THE PROTECTION OF PERSONAL DATA AS A PILLAR OF CYBER-DEMOCRACY: A CRITICAL ANALYSIS OF THE LGPD IN PUBLIC ADMINISTRATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202507091430
Abraão Isac Crispim Chaves Albuquerque
RESUMO
O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais consolidou-se como um dos pilares fundamentais dos direitos individuais no século XXI, especialmente diante da rápida expansão da economia digital e da intensificação das interações virtuais. Nesse contexto, o presente trabalho analisa criticamente o papel da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como elemento estruturante da ciberdemocracia na gestão pública brasileira. A pesquisa parte do reconhecimento de que a transformação digital das instituições públicas demanda novas práticas e responsabilidades quanto ao uso ético, transparente e seguro das informações pessoais dos cidadãos. Com abordagem qualitativa e natureza exploratória, a pesquisa desenvolve-se a partir de revisão bibliográfica envolvendo autores clássicos e contemporâneos, além da análise de legislações nacionais e internacionais, artigos científicos e reportagens especializadas. O estudo examina os avanços, limites e contradições da LGPD, buscando compreender em que medida sua aplicação contribui para fortalecer a democracia digital, promover a transparência pública e garantir a proteção de dados no setor governamental. Os resultados apontam que, embora a LGPD represente um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, sua efetividade ainda encontra obstáculos na gestão pública, tais como lacunas técnicas, insuficiência de capacitação dos agentes públicos, falta de investimentos em segurança da informação e a necessidade de mudanças culturais nas práticas institucionais. Além disso, o uso crescente de tecnologias emergentes, como inteligência artificial e big data, impõe novos desafios à aplicação da lei, demandando atualizações constantes nas normas e políticas de proteção de dados. Conclui-se que a LGPD possui potencial para se consolidar como um instrumento essencial de promoção da cidadania digital, desde que acompanhada de esforços integrados entre governo, sociedade civil e setor tecnológico. A proteção de dados pessoais, nesse sentido, deve ser compreendida não apenas como uma obrigação legal, mas como um compromisso democrático voltado à preservação da autonomia, dignidade e direitos dos indivíduos em um mundo cada vez mais digitalizado.
Palavras-chave: Proteção de Dados Pessoais; Ciberdemocracia; Gestão Pública
ABSTRACT
The right to privacy and the protection of personal data has become one of the fundamental pillars of individual rights in the 21st century, especially in light of the rapid expansion of the digital economy and the intensification of virtual interactions. In this context, this study critically analyzes the role of the General Data Protection Law (LGPD) as a structuring element of cyber-democracy in Brazilian public administration. The research is based on the recognition that the digital transformation of public institutions demands new practices and responsibilities regarding the ethical, transparent, and secure use of citizens’ personal information. Using a qualitative and exploratory approach, the study is based on a literature review involving classical and contemporary authors, in addition to the analysis of national and international legislation, academic articles, and specialized reports. The study examines the advances, limitations, and contradictions of the LGPD, seeking to understand the extent to which its application contributes to strengthening digital democracy, promoting public transparency, and ensuring the protection of personal data in the governmental sector. The results indicate that, although the LGPD represents a significant advancement in Brazilian legal frameworks, its effectiveness still faces obstacles in public administration, such as technical gaps, insufficient training of public agents, lack of investment in information security, and the need for cultural change in institutional practices. Furthermore, the growing use of emerging technologies such as artificial intelligence and big data imposes new challenges on the enforcement of the law, requiring constant updates to data protection norms and policies. It is concluded that the LGPD has the potential to become an essential instrument for promoting digital citizenship, provided it is accompanied by integrated efforts among the government, civil society, and the technology sector. The protection of personal data, in this sense, must be understood not only as a legal obligation but as a democratic commitment aimed at preserving the autonomy, dignity, and rights of individuals in an increasingly digitalized world.
Keywords: Personal Data Protection; Cyber-democracy; Public Administration
1 INTRODUÇÃO
O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais tornou-se um dos pilares fundamentais para a garantia dos direitos individuais no século XXI, especialmente diante do crescimento exponencial da economia digital e da intensificação das relações virtuais. O avanço tecnológico transformou profundamente as formas de interação social e os modos de coleta, armazenamento e compartilhamento de informações, exigindo novos olhares sobre os direitos fundamentais, em especial o direito à privacidade.
Como aponta Magalhães (2018), a digitalização e o uso massivo de dados pessoais criaram uma nova “mercadoria” na sociedade contemporânea, colocando o indivíduo em uma situação de constante vulnerabilidade, uma vez que possui pouco ou nenhum controle sobre a circulação de suas informações. Nesse contexto, o conceito de privacidade, antes associado ao “direito de ser deixado em paz”, como definido por Warren e Brandeis (1890), evoluiu para abranger o controle sobre os próprios dados. Finkelstein (2019) observa que a privacidade digital corresponde à autonomia do sujeito sobre como, quando e para quais fins suas informações são tratadas.
A emergência de tecnologias como a inteligência artificial, o big data e o machine learning intensificou os desafios relacionados à privacidade e à proteção de dados. A coleta e o tratamento automatizado de dados permitem a construção de perfis detalhados dos indivíduos, muitas vezes sem seu consentimento explícito, levantando preocupações éticas e jurídicas. Doneda (2011) e Correia (2014) ressaltam que a proteção de dados vai além da segurança da informação, sendo uma salvaguarda da liberdade individual, da dignidade e da cidadania no ambiente digital.
A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil, por meio da Lei nº 13.709/2018, representou um marco jurídico na regulamentação do tratamento de dados no país, aproximando-se de normativas internacionais como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). A LGPD estabelece princípios, direitos e obrigações para agentes públicos e privados, com o objetivo de garantir que o uso dos dados seja feito de forma ética, transparente e segura. No setor público, essa legislação impõe novos desafios e responsabilidades à administração pública, ao exigir a adoção de práticas que conciliem eficiência administrativa, transparência e respeito à privacidade.
Neste cenário, insere-se a noção de ciberdemocracia, também denominada democracia digital ou e-democracia. Trata-se de uma nova configuração da participação democrática mediada por tecnologias digitais, que permite uma atuação mais ativa dos cidadãos, o compartilhamento de informações em tempo real e a ampliação dos canais de deliberação pública. Conforme Oliveira (2012) e Lévy (2003), a internet possibilita a horizontalização do debate político, o surgimento de coletivos transnacionais e a flexibilização dos mecanismos de organização social, promovendo rupturas com os modelos tradicionais hierárquicos e centralizados.
Contudo, a intensificação da vida digital também reduziu as fronteiras entre o espaço público e o privado, como adverte Rodotà (2008), exigindo a reformulação das noções de vigilância, autonomia e proteção da pessoa. Cardon (2012) destaca que, ao mesmo tempo em que as redes digitais democratizam o acesso à informação, também apresentam riscos à integridade dos indivíduos diante da vigilância algorítmica e do uso político dos dados.
Diante disso, este trabalho tem como objetivo analisar criticamente o papel da LGPD como um pilar estruturante da ciberdemocracia na gestão pública brasileira, examinando seus avanços, limites e contradições. A pesquisa justifica-se pela crescente relevância do tema frente às ameaças autoritárias digitais e à necessidade de consolidar práticas democráticas no ambiente virtual, especialmente no âmbito das instituições públicas.
Trata-se de um estudo de natureza exploratória, com abordagem qualitativa, desenvolvido por meio de revisão bibliográfica de autores clássicos e contemporâneos, análise de legislações nacionais e internacionais, artigos acadêmicos e reportagens especializadas. A investigação visa compreender como o arcabouço legal da LGPD contribui (ou não) para a efetivação da democracia digital, a promoção da transparência e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos no setor público.
2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL
O conceito de privacidade passou por profundas transformações ao longo da história, adaptando-se aos avanços tecnológicos e às mudanças nas estruturas sociais. Inicialmente, a privacidade era compreendida como o direito à intimidade, à proteção da vida pessoal e à inviolabilidade do domicílio. No entanto, com o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, esse entendimento expandiu-se para abranger o controle sobre os dados pessoais, sobretudo no ambiente digital, onde a exposição tornou-se massiva e, por vezes, involuntária.
O marco inaugural do debate moderno sobre o tema remonta ao artigo “The Right to Privacy”, de Warren e Brandeis (1890), que introduziu a ideia de privacidade como o “direito de ser deixado em paz”. À época, o avanço de tecnologias como a fotografia e a imprensa sensacionalista exigiu um novo olhar jurídico sobre a intimidade. A partir desse momento, o direito à privacidade começou a ser reconhecido como um direito fundamental, evoluindo junto com a sociedade e a tecnologia.
Com o agravamento da vigilância estatal durante a Segunda Guerra Mundial e o posterior advento da sociedade da informação, a privacidade passou a ser tratada em âmbito internacional. O Artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) garantiu o direito à vida privada e familiar, sendo seguido por outras normativas, como a Convenção 108 do Conselho da Europa (1981), pioneira ao tratar da proteção de dados pessoais em sistemas automatizados.
Nas décadas seguintes, o desenvolvimento da internet e das plataformas digitais intensificou a coleta, o armazenamento e a comercialização de dados pessoais. Informações como localização geográfica, preferências de consumo, dados bancários e hábitos de navegação passaram a ser constantemente capturados muitas vezes, sem o conhecimento ou o consentimento do titular. Nesse cenário, Finkelstein (2019) define privacidade como o direito do indivíduo de decidir como, quando e em que contexto suas informações são coletadas, usadas e compartilhadas, revelando uma adaptação necessária às novas realidades tecnológicas.
No ambiente digital contemporâneo, a proteção de dados pessoais tornou-se elemento central para a garantia da dignidade humana. Como destaca Doneda (2011), esse tipo de proteção é reconhecido como um direito fundamental em diversos sistemas jurídicos, funcionando como mecanismo crucial para salvaguardar a privacidade e limitar abusos. A exposição excessiva do indivíduo diante de algoritmos e corporações transforma o tratamento de dados em questão de direitos humanos.
Com o agravamento desses riscos, emergiram regulamentações específicas para conter abusos e garantir segurança jurídica. Um marco significativo foi a Diretiva 95/46/CE da União Europeia, posteriormente substituída pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), em 2016, que se tornou referência global. No Brasil, a resposta normativa veio com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em 2020. Inspirada no GDPR, a LGPD estabelece princípios e regras claras sobre o tratamento de dados, impondo o dever de transparência e o respeito ao consentimento dos titulares, inclusive nas relações entre o cidadão e o poder público.
Além das legislações nacionais, instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988 garantem o direito à privacidade como cláusula pétrea. O artigo 5º da Carta Magna prevê expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação.
A análise de Correia (2014) evidencia que a definição de privacidade não é estática, variando conforme o contexto histórico, social e cultural. No Ocidente, ela envolve a proteção de dados pessoais, da inviolabilidade das comunicações e da integridade moral do indivíduo. Para o autor, o conceito vai além da mera proteção da vida privada, pois garante ao sujeito o controle sobre suas informações e, por consequência, sua autonomia frente à sociedade.
Contudo, o cenário atual apresenta o chamado “paradoxo da privacidade”: embora os indivíduos declarem valorizar sua privacidade, frequentemente a negociam em troca de conveniência e acesso a serviços digitais. Zygmunt Bauman (2013) aponta que, na modernidade líquida, a privacidade tornou-se frágil e maleável, perdendo sua solidez diante da busca por exposição. Segundo ele, “viver sob vigilância constante, mesmo que voluntária, redefine a liberdade como uma ilusão negociável”.
Esse fenômeno se conecta à “sociedade do espetáculo” descrita por Guy Debord, na qual a visibilidade contínua torna-se um capital simbólico e social. O uso estratégico da imagem pessoal nas redes e a coleta automatizada de dados consolidam uma lógica onde a vigilância e o consumo caminham lado a lado.
A crítica de Michel Foucault (1987), especialmente em Vigiar e Punir, também permanece atual. O autor descreve o “panoptismo” como mecanismo de controle contínuo e silencioso. Hoje, esse modelo é atualizado por sistemas algorítmicos, que processam grandes volumes de dados para vigiar, predizer comportamentos e moldar decisões.
Shoshana Zuboff (2019) aprofunda essa discussão ao identificar o capitalismo de vigilância como um novo regime econômico, baseado na apropriação e comercialização de experiências humanas. Para ela, “o direito à privacidade é o último bastião de resistência contra a exploração totalitária da nossa humanidade”, sendo a regulação um instrumento necessário, mas insuficiente diante do poder assimétrico das grandes corporações.
A evolução do direito à privacidade reflete uma tentativa constante de adaptação às novas configurações tecnológicas e sociais. Em um mundo cada vez mais interconectado, a privacidade precisa ser compreendida como um direito fundamental à autodeterminação informacional, à dignidade e à liberdade. A LGPD e o GDPR são conquistas importantes, mas o desafio permanece: garantir que a tecnologia sirva ao ser humano e não o contrário. Isso requer uma cidadania digital ativa, legislações robustas e uma ética coletiva voltada à preservação dos direitos no ciberespaço.
2.1 Impactos dos avanços tecnológicos na privacidade
A crescente presença da tecnologia na vida cotidiana tem redefinido o conceito de privacidade, exigindo uma compreensão mais ampla e atualizada desse direito fundamental. A internet e as novas ferramentas digitais transformaram a forma como as pessoas se relacionam, consomem informações e compartilham dados, criando um ambiente repleto de oportunidades, mas também de riscos significativos à proteção da intimidade. Nesse novo cenário, o avanço tecnológico tem ampliado a exposição do indivíduo, tornando a privacidade uma preocupação cada vez mais complexa.
Segundo Pfizer (2016), o aumento das trocas eletrônicas de dados e a massiva inserção das tecnologias digitais criaram novas ameaças à privacidade, muitas vezes resultando em escândalos e danos severos à reputação dos usuários. A facilidade com que informações pessoais circulam pelas redes sociais e plataformas digitais, geralmente sem a devida consciência ou controle por parte dos titulares, acentua a fragilidade da privacidade no ambiente virtual. Pfizer observa que, no Brasil, há uma forte atração pela tecnologia, mas uma compreensão ainda limitada sobre os riscos da exposição digital.
Esse novo ambiente de interconexão, alimentado pela revolução tecnológica, promove uma “esfera pública digital” que desafia os limites entre o público e o privado, afetando diretamente a reputação e a imagem das pessoas. Como destaca Pfizer (2016), “a tecnologia facilita a propagação global de informações que, mesmo originando-se em um contexto local, podem se espalhar rapidamente para um público imensurável”, ampliando os danos à privacidade de forma desproporcional aos eventos que os originaram.
Além disso, a presença de dispositivos inteligentes, como celulares, assistentes virtuais e sistemas de geolocalização, amplia o volume de informações que são geradas automaticamente sobre os indivíduos, muitas vezes sem o seu conhecimento explícito. Kischelewski (2022) alerta que os dados podem ser obtidos e analisados “sem que o indivíduo tenha consciência ou consentimento explícito”, o que levanta preocupações quanto à autonomia e ao controle sobre as informações pessoais.
O Big Data permite a análise de grandes volumes de dados oriundos de múltiplas fontes como redes sociais, aplicativos de saúde, transações bancárias e pesquisas online – para traçar perfis comportamentais altamente detalhados. Essa capacidade, embora útil para a personalização de serviços, também é utilizada para influenciar comportamentos e decisões de consumo. Conforme Kischelewski (2022), “o direito à privacidade enfrenta desafios importantes” diante da tensão entre inovação tecnológica e proteção dos direitos individuais.
A inteligência artificial, por sua vez, amplia os riscos ao automatizar decisões baseadas em dados pessoais. Esses algoritmos, ao operar sem supervisão humana, podem impactar diretamente a vida de indivíduos – por exemplo, negando acesso a crédito ou oportunidades de emprego – sem que haja possibilidade de contestação ou transparência sobre os critérios adotados. Kischelewski (2022) reforça que essas decisões automatizadas podem limitar o poder de escolha e a liberdade das pessoas, o que exige não apenas normas legais, mas também uma reflexão ética sobre o uso da tecnologia.
Nesse contexto, é fundamental o papel da legislação para garantir a proteção da privacidade no ambiente digital. A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, representa um avanço significativo. Como aponta Doneda (2011), a proteção de dados pessoais deve ser considerada um direito fundamental, funcionando como um instrumento essencial para a salvaguarda da dignidade humana. A LGPD estabelece princípios como o consentimento, a transparência, a finalidade e a segurança, buscando assegurar que os dados pessoais sejam tratados de forma ética e responsável.
No entanto, como destaca Pfizer (2016), somente a legislação não é suficiente. É necessário que os indivíduos desenvolvam uma postura crítica e proativa em relação à sua presença online, adotando práticas conscientes e seguras no compartilhamento de informações. A autora defende a criação de uma “etiqueta digital”, ou seja, um conjunto de normas sociais e comportamentos éticos que regulem a convivência no meio digital, preservando a reputação e a privacidade de todos os envolvidos.
Os avanços tecnológicos dos últimos anos trouxeram mudanças profundas no modo como a privacidade é percebida, exercida e ameaçada. A privacidade digital deixou de ser uma escolha individual e passou a depender de fatores estruturais, políticos e econômicos. Em um mundo onde dados se tornaram ativos valiosos, o direito à privacidade representa não apenas a proteção da intimidade, mas a própria defesa da liberdade.
2.2 A atuação da ANPD e os Desafios da Proteção de Dados no Ambiente Digital
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão fundamental no cenário brasileiro para a proteção dos dados pessoais. Criada pela Lei nº 13.853/2019, que alterou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a ANPD tem a missão de garantir que direitos relacionados à privacidade e à proteção de dados sejam efetivamente respeitados e aplicados. Em uma sociedade cada vez mais digital e interconectada, em que 92,5% dos domicílios brasileiros possuíam acesso à internet em 2023, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua/IBGE), o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) torna-se essencial para assegurar que o avanço tecnológico não comprometa a segurança e os direitos fundamentais dos indivíduos. Esse percentual, que abrange 72,5 milhões de lares, reforça a urgência de políticas públicas eficazes voltadas à proteção de dados no ambiente digital, especialmente diante da crescente digitalização dos serviços públicos e da ampliação da coleta de informações pessoais no setor governamental.
Segundo o Relatório da Sociedade Brasileira de Computação (SBC, 2021), “a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, cuja eficácia depende da criação de uma cultura de segurança e responsabilidade digital. ” Nesse sentido, a ANPD atua como órgão regulador, orientador e fiscalizador do cumprimento da LGPD, zelando pela proteção dos dados pessoais e pela preservação dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade (ANPD, 2021).
A autoridade possui autonomia técnica e decisória, o que lhe confere a capacidade de aplicar sanções em casos de descumprimento da legislação, que vão desde advertências e multas até a determinação do bloqueio ou eliminação de dados tratados inadequadamente. Além disso, a ANPD desempenha um papel importante na promoção da conscientização pública sobre os direitos à privacidade, divulgando boas práticas de segurança e fomentando a educação digital.
Conforme Freitas (2022), “a conscientização e a educação são instrumentos poderosos para que o cidadão exerça seu direito de forma ativa e exigente, cobrando das empresas e do poder público uma postura ética no tratamento de suas informações. ” A construção de uma cultura digital responsável é, portanto, um desafio prioritário para a ANPD.
Outro aspecto crucial da atuação da ANPD é a adaptação da legislação aos avanços tecnológicos, sobretudo em áreas emergentes como a inteligência artificial e a biometria. Batista (2023) afirma que “a evolução da tecnologia exige um esforço contínuo de adaptação da legislação e das normas de proteção de dados, especialmente em áreas como a inteligência artificial, onde os riscos de violação de privacidade são elevados.” A autoridade busca, assim, garantir que o tratamento de dados continue seguro e ético diante das inovações.
A ANPD também exerce influência no âmbito internacional, participando de redes e fóruns globais de proteção de dados, o que permite ao Brasil alinhar suas práticas com os mais altos padrões mundiais. Em comunicado oficial, a ANPD destaca que “participar de fóruns internacionais é essencial para garantir a convergência de práticas de proteção de dados, permitindo que o Brasil se alinhe aos mais altos padrões globais” (ANPD, 2023).
Silva (2021) ressalta que “a existência de uma autoridade dedicada à proteção de dados assegura que o direito à privacidade e à segurança digital tenha uma base firme para se desenvolver.” De fato, a ANPD é crucial para que o Brasil avance rumo a um futuro digital responsável, onde a privacidade dos titulares dos dados seja respeitada e as organizações mantenham práticas transparentes e seguras.
No entanto, apesar da importância da ANPD, o ambiente digital apresenta desafios complexos que dificultam a plena efetividade da proteção de dados, exigindo constante atualização das políticas e práticas.
2.3 Os Desafios da Proteção de Dados no Ambiente Digital
Um dos principais desafios na proteção de dados no ambiente digital refere-se à compreensão e efetividade do consentimento por parte dos usuários. Embora seja um princípio central da LGPD, o consentimento muitas vezes é concedido de forma automática ou pouco consciente, comprometendo a autonomia dos indivíduos sobre suas informações pessoais. Martins (2023) observa que “as práticas atuais frequentemente tornam esse processo ineficaz, comprometendo a autonomia dos indivíduos sobre suas informações.”
Além disso, a falta de transparência sobre o uso posterior dos dados gera desconfiança e sensação de vulnerabilidade. A exposição dos dados em ambientes digitais complexos e interconectados aumenta a possibilidade de vazamentos e ataques cibernéticos. Conforme ProJuris (2023), “a ausência de atualizações e patches de segurança deixa sistemas expostos a vulnerabilidades conhecidas”, o que agrava o risco de invasões.
A insuficiência da autenticação multifatorial (MFA) em muitas plataformas também é uma fragilidade importante, pois essa medida adiciona uma camada extra de proteção contra ataques como força bruta e phishing. Martins (2023) destaca que “a autenticação multifatorial protege contra ataques de força bruta e phishing, mas ainda é amplamente ignorada em algumas plataformas.”
Outro fator de risco é o acesso indevido por insiders funcionários ou terceiros com acesso privilegiado que podem, intencionalmente ou não, causar vazamentos de dados. ProJuris (2023) enfatiza que “funcionários com acesso não controlado a sistemas de dados críticos podem causar vazamentos de forma aleatória ou intencional”, o que demanda políticas rigorosas de controle e monitoramento.
Ataques de phishing permanecem como uma das ameaças mais comuns e eficazes, explorando a engenharia social para enganar usuários e obter informações sensíveis. A conscientização pública sobre esses riscos é fundamental. Segundo ProJuris (2023), “a privacidade e a segurança dos dados pessoais são direitos essenciais que precisam ser protegidos, especialmente em um mundo cada vez mais conectado.”
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece diretrizes claras para a coleta, uso e proteção dos dados, impondo às empresas a obrigação de obter consentimento claro e implementar medidas de segurança. Contudo, a adaptação das organizações a essas normas ainda apresenta desafios, especialmente quanto à complexidade regulatória e às exigências para a transferência internacional de dados. Conforme ProJuris (2023), “garantir a conformidade com as leis de proteção de dados é um desafio em diferentes jurisdições.”
Para mitigar esses riscos, é imprescindível o uso de tecnologias avançadas, como criptografia, autenticação multifatorial e sistemas de monitoramento baseados em inteligência artificial, capazes de detectar ameaças em tempo real. Martins (2023) reforça que “a coleta, o armazenamento e o uso de dados pessoais tornaram-se ubíquos, com implicações significativas para a privacidade e a segurança dos indivíduos.”
Por fim, a construção de uma cultura de privacidade e segurança requer colaboração entre governos, empresas e cidadãos. Educar os usuários sobre práticas seguras e sobre seus direitos é um passo fundamental para garantir a proteção efetiva dos dados pessoais. Como destaca Freitas (2022), “a conscientização e a educação são instrumentos poderosos para que o cidadão exerça seu direito de forma ativa e exigente.”
Em síntese, a proteção de dados pessoais no ambiente digital é um desafio multifacetado que exige esforços contínuos para equilibrar inovação tecnológica com a salvaguarda dos direitos individuais, promovendo um ambiente digital mais seguro, transparente e confiável.
3 A CIBERDEMOCRACIA E OS DESAFIOS DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL NA GESTÃO PÚBLICA
As plataformas digitais ampliaram a noção de espaço público, estendendo-o ao ambiente virtual. Esse novo espaço possibilita uma comunicação bidirecional, na qual não apenas se recebe informações, mas também se expressa opiniões e se interage com os demais cidadãos. Essa característica aproxima-se do ideal democrático, ao permitir o exercício livre da manifestação de pensamento nos limites da Constituição Federal e dos direitos fundamentais, além de promover o engajamento da sociedade civil nos assuntos públicos.
A ciberdemocracia representa a digitalização de aspectos da democracia tradicional, aproximando o cidadão do sistema político sem a mediação das instituições convencionais, como partidos políticos e a burocracia estatal (Gomes, 2010). Essa democracia digital pode se manifestar por meio do ativismo online, da mobilização política, da liberdade de imprensa virtual e da participação direta em processos legislativos, como na chamada e-democracia.
Contudo, o ambiente virtual também apresenta desafios: o excesso de informações dificulta a formação de opinião crítica, promovendo o consumo seletivo de conteúdos alinhados ao viés de confirmação dos usuários. Ainda assim, as tecnologias digitais oferecem meios para fortalecer políticas públicas, as quais, segundo Bucci (2002), consistem em programas de ação governamental orientados à concretização de objetivos socialmente relevantes e constitucionalmente estabelecidos.
O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) possibilitou à administração pública coletar dados com maior eficiência, compreender melhor as necessidades sociais e oferecer serviços de forma mais acessível. Diversos aplicativos governamentais exigem o fornecimento de dados pessoais e sensíveis, sendo fundamental garantir a proteção desses dados e restringir seu uso à finalidade legítima, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A despeito do avanço tecnológico, instrumentos formais de democracia direta, como plebiscitos e referendos, são pouco utilizados no Brasil, em razão das barreiras institucionais e logísticas (Brasil, 2020). Nesse contexto, iniciativas digitais surgem como alternativas viáveis para efetivar o regime democrático semidireto, consolidando o que autores como Bonavides (2011), Lemos (2010) e Santos (2017) denominam de ciberdemocracia um modelo baseado em redes digitais que possibilitam a atuação do cidadão como agente político ativo.
A “nova gestão pública”, segundo Freitas (2017), é marcada pela digitalização e pela transparência, promovendo uma administração mais aberta e participativa. A sociedade conectada por redes sociais digitais tende a fortalecer os vínculos de confiança, estimular o capital social e ampliar o engajamento cidadão na formulação das políticas públicas.
Castro e Castro (2014) defendem que a gestão pública contemporânea deve buscar excelência por meio da inovação, planejamento estratégico e foco no cidadão. Nesse modelo, ganha destaque a necessidade de políticas públicas colaborativas, com transparência e abertura ao diálogo.
A ciberdemocracia, também chamada de “democracia digital”, “teledemocracia” ou e-democracia (Freitas, 2017; Lemos; Lévy, 2010), pressupõe a criação de espaços digitais nos quais o cidadão possa se manifestar, participar e influenciar as decisões políticas. Para Pierre Lévy (2002), trata-se do surgimento de “comunidades inteligentes” nas plataformas virtuais, que favorecem a inclusão e a representatividade.
Landim (2013) e Pies (2022) destacam que a ciberdemocracia se apoia em três pilares fundamentais: transparência, prestação de contas e participação social, sendo esta última viabilizada pelas redes sociais digitais. A pesquisa do IBGE (2023) revela que 92,5% dos brasileiros com 10 anos ou mais usam a internet, sendo o smartphone o principal dispositivo de acesso, o que evidencia o potencial do ambiente digital como espaço de governança participativa.
Recuero (2009) classifica as redes sociais como redes de atores e conexões, enquanto Sampaio et al. (2019) alertam que a democracia digital ainda está em fase de amadurecimento, exigindo tempo e estrutura para que se efetive em ferramentas de participação efetiva.
Nesse cenário, conceitos como e-government (Governo Eletrônico) e e-participation ganham destaque. Segundo Pinho (2008), o governo eletrônico envolve não apenas a informatização dos serviços públicos, mas também a criação de canais de comunicação e interação com a sociedade. Grönlund e Horan (2005) apontam que, além de prover serviços, o Estado deve promover mudanças organizacionais voltadas à transparência e à participação cidadã.
Casos como o da campanha de Barack Obama em 2008 demonstram o potencial das ferramentas digitais no engajamento político, tanto em processos eleitorais quanto na construção de políticas públicas colaborativas (Hindman, 2018; Margolis; 2009). Como destaca Cerquinho (2013), o e-participation permite que os cidadãos deixem de ser meros receptores de decisões e se tornem coautores de políticas públicas.
Rossini (2014) observa que, embora haja avanços, ainda é necessário abrir as instituições políticas à participação horizontal e colaborativa. Kies (2010) reforça a importância dos fóruns on-line como meios de expressão política direta, permitindo feedbacks, deliberações e envolvimento popular.
Dessa forma, a ciberdemocracia representa não apenas uma tendência tecnológica, mas uma transformação profunda na relação entre Estado e sociedade. Seu sucesso depende não apenas da infraestrutura tecnológica, mas de uma cultura política orientada pela inclusão, pela responsabilidade digital e pela escuta ativa da população.
3.1 O Papel das Tecnologias de Informação (TICs) na Gestão Pública e a necessidade de conformidade com a LGPD
As observações teóricas e empíricas indicam um aumento exponencial na coleta e no processamento de dados pessoais, tanto por empresas privadas quanto por instituições governamentais. O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), aliado à popularização de dispositivos conectados, redes sociais, serviços digitais e ferramentas de geolocalização, tem contribuído para a produção de um volume massivo de dados, que, segundo estimativas de mercado, dobra a cada dois anos. Esse fenômeno representa um desafio crescente à proteção da privacidade, especialmente quando ocorre sem a devida transparência e sem o consentimento claro dos cidadãos, realidade preocupante no setor público, onde há o dever institucional de zelar pelo tratamento ético e legal das informações pessoais dos administrados.
No contexto da administração pública, a coleta de dados é frequentemente associada à prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, assistência social e segurança pública. Assim, torna-se ainda mais relevante garantir que o uso desses dados ocorra em conformidade com os princípios da legalidade, finalidade, necessidade e segurança, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada no Brasil em 2018. A legislação visa assegurar a proteção de direitos fundamentais, como a privacidade, a liberdade e a dignidade do cidadão, tornando-se um marco regulatório indispensável para a modernização ética da gestão pública.
Contudo, auditorias e estudos indicam que muitos órgãos públicos ainda enfrentam dificuldades para se adequar integralmente às exigências da LGPD. Fatores como falta de capacitação, ausência de políticas internas claras, dificuldades técnicas e orçamentárias são apontados como entraves recorrentes. Uma pesquisa realizada com organizações públicas e privadas de grande porte revelou que mais de 40% delas ainda não estavam plenamente em conformidade com os requisitos legais, mesmo passados anos da promulgação da norma.
Em paralelo, a crescente preocupação da população com a privacidade de seus dados tem pressionado as instituições a adotarem práticas mais transparentes e responsáveis. Cidadãos cada vez mais conscientes têm buscado entender como suas informações são utilizadas e exigido maior controle sobre elas inclusive nos serviços públicos. O uso de navegadores anônimos, bloqueadores de rastreadores e aplicativos voltados à proteção de dados ilustra essa mudança de comportamento.
Nesse cenário, destaca-se a importância de políticas públicas que promovam a inclusão digital e a alfabetização em privacidade e segurança de dados. Como observam Lemos e Costa (2005), a inserção das TICs na vida cotidiana ocorre tanto de forma espontânea por meio da adaptação social à tecnologia quanto de maneira induzida, por meio de programas governamentais. Assim, além de promover o acesso às tecnologias, o Estado precisa garantir que esse acesso ocorra de forma segura, ética e conforme os princípios democráticos.
Como aponta Gonçalves (2003, p. 07), “uma das características marcantes da sociedade contemporânea é a penetração das novas tecnologias da informação e da comunicação na vida económica, social e política”. Na esfera pública, isso se traduz na necessidade de estruturas administrativas preparadas para garantir não apenas eficiência no uso das TICs, mas também responsabilidade e proteção dos direitos fundamentais frente à crescente digitalização dos serviços.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise dos dados teóricos e normativos revela que o direito à privacidade tem passado por profundas transformações, especialmente com a crescente digitalização da sociedade. Historicamente focado na proteção da intimidade e inviolabilidade do domicílio, o conceito ampliou-se para abarcar o controle sobre dados pessoais no ambiente digital, onde a exposição massiva e involuntária dos indivíduos se torna uma realidade cada vez mais presente.
Destaca-se o papel das legislações internacionais, como o Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção 108 do Conselho da Europa, que pioneiramente trataram da proteção de dados pessoais automatizados, servindo de base para legislações nacionais modernas, como a LGPD no Brasil. Como observado por Doneda (2011), a proteção de dados pessoais é hoje um direito fundamental, essencial para garantir a dignidade humana e limitar abusos decorrentes do uso indevido de informações pessoais.
No contexto brasileiro, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) representa um avanço decisivo para a implementação da LGPD, assumindo papel regulador, fiscalizador e orientador do cumprimento da legislação. A ANPD atua num cenário de ampla conectividade com mais de 92% dos domicílios brasileiros acessando a internet onde cresce a demanda por segurança, transparência e responsabilidade no tratamento dos dados.
Entretanto, os resultados obtidos evidenciam que as inovações tecnológicas trouxeram desafios significativos para a proteção de dados pessoais e a privacidade dos usuários. Com o aumento exponencial da coleta de dados por empresas de tecnologia e governos, tornou-se evidente que as regulamentações, ainda que importantes, não acompanham a velocidade dessas mudanças, revelando a insuficiência das normas para enfrentar os desafios atuais. Auditorias de conformidade indicam que mais de 40% das empresas globais admitem não estar em conformidade com os regulamentos, citando complexidades técnicas e custos como principais obstáculos. Isso mostra que, embora as normas sejam fundamentais, sua aplicação prática exige adaptações constantes e investimentos em tecnologias e práticas de segurança.
Estudos empíricos revelam, também, que a conscientização e a preocupação dos usuários sobre a privacidade de seus dados têm crescido. Em pesquisas recentes, mais de 70% dos entrevistados manifestaram receio quanto ao uso indevido de suas informações pessoais, levando-os a buscar alternativas de proteção, como navegadores privados e bloqueadores de rastreamento. Contudo, persiste uma lacuna considerável entre essa preocupação e a eficácia das ferramentas disponíveis, refletindo a necessidade de regulamentações mais rígidas e políticas de privacidade transparentes que respondam ao desejo crescente dos usuários de exercer maior controle sobre suas informações.
As normas regulatórias, embora essenciais para estabelecer padrões de segurança, justiça e transparência, frequentemente apresentam lacunas regulatórias em áreas onde as normas são ambíguas, insuficientes ou inexistentes. Apesar de a GDPR ser considerada um marco regulatório e ter servido de base para a criação de outras legislações, como a LGPD, suas disposições ainda enfrentam desafios diante da globalização das operações digitais. Tal situação torna inevitável um esforço conjunto para atualizar e adaptar esses preceitos a um ambiente digital em constante evolução.
Um desafio particularmente relevante é o uso crescente da inteligência artificial (IA) em áreas sensíveis como saúde, segurança e justiça. Decisões automatizadas podem ser enviesadas ou injustas, ressaltando a necessidade de sistemas transparentes e explicáveis, além de regulamentações que garantam seu uso ético e responsável. Zuboff (2019) alerta para o “capitalismo de vigilância”, no qual a coleta excessiva de dados transforma a privacidade em um recurso econômico escasso. A ausência de regulamentações específicas para essas tecnologias evidencia uma lacuna que precisa ser abordada para proteger a autonomia e o controle individual.
Ademais, as ameaças cibernéticas e violações de dados têm aumentado consideravelmente, com relatórios indicando crescimento de 20% nas ocorrências nos últimos anos, expondo milhões de usuários a prejuízos financeiros e danos à reputação. Sistemas desatualizados, falta de autenticação multifatorial e ataques de phishing são fatores que agravam essa vulnerabilidade. Dessa forma, o aprimoramento constante das políticas de segurança, a atualização tecnológica e a educação dos usuários tornam-se essenciais para reduzir os riscos.
No campo do desenvolvimento tecnológico, destacam-se os princípios de “Privacy by Design” e “Privacy by Default”, que propõem a incorporação proativa da proteção de dados já na concepção de sistemas e produtos digitais. Embora ainda sejam escassos os dados empíricos sobre sua adoção, organizações que implementam esses princípios demonstram maior eficácia na mitigação de riscos e na promoção de ambientes digitais mais seguros.
Importante salientar que a proteção de dados pessoais transcende a dimensão técnica e regulatória, envolvendo uma forte componente ética e cultural. A conscientização pública desempenha papel fundamental, pois usuários mais informados e atentos reduzem a exposição a riscos, enquanto empresas devem atuar com transparência e respeito à privacidade e autonomia dos indivíduos.
No âmbito da gestão pública, a utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) tem sido fundamental para modernizar serviços e ampliar a participação cidadã, por meio da ciberdemocracia. Contudo, está digitalização deve caminhar em consonância com a LGPD, garantindo a proteção dos dados pessoais e a manutenção dos direitos fundamentais. Conforme destacado por Lemos e Costa (2005), as TICs se inserem na vida cotidiana por adaptações espontâneas e políticas públicas voltadas à inclusão digital e alfabetização em privacidade.
A digitalização da administração pública traz ganhos em eficiência e transparência, mas impõe desafios quanto à responsabilidade no tratamento de dados, demandando capacitação técnica, estrutura organizacional adequada e fiscalização constante, sobretudo pela ANPD. Paralelamente, cidadãos devem desenvolver posturas críticas e práticas de “etiqueta digital” para proteger sua reputação e privacidade, conforme sugerido por Pfizer (2016).
Os dados coletados e analisados indicam que a efetividade da proteção da privacidade na era digital depende da articulação integrada entre legislação robusta e atualizada, atuação firme das autoridades reguladoras, práticas éticas das organizações e gestores públicos, bem como da educação digital contínua da população. Somente por meio dessa colaboração entre governos, empresas e sociedade civil será possível superar os desafios atuais e construir um ambiente digital seguro, transparente, participativo e democrático.
5 CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada evidencia que a proteção de dados pessoais assume um papel central e estruturante para a consolidação da ciberdemocracia, especialmente no âmbito da gestão pública brasileira. A transformação digital que permeia as relações entre Estado e sociedade tem intensificado o uso e a circulação de informações pessoais, tornando imprescindível a existência de uma legislação eficaz que garanta a privacidade, a segurança e a transparência no tratamento desses dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nesse cenário, representa um marco regulatório indispensável para a efetivação dos princípios democráticos no ambiente virtual.
Ao longo da análise, ficou claro que a LGPD estabelece fundamentos essenciais para a proteção da privacidade dos cidadãos, promovendo não apenas o controle individual sobre as informações pessoais, mas também fomentando práticas de governança pública pautadas na responsabilidade, na transparência e na prestação de contas. O fortalecimento da confiança entre o Estado e os cidadãos é um elemento vital para a consolidação da democracia digital, e a proteção de dados pessoais aparece como um mecanismo que contribui para esse fortalecimento, assegurando que as informações sensíveis sejam tratadas com respeito e ética.
Entretanto, a análise crítica também revelou que, apesar dos avanços teóricos e legislativos, a implementação da LGPD na gestão pública enfrenta diversos desafios significativos. A insuficiência de recursos técnicos, a carência de capacitação específica para servidores públicos e a ausência de uma cultura organizacional orientada para a proteção da privacidade são obstáculos que dificultam a plena conformidade com a legislação. Além disso, a complexidade e a diversidade dos dados tratados pelos órgãos públicos, aliadas à necessidade de integração entre diferentes sistemas e plataformas, exigem esforços contínuos e coordenados para a adequação dos processos internos.
Outro aspecto que merece destaque é a existência de lacunas regulatórias e a necessidade de atualização constante da LGPD diante das rápidas inovações tecnológicas, como o uso crescente da inteligência artificial, do big data e do blockchain na gestão pública. Essas tecnologias ampliam as possibilidades de análise e utilização de dados, mas também apresentam riscos de discriminação, opacidade e violação da privacidade, que demandam regulamentações complementares e diretrizes claras para o uso ético e responsável dessas ferramentas. A adoção dos princípios de “Privacidade por Design” e “Privacidade por Padrão” emerge como estratégia essencial para garantir que a proteção dos dados esteja incorporada desde a concepção dos sistemas públicos digitais, promovendo um ambiente mais seguro e confiável.
Além disso, a LGPD deve ser compreendida não apenas como um conjunto de normas técnicas, mas como um instrumento político e ético que reafirma o compromisso do Estado com a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos no espaço digital. A promoção da ciberdemocracia implica assegurar que o ambiente virtual da gestão pública seja inclusivo, participativo e transparente, de modo que os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos à informação, à privacidade e à participação democrática. Para isso, é imprescindível o fortalecimento da educação digital e da conscientização dos usuários, bem como a articulação de políticas públicas que promovam uma cultura de respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
Este estudo reafirma que a proteção de dados pessoais, enquanto pilar da ciberdemocracia, demanda um esforço conjunto e coordenado entre governos, instituições públicas, sociedade civil e setor privado. A efetividade da LGPD depende da cooperação entre esses atores para criar mecanismos eficientes de fiscalização, garantir a responsabilização em casos de descumprimento e estimular a inovação tecnológica alinhada aos valores democráticos. Somente por meio desse engajamento coletivo será possível construir um ambiente digital público que respeite a autonomia, a dignidade e os direitos dos cidadãos, consolidando a democracia em sua dimensão digital e enfrentando de forma consciente os desafios impostos pela sociedade conectada.
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