justiça e a equidade, de modo que o uso descabido da ferramenta, sem o olhar humano, prejudica e torne enviesadas as decisões judiciais.

Um exemplo dessa utilização indevida ocorreu por parte de um magistrado federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual usou o programa ChatGPT para fundamentar uma decisão, porém a Inteligência Artificial criou jurisprudências inexistentes do Superior Tribunal de Justiça.30

Na época, o caso repercutiu a ponto da Corregedoria Regional se manifestar por meio do CIRCULAR COGER 33/2023, o qual não proibiu o uso da ferramenta, mas apenas aconselhou sua utilização com responsabilidade:

(…)REFORÇA os deveres de cautela, de supervisão e de divulgação responsável dos dados do processo, quanto ao auxílio de IA para a elaboração de decisão judicial, ao tempo em que RECOMENDA que não sejam utilizadas para a pesquisa de precedentes jurisprudenciais ferramentas de IA generativa abertas e não-homologadas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário.

Esta Corregedoria também ADVERTE que decorrem dos dispositivos mencionados nas CONSIDERAÇÕES acima a responsabilidade do(a) magistrado(a) competente quanto ao uso de IA nos serviços judiciais, com a qual todos os servidores, estagiários e colaboradores envolvidos devem concorrer (…)³¹

Outro acontecimento relevante se deu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) devido a um recurso interposto que apresentava tanto jurisprudências quanto doutrinas inexistentes, de modo que as citações não correspondiam à referência real ou eram totalmente criações do advogado, o qual posteriormente alegou o uso inapropriado do ChatGPT.³²

No caso, o relator, além de aplicar multa e determinar a comunicação à OAB, advertiu o seguinte:

O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência. O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares.³³

Observa-se que os problemas mencionados condizem com uso inadequado da ferramenta por parte dos operadores, mas podem também haver ocorrências em que a IA não seja treinada de forma adequada, ensejando em uma ferramenta enviesada e pouco acurada.

Nesse ponto, os vieses podem ocorrer tanto da base de dados utilizada para treinar os sistemas quanto das escolhas humanas na codificação dos algoritmos, as quais criam a possibilidade de constituir sistemas discriminatórios, preconceituosos, extremistas, dentre outros.

De acordo com Dierle e Ana Luiza, um exemplo de Inteligência Artifical enviesada é denominado COMPAS, o qual pode ser definido como:

[…] mecanismo utilizado nos EUA para avaliar o risco de reincidência dos acusados no país. Os dados obtidos são utilizados, em alguns Estados, para a fixação da sentença do réu, sendo que, quanto maior o índice de reincidência, maior será o tempo de reclusão do detento. Em uma pesquisa realizada pela ProPublica, averiguou-se, no entanto, que o algoritmo utilizado tende a classificar erroneamente acusados negros como prováveis reincidentes e, por outro lado, enquadrar, também de forma equivocada, acusados brancos como indivíduos com baixo risco de reincidência.34

Nesse caso, as decisões da ferramenta mencionada ampliaram as discriminações raciais dos seus treinadores, refletindo vieses históricos e estruturais presentes nos dados utilizados para o treinamento do algoritmo35.

Outrossim, evidência um dos principais riscos associados ao uso indiscriminado da inteligência artificial no âmbito jurídico: a reprodução automatizada de desigualdades sociais, pois, como mencionado anteriormente, quando sistemas de IA são alimentados por bases de dados marcadas por preconceitos, eles não apenas repetem essas distorções, mas as institucionalizam sob a aparência de neutralidade técnica.

Esses são apenas algumas das problemáticas que demonstram a urgência de se estabelecer um marco legal que discipline o uso da IA com base em critérios técnicos, jurídicos e éticos, de modo a impedir que os avanços tecnológicos sejam apropriados por interesses privados ou instrumentos de controle social desproporcional.

6 O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO EM CONSTRUÇÃO

O Brasil encontra-se atualmente em processo de construção de seu marco legal de inteligência artificial. O principal instrumento legislativo em debate é o Projeto de Lei 2.338/2023, que visa estabelecer princípios, direitos e deveres para o uso responsável da IA no país.

A proposta dispõe de diretrizes como o respeito à dignidade humana, à não discriminação, à transparência algorítmica e à responsabilização adequada dos agentes envolvidos no ciclo de vida da tecnologia, tendo como referência principal o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (AI Act), aprovado em 2024, que classifica os sistemas de IA conforme seu grau de risco e impõe restrições severas ao uso de tecnologias de alto risco, como reconhecimento facial em espaços públicos ou sistemas de pontuação social.36

O Projeto, em seu texto inicial, prevê no artigo 2º, os fundamentos para o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil:

Art. 2º […]:

I – a centralidade da pessoa humana;

II – o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;

III – o livre desenvolvimento da personalidade;

IV – a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

V – a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas;

VI – o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII – a privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa;

IX – a promoção da pesquisa e do desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos e no poder público; e

X – o acesso à informação e à educação, e a conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial e suas aplicações.37

Nessa perspectiva, denota-se que o legislador se preocupou em estabelecer uma norma que abarca uma série de princípios para garantir o desenvolvimento da IA em diversas áreas.

No entanto, este projeto tem enfrentado críticas por ser muito amplo e carecer de mecanismos eficazes de controle e execução, bem como não há planos para um órgão regulador dedicado a supervisionar e aplicar a lei. Viviane Alfradique, por exemplo, pontua que:

Apesar do cuidado na elaboração do PL 2.338/2023, a regulamentação da IA no Brasil está longe do modelo ideal de governança e de colaboração multissetoriais. Cada setor representa um contexto diferente que tem implicações diferentes, em termos de estrutura da indústria, regulação e formulação de políticas, para sistemas de IA. Muitas leis, normas e diretrizes devem ser observados em especial, uma vez que a regulamentação deverá ser harmonizada com cada diploma, com observação das particularidades da IA.38

Apesar disso, a PL 2.338/23 está em fase de discussão no Congresso e, portanto, é natural que o texto ainda sofra alterações, cortes e acréscimos, conforme as questões debatidas entre políticos, especialistas e a sociedade.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do uso da IA no sistema judiciário demonstrou que, embora haja vantagens significativas, como a celeridade processual e a diminuição do volume de trabalho repetitivo, a sua implementação deve ser acompanhada de perto, considerando os riscos de falta de transparência, enviesamento algorítmico e a possibilidade de decisões automáticas que não levem em conta as particularidades do caso concreto. A confiança nas decisões judiciais é um ponto crítico, uma vez que a IA, embora eficiente, não tem capacidade de compreender a complexidade dos valores humanos, como a moralidade e a justiça.

O Projeto de Lei n. 2.338/2023, que visa regulamentar o uso da IA no Brasil, representa um importante passo no sentido de garantir que os avanços tecnológicos no campo jurídico sejam realizados de maneira ética, transparente e responsável. No entanto, a sua ampla abrangência e a necessidade de um órgão regulador especializado ainda são pontos que exigem atenção, visto que a implementação de uma regulamentação eficaz exige uma visão holística que contemple as peculiaridades de cada setor e suas implicações jurídicas.

A inteligência artificial, se bem regulada e utilizada, tem o potencial de transformar profundamente o Direito brasileiro, tornando-o mais acessível, eficiente e transparente. Contudo, é imprescindível que o desenvolvimento e a implementação de sistemas baseados em IA no Poder Judiciário estejam sempre alinhados aos princípios constitucionais, respeitando as garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A reflexão sobre a ética no uso de IA, a busca pela imparcialidade e a preservação do contraditório e da ampla defesa são fundamentais para que os benefícios da tecnologia sejam plenamente aproveitados, sem comprometer os pilares do Estado Democrático de Direito.

Diante da investigação empreendida, conclui-se que a inserção de ferramentas de inteligência artificial na produção processual tem o potencial de transformar significativamente a prática forense, sobretudo ao otimizar atividades repetitivas, ampliar a capacidade de análise de dados e promover maior celeridade e organização dos fluxos processuais. Entretanto, essa influência não é neutra nem isenta de riscos. A produção de petições, decisões e peças técnicas por meio da IA pode comprometer a individualização dos casos e a sensibilidade humanística que o Direito exige, especialmente se utilizada de forma automatizada, sem supervisão qualificada. Assim, em resposta a problemática do artigo, verifica-se que a influência da IA sobre a produção processual é ambivalente: ao mesmo tempo que oferece eficiência e racionalização, impõe o desafio de garantir que os fundamentos éticos, a legalidade e as garantias processuais não sejam suprimidos pela lógica algorítmica. O equilíbrio entre inovação tecnológica e responsabilidade jurídica é, portanto, a chave para que essa inserção contribua para a concretização de uma Justiça verdadeiramente célere, econômica e, acima de tudo, justa.


³TRIVIÑOS, Augusto N.S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação.  São Paulo, Atlas, 1987.
4SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22 ed. rev. e ampl. de acordo com a ABNT – São Paulo: Cortez, 2002.
5LUDWIG, Donald et al. Your use of the JSTOR archive indicates your acceptance of JSTOR’s Terms and Conditions of Use, available at. Ecological Applications, v. 3, n. 4, p. 548-549, 1993.
6BARBOSA, Lucia Martins; PORTES, Luiza Alves Ferreira. A inteligência artificial. Revista Tecnologia Educacional [on line], Rio de Janeiro, n. 236, p. 16-27, 2023.
7GOMES, Dennis dos Santos. Inteligência Artificial: conceitos e aplicações. Revista Olhar Científico, v. 1, n. 2, p. 234-246, 2010.
8NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447.
9NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447.
10NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447.
¹¹NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447.
¹²BANDEIRA, Regina. Justiça em Números 2024: Barroso destaca aumento de 9, 5% em novos processos. Portal CNJ, v. 28, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos.
¹³CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília: CNJ, p. 15, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf.
14DA COSTA FELIPE, Bruno Farage; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência Artificial no Direito–uma realidade a ser desbravada. Revista Científica Doctum Direito, v. 1, n. 1, 2025.
15CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 332 de 21.08.2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429.
16CAMPOS, Tiago Soares. “Ludismo”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/ludismo.htm. Acesso em 02 de junho de 2025.
17COELHO, Fábio Ulhoa. Judiciário brasileiro ainda reluta a avanços tecnológicos. Consultor Jurídico, 2007. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos. Acesso em: 02 jun. 2025.
18COELHO, Fábio Ulhoa. Judiciário brasileiro ainda reluta a avanços tecnológicos. Consultor Jurídico, 2007. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos. Acesso em: 02 jun. 2025.
19DA COSTA FELIPE, Bruno Farage; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência Artificial no Direito–uma realidade a ser desbravada. Revista Científica Doctum Direito, v. 1, n. 1, 2025.
20DA COSTA FELIPE, Bruno Farage; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência Artificial no Direito–uma realidade a ser desbravada. Revista Científica Doctum Direito, v. 1, n. 1, 2025.
²¹ANDRADE, Aécio Alves; DOS SANTOS LUZ, Crislene Divina. Desafios éticos da utilização da inteligência artificial na elaboração de peças jurídicas. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. e141126-e141126, 2024.
²²SOARES, Marcelo Negri et al. Inteligência artificial: impactos no direito e na advocacia. Direito Público, v. 17, n. 93, 2020.
²³ANDRADE, Aécio Alves; DOS SANTOS LUZ, Crislene Divina. Desafios éticos da utilização da inteligência artificial na elaboração de peças jurídicas. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. e141126-e141126, 2024.
24DA COSTA FELIPE, Bruno Farage; PERROTA, Raquel Pinto Coelho. Inteligência Artificial no Direito–uma realidade a ser desbravada. Revista Científica Doctum Direito, v. 1, n. 1, 2025.
25BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Por uma Justiça sempre eficaz – Agenda 2030 no STJ. Portal STJ. Disponível em: https://agenda2030.stj.jus.br/agenda-2030-no-stj/por-uma-justica-sempre-eficaz. Acesso em: 03 jun. 2025.
26MAIA FILHO, Mamede Said; JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Projeto Victor: perspectivas de aplicação da inteligência artificial ao direito. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 19, n. 3, p. 218-237, 2018.
27MAIA FILHO, Mamede Said; JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Projeto Victor: perspectivas de aplicação da inteligência artificial ao direito. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 19, n. 3, p. 218-237, 2018.
28MAIA FILHO, Mamede Said; JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Projeto Victor: perspectivas de aplicação da inteligência artificial ao direito. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 19, n. 3, p. 218-237, 2018.
29PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Projeto Victor: relato do desenvolvimento da inteligência artificial na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Inteligência Artificial e Direito-RBIAD, v. 1, n. 1, p. 1-22, 2020.
30ALVES, Renato. CNJ investiga sentença com jurisprudências criadas por inteligência artificial. O TEMPO, 2023. Disponível em: https://www.otempo.com.br/politica/judiciario/cnj-investiga-sentenca-com-jurisprudencias-criadas-por-inteligencia-artificial-1.3273669. Acesso em: 02 jun. 2025.
³¹BRASIL. Tribunal Regional Federal (Região 1). Circular Coger 33/2023. Inteligência artificial generativa – Utilização não recomendada para pesquisa jurisprudencial – Deveres de cautela, de supervisão e de divulgação responsável dos dados do processo quanto ao uso de IA em decisões judiciais. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/340971.
³²SANTA CATARINA (SC). Tribunal de Justiça de Santa Catarina. TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial. Portal TJSC. 18 fev. 2025 Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia?redirect=%2F. Acesso em: 02 jun. 2025
³³SANTA CATARINA (SC). Tribunal de Justiça de Santa Catarina. TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial. Portal TJSC. 18 fev. 2025 Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia?redirect=%2F. Acesso em: 02 jun. 2025
34NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447 apud.
35NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho. Inteligência artificial e direito processual: vieses algorítmicos e os riscos de atribuição de função decisória às máquinas. In: Revista de Processo. 2018. p. 421-447 apud.
36EUROPA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho. Cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/wp-content/uploads/2024/10/REGULAMENTO-EUROPEU-IA.pdf
37BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília, DF, 03 mai. 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233.
38MENDES, Viviane Alfradique Martins de Figueiredo et al. Inteligência Artificial: Desafios E Oportunidades Para Sua Regulação. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 48-56, 2024.

REFERÊNCIAS

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¹Bacharelando em Direito no Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. Estagiário acadêmico no Núcleo de Prática Jurídica Des. Pedro Bernardes. E-mail: gomarques2020@gmail.com. Instagram: @gabrielolimarques.
²Doutorando no Programa de Pós- Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba – UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM (2010). Professor Pesquisador atuando como Coordenador e Preceptor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes – NPJ/CESG (2013 – Atual). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Aprendizagem Baseada em Problemas – ABP no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 – Atual). Advogado atuante, sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Sociedade Individual de Advocacia e Advogados Associados (2011 – Atual). E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792.