A (IN)AFASTABILIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505311408


Victor Gustavo Andrade dos Santos
Orientadora: Profª Ma. Rejane da Silva Viana


RESUMO 

Em virtude de um contexto político pautado pela redemocratização e  preservação dos direitos humanos, foi promulgada a Constituição Federal de 1988,  que buscou sobretudo, alicerçar a estrutura legal do país nos direitos e garantias  fundamentais outrora ameaçados. Em completa sintonia, o Brasil tornou-se signatário  de pactos e tratados internacionais que versam sobre o tema Direitos Humanos,  dentre os quais, destaca-se o Pacto de San José da Costa Rica, ao qual aderiu em  1992. Ocorre que após contextos políticos e sociais diversos, cujo foco tornou-se a  necessidade de preservação da res pública e da sociedade, surgiram diversos  dispositivos legais e interpretações do judiciário fundamentados no princípio do in  dubio pro societate, que ainda possui ampla aceitação no sistema de justiça brasileiro,  e é evidente nas decisões de pronúncia ao tribunal do júri, em possível contrassenso com o in dubio pro reo, preconizado pela Constituição Federal. Deste modo faz-se  necessário estudar a validade e a aplicabilidade do princípio que beneficia a  sociedade no ordenamento jurídico pátrio, frente às perspectivas democráticas e a  dignidade da pessoa humana. 

Palavras-chave: Constitucional. Direitos humanos. Tratados Internacionais.  

ABSTRACT 

Due to a political context based on the redemocratization and preservation of  human rights, the Federal Constitution of 1988 was promulgated, which sought above  all to support the legal structure of the country on the fundamental rights and  guarantees once threatened. In complete harmony, Brazil has become a signatory to  international pacts and treaties on human rights, among which the Pact of San José of  Costa Rica stands out, to which it joined in 1992. It happens that after various political and social contexts, whose focus has become the need for preservation of public rights  and society, several legal provisions and interpretations of the judiciary have emerged  based on the principle of in dubio pro societate, which still has wide acceptance in the  Brazilian justice system, and is evident in the pronunciation decisions to the jury court,  in possible misnovits with the in dubio pro reo, advocated by the Federal Constitution. In this way it is necessary to study the validity and applicability of the principle that  benefits society in the national legal system, in view of the democratic perspectives  and dignity of the human person. 

Keywords: Constitutional. Human rights. International Treaties. 

INTRODUÇÃO 

Os princípios são a base de todo ordenamento jurídico, é o que possibilita a  criação e o exercício de direitos. Nesse sentido, é imperioso estudar a correta  aplicação destes, dentro de um Estado democrático de direito. 

Segundo Toledo [1], é importante lembrar que ´´os termos “cidadania” e “direitos  fundamentais” popularizaram-se em nosso país com o final da ditadura militar e com  a promulgação da Constituição Federal de 1988.´´. De fato é preciso considerar que um regime excepcional estabelecido no Brasil entre 1964 e 1985, trouxe à tona a  importância de buscar garantir a existência das liberdades, do contraditório e da  dignidade. Neste aspecto, nota-se com a leitura do texto constitucional que o  legislador constituinte originário, podendo estabelecer de forma livre e irrestrita os  fundamentos da República Federativa do Brasil, buscou consagrar os princípios  democráticos e medidas que limitassem o poder do estado frente à pessoa natural. 

Com o passar do tempo, a sociedade percebeu a necessidade de limitar um  pouco mais as liberdades previstas no texto constitucional, estabelecendo de maneira  controversa interpretações restritivas aos direitos e garantias fundamentais.  

Sendo assim, o artigo analisará o conflito aparente entre a ordem constitucional, que preconiza em favor do in dúbio pro reo e o princípio que busca fazer prevalecer  os interesses da sociedade. 

É também objetivo do presente artigo, através de uma pesquisa teórico dogmática, abordando a jurisprudência, artigos e doutrinas, analisar a influência da  Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, realizada em 1969 sob o  ordenamento jurídico pátrio e possíveis descumprimentos da mesma em razão do in  dúbio pro societate.

I – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PERANTE A CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  

O Título II da CRFB/88 [2] dispõe acerca dos direitos e garantias fundamentais,  englobando do artigo 5° ao 17 os capítulos dos direitos e deveres individuais e  coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos  políticos. 

Vale dizer que tais direitos e garantias sofreram forte inspiração na Declaração  dos Direitos Humanos da ONU (1948) em um contexto de pós segunda guerra  mundial, que aliado ao contexto político interno do Brasil na segunda metade da  década de 1980, resultou na grande ênfase e incorporação desses direitos que se  tornaram garantias formais, dentro dos limites do estado brasileiro, por ação do Poder  constituinte originário, que possui a marca da liberdade e somente se limita pelo direito  natural, como ensinado por Ferreira Filho e ratificado no trabalho de Carvalho [3].  

O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não  estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural”; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267); 

Como se o termo ‘’garantia’’ e ‘’fundamental’’ não fossem suficientes para  assegurar tais direitos, o legislador constituinte originário, utilizando de seu poder, que  para Ferreira Filho (2012) [4], é inicial, autônomo e incondicionado, buscou assegurar  que tais conquistas não fossem retiradas da ordem constitucional pelo poder  constituinte derivado, estabelecendo rigidez para a declinação de certos elementos  do texto constitucional.  

Tais elementos estão dispostos no § 4° do artigo 60 da CRFB/88, in verbis:  

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I – a forma federativa de Estado; 

II – o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III – a separação dos Poderes; 

IV – os direitos e garantias individuais. 

Estes elementos são classificados pela doutrina de José Afonso da Silva (2014) [5] como cláusulas pétreas, cujo núcleo essencial não pode ser reduzido ao ponto de  prejudicar a finalidade de sua existência. Para Nogueira (2005) [6]: 

Trata-se de garantias ao próprio Estado Democrático de Direito, vez que  pretendem assegurar a identidade ideológica da Constituição, evitando a violação à sua integridade e a desnaturação de seus preceitos fundamentais.  Protegem, em verdade, seu núcleo intangível. Países onde os confrontos entre maiorias e minorias são muito intensos ou com fortes tradições autoritárias, como é o caso do Brasil, a rigidez constitucional parece essencial para preservar direitos e garantir a regra democrática. 

Segundo artigo de autoria de Nóbrega (2020.p.02) [7]: 

Numa leitura atenta do artigo 60, § 4º, da CF, já consagrada pela interpretação dada pelo STF, percebe-se que é possível, no Brasil, a emenda à Constituição que modifique as matérias constantes das cláusulas pétreas. Nessa senda, as cláusulas pétreas não “petrificam o Direito.”[30] Não se pode extinguir os institutos, mas evidentemente se pode “reequacioná-los,  modificá-los, alterar suas condições ou efeitos, pois isto não é vedado”[31]. Impende, porém, observar se eventual modificação atingirá indiretamente a substância dos institutos, na prática abolindo-os, o que é vedado. NÓBRAGA (2020.p.02). 

Buscou-se preservar tanto a continuidade da Constituição que até mesmo as  emendas ao texto constitucional possuem esse ar de imutabilidade. Neste mesmo  sentido, Carlos Ayres Brito, enquanto ministro do Supremo Tribunal Federal – STF,  dispões em seu voto em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade [8] que:  

A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte  (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. (ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011). 

Percebe-se então a difícil mutação destas cláusulas, que não podem deixar de  existir no ordenamento pátrio nem mesmo por ação do poder constituinte derivado,  mostrando que Emenda à Constituição não é um instrumento normativo capaz de extinguir tais direitos. No entanto, faz-se importante buscar entender o princípio  defensor dos interesses da sociedade.

II – O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FRENTE A ORDEM  CONSTITUCIONAL 

O tão popular princípio in dubio pro reo deriva diretamente do princípio da  presunção de inocência, na medida que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu  artigo 5°, LVII que ‘’ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de  sentença penal condenatória’’. A importância e a obrigatoriedade da aplicação prática  de tal princípio é evidente pelo fato de este estar localizado dentro do rol de direitos e  garantias fundamentais e, portanto, encamisado pelo status de cláusula pétrea em  virtude do art. 60, § 4º, IV da CRFB/88.  

De outro modo, o princípio in dubio pro societate, não possui o mesmo amparo  no texto constitucional. Após análise minuciosa da CRFB/88, a única possibilidade  identificada foi que o dado princípio derivou do princípio da supremacia do interesse  público, princípio implícito e próprio do direito administrativo, mas que reconhece a  necessidade de priorizar o coletivo em detrimento do individual. 

No entanto, é preciso reconhecer a relevância da fala do ex-coordenador da  conhecida operação Lava Jato, Deltan Dallagnol (2017) [9] quando afirmou que  ‘’nenhum princípio da Constituição é absoluto’’. Isso ocorre pois em determinadas  situações fáticas onde princípios constitucionais se confrontam, geralmente um  prevalece. 

Até a supremacia do interesse público encontra barreiras frente aos direitos e  garantias individuais, a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito por exemplo,  confirmando que não possui caráter absoluto.  

Importante considerar ainda a importância do princípio para uma ordem jurídica.  Para Reale (2002) [10]. 

Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.  

No entanto, diante da aparente falta de base constitucional, seria o in dubio pro  societate um princípio norteador do direito? De acordo com artigo de autoria de Nunes (2018), com o título de ‘’O princípio in dubio pro societate e a decisão de pronúncia:  resquício do sistema inquisitorial no procedimento do Tribunal do Júri’’ [11]: 

O “princípio” in dubio pro societate portanto não se apresenta como um princípio do direito, mas talvez como um brocardo invocado no momento da pronúncia. A origem deste brocardo se deu nos tribunais, não havendo dispositivo legal que o fundamente, ou até mesmo, alguma restrição ao princípio constitucional da presunção de inocência que pudesse justificar sua aplicação. 

A definição da natureza jurídica da expressão in dubio pro societate é  necessária para concluir que por não se tratar de princípio, e tão somente de um brocardo, não seria correto aplicá-lo em detrimento de um princípio constitucional diametricamente oposto. Não é lógico dar mais valor a um provérbio em latim, do que a uma garantia constitucional. 

No que concerne à aplicação do in dubio pro societate, nota-se de forma  bastante comum sua incidência nas decisões de pronúncia ao Tribunal do Júri. Isso  ocorre pois teoricamente não há julgamento na pronúncia, segundo Pacheco (2006,  p.429) [12]: 

Nesta fase, vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, ele pronuncia o réu, mandando-o a julgamento perante o tribunal do júri. Isto ocorre porque, neste momento, não se está condenando nem absolvendo,  mas apenas admitindo-se que o réu seja julgado pelo tribunal do júri. A regra do in dubio pro reo (princípio do favor rei) aplica-se apenas no momento de  condenar ou absolver. 

Deste modo, ocorre comumente as situações que mesmo havendo dúvidas em  relação a autoria ou a materialidade da conduta, ocorre a pronúncia. 

No entanto, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF tem  manifestado entendimento no sentido de limitar um pouco mais a aplicação  desenfreada do in dubio pro societate. Vejamos o que a 2° turma da corte decidiu em  sede de Habeas Corpus no ano de 2020 [13], sob a relatoria do Ministro Celso de  Mello, cujo acórdão resultou no deferimento do pedido de Habeas Corpus,  despronunciamento do paciente e imediato arquivamento do processo.  

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA  PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE  SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE  “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O  processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A  regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se  incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF – HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020). (Grifo nosso). 

Já no julgamento de Agravo Regimental [14], o Supremo Tribunal Federal se  manifestou a respeito das circunstâncias razoáveis para que ocorra a pronúncia ao  Tribunal do Júri, estipulando como elemento definidor de tal ato, a existência de fortes  indícios de autoria e materialidade, sem os quais não deve ser aplicado o in dubio pro  societate para submeter o réu a julgamento.  

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E APLICAÇÃO DO ADÁGIO FORENSE IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO TRÂMITE PROCESSUAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, II; 22, I; e 48 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Conforme  a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Na decisão de pronúncia, havendo fortes indícios de autoria e materialidade, o acusado deve ser pronunciado. No entanto, se tais indícios forem inconsistentes, deve-se impronunciar o réu e não aplicar o adágio forense in dubio pro societate, por ferir a garantia constitucional da  presunção de inocência. IV – Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE: 1304605 PR 0002601-86.2018.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2021). (Grifo nosso).

Percebe-se no acórdão que negou por unanimidade o agravo regimental em  questão, algumas situações interessantes. A primeira delas trata do reconhecimento  da importância da presunção de inocência, destacada como uma garantia  constitucional da qual deriva o princípio in dubio pro reo. Posteriormente, importante  observar, que no ano de 2021, o acórdão do STF classificou o in dubio pro reo como  ‘’adágio forense’’, ou seja, não lhe foi atribuído o status de princípio, tão somente de  uma máxima, uma expressão popular, um ditado. Diante dos posicionamentos trazidos parece que o in dubio pro reo realmente tende a prevalecer na ordem  constitucional. 

III – O Pacto San José da Costa Rica frente o in dubio pro societate e a ordem  constitucional 

Mais conhecido como Pacto San José da Costa Rica, a Convenção Americana  de Direitos Humanos é um tratado que buscou uniformizar e estabelecer direitos  fundamentais do ser humano a serem observados pelos países integrantes da  Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1969. O Brasil somente promulgou  o dito tratado em 1992, através do Decreto N° 678 de 6 de novembro de 1992 [15],  incorporando o referido instrumento na ordem jurídica interna. 

Com o advento da Emenda à Constituição n°45 de 2004, os tratados  internacionais de direitos Humanos passaram a ter tratamento diferenciado no Brasil,  a partir da alteração do § 3º do art.5° da CRFB/88 in verbis:  

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; 

[…] 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Com a promulgação da referida emenda aos tratados incorporados a partir dela,  seriam atribuídos status de Emenda à Constituição, mas o que deveria ocorrer com  os tratados de mesma matéria que foram incorporados na ordem constitucional antes  da citada emenda, considerando que pela relevância mereciam um tratamento  diferenciado? 

Tal discussão se prolongou até 2008, com o julgamento do RE 466343 SP [16],  onde se reconheceu a ilícito da prisão civil do depositário infiel, cuja ementa se vê a  seguir:  

PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É  ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF – RE: 466343 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/06/2009). 

A partir de tal posicionamento, foi atribuído ao Pacto San José da Costa Rica o  status de supralegalidade, fazendo com que o referido tratado esteja então localizado  acima das normas infraconstitucionais, porém abaixo da própria Constituição Federal. No entanto, tem poder para paralisar a eficácia não só das normas infraconstitucionais  que disciplinem em sentido contrário, mas também de dispositivo constitucional,  notadamente quando afastou a incidência da prisão civil por dívida do depositário  infiel. 

Não há dúvida quanto ao vigor e incidência do Pacto San José da Costa Rica no  ordenamento jurídico interno. Sua ratificação resultou até mesmo na edição da súmula  vinculante 25 [17], onde está disposto que ‘’ É ilícita a prisão civil de depositário infiel,  qualquer que seja a modalidade do depósito.’’ 

Neste aspecto, é possível perceber que a incidência da Convenção Americana  de Direitos Humanos está em sintonia com os preceitos, garantias e direitos  fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988. Até mesmo no que  concerne à presunção de inocência, a dita Convenção dispõe em seu artigo 8ª, II, que 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,  em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:”. 

Desta forma temos que tanto a Constituição quanto o Pacto San José da Costa  Rica buscaram preservar o indivíduo e preservar as suas liberdades, sendo em  relação às normas infraconstitucionais, ou em um caráter ainda mais abrangente.  

Mesmo assim, o in dubio pro societate ainda encontra espaço até mesmo para  justificar a suspensão de direitos políticos. Direitos estes que se encontram dispostos  dentro do título de direitos e garantias individuais da CRFB/88, sendo considerados  portanto, cláusulas pétreas.  

No sentido de tentar buscar a supremacia dos interesses da sociedade surgiram  atos normativos controversos, como a Lei Complementar N°135 de 2010 [18] por  exemplo, que acrescentou causas de inelegibilidades a Lei Complementar no 64, de  18 de maio de 1990, dentre as quais se encontra na alínea ‘’g’’ do art.1° 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Grifo nosso).

De igual modo, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei N° 8.429/1992, com  redação alterada pela Lei N°14.230/2021 [19], dispõe acerca da suspensão de direitos  políticos.  

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (Grifo nosso).

Esse é o ponto que realmente merece mais destaque, pois é possível notar o in  dubio pro societate de forma implícita buscando zelar pela probidade, e através do  dispositivo, estipulando causas de suspensão de direitos políticos. 

No que tange ao Pacto San José da Costa Rica, tem-se que esse também busca  guarnecer os direitos políticos, dispondo em seu artigo 23 que  

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; 

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e 

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. (Grifo nosso).

Deste modo, considerando o zelo do pacto em relação ao princípio da presunção  de inocência, é possível entender que as causas de inelegibilidade dispostas no  tratado taxativas. 

Vale ressaltar que improbidade administrativa, embora seja um ato ilícito, não  concorre na esfera penal com os crimes contra a administração pública, tão somente  é considerada de natureza civil, não podendo portanto, pela lógica constitucional e  do tratado analisado, ser considerada uma causa de suspensão de direitos políticos.  

Como se não fosse suficiente a visão constitucional, ao confrontar a CADH com  as leis infraconstitucionais que dispõe das causas de inelegibilidade, é possível  estabelecer que o tratado, por possuir caráter supralegal segundo o STF, deveria ser  suficiente para impedir os efeitos de tais atos normativos, do mesmo modo que  paralisou os efeitos da prisão civil por dívida, que está disposto no texto constitucional.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante o exposto, foi possível verificar que o contexto vivido no Brasil do século  XX, de luta democrática e busca pelo exercício da cidadania, garantiram a introdução  do in dubio pro reo e da consequente elevação da presunção de inocência como  princípio basilar para se estabelecer garantias constitucionais fundamentais para o  Estado Democrático de Direito. 

Por outro lado, a má gestão da coisa pública e a violência, aliados ao anseio  popular pela punição, desencadearam diversas manifestações populares desde logo  após a promulgação da Constituição até as proximidades dos dias atuais, o que  frutificou em inovações legislativas e um posicionamento mais ativo do judiciário que  incluíram desde a pronúncia ao Tribunal do Júri, até ao aumento de causas de  suspensão de direitos políticos, com base no chamado in dubio pro societate.  

Ocorre que com a pesquisa, não foi identificado de forma clara a base legal  para se possibilitar a utilização do benefício da dúvida em favor da sociedade visando  limitar direitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.  

Não obstante, a utilização do in dubio pro societate da forma como foi trazida  no presente trabalho, corrobora para o entendimento de que possivelmente há sim  divergências significativas entre o princípio citado e alguns elementos da ordem  constitucional. 

Em sintonia, a partir da análise do Pacto San José da Costa Rica, foi  identificado que este possui caráter supralegal, e sua vigência e integração ao  ordenamento jurídico pátrio, já deveria ser suficiente para paralisar a possibilidade de  aplicação do in dubio pro societate constantes em normas infraconstitucionais. 

No entanto por algum motivo, alheio às fundamentações essencialmente jurídicas, o reconhecimento do Pacto supramencionado se limitou basicamente a  paralisar a prisão civil do depositário infiel, faltando ainda um posicionamento decisivo  do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da suspensão de direitos políticos e  possibilidade de afastamento da ordem constitucional para se duvidar em favor da  sociedade.  

A questão mais sensível está presente na possibilidade de pronúncia ao  tribunal do júri com fundamento exclusivo no in dubio pro societate, pois ameaça  diretamente a liberdade do indivíduo, no entanto, como foi exposto, devem existir  elementos mais robustos para que a ordem constitucional admita o risco de condenar  alguém.

Por fim, temos que a presunção de inocência e a dúvida em favor de quem está  sendo acusado, são fundamentais para buscar equilibrar o indivíduo e o Estado nas  relações jurídicas, sendo bastante sensível e arriscado para as liberdades individuais o afastamento daquilo que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil  de 1988 em detrimento do in dubio pro societate.

REFERÊNCIAS 

[1]. TOLEDO, Maria Fernanda Pessati de. Os Direitos Políticos na Constituição Federal de 1988. 16 de maio de 2016. In gen jurídico. Disponível em <http://genjuridico.co m.br/2016/05/16/os-direitos-politicos-na-constituicao-federal-de 1988/#:~:text=Os%20Direitos%20Pol%C3%ADticos%20s%C3%A3o%20tratados%2 0na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de,foi%20inclu%C3%ADdo%20o%20direit o%20ao%20voto%20dos%20analfabetos>. Acesso em 04 de abril de 2022. 

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