REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505292218
Jéssica Caroline Paiva Dias1
Jhenifer Neilane Pereira do Nascimento2
Larissa de Souza Maforte3
Chimene Kuhn Nobre4
RESUMO
A expansão das interações digitais trouxe novos desafios ao Direito Sucessório, entre eles a herança digital. No contexto do Instagram, plataforma com bilhões de usuários e alto potencial de monetização, a ausência de regulamentação específica sobre a sucessão de bens digitais gera insegurança jurídica e dificuldades práticas para herdeiros. O presente artigo tem como objetivo analisar os obstáculos jurídicos relacionados à gestão de contas digitais após a morte do titular e discutir propostas normativas que assegurem o respeito à vontade do falecido e aos direitos dos sucessores. Utilizando abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica e análise documental, a pesquisa examina a legislação brasileira, jurisprudências nacionais e experiências internacionais. Destacam-se iniciativas de países como Alemanha, Estados Unidos, França e China, que já adotaram marcos regulatórios para a sucessão de ativos digitais. Também são analisadas ferramentas tecnológicas como o “Contato de Legado”, da Apple, e o “Gerenciador de Contas Inativas”, do Google. Ao final, propõem-se diretrizes para a regulamentação da herança digital no Brasil, incluindo alterações no Código Civil, reconhecimento do testamento digital, criação de mecanismos de gestão prévia em plataformas como o Instagram e ações de conscientização sobre planejamento sucessório digital. Conclui-se que a regulamentação específica da herança digital é urgente para garantir segurança jurídica, proteção à memória digital e efetivação dos direitos sucessórios na era tecnológica.
Palavras chaves: herança digital; direito sucessório; Instagram.
ABSTRACT
The expansion of digital interactions has introduced new challenges to Succession Law, among them digital inheritance. Within the context of Instagram—a platform with billions of users and significant monetization potential—the absence of specific regulation regarding the succession of digital assets creates legal uncertainty and practical difficulties for heirs. This article aims to analyze the legal barriers related to managing digital accounts after the account holder’s death and to discuss normative proposals that ensure respect for the deceased’s will and the rights of successors. Using a qualitative approach with bibliographic review and document analysis, the research examines Brazilian legislation, national case law, and international experiences. Notable examples include countries such as Germany, the United States, France, and China, which have implemented regulatory frameworks for the inheritance of digital assets. Technological tools such as Apple’s “Legacy Contact” and Google’s “Inactive Account Manager” are also analyzed. The study proposes guidelines for regulating digital inheritance in Brazil, including amendments to the Civil Code, legal recognition of digital wills, the creation of pre-death management mechanisms on platforms like Instagram, and public awareness campaigns. It concludes that specific digital inheritance regulation is urgent to ensure legal certainty, memory protection, and the enforcement of succession rights in the digital age.
Keywords: digital inheritance; succession law; Instagram
1 INTRODUÇÃO
A revolução digital transformou profundamente a forma como os indivíduos interagem, compartilham experiências e constroem suas identidades. Nesse contexto, o Instagram se destaca como uma das principais plataformas, com cerca de dois bilhões de usuários ativos mensais em todo o mundo (Charleaux; Lima, 2024). Além de ser um meio de comunicação, tornou-se um repositório de memórias e ativos digitais com valor afetivo e econômico. Mais do que uma rede de compartilhamento de imagens e vídeos, o Instagram se tornou um verdadeiro repositório de memórias, projetos profissionais e bens digitais que integram, de forma direta ou indireta, o patrimônio pessoal de seus usuários. Desde perfis pessoais com valor afetivo até contas empresariais e de influenciadores digitais com alto potencial econômico, a plataforma se consolidou como parte fundamental da vida contemporânea.
No entanto, a crescente dependência dessas ferramentas tecnológicas levanta questões complexas quando seus usuários falecem. Com o falecimento do titular da conta, surgem questões sobre o destino desses ativos digitais. A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro agrava a situação, especialmente diante das políticas de privacidade restritivas de plataformas como o Instagram (Lana; Ferreira, 2023). O que acontece com as contas, os conteúdos publicados, os seguidores e, principalmente, com os valores associados a essas redes? A morte, inevitável na trajetória humana, adquire agora novas implicações jurídicas e sociais em um ambiente digital que muitas vezes permanece ativo mesmo após o falecimento do titular. Surge, então, o conceito de herança digital, uma nova categoria de bens, que inclui conteúdo armazenado em plataformas online e que, até o momento, não conta com regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar de avanços recentes, como o anteprojeto de reforma do Código Civil que propõe reconhecer bens digitais com valor econômico como patrimônio transmissível, a legislação ainda é omissa no que se refere à forma de gestão e transferência de perfis em redes sociais. Essa lacuna normativa impacta diretamente os herdeiros, que enfrentam obstáculos legais e técnicos para acessar conteúdos digitais, especialmente em plataformas como o Instagram, cujas políticas de privacidade não oferecem caminhos claros para a sucessão digital. Enquanto isso, empresas de tecnologia como a Apple já vêm implementando soluções como o “Contato de Legado”, permitindo que usuários designem, em vida, quem poderá acessar suas informações após a morte. Tais medidas demonstram que há alternativas viáveis e seguras para a gestão do patrimônio digital post mortem, reforçando a urgência de se discutir esse tema à luz do direito sucessório brasileiro.
Diante desse cenário, questiona-se de que maneira a ausência de regulamentação específica no Código Civil brasileiro sobre herança digital impacta a gestão de contas do Instagram após o falecimento do usuário, sobretudo frente às políticas de privacidade da plataforma e os direitos dos herdeiros à preservação e ao controle do patrimônio digital post mortem. O problema se agrava pelo fato de que, mesmo com o reconhecimento recente dos bens digitais como patrimônio no anteprojeto de reforma do Código Civil, ainda faltam normas que disciplinem o acesso e a administração desses bens após a morte do titular.
Este artigo tem como objetivo geral discutir a regulamentação do direito patrimonial digital post mortem, com foco na proteção e transmissão dos bens digitais. Os objetivos específicos são: analisar as políticas de privacidade do Instagram e como elas impactam a gestão de contas de usuários falecidos; identificar as lacunas na legislação atual relacionada à herança digital no Brasil; examinar práticas internacionais sobre o tema e suas possíveis aplicações no contexto brasileiro; promover a conscientização sobre o planejamento sucessório digital entre os usuários; e propor diretrizes para uma regulamentação eficaz que equilibre os direitos dos herdeiros e as normas das plataformas.
A presente pesquisa se justifica diante da lacuna legislativa existente no ordenamento jurídico brasileiro quanto à sucessão de bens digitais, que vêm ganhando importância significativa, tanto pelo seu valor financeiro — como no caso de contas monetizadas de influenciadores — quanto pelo seu valor afetivo, sendo extensões da identidade digital dos usuários. A falta de normativas específicas causa insegurança jurídica, impedindo herdeiros de acessarem conteúdos valiosos ou de respeitarem os desejos do falecido quanto à continuidade ou encerramento da presença digital. Casos emblemáticos, como o da cantora Marília Mendonça, ilustram como essa ausência normativa pode gerar disputas familiares e perda de patrimônio simbólico e cultural. Além disso, ao se observar iniciativas como o “Contato de Legado” da Apple, nota-se que é possível criar soluções tecnológicas e jurídicas eficazes para a transmissão digital de bens, respeitando a privacidade e os direitos sucessórios. Assim, este estudo contribui para o debate sobre a necessidade de uma legislação que promova segurança jurídica, proteção de direitos e preservação da memória digital no Brasil.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia adotada neste trabalho teve caráter qualitativo, com objetivos exploratórios e descritivos, centrando-se na análise da herança digital no Instagram e nos desafios jurídicos relacionados à proteção do patrimônio digital post mortem. Utilizou-se abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios e descritivos. A pesquisa se baseou em revisão bibliográfica e documental, incluindo legislação nacional, jurisprudências, políticas de privacidade do Instagram, e estudos comparados com outros países (Gomes, 2019; Souza Junior et al., 2022). Também foi empregada a análise de conteúdo segundo Bardin (2011). A escolha pela abordagem qualitativa também foi influenciada pela perspectiva metodológica de Minayo (2014), que destaca a importância do aprofundamento analítico em temas complexos, diante da ausência de regulamentação específica no Brasil e da crescente relevância das redes sociais na vida cotidiana.
A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão sistemática de literatura, que abrangeu a consulta a fontes acadêmicas, livros, artigos científicos e documentos legais. O objetivo exploratório buscou mapear como as redes sociais impactam os direitos fundamentais dos usuários, especialmente o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Já o objetivo descritivo procurou detalhar as implicações jurídicas desses impactos, com base no Código Civil brasileiro e nas políticas de privacidade do Instagram.
Utilizou-se a análise documental como método principal. Foram examinados textos legais, como o próprio Código Civil, as diretrizes de privacidade do Instagram, jurisprudências pertinentes e o Anteprojeto de Lei que propõe a atualização da legislação civil para incluir os bens digitais no rol de bens móveis. Paralelamente, realizou-se um estudo de direito comparado, com o intuito de observar experiências legislativas de países como Alemanha, França e Estados Unidos, que já regulamentaram a herança digital, contribuindo com subsídios normativos para o contexto brasileiro.
Também foi aplicada a análise de conteúdo, segundo a metodologia proposta por Laurence Bardin, permitindo a categorização e interpretação crítica dos dados coletados, sobretudo no tocante às políticas das plataformas digitais. Essa abordagem favoreceu a identificação de lacunas jurídicas e subsidiou propostas de melhoria legislativa.
A fundamentação teórica baseou-se em autores como Gil (2019), Bardin, Maria Cecília de Souza Minayo e na análise de direito comparado foi conduzida à luz das contribuições de Sacco (2015), que propõe uma abordagem ampliada da comparação jurídica, cujas obras ofereceram suporte metodológico e comparativo para a construção da análise.
Por fim, a pesquisa valeu-se de fontes primárias e secundárias, consultando bases reconhecidas como SciELO, LexML Brasil e a Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), o que garantiu a confiabilidade dos dados utilizados e uma abordagem crítica e bem fundamentada sobre a temática proposta.
3 HERANÇA DIGITAL: conceitos e classificação
Com o avanço da tecnologia e a digitalização de aspectos cada vez mais amplos da vida cotidiana, a herança digital tornou-se um tema emergente no campo do Direito, especialmente no que se refere ao direito sucessório. A transformação das interações humanas, antes restritas a ambientes físicos, para espaços digitais, introduziu novos bens que, embora imateriais, possuem valor patrimonial e afetivo significativo. Esses bens, acumulados ao longo da vida virtual de um indivíduo, configuram o que se denomina de herança digital.
Segundo Souza Junior et al (2022), a herança digital é composta por informações, dados e conteúdos digitais de um indivíduo, acumulados em plataformas online, dispositivos e serviços, que podem ou não ter valor econômico, mas que, após a morte do titular, suscitam questões relativas à sucessão e ao direito de acesso por terceiros legitimados. Tal definição evidencia que a herança digital não se limita ao aspecto financeiro, mas também envolve questões emocionais, identitárias e jurídicas.
De acordo com a doutrina majoritária, os bens digitais podem ser classificados em três categorias: patrimoniais, personalíssimos e híbridos. Os bens patrimoniais são aqueles que possuem valor econômico mensurável, como contas monetizadas em plataformas de vídeos e redes sociais, criptomoedas, arquivos com direitos autorais e licenças de softwares. Já os bens digitalmente personalíssimos são desprovidos de valor financeiro, mas carregam significado afetivo, como mensagens, fotografias e publicações pessoais. Por fim, os bens digitais híbridos mesclam aspectos patrimoniais e existenciais, como contas de influenciadores digitais, que são ao mesmo tempo expressão da identidade e fonte de renda (Souza, 2022).
Gomes (2019) reforça que a noção jurídica de bem é mais ampla do que a econômica. Compreende toda utilidade, física ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito, o que respalda o entendimento de que os bens digitais, mesmo os não monetizáveis, podem ser juridicamente relevantes.
Além dos aspectos jurídicos, a herança digital também suscita impactos sociais e culturais relevantes. O conteúdo armazenado em redes sociais não apenas expressa a identidade do usuário, como também constitui memória coletiva e afetiva. A preservação ou eliminação dessas informações interfere diretamente na forma como familiares, amigos e a sociedade lidam com a morte na era digital.
De acordo com Reis & Silva (2022), as tecnologias digitais transformaram a construção da identidade, estendendo a personalidade para o ambiente virtual. Essa identidade digital reflete aspectos pessoais, sociais e econômicos do indivíduo, perdurando após sua morte e exigindo reconhecimento e proteção jurídica adequada.
Ademais, ferramentas tecnológicas vêm sendo implementadas por grandes empresas como resposta à demanda por uma melhor gestão do legado digital. A Apple, por exemplo, criou a funcionalidade Contato de Legado, que permite ao titular de uma conta iCloud indicar, ainda em vida, quem poderá acessá-la após seu falecimento. Essa prática, segundo a própria empresa (Apple, 2024), visa garantir que dados relevantes não sejam perdidos e que os desejos do falecido sejam respeitados, desde que o contato possua a chave de acesso e apresente a certidão de óbito.
No âmbito das redes sociais, o Instagram, controlado pela Meta, ainda apresenta políticas restritivas em relação à herança digital. Embora permita a transformação do perfil em memorial, o acesso pleno à conta e aos seus conteúdos depende de decisões da empresa, que nem sempre consideram a legislação nacional de cada país (Charleaux Lima, 2024).
Dessa forma, percebe-se que a herança digital é um tema multifacetado, que exige abordagens jurídicas inovadoras, sensibilidade social e atualização legislativa. A categorização entre bens patrimoniais, personalíssimos e híbridos contribui para orientar a aplicação do direito sucessório a essa nova realidade, enquanto casos concretos reforçam a urgência de regulamentação. A sociedade contemporânea, profundamente conectada ao universo digital, exige do Direito respostas compatíveis com os novos desafios da vida (e da morte) online.
4 O VÁCUO JURÍDICO NA SUCESSÃO DE CONTAS NO INSTAGRAM
A ausência de legislação específica sobre o tema no Brasil gera insegurança jurídica quanto à destinação desses bens após a morte do titular. Embora o artigo 1.784 do Código Civil estabeleça que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, não há clareza sobre sua aplicação aos bens virtuais. Isso leva muitos juristas a defenderem a necessidade de uma atualização normativa que inclua os ativos digitais no escopo da sucessão legítima. (BRASIL, 2002)
O reconhecimento dos bens digitais como patrimônio transmissível já foi proposto no Anteprojeto de Lei que visa reformar o Código Civil brasileiro. Segundo o documento, conteúdos digitais com valor econômico devem ser considerados bens móveis (Brasil, 2023), o que representaria um avanço para a consolidação da herança digital no Direito.
A importância de regulamentar a herança digital também está diretamente ligada ao crescente número de contas digitais inativas por falecimento de seus titulares. Conforme estudo da ExpressVPN (2023), estima-se que até o ano de 2100, os Estados Unidos contarão com mais de 659 milhões de contas de usuários falecidos em redes sociais. Destas, cerca de 278 milhões estariam no Facebook, 158 milhões no Instagram e 126 milhões no TikTok. Os dados revelam que, à medida que o uso de redes sociais cresce globalmente, cresce também o desafio da gestão do legado digital.
A ExpressVPN (2023) ainda destaca que, em países como Reino Unido, Alemanha, França e Itália, o número de contas digitais de falecidos deverá ultrapassar o de pessoas vivas até o fim do século. Essa tendência reforça a necessidade de se refletir sobre como lidar com o conteúdo digital post mortem de forma digna, legalmente segura e respeitosa à memória do falecido e aos direitos dos herdeiros.
No Brasil, enquanto ainda não há legislação específica sobre o tema, há esforços doutrinários e judiciais para interpretar o ordenamento vigente de forma a abranger a herança digital. Segundo Lana & Ferreria (2023), a ausência de normas claras tem levado à judicialização de casos envolvendo o acesso de familiares a contas digitais de falecidos, expondo lacunas do sistema jurídico e exigindo soluções interpretativas e principiológicas por parte do Judiciário.
O caso emblemático envolvendo a cantora Marília Mendonça evidencia a complexidade da situação. Após sua morte, familiares enfrentaram dificuldades para acessar suas contas digitais, o que gerou debates sobre os limites da privacidade digital e o direito de preservação do legado público da artista (Guimarães, 2022).
Diante do exposto, é evidente que a ausência de regulamentação específica sobre a sucessão de contas digitais no Brasil impõe desafios jurídicos relevantes, exigindo uma reinterpretação extensiva das normas sucessórias tradicionais. O crescimento exponencial do número de contas de usuários falecidos nas redes sociais, somado à complexidade dos direitos de personalidade e da proteção da memória digital, reforça a urgência de avanços legislativos que incluam expressamente os bens digitais no rol de bens transmissíveis. A experiência internacional e casos emblemáticos, como o de Marília Mendonça, demonstram que a lacuna normativa compromete não apenas a segurança jurídica dos herdeiros, mas também o direito à memória e à dignidade do falecido. Assim, torna-se imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro avance para garantir uma sucessão digital segura, respeitosa e juridicamente amparada.
Apesar do avanço da tecnologia e da centralidade dos bens digitais na vida cotidiana, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de uma regulamentação específica sobre a sucessão digital. O Código Civil de 2002, em vigor, não contempla expressamente os bens digitais, o que tem gerado insegurança jurídica e dificultado a aplicação prática do direito sucessório a ativos como contas de redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas e perfis digitais. O artigo 1.784 do Código Civil, que trata da transmissão da herança, é genérico e não especifica como devem ser tratados bens intangíveis de natureza digital. Em contrapartida, o Anteprojeto de Lei para revisão do Código Civil vigente, trouxe um avanço relevante ao incluir os conteúdos digitais dotados de valor econômico no rol de bens móveis (art. 83). Esse passo é significativo, pois fomenta a importância dos bens digitais no direito sucessório (Brasil, 2023).
Essa lacuna normativa deixa os herdeiros em posição vulnerável, especialmente quando precisam lidar com provedores internacionais cujas políticas internas muitas vezes conflitam com os princípios do direito sucessório brasileiro. Na ausência de previsão legal, juízes e operadores do Direito recorrem a princípios como a dignidade da pessoa humana, a proteção da personalidade e a função social da herança para buscar soluções caso a caso, o que contribui para a heterogeneidade de decisões e para o aumento da judicialização.
O Instagram, pertencente à Meta Platforms Inc., adota uma política interna própria para contas de usuários falecidos. A plataforma permite a transformação do perfil em uma conta memorial, preservando fotos, vídeos e textos publicados em vida, mas restringindo o acesso pleno à conta e impedindo novas interações, como curtidas ou postagens. Essa política, embora vise proteger a privacidade do falecido, não contempla as particularidades do direito sucessório nacional e dificulta que os herdeiros administrem ou encerram contas, especialmente quando há interesses patrimoniais envolvidos (Charleaux Lima, 2024).
O Instagram não permite que os familiares ou herdeiros acessem diretamente a conta do falecido, salvo mediante ordem judicial, mesmo que apresentem certidão de óbito ou documentação que comprove a legitimidade sucessória. Essa postura, baseada nos Termos de Uso e na política de privacidade da empresa, ignora as diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos diversos países em que atua, o que torna ainda mais complexa a gestão do legado digital.
4.3 Jurisprudências nacionais e internacionais sobre sucessão digital
A jurisprudência brasileira tem começado a se debruçar sobre a questão da herança digital, embora ainda de forma incipiente e com decisões muitas vezes contraditórias. Tribunais têm reconhecido, em algumas situações, o direito dos herdeiros ao acesso a conteúdos digitais, sobretudo quando há valor afetivo ou econômico relevante. Em decisões recentes, juízes têm autorizado o acesso de familiares a contas de e-mail, redes sociais e armazenamento em nuvem, com base em princípios constitucionais como o direito à memória e à afetividade (Reis; Silva, 2022).
Internacionalmente, alguns marcos importantes ajudam a iluminar o caminho. Na Alemanha, o Tribunal Federal de Justiça decidiu, em 2018, que os pais de uma adolescente falecida tinham direito ao acesso completo ao perfil da filha no Facebook, equiparando os dados digitais a cartas e diários que fazem parte da herança tradicional. Nos Estados Unidos, estados como a Califórnia adotaram legislações baseadas no Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (RUFADAA), que permite que herdeiros acessem ativos digitais mediante autorização judicial ou designação prévia do falecido (Sankievicz, 2021).
4.4 O papel do anteprojeto de revisão do Código Civil na inclusão dos bens digitais no rol de bens móveis
O Anteprojeto de Reforma do Código Civil, apresentado em 2023 pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, representa um avanço significativo ao reconhecer expressamente os bens digitais como integrantes do patrimônio transmissível. De acordo com a proposta, os ativos digitais com valor econômico passam a ser classificados como bens móveis, o que inclui contas monetizadas, cripto ativos, licenças e demais conteúdos digitais com natureza patrimonial (Brasil, 2023).
Ainda que o anteprojeto traga um importante marco conceitual, ao equiparar os bens digitais aos bens móveis, ele não detalha os procedimentos específicos para a transferência de titularidade em plataformas privadas, como o Instagram, nem trata da sucessão de conteúdos personalíssimos ou híbridos. Assim, permanece o desafio de regulamentar o acesso, a gestão e a destinação desses bens, sobretudo diante da resistência de empresas estrangeiras em reconhecer decisões judiciais brasileiras.
A iniciativa, no entanto, é um passo fundamental para criar um arcabouço normativo que garanta segurança jurídica aos herdeiros e respeite os direitos fundamentais dos titulares falecidos. A regulamentação da herança digital deve contemplar tanto o valor econômico quanto o valor afetivo dos bens virtuais, equilibrando o direito à privacidade, à memória e à sucessão legítima.
5 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS E MODELOS DE REGULAMENTAÇÃO
O estudo do direito comparado revela que diversos países vêm adotando medidas específicas para regulamentar a herança digital. Na Alemanha, o Tribunal Federal de Justiça (Bundesgerichtshof) reconheceu que os herdeiros têm direito ao conteúdo digital do falecido, equiparando-o ao patrimônio analógico, como cartas e diários físicos. Essa decisão fortalece a compreensão de que os bens digitais devem receber o mesmo tratamento jurídico dos bens materiais. (Ferreira; Lana, 2023).
Nos Estados Unidos, a Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA) foi criada para regular o acesso de representantes legais aos ativos digitais. Com o tempo, a legislação foi revisada, dando origem à Revised UFADAA (RUFADAA), que enfatiza a necessidade de autorização expressa do falecido por meio de testamento, contrato ou instrumento legal para que seus dados possam ser acessados. Além disso, alguns estados norte-americanos aprovaram o Digital Legacy Act, o qual reforça a previsibilidade legal e garante maior autonomia aos usuários na definição do destino de seus ativos digitais (Sankievicz, 2021).
Na França, a Lei para uma República Digital (Loi pour une République Numérique) garante ao titular o direito de estabelecer, em vida, instruções claras sobre o destino de seus dados digitais, seja por meio de plataformas digitais ou instrumentos jurídicos. Essa norma também proíbe cláusulas contratuais que restrinjam tal direito, colocando a vontade do titular em primeiro plano (Sankievicz, 2021).
A Espanha também se destaca com a Ley Orgánica 3/2018, que assegura aos herdeiros o direito de acessar e gerenciar os dados digitais do falecido, salvo proibição expressa. A norma equilibra o respeito à intimidade do falecido com os direitos patrimoniais dos sucessores (GDPRHUB, 2025). Já o Reino Unido, embora não tenha legislação específica sobre herança digital, possui decisões judiciais e práticas testamentárias que reconhecem a importância dos ativos digitais, incluindo senhas e orientações para o acesso a contas como as da Apple (Sankievicz, 2021).
Na Inglaterra, o Poder Judiciário tem demonstrado uma postura progressista em relação à herança digital. Em um caso relevante, determinou que a Apple concedesse acesso a viúvos para que pudessem recuperar fotografias e vídeos armazenados nas contas digitais de seus falecidos cônjuges. Essa decisão visa garantir o acesso a memórias familiares importantes, mesmo diante de questões tecnológicas que envolvem a privacidade e os direitos de acesso a dados post mortem (Sankievicz, 2021).
No Reino Unido, o caso In the matter of the Estate of Rachel Thompson (deceased) [2020], julgado pela High Court of Justice, reconheceu o direito do cônjuge ao acesso a conteúdos digitais da falecida, mesmo diante das políticas restritivas de plataformas como a Apple (Reino Unido, 2020).
A China, aprovou em 2020 uma emenda ao seu Código Civil que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2021, reconhecendo expressamente que ativos digitais, como criptomoedas, contas em plataformas, itens e moedas virtuais de jogos online, integram o patrimônio do falecido e são passíveis de transmissão hereditária. Tratase de um marco sem precedentes no direito chinês, que amplia o conceito de bens sucessíveis para abranger a esfera digital de forma clara e inovadora.
Além dos marcos legais, plataformas tecnológicas têm desenvolvido ferramentas de gestão post mortem. A Apple criou o recurso “Contato de Legado” (Legacy Contact), que permite ao usuário designar pessoas específicas para acessarem seus dados do iCloud após sua morte, mediante apresentação de chave digital e certidão de óbito (Apple, 2024). O Google, por sua vez, disponibiliza o “Gerenciador de Contas Inativas”, que possibilita ao usuário indicar quem poderá acessar seus dados após um período de inatividade ou optar pela exclusão definitiva.
Essas experiências internacionais oferecem diretrizes valiosas para o contexto brasileiro. A adoção de um marco legal específico sobre herança digital poderia se inspirar em legislações como a francesa, que prioriza a autonomia da vontade, e na norte-americana, que combina segurança jurídica com inovação. Ferramentas como o “Contato de Legado”, da Apple, e o “Gerenciador de Contas Inativas”, do Google, poderiam servir de base para exigências regulatórias que assegurem o destino dos dados digitais.
No Brasil, a ausência de normas claras acarreta insegurança jurídica, sendo urgente incluir expressamente os bens digitais no rol de bens sucessíveis do Código Civil. Além disso, deve-se fomentar o uso de testamentos digitais e incentivar que plataformas incorporem mecanismos de planejamento sucessório. Também é recomendável a criação de campanhas de conscientização que incentivem os cidadãos a organizarem, em vida, o destino de seus ativos digitais, evitando conflitos familiares e garantindo a preservação da memória e do patrimônio post mortem.
6 PROPOSTAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL NO BRASIL
Diante da ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto à sucessão de bens digitais, torna-se imperiosa a formulação de propostas que promovam a segurança jurídica, a proteção da privacidade e a preservação da memória do falecido no ambiente digital. Com base nas discussões doutrinárias, nas experiências internacionais e na evolução jurisprudencial, propõemse as seguintes diretrizes para a regulamentação da herança digital no Brasil (Almeida, 2021; Ferreira; Lana, 2023; Sankievicz, 2021).
Acesso de herdeiros: Os herdeiros passam a ter direito de acesso a bens digitais do falecido, como contas em redes sociais, arquivos na nuvem, cripto ativos e conteúdo de plataformas.
6.1 Sugestões de alterações legislativas no Código Civil
A introdução de artigo na Parte Geral do Código Civil que define os bens digitais como ativos vinculados a ambientes digitais, dotados de relevância patrimonial ou pessoal. A previsão, na Parte Especial, da transmissibilidade desses bens, condicionada à manifestação de vontade do falecido e ao respeito aos direitos fundamentais, como a intimidade e à privacidade, conforme já previstos na Constituição Federal (Brasil, 2002).
A harmonização com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente no que se refere ao tratamento de dados post mortem, que, segundo Calazans (2021), deve respeitar a autodeterminação informativa e a finalidade original do uso dos dados. Preservação da memória digital: Possibilita a definição prévia de vontade sobre o destino do acervo digital (por testamento, por exemplo).
6.2 Implementação de um “testamento digital”
A criação de uma figura jurídica própria, como o testamento digital, permitiria que os titulares de contas e arquivos online pudessem manifestar, formalmente, sua vontade quanto ao destino desses bens após sua morte. Esse modelo já possui precedentes em legislações estaduais dos Estados Unidos, como Delaware e Connecticut, que garantem acesso de herdeiros aos bens digitais mediante autorização prévia — conforme estruturado pela Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (RUFADAA) (Sankievicz, 2021).
No Brasil, esse instrumento poderia ser viabilizado por meio de norma específica ou de inserção no Código Civil, permitindo que o titular nomeie representantes digitais, com poderes para excluir, preservar ou gerenciar seus ativos digitais; ou mediante o uso de instrumentos jurídicos seguros, como assinaturas eletrônicas qualificadas, conforme autorizado pela Lei nº 14.063/2020;
Desde que observados os direitos da personalidade, sobretudo quando os conteúdos digitais envolvem terceiros, o que exige ponderação entre o direito sucessório e a proteção à intimidade alheia (Brasil, 2023).
O anteprojeto reconhece a possibilidade de o autor da herança manifestar, por testamento, sua vontade sobre o destino de seus bens digitais, incluindo a disposição sobre senhas, dados financeiros, perfis em redes sociais e outros ativos digitais.
6.3 Criação de mecanismos de gestão prévia nas plataformas digitais
Diversas plataformas internacionais já oferecem mecanismos de gestão póstuma, permitindo ao usuário definir o destino de seus perfis e dados após a morte. A Apple disponibiliza o recurso Contato Legado, por meio do qual o usuário pode nomear uma ou mais pessoas de confiança para acessarem dados armazenados em sua conta do iCloud após o seu falecimento, mediante apresentação de chave de acesso e certidão de óbito (Apple, 2024).
Nesse sentido, propõe-se a adoção, pelo Instagram, de ferramentas semelhantes às já existentes em outras plataformas, permitindo que o usuário escolha, em vida, se sua conta será excluída, materializada ou transferida; a promoção, por meio de regulamentação da Agência Nacional de Proteção de Dados ANPD, de práticas que exijam maior transparência e acessibilidade nas opções de gestão pós-morte; ou ainda, o desenvolvimento de protocolos internos nas empresas de tecnologia, que garantam o cumprimento das disposições do usuário, resguardando também o direito à privacidade de terceiros.
Embora o Anteprojeto de Reforma do Código Civil (Brasil, 2023) não mencione especificamente plataformas como o Instagram, ele estabelece que o titular de um patrimônio digital tem o direito à proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a proteção contra acesso, uso ou transferência não autorizados.
6.4 Conscientização dos usuários sobre o planejamento sucessório digital
A ausência de planejamento sucessório digital está, muitas vezes, relacionada à falta de conhecimento sobre a existência e a importância desse tipo de organização. Como bem aponta Almeida (2021), a sucessão de bens digitais deve ser compreendida como uma extensão da autonomia privada, exigindo que os indivíduos estejam informados sobre seus direitos e ferramentas disponíveis.
Dessa forma, recomenda-se:
A inclusão do tema em campanhas públicas de educação digital promovidas por órgãos governamentais e instituições jurídicas;
A produção e divulgação de materiais didáticos, como cartilhas e vídeos explicativos, voltados a públicos com diferentes níveis de familiaridade com o ambiente digital;
O estímulo, por meio de políticas públicas, à criação de conteúdo informativo pelas próprias plataformas, explicando como os usuários podem gerenciar o destino de seus dados e perfis após o falecimento.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A era digital impôs uma reconfiguração das relações humanas, estendendo o conceito de patrimônio para além dos bens materiais tangíveis. Nesse novo cenário, os ativos digitais como contas em redes sociais, arquivos na nuvem, criptoativos e conteúdos de plataformas passaram a integrar o patrimônio pessoal, exigindo do ordenamento jurídico um olhar renovado e atento às complexidades dessa nova realidade. Dentre esses ativos, os perfis no Instagram ocupam posição de destaque, seja pelo valor afetivo que representam, seja pelo potencial econômico que carregam, especialmente no caso de contas monetizadas ou associadas à imagem pública.
Este estudo demonstrou que o Brasil ainda caminha de forma tímida na regulamentação da herança digital, gerando insegurança jurídica para herdeiros e dificuldades práticas na gestão post mortem desses bens. Apesar de avanços pontuais, como o Anteprojeto de Reforma do Código Civil que reconhece os bens digitais como móveis com valor econômico, ainda faltam normativas claras sobre o acesso, a administração e o destino de conteúdos digitais após a morte do titular. Essa lacuna impõe aos operadores do Direito o desafio de recorrer a interpretações principiológicas e analogias legais para proteger a memória do falecido e garantir os direitos sucessórios dos herdeiros.
A análise de jurisprudências nacionais e internacionais revelou que já existem decisões judiciais que reconhecem a relevância dos ativos digitais na sucessão, reforçando a necessidade de uma regulamentação específica e harmônica com os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e a proteção da personalidade. Da mesma forma, as experiências internacionais, especialmente na Alemanha, França, Estados Unidos e China, oferecem modelos normativos e soluções tecnológicas que podem servir de inspiração para o Brasil.
As propostas apresentadas neste artigo, como a criação de um testamento digital, a inclusão dos bens digitais no Código Civil, a exigência de mecanismos de gestão póstuma por parte das plataformas e a conscientização da população sobre o planejamento sucessório digital, visam preencher as lacunas existentes, garantindo maior segurança jurídica e respeito à vontade do titular falecido.
Conclui-se, portanto, que a regulamentação da herança digital no Brasil é urgente e imprescindível para adaptar o direito sucessório às demandas da sociedade contemporânea. O reconhecimento dos ativos digitais como parte integrante do patrimônio transmissível representa não apenas uma evolução normativa, mas também um instrumento de preservação da memória, de proteção dos direitos dos herdeiros e de respeito à autonomia da vontade. O futuro do Direito passa, inevitavelmente, pela integração entre tecnologia e normatividade, e a herança digital é um dos principais marcos dessa transformação.
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1Acadêmica de Direito. E-mail: paivacaroline94@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmica de Direito. E-mail: jheniferneilane@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Acadêmica de Direito. E-mail: larissamaforte00@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: prof.chimene@fimca.com.br
