THE POWER OF MATHEMATICAL WEAPONS FOR MASS CRIMINAL INVESTIGATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202506232126
Lucas Henrique da Silva Fincke1
Kauê de Oliveira Peres2
RESUMO
Nos últimos anos, a evolução tecnológica e o aumento da disponibilidade de dados digitais transformaram significativamente o campo da investigação criminal. Entre as inovações mais impactantes está o uso das chamadas “armas matemáticas”, ferramentas que utilizam algoritmos e big data para coletar, analisar e interpretar grandes volumes de informações. Estas tecnologias prometem aumentar a eficiência e a precisão das investigações criminais, porém, também levantam importantes questões jurídicas e éticas. Este artigo examina o poder e as implicações das armas matemáticas de investigação criminal em massa, analisando seus benefícios e desafios, bem como os riscos associados ao seu uso indiscriminado. O artigo tem como objetivo explorar a aplicação de modelos matemáticos e algoritmos na resolução de crimes em grande escala. Ele utiliza métodos estatísticos avançados, aprendizado de máquina e análise de dados para identificar padrões e prever comportamentos criminosos. Os resultados demonstram que essas ferramentas matemáticas aumentam significativamente a eficiência e a precisão das investigações criminais, permitindo a detecção de conexões entre casos aparentemente isolados e a antecipação de atividades ilícitas. Conclui-se que a integração dessas tecnologias no sistema de justiça criminal não só otimiza os recursos disponíveis, como também contribui para a redução da criminalidade e o aumento da segurança pública.
Palavras-chave: Investigação criminal. Justiça criminal. Tecnologia.
1 INTRODUÇÃO
A introdução do artigo “O poderio das armas matemáticas de investigação criminal em massa” estabelece a crescente relevância da aplicação de métodos matemáticos no campo da criminologia. O assunto é abordado de forma clara, destacando a transformação significativa que essas ferramentas trazem para a investigação criminal moderna. A importância do problema reside na necessidade de melhorar a eficiência e a eficácia das investigações criminais diante do aumento da complexidade e volume de dados relacionados a atividades ilícitas. O recorte teórico foca na interseção entre matemática, estatística e ciência de dados, enquanto o recorte espacial e temporal se concentra no contexto contemporâneo de grandes centros urbanos, onde a criminalidade apresenta padrões mais complexos.
O avanço tecnológico e científico tem transformado diversas áreas do conhecimento, e a investigação criminal não é uma exceção. Nos últimos anos, a aplicação de métodos matemáticos em investigações criminais tem se mostrado uma ferramenta poderosa e eficiente. Esses métodos, muitas vezes referidos como “armas matemáticas”, incluem a análise de dados, estatísticas, algoritmos de aprendizado de máquina e modelagem preditiva. Este artigo explora como essas técnicas estão sendo utilizadas para resolver crimes, aumentar a precisão das investigações e até mesmo prevenir atividades criminosas.
Os objetivos da discussão são duplos: primeiro, demonstrar como modelos matemáticos e algoritmos podem ser utilizados para identificar padrões criminais e prever comportamentos futuros; segundo, discutir as implicações éticas e práticas da implementação dessas tecnologias na justiça criminal. A justificativa para esta abordagem teórica reside na capacidade comprovada dessas ferramentas em diversas áreas de análise de dados, sugerindo um grande potencial para revolucionar as práticas investigativas. A perspectiva teórica adotada é baseada na análise quantitativa e nos modelos preditivos, que oferecem uma visão abrangente e detalhada dos fenômenos criminais, permitindo aos investigadores uma tomada de decisão mais informada e estratégica.
2 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2.1 – Conceito
Antes de analisar mais profundamente os problemas do método investigativo brasileiro e comentar a investigação de defesa criminal, que é o objetivo principal deste estudo, é importante trabalhar o conceito de investigação criminal e sua eficácia na justiça criminal brasileira. buscando compreender sua forma. Gênero em que se trata de uma modalidade de investigação policial, a investigação criminal pode ser definida como um procedimento composto por diversos atos, cujo objetivo principal é a investigação, autoral e material, da existência de ato ilícito, abertamente criminoso, uma vez que Este esclarecimento é desenvolvido na área criminal.
Seu objeto é determinado pelo fumus commissi delicti, incluído no fato relatado na notitia criminis, do qual derivam todas as ações e cuidados prestados pela autoridade responsável. Este mecanismo recolherá, a partir dos seus diversos atos, todas as informações que servirão de base para a proposição ou não de ações criminais. É, portanto, a fase pré-processual do processo penal, na forma de procedimento administrativo, onde o Estado exerce o seu poder punitivo contra quem viola as leis em vigor. É importante mostrar aqui a importante função desta ferramenta como seda, em muitos casos, de persecução estatal, evitando alguns abusos, acusações arbitrárias ou descabidas, que criam problemas em relação aos cidadãos devido aos estigmas sociais criados e à instabilidade das instituições.
Já inserido neste panorama, torna-se imprescindível realçar as reflexões de José Frederico Marques sobre o carácter informativo desta parte, no sentido de que, precisamente porque o seu objetivo é fornecer dados para que o órgão responsável pelo Ministério Público possa avaliar a idoneidade. . para o crime, a investigação criminal não inclui defesa. É importante ressaltar que, segundo o autor citado, isso se justifica pela falta de caráter informativo da investigação.
Tal fato provavelmente demonstra a desnecessária abertura de defesa neste procedimento, uma vez que sua essência seria apenas informar o órgão responsável pela propositura da ação, tese que foi acolhida na época.
Contudo, outra parte da doutrina defende o exercício do direito de defesa, que diz, em síntese, que seria justamente essa informação fornecida pela investigação que justificaria a necessidade do investigado poder se defender. Antonio Scarance Fernandes afirma que os dados recolhidos durante o inquérito policial desempenham um papel fundamental na condenação do juiz, com base em todas as competências e provas recolhidas durante o procedimento, sendo considerados como prova. No mesmo sentido, é de opinião Marta Saad, que afirma que as declarações, o reconhecimento, o conteúdo de determinados documentos, a investigação da vida anterior e outros elementos deste relatório são fonte de detenções pelo fato ou de medidas de cautela. , quando conhecida a autoria e a materialidade do crime.
Também integrante deste grupo, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, destaca que é um erro básico a investigação criminal sobre o inquérito policial, que é considerada uma parte meramente informativa, tratando o acusado como objeto de perseguição. Contudo, no que diz respeito à livre avaliação pelo juiz da prova produzida no decurso do processo para o qual é objeto de instrução preliminar, importa sublinhar o impacto que um elemento que não constitui a fase processual do processo penal tem. ultrapassou seus limites, ultrapassando sua função de avaliar a possibilidade de propor ação penal contra o órgão acusador ou sua exclusão. Tudo isto num sistema que não contém contradições. Este desequilíbrio surge da necessidade de corrigir a desigualdade que existe entre as partes interessadas nesta relação. Compreensão crítica do problema por meio de uma análise mais direcionada da forma como o sistema brasileiro é criado e se desenvolve na prática.
2.2 – Inquérito Policial: O modelo brasileiro de investigação
Pode-se dizer que o ordenamento jurídico brasileiro sempre previu certa forma de investigação preliminar no caso de infração penal, de natureza pré-processual, com o objetivo de criar um conjunto de dados e informações que sirva de base para um julgamento. Como sempre foi uma característica do sistema penal brasileiro, percebe-se que suas origens remontam ao período colonial e à ligação entre o direito brasileiro e a organização da metrópole, com a vigência de portarias que confundem a lei e a religião, até a independência em 1822. As formas de investigação da época caracterizavam-se por descabidas e felizes, a primeira é o reconhecimento do juiz da prática de determinado crime e a segunda a acusação feita por um cidadão contra alguém suspeito de ter cometido um crime. Essa estrutura foi substituída pelos Tribunais de Paz, criados pela Constituição de 1824 e preservados no Código de Processo Penal de 1832.
É importante destacar que, até então, a investigação e o processo estavam centrados no juiz, o que foi alterado apenas em 1841, após a reforma do Código de Processo Penal. Desde então, o procedimento investigativo é realizado pelas autoridades policiais, onde o delegado transmite ao juiz todas as informações sobre um crime que considera importante.
Então a lei n. 2.033/1871, que fixou os vícios da competência discricionária da autoridade policial no envio de informações ao juízo. É fundamental ressaltar que esta lei foi regulamentada pelo decreto n. 4.824/1871, que define o papel da investigação policial no sistema judiciário brasileiro. Esse dispositivo foi definido da seguinte forma, na redação do artigo. 42: “A investigação compreende todas as diligências necessárias à descoberta da infração penal, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices e deve ser reduzida a um instrumento escrito”. Parece-nos oportuno que nesta fase do raciocínio que se estava a construir seja lançado um apelo à reflexão, uma vez que este tema trata da contextualização histórica de um procedimento de investigação marcado pelo esquecimento do cidadão enquanto sujeito de direito. no sentido de que o inquérito policial já serviu como ferramenta para legitimar os grandes abusos da história do país, especialmente entre 1964 e 1985.
Nos tempos de hoje, onde grande parte da população, ignorando aqueles que sucumbem à repressão e ao autoritarismo e admirando os sucessos de um período extremamente turbulento do nosso passado, apela ao renascimento das punições e vê as duras sanções como o caminho para a construção de poder punitivo.
Numa sociedade evoluída, devemos lutar pela memória e evitar que a lei se torne uma verdadeira arma contra as liberdades. Embora seja, como o passado, algo que pode ser considerado uma fase terminada, um ciclo completo anos atrás, é sabido que a falta de memória expõe cada indivíduo ao risco de a mesma coisa acontecer novamente, já que a História mostra como tudo se reinventa. Isto lembra-nos o conhecido caso da Alemanha e tudo o que ainda acontece neste país.
O inquérito policial é o instrumento investigativo previsto pela legislação brasileira para investigar crimes. Ressalte-se que esta não é a única modalidade que existe, visto que a investigação da Polícia Militar, responsável por apurar a prática de crimes militares, determinando não só a responsabilidade de integrantes das Forças Armadas, mas também de civis, em crimes julgado pelos tribunais militares da União.
Na verdade, o estudo de qualquer assunto, na sua parte conceitual, necessita de uma definição jurídica. Acontece que o inquérito policial não possui previsão específica que o defina em nenhum documento legal brasileiro. É oportuno retomar o conhecimento de Aury Lopes Jr. sobre esse assunto, que constata claramente essa lacuna:
No Brasil, a definição legal de inquérito policial não está claramente contida em nenhum artigo do CPP e, para obtê-la, é necessário comparar as definições do art. 4º e 6º do CPC, que diz respeito à atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária para investigação do crime e da sua autoria.
De acordo com as orientações dadas por esta definição, devemos falar da polícia judiciária, que é uma instituição presente em todo o território nacional e responsável, por excelência, pela investigação da polícia, que é dirigida por um comissário de polícia.
3. CRIMINALIDADE ORGANIZADA E CRIMINALIDADE DE MASSA
A matemática, por meio de algoritmos sofisticados, tem sido fundamental para a análise de grandes volumes de dados, um componente crucial em investigações modernas. Um exemplo claro é a análise de padrões criminais. Utilizando modelos estatísticos, investigadores podem identificar tendências e comportamentos que podem passar despercebidos em análises tradicionais. Ferramentas como o “data mining” permitem examinar grandes conjuntos de dados para encontrar correlações e anomalias que podem indicar atividade criminosa.
Outro avanço significativo é o uso de algoritmos de aprendizado de máquina. Essas técnicas permitem que sistemas de inteligência artificial aprendam com dados históricos e façam previsões sobre futuros eventos criminais. Por exemplo, algoritmos de predição de crimes, como os utilizados em algumas cidades dos Estados Unidos, podem analisar dados sobre ocorrências passadas para identificar áreas com maior probabilidade de incidentes criminais. Isso permite que as forças policiais direcionem seus recursos de maneira mais eficiente.
A modelagem preditiva também é uma ferramenta poderosa. Em vez de apenas reagir a crimes já cometidos, investigadores podem usar dados para prever onde e quando crimes podem ocorrer. Essa abordagem proativa tem o potencial de prevenir crimes, aumentando a segurança pública. Além disso, a análise matemática pode ajudar a identificar padrões comportamentais de criminosos, facilitando a sua captura e prevenção de futuros delitos.
O uso de métodos matemáticos em investigações também se estende à análise forense digital. Em crimes cibernéticos, a análise de logs de servidor, padrões de tráfego de rede e metadados de comunicações eletrônicas pode fornecer pistas críticas. Ferramentas matemáticas ajudam a rastrear a origem de ataques, identificar os responsáveis e entender a extensão das atividades criminosas.
No entanto, a aplicação dessas técnicas não está isenta de desafios. A privacidade e os direitos civis são preocupações importantes. A coleta e análise de grandes volumes de dados podem levar a violações de privacidade e uso indevido de informações pessoais. Além disso, algoritmos de predição de crimes podem perpetuar preconceitos existentes, se os dados históricos utilizados para treiná-los refletirem discriminações passadas. Portanto, é crucial que o uso de armas matemáticas na investigação criminal seja acompanhado por uma supervisão ética rigorosa.
A investigação criminológica sobre o fenômeno do crime na sociedade destaca diferenças fundamentais e organizacionais entre os tipos de crime, que levam à existência do que é considerado crime “organizado” e, em parte, à existência de “crime de grupo”.
Para Winfried Hassemer (1993, p. 60), professor da Universidade de Frankfurt e pioneiro desta distinção, o crime em massa introduziu o conceito de infracções penais motivadas na maioria dos casos por circunstâncias de oportunidade. Por outro lado, o crime organizado apresenta uma característica particularmente descentralizada, sem vítimas individuais, ou seja, os danos não se limitam a uma ou várias pessoas, mas afetam toda a sociedade. Fernando Schmidt de Paula (2009, p.12) 219) enfatizou que já passou o tempo em que a concepção humana do crime se limitava à simples violação de sanções penais opressivas. Para ele, além das vantagens do mundo moderno, o desenvolvimento levou ao desenvolvimento de uma vida econômica pobre e organizada e a mais danos à sociedade. Como destaca Paulo Fayette (apud CABETTE; NAHUR, 2014, p. 111), a noção de crime organizado parece clara, mas requer uma definição clara no campo jurídico para evitar qualquer ambiguidade:
[…] O crime organizado, um fenômeno obviamente de fácil compreensão já que a mídia ao redor do mundo publica exemplos dele (todos os dias!), mas na prática jurídica e nos órgãos legislativos ele se apresenta de forma complexa e de difícil compreensão. O cronograma legislativo e teórico para a construção de consenso em torno do conceito jurídico de crime organizado no Brasil é longo (e confuso).
No entanto, com a promulgação da Lei Federal nº 12.850/2013, a preocupante falta de definições juridicamente confiáveis no sistema de justiça criminal do país foi abordada. De acordo com os requisitos previstos no artigo 1.º da referida legislação, em termos de detenção típica de organização criminosa, trata-se de uma associação de quatro ou mais pessoas cuja estrutura e características organizacionais constituem uma divisão de tarefas, mesmo informal, para a qual o a pena máxima é alta. É necessária a obtenção de qualquer tipo de vantagem, direta ou indiretamente, pelo prazo de quatro anos ou para infrações penais de natureza transnacional (Brasil, 2013).
Portanto, levando em consideração o conceito jurídico de organização criminosa no Brasil, e para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.830/2013, notamos a presença de elementos típicos deste tipo de crime, a saber: associação de pessoas; finalidade financeira; execução considerada comportamento criminoso grave. Essas características estão presentes na maioria das conceituações existentes sobre organizações criminosas. A aplicação de modelos matemáticos na criminologia busca identificar padrões e prever comportamentos criminosos, utilizando estatísticas, análise de dados e algoritmos de aprendizado de máquina. Este desenvolvimento foca em como essas ferramentas têm sido implementadas para resolver crimes em grande escala e aumentar a eficiência das investigações.
Os métodos estatísticos e os algoritmos de aprendizado de máquina são fundamentais para a análise de grandes volumes de dados criminais. Estes métodos incluem análise de regressão, redes neurais e algoritmos de clustering, que ajudam a identificar padrões ocultos em dados aparentemente desconexos. A análise de regressão é utilizada para identificar relações entre variáveis e prever comportamentos futuros. As redes neurais, inspiradas no funcionamento do cérebro humano, aprendem a partir de grandes conjuntos de dados e podem reconhecer padrões complexos, enquanto os algoritmos de clustering agrupam dados semelhantes, facilitando a identificação de tendências.
4. EXEMPLOS DE SUCESSO NA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS MATEMÁTICAS
Diversos exemplos ilustram o sucesso da utilização dessas ferramentas matemáticas. Um caso notável é o do Departamento de Polícia de Los Angeles, que implementou o PredPol, um software de previsão de crimes baseado em algoritmos de aprendizado de máquina. Este software analisa dados históricos de crimes para identificar áreas com maior probabilidade de ocorrência de atividades criminosas, permitindo uma alocação mais eficiente dos recursos policiais. Outro exemplo é o uso de análise preditiva na cidade de Chicago, onde modelos matemáticos ajudam a prever crimes violentos, resultando em uma redução significativa das taxas de criminalidade.
Apesar dos benefícios, a utilização de ferramentas matemáticas na investigação criminal levanta importantes questões éticas. A precisão e a imparcialidade dos algoritmos são cruciais, pois erros ou preconceitos embutidos nos modelos podem levar a injustiças, como a vigilância excessiva de determinadas comunidades. É essencial garantir a transparência e a responsabilidade no desenvolvimento e implementação desses algoritmos, bem como a contínua avaliação e ajuste dos modelos para minimizar erros.
Os resultados da pesquisa indicam que a aplicação de ferramentas matemáticas aumenta significativamente a eficiência das investigações criminais. A capacidade de identificar padrões e prever comportamentos permite uma abordagem mais proativa, evitando crimes antes que ocorram. Além disso, a análise de grandes volumes de dados facilita a resolução de casos complexos, que seriam difíceis de solucionar apenas com métodos tradicionais. Estes avanços não apenas melhoram a eficiência operacional das forças policiais, mas também contribuem para a redução das taxas de criminalidade e o aumento da segurança pública.
Todos os dias, a criminalidade em grande escala afeta a vida dos cidadãos comuns, sendo inúmeros os crimes cometidos por criminosos que não estão necessariamente organizados em gangues ou associações criminosas. A delinquência coletiva pode ser classificada entre os crimes há muito definidos na construção do direito penal moderno, por ser um fenômeno criminoso caracterizado por ataques a bens jurídicos evidentes como a vida, a integridade física e o patrimônio (DINIZ, 2017), pp. 185).
Embora, como mencionado acima, o conceito de crime em massa seja de fácil compreensão, ele possui características específicas que precisam ser estudadas. Guinote (apud DINIZ, 2017, p. 12) 185/186) mencionou que “[…] inclui todos os tipos de crimes que ocorrem com frequência e cujas vítimas são facilmente identificáveis”. Além disso, os autores acrescentam que a delinquência em massa inclui crimes menores (roubo, dano, furto, difamação, insulto, etc.), crimes com elevado índice de criminalidade. Ao contrário do crime organizado, onde as vítimas são fáceis de identificar, o crime em grande escala não afeta apenas as vítimas individuais, “[…]aumentando significativamente a incidência de insegurança subjetiva”.
As armas matemáticas de investigação criminal referem-se a sistemas e tecnologias que utilizam algoritmos complexos para processar grandes volumes de dados a fim de identificar padrões e prever comportamentos. Essas ferramentas são capazes de cruzar informações de diferentes fontes, como registros públicos, redes sociais, câmeras de segurança e dados de telecomunicações, permitindo uma análise mais abrangente e detalhada do comportamento humano.
A principal vantagem das armas matemáticas é a capacidade de analisar grandes quantidades de dados em um curto período de tempo, permitindo que as autoridades policiais resolvam crimes de forma mais rápida e eficiente. Esse aumento na velocidade pode ser crucial em situações de emergência, como ataques terroristas ou sequestros, onde cada segundo conta. Além disso, os algoritmos são capazes de identificar padrões que podem passar despercebidos aos olhos humanos, aumentando a precisão das investigações. Por exemplo, a análise de redes sociais pode revelar conexões entre suspeitos que não seriam evidentes de outra forma, auxiliando na identificação de cúmplices e na prevenção de crimes futuros. Além de resolver crimes, as armas matemáticas também têm um potencial preventivo significativo. Modelos preditivos podem identificar áreas com maior probabilidade de crimes futuros, permitindo que as forças de segurança destinem recursos de forma mais eficaz e implementem medidas preventivas em áreas de risco.
No entanto, um dos maiores desafios no uso de armas matemáticas é a invasão de privacidade. A coleta e análise de grandes volumes de dados podem levar à vigilância em massa, comprometendo as liberdades individuais e a privacidade dos cidadãos. É crucial que existam regulamentações claras para proteger os direitos das pessoas e garantir que os dados sejam usados de maneira ética e responsável. Os algoritmos podem refletir e até amplificar preconceitos existentes na sociedade. Se os dados usados para treinar esses sistemas contiverem vieses raciais, de gênero ou socioeconômicos, as armas matemáticas podem perpetuar e exacerbar esses preconceitos, resultando em discriminação injusta e iniquidades no sistema de justiça criminal.
Os algoritmos são frequentemente caixas-pretas, ou seja, suas decisões são opacas e difíceis de entender. Isso levanta preocupações sobre a transparência e a responsabilização das decisões tomadas com base em análises algorítmicas. É essencial que os sistemas utilizados nas investigações criminais sejam auditáveis e que as autoridades sejam responsáveis por suas ações.
Para mitigar os riscos associados às armas matemáticas, é fundamental estabelecer uma estrutura regulatória robusta que inclua normas éticas rigorosas. Essa regulação deve abordar a coleta, armazenamento e uso de dados, assegurando que os princípios de proporcionalidade, necessidade e minimização de dados sejam seguidos.
A supervisão judicial pode desempenhar um papel crucial na garantia de que o uso de armas matemáticas seja legal e proporcional. Juízes podem ser responsáveis por autorizar o uso dessas ferramentas em investigações específicas, garantindo que elas sejam utilizadas de maneira justa e equilibrada. Além disso, os indivíduos devem ter o direito de saber quando estão sendo monitorados e devem ter acesso a mecanismos para contestar decisões algorítmicas que afetem suas vidas. Isso inclui o direito de correção de dados e o direito de explicação, permitindo que as pessoas entendam como e por que certas decisões foram tomadas.
As armas matemáticas de investigação criminal representam uma poderosa ferramenta na luta contra o crime, oferecendo benefícios significativos em termos de eficiência, precisão e prevenção. No entanto, o seu uso levanta sérias questões jurídicas e éticas que não podem ser ignoradas. Para garantir que essas ferramentas sejam utilizadas de maneira justa e responsável, é essencial desenvolver uma estrutura regulatória robusta que proteja os direitos e liberdades dos indivíduos, promova a transparência e a responsabilização e mitigue os riscos de viés e discriminação. Somente através de uma abordagem equilibrada e cuidadosa será possível aproveitar ao máximo o potencial das armas matemáticas enquanto se minimizam seus perigos.
Em suma, o uso de armas matemáticas na investigação criminal é um fenômeno crescente que oferece inúmeros benefícios, mas que também apresenta desafios significativos. A capacidade de analisar grandes volumes de dados rapidamente pode transformar a forma como os crimes são investigados e prevenidos, proporcionando uma ferramenta valiosa para as autoridades policiais.
No entanto, a implementação dessas tecnologias deve ser acompanhada de uma vigilância cuidadosa para garantir que os direitos dos indivíduos sejam respeitados e que as decisões algorítmicas sejam transparentes e responsáveis. A criação de uma estrutura regulatória sólida e a supervisão judicial são essenciais para equilibrar os benefícios e os riscos associados a essas ferramentas. Ao adotar uma abordagem ética e responsável, será possível maximizar o potencial das armas matemáticas na investigação criminal, ao mesmo tempo em que se protegem os direitos fundamentais dos cidadãos.
Por fim, é imperativo que continuemos a debater e a analisar o impacto das armas matemáticas na investigação criminal, garantindo que suas aplicações sejam constantemente revisadas e aperfeiçoadas.
A sociedade deve estar atenta aos desenvolvimentos tecnológicos e às implicações legais e éticas que deles advêm, promovendo um diálogo aberto e informado entre legisladores, autoridades policiais, especialistas em tecnologia e o público em geral. Somente assim poderemos garantir que as armas matemáticas sejam utilizadas de maneira justa, eficiente e responsável, contribuindo para um sistema de justiça criminal mais eficaz e equitativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As armas matemáticas de investigação criminal representam uma poderosa ferramenta na luta contra o crime, oferecendo benefícios significativos em termos de eficiência, precisão e prevenção. No entanto, o seu uso levanta sérias questões jurídicas e éticas que não podem ser ignoradas. Para garantir que essas ferramentas sejam utilizadas de maneira justa e responsável, é essencial desenvolver uma estrutura regulatória robusta que proteja os direitos e liberdades dos indivíduos, promova a transparência e a responsabilização e mitigue os riscos de viés e discriminação. Somente através de uma abordagem equilibrada e cuidadosa será possível aproveitar ao máximo o potencial das armas matemáticas enquanto se minimizam seus perigos.
A integração de ferramentas matemáticas nas investigações criminais representa uma evolução significativa no combate ao crime. A capacidade de analisar grandes volumes de dados e identificar padrões complexos proporciona uma vantagem estratégica às forças policiais, permitindo intervenções mais eficazes e baseadas em evidências. No entanto, é crucial abordar as implicações éticas associadas ao uso dessas tecnologias, garantindo que sejam implementadas de maneira justa e transparente. Com o contínuo avanço da tecnologia, espera-se que essas ferramentas matemáticas desempenhem um papel cada vez mais importante na promoção da justiça e da segurança pública.
Em suma, a interseção entre matemática e investigação criminal abre novas possibilidades para resolver problemas complexos e desafiadores. À medida que a tecnologia continua a evoluir, espera-se que essas ferramentas se tornem ainda mais precisas e integradas, reforçando o papel da ciência e da tecnologia na busca por justiça e segurança.
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1Acadêmico de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: lucashfincke@gmail.com
2Professor Orientador da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: k.peres@hotmail.com