EXCESSIVE WORKING HOURS AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE: HOW DOES THE USE OF ALGORITHMS IMPACT WORKERS’ MENTAL HEALT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202506031019
Roberto Davi Lima de Miranda1
Tharsus Andrade do Nascimento2
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento3
RESUMO : Este Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo analisar de que maneira a gestão algorítmica das jornadas de trabalho em plataformas digitais contribui para a sobrecarga laboral e seus impactos na saúde mental dos trabalhadores, à luz do conceito de trabalho decente. Com base em uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória, e fundamentada no método hipotético-dedutivo, a pesquisa realiza levantamento bibliográfico e documental sobre os efeitos da inteligência artificial e dos sistemas algorítmicos na organização do trabalho digital. Nesse contexto, são examinadas três dimensões centrais e interrelacionadas: (i) a correlação entre trabalho decente e saúde mental; (ii) os mecanismos de gestão algorítmica das jornadas laborais; e (iii) os impactos psicossociais decorrentes da intensificação do trabalho mediado por plataformas digitais. A articulação entre esses eixos permite compreender como os modelos automatizados de controle e avaliação do desempenho ampliam a sobrecarga, a instabilidade e a precarização das condições laborais, comprometendo a efetivação de direitos fundamentais e dificultando a promoção da saúde mental dos trabalhadores. Os resultados da pesquisa evidenciam que a lógica de funcionamento das plataformas tende a obscurecer relações de subordinação, ao mesmo tempo em que transfere os riscos e pressões do processo produtivo ao trabalhador, fragilizando o ideal de trabalho decente. Diante desse cenário, o estudo propõe a formulação de políticas públicas e de marcos regulatórios que assegurem condições laborais justas, saudáveis e compatíveis com os princípios fundamentais consagrados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o trabalho decente, adaptados aos desafios impostos pela era digital.
Palavras-chave: Trabalho decente; plataformas digitais; algoritmos; sobrecarga laboral; saúde mental
ABSTRACT: This Course Completion Work aims to analyze how the algorithmic management of working hours on digital platforms contributes to work overload and its impacts on the mental health of workers, in the light of the concept of decent work. From a qualitative and exploratory approach, based on the hypothetical-deductive method, the research conducts a bibliographic and documentary survey on the effects of artificial intelligence and algorithmic systems on the organization of digital work. Three central dimensions are examined: the relationship between decent work and mental health, the mechanisms of algorithmic management of working hours and the psychosocial impacts resulting from the intensification of platform-mediated work. The results indicate that automated management models tend to increase the overload and precariousness of working conditions, making it difficult to implement fundamental rights and promote the mental health of workers. Finally, the study proposes the need for public policies and regulatory frameworks that ensure fair, healthy working conditions compatible with the principles of decent work in the digital age.
Keywords: Decent work; digital platforms; algorithms; work overload; mental health
1 INTRODUÇÃO
A ascensão do trabalho mediado por plataformas digitais transformou profundamente a organização do mercado laboral contemporâneo. Empresas como Uber, iFood e Rappi introduziram um modelo de gestão algorítmica que, por meio de sistemas automatizados, define rotas, distribui tarefas, estabelece prazos e sugere horários de maior produtividade, sem a intermediação direta de supervisores humanos. Essa nova forma de gestão, embora apresentada como promotora de autonomia e flexibilidade, esconde mecanismos sofisticados de controle, que submetem os trabalhadores à constante vigilância e à necessidade de disponibilidade contínua para assegurar uma remuneração minimamente viável.
Nesse cenário, a autonomia prometida frequentemente se converte em jornadas imprevisíveis, extensas e exaustivas, com impactos diretos na saúde mental dos trabalhadores. A pressão por alta produtividade, a imprevisibilidade das tarefas, a ausência de pausas regulares e a lógica de responsabilização individual resultam em um ambiente de trabalho marcado por ansiedade, estresse crônico e esgotamento emocional. Esses efeitos, por vezes invisibilizados pelas dinâmicas impessoais das plataformas, colocam em xeque a efetividade dos princípios constitucionais e internacionais que asseguram o direito a condições laborais saudáveis, seguras e dignas.
Diante disso, torna-se imprescindível refletir criticamente sobre os impactos da gestão algorítmica não apenas sob a ótica da eficiência econômica, mas sobretudo à luz do direito ao trabalho decente, entendido como aquele que assegura liberdade, equidade, segurança e dignidade a todos os trabalhadores. A lógica algorítmica, ao priorizar a maximização de resultados em detrimento do bem-estar humano, pode comprometer seriamente a concretização desse direito fundamental.
Neste contexto, a presente investigação propõe-se a responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a gestão algorítmica do trabalho em plataformas digitais impacta a saúde mental dos trabalhadores e compromete a efetivação do direito ao trabalho decente? Parte-se da hipótese de que o uso de algoritmos para a organização das jornadas têm intensificado a sobrecarga laboral, gerando efeitos negativos sobre a saúde psíquica dos trabalhadores e dificultando a implementação de condições laborais justas e dignas. A ausência de regulação específica sobre esses mecanismos aprofunda tais vulnerabilidades, permitindo que as empresas transfiram riscos ao trabalhador, sem lhe assegurar a devida proteção.
O objetivo geral do estudo é analisar como a gestão algorítmica das jornadas laborais em plataformas digitais contribui para a sobrecarga de trabalho e os consequentes impactos na saúde mental dos trabalhadores, com base no conceito de trabalho decente. Para isso, a pesquisa está estruturada em cinco seções. A primeira é esta introdução. A segunda examina a inter-relação entre trabalho decente e saúde mental, abordando os efeitos da sobrecarga sobre o bem-estar. A terceira analisa o funcionamento da inteligência artificial e dos algoritmos na gestão do trabalho por plataformas e sua influência na organização do tempo laborativo. A quarta seção avalia de que forma esses sistemas afetam a saúde mental e dificultam a efetivação de um trabalho digno. Por fim, a quinta seção apresenta as considerações finais e proposições para o enfrentamento dos problemas diagnosticados.
A justificativa da pesquisa reside no fato de que, embora a digitalização das relações laborais tenha promovido avanços, também trouxe desafios complexos no tocante à proteção dos trabalhadores inseridos em modelos mediados por tecnologia. A literatura jurídica e trabalhista ainda carece de aprofundamento teórico e empírico sobre os efeitos da gestão algorítmica nas garantias fundamentais do trabalho, como o direito ao descanso, à previsibilidade das jornadas e à autonomia. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece que a proteção da saúde mental é um dos pilares do trabalho decente, mas a realidade dos trabalhadores de plataforma revela um distanciamento substancial desse ideal normativo.
Nesse sentido, compreender os impactos da gestão algorítmica é essencial para subsidiar propostas legislativas e institucionais que visem minimizar os riscos decorrentes da utilização intensiva de inteligência artificial na gestão laboral. Metodologicamente, este estudo adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória, com base no método hipotético-dedutivo. Os procedimentos metodológicos incluem pesquisa bibliográfica e documental, com análise de literatura acadêmica, relatórios institucionais e normativas que abordam as interações entre inteligência artificial, organização das jornadas e saúde mental. A proposta é não apenas identificar os principais desafios, mas também contribuir com recomendações que garantam o pleno exercício do direito a condições de trabalho decentes na era digital.
2 RELAÇÃO ENTRE TRABALHO DECENTE E SAÚDE MENTAL – IMPACTOS DA SOBRECARGA LABORAL NO BEM-ESTAR DO TRABALHADOR
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, especialmente na Convenção nº 155 (OIT, 1981), a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável é parte indissociável do direito ao trabalho decente. Esse conceito, formulado pela OIT em 1999, compreende não apenas o acesso a um emprego produtivo, mas também a garantia de condições laborais fundadas na liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
Conforme destaca Brito Filho (2023), o conceito de trabalho decente está intrinsecamente ligado ao respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, o que inclui a garantia de proteção social adequada e a oferta de ambientes laborais que não comprometam sua saúde física nem mental. A ausência dessas condições, além de configurar violação normativa, pode desencadear sérios agravos à saúde psíquica dos trabalhadores, como quadros de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Nesse sentido, a construção de um ambiente de trabalho digno, seguro e saudável não constitui apenas um ideal ético, mas um requisito essencial para a efetivação do trabalho decente e para a preservação integral da saúde e da dignidade humana nas relações laborais.
O mundo do trabalho contemporâneo, marcado pela adoção de novos modelos organizacionais, pela rápida incorporação de tecnologias e pela reestruturação das relações laborais, demanda dos trabalhadores respostas ágeis e competências resilientes frente às constantes transformações. Nesse contexto, os aspectos cognitivos, psíquicos e afetivos dos indivíduos assumem papel central, pois influenciam diretamente o desempenho profissional e a qualidade do ambiente de trabalho (Bouyer, 2010).
Rocha e Bussinguer (2016) observam que as profundas transformações do mundo laboral, impulsionadas pela globalização, pelas crises econômicas, pelos contextos sociais, pelas inovações tecnológicas e pelo aumento das desigualdades, geram importantes repercussões psicossomáticas sobre os trabalhadores. As novas formas de organização e gestão do trabalho têm provocado impactos significativos sobre a saúde física e mental, expondo os indivíduos ao risco de adoecimento. A análise dos autores evidencia que a instabilidade e a competitividade do ambiente laboral contemporâneo, agravadas pela velocidade das mudanças tecnológicas e pela precarização das relações de trabalho, têm intensificado a pressão sobre os trabalhadores, culminando em altos níveis de estresse, esgotamento emocional e comprometimento do bem-estar.
Nesse mesmo sentido, Dejours (2007) destaca a sobrecarga de trabalho – caracterizada por jornadas prolongadas, acúmulo de funções e pressão por desempenho – como um dos principais fatores de risco para o adoecimento psíquico. A exigência constante por produtividade pode gerar exaustão emocional, perda de motivação e deterioração da qualidade de vida. Diversos estudos demonstram que o estresse crônico relacionado ao trabalho não apenas desencadeia como também agrava transtornos psicológicos, afetando negativamente tanto o desempenho profissional quanto as relações pessoais.
No Brasil, ainda na década de 1940, as ciências do comportamento já se debruçavam sobre a temática da saúde mental no trabalho. Nos Estados Unidos, esse tipo de pesquisa teve início ainda mais cedo, na década de 1920. A partir dos anos 1980, houve significativo avanço no campo brasileiro, com o desenvolvimento de estudos, pesquisas e práticas de intervenção voltadas à compreensão da relação entre saúde mental e trabalho. Apesar dos avanços, os problemas que motivaram o surgimento dessa linha de investigação ainda persistem, sobretudo no que se refere ao sofrimento psíquico vivenciado no ambiente de trabalho (Sato; Bernardo, 2005).
Atualmente, o estresse está associado a uma ampla gama de doenças e é reconhecido como um dos principais fatores de adoecimento vinculados ao estilo de vida contemporâneo. A multiplicidade de exigências impostas à rotina dos indivíduos contribui para a deterioração da qualidade de vida, tornando a busca pela superação pessoal uma tarefa árdua e, por vezes, dolorosa. Desde a década de 1970, Campbell já apontava a complexidade inerente ao conceito de qualidade de vida, considerando-o uma noção vaga e etérea, frequentemente evocada, mas de difícil definição (Voruganti, 2000).
O trabalho, embora constitua um elemento central na vida humana, representa também uma importante fonte de riscos à saúde. Entre esses riscos, destaca-se o estresse laboral, que compromete significativamente o bem-estar dos trabalhadores (Koltermann et al., 2011). A pressão por produtividade e a expectativa de constante disponibilidade — tanto no âmbito profissional quanto pessoal — são fatores que afetam negativamente a saúde física e mental dos indivíduos, resultando em esgotamento, dificuldades de concentração e queda na produtividade.
Contudo, nesse modelo de organização laboral, o estresse é frequentemente naturalizado como consequência da incessante busca pela excelência. Nessa lógica, transfere-se ao indivíduo a responsabilidade de gerenciar o próprio nível de estresse e alcançar a autossuperação (Gaulejac, 2007).
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador constitui um princípio estruturante das relações laborais, consagrado tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição assegura expressamente, em seu artigo 7º, inciso XXII, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e reconhece, no artigo 225, caput, o meio ambiente — inclusive o do trabalho — como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, inclusive nas relações laborais (Brasil, 1988).
A CLT, por sua vez, regulamenta de forma detalhada essas garantias, especialmente no Capítulo V do Título II (arts. 154 a 201), que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecendo deveres objetivos ao empregador quanto à prevenção de acidentes e à preservação da integridade física e mental dos empregados (Brasil, 1943).
Além disso, mecanismos de organização do tempo de trabalho também cumprem papel relevante na promoção da saúde do trabalhador. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição estabelece jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, com possibilidade de compensação ou redução mediante negociação coletiva, enquanto o inciso XVI garante remuneração superior para as horas extraordinárias (Brasil, 1988). A CLT complementa esse arcabouço normativo ao prever, no artigo 71, intervalos para repouso e alimentação; no artigo 67, o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos; e, nos artigos 129, 134 e seguintes, o direito a 30 dias de férias após cada período aquisitivo de doze meses (Brasil, 1943).
Em 2017, com a promulgação da Lei nº 13.467, durante o governo do então presidente Michel Temer, foram introduzidas profundas alterações na legislação trabalhista. Entre as principais mudanças destacam-se: (i) prevalência do negociado sobre o legislado; (ii) flexibilização da jornada de trabalho; (iii) regulamentação da terceirização irrestrita; (iv) institucionalização do trabalho remoto; e (v) limitação de indenizações por danos morais (Brasil, 2017). Tais medidas ampliaram a autonomia das partes para pactuar condições laborais, como a divisão das férias em até três períodos — desde que um deles conte com no mínimo 14 dias corridos — e a definição das regras do trabalho remoto, incluindo fornecimento de infraestrutura e controle da jornada por parte das empresas.
Entretanto, como aponta Alves (2022), a flexibilização promovida pela reforma trabalhista intensificou a precarização das relações laborais, ao favorecer os empregadores com a redução de obrigações e acentuar o desequilíbrio entre as partes. A autora observa que, no contexto do trabalho mediado por plataformas digitais, os trabalhadores frequentemente arcam com altos custos para exercer suas atividades e não possuem qualquer garantia trabalhista, uma vez que as empresas resistem ao reconhecimento do vínculo de emprego e à observância dos direitos dele decorrentes.
Nesse sentido, Pires e Silva (2020) destacam a urgência da regulamentação do trabalho “uberizado” no Brasil, como forma de assegurar a efetivação de direitos fundamentais a essa categoria de trabalhadores. Ressaltam, contudo, que a eficácia tanto das normas já existentes quanto das futuras propostas depende diretamente da atuação fiscalizatória do Estado e da adequação das práticas empresariais às transformações contemporâneas, marcadas pela intensificação do trabalho e pela hiperconectividade.
Fica, assim, evidente que a efetivação do trabalho decente exige mais do que a observância dos direitos clássicos relacionados à limitação da jornada e aos períodos de descanso: demanda a constante atualização das práticas laborais para enfrentar os novos desafios do mundo contemporâneo. A intensificação do trabalho, as mudanças organizacionais e a pressão por alta produtividade impõem riscos significativos à saúde mental dos trabalhadores, exigindo medidas protetivas mais eficazes e compatíveis com as transformações tecnológicas e sociais.
Nesse contexto, é fundamental refletir sobre o impacto dos avanços tecnológicos, em especial da inteligência artificial e dos algoritmos utilizados no gerenciamento do trabalho em plataformas digitais, os quais têm reconfigurado profundamente as relações laborais e desafiado a concretização dos princípios estruturantes do trabalho digno.
3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ALGORITMOS NO GERENCIAMENTO DO TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS
A ascensão da inteligência artificial (IA) e dos algoritmos no gerenciamento do trabalho em plataformas digitais têm transformado profundamente as relações laborais contemporâneas. Empresas como Uber, Rappi e Amazon utilizam sistemas automatizados para distribuir tarefas, avaliar desempenhos e, em alguns casos, decidir sobre a permanência ou desligamento de trabalhadores. Essa nova forma de gestão, denominada “gerenciamento algorítmico”, apresenta não apenas uma inovação operacional, mas também impõe desafios relevantes à proteção dos direitos trabalhistas e à garantia de condições dignas de trabalho.
Nos últimos anos, o avanço das plataformas digitais modificou o cenário laboral ao introduzir modelos de trabalho mediados por algoritmos e IA. Essas tecnologias, embora aplicadas com o objetivo de otimizar a eficiência dos serviços, suscitam questões críticas sobre transparência, autonomia e precarização das condições laborais. Nesse sentido, o presente ensaio analisa as implicações do gerenciamento algorítmico no contexto das plataformas digitais, destacando seus potenciais e limites.
Tais inovações estão inseridas no contexto da Quarta Revolução Industrial, ou Indústria 4.0, caracterizada pelo uso intensivo de tecnologias avançadas com o objetivo de aumentar a produtividade e impulsionar o crescimento econômico. Segundo Araújo (2020), essas inovações afetam a vida humana em múltiplas dimensões, impactando significativamente a organização do trabalho e dando origem a novos modelos produtivos e contratuais.
De acordo com Filgueiras e Antunes (2020), plataformas digitais são sistemas online que conectam consumidores e prestadores de serviços por meio de uma infraestrutura tecnológica que viabiliza transações comerciais. Uber, Airbnb e Mercado Livre são exemplos desse modelo de intermediação, que tem se disseminado em diversos setores.
Essas transformações se somam a outras mudanças profundas impulsionadas pelas tecnologias de informação e comunicação (TICs), dentre as quais se destaca o surgimento das plataformas digitais de trabalho, fenômeno que caracteriza a chamada gig economy (Organização Internacional do Trabalho, 2018). Nesse novo modelo, empresas-plataforma intermediam a relação entre clientes (usuários) e trabalhadores, que prestam serviços sob demanda em um contexto marcado pela informalidade, ausência de garantias legais e inexistência de direitos trabalhistas consolidados (Abílio, 2020). Exemplos emblemáticos dessa economia são as atividades desenvolvidas por meio de plataformas como Uber, 99, Rappi, iFood, GetNinjas, Lyft, MTurk, entre outras.
O trabalho executado por meio dessas plataformas é frequentemente classificado como trabalho plataformizado ou “uberizado”, em referência à ampla difusão do aplicativo Uber. Embora grande parte da literatura concentre-se em atividades de baixa qualificação, como transporte e limpeza (Bregiannis et al., 2017; Stefano, 2016; Dokko et al., 2015), há também uma expansão da plataformização para setores de maior complexidade, como consultoria e desenvolvimento de software (Accenture, 2017; Agrawal et al., 2015; Barnes, 2015; Kuek et al., 2015).
Nesse cenário, destaca-se o gerenciamento algorítmico, caracterizado pela utilização de algoritmos para controlar, supervisionar e avaliar o trabalho dos colaboradores. Esses sistemas automatizados definem desde a distribuição das tarefas até o desempenho dos trabalhadores, frequentemente de forma opaca e sem mecanismos de contestação. Rocha, Porto e Abaurre (2020) destacam que esse modelo pode instaurar uma forma de “disciplina algorítmica”, na qual punições e recompensas são aplicadas com base em métricas automatizadas, muitas vezes inacessíveis e arbitrárias para quem presta o serviço.
A inteligência artificial, por sua vez, potencializa esse modelo de gestão, ao permitir o processamento de grandes volumes de dados e a execução de tarefas com rapidez e precisão, anteriormente desempenhadas por seres humanos. Para Daugherty e Wilson (2019), a IA representa um vetor decisivo na reconfiguração das atividades produtivas e das relações laborais, contribuindo para a fragmentação dos vínculos empregatícios tradicionais e para a ampliação de regimes de trabalho flexíveis, porém desprotegidos.
Nesse contexto, observa-se uma construção ideológica que enquadra os trabalhadores dessas plataformas como “autônomos” e “empreendedores”. Contudo, conforme Abrahão (2023), essa narrativa mascara formas sutis de subordinação, operadas por algoritmos, metas invisíveis e avaliações constantes dos usuários. A alegada liberdade de escolha é frequentemente ilusória, já que muitos trabalhadores se veem compelidos a jornadas extensas para obter rendimentos mínimos.
No Brasil, o trabalho mediado por plataformas digitais já alcança proporções expressivas. Em agosto de 2020, a Uber anunciou possuir mais de 5 milhões de motoristas e entregadores em atuação no mundo, sendo 1 milhão apenas no Brasil (Uber, 2020). Dados mais recentes apontam que, ao final de 2021, aproximadamente 1,5 milhão de pessoas estavam inseridas no setor de transporte sob demanda por plataformas, das quais 61,2% como motoristas de aplicativo, 14,4% como mototaxistas e o restante como entregadores de mercadorias (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2022).
Tais números evidenciam a rápida expansão desse modelo laboral, que se estrutura de forma distinta das relações empregatícias tradicionais. Nos vínculos mediados por plataformas digitais, prevalece a lógica das “parcerias”, em que trabalhadores, embora juridicamente enquadrados como autônomos, atuam em condições marcadas pela precarização e ausência de proteção legal. Essa dinâmica evidencia uma flexibilização extrema das relações de trabalho, que contribui diretamente para a desproteção social dos trabalhadores.
Ao considerar o pensamento de Machado e Zanoni (2022), observa-se que o trabalho mediado por plataformas digitais tem crescido progressivamente em volume e importância econômica. A chamada plataformização das relações laborais introduz uma nova lógica de organização do trabalho, marcada por formas mais sutis de exploração que se alimentam da precariedade. A pandemia da Covid-19, ao intensificar o uso de plataformas digitais, também impulsionou uma demanda significativa por esse tipo de trabalho, acentuando ainda mais os desafios já existentes.
Diferentemente dos empregados tradicionais, que se submetem a uma cadeia hierárquica de comando, os trabalhadores de plataformas são monitorados por sistemas algorítmicos que avaliam sua produtividade e aplicam sanções automáticas, sem a devida transparência ou possibilidade de diálogo. Essa ausência de mecanismos de feedback e contestação revela a urgência de criação de instrumentos normativos que garantam maior transparência na gestão algorítmica e a efetivação dos direitos desses trabalhadores (Barzotto; Miskulin; Breda, 2020).
Nesse contexto, a opacidade dos sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas digitais agrava as desigualdades estruturais. A ausência de transparência na lógica de funcionamento desses sistemas pode resultar em decisões automatizadas injustas e discriminatórias, como a exclusão de trabalhadores ou a imposição de penalidades sem direito à ampla defesa. Tal assimetria de informações, em que os trabalhadores desconhecem os critérios utilizados para sua avaliação, compromete princípios fundamentais de justiça e devido processo (Rocha; Porto; Abaurre, 2020).
Os impactos dos algoritmos no mundo do trabalho refletem um processo histórico de transformações iniciado há mais de dois séculos, que permitiu a descentralização da força laboral em múltiplos contextos. A crescente adoção de tecnologias algorítmicas para elevar a produtividade exige, por sua vez, uma constante adaptação de habilidades. Embora parte do debate ainda se concentre na possibilidade de substituição da força de trabalho humana, o foco tem se deslocado para a interação dinâmica entre seres humanos e tecnologias, que atuam de forma complementar na execução de tarefas (Autor, 2015; Bailey; Barley, 2019; Grønsund; Aanestad, 2020; Markus, 2017).
Nesse cenário de transformações aceleradas, o avanço das IA também exige atenção normativa. Diversos países vêm adotando estratégias regulatórias voltadas ao desenvolvimento responsável dessas tecnologias, promovendo maior transparência quanto ao seu uso e impacto. A realização de benchmarking com essas experiências internacionais demonstra que, embora inexista um modelo regulatório único, a análise comparada pode oferecer subsídios relevantes para que o Brasil formule mecanismos jurídicos eficazes voltados à mitigação dos riscos associados ao desenvolvimento e à aplicação de IAs (Melo et al., 2022).
Além disso, o uso de algoritmos no gerenciamento do trabalho pode perpetuar ou até intensificar discriminações já existentes. Algoritmos treinados com dados enviesados tendem a reproduzir preconceitos relacionados à raça, gênero ou classe social, afetando de maneira desproporcional grupos historicamente marginalizados. De acordo com Coelho (2024), a ausência de regulamentação e de mecanismos adequados de supervisão pode consolidar práticas discriminatórias nos ambientes digitais de trabalho.
Outro efeito alarmante dessa nova forma de gerenciamento é a precarização das condições laborais. Trabalhadores de plataformas enfrentam, frequentemente, jornadas exaustivas, rendimentos instáveis e ausência de direitos sociais básicos. Kalil (2024) observa que a própria estrutura descentralizada das plataformas digitais dificulta a aplicação das normas trabalhistas convencionais, já que muitas empresas não possuem representação legal nos locais onde os serviços são efetivamente prestados.
A proteção desses trabalhadores também é dificultada pela natureza transnacional das plataformas digitais. A atuação global dessas empresas torna sua regulamentação mais complexa, uma vez que a ausência de um marco jurídico internacional limita a eficácia de políticas públicas que busquem, simultaneamente, assegurar proteção social e fomentar a inovação tecnológica (Miranda; Grohmann; Salvagni, 2023).
A lacuna normativa agrava essa vulnerabilidade. Ainda que existam iniciativas em curso, como o Projeto de Lei n.º 2.338/2023, que visa regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil, persistem omissões significativas no que se refere à proteção dos trabalhadores digitais. Miceli (2024) destaca a importância de incluir os trabalhadores de dados nas discussões sobre ética e regulação da IA, garantindo-lhes representação e a efetiva tutela de seus direitos.
Diante desse cenário, a OIT reconhece a urgência de estabelecer parâmetros normativos internacionais que assegurem trabalho decente em plataformas digitais. A 113ª Conferência Internacional do Trabalho, prevista para 2025, dedicará uma de suas sessões a esse tema, buscando definir diretrizes para garantir condições laborais justas e equitativas em escala global (Pulitzer Center, 2024).
A superação dos desafios impostos pela gestão algorítmica do trabalho requer políticas públicas robustas. Isso inclui a criação de mecanismos de transparência e responsabilização para os sistemas de IA, a garantia de direitos laborais mínimos para os trabalhadores de plataformas e o fortalecimento das instituições fiscalizadoras e reguladoras. A atuação conjunta entre Estado, empresas, sindicatos e sociedade civil é essencial para a construção de um ecossistema digital de trabalho mais justo e democrático.
Paralelamente, a educação e a capacitação profissional desempenham papel fundamental nesse processo de transição. Investimentos em programas de formação digital e em ações que promovam a conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos no ambiente digital são estratégias imprescindíveis para reduzir a assimetria de poder entre plataformas e trabalhadores e combater práticas exploratórias.
Em síntese, a incorporação da inteligência artificial e de sistemas algorítmicos na organização do trabalho mediado por plataformas digitais representa um dos maiores desafios contemporâneos à efetivação dos direitos trabalhistas. A construção de uma regulação ética, inclusiva e responsável é imperativa para assegurar que a transformação digital respeite a dignidade humana e promova condições laborais justas e equânimes para todos os trabalhadores envolvidos.
4 IMPACTOS DOS SISTEMAS ALGORÍTMICOS NA SAÚDE MENTAL DOS TRABALHADORES E NO TRABALHO DECENTE
Conforme analisado, a crescente plataformização do trabalho tem modificado radicalmente a relação entre trabalhadores e empregadores, agora mediados por sistemas algorítmicos. Em empresas como Uber, iFood e Rappi, decisões cruciais são tomadas por algoritmos, sem interlocução humana. Essa automatização do controle gera uma pressão constante por produtividade, reforçada pelo medo de punições automáticas, como a desativação de contas. Segundo Casilli (2020), essas tecnologias moldam uma nova forma de subordinação, sem contrato formal, mas com forte coerção. A vigilância algorítmica atua como disciplinadora, internalizando a lógica da performance extrema. O trabalhador, assim, é conduzido a uma hiperdisponibilidade exaustiva.
A lógica da recompensa algorítmica se apoia em avaliações constantes, prêmios incertos e punições súbitas. Como aponta Zuboff (2020), os algoritmos operam como arquitetos de comportamento, explorando dados para modular ações. No contexto laboral, isso se traduz em notificações incessantes, metas variáveis e ameaças implícitas. O receio de ser excluído da plataforma — ou seja, de perder a fonte de renda — produz uma ansiedade constante. Essa pressão contribui para quadros de estresse crônico, insônia e dificuldade de concentração. A saúde mental torna-se refém de métricas automatizadas e instáveis.
Relatos de trabalhadores de aplicativo indicam uma rotina marcada pela tensão permanente. A avaliação por estrelas, por exemplo, gera um ciclo de medo e busca por aprovação. Estudo de Grohmann (2021) mostra como motoristas e entregadores desenvolvem estratégias para agradar o algoritmo, como evitar clientes mal avaliados ou trabalhar em horários de alta demanda. Essas práticas, embora adaptativas, acentuam o desgaste emocional. O medo de uma nota ruim ou de uma reclamação injusta afeta diretamente o bem-estar psicológico. A subjetividade é transformada em dado, e o afeto, em moeda de troca.
Outro fator crítico é a imprevisibilidade dos ganhos. Ao contrário de empregos com salários fixos, os trabalhadores de plataforma vivem sob a lógica do rendimento variável. As jornadas oscilam de acordo com a demanda, os incentivos e a geolocalização, o que gera insegurança financeira e emocional. De acordo com o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), essa instabilidade é uma das principais causas de ansiedade entre os trabalhadores digitais. A ausência de previsibilidade compromete o planejamento de vida e a segurança alimentar. Soma-se a isso a dificuldade de acesso a direitos trabalhistas e proteção social.
A imprevisibilidade também se estende aos horários. Sem escalas fixas, muitos trabalhadores passam longos períodos conectados à espera de chamadas. A “espera ativa”, como define o sociólogo Antunes (2018), contribui para o esgotamento físico e mental. O tempo livre desaparece, diluído em uma presença constante nos aplicativos. Essa dinâmica leva ao que pesquisadores vêm chamando de “burnout digital”, caracterizado por fadiga extrema, desmotivação e desapego emocional. O controle algorítmico rompe a barreira entre vida pessoal e trabalho, gerando um ciclo de exaustão contínua.
A ausência de previsibilidade nos ganhos financeiros acentua o sofrimento mental. Muitos trabalhadores precisam trabalhar mais de 12 horas por dia para alcançar rendimentos mínimos. Em períodos de baixa demanda, a renda despenca, sem qualquer garantia. Segundo a OIT (2021), essa oscilação impacta diretamente no bem-estar e na estabilidade emocional. A ansiedade por não saber quanto se vai ganhar na semana seguinte mina o senso de segurança. A vida torna-se uma sequência de incertezas, dificultando planos de curto e longo prazo.
A cultura do engajamento extremo, imposta pelos algoritmos, é mascarada como “liberdade” e “autonomia”. No entanto, como mostra Byung-Chul Han (2015), a sociedade do desempenho transforma os sujeitos em exploradores de si mesmos. Na lógica das plataformas, a responsabilidade pelo sucesso ou fracasso recai integralmente sobre o trabalhador. A meritocracia algorítmica ignora fatores estruturais, como localização, perfil de cliente e até preconceitos de usuários. Esse individualismo forçado contribui para quadros de depressão, culpa e baixa autoestima. O trabalhador se culpa por não “render”, mesmo em condições adversas.
Outro aspecto relevante é a gamificação do trabalho. Plataformas utilizam mecânicas de jogo, como rankings, conquistas e bônus temporários, para estimular a produtividade. Embora pareça lúdica, essa estratégia intensifica a autoexploração. Como explica Fisher (2009), em um mundo onde a precariedade é normalizada, até o prazer se torna uma ferramenta de controle. O estímulo contínuo à competitividade cria ambientes hostis e individualistas. A cooperação dá lugar à comparação constante. O trabalhador é compelido a superar colegas, mesmo às custas da própria saúde.
Além disso, a constante autoavaliação compromete o equilíbrio emocional. O trabalhador passa a se enxergar pelos olhos da plataforma, internalizando métricas e rankings como medidas de valor pessoal. Essa autoimagem distorcida pode levar a transtornos como ansiedade social e fobia de avaliação. Como alerta Illouz (2011), vivemos em uma sociedade emocionalmente gerida, onde a performance afeta diretamente a autoestima. No trabalho algorítmico, isso se traduz na ideia de que só é bom quem é produtivo, rápido e bem avaliado. Essa lógica desconsidera a complexidade humana.
Estudos recentes evidenciam o aumento de casos de sofrimento psíquico entre trabalhadores digitais. Pesquisas do DIEESE (2022) apontam que mais de 60% dos entregadores entrevistados relataram sintomas de ansiedade e exaustão. A ausência de canais de escuta e mediação agrava o problema. Não há RH, supervisores ou espaços coletivos para troca e apoio. O algoritmo é uma instância muda, que apenas pune, recompensa e calcula. Essa desumanização do vínculo laboral fragiliza as redes de solidariedade e favorece o isolamento. O adoecimento psíquico, assim, é vivido de forma silenciosa e solitária.
O medo de desativação é um dos maiores fantasmas dos trabalhadores de plataforma. Basta uma denúncia, uma queda na nota média ou um atraso para que o acesso à conta seja suspenso. Essa punição automática, muitas vezes irreversível, representa uma forma extrema de precarização. Como descreve O’Connor (2020) em suas reportagens para o Financial Times, esse tipo de controle impessoal transforma o trabalhador em refém de decisões opacas. A opacidade algorítmica impede contestação, recurso ou diálogo. A insegurança jurídica e emocional se intensifica.
A lógica algorítmica também exclui a escuta humana. Quando problemas ocorrem — atrasos, conflitos com clientes ou falhas técnicas — não há interlocutor. Os canais de suporte são automatizados, ineficientes e muitas vezes inoperantes. Essa ausência de acolhimento contribui para o agravamento de quadros depressivos. A sensação de abandono institucional torna-se constante. O trabalhador, mesmo sendo peça-chave do serviço prestado, sente-se invisível e desamparado. A frieza das plataformas se reflete no adoecimento emocional.
A lógica operacional das plataformas digitais prioriza a flexibilidade e a eficiência, mas frequentemente em detrimento dos direitos trabalhistas. Trabalhadores são, em geral, classificados como autônomos, o que exime as empresas de responsabilidades legais. Essa classificação tem sido criticada por diversos estudiosos, incluindo Porto e Araújo (2024), que destacam as fissuras no diálogo social e os desafios à promoção do trabalho decente. A falta de transparência nos critérios de atribuição de tarefas e avaliação de desempenho é outro ponto crítico. Muitas vezes, os trabalhadores desconhecem os parâmetros utilizados pelos algoritmos, o que dificulta a compreensão de suas avaliações e remunerações, alimentando uma constante sensação de injustiça.
Além disso, a dificuldade em contestar decisões automatizadas aprofunda a vulnerabilidade dos trabalhadores. A ausência de canais eficazes para revisão dessas decisões caracteriza o que Gomes (2024) denomina de subordinação algorítmica, que limita a autonomia e a capacidade de negociação. Esse cenário tem implicações diretas na saúde mental dos trabalhadores, pois a pressão por desempenho, associada à imprevisibilidade das demandas e à vigilância constante, pode levar ao esgotamento e ao estresse crônico. Estudos da FNCA indicam que a ausência de pausas regulares e o controle contínuo via algoritmos contribuem significativamente para o desenvolvimento de transtornos mentais.
A gestão algorítmica também impede o desenvolvimento de vínculos profissionais. Cada trabalhador é tratado como uma unidade isolada, sem colegas, chefes ou rotinas fixas. Isso dificulta o senso de pertencimento e a construção de uma identidade profissional. Como observa Graeber (2018), o sentido do trabalho está intrinsecamente ligado ao reconhecimento e à utilidade percebida. Nas plataformas, essa dimensão simbólica é esvaziada: o trabalho é fragmentado em tarefas medidas por tempo e nota, intensificando o sentimento de insignificância e desvalorização.
Diante desses desafios, diversas propostas vêm sendo discutidas para regulamentar o trabalho em plataformas digitais. A União Europeia, por exemplo, aprovou diretrizes que buscam assegurar a transparência algorítmica e a correta classificação dos trabalhadores, garantindo-lhes direitos equiparados aos dos empregados formais. No Brasil, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 (Brasil, 2024c). tenta regulamentar o trabalho dos motoristas por aplicativo. Contudo, o projeto foi amplamente rejeitado por diversos setores da sociedade, como demonstra a desaprovação de 95% em enquete realizada no site da Câmara dos Deputados, além das manifestações organizadas por motoristas em todo o país.
Nesse contexto, a transparência dos algoritmos surge como uma das principais demandas dos trabalhadores. A possibilidade de acesso e compreensão dos critérios utilizados para a atribuição de tarefas e avaliações é essencial para assegurar a justiça e a equidade no ambiente digital.
A promoção de uma inteligência artificial ética no gerenciamento do trabalho é igualmente fundamental. Princípios como explicabilidade, não discriminação e controle humano sobre as decisões são indispensáveis para impedir que os sistemas algorítmicos perpetuem desigualdades e práticas injustas. Diretrizes internacionais, como as propostas pela UNESCO (2021), reforçam a centralidade desses princípios para uma governança responsável da IA.
Para além da regulamentação legal, medidas práticas devem ser adotadas por empresas e governos visando à proteção da saúde mental dos trabalhadores. A inclusão de avaliações de riscos psicossociais nos processos de gestão de segurança e saúde no trabalho, conforme a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) (Brasil, 2024b), representa um avanço importante. Programas de apoio psicológico e a criação de ambientes laborais saudáveis são estratégias eficazes nesse processo. Empresas que investem no bem-estar de seus colaboradores tendem a observar melhorias na produtividade e na satisfação geral. Nesse sentido, a Lei nº 14.831/2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, busca incentivar práticas empresariais responsáveis (Brasil, 2024a).
A construção de um ambiente de trabalho digital mais justo e sustentável depende da colaboração entre governos, empresas e sociedade civil. O diálogo social e a participação ativa dos trabalhadores nas discussões sobre regulamentação e governança das plataformas são fundamentais para que seus direitos sejam adequadamente representados.
Em suma, a efetivação do trabalho decente no contexto digital exige uma abordagem multifacetada, que una regulamentações legais, práticas corporativas comprometidas com o bem-estar e a ética na aplicação das tecnologias algorítmicas. Somente por meio de esforços coordenados será possível garantir condições laborais dignas e equitativas para todos os trabalhadores nesse novo cenário.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada ao longo desta pesquisa permite afirmar que a gestão algorítmica do trabalho em plataformas digitais impacta de forma significativa e negativa a saúde mental dos trabalhadores, comprometendo, por consequência, a efetivação do direito ao trabalho decente.
A centralização do controle por meio de algoritmos, a imprevisibilidade das jornadas, a ausência de mecanismos transparentes de avaliação e a falta de proteção social criam um ambiente laboral marcado pela insegurança, esgotamento e vulnerabilidade psíquica. Tais condições não apenas violam os parâmetros definidos pela Organização Internacional do Trabalho para o trabalho digno — especialmente no que tange à segurança e bem-estar —, como também revelam uma precarização estrutural das relações laborais contemporâneas, que exige resposta normativa urgente e integrada.
Dessa forma, confirma-se a hipótese de que a intensificação da sobrecarga laboral mediada por algoritmos agrava os riscos à saúde mental e dificulta a implementação efetiva de condições de trabalho justas e compatíveis com a dignidade humana.
Para tanto, a pesquisa analisa que a OIT define o trabalho decente como aquele que assegura liberdade, equidade, segurança e dignidade ao trabalhador, destacando a saúde física e mental como elementos centrais para sua efetivação. Brito Filho (2023) reforça que, sem ambientes laborais seguros e com proteção social adequada, há não só violação normativa, mas também riscos significativos à saúde psíquica dos trabalhadores.
No cenário atual, marcado por transformações organizacionais e pelo avanço das tecnologias, os aspectos emocionais e cognitivos ganham centralidade, exigindo políticas laborais mais sensíveis ao bem-estar dos trabalhadores. As mudanças estruturais no mundo do trabalho — como a intensificação da produtividade, a pressão por resultados e a instabilidade nas relações laborais — vêm impactando diretamente a saúde mental.
Autores como Dejours (2007) e Rocha e Bussinguer (2016) apontam que jornadas extenuantes, acúmulo de funções e metas inalcançáveis contribuem para o adoecimento emocional, desencadeando quadros de ansiedade, depressão e burnout. Ainda que a discussão sobre saúde mental no trabalho não seja nova, persistem os desafios de enfrentamento do sofrimento psíquico, sobretudo diante de uma cultura que naturaliza o estresse como sinal de desempenho e transfere ao trabalhador a responsabilidade por sua própria resiliência.
No Brasil, a proteção à saúde do trabalhador é garantida tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas as reformas recentes, especialmente a Lei nº 13.467/2017, flexibilizaram direitos e acentuaram a precarização das condições laborais.
O trabalho por plataformas digitais evidencia esse processo, uma vez que muitos trabalhadores enfrentam longas jornadas sem proteção legal. A ausência de regulação adequada diante das novas tecnologias, como a inteligência artificial e os algoritmos de gerenciamento, desafia a concretização do trabalho decente e exige a atualização das práticas normativas para enfrentar os impactos psicossociais impostos pela organização digital do trabalho.
A ascensão da inteligência artificial e do gerenciamento algorítmico tem transformado profundamente as relações laborais nas plataformas digitais. Empresas como Uber e Rappi utilizam sistemas automatizados para controlar todas as etapas do trabalho, desde a distribuição de tarefas até a avaliação de desempenho, promovendo um modelo de gestão opaco e muitas vezes arbitrário.
Embora essas tecnologias estejam inseridas na lógica da Indústria 4.0 e tenham o objetivo declarado de otimizar a eficiência, elas impõem desafios substanciais aos direitos dos trabalhadores, como a perda de autonomia, a precarização das condições laborais e a dificuldade de contestação de decisões automatizadas.
Esse modelo de gestão se consolida no contexto da gig economy, marcado pela informalidade, pela ausência de vínculos empregatícios tradicionais e pela transferência dos riscos aos trabalhadores. A narrativa da autonomia disfarça uma subordinação invisível, operada por algoritmos que modulam o comportamento dos trabalhadores sem transparência ou controle humano efetivo.
A expansão do trabalho por plataformas no Brasil e no mundo tem revelado um padrão de intensificação da exploração e vulnerabilização dos trabalhadores, especialmente no que se refere à saúde mental, previsibilidade de renda e ausência de proteção social.
Diante dessa realidade, torna-se urgente a formulação de marcos normativos que assegurem trabalho decente na era digital. A regulamentação da inteligência artificial, a transparência dos algoritmos e a fiscalização efetiva das plataformas são medidas indispensáveis para proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Além disso, é essencial investir em educação digital e no fortalecimento da atuação sindical e institucional para equilibrar as assimetrias de poder. A construção de uma governança ética da IA no trabalho deve se pautar por valores como dignidade, equidade e não discriminação, de modo a garantir que a inovação tecnológica não seja instrumento de aprofundamento das desigualdades, mas ferramenta de promoção da justiça social.
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