REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202505302219
Lara Paulina Cavalcante Queiroz1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2
RESUMO
Este artigo aborda as implicações jurídicas do fenômeno conhecido como sharenting, prática na qual pais ou responsáveis publicam imagens e vídeos de seus filhos em redes sociais, muitas vezes visando a monetização desse conteúdo. A análise parte da tensão entre o exercício da autoridade parental e os direitos fundamentais da criança, especialmente sua imagem, privacidade e dignidade. Utiliza se uma abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica para examinar a legislação brasileira e reflexões doutrinárias sobre o tema. Indica-se que, embora os pais possuam autonomia para gerir a vida de seus filhos, essa liberdade encontra limites nos direitos da criança enquanto sujeito de direitos, sendo necessária a atuação mais efetiva do Estado para garantir sua proteção integral.
Palavras chaves: sharenting; monetização; direitos de personalidade; sharenting comercial.
ABSTRACT
This article addresses the legal implications of the phenomenon known as sharenting, a practice in which parents or guardians share images and videos of their children on social media, often aiming to monetize such content. The analysis stems from the tension between the exercise of parental authority and the fundamental rights of the child, especially concerning their image, privacy, and dignity. A qualitative, exploratory, and bibliographic approach is employed to examine Brazilian legislation and doctrinal reflections on the topic. It is observed that although parents have autonomy to manage their children’s lives, such freedom is limited by the child’s rights as a subject of law, requiring more effective state action to ensure full protection.
Keywords: sharenting; monetization; personality rights; commercial sharenting.
1. INTRODUÇÃO
O avanço exponencial da internet transformou o mundo em um ambiente cada vez mais conectado e compartilhado, transformando as redes sociais em elemento central na dinâmica social contemporânea. É um momento sem precedente na história, no qual, em um curto período de tempo, o conhecimento e a tecnologia avançaram de forma até então nunca vista, criando um universo digital complexo com o qual a sociedade ainda aprende a dialogar.
A possibilidade de compartilhar instantaneamente aspectos da rotina despertou uma nova forma de comunicação e conexão, encurtando distâncias e promovendo relações através dos chamados amigos virtuais, passando essa nova forma de interação ser valorizada.
Nesse cenário, entre os fenômenos que emergiram destaca-se o sharenting, que consiste na prática dos pais compartilharem voluntariamente dados pessoais e imagens de seus filhos menores em ambientes digitais. A prática é propagada a partir do momento que os progenitores compartilham de maneira exacerbada a vida por fotos ou vídeos, até mesmo antes do nascimento, como no compartilhamento de imagens de ultrassom anunciando a chegada do novo integrante. Essa prática reflete o desejo dos pais de partilharem momentos significativos, demonstrando a importância da criança para o meio familiar.
No passado, algo semelhante ocorria por meio dos álbuns de família, que eram compartilhados quando recebe alguma visita, por exemplo. A principal e grande diferença está no alcance da divulgação: enquanto o álbum físico era restrito ao ambiente familiar, as publicações nas redes sociais alcançaram um público amplo. Além disso, uma vez publicada na internet, a informação torna-se difícil de ser completamente removida, caracterizando um ato quase irreversível.
Na maioria das vezes, os pais não estão conscientemente pensando que poderão causar danos aos filhos ao compartilhar sua imagem online. A utilização das mídias sociais tornou-se tão integrada à vida cotidiana, que dificilmente é se dado conta do efeito que uma simples postagem pode gerar. No entanto, é necessário diferenciar os pais que desejam documentar o crescimento dos filhos e aqueles que transformam essa exposição em um espetáculo digital, buscando visibilidade e lucro advindo dessa exposição, sem o devido cuidado ou consentimento da criança.
Diante da crescente monetização da imagem infantil, impõe-se uma análise jurídica: qual o limite da autonomia dos pais no exercício do poder familiar ao divulgar imagens e informações dos filhos nas redes sociais, sem violar os direitos fundamentais inerentes à criança? A ausência de regulação específica sobre o uso da imagem de crianças na internet por seus responsáveis contribui para a perpetuação de práticas que violam o princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
A escolha do tema desta pesquisa está diretamente vinculada à percepção sobre como a sociedade contemporânea se comporta nas redes sociais, especialmente no contexto familiar. Esta pesquisa tem como foco analisar o fenômeno do sharenting e suas implicações no limite da autonomia parental, especialmente quanto à exposição de crianças nas redes sociais com fins de monetização.
O estudo, de natureza básica, utiliza método indutivo e abordagem quali quantitativa, combinando análise interpretativa com dados estatísticos. A coleta de dados será realizada por meio de pesquisas bibliográficas e documentais, além de estudos de caso que ilustram situações concretas de exposição indevida.
2. REFERENCIAL TEÓRICO DO SHARENTING E OVERSHARENTING
Esta seção tem por finalidade apresentar os principais conceitos e fundamentos teóricos acerca do sharenting e do oversharenting. Compreender esses fenômenos é essencial para delimitar os contornos jurídicos da exposição digital infantil, especialmente diante dos conflitos que surgem entre o exercício da autonomia parental, a liberdade de expressão e os direitos fundamentais da criança, servindo de base para a análise crítica desenvolvida nos capítulos seguintes.
2.1 Sharenting e oversharenting
Sharenting é uma expressão que vem da língua inglesa e representa a combinação do verbo “share” (compartilhar) e “parenting” (que significa a parentalidade; a atividade de os pais cuidarem e serem responsáveis pelos seus filhos; o poder familiar)3. A expressão representa o hábito dos pais utilizarem as mídias sociais para compartilhar e retratar aspectos do dia a dia dos filhos, como momentos considerados engraçados, espontâneos ou fofos.
Nessa linha, tem-se a exposição dos filhos de modo exagerado nas redes sociais, o chamado oversharenting, expressão criada em 2012 pelo jornalista estadunidense Steven Leckart, em seu artigo para o jornal “The Wall Street Journal”4, é derivada da junção das palavras de língua inglesa “over” (excesso), “share” (compartilhar) e “parenting” (parentalidade). O termo caracteriza o costume habitual e excessivo de pais ou responsáveis legais compartilharem na internet, em seus perfis nas redes sociais informações, fotos e vídeos sobre as crianças ou adolescentes os quais exercem a tutela.
Nesse sentido, Bovy5refere que o sharenting se transforma em “oversharenting”, ou seja, em compartilhamento excessivo por parte dos pais, quando presentes duas características: a possibilidade de identificação da criança e o desejo de alcançar um grande público – ou seja, de que a publicação seja viral.
Acerca do assunto, discorre Eberlin6:
A ideia de sharenting, também, abarca as situações em que os pais fazem a gestão da vida digital de seus filhos na internet, criando perfis em nome das crianças em redes sociais e postando, constantemente, informações sobre sua rotina. É o caso da mãe que, ainda grávida, cria uma conta em uma rede social para o bebê que irá nascer. Tal rede social será alimentada com fotografias, recordações sobre aniversários, primeiros passos, primeiros dias na escola, amigos, animais de estimação, relacionamento com familiares e várias outras informações. Nesse caso, os pais não estão somente administrando as suas próprias vidas digitais, mas também criando redes paralelas em nome de seus filhos.
Neste diapasão, ressalta-se também que, o impasse jurídico decorrente do sharenting e oversharenting consiste no fato de que essas informações, por meio de vídeos e fotos expostos nas redes sociais perduram por vários anos, podendo ser acessados a qualquer tempo, seja pelo titular dos dados ou da postagem, ou principalmente por terceiros, podendo ser disposto por um número incomensurável de pessoas. Segundo discorre Eberlin (ibidem):
O problema jurídico decorrente do sharenting diz respeito aos dados pessoais das crianças que são inseridos na rede mundial de computadores ao longo dos anos e que permanecem na internet e podem ser acessados muito tempo posteriormente à publicação, tanto pelo titular dos dados (criança à época da divulgação) quanto por terceiros.
Para fins deste trabalho, considera-se que a problemática do sharenting e do oversharenting reside no excesso de compartilhamento, por parte dos responsáveis, de informações, fotos, vídeos e outros conteúdos relacionados à criança. Ainda que de forma inconsciente, tal prática pode expô-las a situações perigosas, cujas consequências futuras ainda são incertas. Entretanto, estudos realizados nas áreas da psicologia e do direito apontam efeitos negativos dessa conduta, além das implicações jurídicas decorrentes do conflito entre os direitos da personalidade da criança e a autonomia parental, como será explorado a seguir.
2.2 A autoridade parental e a liberdade de expressão
A família é a primeira entidade em que o ser humano faz parte e é dela que se adquire valores éticos, morais e o espaço em que é construída sua personalidade e identidade. O poder familiar, uma necessidade natural, no qual os pais possuem a atribuição de exercer através de direitos e deveres, a proteção dos filhos, enquanto pessoas em desenvolvimento e alvos da proteção integral da família, da sociedade e do Estado.
Inserida nesse contexto, a criança passa a ser compreendida como sujeito de direito, cuja condição de pessoa em desenvolvimento a torna merecedora de proteção especial. Para uma melhor convivência familiar é conferido aos pais e aos filhos diversos direitos e deveres, a Constituição Federal7 em seu artigo 227 traz um conjunto mínimo de deveres efetivados à família, em um perfeita integração com o princípio fundamental da dignidade humana.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
As relações familiares modernas demandam de uma participação conjunta, na medida em que além de representar os filhos, os pais desempenham também funções baseadas no relacionamento afetivo, humano e solitário.8
Diante disso, encontra-se também, a liberdade de expressão, garantia firmada no art. 5º, IV, da Constituição Federal, convenciona à livre manifestação de pensamentos, ideias e opiniões, bem como o art. 220 da Carta Magna que impede qualquer óbice que dificulte a autonomia da pessoa expor suas manifestações, exceto, quando confrontar outros direitos fundamentais.
A dificuldade de qualificar um abuso do direito familiar em relação à imagem da criança está, muitas vezes, na forma em que são veiculadas e confeccionadas as imagens, normalmente desprovidas de muito aparato tecnológico profissional, com uma configuração que inserem sempre a criança em algum cenário da rotina familiar, tornando difícil dimensionar até onde se trata de uma criança que tem sua imagem compartilhada e monetizada sem qualquer violação de seus direitos, até aquela criança que está tendo seus direitos infringidos reiteradamente9.
No seio familiar, quando a criança é exposta de modo excessivo ou lucrativo, esse fenômeno conduz a debates jurídicos ligados à privacidade e intimidade, à liberdade de expressão e a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente10, o que veremos no próximo capítulo.
3. ASPECTOS JURÍDICOS DO SHARENTING E OVERSHARENTING
3.1 Proteção integral da criança
A criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento físico, psíquico e emocional demandam dos pais um dever de cuidado sob o aspecto do princípio da parentalidade responsável. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA11, ao preconizar a doutrina da proteção integral, em seu artigo 1º, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança em todas as decisões e condutas que lhes digam respeito.
No que concerne, Lima e Veronese12 aludem:
A doutrina jurídico-protetiva para a infância e adolescência tem na sua base de estruturação duas premissas específicas: 1) o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos; 2) a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esse novo modelo de proteção jurídica precede da adequação do campo de incidência das normas ao caso concreto para que se alcance fundamentalmente uma completa satisfação jurídica.
O ECA em seu artigo 17, trata sobre o respeito que consiste também na inviolabilidade da integridade psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Não resta dúvida do direito de preservação desses indivíduos, e da obrigação dos pais e da sociedade em protegê los.
3.2 Direitos de personalidade
Os direitos de personalidade são indispensáveis à esfera jurídica de cada pessoa, uma vez que configuram a existência individual de cada um, desde o seu nascimento e compõem o núcleo essencial da dignidade humana. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e indisponíveis, como dispõe o artigo 11 do código Civil13, constituindo-se atributos essenciais da existência jurídica de cada pessoa. Portanto, estando os direitos de personalidade assegurados civil e constitucionalmente, e referindo-se a direitos ligados à biografia de cada indivíduo, essas particularidades não podem ser lesadas14.
Para Maria Helena Diniz15 A importância dos direitos da personalidade e a posição privilegiada que vem ocupando na Lei Maior são tão grandes que sua ofensa constitui elemento caracterizador de dano moral e patrimonial indenizável.
No contexto da infância e juventude, a proteção desses direitos assume relevância ainda maior, dado o estado peculiar de desenvolvimento e a maior vulnerabilidade desses sujeitos. No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à imagem, à identidade e à autonomia encontra respaldo em três instrumentos normativos principais: a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o artigo 21 do Código Civil reafirma que a vida privada da pessoa natural é inviolável.
No mesmo sentido, o ECA também consagra expressamente tais proteções. Em seu artigo 100, inciso V, destaca-se a necessidade de promoção dos direitos da criança e do adolescente com respeito à privacidade, à imagem e à vida privada:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
Com isso, torna-se evidente que enquanto os filhos encontram-se sob o poder familiar, é indispensável que os pais busquem preservar os direitos de personalidade das crianças e adolescentes, como parte do seu dever de tutela.
A conduta dos pais, no exercício do poder familiar, precisa estar alinhada com esses princípios. Os direitos de personalidade, especialmente no que tange à imagem, privacidade e vida privada, devem ser rigidamente observados e resguardados no contexto da infância e adolescência, especialmente diante do avanço das tecnologias e do uso massivo das redes sociais, para que a exposição não comprometa a dignidade e autonomia de seus filhos.
3.3 O Direito brasileiro
Ainda carece o ordenamento brasileiro de legislação específica que se adeque às peculiaridades dos trabalhos realizados na internet, especialmente no contexto da exposição da imagem de crianças e adolescentes nas redes sociais.
Se, anteriormente, o sharenting tinha maiores implicações no âmbito familiar, em relação à formação da psique do menor, hoje ele assume novos contornos com a monetização desses conteúdos, transformando a criança em protagonista de estratégias publicitárias e, alguns casos, provedor indireto da renda familiar.
Ademais, na medida em que a entidade familiar começa a girar em torno daquele infante, pode-se dizer que o lar: local de convívio familiar, de afeto, de segurança, de descanso, de aprendizado, de cuidado e de privacidade ganha contornos diferentes que podem confundir a formação desses conceitos até a vida adulta, alterando profundamente a experiência infantil. O risco é a adultização precoce e a perda de referências sobre privacidade, descanso e espontaneidade.
Assim, se há limites legais, deve haver também efetividade destes, com a preservação da vida da criança e do adolescente, bem como da entidade familiar. Nesse sentido, Anderson Schreiber16 afirma que a autoridade parental deve ser exercida de acordo com a sua função social, a qual perpassa pelo direito-dever dos pais de educarem e criarem seus filhos de acordo com o melhor interesse destes e não daqueles.
Affonso também enfatiza17:
a liberdade de expressão de um genitor que é influenciador digital está integralmente condicionada aos limites impostos pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ao exercício do seu poder familiar, ainda mais quando se trata de direitos existenciais, como a imagem e a privacidade.
A jurisprudência brasileira já começa a tratar do tema, ainda que timidamente. No acórdão abaixo, o Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica18 a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à intimidade da criança:
APELAÇÃO CÍVEL. Ilegitimidade de parte. Provedor de conteúdo. Facebook. Postagem em rede social. Conforme o marco civil da internet, o provedor de aplicação não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros, somente respondendo civilmente quando, após ordem judicial, deixar de remover o conteúdo. Ilegitimidade reconhecida. Recurso desprovido. Direito de imagem. Postagem, pela mãe, em rede social, acerca da doença de seu filho (autismo). Contrariedade do pai. Não cabimento. Embora se deva evitar a superexposição dos filhos em redes sociais, privilegiando a proteção à imagem e à intimidade do incapaz, necessário balizar tais direitos fundamentais com a liberdade de expressão da genitora. Postagem que não ofende ou desmoraliza o infante. Teor do texto publicado que demonstra preocupação e afeto com o menor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (sem grifo no original). (TJ-SP – AC: 10150890320198260577 SP 1015089 03.2019.8.26.0577, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020).
A responsabilização civil dos pais por eventual exposição abusiva é plenamente cabível, especialmente quando a exposição não observa os deveres e cuidado de proteção impostos pela legislação. A premissa maior é que os pais devem ser garantidores dos direitos de seus filhos e cumprirem os deveres impostos pela legislação brasileira, tal qual o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, atribui ao Ministério Público a legitimidade para zelar, promover, intervir e inspecionar os diferentes direitos assegurados aos menores.
É certo que a proibição absoluta de compartilhamento da imagem de menores seria não apenas inviável, como também desproporcional à realidade social contemporânea, em que as redes sociais são meios predominantes de interação e expressão familiar.
No entanto, a crescente profissionalização desses espaços e a transformação de crianças em verdadeiros instrumentos de marketing e lucro têm suscitado preocupações jurídicas relevantes. Diante disso, mais do que coibir a simples publicação de imagens, o foco da legislação deve recair sobre a restrição à monetização de conteúdos que envolvam a imagem, a voz ou qualquer elemento identificador de crianças e adolescentes, especialmente quando essa prática viola direitos fundamentais, como a dignidade, a privacidade e o desenvolvimento saudável.
A regulamentação nesse sentido não impede a convivência digital familiar, mas impõe limites à exploração econômica da infância, colocando a proteção integral — princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente — acima de interesses mercadológicos.
Países como a França já avançaram nesse debate ao aprovar, em 2020, uma lei que regula a exploração comercial da imagem de menores de 16 anos em plataformas digitais, exigindo autorização prévia da autoridade administrativa e impondo o recolhimento de parte dos lucros em nome da criança até sua maioridade19.
No Brasil, embora ainda não haja legislação específica sobre o tema, diversos estudiosos e juristas vêm defendendo a urgente necessidade de regulação. Nesse cenário, a regulamentação da monetização de conteúdos digitais com participação infantil representa uma medida equilibrada, que respeita a convivência familiar nas redes, mas impede a instrumentalização da infância como ativo econômico, reforçando o compromisso constitucional com a proteção prioritária da criança e do adolescente.
4. Da Imagem ao Lucro: a criança como protagonista do oversharenting e suas implicações legais
Observa-se que o sharentting ou oversharenting tem se mostrado um risco para a manutenção síncrona do direito à privacidade e imagem da criança ou adolescente, paralelo ao exercício do poder familiar e liberdade de expressão dos pais. O uso indiscriminado da imagem de uma criança, sem o seu consentimento – ainda que por seus próprios responsáveis – configura-se como uma violação à sua personalidade, podendo acarretar prejuízos de ordem moral e psicológica. Além disso, tal exposição os torna vulneráveis a diversos perigos presentes no ambiente virtual, como o cyberbullying, stalking, pedofilia, exploração do trabalho infantil e danos emocionais de longo prazo, os quais podem se manifestar na vida adulta de quem cresceu com sua imagem constantemente exposta e, muitas vezes, comercializada.
A pesquisa TIC Kids Online Brasil 2021, realizada pelo Cetic.br (Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação), departamento do Núcleo da Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br)20, revela que 38,1% de crianças e adolescentes na faixa etária de 9 a 17 anos já passaram por situações ofensivas, que não gostaram ou que as chatearam na internet.
Esse dado evidencia um dos riscos associados à exposição de imagens de crianças e adolescentes em redes digitais. Quando esse compartilhamento é feito pelos pais, os quais têm obrigação legal e moral de proteger e zelar pela segurança dos filhos, estaremos diante do sharenting.
Desde 2012, a pesquisa Tic Kids Online Brasil coleta indicadores que caracterizam o acesso e o uso das tecnologias de informação e comunicação (TIC) por indivíduos de 9 a 17 anos no país.21 De acordo com a pesquisa, ao longo dos anos, observou-se um crescimento na proporção de crianças e adolescentes usuários de internet. Em 2023, 95% da população de 9 a 17 anos era usuária de Internet no Brasil, o que equivale a cerca de 25 milhões de crianças e adolescentes conectados. A pesquisa Tic Kids Online Brasil confirmou que o primeiro acesso à Internet no Brasil ocorre cada vez mais cedo.
Com o objetivo de obter lucro advindo dessa exposição, os pais não apenas compartilham em seus perfis pessoais, como também passaram a administrar perfis próprios para o menor, mesmo essa prática sendo contra as diretrizes das plataformas. Essa situação, cada vez mais comum, tende a se propagar cada vez mais à medida que a internet se tornou oportunidade viável de profissão e com um bom retorno financeiro, incentivando de certa forma, os pais compartilharem os momentos com seus filhos, atraindo as marcas para realizar publicidade, mediante produção de conteúdo que tornam o público infanto-juvenil influencers mirins na esfera virtual, que atualmente é uma comunidade que ganha força nas redes sociais.
É por meio destes perfis nas contas digitais que os pais e familiares divulgam o nascimento, primeiros passos, primeiras palavras, viagens etc. sendo assim, observa-se que toda a rotina da família, e principalmente do infante, é exposta nas redes sociais.
Uma das características mais importantes dos influenciadores digitais é a relação de confiança, de sensação de proximidade e intimidade que seus seguidores acabam sentindo ao se acostumarem a acompanhar aquela pessoa diariamente. É esse elo de confiança que os torna capazes de influenciar a sua audiência e faz com que consigam monetizar a sua atividade através da inclusão de publicidade em suas postagens, fazendo com que os adeptos ao pensamento do influenciador se sinta confortável em consumir o produto ou serviço promovido.
A problemática surge quando a criança deixa de ser vista apenas como parte integrante de uma entidade familiar, como ser dependente e em desenvolvimento, para ser elevada ao status de parte provedora e mantedora dessa família, assumindo funções que, costumeiramente, são dos pais22. Passando de uma imagem social para comercial gerenciada pelos pais com fins publicitários para aferição de renda, como se a autoridade parental (direito-dever) desse a eles aval para relativizar os direitos dos filhos na entidade familiar.
Lima23 aduz que, a exposição da imagem dos filhos pelos pais nas redes sociais e suas excessivas rotinas de gravações e postagens com a produção de conteúdo tornam as “brincadeiras infanto-juvenil” o próprio conteúdo digital, e, em virtude disso, perdem o senso de ludicidade e de espontaneidade. O brincar não é mais natural, pois incorpora comportamentos e expectativas do público alvo.
4.1 Casos de sharenting e oversharenting no Brasil
No cenário nacional, inúmeros casos de famosos representam a problemática mencionada, isto é, celebridades e influenciadores digitais utilizam-se de seu alto número de alcance de seguidores para partilhar seu cotidiano, sob o propósito de apresentar vínculo e, por consequência, acabam expondo seus filhos cada vez mais cedo nas plataformas digitais.
Uma das mais influenciadoras do cenário brasileiro, Virginia Fonseca, em abril de 2025 contava com a marca de 53,3 milhões de seguidores no seu perfil pessoal do Instagram24 estando na lista dos dez brasileiros mais seguidos25. Ela é mãe da Maria Alice (3 anos), Maria Flor (2 anos), e José Leonardo (7 meses), Virgínia documenta sua vida familiar desde a descoberta das gestações até o momento dos partos dos seus filhos em seu canal do Youtube26, como exemplo, o vídeo em seu canal do Youtube anunciando o nascimento de sua primogênita alcançando 11 milhões de visualizações27. A influenciadora compartilha diariamente em seu perfil do Instagram momentos da rotina de seus filhos, momentos espontâneos, engraçados e fofos que cativam a interação e atenção de seu público fiel.
A popularidade das crianças nas redes é tão significativa que já existem perfis de fã-clubes no Instagram e Tik Tok exclusivamente dedicados a elas. Embora a intenção da influenciadora seja documentar a vida de seus filhos, é possível que isso gere efeitos colaterais no futuro, especialmente quando as crianças desenvolverem maior compreensão e se depararem com comentários sobre si feitos nas redes sociais.
As plataformas de redes sociais possuem diretrizes que evitam propagação de discursos ofensivos, mas em uma proporção de alcance de milhões de visualizações é inevitável que surjam comentários como esses deixados em uma das publicações de Virginia:

Comentários como esses, evidenciam uma das faces mais preocupantes do sharenting: a exposição precoce das crianças ao julgamento público, inclusive em comparação entre irmãos, que são absolutamente inapropriados e potencialmente lesivas. Tais manifestações revelam como a prática da superexposição infantil torna essas crianças alvos de opiniões adultas que atribuem valor subjetivo às suas características individuais, desconsiderando sua condição de ser em desenvolvimento.
Em entrevista ao jornalista Hugo Gloss, no YouTube28, a influenciadora Virgínia Fonseca, ao ser questionada sobre a exposição de seus filhos nas redes sociais, afirmou que essa prática faz parte da vida que leva atualmente e que já era realidade antes mesmo do nascimento das crianças, razão pela qual não pretende alterá-la em função deles. Declarou ainda que, quando os filhos solicitarem para não serem filmados, respeitará tal vontade. Contudo, destacou: “Mas enquanto tiverem menos de 18 anos, eu mando e vai ser assim”, revelando a percepção de que o poder familiar lhe confere controle absoluto sobre a exposição dos filhos menores, embora afirme respeitar, pontualmente, os momentos em que não desejam ser gravados.
Outro caso que gerou ampla repercussão entre os internautas, envolve o perfil @jonjon.o.super.pai.ofc29 na plataforma Tik Tok. Diversos vídeos publicados nesse perfil evidenciam a exposição de crianças em situações vexatórias, humilhantes e, por vezes, potencialmente perigosas. Em um dos registros, por exemplo, o genitor aplica intencionalmente slime no cabelo da filha, dificultando sua remoção; em outro, chega a derrubar o filho de um berço. Em vários trechos, é possível ouvir expressões como: “vai chorar? então chora mesmo, vou gravar tudo”, revelando a intenção deliberada de registrar e publicar situações de sofrimento infantil com fins de entretenimento e engajamento.
O conteúdo veiculado revela clara tentativa de viralização, explorando reações do público e valendo-se da monetização proporcionada pelas redes sociais, como TikTok, Instagram e YouTube. Tal conduta, além de suscitar críticas sociais e éticas, pode configurar violação aos direitos da personalidade da criança, notadamente o direito à dignidade, à integridade psíquica e à imagem.
À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 17, “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Já o artigo 18 dispõe que é dever de todos “zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Portanto, a exposição reiterada e abusiva da imagem infantil em contextos que geram constrangimento, ainda que consentida pelos responsáveis legais, deve ser objeto de atenção estatal, podendo inclusive ensejar responsabilização civil, administrativa e, em casos mais graves, penal.
Cabe diferenciar e analisar isoladamente os casos concretos para devida responsabilização dos responsáveis por propagar a imagem e personalidade das crianças. É preciso um olhar crítico para apurar os pais que desejam documentar a vida dos filhos, e expor sua vida de forma saudável e moderada, dos genitores que passam a utilizar a imagem e tornar a criança um produto a ser comercializado e gerar lucro advindo da monetização.
A legislação brasileira é clara ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, merecendo proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, por todo o exposto, depreende-se que o sharenting surgiu com a prática cotidiana do compartilhamento pelos pais de fotos, vídeos ou informações dos filhos de modo excessivo na internet. Ainda, demonstrou-se que os pais detentores do dever de proteção e do atendimento ao melhor interesse da criança, muitas vezes, são os mesmos que violem tais direitos dos filhos.
À guisa de considerações finais, o poder familiar não é absoluto, encontrando limitações no direito dos próprios filhos que a lei visa proteger de eventual conduta que viole os direitos fundamentais da criança. Apesar dos pais serem detentores da autonomia parental, em oposição encontra-se a doutrina da proteção integral, a qual impõe limites aos responsáveis e coloca a criança como prioridade absoluta na entidade familiar.
O presente artigo buscou, em perspectiva crítica, analisar os impactos da superexposição infantil nas redes sociais sob o viés jurídico, a partir da contraposição entre os direitos da criança (privacidade, imagem, honra, dignidade e desenvolvimento saudável) e as prerrogativas dos pais (liberdade de expressão e autonomia familiar). A pesquisa revelou que, embora os pais possuam o dever de representar e proteger os interesses dos filhos, essa representação não lhes confere poderes ilimitados sobre os atributos da personalidade infantojuvenil, sobretudo quando utilizados para obtenção de visibilidade e lucro em ambientes digitais.
Cada caso deve ser analisado isoladamente para compreender se os pais desejam apenas documentar o crescimento dos filhos, ou se ultrapassam os limites, cujos reflexos violam diretamente o direito à intimidade e privacidade de seus filhos.
Dessa forma, se os pais monetizarem a imagem dos filhos sem respeitar os limites da proteção integral e dos direitos da personalidade, é possível a responsabilização daqueles pelo abuso de direitos. É urgente a atenção estatal às violações ocorridas nas redes sociais e nas plataformas digitais com a exposição de crianças na internet, restando imperiosa a necessidade de regulamentação, como forma de garantir a fiscalização, controle e eventual punição de pais pelos danos causados aos menores expostos, para além de atos compensatórios.
A proteção conferida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente evidencia a especial condição de pessoas em desenvolvimento atribuída aos menores, exigindo dos pais e responsáveis uma conduta pautada na cautela, no respeito e na preservação da dignidade e individualidade desses sujeitos. Assim, o exercício do poder familiar não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da criança, devendo os responsáveis agir com responsabilidade digital, prevenindo violações à imagem e aos demais atributos da personalidade dos filhos.
Por fim, sem pretensão de esgotar a matéria, este estudo pretende contribuir para a formação crítica sobre os limites jurídicos da exposição infantil na internet, centrada no respeito à infância e na preservação dos direitos da personalidade desde os primeiros anos de vida.
3FERREIRA, Lucia Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais. 78. Rio de Janeiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2020. p.169.
4LECKART, Steven. The Facebook-Free Baby. THE WALL STREET JOURNAL. New York.2012.
5BOVY, Phoebe Maltz. The Ethical Implications of Parents Writing About Their Kids. The Atlantic. Princeton,2013. p. 1.
6EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. v7.Revista brasileira de Políticas Públicas, Brasília. 2017, p. 26.
7Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
8Marum, Mariana Garcia Duarte. O direito à privacidade ameaçado pelo sharenting: podem os pais serem responsabilizados civilmente à luz do direito civil português?. Coimbra. Dissertação, mestrado em Direito, Universidade de Coimbra, 2020.
9Soares, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: a adultização do menor e o dever de sustento familiar. v.5.Rio de Janeiro. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2023. p.5.
10Ibidem
11Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
12Lima, Fernanda da Silva; Veronese, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Volume V. Florianópolis. Pensando o direito no Século XXI. Fundação Boiteux.
13Brasil. Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil.
14MENEZES, Joyceane Bezerra de. Dimensões jurídicas da personalidade na ordem constitucional brasileira. Florianópolis: conceito editorial, 2010, p.187.
15Diniz, Maria Helena. Manual de direito civil. 4. Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2022. p.27.
16SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 683
17AFFONSO, Filipe José Medon. Influenciadores Digitais e o Direito à Imagem de seus Filhos: Uma Análise a partir do Melhor Interesse da Criança. v.2. Rio de Janeiro. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 2019.
1819FRANÇA. Loi n° 2020-1266 du visant à encadrer l’exploitation commerciale de l’image d’enfants de moins de seize ans sur les plateformes en ligne. Journal officiel de la République française, 2020.
20Comitê Gestor da Internet no Brasil- CGI.BR. Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. 2021. TIC Kids Online Brasil. Núcleo de informação e Coordenação do Ponto BR.
21Comitê Gestor da Internet no Brasil- CGI.BR. Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. 2024. TIC Kids Online Brasil. Núcleo de informação e Coordenação do Ponto BR.
22Soares, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: a adultização do menor e o dever de sustento familiar. v.5.Rio de Janeiro. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2023. p.5.
23LIMA, Layse de Oliveira. Entre o vivido e o postado: novas facetas do trabalho infantil por meio do compartilhamento comercial da vida dos filhos. 2023.
24FONSECA, Virgínia. Perfil no Instagram. Instagram: @virginia.
2526FONSECA, Virgínia. Canal Virgínia Fonseca. YouTube, s.d.
27FONSECA, Virgínia. A MARIA ALICE NASCEU! YouTube, 30 maio 2021. Disponível em: https://youtu.be/32OecHsaoFI.
28GLOSS, Hugo. Virginia Fonseca fala sobre maternidade, haters, relação com Zé Felipe e mais! [vídeo]. YouTube, 2024. Entrevistador: Hugo Gloss.
29JONJON.O.SUPER.PAI.OFC. Perfil na plataforma TikTok. TikTok, [s.d.].
REFERÊNCIAS
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SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. TJ-SP – AC: 1015089- 03.2019.8.26.0577. Relator: Vito Guglielmi. Julgado em: 13 jul. 2020. 6ª Câmara de Direito Privado. Publicado em: 13 jul. 2020.
Soares, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: a adultização do menor e o dever de sustento familiar. v.5.Rio de Janeiro. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2023.
UOL. Virgínia é a única influenciadora entre os 10 brasileiros mais seguidos. 2024.
1Acadêmico de Direito. E-mail: larapcqroz@gmail.com . Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Professor Orientador. Professora do curso de Direito. E-mail: luciane.pinto@costaesilvapinto.adv.br. Membro eletivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CONEDCA. Presidente da Comissão de Estudos relativos à infância e Juventude do IBDFAM-RO. Membro da Comissão de Defesa dos direitos da Criança e Adolescente OAB/RO.