IGUALDADE DE GÊNERO, DEVER DE CUIDADO E AGENDA 2030.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202505311905


Daniele Farah Soares1
Elizabeth Nantes Cavalcante2


Resumo: Este artigo analisa a proteção nacional e internacional das mulheres e a igualdade de  gênero sob o enfoque do dever de cuidado exercido pelas mulheres em relação à meta do ODS  05 da Agenda 2030. A delimitação do artigo elegeu o Brasil para fins de pesquisas doutrinárias  e análise de dados estatísticos oficiais, com vistas a conferir o panorama brasileiro no  enfrentamento da desigualdade de gênero, conforme compromisso assumido com a Agenda  2030. O estudo sobre o dever de cuidado, absorvido desproporcionalmente pelas mulheres e  consolidado principalmente no Brasil e na América Latina, deriva de uma herança de  dominação androcêntrica que condiciona o gênero feminino a trabalhos reprodutivos pouco ou  não remunerados. Diante de tal cenário, apresentam-se as principais iniciativas legislativas  vigentes no País para enfrentar a desigualdade de gênero em seu aspecto socioeconômico,  referentes ao dever de cuidado. Conclui-se pela necessidade de um avanço urgente na mudança  dos comportamentos e paradigmas culturais, a ocorrer por meio de conscientização política, de  políticas públicas e programas sociais, de forma a “erigir” a emancipação social e econômica  das mulheres, fator crucial para que se consolide a igualdade de gênero e se efetive as metas  contidas no Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.05 da Agenda 2030.  

Palavras-chave: desigualdade de gênero; ODS 05; Agenda 2030; dever de cuidado.  

Abstract: This article analyzes the national and international protection of women and gender  equality from the perspective of the Duty of Care, executed by women, in regard to the target  of SDG 05 of the 2030 Agenda. The delimitation of the research chose Brazil for the purposes  of doctrinal research as well the analysis of official data statistics with a perspective of verifying  the current Brazilian panorama in addressing gender inequality, and in accordance with the  commitment assumed in regard to the 2030 Agenda. The study of the Duty of Care,  disproportionately absorbed by women and consolidated mainly in Brazil, derives from an  heritage of androcentric domination that conditions the female gender to low or unpaid  reproductive work. Given this scenario, this work presents the main legislatives initiatives in in order to face the gender inequality in its socioeconomic aspect regarding the duty of care. The  conclusion is that there is a need for urgent progress in changing behaviors and cultural  paradigms, which must occur through political awareness, public policies and social programs  in order to promote the social as well economic emancipation of women; it’s a crucial factor in  consolidating gender equality and implementing SDG 05 of the 2030 Agenda.  

Keywords: gender inequality; SDG 05 in the 2030 Agenda; duty of care. 

1. O dever de cuidado e a desigualdade de gênero.  

Para esclarecer o conceito da expressão “dever de cuidado”, considera-se que,  historicamente, as mulheres sempre foram atribuídas a papeis “reprodutivos”, de “dentro de casa”.  Principalmente na era pré-industrial, quando as atividades eram essencialmente manufatureiras e  o trabalho doméstico das mulheres era indispensável para a sociedade e para a economia.  

Com a industrialização, o trabalho manual foi substituído pelo sistema fabril, mais rápido  e eficiente, e a mulher perdeu sua função produtiva no contexto da economia doméstica3. A  inferioridade feminina perpetuou-se com o avanço do capitalismo industrial, invisibilizando o  gênero feminino. A responsabilidade pela provisão do lar continuou a ser exclusiva do homem  enquanto as mulheres continuaram a ser meros apêndices de seus maridos, existindo apenas para  servi-los e cuidar da prole.  

Obviamente, esse cenário de dependência econômico-financeira em relação ao homem,  que absorveu o poder exclusivo de prover a subsistência da família, tornou muitas mulheres  socialmente ocultas e proporcionou uma conjuntura ideal para o “afloramento” da desigualdade  entre os gêneros. As práticas hegemônicas de dominação, perpetradas pelo gênero masculino,  subjugaram as mulheres, relegando-as a trabalhos externos ao lar, precarizados, mal remunerados  ou mesmo não remunerados. Entretanto, diante de recursos financeiros escassos, as mulheres,  apesar de sua função primordial de cuidadoras, acabaram saindo do ambiente privado para  trabalhar e complementar a renda familiar.  

A histórica e a cultura incumbiram-se de imputar às mulheres as atividades domésticas e  dá família, conforme ressalta Maria Lacerda de Moura4: “A instituição família é baseada na  ignorância calculada da mulher, no servilismo, na escravidão feminina.” Nota-se que, na  construção social histórica, foi naturalmente aceito o dever de cuidado com a família como  responsabilidade exclusiva das mulheres, o que fez com que elas se distanciaram de seus próprios  projetos pessoais e profissionais, sendo empurradas para trabalhos precarizados, sujeitando-se a contratos de trabalhos intermitentes ou de tempos parciais5. Tais fatores acentuaram a  desigualdade salarial e impediram ou prejudicaram a evolução e a possibilidade de qualificação  profissional das mulheres.  

Nesse sentido, È relevante destacar o Relatório produzido pela OXFAM (2020) retratando  que 75% de todo o trabalho de cuidado não remunerado no mundo È de responsabilidade das  mulheres. Em média, 42% das mulheres não conseguem trabalho remunerado em razão do trabalho  de cuidado, enquanto apenas 6% dos homens realizam esse tipo de trabalho.6 Mulheres e meninas  ao redor do mundo dedicam diariamente cerca de 12,5 bilhões de horas todos os dias ao trabalho  de cuidado não remunerado, contribuindo, de forma invisível, pelo menos com 10,8 trilhões de  dólares ao ano para a economia global. Isso d· mais de três vezes o valor da indústria de tecnologia  do mundo7, portanto, denota-se que a economia do cuidado está desvalorizada.  

Não obstante, apesar de apenas metade dos lares serem chefiados por mulheres8, ainda  recai sobre elas, praticamente de forma exclusiva, o dever de cuidar. Esses dados são importantes,  principalmente considerando-se que no Brasil, em 2050, serão 77 milhões de pessoas dependentes  de cuidado, entre idosos e crianças. 9Vê-se, portanto, a relevância do tema, já que existe uma força  de trabalho invisibilizada, não valorizada e não remunerada, consistindo numa verdadeira  exploração econômica da atividade produtiva do cuidado.  

Na verdade, esse cenário é agravado pela exclusão do dever de cuidado ser atribuído  às mulheres; isso implica na precarização do trabalho feminino, pois atinge a esfera previdenciária,  já que não há contribuição institucional ou, mesmo quando houver, ela fica abaixo do salário mínimo nacional. A implicância prática desta patologia social é que essas mulheres não poderão requerer futuramente quaisquer benefícios previdenciários, tampouco poderão aposentar-se; isto  reforça ainda mais sua dependência vitalícia em relação ao marido/companheiro, agravando a  subjugação feminina10.  

Essa preocupação da comunidade internacional materializou-se na Resolução n. 26/9  da ONU11 que, embrionariamente, fixa mecanismos de monitoramento e responsabilizações por  violação a direitos humanos em operações transnacionais. Nesse sentido, a igualdade de gênero  e a justa divisão sexual do trabalho doméstico, como integrantes do rol de direitos humanos,  merecem destaque como um dos meios para se alcançar a responsabilidade social corporativa. 

Silvia Federici12 que defende o salário pelo trabalho doméstico e familiar na produção  do cuidado, entretanto, entende que trabalhar fora de casa não significa emancipar-se, já que a  jornada produtiva continua no lar; a toda hora e inclusive nos finais de semana. A manipulação  para manter as mulheres atadas à exploração, numa relação de subordinação em relação ao  homem, segundo ela, faz com que o amor, na atividade do cuidado, seja destruído diariamente,  uma vez que a formação familiar ocorre a partir da desigualdade de gênero.  

Com efeito, a divisão sexual do trabalho associa a esfera produtiva do trabalho ao  universo masculino e, em sendo assim, toda e qualquer atividade relacionada à produção  humana, na esfera da assistência e dos cuidados, está sob a incumbência feminina. Entretanto,  deve-se admitir que esse padrão recorrente não se sustenta diante dos direitos humanos,  nomeadamente sob o enfoque dos direitos de liberdade e igualdade, sobretudo se forem levados  em conta os impactos no âmbito económico.  

A par dessa narrativa, não é demais ressaltar que a invisibilidade do trabalho de  cuidado e do trabalho familiar no campo da exclusiva responsabilidade das mulheres também não se sustenta no âmbito jurídico-legal, nomeadamente na esfera brasileira, tendo em vista  que esse padrão de cuidado restrito ao universo feminino, não é compatível com o objetivo  constitucional de redução das desigualdades sociais (art. 3º), Ínsito na Constituição de 1988 e,  portanto, ela fere o princípio democrático que se irradiado de em todo texto constitucional.  

2. Os principais instrumentos de proteção dos Direitos das Mulheres no Sistema  Internacional. 

No trato de Direito Internacional sobre Direitos Humanos existem obrigações  assumidas pelos Estados signatários que, por sua vez, devem estabelecer políticas públicas  concretas compatíveis com o que foi estabelecido nos Tratados sobre Direitos Humanos.  

A Conferência Mundial de Direitos Humanos13, realizada em 1993, em Viena, gerou  a Declaração de Viena e o Programa de Ação, reafirmando o compromisso consignado no  Artigo 56º da Carta das Nações Unidas, com vistas a empreender ações conjuntas de cooperação  internacional, na esteira da responsabilidade dos Estados na promoção das liberdades humanas  fundamentais.  

O artigo 18, daquela Conferência, dispõe sobre a igualdade para mulheres e meninas, como um direito inalienável e indivisível, bem como, “hostiliza” a violência de gênero e incita  os Estados a tomarem medidas para a defesa dos direitos das mulheres e das meninas14.  Entretanto, apesar de estar na vanguarda da proteção dos direitos femininos, esse instrumento  encontra-se ainda em fase embrionária, pois fixa ditames de igualdade formal. Em outras  palavras, não estabelece e nem exige dos entes nacionais uma atuação mais efetiva para  salvaguardar a igualdade material e a concretizar uma efetiva igualdade de gênero.  

Apenas para exemplificar, considere-se o que ocorre nas redações de alguns parágrafos  do preâmbulo da Declaração de Viena a partir da utilização de expressões como “proteção e  promoção dos direitos do homem”; “todos os direitos do homem”; “no domínio dos direitos do  homem” e, também, na redação do artigo primeiro desta Declaração “A Conferência Mundial  dos Direitos do Homem”. É de notar que a hegemonia masculina ainda prevalece no imaginário  coletivo e também no ciclo da vida humana; mesmo nos documentos internacionais  declaratórios de direitos humanos prevalece a supremacia masculina.  

No Brasil, somente a partir da Constituição de 1988 que as mulheres foram  constitucionalmente igualadas em direitos e obrigações. Anteriormente a esta Constituição, as  mulheres eram proibidas de exercer trabalho fora do lar, a menos que obtivessem o expresso  consentimento do marido; isso perdurou até 1962, com a edição do Estatuto da Mulher Casada15. Percebe-se, numa rápida análise sobre a história da condição humana das mulheres,  que, por força dos discursos hegemônicos construídos nas esferas social, cultural, política,  econômica e jurídica, as liberdades femininas têm sido frequentemente aviltadas. Sabe-se que a “escravização” das mulheres nasce com a discriminação, que se apoia no preconceito de torná-las diferentes e inferiores e, portanto, não legitimadoras de direitos.  

Note-se que as diferenças de classes, conforme assinala Gerda Lerner16, foram, no  início, “expressas e constituídas em termos de relações patriarcais”. Entretanto, a autora assim  adverte: “A classe não é um constructo separado do gênero. Em vez disso, a classe é expressa  em termos relacionados ao gênero”. Nesse sentido, ao subjugar as mulheres em relação aos  homens, diversas normas jurídicas produziram impactos desproporcionais na vida das  mulheres, por meio de processos sociais e normativos, reprodutores de desigualdades, com  manifesta violação das liberdades fundamentais.  

Para Nancy Fraser17, historicamente, os processos de reprodução social, no tocante ao  dever de cuidado, sempre estiveram a cargo da mulher, tanto no campo material quanto na  esfera afetiva; embora os homens tenham parte nisso, nunca o fizeram de forma ativa. Assim, para Nancy Fraser “a atividade social-reprodutiva não assalariada é necessária para a existência do trabalho assalariado, a acumulação da mais-valia e o funcionamento do capitalismo como  tal”.  

Na consideração de que a discriminação contra a mulher viola os princípios da  igualdade de direitos e do respeito e dignidade, a Convenção para a Eliminação de todas as  Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), estabelecida e assinada pela Assembleia  Geral da ONU, em 1979, com entrada em vigor em 1981, é um instrumento basilar na esfera  internacional sobre os direitos das mulheres. Ratificada por 186 Estados nacionais, a Convenção  atribuiu aos países signatários a responsabilidade de eliminar qualquer discriminação,  fundamentada no gênero, que obste as liberdades fundamentais das mulheres nas esferas  politica, social, econômica e cultural.18  

Com base na CEDAW, o Comitê Interamericano de Mulheres da Organização dos  Estados Americanos (OEA), reunido em 1994, em Belém do Pará, promulga a Convenção  Interamericana para Punir, Prevenir e Erradicar a violência contra a Mulher, no entendimento  de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu  desenvolvimento individual e social; somente nessa condição será possível a plena e igualitária  participação da mulher em todas as esferas da vida.19 Esta Convenção é o primeiro tratado  internacional vinculante que criminaliza legalmente todas as formas de violência contra a  mulher.20 

Por sua vez, a Agenda 2030 das Nações Unidas, celebrada em Nova York (2015) e  ratificada por 192 países, trabalhou para elaborar um plano global para a comunidade  internacional, por meio da Cúpula da ONU. De forma conjunta e interseccional, os países se  comprometeram a viabilizar o desenvolvimento sustentável mundial para que todas as formas  de vida possam simultaneamente prosperar. Para tanto, estabeleceram-se 17 Objetivos de  Desenvolvimento Sustentável (ODS) com 169 metas além de 254 indicadores que estruturam  o cumprimento da Agenda 2030 pelos países ratificadores.21 

Interessa, para este artigo, destacar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.05  que tem por finalidade promover o atingimento da igualdade de gênero e empoderar todas as  mulheres e meninas. Para isso, estabeleceu-se o cumprimento de cinco metas, dentre as quais  destaca-se a meta n. 5.5, pela qual os países ratificadores prometem “Garantir a participação  plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis  de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”22.  

É de se ressaltar que o Brasil é um país latino-americano no qual a violência de gênero é ainda muito marcante. Na esfera global, em 2023, o Relatório “Estimativas globais de  Feminicídios por Parceiro Íntimo ou Membro da Família”, da ONU Mulheres e do UNODC,  trouxe um dado alarmante: o feminicídio continua sendo um problema generalizado em todo  mundo.23 Na consideração de que a violência contra as mulheres tem se tornado algo  corriqueiro em alguns países, e, por ser recorrente mundialmente, desta prática, por certo,  emanam reflexos na esfera de direitos humanos fundamentais, sobretudo porque viola todas as  liberdades constitucionalmente protegidas.  

Não é novidade que nas mais diversas esferas sociais as mulheres têm sofrido  discriminação, tanto nas questões relativas ao gênero quanto na noção de empoderamento  feminino. Assim, no enfoque das transversalidades, o problema de gênero deveria protagonizar  o desenvolvimento de políticas públicas em todo e qualquer ramo de atuação governamental.  Ressalte-se que o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres já é mais uma pauta  reivindicatória, mas diz respeito a uma retificação histórico-subjetiva no âmbito da consciência  coletiva; para que no mais reverbere o discurso de poder hegemônico de submissão do  feminino ao masculino. Em outras palavras, a igualdade de gênero não é uma pauta isolada que  promove num discurso feminista, mas se assenta no interesse de toda a humanidade, conforme  dispõe o texto integral da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995)24.  

Desse modo, verifica-se que as Convenções aqui apresentadas, além de outros  documentos que compõem o acervo de proteção das mulheres no sistema internacional,  convergem, dialeticamente, para a Agenda 2030, em especial com relação ao ODS n. 05, na  contribuição sem precedentes para a concretização da igualdade de gênero no mundo.  

3. A igualdade de género na AGENDA 2030.  

Conforme consignado, o foco central deste estudo é a meta n. 05 estabelecida nos ODS  da Agenda 2030. Esta meta tem por finalidade alcançar a igualdade de gênero e o  empoderamento de todas as mulheres e meninas, tendo por premissa a questão da desigualdade  socioeconômica entre os gêneros.  

O Brasil, infelizmente, ostenta a desonrosa posição internacional de ser, no mundo, um  dos países com maior desigualdade entre os seus habitantes, no qual a diferença de renda entre  os mais abastados e os mais humildes apresenta um abismo social e multifacetado. Marcadores  sociais tais como gênero, raça, deficiência, velhice dentre outros, contribuem para o aumento  das injustiças humanas. Entretanto, a questão do cuidado, em sendo essencial a sustentabilidade,  tem sido foco nos espaços intergovernamentais. Assim ocorreu na Comissão Econômica para a  América Latina (CEPAL), no Consenso de Montevideo sobre População e Desenvolvimento  (2013), na Conferência Regional sobre Envelhecimento e Direitos das Pessoas Idosas  (Assunção 2017 e Santiago 2022) e na Conferência Regional sobre Desenvolvimento Social da  América Latina e do Caribe (2023).25  

Tendo em vista que as estatísticas são instrumentos eficazes para visibilizar a  desigualdade de gênero e numericamente a realidade das mulheres em números, nos mais  diversos setores, em 2024, promoveu-se o XXV Encontro Internacional de Estatísticas de  Gênero (EIEG); “25 anos de alianças para fortalecer as políticas de igualdade baseadas em  evidências”. Esse evento envolveu 18 países e tornou-se referência para América Latina e para  o Caribe. Os temas abordados naquele encontro incluíram a sociedade do cuidado, bem como  a integração e o fortalecimento dos sistemas relativos aos cuidados, além de inovação nas  estatísticas de gênero e no monitoramento do avanço para a igualdade de gênero pelos  indicadores dos ODS.26 

É cediço que os anseios da sociedade pós-moderna culminaram na luta por uma  igualdade concreta e material, com vistas a ultrapassar a igualdade formal, abstrata e  generalista. Emerge, portanto, a ideia de uma igualdade mais abrangente, sem segregação e que  respeite as especificidades de cada pessoa. O desrespeito à igualdade entre seres humanos,  notadamente em relação ao gênero, já encontrava eco em Aristoteles27, que comparou a  natureza humana com a natureza dos animais em geral, assim: “Os animais são machos e  fêmeas. O macho é mais perfeito e governa; a fêmea o é menos, e obedece. A mesma lei se  aplica naturalmente a todos os homens.”  

Nota-se que no reforço da ideia de inferioridade da mulher, a Filosofia clássica  corroborou para a sua desvalorização enquanto ser humano. Assim, verifica-se em Platão ao invocar a inferioridade da natureza feminina28 e em Hipócrates, segundo assinala Ana Maria  Colling29, na relação comparada do fraco com o feminino e do forte com o masculino.  Fato é que a igualdade de gênero tem sido protagonista da luta pelos direitos das  mulheres para serem reconhecidas como seres humanos iguais, no entendimento de que a única  diferença com os homens é de natureza biológica. Flávia Piovesan30 traz em destaque que a  conquista dos direitos feministas foi precedida de embates e lutas. Note-se que no âmbito do  Direito Internacional, assim como nos ordenamentos jurídicos internos dos países, estruturam se determinados critérios pautados na idealização de padrões estabelecidos: padrão humano  mediano e neutro; hegemonia masculina naturalmente institucionalizada; predomínio de  anseios por igualdade formal e mulheres vivendo à margem.  

De todo modo, È de saber que a luta para extinguir a discriminação e o preconceito não  se pauta apenas numa luta pelos direitos humanos, mas pelo direito à sustentabilidade das  mulheres nos mais diversos setores da vida humana, ou seja, na política, na cultura, na  economia, na agricultura dentre outras áreas que tem no público feminino a contribuição para  um mundo mais desenvolvido e equitativo. Nessa toada, Ingo Wolfgang Sarlet e Gabriel de  Jesus Tedesco Wedy31 ensinam que o ser humano se reconheceu cada vez mais complexo e  entendeu que não há como se garantir o futuro do planeta sem pensar em uma sustentabilidade  global sistêmica, holística; no abandono gradativo da visão androcêntrica.  

É nesse seguimento que a preocupação com o desenvolvimento sustentável tomou  corpo com a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, em 1992.  Também conhecida como “Cúpula da Terra”, a Conferência apresentou um programa de ação (Agenda 21) com estratégias de investimento em desenvolvimento sustentável.32 Tal evento  culminou com outras iniciativas internacionais, como a Declaração do Milênio de 2000, que  definiram oito Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODM)33; a Cúpula das Nações  Unidas, reunida dez anos depois para avaliar a evolução dos ODM, avaliando um avanço  mínimo; e a Conferência Rio+20 de 201234, na qual grupos de trabalhos realizaram várias  consultas públicas com o objetivo de definir o futuro mundial.  

Por conseguinte, em 2014, finalizadas as consultas públicas, os grupos de trabalho  entregaram à ONU um relatório com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),  com 169 metas a serem atingidas, cujo escopo era o crescimento econômico atrelado à justiça  social e à preservação ambiental, em um esforço global sistemático e simultâneo35. Em 2015, esse  Relatório foi formalmente subscrito pelos 193 países que compõem a ONU, na 70™ sessão da  Assembleia Geral da Cúpula das Nações Unidas. O documento intitulado “Transformando  Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” ficou popularmente  conhecido como “Agenda 2030” 36.  

Não é demais insistir que a sustentabilidade possui vínculo direto com a igualdade de  gênero, haja vista os impactos ambientais na vida das mulheres e das meninas. Desse modo,  empoderar mulheres e meninas é extinguir todo e qualquer tipo de discriminação e violência,  no reconhecimento de que o trabalho das mulheres, notadamente o trabalho doméstico e de  assistência familiar não remunerado, é parte do desenvolvimento econômico e, portanto, possui  reflexos no ambiente cultural, social, político, econômico, entre outros. Vê-se, assim, que a  ideia de desenvolvimento sustentável é sistêmica, pois deve considerar não somente os seres  humanos em sua diversidade, mas as dinâmicas ambientais: meio ambiente natural, artificial,  do trabalho, cultural e digital.  

Dessa forma, a paridade de gênero e a equiparação dos salários/vencimentos entre os  gêneros que exercem a mesma atividade profissional é uma vertente da sustentabilidade37.  Ademais, não há que se falar em paridade de gênero com a continuidade do trabalho de cuidado  e das atividades domésticas sem remuneração; tais obrigações e responsabilidades recaem, de  forma esmagadora, no universo feminino. Nesse sentido, a meta n.5.4 dispõe sobre o  reconhecimento e a valorização do trabalho doméstico e de assistência, bem como sobre a  responsabilidade compartilhada, conforme segue:  

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais38.  

Na verdade, a Agenda 2030 constitui-se como um dos maiores desafios globais, sendo,  portanto, parte indissociável da sustentabilidade. Dentre as áreas de ação promovida pela  Agenda 2030 estão as mulheres e as meninas, na qual a promoção da dignidade e da igualdade é pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, com vistas a efetivar os direitos humanos;  um imperativo moral e transformador de todas as sociedades.  

4. Políticas públicas alinhadas ao ODS n. 05 da Agenda 2030.  

A Agenda 2030, em seus objetivos, metas e indicadores, deixa claro que a finalidade  almejada não é meramente retórica, mas deve ser efetiva, para produzir resultados concretos na sociedade. Assim, serão abordadas, no presente estudo, iniciativas, programas e ações no‚ âmbito dos poderes públicos que se espera possam promover mudanças no mundo real.  

No tocante as políticas públicas, Flávia Piovesan39 ressalta a necessidade de empoderar  mulheres e meninas, definida na meta n.5.4 do ODS n.05, e reforça que, na escolha dessas  políticas, a autonomia feminina deve ser pensada de acordo com as especificidades da  população. Assim, os marcadores sociais devem ser relevantes e os limites do direito à diferença e as peculiaridades regionais devem ser respeitadas.  

De acordo com a ideia de eficácia e concretude de resultados, o Estado precisa tratar  estratégias sobre políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, no reconhecimento  de que é necessário formular soluções para romper com a desigualdade imperante na divisão  sexual do trabalho. Ações afirmativas para minimizar os efeitos culturalmente naturalizados em  nossa sociedade de que o “dever de cuidado” é exclusivo da mulher, possibilita a criação de  políticas públicas que promovam a conscientização da responsabilidade compartilhada dentro  das famílias.  

Celina Souza40, ao discorrer sobre políticas públicas, explica a importância da  coordenação dessas políticas, que se desdobra em dois momentos: um na formulação e outro  na implementação da política pública. A coordenação, que ocorre no momento da  implementação, segundo ela, tem sido mais fortemente demandada em razão da inclusão de  vários grupos minoritários, considerados como beneficiários dessas políticas. São eles: as  crianças e os (as) adolescentes, os idosos, as mulheres, os (as) indígenas, as pessoas com deficiências, as pessoas pobres etc. Assim, as políticas passariam de funcionais, como no caso  da saúde e da educação, para direcionarem-se a grupos vulneráveis.  

Em março de 2024, o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) apresentou o  Relatório da “Agenda Transversal Mulheres” com programas, objetivos e metas para o Plano  Plurianual 2024-2027. Elaborado com o apoio da ONU Mulheres e do Ministério das Mulheres,  esse Relatório apresenta gráficos e informações que informam os compromissos assumidos por  meio de indicadores e metas dessa Agenda. São três indicadores de objetivos estratégicos  relacionados às mulheres para o fim de 2027, com vistas à redução de 16% nas mortes violentas  de mulheres nas residências, de 10% na disparidade de renda média do trabalho entre homens  e mulheres e de 55% na mortalidade materna.41 

No campo de ações protetivas de apoio, o Brasil apresenta algumas iniciativas como  “Casas da Mulher Brasileira” que oferece assistência humanizada com serviços especializados  de combate a situações de violação de direitos, tais como: apoio psicossocial, alojamento de  passagem, promoção de autonomia econômica, atendimentos na área de saúde, entre outros.42  

Além disso, o governo brasileiro lançou em 2024 alguns programas de ação no  enfrentamento para a autonomia feminina e maior participação em espaços de poder e liderança.  Um deles é o “Programa Asas pro Futuro” que tem por meta ampliar a participação de jovens  mulheres de periferia em setores de tecnologia, energia, infraestrutura, logística, transportes,  ciência e inovação, com ênfase em carreiras voltadas para a sustentabilidade socioeconômica.  

Outra iniciativa È o programa “Mulheres da Paz”, que tem por finalidade a formação de lideranças para o enfrentamento a violência de gênero e à misoginia.43

No âmbito judicial algumas políticas públicas buscam dar efetividade à igualdade de  gênero, como é o caso do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento  com Perspectiva de Gênero, de 202144. A importância do Protocolo È tal que, em 2023, o CNJ  aprovou, por meio da Resolução n. 49245, a obrigatoriedade de sua aplicação em todo sistema  de justiça brasileiro, podendo ser utilizado como fundamento de decisões e interpretações de  casos concretos.  

Essa iniciativa se deu pela percepção de que há uma assimetria de poder visível e  perpetuada no imaginário coletivo brasileiro. Assim, conceituações e hipóteses de machismo,  sexismo, racismo, patriarcado e homofobia culminam em relações interpessoais desiguais e  violentas, desenhando, de forma estrutural e institucional, uma sociedade hegemônica  hierarquizada pela força patriarcal. O Estado, por sua vez, amiúde, funciona como  perpetuador de violações de direitos das mulheres, pois, estereotipação, estigmatização e  preconceitos estão enraizados culturalmente, e, portanto, acabam sendo naturalizados em toda  a sociedade, inclusive pelas instituições públicas. 

Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ possui  uma característica dialógica multinível, em consonância com sistemas de proteção  internacional, pois funciona como base teórico-prática para todo o Poder Judiciário. Dessa  forma, aplica-se não só a magistratura nas decisões judiciais, mas colabora para a mudança de  comportamentos no âmbito da advocacia, do Ministério Público e das delegacias.  

Com relação ao dever de cuidado, o Protocolo ressalta que a assimetria de poder se  manifesta nas mais diversas formas. Assim, por entender que inexista uma opressão de gênero  única e homogênea, esse Protocolo traz, para magistrados e magistradas, uma primeira  aproximação com o processo sob a perspectiva de gênero, no entendimento de que o olhar  atento na atividade julgadora permitir· “a dessensibilização das assimetrias de poder  envolvidas em um conflito”.46 

Nessa esteira, o (a) magistrado (a), em seu julgamento, deve estar atento (a) ao  contexto em que as mulheres estão inseridas. Diante das controvérsias, algumas  circunstâncias especiais devem ser observadas para que se propicie um espaço igualitário para  as mulheres. Questões como a precarização do trabalho feminino; o trabalho informal e a  maior dificuldade de ascensão profissional, prejudicada pela sobrecarga do trabalho  doméstico e/ou a maternidade, são alguns exemplos que podem ser substanciais para uma  tomada de decisão equitativa. A decisão judicial deve refletir a realidade de grupos  marginalizados e, portanto, os valores inseridos no contexto social aliados aos precedentes  nacionais e internacionais sobre direitos humanos.  

Uma outra política pública na esfera normativa no âmbito do Judiciário que amplia a paridade de gênero é a Resolução n. 540 do CNJ,47 de 2023, que estabelece a política de  alternância de gênero no preenchimento de vagas para a segunda instância. Essa Resolução tem  fundamental importância para combater as desigualdades entre os gêneros dentro do próprio  Estado, no caso específico no Judiciário, uma vez que as mulheres, mesmo em cargos de juízas,  não se eximem do dever de cuidado e, não raramente, deixam de se qualificar e garantir a  possibilidade de ascensão profissional, em igualdade de condições com os homens.  

As estatísticas confirmam essas informações, tendo em vista que as mulheres têm sido  sub-representadas na magistratura brasileira. Mesmo sendo 51% da população brasileira,  apenas 38% estão na magistratura, sendo 40% no 1º grau e 21,2% no 2º grau.48  

Na esfera normativa, algumas iniciativas são relevantes como ponto de partida para a  igualdade de gêneros. A Lei n. 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios  remuneratórios entre homens e mulheres, tem por escopo promover a transparência, o  incremento da fiscalização, além da disponibilização de canais específicos para denúncias de  discriminação salarial.49 Na esfera da proteção de interesses econômicos e fins previdenciários,  merece destaque o Projeto de Lei n. 2.747/2021, que altera a Lei n. 8.213/1991, estabelecendo  a aposentadoria por cuidados maternos50 

Algumas legislações têm alcançado certa projeção para fomentar a equidade no campo  do Direito do Trabalho. A Lei n. 14.611/202351, que trata da igualdade salarial e critérios  remuneratórios entre mulheres e homens, com alteração na Consolidação das Leis do Trabalho,  objetiva garantir que homens e mulheres, ocupantes do mesmo cargo e com o mesmo grau de  instrução, no exercício da mesma função, sejam remunerados em igual valor.  

Por fim, importa mencionar o Projeto de Lei n. 2.757/202152, que altera a Lei n.  8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e trata da aposentadoria por cuidados  maternos para mulheres maiores de 60 anos que tenham filhos e não tenham a carência total  necessária para a aposentadoria por idade, reconhecendo o direito à aposentação para as mães,  independente de contribuição direta ao INSS. Além disso, o PL também permite para as  mulheres trabalhadoras com carteira assinada, que a contagem do tempo de licença-maternidade  seja incorporada à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.  

De todo modo, a divisão sexual de trabalho no Brasil È substancialmente afrontosa,  com relação ao trabalho doméstico e familiar, nomeadamente, no campo da assistência e dos  cuidados que, de forma majoritária, são atribuídos ao universo feminino. Infelizmente, ainda se  perpetua o conceito de que a mulher se restringe à esfera privada enquanto o homem domina a  esfera pública são estereótipos que fomentam a hierarquização de papéis humanos numa  definição arcaica de sociedade ultrapassada e obsoleta, de natureza patriarcal.  

Fato é que práticas que abonam tratamento desigual violam os direitos humanos e  impedem o exercício da autonomia e da cidadania das mulheres, “ferindo de morte” os direitos  de personalidade. Desvalorizadas socialmente, as mulheres nessas condições estão  desprotegidas social e economicamente.  

As políticas públicas, voltadas para as mulheres, afetam e transformam o ethos presente no discurso patriarcal. Tais políticas, de algum modo, ressignificam a condição  feminina, cuja representação equivocada, oriunda de uma construção social, teve na retórica  estereotipada a perpetuação de uma narrativa cultural de sujeição das mulheres em relação aos  homens. Dessa forma, as políticas políticas, disseminadas no âmbito dos três poderes da  Federação, promovem estratégias de ação em consonância com os objetivos e metas da Agenda  2030, com vistas a concretizar os direitos humanos fundamentais e as liberdades das mulheres,  e, de certo modo, retificar o desvio histórico de anos de violação desses direitos.  

Considerações finais. 

Não há como considerar um país democrático sem igualdade entre os gêneros. Obstar a  igualdade de gênero é negar a própria condição humana das mulheres, razão pela qual, no  direito interno, a Carta Magna consagra o princípio inerente a essa condição: a Dignidade da  Pessoa Humana.  

Ainda assim, não é tarefa fácil superar a herança social e histórica de que é das mulheres  a obrigação pelo dever de cuidado; É um padrão instituído, normalizado e naturalizado  socialmente que requer a reconstrução de valores e a quebra de paradigmas. Em não sendo o  trabalho e o dever de cuidado de exclusividade das mulheres, novos padrões histórico-sociais devem ser estabelecidos, em conformidade com as normas de direitos humanos.  

Diversos documentos nacionais e internacionais sobre direitos funcionam como  recursos hábeis e referenciais prescritivos para a proteção de direitos; entretanto, as normativas  que versam sobre direitos humanos não devem ser estudadas e analisadas de forma isolada. O contexto ligado à realidade social deve ser levado em consideração em cada caso concreto.  Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, rompe com a  limitação conceitual isolada, para dar lugar a análise jurídica abrangente e inclusiva.  

É evidente que não há uma solução factível imediata para a crise de reprodução social  instalada pelo sistema capitalista patriarcal. Entretanto, È preciso garantir a educação e a  conscientização de toda a sociedade para que se reconheça a necessidade de erradicação das  diversas formas de marginalização, notadamente em relação ao gênero, além de enfrentamento  das consequências advindas do dever do cuidado no campo social e econômico; este caminho  que não admite retrocessos. Da mesma forma, a efetivação de políticas públicas eficientes não só fomenta a equidade de tratamento, mas valoriza o trabalho público e privado das mulheres,  tanto na esfera social quanto na esfera econômica. 

Não é necessária uma lente de aumento para verificar o impacto desproporcional que a  desigualdade de gênero trouxe para o progresso das mulheres nas mais diversas áreas de seu  desenvolvimento humano. Nesse passo, a desigualdade de gênero no trabalho doméstico e de  cuidado não remunerado, com efeitos negativos na esfera do universo feminino, prejudicou não  apenas a autonomia da mulher, mas o seu status social, político, cultural e econômico. Nessa  perspectiva, a falta de representatividade impacta no desenvolvimento sustentável e, por  consequência, na realidade socioambiental. À vista disso, a Agenda 2030 configura-se em  emblemática iniciativa internacional não só para a quebra de estereótipos e preconceitos, mas  também para extinguir ideologias discriminatórias de sujeição das mulheres.  


3DAVIS, Angela. Mulheres, Raça e Classe. Tradução Heci Regina Candiani. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 45. 
4MOURA, Maria Lacerda de. Amai e… não vos multipliqueis. [Livro eletrônico] Kindle. 
5Consolidado de primeiras entrevistas. Dados do IBGE colhidos em 2016, indicam que o trabalho parcial È  majoritariamente feminino. Entre a população branca, 25% dos contratos são firmados por mulheres e apenas  11,9% por homens. Quando analisado o recorte racial, essa proporção se mantém, 31,3% entre as mulheres negras,  frente a 16% para os homens negros. IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÕSTICA.  PNAD Continua – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua. Disponível em:  https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9171-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilioscontinua-mensal.html. Acesso em: 01 fev. 2024.  
6GT Agenda 2030. Mulheres são responsáveis por 75% de todo o trabalho de cuidado não remunerado no mundo.  28/01/2020. Disponível em: https://gtagenda2030.org.br/2020/01/28/mulheres-sao-responsaveis-por-75-de-todo o-trabalho-de-cuidado-nao-remunerado-no-mundo/. Acesso em: 23 mai 2025.  
7OXFAM. Trabalho de cuidado: uma questão também econômica. 23/01/2020. Disponível em:  https://www.oxfam.org.br/blog/trabalho-de-cuidado-uma-questao-tambemeconomica/#:~:text=Mulheres%20e%20meninas%20ao%20redor,ind%C3%BAstria%20de%20tecnologia%20do %20mundo. Acesso em: 23 mai 2025.  
8AGÊNCIA GOV. Mulheres são responsáveis por chefiar quase metade dos lares brasileiros. 25/10/2025.  Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202410/censo-2022-em-12-anos-proporcao-de-mulheres responsaveis-por-domicilios-avanca-e-se-equipara-a-de-homens. Acesso em: 23 mai 2025. 
9OXFAM. Tempo de cuidar. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/forum-economico-de-davos/tempo-de cuidar/. Acesso em: 14 mai 2025. 
10CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, p. 106-107, 2021. Disponível
em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 05 fev.
2024.
11ONU. Elaboration of an international legally binding instrument on transnational corporations and other
business enterprises with respect to human rights. DisponÌvel em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g14/082/52/pdf/g1408252.pdf?token=w70LvYe2uM3fYYo6ed&fe=tru
e. Acesso em: 04 fev. 2024.
12UNIVERSA UOL. Mulheres pós 2020. Por Camila Brandalise. 20/04/2021. Feminista italiana pede salário
para quem cuida do lar: “Estamos exaustas”. Disponível em:
https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/04/20/silvia-federicci-trabalho-domestico.htm. Acesso
em: 14 mai 2025.
13DHNET. Conferência de Direitos Humanos – Viena -1993. Disponível em:  https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Acesso em: 11/05/2025.  
14DHNET. Conferência de Direitos Humanos – Viena -1993. Disponível em:  https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Acesso em: 11/05/2025. 
15BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm. Acesso em: 13 mai 2025.
16LERNER, Gerda. A criação do patriarcado. História da opressão das mulheres pelos homens. Tradução:  Luiza Serella. São Paulo: Editora Cultrix, 2019, p. 269. [Versão Eletrônica]. Kindle.  
17NEW LEFT REVIEW. FRASER, Nancy. Contradições de capital e cuidado. Disponível em:  https://newleftreview.org/issues/ii100/articles/nancy-fraser-contradictions-of-capital-and-care. Acesso em: 14 mai  2025.  
18ONU. UN WOMEN. CEDAW – Convention on the Elimination of all forms of discrimination against  Women. Nova Yorque: 1979. Disponível em:  https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/text/econvention.htm. Acesso em: 30 jan. 2024. 
19OAS. CONVEN«ÃO INTERAMERICANA PARA PUNIR, PREVENIR E ERRADICAR A  VIOL NCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”. Disponível em:  https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm . Acesso em: 12 mai 2025. 
20BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir,  Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Par·, em 9 de junho de 1994. Disponível  em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 30 jan. 2024. 
21ONU NA«’ES UNIDAS BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento  Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf, p. 18 – 39.  Acesso em: 08 jul. 2024.  
22ONU NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento  Sustentável, p. 24. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso  em: 08 jul. 2024. 
23ONU MULHERES. Uma mulher ou menina È morta a cada 10 minutos por seu parceiro Íntimo ou outro membro  da família. 21/11/2024. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/noticias/uma-mulher-ou-menina-e morta-a-cada-10-minutos-por-seu-parceiro-intimo-ou-outro-membro-da-familia/. Acesso em: 12 mai 2025. 
24ONU MULHERES. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher – Pequim, 1995. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2013/03/declaracao_beijing.pdf. Acesso em: 12 mai 2025. 
25CEPAL. A sociedade do cuidado: Atuar hoje para um melhor futuro. Por José Manuel Salazar-Xirinachs. 29 de  outubro de 2024. Disponível em: https://www.cepal.org/pt-br/artigos/2024-sociedade-cuidado-atuar-hoje-melhor futuro. Acesso em: 14 mai 2023.  
26CEPAL. XXV Encontro Internacional de Estatísticas de Gênero fortalece alianças para impulsionar políticas  de igualdade baseadas em evidências. 02/09/2024/. Disponível em: https://www.cepal.org/pt-br/noticias/xxv encontro-internacional-estatisticas-genero-fortalece-aliancas-impulsionar-politicas. Acesso em: 14 mai 2023. 
27ARIST”TELES. A Política. Tradução: Nestor Silveira Chaves. São Paulo: La Fonte, 2012, p. 21. 
28COLLING, Ana Maria. A cidadania da mulher brasileira: uma genealogia. São Leopoldo: Oikos, 2021, p.  37.  
29COLLING, Ana Maria. A cidadania da mulher brasileira: uma genealogia. São Leopoldo: Oikos, 2021, p.  37.  
30PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. R. EMERJ, Rio de  Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p. 70-89, jan.-mar. 2012. Disponível em:  https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista57/revista57_70.pdf. Acesso em: 19 mai 2025.
31SARLET, Ingo Wolfgang; WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. Algumas notas sobre o direito fundamental ao  desenvolvimento sustentável e a sua dimensão subjetiva e objetiva. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 10, n. 3, 2020, pp. 70-89. 
32NAÇÕES UNIDAS. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro,  Brasil, 3-4 de junho de 1992. Disponível em: https://www.un.org/en/conferences/environment/rio1992. Acesso  em: 12 mai 2025.  
33OAS. Nações Unidas. Declaração do Milênio. Disponível em:  https://www.oas.org/dil/port/2000%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20do%20Milenio.pdf. Acesso em: 12 mai  2025. 
34NAÇÕES UNIDAS. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, 20-22 de junho 2012,  Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.un.org/en/conferences/environment/rio2012. Acesso em: 12 mai  2025.  
35NAÇÕES UNIDAS. A life of dignity for all: accelerating progress towards the Millennium Development Goals  and advancing the United Nations development agenda beyond 2015. Report of the Secretary – General.  Assembleia Geral: A/68/202, 2013. Disponível em:  https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n13/451/57/pdf/n1345157.pdf?token=KMNZ7WBLR4Y7kEhGAS&fe=true. Acesso em: 4 fev. 2024.  
36UNITED NATIONS. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development. Disponível em:  https://sdgs.un.org/2030agenda. Acesso em: 12 mai 2025,  
37Segundo dados do DIEESE, em 2022, apesar de representarem 51% da população brasileira, as mulheres  ganharam em média 21% a menos que os homens. Cf.: DIEESE DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE  ESTATÕSTICA E ESTUDOS. MULHERES. Inserção no mercado de trabalho. Disponível em:  https://www.dieese.org.br/infografico/2023/infograficosMulheres2023.pdf. Acesso em: 04 fev 2023. 
38ONU NA«’ES UNIDAS BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento  Sustentável, p. 24. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso  em: 15 abr 2018.  
39PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. R. EMERJ, Rio de Janeiro,  v. 15, n. 57 (Edição Especial), jan.-mar, 2012, pp. 70-89. Disponível em:  https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista57/revista57_70.pdf. Acesso em: 19 mai 2025.
40SOUZA, Celina. Coordenação de políticas públicas. Brasília: Enap, pp. 16-17, 2018. Disponível em:  https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3329/1/Livro_Coordena%C3%A7%C3%A3o%20de%20pol%C3%A Dticas%20p%C3%BAblicas.pdf. Acesso em: 19 mai 2025.  
41AG NCIA GOV. Políticas públicas para mulheres serão fortalecidas no Plano Plurianual. 04/03/2024.  Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/ppa-2024-2027-tem-agenda-transversal-mulheres com-85-objetivos-especificos-191-entregas-e-75-medidas. Acesso em: 19 mai 2025.  
42AGÊNCIA GOV. Conheça as políticas públicas que apoiam as mulheres no Brasil. 08/03/2024. Disponível  em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/saiba-quais-sao-as-politicas-publicas-que-apoiam-as mulheres-no-brasil. Acesso em: 19 mai 2025. 
43MINISTERIO DAS MULHERES. Governo Federal lança pacote de políticas públicas para mulheres nessa  sexta-feira, 8 de março. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de conteudos/noticias/2024/marco/governo-federal-lanca-pacote-de-politicas-para-mulheres-nesta-sexta-feira-8-de marco. Acesso em: 19 mai 2025.  
44CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em:  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 05 fev. 2024. 
45CNJ. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos  julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído  pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a  direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e  Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo ‡  Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em:  https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf. Acesso em: 05 fev. 2024. 
46CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021, p. 45. Disponível em:  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj 24-03-2022.pdf. Acesso em: 13 mai 2025.  
47CNJ. Resolução n. 540 de 18/12/2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5391. Acesso em: 13  mai 2024. 
48CNJ. Paridade de gênero nos tribunais agrega diferentes visões de mundo às decisões. 05/02/2024. Disponível  em: https://www.cnj.jus.br/paridade-de-genero-nos-tribunais-agrega-diferentes-visoes-de-mundo-as-decisoes/.  Acesso em: 13 mai 2025.  
49BRASIL. Lei nº 14.611 de 3 de julho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em: 05 fev. 2024. 
50BRASIL. C¬MARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2.757, de 10 de agosto de 2021. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2054102&filename=PL%202757/202 1. Acesso em: 05 fev. 2024.  
51A Lei nº 14.611/2023 acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, para  garantir indenização por danos morais a quem sofrer discriminação em razão do gênero, bem como, multa  correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado,  elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. BRASIL. Lei nº 14.611,  de 3 de julho de 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;  e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em: 05 fev.  2024.  
52BRASIL. CAMARA DOS DEPUTADOS. PL 2747/2021. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293367. Acesso em: 13 mai 2025. 

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1Mestranda em Direitos Humanos pela UNIFIEO, Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 29™. Subseção da OAB/SP de 2019/2023, Representante Regional da  Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP – 17™. Região, Membro Efetivo Regional da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP.
2Pos-doutora em Ética Robótica pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – USP. Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Mestre em Direitos Fundamentais pelo  Centro Universitário da Fundação Instituto de Ensino para Osasco – Unifieo. Especialista em Direito das Relações  de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Advogada e Mediadora. Professora de Filosofia do  Direito em Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Fundamentais. Professora de Filosofia do Direito e  Direitos Humanos em Curso de Graduação. Pesquisadora na área de Filosofia, Direitos Humanos Fundamentais,  Inteligência Artificial, Ética e Robótica. Escritora, conferencista e palestrante.elizabethncavalcante@gmail.com