THE NON-EXISTENCE OF DOUBLE JURISDICTION IN THE PRIVILEGED FORUM FOR TRIALS BY THE PLENARY OF THE SUPREME FEDERAL COURT: CONSTITUTIONAL AND LEGAL ASPECTS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202505300621
Regiane Rodrigues Barros1;
Enio Walcácer de Oliveira Filho2
Resumo
O presente artigo explora a complexa relação entre o foro por prerrogativa de função e o princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro, com foco nos julgamentos criminais de autoridades pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A pesquisa analisa como a prerrogativa de função, criada para garantir a independência de agentes públicos, colide com a garantia do duplo grau de jurisdição, que assegura a revisão de decisões judiciais por uma instância superior. Aborda-se a importância do duplo grau de jurisdição como princípio implícito constitucional e como direito fundamental previsto em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O estudo também investiga as implicações da ausência de um mecanismo recursal para as decisões originárias do STF, levantando questões sobre isonomia processual e a efetividade da ampla defesa. A metodologia empregada é a pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, baseada na análise de doutrina, legislação e jurisprudência, visando aprofundar o debate e propor reflexões sobre possíveis adequações para o sistema. Conclui-se que a inexistência de um mecanismo recursal para decisões originárias do STF gera uma disfunção no sistema de garantias processuais brasileiro, violando princípios como isonomia, devido processo legal e ampla defesa, além de colocar o país em potencial conflito com seus compromissos internacionais, questão que foi agravada com a recente ampliação da competência originária do STF ocorrida em 2025.
Palavras-chave: Competência Originária; Duplo grau de Jurisdição; Direitos Fundamentais; Processo Penal; Supremo Tribunal Federal.
1. INTRODUÇÃO
Comumente conhecido como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função não deve ser visto como um privilégio, mas como uma forma de garantia constitucional para o livre exercício de certos cargos, escolhidos constitucionalmente, como fundamentais ao funcionamento do Estado Brasileiro.
Este mecanismo concede a determinadas autoridades públicas a prerrogativa de serem julgadas por tribunais de instância superior, em vez de seguirem o rito comum da primeira instância, em razão e em proteção ao cargo público que ocupam. A justificativa primordial para sua existência reside na necessidade de garantir o livre e independente exercício das funções públicas, evitando que perseguições políticas ou assédios judiciais pudessem obstar a atuação de agentes estatais em suas respectivas esferas de poder.
Contudo, o que vulgarmente é conhecido como “privilégio”, especificamente nos casos julgados originariamente junto à Suprema Corte brasileira, pode se mostrar uma prerrogativa que acaba por reduzir a aplicação de determinados direitos processuais tidos como garantias fundamentais no Brasil e reconhecidos como direitos humanos nos diversos tratados em que o país é signatário: o direito ao duplo grau de jurisdição.
O duplo grau de jurisdição, embora não explicitamente positivado na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental expresso, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio implícito de estatura constitucional, derivado diretamente da ampla defesa, do contraditório e do próprio devido processo legal. A sua essencialidade reside na possibilidade de revisão de decisões judiciais por uma instância hierarquicamente superior, oferecendo uma segunda oportunidade de análise dos fatos e do direito, visando à correção de eventuais erros ou injustiças e, consequentemente, à busca pela máxima efetividade da justiça.
De forma mais explícita, o direito ao duplo grau de jurisdição é reconhecido em diversos tratados de direitos humanos nos quais o Brasil é signatário, e que detém força normativa interna, como, no âmbito do Sistema Americano de Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 (Brasil, 1992), e ainda no âmbito do Sistema Internacional de Direitos Humanos (sistema ONU), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992).
No entanto, a peculiaridade da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar autoridades com foro por prerrogativa de função, em especial nos casos criminais em que a decisão é proferida pelo Plenário, cria uma situação singular: a inexistência de uma instância recursal para revisar a decisão condenatória. Isso significa que, em tese, a sentença proferida pelo STF se torna definitiva, sem a possibilidade de ser reexaminada por outro órgão judicial.
Neste contexto, a pergunta-problema que norteia a pesquisa é: Quais as implicações decorrem da inexistência do duplo grau de jurisdição em julgamentos originários junto ao Supremo Tribunal Federal, nos casos de foro por prerrogativa e casos conexos?
Inicia-se contextualizando o foro por prerrogativa de função no ordenamento jurídico brasileiro, explorando suas origens, finalidades e a evolução de sua interpretação jurisprudencial, com destaque para as recentes restrições impostas pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF, 2023). Em seguida, procederemos a uma análise minuciosa do princípio do duplo grau de jurisdição, investigando sua natureza jurídica, seu reconhecimento no direito interno e internacional, e sua importância para a efetividade do devido processo legal (Colares de Oliveira, 2016).
Para responder à questão-problema utiliza-se a metodologia da pesquisa bibliográfica e documental, com a análise de doutrina especializada, legislação pertinente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de Cortes Internacionais de Direitos Humanos.
O objetivo geral é analisar os aspectos constitucionais e jurídicos da inexistência do duplo grau de jurisdição em julgamentos pelo Plenário do STF no âmbito do foro por prerrogativa de função, investigando as implicações dessa peculiaridade para o sistema de justiça brasileiro e para a proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, buscando contribuir para o debate e para a eventual superação dessa lacuna no sistema de garantias processuais.
Como objetivos secundários faz-se uma comparação, de forma dogmática, entre a adequação aos direitos fundamentais constitucionais e direitos humanos nessa inexistência do duplo grau de jurisdição nas ações penais originárias do STF, e apresentar as implicações para os direitos dos réus julgados na corte.
2. O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEU CONTEXTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, especialmente em seu artigo 102, uma série de atribuições e poderes ao Supremo Tribunal Federal (STF). Esse dispositivo estabelece que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, conferindo-lhe competências jurisdicionais que vão desde o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade até o controle concentrado de constitucionalidade, além de processos de natureza originária envolvendo autoridades e matérias de alta relevância institucional.
Esse rol de competências consignou uma grande importância aos trabalhos atribuídos aos 11 ministros, fazendo com que a Corte Suprema brasileira exercesse uma influência significativa nos mais variados âmbitos da vida nacional (Costa, 2018).
Através de uma análise pela ótica isonômica é possível percebe-se que essa influência se estende aos Tribunais de Justiça (TJs), nos casos relativos à autoridades correlatas nos Estados e no Distrito Federal, detendo, neste caso, menor influência que a Suprema Corte pela possibilidade de que, quanto a esses casos, sigam-se recursos para as instâncias extraordinárias (STJ e STF), para a resolução definitiva do trânsito em julgado quanto às questões.
Essa primeira simetria já aponta para a relevância do debate, indicando que, nos casos de autoridades de importância nacional, a Constituição reservou o julgamento criminal originariamente à Corte Suprema sem garantir, da mesma forma, possibilidade recursal quanto ao decidido.
Relevante dizer que a prerrogativa de função, como o próprio nome sugere, possui relação intrínseca com a atividade que o indivíduo exerce, motivo pelo qual não haveria em que se falar de violações principiológicas, pois a prerrogativa perpassa o indivíduo (Lima, 2019). A realidade, contudo, parece se distanciar das intenções teóricas. A competência processual originária em tribunais específicos levanta questionamentos sobre a isonomia democrática, tanto no âmbito do senso comum quanto na dogmática jurídica, dada a profusão de cargos em que se aplica o instituto para os diversos tribunais distribuídos na repartição de competência no Brasil.
Há, especialmente no âmbito do STF, constantes mudanças jurisprudenciais em relação ao foro que acabam por aprofundar tais críticas, já que a Corte acaba por ceder por pressões internas e internas, e influxos momentâneos, para alteração do alcance dos limites do foro por prerrogativa desde a Constituição de 1988 (Ataíde e Robl Filho, 2021), sendo a última alteração realizada no ano de 2025. Ataíde e Robl Filho (2021) denominam essa alteração jurisprudencial de “jurisprudência ciranda”, refletindo intensas mudanças influenciadas por fatores como individualismo da composição da Corte, opinião pública e o cenário político.
O foro por prerrogativa foi constituído, pelo menos no campo teleológico, a fim de evitar possíveis perseguições por juízes de primeiro grau também é levantada como uma das finalidades dessa competência, o que nos leva a uma breve contextualização histórica do objeto temático. Esse instrumento do ordenamento jurídico para resguardo das instituições foi utilizado ao longo dos sistemas constitucionais brasileiros, desde a Constituição do Império, de 1824. Neste período, o sistema de prerrogativas determinava a então Suprema Corte como competente para o julgamento de delitos e erros decorrentes do ofício de seus próprios Ministros, bem como dos Ministros das Relações, dos empregados pertencentes ao Corpo Diplomático, e dos Presidentes das províncias (Brasil, 1824).
Na Constituição de 1891 mantiveram-se as autoridades anteriormente julgadas, ampliando-se os cargos que teriam seus ocupantes julgados pela Suprema Corte aos Ministros de Estado, tanto para crimes comuns e de responsabilidade. O Presidente dos Estados Unidos do Brasil também tinha foro no Supremo Tribunal Federal para crimes comuns, após a acusação ser declarada procedente pela Câmara dos Deputados. Além disso, os Ministros Diplomáticos tinham foro no Supremo Tribunal Federal para crimes comuns e de responsabilidade (Moraes, 2019).
Na Constituição de 1934 manteve-se o foro por prerrogativa para o Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado, incluindo-se no rol os cargos do Procurador-Geral da República, dos Juízes dos Tribunais Federais e das Cortes de Apelação dos Estados e do Distrito Federal, dos Ministros do Tribunal de Contas, bem como dos Embaixadores e Ministros Diplomáticos nos crimes comuns.
Para os crimes de responsabilidade caberia o julgamento a um Tribunal Especial, composto para o julgamento destes crimes quando cometidos pelo Chefe do Executivo ou seus auxiliares diretos (Ministros de Estado), em crimes de responsabilidade. Era a regulamentação própria para o impeachment, em um tribunal composto por 3 Ministros da Corte Suprema, 3 do Senado e 3 da Câmara dos Deputados.
Na Constituição 1937, a “Constituição Polaca” outorgada pelo regime de exceção de Getúlio Vargas, manteve-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal atribuída na Carta Magna anterior (Morais, 2019).
Mantendo a tradição constitucional vista, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 manteve a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar diversas autoridades. Conforme o artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c” (Brasil, 1988), compete ao STF julgar originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. 1 Incluem-se ainda nessa prerrogativa os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente.
Já ao Superior Tribunal de Justiça incumbe processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “a”.
Nesta toada, encontra-se a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, conforme o artigo 108, inciso I, alínea “a”.
No âmbito dos Estados e Territórios, em observância à simetria constitucional inerente ao estado federativo, compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de Prefeitos, juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público. Tal atribuição encontra respaldo nos artigos 29, inciso X, e 95, inciso III, da Constituição Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
No que concerne à prerrogativa de foro e à definição da competência originária dos tribunais, é possível distinguir dois aspectos fundamentais: o político e o processual penal. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento de que o aspecto político possui preponderância nessa matéria.
Embora o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal atribua à União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual, outrora pairava a dúvida sobre a possibilidade de outros entes federativos legislarem sobre a prerrogativa de foro. Contudo, essa incerteza foi superada por decisões do STF, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que ampliavam as hipóteses de foro por prerrogativa de função não contempladas na Constituição Federal (STF, 2023).
Prevaleceu o entendimento do STF de que o foro por prerrogativa de cargo não pode ser criado pelos Estados de forma a desrespeitar a simetria e as competências materiais, formais e processuais previstas na Constituição Federal fixando o seguinte entendimento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria” (ADI 6515, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021).
Observa-se que as normas sobre a prerrogativa de foro detém primordialmente um aspecto processual na seara penal, pois afastam as normas ordinárias de competência de juízo e atribuem competência penal originária a tribunais, geralmente reservada ao julgamento de recursos.
Com base nesse instituto processual, é cabível analisar o conflito apresentado entre a prerrogativa de função garantida constitucionalmente, e um dos princípios basilares do direito, o duplo grau de jurisdição. Esse embate não apenas envolve a análise técnica do direito processual penal, mas também uma reflexão profunda sobre a compatibilidade entre as garantias individuais e as prerrogativas políticas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.
A prerrogativa de função visa resguardar o exercício imparcial de funções públicas estratégicas, enquanto o duplo grau de jurisdição configura um direito humano fundamental. Este último encontra expressa previsão em instrumentos normativos internacionais, como o art. 8º, item 2, alínea “h” da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e, implicitamente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A consagração do duplo grau de jurisdição é indispensável à concretização do devido processo legal, conferindo-se, assim, uma garantia de revisão judicial das decisões.
A ausência de uma instância revisora nas ações penais originárias de tribunais superiores gera um descompasso evidente entre a proteção de prerrogativas institucionais e a observância plena das garantias processuais dos réus, que podem ser submetidos a julgamentos únicos sem possibilidade de reexame por órgão superior. Esse conflito evidencia uma tensão entre a isonomia processual e a segurança institucional, exigindo uma análise jurídica que transcenda o positivismo formal para considerar a função social e política do direito em preservar a dignidade humana e a legitimidade democrática do sistema de justiça.
3. A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A coexistência do foro por prerrogativa de função com o princípio do duplo grau de jurisdição tem suscitado debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente na literatura especializada. Essa incompatibilidade deriva da estrutura hierárquica do sistema judicial, que, ao atribuir competência originária a um tribunal que é a instância máxima jurídica do país, impede, ao mesmo tempo, que se possa recorrer de uma decisão tomada na Corte.
O foro por prerrogativa de função é justificado com base na necessidade de proteger o exercício imparcial e eficiente de funções públicas relevantes, evitando pressões ou perseguições políticas. Contudo, essa prerrogativa gera um conflito direto com a garantia de dupla apreciação judicial, garantido pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Essa proteção assegura aos indivíduos o direito de recorrer a uma instância superior para reanálise de decisões condenatórias.
Conforme a análise de Badaró (2022), a ausência de reexame integral das decisões proferidas originalmente por tribunais superiores representa uma violação direta às garantias processuais dos réus, especialmente daqueles submetidos a processos penais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Penal 470, conhecida como “Mensalão”, exemplifica as limitações sistêmicas na asseguração da ampla defesa e da presunção de inocência, princípios constitucionais de relevância inegável.
A gravidade dessa lacuna é sublinhada pelo caso de José Dirceu, cujo advogado ingressou com uma petição perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A petição alega a violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo sido admitida para análise pela Corte (Petição nº 721-14, BRASIL). Este procedimento na esfera internacional evidencia a potencial incompatibilidade do modelo processual brasileiro com as garantias internacionais de direitos humanos, notadamente o direito ao duplo grau de jurisdição.
A ausência do duplo grau de jurisdição nas ações penais originárias compromete a legitimidade das decisões judiciais, uma vez que impossibilita o controle e a correção de eventuais erros materiais ou de interpretação. Isso não apenas afeta os direitos fundamentais dos réus, mas também enfraquece a confiança da sociedade no sistema de justiça, sobretudo em casos de grande repercussão midiática e política.
Ademais, a restrição a recursos limita a uniformização jurisprudencial, já que as decisões das instâncias originárias não são submetidas a debates mais amplos em tribunais colegiados de hierarquia superior. Essa limitação gera desigualdades no tratamento processual entre réus com e sem prerrogativa de função, ferindo o princípio da isonomia.
O direito ao duplo grau de jurisdição é amplamente reconhecido no direito internacional, especialmente pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a todos os indivíduos acusados de crimes o direito de recorrer de sentenças a um tribunal superior (CADH, 1969, art. 8º, §2º, alínea “h”).
No entanto, a estrutura do foro por prerrogativa de função elimina essa possibilidade ao atribuir competência originária aos tribunais superiores, como o STF, para julgar determinadas autoridades. Isso faz com que tais réus não tenham acesso a uma instância superior para revisão integral de suas condenações, o que pode ser interpretado como violação de suas garantias processuais e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário (Badaró, 2022).
Essa situação contrasta diretamente com o princípio da isonomia, uma vez que réus sem foro privilegiado deveriam ter o direito, reconhecido constitucionalmente por via dos tratados (art. 5º, §§2º e 3º da CF/1988). O Supremo Tribunal Federal, como última instância do sistema judicial brasileiro, não oferece uma segunda oportunidade de revisão dos fatos ou das provas nos casos de julgamento originário, o que limita as possibilidades de correção de eventuais erros, sejam materiais, formais ou de interpretação (Moraes, 2019).
A ausência de instâncias recursais nos processos penais originários pode comprometer a legitimidade das decisões judiciais, especialmente em casos de grande complexidade ou com alta carga política, como foi observado na Ação Penal 470 (Mensalão). Nesse julgamento, realizado diretamente pelo Plenário do STF, os réus não tiveram acesso a uma instância revisora, gerando questionamentos sobre a imparcialidade do julgamento e a suficiência das garantias processuais (Lima, 2021).
A percepção de que decisões podem ser tomadas sem a possibilidade de correção ou revisão por um tribunal de hierarquia superior reforça uma sensação de injustiça entre os réus e enfraquece a imagem do Poder Judiciário como órgão imparcial e equilibrado. Para a sociedade, essa ausência de revisão em processos envolvendo autoridades públicas pode gerar a impressão de que o sistema judicial é seletivo, aplicando regras diferentes para réus comuns e para aqueles com prerrogativa de foro (Marchionatti, 2019).
A restrição ao duplo grau de jurisdição também prejudica a uniformização da jurisprudência no sistema judicial brasileiro. Processos penais originários nos tribunais superiores, ao não serem submetidos a instâncias recursais, reduzem as oportunidades de discussão mais ampla sobre questões relevantes e complexas do direito. Isso impede a consolidação de entendimentos jurisprudenciais e pode levar a decisões divergentes ou contraditórias dentro do próprio tribunal (Badaró, 2022).
Além disso, essa lacuna compromete o desenvolvimento de precedentes que orientem os magistrados de instâncias inferiores, contribuindo para um sistema judicial menos coeso e mais suscetível a interpretações divergentes da lei. Em um cenário jurídico marcado pela fragmentação de entendimentos, o princípio da segurança jurídica acaba por ser afetado (Lima, 2021).
A prerrogativa de foro também introduz um elemento de desigualdade processual entre réus com e sem foro privilegiado. Enquanto réus comuns podem recorrer às instâncias superiores para revisão integral de suas condenações, as autoridades com foro são julgadas diretamente pelos tribunais superiores, que, por definição, não possuem instâncias hierárquicas superiores. Essa disparidade viola o princípio da igualdade processual, garantido pela Constituição Federal, e reforça uma percepção de privilégio incompatível com o Estado Democrático de Direito (Costa, 2018).
Casos envolvendo autoridades públicas de alta relevância política são frequentemente acompanhados de perto pela mídia e pela opinião pública. Nessas circunstâncias, a ausência do duplo grau de jurisdição pode intensificar a pressão sobre os tribunais superiores, levando a decisões mais suscetíveis à influência de fatores externos, como a opinião pública e a agenda política.
Por exemplo, no julgamento dos atos de 8 de janeiro de 2023, as decisões do STF foram amplamente discutidas na mídia e na sociedade. Embora a recente mudança para julgamentos nas turmas do STF com possibilidade de recurso ao Plenário represente um avanço, ainda há debates sobre se esse mecanismo atende plenamente ao princípio do duplo grau de jurisdição (Marchionatti, 2019). Como o recurso é direcionado ao mesmo tribunal, questiona-se se ele pode ser considerado uma instância superior de fato.
Por fim, a ausência de revisão judicial adequada em processos originários afeta negativamente a confiança da sociedade no sistema de justiça. A percepção de que réus com foro por prerrogativa de função recebem tratamento diferenciado, sem acesso a garantias processuais plenas, contribui para um sentimento generalizado de descrença nas instituições (Moraes, 2019). Essa perda de confiança enfraquece o Estado Democrático de Direito e dificulta a manutenção da legitimidade e da credibilidade do Poder Judiciário.
Tal cenário, se insere em um intenso conflito hermenêutico e principiológico, tendo em vista que ao se estudar a natureza do foro por prerrogativa de função, observa-se que esse nasce como um mecanismo de proteção essencial para autoridades públicas, visando resguardá-las de perseguições políticas e assegurar a independência no exercício de suas funções estratégicas, mas acaba, com a restrição a um direito, por prejudicar a autoridade que detenha tal prerrogativa.
Apesar de possuir um intuito legislativo dotado de supostos benefícios, a realidade demonstra que o foro privilegiado tem servido menos como garantia de justiça e mais como um fator de desigualdade processual, uma vez que a ausência de um verdadeiro duplo grau em processos de alta complexidade — como os que envolvem crimes de corrupção ou ataques à democracia — gera desconfiança na sociedade, alimentando a percepção de que o sistema é seletivo e pouco transparente. Além disso, a impossibilidade de revisão compromete a segurança jurídica, pois decisões finais sem possibilidade de recurso podem perpetuar injustiças ou interpretações equivocadas da lei (JUNIOR, 2025).
Assim, ainda que o foro por prerrogativa de função tenha sido concebido com boas intenções, seus efeitos práticos têm sido mais nocivos do que protetivos. Ao negar o direito a uma segunda apreciação judicial, ele não apenas desrespeita tratados internacionais de direitos humanos, como também enfraquece o próprio Estado Democrático de Direito que pretende preservar. Enquanto persistir essa incompatibilidade, a justiça continuará a ser vista não como um valor universal, mas como um privilégio de poucos — e esse é um preço alto demais para se pagar em nome de supostas garantias funcionais.
Para recrudescer a complexa questão, a partir de 2025, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma nova orientação jurisprudencial que ampliou significativamente sua competência penal originária, estendendo-a a casos que envolvem autoridades que já não mais ocupam cargos com prerrogativa de foro. Essa inflexão se consolidou a partir do julgamento do Habeas Corpus 232.627, no qual o STF assentou o entendimento de que o foro privilegiado subsiste mesmo após o término do exercício do cargo, desde que os fatos imputados tenham relação com as funções então exercidas. Com isso, a Corte passou a manter sua competência para julgar inquéritos e ações penais instaurados inclusive após o afastamento do agente público da função que lhe conferia o foro.
Tal mudança tem sido criticada na nova interpretação por demonstrar-se como uma disfuncionalidade institucional. Para Vieira (2025), trata-se de um retorno velado à lógica da antiga Súmula 394, cuja revogação havia sido um marco no combate à hipertrofia da competência do Supremo. Vieira (2025) sustenta que a nova jurisprudência compromete o princípio do juiz natural, cria instabilidade processual e favorece a seletividade da jurisdição penal, reacendendo práticas como o “elevador processual”. Em sua análise, a solução definitiva requer uma reforma constitucional que delimite, de modo restritivo e claro, as hipóteses de foro por prerrogativa de função.
Há uma grande possibilidade de que a extensão da competência originária do STF agora em 2025 para ex-autoridades, mesmo quando os inquéritos e ações penais são instaurados após o término do mandato – pode servir a finalidades político-instrumentais, colocando em risco o equilíbrio institucional e o próprio papel contramajoritário da Corte.
Neste aspecto Vieira (2025) observa que o Supremo, ao reinterpretar sua competência sem respaldo em alteração constitucional, pode estar se expondo a pressões político-partidárias e a uma lógica de gestão casuística da jurisdição penal. Essa instabilidade decisória abre margem para que determinadas investigações sejam deliberadamente conduzidas ou provocadas no STF, favorecendo o que ele chama de “escolha estratégica da instância julgadora”, o que comprometeria os princípios do devido processo legal e da imparcialidade judicial.
Além disso, Vieira (2025) ressalta que a crescente politização da jurisdição penal do Supremo não é um fenômeno isolado, mas sintomático de uma estrutura disfuncional herdada da Emenda Constitucional nº 1/1969, que transformou a Corte em tribunal penal de primeira e única instância para uma ampla gama de agentes públicos. Segundo o autor, enquanto não houver uma reforma constitucional séria e restritiva quanto à prerrogativa de foro, o STF continuará vulnerável a ser capturado por disputas políticas travadas no espaço judicial.
4. POSSÍVEIS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS PARA A CONCILIAÇÃO ENTRE FORO PRIVILEGIADO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A conciliação entre o foro por prerrogativa de função e o direito ao duplo grau de jurisdição revela-se um dos desafios mais sensíveis do sistema processual penal brasileiro, exigindo medidas que respeitem tanto a necessidade de proteção institucional das funções públicas quanto as garantias fundamentais dos acusados. A busca por equilíbrio entre esses valores constitucionais tem motivado doutrinadores, legisladores e tribunais a proporem alternativas viáveis e harmônicas com o Estado Democrático de Direito.
As idas e vindas entre a ampliação e a restrição da competência originária do STF desde a restrição dada na Ação Penal 937, que havia representado um marco na delimitação dessa prerrogativa, ao restringir seu alcance, conforme o entendimento proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Brasil, 2018) e a ampliação atual a partir do julgamento do Habeas Corpus 232.627 em 2025, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, demonstram a oscilação sobre a questão e a instabilidade gerada por ela.
Quando da restrição outrora definida, enfatizou-se a natureza excepcional do foro por prerrogativa de função, limitando-o a situações em que a conduta delituosa estivesse estritamente vinculada ao desempenho das funções públicas, visando coibir o uso indevido da prerrogativa como instrumento de blindagem penal, delimitando um espaço temporal, vinculado ao exercício da função, para julgamentos originários no STF.
O entendimento atual, e fundamento principal dado pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para a expansão da competência originária do STF para ex-detentores de mandato, mesmo quando os inquéritos e ações penais são instaurados após o término do mandato, fundamentou-se na necessidade de impedir atos de vingança em julgamentos posteriores ao término do exercício de cargos, apontando para a definição do STF como garantia de proteção.
Contudo, como visto, essa garantia de proteção acaba por ser uma restrição, à medida em que restringe um direito essencial como o do duplo grau de jurisdição, sendo que, não fosse o julgamento originariamente processado junto ao STF, como até 2024, eventual perseguição aqueles ex-detentores de mandato poderia ser, em ultimo caso, em sede de recurso, uma injustiça corrigida pelas instâncias próprias, garantindo-se, ainda, o direito humano fundamental ao duplo grau de jurisdição.
Experiências de direito comparado, como as de Portugal e França, onde a prerrogativa é restrita a hipóteses excepcionais, reforçam o princípio republicano ao focar na accountability e na igualdade perante a lei (Sarmento, 2014). No entanto, a realidade jurisprudencial brasileira demonstra que a efetivação dessa restrição ainda se encontra em um processo de amadurecimento e redefinição, afastando-se da noção de um consenso inabalável.
A discussão acerca da prerrogativa de foro no ordenamento jurídico brasileiro transcende a mera delimitação de competência, inserindo-se no debate mais amplo sobre o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. A ausência de uma instância recursal efetiva para decisões proferidas originariamente no STF contra autoridades com prerrogativa de foro configura um ponto de tensão com princípios e normas internacionais de direitos humanos.
A proposta de criação de uma instância recursal específica no âmbito dos tribunais superiores, inspirada em modelos como o espanhol, apresenta-se como uma solução juridicamente viável para mitigar a aparente violação do direito ao recurso. Conforme Badaró (2022), tal mecanismo não apenas garantiria maior segurança jurídica, mas também a efetividade do direito de recorrer de decisões condenatórias, fundamental em um Estado Democrático de Direito. Essa medida permitiria a revisão das decisões por um órgão colegiado distinto daquele que proferiu a decisão inicial, proporcionando um reexame da matéria fática e jurídica, em conformidade com as exigências de imparcialidade e objetividade.
A alternativa de utilizar o Plenário do próprio tribunal como instância revisora, como atualmente se opera no Supremo Tribunal Federal, enfrenta questionamentos quanto à sua capacidade de assegurar um verdadeiro duplo grau de jurisdição, visto não ser outro “grau” ou instância judicial, mas sim uma distribuição de uma composição interna da mesma Corte, com a participação, inclusive, daqueles que julgaram eventual condenação atacada pelo recurso. A revisão por membros do mesmo colegiado pode, conforme Moraes (2019), comprometer a percepção e, por vezes, a efetividade da imparcialidade plena, uma vez que a distância necessária para uma análise desapaixonada e independente pode não ser integralmente alcançada. A coerência sistêmica exige que o órgão revisor possua uma composição e uma dinâmica que o distingam substancialmente do órgão julgador primário.
No plano legislativo, iniciativas como a Proposta de Emenda Constitucional nº 333/2017, que visava extinguir o foro por prerrogativa de função para crimes comuns, sinalizam um amadurecimento do debate e uma crescente preocupação com a igualdade de todos perante a lei. Embora arquivada (Brasil, 2017), a proposta reflete o reconhecimento de que a prerrogativa, em sua extensão atual, pode gerar percepções de privilégio e, mais crucialmente, fragilizar a garantia do devido processo legal pela ausência de uma instância revisora. A busca por um equilíbrio entre a proteção institucional e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados permanece como um desafio central para o aperfeiçoamento do sistema de justiça brasileiro.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação partiu da premissa de que o foro por prerrogativa de função, embora legitimado sob a justificativa de proteção institucional ao livre exercício de funções públicas estratégicas, colide, em sua configuração atual, com pilares fundamentais do processo penal democrático, em especial o direito ao duplo grau de jurisdição. A análise crítica empreendida, com apoio em doutrina especializada, jurisprudência constitucional e instrumentos internacionais de direitos humanos, revelou que essa colisão não é apenas teórica: ela se manifesta concretamente no cotidiano jurisdicional, gerando desigualdades, insegurança jurídica e restrições indevidas a garantias processuais fundamentais.
Ao longo do estudo, demonstrou-se que a inexistência de instância recursal nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal representa afronta direta ao Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, bem como à principiologia implícita da Constituição de 1988, sobretudo no que tange à isonomia, ao contraditório e à ampla defesa. A situação se agravou consideravelmente com a nova inflexão jurisprudencial firmada pela Corte em 2025, a partir do julgamento do Habeas Corpus 232.627, que estabeleceu a permanência da competência originária do STF mesmo após o término do exercício do cargo, desde que os fatos imputados se vinculassem à função pública outrora exercida.
Essa decisão ampliou sobremaneira a esfera de incidência do foro privilegiado, estendendo-a a ex-autoridades e, por conexão, a correús sem prerrogativa alguma, gerando o efeito perverso de retirar de um número ainda maior de jurisdicionados o direito à revisão de suas condenações por instância diversa. A consequência prática dessa ampliação, como alertado por Vieira (2025), é a hipertrofia da competência penal do STF e a intensificação da seletividade e da disfuncionalidade do sistema. Tal cenário foi emblemático nos julgamentos dos acusados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, em que não apenas ex-autoridades, mas também correús sem foro, foram julgados diretamente pelo Plenário da Suprema Corte, sem acesso a um verdadeiro recurso a órgão jurisdicional superior, comprometendo de forma irremediável a garantia do duplo grau de jurisdição.
A crítica jurídica aqui desenvolvida conclui, pois, que o foro por prerrogativa de função, em vez de operar como instrumento de proteção à função pública, tem funcionado como um obstáculo à plena realização dos direitos fundamentais processuais, intensificando desigualdades, afastando a jurisdição natural e violando tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A ampliação ocorrida em 2025 é, portanto, um retrocesso hermenêutico que agrava as distorções já presentes, reforçando o entendimento de que é indispensável uma reforma estrutural do sistema.
O cumprimento dos objetivos desta pesquisa evidencia que a solução para esse impasse institucional não reside na supressão dos direitos fundamentais, mas na sua reafirmação. Propõe-se, por conseguinte, uma reforma constitucional que delimite de forma estrita e excepcional as hipóteses de foro por prerrogativa, bem como a criação de instâncias recursais autônomas para ações penais originárias, assegurando-se, assim, o reexame das decisões em conformidade com o devido processo legal e com o compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro.
A permanência desse modelo disfuncional compromete não apenas a segurança jurídica e a legitimidade das decisões da mais alta Corte do país, mas também enfraquece o Estado Democrático de Direito. A proteção às funções públicas não pode se dar ao custo da violação de garantias fundamentais. Por isso, enquanto se mantiver o atual arranjo, a justiça criminal brasileira continuará refém de um sistema assimétrico, seletivo e vulnerável à instrumentalização política, distante dos valores republicanos e da igualdade perante a lei que a Constituição de 1988 buscou consagrar.
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1Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade Serra do Carmo. e-mail: regianegg@gmail.com;
2Docente do Curso Superior de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. e-mail: ewalacer@gmail.com