VOLUNTARY SURRENDER IN LIGHT OF CONSTITUTIONAL LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506221532
Cleiton Adriano Scharnetzki1
Orientador: Gabriel Júlio Alves Carvalho2
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar juridicamente o instituto da entrega voluntária de recém-nascidos para adoção, muitas vezes confundido com o antigo conceito de parto anônimo, a partir da evolução histórica e legislativa no Brasil. A pesquisa parte da discussão sobre os direitos fundamentais envolvidos nesse processo, em especial o direito do adotado ao conhecimento de suas origens biológicas e o direito da parturiente à dignidade, intimidade e autonomia reprodutiva. São examinados os projetos de lei apresentados entre 2008 e 2011 que propunham a institucionalização do parto anônimo, seus fundamentos e os motivos que levaram ao seu arquivamento. O estudo demonstra que a legislação brasileira avançou ao instituir, por meio da Lei nº 13.509/2017 e de regulamentações do CNJ, a entrega voluntária como uma política pública assistida, legal e humanizada. Com isso, busca-se garantir o melhor interesse da criança, promovendo a convivência familiar desde os primeiros dias de vida, sem excluir a possibilidade de acesso à identidade biológica por vias legais. Conclui-se que não há oposição entre vínculos afetivos e conhecimento das origens, sendo possível compatibilizar ambos os direitos, desde que respeitados os princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da criança.
Palavras-chave: Parto anônimo, Constitucionalidade, Legalidade, Dignidade da Pessoa Humana, Entrega Voluntária.
1 INTRODUÇÃO
A entrega voluntária de recém-nascidos para adoção, prática reconhecida e regulamentada no Brasil desde a Lei nº 13.509/2017 e consolidada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma política pública que visa garantir o melhor interesse da criança, oferecendo à mulher em situação de vulnerabilidade a possibilidade de entregar seu filho à adoção de forma legal, sigilosa e assistida. Este instituto, muitas vezes confundido com o antigo conceito de “parto anônimo”, já superado juridicamente, vem ganhando destaque no debate público e acadêmico, sobretudo diante da necessidade de equilibrar os direitos fundamentais da criança, da gestante e da família adotiva.
A justificativa deste estudo reside na relevância social e jurídica do tema. A entrega voluntária representa uma alternativa concreta ao abandono, ao aborto clandestino e ao infanticídio, ao mesmo tempo em que desafia o ordenamento jurídico a ponderar entre o direito à identidade biológica da criança e a proteção da dignidade, liberdade e integridade psíquica da mulher que não deseja exercer a maternidade. Ainda que legalmente prevista, a prática encontra entraves culturais, institucionais e operacionais que comprometem sua eficácia, o que justifica uma investigação mais aprofundada sobre sua implementação no Brasil.
A presente pesquisa parte do seguinte problema: O que é a entrega voluntária e como ela tem sido implementada no Brasil? Parte-se da hipótese de que, embora já regulamentada legalmente, a entrega voluntária enfrenta resistência institucional e desconhecimento social que dificultam sua plena efetividade, sendo, por vezes, confundida com práticas ilegais ou estigmatizadas como abandono.
Dessa forma, o objetivo geral deste estudo é analisar a entrega voluntária à luz da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, compreendendo seus fundamentos, evolução histórica, princípios aplicáveis e desafios de sua aplicação prática no Brasil contemporâneo. Os objetivos específicos incluem: (i) contextualizar historicamente o antigo instituto do parto anônimo e sua distinção da entrega voluntária atual; (ii) examinar a base legal e os princípios constitucionais que fundamentam o instituto da entrega legal; (iii) avaliar como os tribunais, o CNJ e a rede de proteção têm implementado essa política pública.
A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com base em revisão bibliográfica e documental. O estudo se estrutura em três capítulos: no primeiro, aborda-se a evolução histórica do parto anônimo e a origem da entrega voluntária no direito comparado e brasileiro; no segundo, analisa-se a fundamentação jurídica e os princípios constitucionais e legais que embasam o instituto; no terceiro, examina-se sua implementação prática no Brasil, com destaque para experiências recentes, dados oficiais e desafios enfrentados pela rede de proteção à infância.
Com isso, pretende-se contribuir para o debate jurídico e social sobre a entrega voluntária, buscando sua efetiva consolidação como medida de proteção à infância e como expressão de dignidade e autonomia da mulher em situação de vulnerabilidade.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA
Antes de adentrar ao estudo do instituto da entrega voluntária — equivocadamente denominado em períodos passados como “parto anônimo” —, é fundamental compreender sua trajetória histórica. Esta prática remonta ao século XII, quando o abandono de recém-nascidos representava um grave problema social na Europa. Diante do número alarmante de crianças mortas por inanição, doenças e ataques de animais, a Igreja Católica, buscando mitigar esse cenário, instituiu na França, no ano de 1188, a “roda dos enjeitados” na cidade de Marselha, por determinação do Papa Inocêncio III (BUCHALLA, 2007).
A “roda” consistia em um cilindro de madeira giratório, instalado nos muros de conventos ou instituições de caridade. Por meio desse dispositivo, era possível entregar um recém-nascido de maneira anônima, sem exposição pública e sem a necessidade de identificar os pais. O expositor girava a roda após depositar o bebê, tocava uma campainha para alertar a responsável de plantão, chamada “rodadeira”, e retirava-se do local, preservando seu anonimato (AMORIM et al., 2011).
Segundo Franco (2011), essas crianças, denominadas “expostas” ou “enjeitadas”, se distinguiam dos órfãos, pois não havia a morte dos pais, mas sim o abandono voluntário, em regra anônimo. Após serem acolhidas, essas crianças podiam ser adotadas provisoriamente até os sete anos, idade a partir da qual cessava o benefício econômico dado aos adotantes. Em muitos casos, os menores eram destinados ao aprendizado de ofícios manuais, como ferreiros ou sapateiros, sem que isso implicasse em vínculo hereditário ou filiação legal (FRANCO, 2011; AMORIM et al., 2011).
No Brasil, a prática foi trazida com a colonização portuguesa. A primeira roda dos enjeitados foi instalada em 1726, na Santa Casa de Misericórdia de Salvador/BA, com autorização da Coroa (CASTILHO, 2010). Posteriormente, diversas cidades adotaram o mesmo mecanismo, como o Rio de Janeiro, que, em 1840, também estruturou essa forma de acolhimento (FRANCO, 2011). Contudo, já no final do século XIX, começaram a surgir críticas ao modelo. A roda dos enjeitados passou a ser associada à naturalização do abandono e à negligência institucional, sendo gradualmente substituída por casas de recolhimento e abrigos formais. A última roda do Brasil foi desativada em São Paulo, no ano de 1950 (AMORIM et al., 2011).
A transição da “roda dos enjeitados” para os modelos modernos de acolhimento institucional e políticas de adoção legal no século XX evidencia um deslocamento do paradigma assistencialista para um modelo centrado nos direitos da criança. O antigo anonimato absoluto foi sendo questionado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que passou a orientar todas as relações familiares e de filiação (SARLET, 2001).
Nesse contexto, surge no Brasil o debate sobre o “parto anônimo”, influenciado por legislações europeias que mantêm o sigilo da identidade da mãe, como ocorre na França, Áustria e Luxemburgo (ALBUQUERQUE, 2007). No entanto, diferentemente desses modelos, o Brasil adotou o instituto da entrega voluntária por meio da Lei nº 13.509/2017, com regulamentação e suporte psicossocial à mulher, e preservação dos dados da genitora com possibilidade de acesso judicial posterior, sobretudo em situações de necessidade médica do adotado (BRASIL, 2017; CNJ, 2020).
Portanto, embora a nomenclatura e os meios tenham mudado, há uma linha histórica que conecta a antiga roda dos enjeitados às práticas contemporâneas de proteção da criança e da mulher em situação de vulnerabilidade. O que outrora era anonimato absoluto e institucionalização precária, hoje se transformou em um processo legal, sigiloso, assistido e orientado pela prioridade absoluta dos direitos da criança e pelo princípio do melhor interesse, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).
2.1 Das Rodas Dos Expostos À Institucionalização Da Entrega Legal
A prática de abandonar recém-nascidos é uma realidade histórica enfrentada por diversas sociedades. No século XII, em resposta ao alto índice de infanticídios e abandono de bebês, a Igreja Católica introduziu na França, por ordem do Papa Inocêncio III, o sistema das “rodas dos expostos” — ou “roda dos enjeitados” — com o intuito de salvar vidas por meio de uma entrega anônima e discreta da criança. A primeira roda foi instalada em 1188, na cidade de Marselha, e consistia em um dispositivo giratório embutido na parede de conventos ou instituições de caridade, permitindo que a parturiente colocasse o recém-nascido na roda sem ser vista (BUCHALLA, 2007).
Essas instituições acolhiam os bebês sem exigir identificação dos genitores. Após o acionamento de uma campainha, uma funcionária — geralmente idosa — recolhia a criança para cuidados básicos. Em seguida, o destino do infante variava conforme a legislação local. Em muitos casos, ele era acolhido por famílias provisórias até completar sete anos, período no qual os adotantes recebiam incentivos financeiros, findos os quais a permanência com a criança dependia de disposição espontânea e de condições para mantê-la (FRANCO, 2011; AMORIM et al., 2011).
No Brasil, a roda dos enjeitados foi implantada com a chegada da colonização portuguesa. A primeira estrutura foi erguida em 1726, na Santa Casa de Misericórdia de Salvador, por autorização da Coroa Portuguesa (CASTILHO, 2010). Até o final do século XIX, essa prática expandiu-se para outras capitais, como o Rio de Janeiro, em 1840. No entanto, já no início do século XX, as rodas passaram a ser substituídas por casas de acolhimento, sendo a última encerrada em São Paulo, em 1950 (FRANCO, 2011).
A lógica assistencialista e anônima das rodas foi sendo gradualmente substituída por uma abordagem pautada nos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo paradigma ao estabelecer, em seu artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à convivência familiar (BRASIL, 1988). Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, consolidou o princípio do melhor interesse da criança e reconheceu o direito ao desenvolvimento integral como premissa para qualquer intervenção estatal ou familiar (BRASIL, 1990).
Nesse novo marco normativo, o anonimato absoluto da genitora tornou-se incompatível com os direitos da criança à identidade e à origem biológica. A entrega anônima, como praticada nas rodas medievais, foi superada por uma proposta mais equilibrada: a entrega voluntária legal, prevista expressamente pela Lei nº 13.509/2017 e regulamentada por políticas do Conselho Nacional de Justiça. A entrega voluntária permite que a mãe entregue seu filho para adoção de forma legal e assistida, com preservação dos dados em sigilo, acessíveis judicialmente em casos excepcionais, como em necessidade médica (ALBUQUERQUE, 2007; BRASIL, 2017).
Trata-se de um avanço significativo em relação ao antigo modelo. Ao invés de anonimato absoluto, há sigilo garantido com possibilidade de acesso posterior; ao invés de abandono institucional, há acompanhamento psicológico, jurídico e social da parturiente. Segundo Albuquerque (2007), a entrega voluntária representa um gesto de responsabilidade e proteção, permitindo à mulher em situação de vulnerabilidade evitar soluções drásticas, como o aborto ou o abandono, e possibilitando à criança uma inserção imediata em ambiente familiar acolhedor.
Em síntese, a trajetória que vai das rodas dos expostos à entrega legal, revela a evolução da compreensão dos direitos da criança e da mulher. O que antes era uma prática marginal e sem respaldo jurídico, hoje se transforma em política pública fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse do menor, promovendo proteção integral, apoio psicossocial e respeito às decisões reprodutivas da mulher em contexto de vulnerabilidade (ALBUQUERQUE, 2007; AMORIM et al., 2011; DINIZ, 2009).
2.2 Marcos Históricos Da Proteção À Infância No Brasil
A proteção à infância no Brasil percorreu um longo caminho, que transitou desde as práticas informais de acolhimento e abandono institucional até a normatização de políticas públicas pautadas nos direitos fundamentais da criança e da mulher. A entrega voluntária de recém-nascidos para adoção, hoje regulamentada pela Lei nº 13.509/2017 e consolidada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teve entre seus antecedentes uma série de projetos de lei que buscavam institucionalizar o chamado “parto anônimo”, com base em modelos estrangeiros.
Dentre esses marcos legislativos, destaca-se o Projeto de Lei nº 2.747/2008, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, que propunha mecanismos para prevenir o abandono de recém-nascidos e proteger gestantes que desejassem entregar seus filhos para adoção sem a identificação formal. O projeto previa atendimento gratuito à gestante durante a gravidez e o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além da possibilidade de sigilo da identidade materna e isenção de responsabilidade civil ou criminal. Em seu artigo 6º, sugeria o acompanhamento psicológico da mulher e a coleta, em caráter reservado, de informações médicas e genéticas que pudessem futuramente ser relevantes para o adotado (VALVERDE, 2008).
Na mesma linha, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.220/2008, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que trazia maior detalhamento técnico e normativo. Dividido em dezesseis artigos, o projeto tratava da proteção do sigilo da parturiente, do prazo para eventual arrependimento e da obrigatoriedade do registro provisório do recém-nascido. O texto previa também o encaminhamento da criança para adoção após dez dias, salvo manifestação em contrário da mãe ou de familiares, além da previsão de coleta e arquivamento de dados de saúde dos genitores, que poderiam ser acessados por decisão judicial em casos excepcionais (CARNEIRO, 2008).
Outro projeto relevante foi o de nº 2.834/2008, que buscava alterar o artigo 1.638 do Código Civil para permitir a entrega anônima da criança, mediante assinatura de termo de responsabilidade por parte da mãe. O encaminhamento do bebê seria feito pelas instituições de saúde diretamente à Vara da Infância e Juventude. Tais propostas, apesar do detalhamento, foram todas arquivadas em 2011 sob alegações de inconstitucionalidade, principalmente por afrontarem o direito do adotado à identidade biológica e por dispensarem o controle judicial nos atos de entrega, o que poderia fragilizar o processo legal de adoção (CAVALCANTE, 2012).
Embora esses projetos não tenham se convertido em lei, sua proposição foi significativa como reflexo de uma preocupação social e legislativa crescente com o abandono infantil e com a proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. Eles representaram um momento histórico em que o Brasil buscava alinhar-se às experiências europeias de entrega anônima, como as praticadas na França e na Áustria. No entanto, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente exigem o envolvimento do sistema de justiça na adoção, com garantias ao direito à origem e à convivência familiar, razão pela qual o modelo de anonimato absoluto mostrou-se incompatível com os fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).
O verdadeiro avanço legislativo no tema ocorreu com a aprovação da Lei nº 13.509/2017, que inseriu nos artigos 19-A, 19-B e 166 do ECA as diretrizes para a entrega voluntária legal, com apoio institucional à parturiente, sigilo condicionado, supervisão do Ministério Público e homologação obrigatória pelo juiz da infância. Essa legislação incorporou os aprendizados dos debates anteriores e promoveu um modelo juridicamente seguro, constitucionalmente compatível e socialmente mais acolhedor (BRASIL, 2017; ALBUQUERQUE, 2007).
Assim, os projetos de lei apresentados entre 2008 e 2011 devem ser compreendidos como marcos históricos da evolução do debate, e não como propostas inovadoras para o momento atual. A inovação legislativa já foi concretizada e ampliada com a regulamentação promovida pelo CNJ a partir de 2020, que fortaleceu os procedimentos de entrega voluntária como política pública de proteção à infância e à maternidade (CNJ, 2020). O foco, portanto, deixou de ser o reconhecimento legal do instituto — já pacificado — para concentrar-se na sua efetiva implementação, padronização nacional e combate ao estigma social que ainda permeia o tema.
2.3 Influências Do Direito Comparado E Transição Do “Parto Anônimo” Para A “Entrega Protegida”
O instituto da entrega voluntária de recém-nascidos no Brasil sofreu influências diretas de experiências consolidadas em ordenamentos jurídicos estrangeiros, especialmente na Europa, onde a prática do “parto anônimo” possui forte tradição normativa e cultural. Países como França, Itália, Áustria e Luxemburgo são referências na adoção de políticas públicas que possibilitam à gestante entregar o bebê ao Estado de maneira sigilosa, garantindo cuidados médicos, proteção social e anonimato absoluto. No entanto, a transposição dessa lógica para o ordenamento jurídico brasileiro exigiu adaptações, sobretudo por conta da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade no sistema constitucional brasileiro (ALBUQUERQUE, 2007; OLIVEIRA, 2011).
Na França, por exemplo, a legislação permite que a mulher opte pelo “accouchement sous X”, ou seja, o parto sob anonimato, com garantia legal de que sua identidade não será registrada. Essa prática encontra respaldo na Lei nº 2002-93, de 22 de janeiro de 2002, e visa reduzir o número de abandonos e infanticídios ao oferecer às mulheres em situação de desespero uma alternativa segura e institucionalizada. O Estado assume a custódia da criança, que poderá ser adotada posteriormente, com acesso restrito às informações de origem, salvo por decisão judicial justificada (ALBUQUERQUE, 2007).
Contudo, apesar do sucesso do modelo francês na redução de crimes de abandono, críticas vêm sendo formuladas por organismos internacionais, como o Comitê de Direitos da Criança da ONU, que entende que o anonimato absoluto viola o direito da criança ao conhecimento de suas origens, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, especialmente em seu artigo 7º (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1989). Essa tensão entre o direito da mulher ao sigilo e o direito da criança à identidade genética é central na análise comparativa e serviu como referência para a formulação do modelo brasileiro de entrega protegida.
No Brasil, os projetos de lei propostos entre 2008 e 2011, especialmente os de nº 2.747/2008 e nº 3.220/2008, buscaram incorporar o modelo francês do parto anônimo, propondo a institucionalização do anonimato da gestante e a criação de estruturas públicas especializadas para acolher mulheres em situação de vulnerabilidade. No entanto, tais propostas foram arquivadas sob a alegação de inconstitucionalidade, principalmente por contrariarem os princípios do direito à origem e do controle judicial sobre processos de adoção (CARNEIRO, 2008; VALVERDE, 2008).
A solução normativa adotada pelo Brasil veio com a Lei nº 13.509/2017, que reformulou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e instituiu a entrega voluntária protegida, regulamentada pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Diferentemente do modelo europeu de anonimato absoluto, a legislação brasileira prevê o sigilo dos dados da gestante, que são armazenados em banco de dados judicial e podem ser acessados mediante decisão fundamentada, principalmente por razões médicas ou por interesse legítimo do adotado, quando atinge a maioridade (BRASIL, 2017).
2.4 Aplicabilidade Do Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana E Posição Dos Juristas Quanto À Legalização Do Parto Anônimo No Brasil
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana trata-se de um dos mais importantes da Constituição Federal. Podendo ser considerado o pai dos princípios, pois serve como base de fundamento para vários direitos constitucionais, conquistados no decorrer do estado democrático de Direito.
Segundo se abstrai da Constituição Federal de 1988, do seu artigo 1º, inciso III, o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana.
Para melhor conceituar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, utiliza-se das palavras de Sarlet (2001, p. 50):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
Tamanha é a utilização do princípio da dignidade humana, que o Supremo Tribunal Federal no HC n° 106.435/SP, se viu obrigado a se manifestar sobre sua importância, conforme disposto:
O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Também nesse mesmo sentido, o doutrinador se manifesta:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
O Legislador de 1988 foi cauteloso ao decidir acerca do objetivo e da explicação do poder estatal. Tal fato pode ser observado quando o constituinte admite que é o Estado que existe em razão da pessoa humana, e não o inverso, eis que o ser humano estabelece a destinação basilar e não meio da atividade estatal.
Também contribuindo sobre o assunto Maria Helena Diniz (2009, p. 32/34), afirma que:
O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer… Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar… tem eficácia positiva e negativa…A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes.
Para se auferir a dignidade do ser humano, se faz necessária uma avaliação do meio em que viveu e forma como foi criado e educado, bem como quais foram as ilicitudes cometidas contra sua pessoa.
Neste sentido é ensinamento de Rizzatto Nunes (2002, p. 46/48):
Mas acontece que nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. E aí, nesse contexto, sua dignidade ganha — isto é, tem o direito de ganhar — um acréscimo. Ele nasce com integridade física e psíquica, mas chega um momento de seu desenvolvimento em que seu pensamento tem de ser respeitado, suas ações e seu comportamento — isto é, sua liberdade —, sua imagem, sua intimidade, sua consciência — religiosa, científica, espiritual — etc., tudo compõe sua dignidade.
Assim, diante das explanações dos doutrinadores sobre a dignidade da pessoa humana, conclui-se que o direito ao parto anônimo está totalmente interligado com tal princípio. Uma vez que em razão da aplicação do referido princípio cada vez mais busca-se a proteção dos direitos humanos, bem como, uma convivência digna durante toda sua vida.
Para abordar a posição dos juristas quanto à legalização do “parto anônimo”, hoje “entrega voluntária” no brasil, foi proposto na Câmara Federal pelo Deputado Eduardo Valverde (PT-RO), o Projeto de Lei nº. 2747/2008, no qual busca-se proteger o direito reprodutivo da mulher. Tal projeto não apenas regulamentaria o “parto anônimo” no Brasil, bem como inibiria o abandono de recém-nascidos.
O referido projeto defendia que com a aprovação do instituto do Parto Anônimo, o abandono do menor seria substituído pela adoção. Desta forma dificultar-se-ia a clandestinidade e protegeria de forma considerável, a dignidade, saúde, integridade do recém-nascido, lhe garantindo o direito à vida e à convivência familiar por meio da sua institucionalização e posterior entrega aos pais adotivos (VERSIANI, 2010).
Para os defensores do projeto, a institucionalização da entrega voluntária no Brasil encontra amparo jurídico nos princípios abrangidos pela CRFB/1988 em seu art. 1º, III, no art. 5°, caput e, ainda, no princípio da proteção especial à criança (artigo 227). Para esses doutrinadores, a adoção do instituto em menção encontra respaldo, ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990 – ECA), que garante à criança um nascimento e desenvolvimento sadios e condições dignas de existência por meio da efetivação de políticas públicas voltadas a este intento (VERSIANI, 2010).
A doutrinadora Fabíola Alburquerque esclarece que o parto anônimo é um instituto que almeja o equilíbrio de interesses opostos. Tal fato ocorre porque o referido instituto tem como objetivo garantir que a criança não planejada esteja a salvo do abandono, aborto ou infanticídio, além de salvaguardar o direito ao anonimato à mulher que dá à luz a uma criança, mas que não deseja ser mãe (ALBUQUERQUE, 2007).
A maior crítica dos doutrinadores contrários ao Projeto de Lei do Parto Anônimo, dizia respeito ao retrocesso da entrega do bebê, pois retira o ato da entrega do alcance do controle judicial. Conforme previsto no Projeto de Lei nº 2747/2008, a entrega do menor ocorreria no ambiente hospitalar, sob a supervisão dos profissionais da saúde, sem a participação do sistema de Proteção, isto é, do Conselho Tutelar, bem como do Sistema de Justiça, dispensando a presença da autoridade judiciária, o que acabaria por abrir portas para as adoções à brasileira. (CAVALCANTE, 2012).
Grande parte dos doutrinadores contrários ao Projeto de Lei nº 2747/2008, defendiam que tal inovação jurídica é desnecessária, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, já possibilita a mãe biológica de gozar do sigilo. Outro ponto bastante debatido pelos doutrinadores, diz respeito à administração do parto anônimo, pois segundo o referido projeto de lei caberia aos hospitais, enfermeiros e médicos. O que ocasionaria uma sobrecarga a categoria médica, sem contar que não há experiência nesse assunto (FONSECA, 2008).
Da mesma forma, o Comitê de Direitos Humanos das Crianças das Nações Unidas, reconhece que o parto anônimo viola o direito da criança em conhecer sua identidade genética. Tal fato poderia futuramente influenciar, nas questões de saúde e no emocional dos menores.
Observa-se que existiam tanto posicionamentos favoráveis como posicionamentos contrários ao instituto do Parto Anônimo. Todavia, apesar das controvérsias existentes, é importante observar que todos os posicionamentos eram embasados em direitos constitucionais já reconhecidos pelo ordenamento jurídico atual.
Por último, visando demonstrar que a regulamentação do Instituto do Parto Anônimo não suscita conflitos com o ordenamento jurídico atual, torna-se necessária uma breve análise sobre o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao tema.
2.5 Dos Direitos Assegurados No Estatuto Da Criança E Do Adolescente E Do Abandono Infantil
O Estatuto da Criança e do Adolescente se trata de um compêndio de artigos que têm por fim dar cumprimento ao artigo 227 da Constituição Federal. Dispõe o art. 227, da Constituição Federal, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O artigo 15, do ECA, colaciona que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
No que tange ao direito à liberdade, o artigo 16, do ECA expressamente determina:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação;
Já o direito ao respeito traduz, na forma do artigo 17, do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente é obrigação de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a saldo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor (art. 18, do ECA).
No que tange ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, leciona Liberati que são “(…) direitos fundamentais da criança e do adolescente, assegurados pela constituição Federal e pelo Estatuto”.
Esses direitos são valores intrínsecos que asseguram as condições que determinam o desenvolvimento da personalidade infanto-juvenil e sem quais o ser “frágil” tem frustrada a sua evolução (LIBERATI, 2015).
Por último, a liberdade e a igualdade são valores que derivam da dignidade da pessoa. A perda dos direitos da liberdade e da igualdade constitui uma agressão à dignidade, como degradação da própria pessoa. (LIBERATI, 2015).
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a família é a base para a formação do ser humano, e a ausência de afeto e amor poderá gerar traumas no futuro incalculáveis.
Dispõe o artigo 227, da Constituição Federal de 1988 que os pais são os responsáveis pela formação e proteção dos filhos, não só pela detenção do poder familiar, mas pelo dever de garantir-lhes os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, tais como a vida, a saúde, a alimentação e a educação.
O princípio 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Criança afirma:
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais, e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será aparatada da mãe.
Destaca-se ser dos pais a proteção integral aos filhos, fornecendo todo e qualquer direito que eles necessitem.
O artigo 229, da Constituição Federal de 1988 prevê:
Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Desta forma, o descumprimento de tais direitos pela sociedade e pela família implica no descumprimento do direito da Dignidade da Pessoa Humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, violando também os objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil.
2.6 Reflexos Positivos Do Instituto Do Parto Anônimo No Ordenamento Jurídico Atual
Os reflexos positivos em relação ao parto anônimo são vários, entre eles podem ser citados: a proteção do recém-nascido das diversas formas de abandono; a diminuição de casos de abortos clandestinos; assistência médica anônima e gratuita durante toda a gravidez e posteriormente ao parto, direito a identidade da criança ou proteção a vida da criança (AMORIM, 2011).
O abandono do recém-nascido pode se dar por diversos motivos. Muitos deles são bem conhecidos, como por exemplo, a falta de reconhecimento da paternidade e apoio familiar à gestante, a escassez de recursos financeiros, fatores sociais e psicológicos (depressão puerperal e outros transtornos mentais); a impossibilidade de realizar um aborto, as penalidades da lei para os casos de abandono de incapaz e recém-nascido, entre outros (OLIVEIRA, 2011).
Observa-se que os fatores que causam o abandono do recém-nascido são múltiplos, dependendo, na maioria delas, do estado psicológico/econômico/social da mulher.
No tocante ao direito a personalidade, pode-se dizer que a legislação brasileira não apresenta um conceito expresso, há apenas previsão constitucional (art. 5º, inciso X, da CF/88) e infraconstitucional (art. 11 do Código Civil e art. 3º do Pacto de São José da Costa Rica) de direitos de personalidade específicos (SILVA, 2012).
Para melhor definir o que é personalidade, conforme (LOUREIRO, 2009) Não é correto dizer que o ser humano tem um direito à personalidade, como se fosse algo separado. Na verdade, é a própria personalidade que dá origem aos direitos e deveres da pessoa. A personalidade é o que permite que a pessoa exista como tal, se desenvolva, sobreviva e se adapte ao ambiente onde vive. É como a base que ajuda a pessoa a conquistar e organizar outros bens em sua vida. Por isso, entendemos que os chamados “direitos da personalidade” são únicos e especiais (ou seja, têm uma natureza jurídica sui generis), pois fazem parte da própria condição de ser humano. Eles já existem desde o começo da vida, inclusive no embrião. Esses direitos são considerados absolutos porque estão diretamente ligados às qualidades mais importantes e essenciais da pessoa humana, protegendo sua dignidade.
Nesse diapasão, conclui-se que o parto anônimo não afronta os direitos de personalidade da criança em virtude do anonimato da mãe.
3 ANÁLISE JURÍDICA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO
A entrega voluntária da criança para adoção encontra respaldo direto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobretudo no artigo 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, especialmente à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à liberdade e à proteção integral (BRASIL, 1988). A diretriz constitucional é complementada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição, que fundamenta toda a ordem jurídica e impõe ao Estado o dever de garantir condições existenciais mínimas, inclusive no tocante às decisões reprodutivas das mulheres em situações de vulnerabilidade social, psíquica ou econômica (SARLET, 2001).
3.1 Fundamentos Constitucionais e Legais
Como instrumento de proteção à criança e à parturiente, a entrega voluntária foi formalmente incorporada ao ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.509/2017, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente os artigos 19-A, 19-B e 166. O legislador visou estabelecer um procedimento judicial e sigiloso, no qual a mulher possa manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção, com a devida assistência interdisciplinar, sem que isso configure abandono ou negligência, garantindo à criança o direito de ser acolhida desde o nascimento por uma família substituta apta (BRASIL, 2017).
Esse instituto legal não se confunde com abandono, pois é orientado por um juízo de responsabilidade e cuidado. Segundo Albuquerque (2007), a entrega voluntária é uma medida que deve ser compreendida à luz dos direitos fundamentais da mulher e da criança, sendo uma opção válida para garantir a sobrevivência, o afeto e a dignidade daqueles que, de outra forma, estariam sujeitos a riscos extremos, como o aborto clandestino, o abandono ou o infanticídio. Assim, a legislação brasileira não apenas reconhece, como também regulamenta o direito da mulher de optar pela entrega legal e protegida, rompendo com paradigmas históricos que criminalizavam ou estigmatizavam tais decisões.
3.2 A Entrega Voluntária no Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) já previa a possibilidade da entrega da criança para adoção sem que houvesse responsabilização penal, conforme interpretado a partir do artigo 166. Contudo, foi apenas com a edição da Lei nº 13.509/2017 que essa hipótese ganhou forma normativa clara, com a introdução dos artigos 19-A e 19-B, que detalham o procedimento da entrega voluntária, garantindo à mulher apoio psicossocial e jurídico durante o processo (BRASIL, 1990; BRASIL, 2017).
O artigo 19-A dispõe que os pais ou responsáveis que manifestarem o interesse de entregar o filho para adoção devem ser encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sendo acompanhados por uma equipe multidisciplinar. Já o artigo 19-B prevê que esse atendimento deve ocorrer desde a fase gestacional, assegurando o respeito à decisão da parturiente e o acompanhamento contínuo de sua condição emocional, social e familiar, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança (BRASIL, 2017).
A entrega voluntária não é um ato isolado, mas um processo jurídico-formal que envolve a atuação coordenada da rede de proteção da infância e juventude. Segundo Liberati (2015), o ECA estabelece garantias mínimas à criança e ao adolescente, impondo ao Estado o dever de proteção integral e imediata. A entrega legal, ao viabilizar o vínculo com uma nova família desde os primeiros dias de vida, concretiza esse dever estatal, evitando institucionalizações prolongadas e fortalecendo a convivência familiar, conforme dispõe também o artigo 19 do Estatuto.
É importante destacar que o ECA trata com clareza a possibilidade de preservação do sigilo da genitora, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 166. Entretanto, esse sigilo não é absoluto. A qualquer tempo, pode ser quebrado por decisão judicial, especialmente em casos de necessidade médica comprovada ou interesse legítimo do adotado, o que confere ao procedimento equilíbrio entre o direito ao sigilo e o direito à identidade (CAVALCANTE, 2012; SILVA, 2012).
3.3 Adoção E Sigilo Da Parturiente: Princípios Em Tensão
A regulamentação da entrega voluntária trouxe à tona a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais igualmente relevantes, como o direito da criança à identidade biológica e o direito da mulher à autodeterminação reprodutiva, à intimidade e à dignidade. Essa tensão é típica de situações em que direitos fundamentais colidem, exigindo interpretação conforme à Constituição, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como ensina Ávila (2019).
De um lado, o direito à origem e à verdade biológica integra o conjunto dos direitos da personalidade, sendo amplamente reconhecido pela doutrina brasileira como um desdobramento da dignidade da pessoa humana (GOZZO, 2008; LÔBO, 2008). Para a criança adotada, esse direito representa a possibilidade de conhecer sua história, suas raízes genéticas e, eventualmente, prevenir doenças hereditárias. De outro lado, o direito ao sigilo da parturiente — garantido nos artigos 19-A e 166 do ECA — protege a mulher contra julgamentos morais, retaliações familiares e estigmas sociais, especialmente em contextos de abandono afetivo, violência sexual ou vulnerabilidade social extrema (ALBUQUERQUE, 2007).
A ponderação entre esses direitos não se resolve por meio de hierarquização abstrata, mas exige análise contextual, respeitando as particularidades de cada caso. Como destaca Sarlet (2001), a dignidade humana opera como princípio interpretativo transversal, exigindo que nenhum direito fundamental seja sacrificado totalmente em favor de outro. Assim, o sigilo da parturiente deve ser respeitado enquanto proteger sua dignidade e liberdade, mas pode ser relativizado em situações de necessidade real do adotado, mediante decisão fundamentada do Judiciário.
Esse equilíbrio é também defendido por organismos internacionais. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, embora reconheça o direito ao conhecimento da origem, admite restrições justificadas para preservar outros direitos igualmente relevantes (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1989). No Brasil, essa compatibilização se dá por meio de um modelo híbrido: o sigilo existe, mas é condicional e controlado pelo Judiciário, permitindo o acesso à informação nos casos em que a saúde ou a formação da identidade do adotado estiverem em risco (BRASIL, 2017).
4. IMPLEMENTAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA NO BRASIL: PRÁTICA, DESAFIOS E PERSPECTIVAS
A entrega voluntária de crianças para adoção no Brasil exige a atuação articulada de diferentes instituições, formando uma rede intersetorial composta pelo sistema de justiça, os serviços de saúde e os órgãos de assistência social. Cada um desses atores desempenha papel essencial para garantir a legalidade do procedimento, a proteção integral da criança e a salvaguarda dos direitos da mulher parturiente, em especial sua dignidade e liberdade de decisão.
4.1 O Papel Das Instituições Envolvidas: Sistema De Justiça, Saúde E Assistência Social
O Poder Judiciário, por meio das Varas da Infância e Juventude, é responsável pela homologação da entrega, pela condução do processo de destituição do poder familiar e pelo encaminhamento da criança ao cadastro de adoção. Conforme dispõe o artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, é papel do juiz assegurar que a entrega seja uma decisão refletida, amparada e voluntária, evitando qualquer tipo de coação ou arbitrariedade (BRASIL, 1990).
O Ministério Público, por sua vez, atua como fiscal da lei e defensor do interesse público, sendo responsável por acompanhar o processo desde sua origem, zelando pelos direitos da criança e pela legalidade do procedimento. Já os profissionais da saúde, sobretudo os que atuam em maternidades e unidades básicas, são muitas vezes os primeiros a terem contato com a mulher que manifesta o desejo de entregar o filho. Sua função é acolher, informar e encaminhar a gestante ou a parturiente para a rede de proteção, sem julgamentos ou violações à sua intimidade (ALBUQUERQUE, 2007).
A assistência social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Conselhos Tutelares, tem papel estratégico no acompanhamento da mulher e na elaboração de diagnósticos psicossociais. Além disso, cabe às equipes multiprofissionais oferecer suporte emocional e social à gestante, orientando-a sobre seus direitos, alternativas disponíveis e garantias legais ao longo de todo o processo (OLIVEIRA, 2011).
A atuação eficaz desses órgãos exige preparo técnico, empatia, sigilo e articulação interinstitucional. No entanto, diversos relatos apontam falhas na formação dos profissionais, desinformação sobre os fluxos legais e, principalmente, julgamentos morais que dificultam o acesso da mulher ao procedimento legal de entrega, o que evidencia a necessidade de capacitações contínuas e campanhas educativas (VERSIANI, 2010).
4.2 Procedimentos E Fluxos Estabelecidos Pelo Cnj
A regulamentação prática da entrega voluntária no Brasil foi significativamente aperfeiçoada com a publicação do Protocolo Integrado para o Atendimento à Gestante ou Mãe que Manifestar Interesse na Entrega Voluntária para Adoção, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Recomendação nº 70/2020. O documento detalha o fluxo de atendimento à mulher desde o pré-natal até o pós-parto, garantindo segurança jurídica, proteção emocional e respeito aos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.
O protocolo estabelece que a gestante, ao manifestar o desejo de entrega, deverá ser acolhida sem estigmatização pelos profissionais da saúde e imediatamente encaminhada ao Ministério Público ou à Vara da Infância. A escuta da mulher deve ser feita por equipe técnica multidisciplinar, com garantias de sigilo, privacidade e respeito à sua autonomia (CNJ, 2020).
De acordo com o CNJ, todo o procedimento deve ser acompanhado por profissional de psicologia ou serviço social, que deve produzir relatório detalhado sobre a situação da parturiente, identificando fatores sociais, emocionais e familiares que influenciam sua decisão. O juiz deverá ouvir a mulher, preferencialmente após o nascimento da criança, e garantir que sua decisão não decorre de coação ou desinformação. Em seguida, poderá decretar a suspensão do poder familiar e autorizar o acolhimento institucional ou familiar provisório da criança, com posterior inserção no cadastro nacional de adoção (BRASIL, 2017; CNJ, 2020).
Importante destacar que a entrega voluntária não prescinde da atuação do Judiciário. Mesmo diante da manifestação livre e consciente da parturiente, a legalidade do ato depende da homologação judicial. Essa exigência garante a proteção da mulher e da criança contra fraudes, adoções irregulares ou a chamada “adoção à brasileira”, prática historicamente combatida por sua ausência de controle e transparência (CAVALCANTE, 2012).
O protocolo do CNJ é hoje referência normativa e procedimental, mas sua efetividade depende da adesão dos tribunais estaduais, da qualificação dos agentes públicos e da ampliação da divulgação do direito à entrega legal. Muitos estados já implementaram fluxos próprios com base nesse modelo nacional, embora a aplicação ainda seja desigual entre regiões, comprometendo a universalização da política (VERSIANI, 2010).
4.3 Panorama Atual: Dados Estatísticos, Obstáculos E Perspectivas De Aprimoramento
Apesar dos avanços legislativos e normativos, a entrega voluntária ainda enfrenta diversos desafios na realidade brasileira. Um dos principais obstáculos é o desconhecimento por parte das mulheres em situação de vulnerabilidade sobre a existência do instituto e sobre seus direitos no processo de entrega. Muitas parturientes ainda acreditam que o ato de entregar o filho à adoção configura abandono, o que as leva ao silêncio, ao medo ou a práticas ilegais (AMORIM et al., 2011).
Além disso, persistem julgamentos sociais e institucionais sobre as mulheres que manifestam esse desejo, principalmente em unidades de saúde e conselhos tutelares despreparados. Esses estigmas dificultam a articulação intersetorial e geram retraimento da usuária, que acaba por não se beneficiar de uma política pública que lhe é garantida por lei (OLIVEIRA, 2011).
Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, apesar da regulamentação, o número de entregas voluntárias ainda é pequeno frente ao número de crianças abandonadas ou institucionalizadas. Segundo relatório do CNJ, em 2022 foram registrados aproximadamente 540 casos de entrega legal em todo o país, número modesto diante dos milhares de acolhimentos por abandono ou negligência (CNJ, 2023). O baixo índice revela a necessidade urgente de campanhas públicas de conscientização e capacitação de agentes da rede de proteção.
Por outro lado, o crescimento da jurisprudência favorável à entrega protegida, com decisões que reafirmam a legalidade e a legitimidade do ato, tem fortalecido a segurança jurídica do instituto. A tendência é que, com o tempo, a entrega voluntária seja compreendida não como um abandono, mas como uma medida de proteção responsável, compatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelo ECA (ALBUQUERQUE, 2007; LÔBO, 2008).
As perspectivas de aprimoramento envolvem: a padronização nacional dos fluxos; a capacitação contínua dos profissionais da saúde, assistência e justiça; a criação de campanhas educativas em redes sociais e espaços públicos; e o fortalecimento da atuação do Judiciário como garantidor dos direitos envolvidos. A consolidação da entrega voluntária como política efetiva depende do combate aos preconceitos, da ampliação do acesso à informação e do compromisso institucional com os princípios da dignidade, proteção integral e melhor interesse da criança.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo responder ao problema central: o que é a entrega voluntária e como ela tem sido implementada no Brasil? A partir da análise histórica, jurídica e prática do tema, verificou-se que o instituto da entrega voluntária representa uma alternativa legal e humanizada diante da realidade de partos indesejados, vulnerabilidade materna e risco de abandono de recém-nascidos.
Sob o ponto de vista jurídico, foi possível identificar que a entrega voluntária está plenamente amparada pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei nº 13.509/2017, sendo regulamentada, ainda, por protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O ordenamento brasileiro optou por um modelo intermediário entre o anonimato absoluto, como praticado em alguns países europeus, e a exigência plena de identificação e rastreabilidade, buscando equilibrar os direitos fundamentais da mulher e da criança, como a dignidade da parturiente e o direito do adotado ao conhecimento de suas origens.
Do ponto de vista social, observou-se que a entrega voluntária ainda sofre resistência devido à falta de informação, estigmatização da mulher que opta por esse caminho e falhas na articulação entre os órgãos do sistema de justiça, saúde e assistência social. Apesar do avanço normativo, a implementação prática do instituto ainda é marcada por desigualdades regionais, ausência de capacitação técnica, ausência de fluxos eficazes em muitos municípios e pouca visibilidade nos meios de comunicação e nos serviços públicos.
Entre as principais implicações jurídicas e sociais da entrega voluntária destacam-se: a proteção da dignidade da mulher em situação de vulnerabilidade; a promoção do melhor interesse da criança ao evitar o abandono e a institucionalização prolongada; e a possibilidade de adoção legal e segura por famílias habilitadas, rompendo com práticas informais e ilegais historicamente consolidadas no Brasil. A entrega voluntária também reforça a necessidade de articulação entre princípios constitucionais em tensão, como a dignidade, o direito à identidade e a proteção integral.
Como propostas para o aperfeiçoamento da regulamentação e da implementação, recomendam-se: (i) o fortalecimento da capacitação técnica dos profissionais da rede de proteção, com enfoque no acolhimento humanizado e livre de julgamentos; (ii) a uniformização nacional dos fluxos estabelecidos nos tribunais e serviços de saúde, seguindo os parâmetros do CNJ; (iii) a promoção de campanhas públicas de esclarecimento para gestantes e sociedade em geral sobre o direito à entrega voluntária; e (iv) o fortalecimento dos mecanismos de controle judicial e acompanhamento pós-natal à mulher que entrega o filho à adoção.
Como sugestões para futuras pesquisas, destaca-se a necessidade de estudos empíricos que investiguem a percepção das mulheres que utilizaram o instituto da entrega voluntária, bem como a análise longitudinal dos efeitos dessa medida sobre o desenvolvimento das crianças adotadas por esse meio. Também se faz pertinente a comparação aprofundada entre os modelos internacionais de entrega anônima e o modelo brasileiro, a fim de subsidiar melhorias legislativas e políticas públicas mais eficazes.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon – Isepe Rondon – e-mail: cleitonadrianoscharnetzki@gmail.com
2 Docente do Curso Superior Direito da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon – Isepe Rondon – e-mail: gajuco@gmail.com