REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202506092209
Matheus Vinícius Gomes Conceição
Orientadora: Professora Pauliana Maria Dias
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência contínua do direito romano no direito civil brasileiro contemporâneo. Partindo da origem histórica do direito romano, investiga-se sua estrutura conceitual e sua recepção crítica no Brasil, com ênfase na codificação civil e nas transformações institucionais e normativas ao longo do tempo. A pesquisa evidencia a persistência de institutos fundamentais romanistas, mesmo diante da constitucionalização do direito civil e das demandas de justiça social contemporâneas. A abordagem adotada ressalta a importância da tradição como alicerce interpretativo, sem prejuízo de sua constante ressignificação à luz dos valores democráticos. Conclui-se que a matriz romanista, longe de ser um elemento estático, representa uma estrutura em permanente atualização e essencial à compreensão e desenvolvimento do ordenamento jurídico nacional.
Palavras-chave: Direito Romano. Direito Civil. Codificação. Tradição. Interpretação.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the ongoing influence of Roman law on contemporary Brazilian civil law. Based on the historical origins of Roman law, it explores its conceptual structure and critical reception in Brazil, with emphasis on civil codification and the institutional and normative transformations throughout time. The research highlights the persistence of key Roman legal institutes, even amidst the constitutionalization of civil law and current demands for social justice. The adopted approach emphasizes the importance of tradition as an interpretative foundation, without compromising its constant reinterpretation in light of democratic values. It concludes that the Romanist matrix, far from being static, represents a structure in permanent renewal and essential to the understanding and development of the Brazilian legal system.
Keywords: Roman Law. Civil Law. Codification. Tradition. Interpretation.
1 INTRODUÇÃO
A formação do direito brasileiro carrega consigo a herança profunda do direito romano, que, mesmo tendo se desenvolvido em um contexto histórico e cultural completamente distinto, permanece como um dos alicerces centrais da estrutura jurídica nacional. Este legado, longe de se restringir a um passado distante, manifesta-se de forma constante e viva na linguagem jurídica cotidiana, nas categorias utilizadas para interpretar normas e até mesmo na organização lógica dos códigos em vigor.
O direito romano não surgiu de uma teoria abstrata, mas da necessidade prática de regular uma sociedade em transformação. Desde os tempos da República, com a promulgação da Lei das Doze Tábuas por volta de 451 a.C., até sua consolidação sob o império de Justiniano, no século VI, houve um processo contínuo de adaptação e sistematização. O Corpus Juris Civilis, elaborado durante o governo justinianeu, tornou-se não apenas um documento de relevância histórica, mas uma matriz normativa que continuaria a influenciar o direito europeu por séculos e, indiretamente, o brasileiro (MARTINS, 2012).
A recepção dessa tradição no Brasil ocorreu por meio de mediações históricas, sendo a colonização portuguesa o primeiro vetor dessa influência. Posteriormente, a codificação civil promovida por Clóvis Beviláqua no início do século XX incorporou concepções romanistas de maneira explícita, como se observa na teoria das obrigações, no direito das coisas e nos princípios estruturantes da codificação. Ainda que o Código Civil de 2002 tenha introduzido diversas inovações, os traços do direito romano permanecem visíveis em sua estrutura conceitual e sistemática (REALE, 2002).
Essa permanência não ocorre sem transformações. O direito brasileiro não se limitou a copiar as estruturas romanas, mas as reinterpretou, adaptando-as a seus próprios contextos sociais, econômicos e culturais. Ao longo do tempo, essa tradição foi incorporada e ressignificada, tornando-se parte de um sistema jurídico que, embora influenciado por outras matrizes — como o constitucionalismo contemporâneo — ainda mantém a racionalidade técnica e categorial herdada de Roma.
Dessa forma, o estudo da tradição romanista no Brasil não representa apenas uma incursão arqueológica. Trata-se de compreender os fundamentos do modelo jurídico atual, sua linguagem, seus limites e suas possibilidades de renovação. Em tempos de mudanças aceleradas e crescente complexidade normativa, entender os pilares históricos do direito é essencial para projetar caminhos mais sólidos e coerentes para seu futuro desenvolvimento.
2 A ESTRUTURA DO DIREITO ROMANO E SUAS MARCAS NO DIREITO BRASILEIRO
O presente capítulo tem como objetivo examinar os aspectos estruturantes do direito romano que permanecem ativos no direito civil brasileiro. Ao longo dos séculos, categorias e princípios originários de Roma foram absorvidos, adaptados e reinterpretados, moldando uma base jurídica que ainda hoje sustenta institutos essenciais do ordenamento nacional. Entender essa herança permite uma leitura mais crítica e contextualizada do sistema jurídico vigente.
2.1 A ORIGEM HISTÓRICA E EVOLUÇÃO NORMATIVA DO DIREITO ROMANO
O direito romano emergiu de necessidades práticas para organizar uma sociedade em expansão. No contexto de um império em crescimento, marcado por complexidades sociais crescentes, desenvolveu-se inicialmente um sistema jurídico fundamentado em costumes e tradições orais. A Lei das Doze Tábuas, datada aproximadamente de 451 a.C., representou a primeira codificação formal desses costumes, estabelecendo um marco na transição do direito consuetudinário para o escrito (SILVA, 2003).
Com a expansão territorial e complexificação das relações sociais romanas, o sistema jurídico evoluiu gradualmente para estruturas mais elaboradas. Este processo culminou na compilação do Corpus Juris Civilis durante o governo de Justiniano, no século VI, obra que sistematizou o conhecimento jurídico romano. Essa codificação influenciou profundamente os sistemas jurídicos europeus e, por consequência, deixou marcas indeléveis no direito brasileiro, que ainda mantém diversas estruturas conceituais romanas, apesar das naturais adaptações contextuais (MARTINS, 2012).
2.2 CATEGORIAS FUNDAMENTAIS ROMANISTAS NO CÓDIGO CIVIL
A análise do direito civil brasileiro revela a persistência de conceitos fundamentais oriundos da tradição romana. A distinção entre pessoas naturais e jurídicas, estrutura básica da organização jurídica contemporânea, encontra suas raízes no pensamento romano. Da mesma forma, a classificação dos bens em móveis e imóveis e a concepção de propriedade como o direito de usar, gozar e dispor derivam diretamente do direito romano (FERREIRA FILHO, 2007).
Essas categorias não são apenas vestígios históricos ou formulações teóricas — elas formam os alicerces sobre os quais se constroem as relações jurídicas de propriedade, obrigação e contrato no Brasil atual (AMARAL, 2005).
2.3 OBRIGAÇÕES E CONTRATOS: CONTINUIDADE E TRANSFORMAÇÃO
O conceito romano de obligatio, entendido como vínculo jurídico entre credor e devedor, permanece como pilar central da teoria das obrigações brasileira, embora adaptado às complexidades do direito contemporâneo. A estrutura contratual — fundada no encontro de vontades e na liberdade de estipulação — também remonta ao modelo romano. A noção de autonomia privada, tão cara ao direito civil moderno, já encontrava expressão nos modelos obrigacionais romanos (MORAES, 2017).
O Código Civil de 2002 reafirmou esses princípios fundamentais, preservando a tradição ao mesmo tempo em que os reconfigurou à luz das exigências sociais atuais. A função social do contrato, por exemplo, embora de formulação recente, repousa sobre bases que remontam à lógica do pacta sunt servanda e da boa-fé, que sempre estruturaram os vínculos contratuais no direito romano. Tais elementos evidenciam a vitalidade da herança romanista mesmo diante de novos paradigmas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
2.4 A INFLUÊNCIA ROMANISTA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
A incorporação do direito romano no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu de forma gradual e cumulativa. A codificação civil de 1916, redigida por Clóvis Beviláqua, trouxe para o Brasil uma adaptação clara da sistemática do Corpus Juris Civilis, particularmente nas áreas de obrigações, contratos e direitos reais. O direito romano, portanto, foi absorvido não como uma cópia estática, mas como uma matriz adaptável aos traços sociais e culturais brasileiros.
Com o advento do Código Civil de 2002, houve uma tentativa de atualização das bases clássicas à luz de novos princípios constitucionais e demandas sociais. Ainda assim, a base estrutural romanista foi mantida. O modelo sistematizado, codificado e técnico que caracteriza o direito civil brasileiro atual reflete, em grande parte, essa continuidade histórica (MARTINS, 2012).
3 A TRANSMISSÃO E ADAPTAÇÃO DO DIREITO ROMANO AO CONTEXTO BRASILEIRO
O processo de recepção do direito romano no Brasil ocorreu de maneira gradual e multifacetada. Não se tratou de uma simples incorporação técnica, mas de um verdadeiro processo de transposição cultural e jurídica. A matriz romanista, intermediada pela experiência lusitana, foi incorporada ao ordenamento brasileiro com adaptações sucessivas, moldadas pelas circunstâncias políticas, sociais e institucionais que marcaram cada etapa da formação jurídica nacional (CASTRO, 2009).
Desde o período colonial, o direito lusitano – já fortemente influenciado pela tradição romana – foi sendo aplicado nos tribunais brasileiros, ainda que de modo fragmentário. Com a Independência, tornou-se necessário construir um modelo jurídico que expressasse uma identidade própria. Nesse contexto, a permanência dos institutos romanistas serviu como base segura para a organização da nova ordem jurídica (PONTES DE MIRANDA, 1970).
A elaboração do Código Civil de 1916, sob responsabilidade de Clóvis Beviláqua, representou um marco definitivo na sistematização dessa herança. Sua estrutura dialogava com os institutos do Corpus Juris Civilis, mas foi cuidadosamente ajustada à realidade brasileira. O texto de Beviláqua traduziu, reinterpretou e atualizou conceitos clássicos, sem deixar de lado a necessidade de adequação às práticas jurídicas já consolidadas no país (SILVA, 2003).
Essa codificação conferiu estabilidade ao direito privado brasileiro por quase um século, o que demonstra sua solidez estrutural e capacidade de adaptação. Entretanto, ao longo do tempo, tornou-se evidente a necessidade de uma reforma que incorporasse os valores democráticos da Constituição de 1988 e os novos paradigmas sociais e econômicos (VENOSA, 2017).
Com a promulgação do Código Civil de 2002, o Brasil reafirmou sua filiação à tradição romanista, mas em nova chave interpretativa. Essa codificação introduziu princípios como a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a solidariedade, articulando a tradição com as exigências de um Estado Democrático de Direito (GONÇALVES, 2018). A nova codificação não rompeu com o passado; antes, reinterpretou-o, mostrando que o direito romano continua vivo na base conceitual do direito civil brasileiro.
A convivência entre permanência e mudança evidencia que o direito, como construção histórica, está sempre em movimento. No caso brasileiro, essa dinâmica revelou-se particularmente evidente na forma como a tradição romanista foi reelaborada para dar conta dos desafios contemporâneos. O direito civil brasileiro, assim, preserva sua herança, mas com olhos voltados para o futuro.
4 A RELEITURA DA MATRIZ ROMANISTA À LUZ DO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
O presente capítulo busca compreender como a tradição romanista foi reinterpretada no cenário jurídico contemporâneo, especialmente no direito civil brasileiro. Se, por um lado, o modelo romano ofereceu estrutura e coerência normativa, por outro, os tempos atuais impuseram transformações importantes nos valores e nos princípios que sustentam o sistema jurídico (REALE, 2002). Essa reinterpretação não rompe com a matriz antiga, mas a atualiza, de modo a torná-la compatível com a Constituição de 1988 e as exigências sociais modernas.
4.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS NOVOS PARADIGMAS
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito civil passou a ser lido sob a ótica de um modelo constitucionalizado. O princípio da dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a função social da propriedade passaram a reconfigurar institutos clássicos do direito privado. Embora esses valores não estivessem presentes na Roma antiga, eles foram progressivamente incorporados ao sistema civilista brasileiro, demonstrando que o legado romano ainda pode dialogar com os direitos fundamentais (REALE, 2002).
Um dos exemplos mais evidentes dessa reinterpretação é a transformação do conceito de propriedade. No direito romano, tratava-se de um direito absoluto, voltado exclusivamente ao interesse do titular. Já no modelo contemporâneo, consagrado no Código Civil de 2002, a propriedade é compreendida como um instituto dotado de função social. Isso demonstra que, ainda que baseado na tradição romanista, o ordenamento brasileiro foi capaz de incorporar valores que redimensionam os direitos individuais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Outro instituto que passou por releitura significativa foi o contrato. A autonomia da vontade, herdada do direito romano, continua sendo pilar do direito obrigacional. Contudo, essa autonomia passou a ser limitada pela exigência da boa-fé objetiva e pela função social do contrato, princípios que condicionam a validade e os efeitos das convenções. Essa transformação revela a capacidade do sistema jurídico de atualizar suas bases sem romper com sua origem clássica (TARTUCE, 2022).
A doutrina contemporânea também contribuiu para essa renovação. Pensadores como Miguel Reale propuseram uma concepção tridimensional do direito, que articula fato, valor e norma, e permite a incorporação de novos sentidos ao sistema jurídico, sem abandonar sua coerência estrutural (REALE, 2002). Essa abordagem, aplicada ao direito civil, confirma que a tradição romanista não é um obstáculo ao progresso jurídico, mas uma base que permite novos desdobramentos.
Além desses aspectos, é possível observar que a modernização da legislação civil trouxe consigo um novo olhar sobre temas como família, sucessão e responsabilidade civil. O tratamento mais equitativo entre os cônjuges, a proteção à criança e ao adolescente, bem como a ampliação da reparação por danos morais, demonstram uma expansão da sensibilidade normativa. Isso tudo foi possível sem abandonar o arcabouço estrutural construído historicamente a partir do direito romano.
Dessa forma, o direito civil brasileiro mostra-se como um sistema enraizado no passado, mas aberto ao futuro. As categorias clássicas permanecem, mas são ressignificadas para acompanhar as transformações da realidade. Essa é a principal virtude de uma tradição viva: manter sua identidade enquanto se transforma.
5 CONTRIBUIÇÕES E DESAFIOS FUTUROS DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO À LUZ DA TRADIÇÃO ROMANISTA OBSEEVE ESPACEJAMENTOS
O direito não é estático. Ele se move, se expande, se retrai. Às vezes, ele escuta o que vem da rua, outras vezes, se fecha nos gabinetes. Mas, mesmo com essas variações, há algo que se manteve ao longo da história do direito brasileiro: a presença constante da tradição romanista. Esse legado, longe de ser uma simples referência histórica, constitui o esqueleto normativo e conceitual do direito civil. O Código Civil de 2002, embora reformista em sua proposta, não se desvinculou das bases herdadas do direito romano. Pelo contrário: ele reafirmou essa herança ao mesmo tempo em que a reinterpretou à luz dos valores constitucionais modernos (REALE, 2002).
Tradição não é sinônimo de repetição. Preservar uma matriz jurídica não significa repetir fórmulas antiquadas ou ignorar as mudanças sociais. Significa manter um diálogo permanente entre passado e presente. No caso brasileiro, a influência romanista segue viva porque é maleável, capaz de se adaptar sem perder sua identidade. Essa tradição oferece categorias estáveis, como propriedade, contrato, sucessão e obrigação, que ainda sustentam o arcabouço do direito privado. No entanto, esses institutos passaram a ser vistos sob outra ótica: a da dignidade humana, da função social e da solidariedade (VENOSA, 2017).
A Constituição Federal de 1988 representou uma virada interpretativa sem precedentes. Ao constitucionalizar o direito civil, ela impôs um novo paradigma. O jurista passou a ser convocado não apenas a aplicar normas, mas a reinterpretá-las com base em valores fundamentais. A função social da propriedade, por exemplo, exige do proprietário um compromisso com o bem comum, superando a visão individualista herdada do direito romano clássico. O contrato, antes expressão quase absoluta da autonomia da vontade, hoje deve observar limites éticos, sociais e econômicos – exigências que a boa-fé objetiva e a equidade ajudam a consolidar (GONÇALVES, 2018).
No entanto, não se trata apenas de inserir novos princípios nos velhos institutos. O que se exige é uma mudança de mentalidade. O jurista contemporâneo precisa compreender que o direito é histórico e que sua estrutura não pode ser analisada à margem da realidade. Isso coloca a formação jurídica no centro do debate. Cursos de Direito que apenas transmitem institutos romanistas como fórmulas prontas, descoladas do contexto, falham em preparar profissionais para os desafios atuais. A tradição precisa ser ensinada como caminho, não como prisão (CASTRO, 2009).
Outro aspecto essencial é o papel da hermenêutica. Interpretar o direito civil hoje demanda mais do que domínio técnico: exige leitura crítica, sensibilidade social e abertura ética. É necessário reconhecer, por exemplo, que institutos como a sucessão legítima, a responsabilidade civil e a posse, embora estruturalmente vinculados ao direito romano, assumem feições completamente diferentes quando atravessados por temas como diversidade familiar, responsabilidade ambiental ou acesso à terra. É nesse ponto que a tradição romanista deve mostrar sua elasticidade, sua capacidade de diálogo com novas demandas.
Além disso, o avanço tecnológico impõe novos desafios à tradição civilista. Relações jurídicas travadas no meio digital, questões relacionadas à proteção de dados, inteligência artificial e algoritmos desafiam categorias clássicas. Como aplicar, por exemplo, os conceitos de pessoa, culpa ou responsabilidade objetiva em cenários que não estavam sequer no horizonte das codificações clássicas? A resposta não está no abandono da tradição, mas em sua reinvenção. O direito romano legou a racionalidade sistemática e a articulação lógica – ferramentas que continuam valiosas para interpretar o novo (REALE, 2002; VENOSA, 2017).
Por fim, é necessário reforçar a ideia de “permanência crítica”. Este conceito, que tem ganhado força na doutrina contemporânea, implica reconhecer a validade da tradição jurídica sem se render a ela de forma acrítica. Significa, em outras palavras, filiar-se ao passado sem abrir mão do compromisso com o futuro. A matriz romanista continua oferecendo alicerces sólidos, mas não pode servir de escudo contra a transformação. Ao contrário, deve funcionar como trampolim, como ponte entre a experiência e a expectativa, entre a técnica e a justiça (REALE, 2002).
Dessa forma, os desafios do direito civil brasileiro não estão apenas em criar novos institutos ou reformar leis. Estão, principalmente, em reinterpretar o que já existe com coragem, sensibilidade e compromisso ético. O futuro exige juristas que saibam transitar entre as colunas de Roma e os labirintos do Brasil contemporâneo. Que entendam que tradição não é peso, mas impulso. E que compreendam que o direito civil só continuará a servir à sociedade se for capaz de manter suas raízes fincadas na história e seus olhos voltados para a realidade – e para a justiça que dela se espera.
REFERÊNCIAS
MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3417, 8 nov. 2012.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, José Afonso da. Aplicações históricas do direito romano no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2003.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 2007.
AMARAL, Francisco. As fontes romanas no novo Código Civil brasileiro. Revista da Associação Brasileira de Letras Jurídicas, n. 22, 2005.
MORAES, Bernardo Bissoto Queiroz de. Dogmática e história no estudo do direito romano: a experiência didática brasileira. In: Revista de Direito Brasileira, v. 17, n. 3, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
CASTRO, Flávio Queiroz de. Direito Romano: história, instituições, princípios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Método, 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.