WEALTH TAX (IGF): REGULATORY FEASIBILITY AS AN INSTRUMENT OF FISCAL JUSTICE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505311554
Miguel Victor Gonçalves Oliveira Antunes1
João Lucas Bispo Lino Vasconcelos2
RESUMO
O presente artigo tem como foco a ausência de regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição de 1988, e suas implicações para a justiça fiscal no Brasil. Com base em uma abordagem teórica e comparativa, são analisados os fundamentos constitucionais da tributação progressiva e o princípio da capacidade contributiva. Também são destacadas experiências internacionais que mostram a viabilidade do IGF como mecanismo de redistribuição de riqueza. Diante da elevada concentração de renda no país, conclui-se que regulamentar esse imposto é uma medida urgente para tornar o sistema tributário mais justo e solidário.
PALAVRAS-CHAVES: Imposto sobre Grandes Fortunas. Justiça fiscal. Capacidade contributiva. Desigualdade social.
ABSTRACT
This article addresses the lack of regulation of the Wealth Tax (IGF), established by the 1988 Brazilian Constitution, and its impact on fiscal justice. Based on a theoretical and comparative approach, it examines the constitutional foundations of progressive taxation and the principle of ability to pay. International experiences are presented to demonstrate the IGF’s potential as a tool for wealth redistribution. Given the high concentration of income in Brazil, the study concludes that implementing this tax is an urgent step toward building a fairer and more equitable tax system.
KEY WORDS: Wealth Tax. Fiscal Justice. Ability to Pay. Social Inequality.
1 – Introdução
O Brasil é um país de contrastes marcantes. De um lado, ostenta riquezas naturais, um povo diverso e criativo, além de avanços importantes na legislação voltada aos direitos fundamentais. De outro, convive diariamente com um dos mais altos índices de desigualdade social do mundo.
Embora a Carta Magna de 1988 tenha representado um grande passo rumo à promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social, a realidade econômica do país mostra que esses ideais ainda estão longe de serem plenamente concretizados. Um dos principais entraves nesse processo está no sistema tributário nacional, cuja estrutura regressiva acaba penalizando justamente quem tem menos.
Enquanto os impostos sobre o consumo afetam desproporcionalmente os mais pobres, os tributos que incidem sobre a renda e o patrimônio que poderiam corrigir esse desequilíbrio seguem pouco explorados.
É nesse cenário que ganha relevância o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto há mais de trinta anos na Constituição, mas que até hoje não saiu do papel. A proposta de sua regulamentação divide opiniões: alguns a enxergam como uma forma justa de redistribuir a riqueza e financiar políticas públicas essenciais; outros temem os impactos sobre a economia, levantando preocupações com evasão fiscal, fuga de capitais e insegurança jurídica.
No entanto, o que as experiências internacionais mostram é que, quando bem desenhado, o IGF pode sim funcionar e funcionar muito bem. Países como França, Suíça e Noruega conseguiram implementar modelos eficientes, respeitando as particularidades de suas economias, sem comprometer o crescimento nem afastar investidores.
Mais do que uma proposta arrecadatória, o IGF representa uma escolha de valores. Ele simboliza o esforço por um sistema mais equilibrado, onde cada cidadão contribua na medida de sua real capacidade.
Essa ideia está expressa no princípio da capacidade contributiva, presente na Lei Maior, que orienta que os tributos devem ser proporcionais às condições econômicas de cada um. Afinal, cobrar o mesmo de quem tem muito e de quem tem pouco é, na prática, aprofundar desigualdades.
A justiça fiscal, nesse contexto, não é apenas uma questão técnica: é uma forma concreta de promover cidadania, inclusão e bem-estar coletivo.
Este trabalho tem como objetivo analisar a fundo essa questão, buscando entender por que o IGF nunca foi regulamentado, quais seriam os seus efeitos práticos e como ele poderia contribuir para um sistema tributário mais justo.
Para isso, serão abordados aspectos históricos da tributação, os fundamentos constitucionais que envolvem a justiça fiscal, as experiências de outros países e, claro, os desafios e entraves enfrentados no Brasil.
A proposta é trazer uma reflexão que vá além da teoria e que dialogue com a realidade brasileira, marcada por profundas desigualdades e pela urgência de reformas estruturais.
O debate sobre o IGF é, antes de tudo, um debate sobre o tipo de sociedade que queremos construir. Se, de um lado, há resistência à sua implementação, de outro há também uma crescente pressão por maior justiça social, por serviços públicos de qualidade e por um modelo de desenvolvimento mais inclusivo.
Ignorar essa pauta significa, em certa medida, fechar os olhos para a desigualdade que impede milhões de brasileiros de viver com dignidade.
Portanto, discutir o imposto sobre grandes fortunas é discutir o próprio futuro do país, bem como o compromisso que temos, enquanto sociedade, com a construção de um Brasil mais justo e solidário.
2 – Referencial Teórico
2.1 Tributação e Justiça Fiscal: Origens Históricas e o Papel do Estado na Consolidação de Direitos.
O Direito Tributário regula o sistema de tributos, definindo conceitos como sujeito ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, e estabelece princípios que garantem legalidade, isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica. Seu propósito é equilibrar a necessidade de recursos do Estado com a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando transparência e justiça na distribuição dos ônus fiscais.
O Direito Tributário é único ramo jurídico construído em torno de um só instituto: o tributo. Segundo Geraldo Ataliba, tributo é um conceito primário e fundamental, tendo a função de “categoria de pensamento” que aglutina todos os demais institutos do Direito Tributário 41. A exata delimitação do conceito de tributo é fundamental para definir contra quais exigências estatais os indivíduos podem invocar o regime protetivo que o ordenamento garante ao contribuinte.
O Estado, peça fundamental para o funcionamento harmonioso da sociedade, depende de recursos para se manter e cumprir suas funções. Essa necessidade existe independentemente das ideologias que orientam as instituições políticas ou do nível de desenvolvimento que elas atingiram (LEANDRO PAULSEN, 2024).
A cobrança de impostos faz parte da própria estrutura do Estado, quer ele seja mais autoritário ou democrático, totalitário ou libertário. Seja o Estado um instrumento a serviço da sociedade ou se utilize dela para se manter, a busca por recursos para sua sustentação sempre foi uma constante na história. (LEANDRO PAULSEN, 2024).
O Direito Tributário distingue‑se dos demais ramos do Direito Público por ter como elemento nuclear o conceito de tributo, que, na definição de Geraldo Ataliba, funciona como verdadeira “categoria de pensamento” agregadora de todos os institutos desse campo. A partir dessa premissa, a estrutura normativa e principiológica do sistema tributário é construída em torno do delineamento exato do tributo, de modo que somente a partir de uma definição clara e precisa é possível demarcar os limites do poder de tributar. Essa delimitação configura‑se como condição indispensável para que o contribuinte reconheça e exerça as garantias constitucionais, tais como legalidade, anterioridade e isonomia, distinguindo tributos legítimos de exigências fiscais indevidas e reforçando, assim, o regime protetivo previsto no ordenamento.
De acordo com o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 3º, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, ou seja, delimita juridicamente a natureza e os elementos essenciais do tributo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao se referir à prestação pecuniária, o legislador evidencia que o tributo deve ser satisfeito em dinheiro, ou em algo que possa ser convertido em valor monetário. A compulsoriedade do pagamento reforça seu caráter obrigatório, independente da vontade do contribuinte. O dispositivo também destaca que o tributo não pode possuir natureza sancionatória, ou seja, não pode ser aplicado como penalidade por ato ilícito, distinguindo-se, assim, das multas. Além disso, a exigência de que o tributo seja instituído por meio de lei está em consonância com o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por fim, a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada assegura que o lançamento e a exigência do tributo devem obedecer estritamente aos termos legais, sem margem para discricionariedade por parte da Administração Pública, o que garante maior segurança jurídica ao contribuinte.
Estudos históricos apontam que a prática da tributação remonta às antigas civilizações, como a Mesopotâmia, onde já se registravam formas rudimentares de arrecadação, como a entrega de parte da produção agrícola ao governo. Ao longo dos séculos, esse mecanismo acompanhou a complexificação das estruturas sociais, sendo aperfeiçoado por povos como os gregos e os romanos, que contribuíram para a consolidação de um sistema mais burocrático e proporcional de cobrança, baseado na capacidade contributiva e no controle estatal. Com o avanço da sociedade contemporânea e o aumento das demandas públicas, os tributos tornaram-se indispensáveis ao custeio das funções estatais e à manutenção da ordem social (TRIBUTO JUSTO).
A Revolução Francesa, ocorrida em 1789, representou um marco não apenas na história política e social do Ocidente, mas também na evolução da tributação.
Deflagrada em grande parte pela insatisfação popular diante da carga fiscal opressiva imposta pelo Estado absolutista, o movimento consagrou os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, influenciando a concepção moderna dos direitos fundamentais e da justiça fiscal. Nesse contexto, importantes documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão inauguraram uma nova era para os direitos humanos e o papel do Estado. No Brasil, os reflexos desse período também se manifestaram em movimentos como a Inconfidência Mineira, motivada pela insustentável exigência do quinto do ouro, o que evidencia como o excesso de tributos historicamente impulsionou revoltas populares e transformações políticas. Já com a Revolução Industrial, a tributação passou por um processo de sistematização, passando a atender, cada vez mais, a função social de financiar políticas públicas e garantir direitos essenciais à população, como saúde, educação, previdência e infraestrutura básica (TRIBUTO JUSTO).
A análise histórica da tributação demonstra que sua existência está intrinsecamente ligada à organização das sociedades humanas e à consolidação do poder estatal. Desde as práticas rudimentares da Mesopotâmia, observa-se que a arrecadação de recursos já servia como instrumento de manutenção da estrutura de governo. À medida que as sociedades se complexificaram, a tributação evoluiu para modelos mais estruturados, como os implementados por gregos e romanos, que lançaram as bases para uma cobrança mais racional, proporcional e vinculada à capacidade contributiva. A Revolução Francesa, por sua vez, representou um ponto de inflexão na história da tributação, ao associar a justiça fiscal aos princípios universais de liberdade, igualdade e fraternidade, promovendo uma nova visão sobre o papel do Estado e a legitimidade da carga tributária. No contexto brasileiro, movimentos como a Inconfidência Mineira revelam como a tributação excessiva pode se tornar catalisadora de rupturas políticas e sociais. Já no cenário pós-Revolução Industrial, a função do tributo foi ampliada, consolidando-se como mecanismo essencial para o financiamento de políticas públicas e para a efetivação de direitos sociais fundamentais. Esse percurso evidencia que o tributo deixou de ser apenas uma ferramenta de arrecadação para tornar-se instrumento de justiça social e de promoção do bem-estar coletivo.
Mas, afinal, o que é a justiça fiscal ou distributiva ou tributária? O conceito de tal palavra pode ser definido como: a justiça distributiva lida com a distribuição entre os membros da comunidade. E, se a distribuição é feita de acordo com a proporção, como é justo que seja, então quando as contribuições são proporcionais aos méritos, a justiça está presente. Mas quando a distribuição é desigual para iguais ou igual para desiguais, ocorre injustiça (ARISTÓTELES).
A concepção de justiça distributiva, conforme delineada por Aristóteles, estabelece um princípio fundamental para a compreensão da justiça fiscal moderna: a proporcionalidade. Ao afirmar que a justiça se manifesta quando as distribuições ocorrem segundo o mérito ou a condição de cada indivíduo, Aristóteles antecipa a noção contemporânea de capacidade contributiva, segundo a qual cada cidadão deve contribuir para o custeio estatal na medida de suas possibilidades econômicas. Nesse sentido, a justiça distributiva rejeita tanto a uniformidade absoluta quanto a desigualdade arbitrária, orientando-se por uma equidade calibrada às diferenças reais entre os membros da sociedade. Essa perspectiva oferece um alicerce teórico sólido para justificar sistemas tributários progressivos, nos quais o tratamento desigual se legitima justamente por buscar a igualdade substancial entre os cidadãos.
2.2 – A Constituição da República, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Capacidade Contributiva.
O texto constitucional de 1988 trouxe uma contribuição decisiva para o Direito Tributário brasileiro ao estabelecer, de maneira clara e acessível, limites ao poder de tributar exercido pelos entes estatais. Essa inovação teve como propósito proteger os cidadãos contra abusos na cobrança de tributos, garantindo que essa prática se desse dentro de parâmetros justos e compatíveis com os direitos fundamentais. Ao constitucionalizar essas limitações, o texto de 1988 fortaleceu a relação entre Estado e contribuinte, promovendo maior equilíbrio, transparência e segurança jurídica nas ações voltadas à arrecadação fiscal.
O artigo 150 da Lei Maior brasileira representa uma importante barreira de proteção contra excessos do poder de tributar, ao estabelecer limites claros à atuação dos entes federativos. Ao proibir, por exemplo, a criação ou o aumento de tributos sem previsão legal, a cobrança com efeito confiscatório ou o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o texto constitucional reafirma que a tributação deve respeitar não apenas regras técnicas, mas também valores essenciais à convivência em sociedade.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O artigo mencionado, garante que nenhum contribuinte seja tratado de forma desigual quando estiver em situação equivalente. Essa norma protege o cidadão contra discriminações arbitrárias, assegurando que a justiça fiscal respeite a igualdade de direitos. Independentemente da profissão ou do tipo de rendimento, todos devem ser vistos com o mesmo grau de dignidade pelo Estado. Trata-se de um freio ao abuso do poder de tributar, reforçando a ideia de que a lei fiscal deve ser justa, equilibrada e humana. Assim, o sistema tributário se alinha aos valores democráticos e ao respeito à pessoa.
Essas vedações dialogam diretamente com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente com a dignidade da pessoa humana, que deve ser o norte de toda atuação estatal. Ao impedir que o fisco atue de forma arbitrária ou desproporcional, o artigo 150 protege o cidadão em sua condição mais básica: a de sujeito de direitos, merecedor de respeito, equilíbrio e justiça na relação com o Estado. Assim, a Constituição não apenas organiza o sistema tributário, ela humaniza a tributação, colocando a pessoa no centro da legalidade.
Além disso, segundo Leandro Paulsen, “A emenda constitucional, publicada em 21 de novembro de 2023, implementou uma ampla reforma tributária”.
Dentre essas mudanças, vale destacar, o novo parágrafo acrescentado no artigo 145 do nosso Contrato Social, que traz o termo “justiça tributária”, já mencionada anteriormente o seu conceito, “§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
A justiça fiscal, enquanto expressão da busca por equidade na arrecadação de tributos, encontra respaldo no princípio da capacidade contributiva, o qual estabelece que a imposição tributária deve observar a aptidão econômica de cada contribuinte. Tal princípio, previsto no artigo 145, §1.º, da Carta Magna de 1988, representa uma concretização do postulado da isonomia tributária e objetiva promover uma tributação mais justa e proporcional.
Nesse contexto, Eduardo Sabbag (2021) destaca que o referido dispositivo constitucional apresenta dois aspectos relevantes: a delimitação de sua aplicação apenas aos impostos e a adoção da cláusula “sempre que possível”, a qual confere flexibilidade à sua aplicação, evidenciando que a observância da capacidade contributiva não é absoluta. Ainda assim, o princípio mantém seu papel fundamental na busca pela justiça fiscal, funcionando como critério orientador para a realização de uma distribuição tributária mais equitativa, compatível com os ideais da justiça distributiva.
Dessa forma, observa-se que o princípio da capacidade contributiva, embora sujeito a limitações práticas e interpretativas, constitui um instrumento essencial para a concretização da justiça fiscal. Ao orientar a imposição tributária conforme as possibilidades econômicas de cada cidadão, promove-se uma tributação mais equitativa e compatível com os valores constitucionais da isonomia e da justiça distributiva.
2.3 – Imposto sobre Grandes Fortunas: Instrumento de Justiça Fiscal, Redistribuição de Renda e os Desafios de sua Regulamentação.
O imposto sobre grandes fortunas (IGF) encontra-se previsto no inciso VII do art. 153 do diploma constitucional, mas permanece sem regulamentação infraconstitucional desde a promulgação do texto constitucional. O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) visa onerar patamares elevados de riqueza em nome da igualdade social e da capacidade contributiva dos mais abastados. Ao introduzir um tributo voltado exclusivamente à parcela superior da pirâmide econômica, a norma constitucional assume um caráter excepcional e complementar ao sistema tributário, reforçando a função socioeconômica do Estado e buscando corrigir distorções de concentração de renda.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Apesar de seu alto potencial arrecadatório e de seu claro propósito redistributivo, a concretização do IGF depende da edição de lei ordinária que fixe base de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência e demais elementos essenciais à exigência tributária.
Conforme reportagem publicada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a elevada desigualdade econômica brasileira comprometeu o crescimento e a estabilidade do país, tema central de duas pesquisas apresentadas no Seminário das Quintas. No primeiro painel, Theo Ribas Palomo e Fernando Gaiger Silveira investigaram o papel redistributivo do Estado nas primeiras décadas do século XXI, demonstrando que o sistema tributário nacional permanece predominantemente regressivo, sendo os impostos indiretos apenas parcialmente compensados pela progressividade dos direitos. Em seguida, Pedro Romero Marques discutiu os conflitos distributivos e os limites da redistribuição de renda, enquanto o economista da OIT Sergei Soares aportou uma visão internacional direto de Genebra. Os estudos evidenciam que, apesar da concentração de renda extrema em que o 1 % mais rico detém cerca de 28,3 % da renda total, o reforço dos gastos sociais no período resultou em uma redução líquida de 15,9 % no índice de Gini, sinalizando avanços no enfrentamento das desigualdades (IPEA).
Conforme estudo da Tax Justice Network, a adoção de uma tributação progressiva sobre o patrimônio dos super‑ricos, com alíquotas entre 1,7 % e 3,5 %, poderia gerar arrecadação de aproximadamente US$47 bilhões (cerca de R$260 bilhões na cotação atual) no Brasil. Inspirado pela experiência espanhola, o levantamento britânico demonstra que, se esse mesmo modelo fosse aplicado globalmente aos 0,5 % mais ricos, detentores de mais de 25 % da riqueza total, a receita anual alcançaria US$2,1 trilhões (CNN BRASIL).
Apesar dos potenciais ganhos advindos da implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas como o aumento da progressividade e o reforço da justiça distributiva, diversos entraves dificultam sua efetivação. Conforme assinala Flávia Santanna Benites (2021), a instituição do IGF ocasionaria o fenômeno da bitributação, pois incidirá sobre bens e direitos que já sofreram tributação municipal (ISS e IPTU), estadual (ICMS) e federal (CSLL e Imposto de Renda), gerando sobreposição de exigências fiscais e insegurança jurídica (BENITES, 2021).
Adicionalmente, a autora destaca que a ausência de critérios claros para definição da “grande fortuna” e a fragilidade dos mecanismos de fiscalização ampliariam os riscos de evasão fiscal e fuga de capitais. Soma-se a isso a dificuldade de acompanhamento pela Administração Pública e a incompatibilidade dos atuais projetos de lei com o ordenamento tributário pátrio, fatores que, em conjunto, colocam em xeque a viabilidade normativa e operacional do tributo (BENITES, 2021).
O Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, inciso VII, da CF (1988), revela-se, em tese, um mecanismo tributário dotado de forte potencial para contribuir com a efetivação da justiça fiscal e com a redistribuição de renda no Brasil. Ao incidir sobre a parcela mais elevada da riqueza acumulada, o tributo se alinha aos princípios da equidade e da capacidade contributiva, promovendo uma arrecadação mais sensível às desigualdades econômicas estruturais.
No entanto, a análise crítica dos entraves que permeiam sua regulamentação evidencia a complexidade de sua implementação no contexto brasileiro. Questões como a bitributação, os limites de atuação da Administração Pública, os riscos de evasão fiscal e a compatibilidade com os demais tributos já existentes indicam que, apesar de seus propósitos legítimos, o IGF enfrenta desafios técnicos e políticos que não podem ser desconsiderados. Assim, o debate sobre sua viabilidade deve ser conduzido com cautela, fundamentado em parâmetros jurídicos sólidos, experiências internacionais e mecanismos eficazes de controle e fiscalização, sob pena de comprometer os próprios objetivos que o tributo pretende alcançar.
2.4 – Experiências Internacionais e o Cenário Brasileiro na Tributação de Grandes Fortunas.
Conforme destacado pelo auditor fiscal Dão Real Pereira dos Santos, diretor de Relações Institucionais do Instituto Justiça Fiscal (IJF), em sua coluna no Brasil de Fato:
Desde 1988, existe na Constituição Federal, a previsão de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, mas até hoje nunca se conseguiu instituí-lo. A proposta de IGF apresentada tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 40 bilhões, com incidência de alíquotas de apenas 0,5%, 1% e 1,5%, sobre faixas de riqueza de R$10 milhões a R$40 milhões, R$40 milhões a R$80 milhões e acima de R$80 milhões, respectivamente. De acordo com as informações dos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), somente 59 mil pessoas (0,028% da população) é que declaram patrimônio superior a R$10 milhões.
O argumento evidencia uma lacuna prática entre o texto constitucional e sua efetivação: embora o art. 153, inciso VII, da CF/88 preveja o IGF, ele permanece sem regulamentação há quase quatro décadas. A proposta ora apresentada mostra‑se tecnicamente viável e progressiva, pois incidiria sobre uma parcela ínfima da sociedade, com apenas 0,028% declarando patrimônio acima de R$ 10 milhões, mas com significativa capacidade arrecadatória (cerca de R$ 40 bilhões ao ano), o que reforça seu potencial redistributivo sem onerar a classe média. Essa realidade indica que os principais obstáculos não são de ordem atuarial ou econômica, mas de vontade política e desenho legislativo, exigindo aprimoramento de critérios de fiscalização, definição clara de faixas e alíquotas, bem como mecanismos para mitigar riscos de evasão e bitributação.
Em diversos países da Europa, a tributação sobre grandes fortunas apresenta variações quanto ao modelo e à eficácia arrecadatória, mas mantém como traço comum a função redistributiva. A França, por exemplo, aplica alíquotas progressivas que variam entre 0,5% e 1,5% sobre patrimônios superiores a 1,3 milhão de euros, com um teto de arrecadação de até 75% da renda anual do contribuinte. Em 2017, esse tributo foi pago por 358 mil pessoas, o que correspondia a menos de 0,5% da população. Já na Suíça e na Noruega, o imposto é cobrado de forma descentralizada, com participação dos entes locais na arrecadação. Nesses países, o volume arrecadado representa aproximadamente 1,2% e 0,5% do PIB, respectivamente (VILELA, 2020).
Na América Latina, ainda que com menor capilaridade do que em países desenvolvidos, alguns Estados implementam o imposto sobre grandes fortunas com resultados relevantes. O Uruguai tributa tanto pessoas físicas quanto jurídicas com alíquotas entre 0,5% e 1,5%, porém podendo chegar a 2,8% no caso de empresas. Gerando uma arrecadação anual que representa 1% do PIB. A Colômbia estabelece faixas entre 0,125% e 1,5% para patrimônios acima de 266 mil euros, resultando em arrecadação de cerca de 0,65% do PIB. A Argentina, por sua vez, adota uma alíquota única de 0,25% aplicada a fortunas superiores a 2 milhões de pesos, equivalente a cerca de R$152 mil, gerando aproximadamente 0,1% do PIB (VILELA, 2020).
Alguns países europeus adotam modelos alternativos de tributação patrimonial voltados às grandes fortunas, com foco específico em ativos financeiros ou ganhos presumidos. A Holanda aplica um imposto sobre o rendimento estimado do capital, com alíquotas variando entre 0,2% e 1,68%, isentando patrimônios de até 30 mil euros e excluindo a residência principal do cálculo, o que contribui para uma arrecadação de cerca de 0,6% do PIB. Na Bélgica, o tributo incide exclusivamente sobre ativos financeiros superiores a 500 mil euros, com alíquota fixa de 0,15%. Já na Itália, a tributação recai sobre ativos financeiros mantidos fora do país, com alíquota de 0,2%. Por fim, Luxemburgo adota uma tributação restrita a empresas, com alíquota de 0,5% sobre ativos líquidos e isenção para valores abaixo de 12,5 mil euros, gerando uma arrecadação expressiva, próxima de 1,8% do PIB (VILELA, 2020).
No Brasil, a concentração de patrimônio está fortemente concentrada no topo da pirâmide social: apenas 0,2% da população declara à Receita Federal possuir mais de R$10 milhões em bens, somando juntos cerca de 16,6% de toda a riqueza declarada no país. Propostas recentes de regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas sugerem alíquotas progressivas entre 0,5% e 1,5%, o que poderia resultar em uma arrecadação próxima de R$38,84 bilhões, ou 0,63% do PIB nacional. Esse montante seria suficiente, por exemplo, para custear integralmente programas sociais como o Bolsa Família (VILELA, 2020).
Dessa forma, ao se observar o panorama internacional e regional, constata-se que a tributação de grandes fortunas não apenas é tecnicamente viável como também representa uma medida concreta de promoção da justiça fiscal. As experiências analisadas demonstram que, mesmo com variações estruturais, o imposto sobre grandes fortunas pode desempenhar um papel relevante na redução das desigualdades, sobretudo quando integrado a um sistema tributário progressivo. No Brasil, a extrema concentração de riqueza e a ausência de efetivação do IGF evidenciam um descompasso entre os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da solidariedade social e a realidade fiscal vigente. A implementação desse tributo, longe de representar uma ameaça à economia, configura-se como instrumento legítimo e necessário de redistribuição de recursos em uma sociedade marcada por profundas desigualdades históricas.
Ademais, a análise comparativa evidencia que países com sistemas tributários mais progressivos apresentam maior capacidade de financiar políticas públicas essenciais, como saúde, educação e assistência social, sem comprometer a estabilidade econômica. A cobrança de tributos sobre grandes patrimônios, ao incidir sobre uma parcela extremamente reduzida e privilegiada da população, possui elevado potencial arrecadatório com baixo impacto distributivo negativo, contribuindo para a correção de distorções acumuladas historicamente. Essa lógica se alinha ao princípio da justiça fiscal, que busca equilibrar o ônus tributário de acordo com a capacidade contributiva real dos indivíduos.
Outro aspecto relevante diz respeito à função simbólica e política do imposto sobre grandes fortunas. A sua instituição, além de promover redistribuição de renda, sinaliza o comprometimento do Estado com a redução das desigualdades e com a efetividade dos direitos fundamentais. Ignorar essa pauta, diante de um cenário em que a concentração de riqueza coexiste com a precariedade dos serviços públicos, representa não apenas uma omissão fiscal, mas uma escolha política que favorece a perpetuação das assimetrias sociais. Portanto, regulamentar o IGF não é apenas uma questão técnica, mas um imperativo ético e constitucional.
Por fim, cabe reconhecer que a efetividade de um imposto sobre grandes fortunas dependerá de sua adequada regulamentação, com definição clara de alíquotas, bases de cálculo e mecanismos de fiscalização e controle. Evitar a evasão fiscal e assegurar a justiça tributária exige vontade política, modernização institucional e o fortalecimento dos órgãos arrecadatórios. No entanto, os exemplos internacionais mostram que, com planejamento e compromisso social, é possível implementar um modelo eficaz e sustentável. Assim, o Brasil tem à sua disposição tanto a base legal quanto os referenciais práticos para transformar a tributação sobre grandes fortunas em um instrumento estruturante de justiça fiscal e de enfrentamento da desigualdade.
2.5 – Metodologia
Esta pesquisa foi conduzida com base em uma abordagem qualitativa e exploratória, com foco na análise teórica e bibliográfica. O tema exige uma compreensão mais ampla do contexto jurídico e econômico do país, especialmente no que diz respeito à estrutura do sistema tributário e às desigualdades sociais. Por isso, optou-se por examinar não apenas normas legais, mas também interpretações doutrinárias, dados econômicos e experiências internacionais relevantes. A ideia foi construir uma base sólida que permitisse discutir a viabilidade da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) à luz da Constituição de 1988.
O ponto de partida foi o estudo dos dispositivos constitucionais que tratam da justiça fiscal, em especial o artigo 153, inciso VII, que prevê o IGF, além dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Também foi analisada a recente Emenda Constitucional 132/2023, que reforça a importância de um sistema tributário mais simples, transparente e justo.
A fundamentação teórica foi composta por obras de autores reconhecidos no campo do Direito Tributário, como Eduardo Sabbag, Leandro Paulsen e Alexandre Mazza. Além disso, foram utilizados relatórios de instituições como o IPEA e a Tax Justice Network, que contribuíram com dados atualizados sobre a concentração de riqueza no Brasil e no mundo. A pesquisa também incluiu a comparação com os sistemas tributários de países que já adotam impostos sobre grandes fortunas, como França, Noruega, Suíça, Uruguai e Argentina.
O objetivo dessa metodologia foi garantir uma análise crítica e bem fundamentada, combinando teoria jurídica com informações práticas. Dessa forma, buscou-se compreender não apenas o que diz a lei, mas também como sua aplicação ou a ausência dela afeta a sociedade de forma concreta.
2.6 – Análise de Discussão dos Resultados.
O exame crítico da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com base nas fontes teóricas e dados econômicos e constitucionais apresentados neste trabalho, evidencia uma lacuna estrutural relevante no sistema tributário brasileiro. A manutenção de um modelo tributário regressivo, que recai mais intensamente sobre o consumo e menos sobre a renda e o patrimônio, escancara o descompasso entre os ideais constitucionais de justiça fiscal e a prática arrecadatória vigente. Embora o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal preveja a instituição do IGF, sua ausência de regulamentação reforça a omissão histórica do Estado em adotar mecanismos efetivos de correção das desigualdades.
Ao analisar as experiências internacionais, torna-se evidente que o IGF não é uma ideia utópica nem uma inovação arriscada, mas sim uma medida já aplicada com êxito em diferentes contextos econômicos e sociais. Em países como França, Noruega e Suíça, o imposto sobre grandes fortunas tem sido empregado como instrumento complementar para financiar políticas públicas e reduzir desigualdades, respeitando critérios de proporcionalidade e justiça tributária. A comparação internacional demonstra que, com transparência, tecnologia fiscal eficiente e alíquotas moderadas, é possível construir um modelo de IGF viável e estável.
No Brasil, os estudos indicam que uma arrecadação superior a R$30 bilhões anuais seria possível caso o imposto fosse regulamentado com base em critérios técnicos claros e constitucionalmente adequados. Os desafios apontados, como a bitributação, a evasão fiscal e a insegurança jurídica, são legítimas, mas não intransponíveis. Ao contrário, representam pontos que demandam soluções legislativas e administrativas, e não justificativas para a perpetuação da omissão estatal. Portanto, os resultados discutidos confirmam que a efetivação do IGF depende menos de sua viabilidade técnica e mais de vontade política, sensibilidade social e fidelidade aos princípios fundantes da ordem constitucional brasileira.
3 – Considerações Finais
Ao longo desta pesquisa, foi possível constatar que a não regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas representa não apenas uma omissão legislativa, mas uma falha sistêmica na concretização dos princípios constitucionais que orientam a tributação no Brasil. A estrutura atual favorece uma minoria econômica em detrimento das camadas mais vulneráveis da sociedade, aprofundando as desigualdades sociais e violando os pilares da capacidade contributiva, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. O IGF, longe de ser uma medida isolada, deve ser compreendido como parte de uma reforma tributária mais ampla, voltada à construção de um sistema progressivo, solidário e comprometido com a redução das disparidades estruturais.
A experiência internacional reforça que o imposto sobre grandes fortunas pode ser compatível com crescimento econômico, segurança jurídica e justiça distributiva, desde que implementado com rigor técnico e transparência. No caso brasileiro, sua instituição exige a superação de obstáculos normativos e políticos, mas encontra respaldo jurídico consolidado, inclusive após a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que fortaleceu os valores de simplicidade, justiça tributária e transparência no sistema fiscal. Ignorar o IGF é abdicar de um instrumento constitucional legítimo, viável e necessário para a reconstrução do pacto social brasileiro.
Diante disso, conclui-se que o IGF representa mais do que uma alternativa tributária: trata-se de uma afirmação dos valores democráticos e do compromisso do Estado com a justiça social. Sua regulamentação é, portanto, urgente e imprescindível. Não se trata de punir a riqueza, mas de reconhecer que a prosperidade, para ser legítima, deve contribuir com o bem coletivo. Em um país marcado por profundas desigualdades, o tributo sobre grandes fortunas não é apenas possível, é um imperativo ético, constitucional e civilizatório.
Referências
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1Bacharelado no curso de Direito da Faculdade AGES de Senhor do Bonfim-BA. E-mail: antunesmiguelvictor@ gmail.com
2Advogado e professor da Faculdade AGES de Senhor do Bonfim – E-mail joao.lino@ulife.com.br