SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO SETOR PÚBLICO E ADEQUAÇÃO À LGPD

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505272130


Felipe Thadeu Pilói


Resumo

A segurança da informação no setor público é fundamental para a  proteção de dados pessoais e governamentais, garantindo a confidencialidade,  integridade e disponibilidade das informações. A crescente incidência de ameaças  cibernéticas, como ataques de ransomware e vazamentos de dados, exige uma resposta  institucional robusta, especialmente diante do uso de sistemas legados, dispositivos  pessoais e falhas humanas. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aplica-se  integralmente à administração pública, impondo obrigações relativas à finalidade,  necessidade, transparência e segurança no tratamento de dados. A nomeação do  Encarregado de Dados (DPO) é obrigatória e centraliza a governança da privacidade  institucional. A LGPD convive com a Lei de Acesso à Informação (LAI), estabelecendo um  equilíbrio entre transparência e proteção da privacidade. A adequação à LGPD é dever de  todos os servidores públicos, cuja conduta deve pautar-se por sigilo e ética. O  descumprimento da norma acarreta sanções administrativas, civis e disciplinares. A  jurisprudência recente confirma sua aplicabilidade ao setor público, observando o  princípio da proporcionalidade. Como diretrizes de conformidade, recomendam-se o  engajamento da alta gestão, o mapeamento de dados e riscos, a revisão de políticas  internas, a capacitação contínua dos servidores e a implementação de medidas técnicas  de segurança. Conclui-se que a conformidade com a LGPD é indispensável para a  mitigação de riscos, o cumprimento normativo e o fortalecimento da confiança da  sociedade nas instituições públicas. 

Palavras-chave: segurança da informação; setor público; LGPD; proteção de  dados; conformidade; DPO; governança digital. 

1. Conceito de Segurança da Informação no Setor Público

Segurança da informação refere-se ao conjunto de medidas e processos  destinados a proteger informações importantes contra acesso, uso, divulgação,  modificação ou destruição não autorizados1. No contexto do setor público, esse conceito  abrange a preservação de dados governamentais e dados pessoais de cidadãos sob  custódia do Estado, garantindo sua confidencialidade, integridade e disponibilidade. Em  termos práticos, isso significa assegurar que informações sensíveis estejam acessíveis  apenas a pessoas autorizadas (confidencialidade), permaneçam íntegras e corretas  (integridade) e possam ser obtidas quando necessário (disponibilidade).  Adicionalmente, no setor público é fundamental manter a autenticidade (fidedignidade  da informação) e a traçabilidade (registro de acesso e uso da informação), dado o dever  de prestação de contas e transparência governamental. 

A segurança da informação no âmbito governamental também tem o papel de  proteger o sigilo de informações de Estado e a privacidade do cidadão, mantendo a  credibilidade dos órgãos públicos perante a sociedade2. Sistemas governamentais  frequentemente armazenam dados pessoais sigilosos (por exemplo, informações de  saúde, situação socioeconômica, dados fiscais) e informações estratégicas do Estado.  A perda, manipulação ou exposição indevida desses dados pode comprometer direitos  individuais, a confiança da população e até a segurança nacional. Portanto, uma gestão  eficaz de segurança da informação é imprescindível para que a Administração Pública  mantenha a continuidade dos serviços e cumpra sua missão institucional de forma  confiável. 

2. Principais Riscos e Vulnerabilidades em Órgãos Públicos

Órgãos públicos enfrentam diversos riscos e vulnerabilidades no que tange à  segurança da informação. Ameaças cibernéticas estão em ascensão e o setor público é  alvo recorrente devido à criticidade de seus dados e serviços. Ataques de hackers, como  ransomware e invasões, já atingiram instituições brasileiras – em 2017, por exemplo, um  ataque global afetou o INSS no Rio de Janeiro, interrompendo atendimentos ao cidadão. 

Também houve incidentes no Poder Judiciário, como a invasão de computadores do  Tribunal de Justiça de São Paulo, forçando o desligamento preventivo dos sistemas.  Nenhum sistema está imune: ataques notórios aos sistemas do Tribunal Superior  Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais regionais comprovam  essa vulnerabilidade3. Tais incidentes podem paralisar serviços essenciais,  comprometer processos judiciais e expor grande volume de dados pessoais. 

Do ponto de vista de vulnerabilidades, há tanto fatores tecnológicos quanto  humanos e processuais. Muitos órgãos operam com sistemas legados e infraestrutura  desatualizada, suscetíveis a falhas de segurança. A expansão do uso de dispositivos  móveis, computação em nuvem e trabalho remoto amplia a superfície de ataque:  servidores e funcionários acessam sistemas de fora do escritório, usando smartphones,  tablets e redes domésticas, o que dificulta o controle e aumenta a vulnerabilidade da  rede pública. A falta de controles efetivos (como políticas de senhas fortes, atualização  de software e segmentação de rede) somada a falhas humanas – por exemplo, servidores  não treinados que caem em golpes de phishing ou manipulam dados de forma  inadequada – constitui outro ponto sensível. Além disso, ameaças internas (o acesso  indevido ou vazamento deliberado de informações por integrantes da própria  organização) representam risco significativo, exigindo mecanismos de controle de  acesso e registro de atividades. 

Outro aspecto é a proteção física e ambiental dos dados: documentos em papel  ou mídias de backup mal armazenados podem ser furtados ou danificados  acidentalmente, e a indisponibilidade de sistemas críticos por desastres (incêndios,  quedas de energia) também figura entre os riscos. Por fim, vazamentos de dados em larga  escala constituem um perigo real – internacionalmente, um caso emblemático ocorreu  no Equador, onde informações pessoais de praticamente toda a população (cerca de 17  milhões de cidadãos) foram expostas em 2019, incluindo nomes, histórico educacional,  empregos, contas bancárias e outros dados sensíveis. Esse exemplo extremo ilustra as  consequências devastadoras de fragilidades na segurança: os dados roubados podem ser usados para fraude, roubo de identidade e outras práticas ilícitas. Em resumo, os  órgãos públicos precisam mitigar uma variedade de vulnerabilidades técnicas e  administrativas para prevenir tanto interrupções nos serviços à sociedade quanto a  violação de direitos dos cidadãos.

3. Obrigações Legais da Administração Pública segundo a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) se aplica  integralmente à Administração Pública, estabelecendo obrigações legais específicas  para órgãos e entidades governamentais no tratamento de dados pessoais. A LGPD tem  como objetivo principal proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade,  bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural4. Desde a entrada  em vigor da lei (setembro de 2020), os órgãos públicos devem adequar seus processos  internos para observar os mesmos princípios e deveres exigidos do setor privado, com  algumas disposições particulares. Importante mencionar que a proteção de dados  pessoais ganhou status constitucional em 2022: a Emenda Constitucional 115 incluiu a  proteção de dados entre os direitos fundamentais (Constituição Federal, art. 5º, LXXIX),  reforçando o imperativo legal de que o Poder Público resguarde a privacidade dos  cidadãos5. Esse direito, contudo, deve ser harmonizado com outros princípios  constitucionais aplicáveis à Administração, como o princípio da publicidade dos atos  públicos (CF, art. 37, caput). Em outras palavras, a privacidade e a proteção de dados são  valores garantidos, mas não absolutos, devendo conviver com a transparência e o  interesse público, conforme os termos da lei. 

a) Princípios e bases legais: A LGPD elenca princípios norteadores que a  Administração deve observar no tratamento de dados, tais como: finalidade específica e  informada, adequação à finalidade divulgada, necessidade (limitação dos dados ao  mínimo necessário), transparência ativa e passiva com os titulares, segurança dos  dados, prevenção de danos, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, entre outros. Esses princípios estão positivados no art. 6º da LGPD e vinculam  juridicamente os órgãos públicos. Ademais, o tratamento de dados pessoais pelo Poder  Público deve basear-se em uma base legal adequada, conforme o art. 7º da LGPD. No  caso da Administração Pública, a base legal mais comum não é o consentimento do  titular, mas sim o cumprimento de obrigação legal ou execução de políticas públicas, nos  termos do art. 7º, incisos II e III. O art. 23 da LGPD reforça que órgãos públicos só devem  tratar dados pessoais para atender a sua finalidade pública, perseguindo o interesse  público e executando competências ou obrigações legais do serviço público. Ou seja,  todo uso de dados por órgãos governamentais precisa estar ligado a suas atribuições  legais e ser justificável pelo interesse público legítimo. 

b) Transparência e dever de informar: Apesar de o consentimento não ser  normalmente exigido na esfera pública, a LGPD impõe deveres de transparência. Os  órgãos públicos devem informar claramente quais dados pessoais tratam e para quais  finalidades, indicando a base legal que autoriza cada operação. De acordo com o art. 23,  inciso I, da LGPD, a Administração deve disponibilizar em meio de fácil acesso  (preferencialmente em seus sites oficiais) informações atualizadas sobre suas  atividades de tratamento de dados pessoais, incluindo a previsão legal que as embasa,  a finalidade, os procedimentos e as práticas de segurança adotadas. Essa medida visa  permitir o controle social e garantir que os cidadãos saibam como seus dados são  utilizados pelo Poder Público, reforçando o princípio da transparência previsto na própria  LGPD. 

c) Encarregado de Dados (DPO) e governança: Outro requisito legal é a  nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, comumente  chamado de DPO (Data Protection Officer). Conforme a LGPD, art. 23, II, e art. 41, os  órgãos públicos devem indicar um encarregado sempre que realizarem operações de  tratamento de dados pessoais. O Encarregado é a pessoa (física ou jurídica) designada  para atuar como canal de comunicação entre o órgão (controlador), os titulares dos  dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Suas atribuições incluem:  receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e tomar  providências; receber comunicações da ANPD e adotar medidas; orientar os  funcionários da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à  proteção de dados; e executar demais determinações da ANPD (art. 41, §2º, da LGPD). 

No contexto público, o Encarregado geralmente fica responsável por coordenar os  esforços de adequação à LGPD, responder dúvidas de cidadãos sobre seus dados e  promover a cultura de proteção de dados dentro do órgão. Cabe destacar que a  designação do DPO não exime as entidades públicas das obrigações de transparência  previstas na Lei de Acesso à Informação – elas devem manter Serviço de Informações ao  Cidadão (SIC) e autoridades de monitoramento da LAI, conforme o §2º do art. 23 da  LGPD, ou seja, ambas as funções (transparência ativa/passiva e proteção de dados)  devem coexistir na estrutura administrativa. 

d) Segurança e prevenção: A Administração Pública tem o dever legal de  implementar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados  pessoais sob sua guarda. O art. 46 da LGPD determina essa obrigação de segurança,  visando prevenir acessos não autorizados e incidentes (destruição, perda, vazamento,  alteração ou difusão ilícita de dados). Assim, órgãos públicos precisam adotar controles  como criptografia, controle de acessos, políticas de senhas, registros de log de acesso a  sistemas, backup de informações, entre outras práticas de segurança da informação. A  observância do princípio da prevenção implica atuar proativamente para evitar danos em  virtude do tratamento de dados pessoais. Adicionalmente, em caso de incidente de  segurança que possa acarretar risco ou dano aos titulares, o órgão público, na qualidade  de controlador, deve notificar a ANPD e os próprios titulares afetados (conforme art. 48  da LGPD). Isso inclui incidentes ocorridos em bases de dados governamentais, como  vazamentos significativos. O não cumprimento desse dever de comunicação pode  acarretar sanções e responsabilidades adicionais. 

e) Demais obrigações: A LGPD também assegura aos titulares uma série de  direitos (art. 18) – como o direito de confirmar a existência de tratamento, acesso aos  seus dados, correção, eliminação (nos casos aplicáveis), oposição, revisão de decisões  automatizadas, etc. Os órgãos públicos devem estar preparados para atender a essas  solicitações dentro dos prazos legais. Contudo, a própria LGPD reconhece que o  exercício de alguns direitos dos titulares perante o Poder Público obedecerá a legislação  específica, como a Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997) e a Lei de Processo  Administrativo (Lei 9.784/1999), conforme o §3º do art. 23. Na prática, isso significa que  se um cidadão quiser, por exemplo, acessar ou retificar dados mantidos por um órgão  público, poderá fazê-lo pelos canais instituídos (ouvidorias, SIC da LAI, pedidos de habeas data na via judicial, etc.), observando procedimentos próprios já estabelecidos  em lei. 

É importante frisar que o arcabouço legal de proteção de dados no setor público  não se resume à LGPD. O Tribunal de Contas da União (TCU) ressaltou em relatório que a  Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação, o Código de Defesa do Consumidor,  a Lei do Cadastro Positivo, entre outras normas, também integram o sistema legal de  privacidade e proteção de informações pessoais na esfera pública. Por exemplo, a  Constituição, além de garantir a privacidade (art. 5º, X) e a proteção de dados (art. 5º,  LXXIX), impõe princípios como o da publicidade (art. 37, caput) e prevê o direito de  qualquer pessoa receber dos órgãos públicos informações de seu interesse coletivo ou  geral (art. 5º, XXXIII). Já a Lei de Acesso à Informação estabelece diretrizes de  transparência ativa e passiva, inclusive no tratamento de informações pessoais.  Portanto, a Administração deve atuar em conformidade com um conjunto de normas  inter-relacionadas, equilibrando transparência e sigilo, proteção de dados pessoais e  acesso à informação pública, de forma integrada. 

4. LGPD vs. Lei de Acesso à Informação: Diferenças e Complementaridade

A Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei nº 12.527/2011) e a LGPD tem objetivos  distintos, mas complementares, no âmbito do setor público. A LAI consagrou o direito do  cidadão de obter informações sob posse do Estado, reforçando o princípio da  publicidade e a transparência governamental. Já a LGPD veio para resguardar os direitos  à privacidade e proteção dos dados pessoais, regulando como quaisquer agências  (públicas ou privadas) devem tratar informações de pessoas naturais. Em resumo,  enquanto a LAI disciplina o acesso à informação pública (com foco no controle social e  na transparência das ações estatais), a LGPD disciplina a proteção de dados pessoais  (com foco na privacidade individual e boas práticas de tratamento de dados). Uma diferença fundamental está no sujeito do direito e no alcance de cada lei:  pela LAI, qualquer pessoa pode solicitar informações a órgãos públicos, inclusive dados  que estejam em documentos, bancos de dados ou relatórios governamentais (salvo  exceções legais). Já pela LGPD, o titular dos dados pessoais (a própria pessoa a quem os  dados se referem) tem direitos de controlar e ser informado sobre o tratamento de seus  dados, inclusive quando tratados por órgãos públicos – por exemplo, pode requerer confirmação de tratamento, correção ou eliminação de seus dados pessoais mantidos  pelo governo. A LAI é voltada à transparência ativa e passiva de informações  governamentais em geral (incluindo dados institucionais, gastos públicos, documentos  oficiais etc.), ao passo que a LGPD foca nas informações personalíssimas (dados  relativos a indivíduos identificados ou identificáveis) e impõe requisitos para seu uso  lícito. 

Apesar dessas diferenças de enfoque, LGPD e LAI não são antagônicas – ao  contrário, elas se complementam e se reforçam mutuamente. Ambas buscam  aperfeiçoar a governança da informação pública, cada qual de um ângulo específico: a  LAI promove a transparência e o controle social, enquanto a LGPD promove a  responsabilização no tratamento de dados e a proteção da intimidade. Em uma decisão  judicial marcante, reconheceu-se que LGPD e LAI expressam princípios e propósitos  similares, de modo que devem ser aplicadas de forma harmônica, equilibrando o  princípio da transparência com a tutela das informações pessoais. De fato, a própria  LGPD traz dispositivos que dialogam com a LAI. Por exemplo, o caput do art. 23 da LGPD  menciona explicitamente as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo  único do art. 1º da LAI, deixando claro que os tratamentos de dados nessas entidades  devem atender à finalidade pública e ao interesse público. E o §2º do art. 23, como visto,  exige que os órgãos mantenham as estruturas de transparência da LAI (autoridades de  monitoramento etc.), ou seja, compliance em proteção de dados não pode significar  retrocesso em transparência pública. 

Um ponto central de complementação é a questão das informações pessoais sob  custódia do Estado. A LAI estabelece, no seu art. 31, que informações pessoais relativas  à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas terão acesso restrito por até 100  anos, independentemente de classificação de sigilo, acessíveis apenas a agentes  públicos autorizados e ao próprio titular. Ou seja, dados pessoais considerados sensíveis  ou referentes à esfera privada não são livremente divulgados pela Administração,  em respeito à privacidade (princípio consagrado também no art. 5º, X, da Constituição).  No entanto, o mesmo art. 31 da LAI prevê hipóteses em que informações pessoais podem  ser disponibilizadas a terceiros sem consentimento do titular, se presentes certas  condições de interesse público. Entre essas hipóteses estão: pesquisa científica (desde  que anonimizada quando possível), cumprimento de ordem judicial, defesa de direitos humanos, proteção do interesse público geral e preponderante, ou recuperação de fatos  históricos de maior relevância. Além disso, o §1º do art. 31 permite a divulgação de  informações pessoais mediante previsão legal ou consentimento expresso do titular, e o  §3º dispensa o consentimento do titular quando as informações forem necessárias para  fins específicos como proteção da vida, saúde pública, tutela da segurança, entre outros  (abrangendo, por exemplo, emergências médicas) – situações análogas a algumas bases  legais de tratamento previstas também na LGPD. 

Em suma, a regra geral é que dados pessoais em poder do poder público são  protegidos e de acesso restrito, salvo quando haja um interesse público claro e  normativamente previsto que justifique sua divulgação. A Constituição Federal dá  suporte a esse equilíbrio no art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de receber dos  órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral (princípio da publicidade),  ressalvadas apenas duas hipóteses de sigilo: (i) quando o sigilo for imprescindível para a  segurança da sociedade e do Estado, e (ii) para resguardar a intimidade, vida privada,  honra e imagem das pessoas. Ou seja, a transparência é a regra, e o sigilo (inclusive para  proteção de dados pessoais) é a exceção, aplicada somente nos casos expressamente  previstos. Assim, a LGPD não veio abolir ou conflitar com a LAI, mas sim estabelecer  parâmetros para que, ao divulgar informações ou manejar dados, o Poder Público o faça  respeitando os direitos dos titulares e a finalidade legítima. Por exemplo, muitas bases de dados governamentais são publicamente acessíveis (como portais de transparência,  Diário Oficial, etc.), mas isso não significa que a Administração possa tratar esses dados  de forma indiscriminada – a LGPD lembra que mesmo dados pessoais de acesso público  devem ser tratados considerando a finalidade que justificou sua disponibilização e o  interesse público que legitima sua publicidade. 

Na prática, os gestores públicos devem tomar cuidado para não usar a LGPD  como justificativa genérica para negar acesso a informações públicas que deveriam ser  divulgadas pela LAI. Depois da LGPD, alguns órgãos passaram a indeferir pedidos de  informação alegando proteção de dados pessoais de forma ampla, o que contraria o  espírito das leis. O TCU já constatou que a invocação indevida da LGPD pode  comprometer a transparência e dificultar o controle social, recomendando que haja  critérios claros nessa análise. De fato, casos concretos chegaram ao Judiciário: por  exemplo, um deputado estadual em Santa Catarina solicitou, via LAI, acesso aos diários de bordo de uma aeronave pública (Arcanjo-06, usada em resgates aeromédicos), para  averiguar possível uso político indevido da aeronave. A informação foi negada pelo órgão  sob argumento de conter dados pessoais (nomes de tripulantes e passageiros) e esbarrar  na LGPD, já que não haveria consentimento dos envolvidos. Ao julgar o caso, o Tribunal  de Justiça de Santa Catarina ressaltou que a LGPD não pode ser usada como obstáculo  absoluto ao acesso de dados e informações de interesse público legítimo (Mandado de  Segurança n. 5051817-37.2022.8.24.0023/SC). A decisão reconheceu que LGPD e LAI  devem ser aplicadas conjuntamente: sendo o requerimento fundamentado em  finalidade pública e exercício do controle externo (fiscalização parlamentar, no caso),  não seria legítimo esconder as informações sob pretexto de dados pessoais, cabendo,  quando muito, alguma medida para mitigar exposição excessiva da privacidade. Em  síntese, a proteção de dados pessoais não anula o dever de transparência, devendo o  gestor público analisar caso a caso a predominância do interesse público ou privado  envolvido. Muitas vezes, é possível atender a ambos os diplomas: por exemplo,  fornecendo a informação solicitada pela LAI com a anonimização ou supressão de  identificadores diretos (nome, CPF) para proteger a identidade individual, quando a  identificação não for necessária ao interesse público. O importante é ter em mente que  LAI e LGPD se complementam: a primeira garante governo aberto e acessível, e a  segunda garante um governo responsável no trato dos dados pessoais – juntos,  fortalecem a confiança da população na Administração. 

5. Responsabilidades dos Servidores Públicos e do Encarregado de Dados (DPO) 

A adequação à LGPD no setor público não é tarefa apenas de um departamento  isolado – ela requer o engajamento de todos os servidores e colaboradores, cada um no  âmbito de suas funções. Servidores públicos, ao lidar com dados pessoais de cidadãos  ou colegas, têm o dever de observar os princípios da proteção de dados e as normas  internas de segurança da informação. Isso significa, por exemplo, coletar apenas os  dados estritamente necessários para a atividade pública em questão (princípio da  necessidade), utilizar os dados somente para as finalidades legais ou administrativas  determinadas (princípio da finalidade e adequação) e garantir a confidencialidade  dessas informações, evitando divulgações não autorizadas. Todo órgão público deve ter políticas ou normas de conduta a respeito do sigilo de informações: em geral, os  servidores assinam termos de confidencialidade e estão sujeitos a regimes disciplinares  (como a Lei 8.112/1990, no caso federal) que punem a divulgação indevida de dados  sigilosos. Portanto, cada servidor é um guardião dos dados sob sua responsabilidade – falhas humanas continuam sendo uma das principais causas de incidentes de  segurança, seja por descuido (por exemplo, envio de informações sensíveis para email  errado, perda de dispositivo contendo dados) ou por má-fé (uso dos dados para fins  pessoais ou políticos). 

Os servidores também devem cooperar com a implementação das medidas de  segurança e privacidade definidas pelo órgão. Isso inclui cumprir protocolos de  segurança (uso de senhas fortes, duplo fator de autenticação, atualização de softwares),  participar de treinamentos e capacitações em proteção de dados, relatar incidentes ou  vulnerabilidades que presenciarem e incorporar as melhores práticas no dia a dia. Por  exemplo, um funcionário de RH que lida com dados de servidores deve garantir que  planilhas contendo informações pessoais fiquem armazenadas em local seguro,  acessível apenas a quem de direito, e nunca compartilhar esses dados por meios  informais. Já um atendente em uma unidade de saúde pública deve certificar-se de não  expor dados de pacientes em ambientes de espera, não comentar casos em redes  sociais, etc. A consciência e a responsabilidade individual de cada servidor são peças chave para a conformidade: a cultura de proteção de dados deve permear a organização  pública em todos os níveis. 

Em paralelo, a figura do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO)  desempenha um papel central na governança da privacidade dentro do órgão. Conforme  definido anteriormente, o Encarregado é o elo de comunicação entre a instituição, os  titulares dos dados e a ANPD. Na prática, no setor público, o DPO tipicamente acumula  as funções de orientar e conscientizar todos os servidores sobre as diretrizes da LGPD,  estabelecer procedimentos para atender aos direitos dos titulares e monitorar a  conformidade do órgão com a legislação. Por exemplo, se um cidadão enviar uma  reclamação ou pergunta sobre o uso de seus dados por determinada secretaria, caberá  ao Encarregado recebê-la e providenciar uma resposta adequada, eventualmente  solicitando às áreas internas as informações necessárias. Se a ANPD encaminhar uma fiscalização, questionamento ou determinação ao órgão, será o Encarregado quem  formalmente responderá e coordenará as ações para cumprimento. As atribuições do DPO incluem também a elaboração de documentos de  compliance (como políticas de privacidade, avisos de privacidade nos sites  governamentais, relatórios de impacto à proteção de dados quando exigidos) e a  implementação de mecanismos de controle. Ele deve promover avaliações periódicas  dos processos que tratam dados pessoais, verificando aderência à LGPD, e recomendar  melhorias. Muitas organizações públicas criaram Comitês de Privacidade ou grupos de  trabalho multidisciplinares, dos quais o DPO faz parte ou que ele mesmo lidera,  englobando áreas como TI, jurídico, ouvidoria, RH, entre outras – isso porque a proteção  de dados afeta aspectos diversos (tecnologia, jurídico-regulatório, relacionamento com  o público, segurança física). Vale salientar que, embora o DPO seja um importante ponto  focal, a responsabilidade pela proteção de dados é compartilhada: gestores de cada  departamento precisam incorporar os requisitos de privacidade em seus projetos e  rotinas, sob orientação do DPO. Além disso, os dirigentes máximos do órgão (secretários,  diretores, reitores etc.) têm o dever de dar apoio institucional ao DPO, assegurando  recursos e autonomia para que ele exerça suas funções. Essa estrutura de governança  demonstra comprometimento da administração com a conformidade legal – elemento  alinhado ao princípio da prestação de contas (accountability) da LGPD, pelo qual o órgão  deve não só cumprir a lei, mas comprovar que o faz, por meio de registros, relatórios e  designações formais de responsáveis. 

Em suma, aos servidores públicos em geral cabe agir com ética, sigilo e zelo no  tratamento de dados pessoais, cumprindo as normas da LGPD e as políticas internas  correlatas. E ao Encarregado (DPO) cabe orquestrar a conformidade, servindo de  referência técnica e canal institucional para questões de proteção de dados. No caso de  descumprimento ou irregularidades, tanto a instituição quanto eventualmente  servidores específicos podem ser responsabilizados, como veremos a seguir – daí a  importância de cada um compreender bem suas responsabilidades individuais. 

6. Consequências Jurídicas do Descumprimento da LGPD 

O descumprimento da LGPD por parte de órgãos públicos pode acarretar diversas  consequências jurídicas, de natureza administrativa, civil e até mesmo disciplinar. 

Administrativamente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui  competência para aplicar sanções aos chamados agentes de tratamento (controladores  e operadores) pela violação à LGPD. As sanções administrativas estão elencadas no art.  52 da lei e incluem: advertência (com obrigação de medidas corretivas), publicização da  infração (tornar público que o órgão violou a lei, afetando sua reputação), bloqueio dos  dados pessoais envolvidos na infração, eliminação dos dados pessoais referentes à  infração, suspensão parcial ou total das atividades de tratamento por determinado  período, entre outras. Importa destacar que a LGPD, ao tratar de sanções pecuniárias  (multas), estabeleceu parâmetros voltados a pessoas jurídicas de direito privado – por  exemplo, multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$50 milhões por  infração. Órgãos públicos não possuem “faturamento”, de modo que a sanção de multa  não se aplica nos mesmos termos. O próprio art. 52, §3º, explicita que as sanções de  advertência, publicização, bloqueio, eliminação e suspensões podem ser aplicadas a  entidades e órgãos públicos, sem prejuízo das sanções previstas em outras leis, como o  regime disciplinar dos servidores (Lei 8.112/1990, no âmbito federal) e a Lei de  Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Em outras palavras, a ANPD ao constatar  uma infração em um órgão público poderia, por exemplo, emitir uma advertência e exigir  um plano de adequação, ou tornar pública a ocorrência (o que impacta na imagem do  órgão), mas se houver necessidade de punir individualmente um servidor responsável  pela infração, isso se dará via processos administrativos internos ou ações de  improbidade, e não via multa da ANPD.

Além das sanções aplicadas pela ANPD, o Poder Judiciário pode ser acionado nos  casos de violação da LGPD. A própria lei prevê, no art. 42, a responsabilização civil do  controlador (inclusive entidades públicas) que, em razão do tratamento de dados, cause  dano patrimonial, moral, individual ou coletivo. Assim, titulares de dados podem  ingressar com ações judiciais pleiteando indenização por danos morais ou materiais  decorrentes, por exemplo, de um vazamento de seus dados pessoais ou do uso indevido  de suas informações por um órgão público. Já há precedentes na justiça brasileira  reconhecendo dano moral presumido pela disponibilização indevida de dados pessoais,  ainda que não sensíveis, em bancos de dados de acesso a terceiros6. Transpondo ao contexto público, caso um cidadão tenha seus dados expostos injustificadamente por  falha de um órgão, ele pode processar o Estado e obter reparação financeira. Como regra  geral de responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, §6º), a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive  em matéria de dados – cabendo depois ação regressiva contra o agente que cometeu o  ato ilícito. Dessa forma, um incidente de segurança grave, como o vazamento de uma  base de dados governamental contendo informações pessoais, pode resultar não só em  desgaste político, mas também em condenações judiciais ao pagamento de  indenizações às vítimas do vazamento, caso fique demonstrado que faltaram as medidas  de segurança adequadas (o art. 46 da LGPD impõe o dever de segurança, e seu  descumprimento é forte evidência de negligência). 

No campo disciplinar e da improbidade administrativa, o desrespeito à LGPD  pode configurar violação de dever funcional e até ato ímprobo. Servidores públicos que  violarem sigilo de informações pessoais deliberadamente, ou utilizarem dados de forma  incompatível com a finalidade pública (por exemplo, acessar dados de contribuintes sem  necessidade de serviço, ou repassar dados a terceiros de forma ilegal), podem ser  submetidos a processo administrativo disciplinar, com penas que vão desde advertência  até suspensão ou demissão, dependendo da gravidade e da legislação de cada ente  federativo. Além disso, a Lei de Improbidade (atualizada pela Lei 14.230/2021) prevê  como ato ímprobo a violação de princípios da administração ou o comprometimento  indevido de patrimônios públicos e de terceiros. Se uma autoridade ou gestor público  deixa de implementar deliberadamente os controles de proteção de dados ou ignora  riscos conhecidos, e disso resulta um dano ou uma violação de direitos dos cidadãos, é  possível argumentar que houve ofensa aos princípios da legalidade, publicidade (na  vertente do dever de transparência responsável) e eficiência, podendo configurar  improbidade (a ser avaliada caso a caso). O §3º do art. 52 da LGPD, ao citar a Lei de  Improbidade junto com a LAI e o estatuto dos servidores, reforça que infrações de dados  pessoais no setor público podem ensejar também essas vias de responsabilização. 

Outra consequência importante é a intervenção de órgãos de controle. Tribunais  de Contas, Ministério Público e corregedorias internas têm intensificado a fiscalização do cumprimento da LGPD nos órgãos públicos. Em 2022, o TCU realizou ampla auditoria  em 382 organizações públicas federais e constatou um panorama preocupante de baixa  conformidade: por exemplo, 25% dos órgãos não possuíam nem política básica de  segurança da informação, e 75% não haviam elaborado política de privacidade,  revelando falta de transparência sobre o tratamento de dados pessoais. Apenas 14% das  organizações tinham procedimentos plenamente implementados para atender todos os  direitos dos titulares previstos no art. 18 da LGPD. Esses achados levaram o TCU a  expedir recomendações e alertas, e o acompanhamento contínuo dessas entidades está  previsto, de modo que falhas persistentes podem resultar em determinações corretivas.  Em complemento, caso um órgão não forneça resposta adequada a um titular sobre seus  dados pessoais, este titular pode recorrer às Ouvidorias ou ao Judiciário via Habeas Data,  para fazer valer seus direitos. O Habeas Data, previsto na Constituição (art. 5º, LXXII) e  regulamentado pela Lei 9.507/1997, é o remédio específico para o cidadão acessar  dados pessoais sobre si mantidos por instituições públicas ou corrigi-los, quando não  conseguir pela via administrativa – o que reforça a possibilidade de controle judicial sobre  bancos de dados públicos. 

Por fim, deve-se considerar as consequências institucionais e reputacionais. Em  tempos de ampla conscientização sobre privacidade, um incidente de dados ou a pecha  de “órgão que não cumpre a LGPD” pode abalar a confiança do público na instituição. A  publicidade de uma infração (seja pela ANPD, pela imprensa ou por redes sociais) tende  a gerar repercussão negativa, cobrança de autoridades superiores e pressão por  mudanças na gestão. Diferente do setor privado, onde a sanção financeira doi no capital  da empresa, no setor público a sanção mais temida é a exposição negativa e a perda de  credibilidade, o que pode inclusive afetar gestores politicamente (um escândalo de  vazamento de dados ou descaso com LGPD pode gerar convocações para explicações  em legislativos, procedimentos do Ministério Público, etc.). Portanto, o descumprimento  da LGPD acarreta riscos múltiplos: legais (sanções e processos), funcionais (punições a  servidores), e estratégicos (erosão da legitimidade perante os cidadãos).

7. Jurisprudência Relevante sobre LGPD no Setor Público 

Nesses primeiros anos de vigência da LGPD, o Poder Judiciário brasileiro já  produziu julgados importantes esclarecendo a aplicação da lei de dados no setor público e sua relação com outros direitos. A seguir, destacamos alguns casos e entendimentos  relevantes: 

a) Caso TJSC – LAI vs. LGPD e Interesse Público: O Tribunal de Justiça de Santa  Catarina enfrentou em 2023 o conflito entre transparência e privacidade no contexto dos  diários de bordo da aeronave Arcanjo-06 (caso mencionado anteriormente). Na  Apelação/Remessa Necessária nº 5051817-37.2022.8.24.0023, julgada em 30/11/2023,  a Corte catarinense decidiu manter a ordem parcial que havia permitido o acesso a  informações públicas de interesse coletivo, mesmo contendo dados pessoais, por  entender que havia claro interesse público prevalente. Os desembargadores afirmaram  que a LGPD não representa um obstáculo ao acesso legítimo a dados quando  configurado o interesse público na informação. Também frisaram que a LGPD e a LAI  devem ser interpretadas de forma complementar, ambas promovendo tanto a  transparência quanto à proteção da pessoa. No caso concreto, a divulgação foi  autorizada de forma mitigada, preservando-se parte das informações pessoais (como  nomes) para atender à finalidade de fiscalização sem expor excessivamente os  indivíduos. Os recursos de ambas as partes foram desprovidos, consolidando o  entendimento de que não se pode invocar genericamente a LGPD para blindar dados cujo  conhecimento seja necessário ao controle social. Esse julgado serve de importante  referência: ele estabelece que a Administração Pública deve demonstrar, de forma  fundamentada, porque eventual dado pessoal não poderia ser revelado mesmo diante  de interesse público – e que a solução pode estar em medidas intermediárias, como  anonimização, em vez da negativa completa de acesso.

b) Caso STJ – Publicidade x Privacidade de Agentes Públicos: O Superior  Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões indicando como equilibrar o direito à  proteção de dados com princípios da Administração Pública. Um exemplo notável é o  RMS 55.819/MG, julgado pela Primeira Turma em 20227. Nesse caso, discutiu-se a  legalidade de um decreto estadual que exigia de servidores públicos a entrega anual das  declarações de bens e valores (patrimônio pessoal) para controle – medida voltada ao  combate à corrupção e prevista na Lei de Improbidade (art. 13 da Lei 8.429/1992).

Servidores questionaram a exigência, alegando violação de privacidade e, inclusive,  invocando o recém-incorporado direito fundamental à proteção de dados (CF, art. 5º,  LXXIX). O STJ, porém, negou provimento ao recurso dos servidores, entendendo que a  transparência patrimonial de agentes públicos é constitucional e não afronta a LGPD. O  relator, Ministro Gurgel de Faria, salientou que a inclusão do direito à proteção de dados  na Constituição não torna esses direitos absolutos – agentes públicos têm uma  expectativa reduzida de privacidade em relação a atos ligados à sua função. Citando  precedente do STF, pontuou que não é legítimo um agente público pretender não revelar  informações sobre a evolução de seu patrimônio, pois tal exigência decorre de princípios  da Administração, como moralidade e publicidades. Além disso,  observou que a própria Constituição condiciona a proteção de dados “nos termos da lei”  (art. 5º, LXXIX), e no caso a lei impõe a publicidade controlada desses dados (no caso, a  declaração de bens, conforme Lei de Improbidade). O STJ destacou, contudo, que dar os  dados patrimoniais à Administração não significa torná-los públicos irrestritamente:  cabe ao órgão manter a guarda sigilosa desses dados e usá-los apenas para a finalidade  de controle, respeitando a LGPD e a privacidade dos servidores perante o público. Em  suma, esse julgado do STJ demonstra a compatibilização prática entre LGPD e outras  normas: a coleta de dados pessoais de servidores pode ser obrigatória por lei e legítima  (não violando a LGPD), desde que haja fundamento legal e finalidade pública clara, e  desde que a Administração proteja tais dados contra exposições indevidas, garantindo  uso restrito conforme a finalidade. Esse equilíbrio reflete o que a LGPD preconiza – possibilidade de tratamento de dados pelo poder público para cumprimento de  obrigação legal ou política pública (art. 7º, II e III), aliada ao dever de segurança e  prevenção de usos indevidos.

c) Outros precedentes e entendimentos: Ainda na seara do STJ, há decisões  relevantes como a do REsp 2.135.783/SP (2024), na Terceira Turma, em que se  reconheceu que decisões automatizadas no setor de transportes (plataformas de  aplicativos) envolvem tratamento de dados pessoais e devem respeitar a LGPD – um  indicativo de que mesmo atividades de regulação ou fiscalização pública de setores  privados precisam incorporar as garantias da LGPD, como o direito do indivíduo de revisar  decisões automatizadas que o afetem. No âmbito dos Tribunais Regionais Federais e  Tribunais de Justiça, multiplicam-se casos envolvendo LGPD: por exemplo, ações de cidadãos requerendo retirada de seus nomes de divulgações públicas na internet  (balanceando direito ao esquecimento vs. transparência dos atos oficiais); ações civis do  Ministério Público exigindo adequação de bases de dados governamentais; e questões  trabalhistas quanto ao compartilhamento de dados de candidatos em concursos  públicos (PP 0004068-95.2015.2.00.0000/CNJ). Em linhas gerais, a jurisprudência  emergente tem reafirmado que a LGPD se aplica, sim, ao Poder Público, mas deve  conviver harmonicamente com os deveres de transparência e demais obrigações legais  do Estado. Os julgados vêm enfatizando a análise de proporcionalidade em cada caso  concreto – avaliando se determinado tratamento ou divulgação de dado pessoal por um  órgão atende a uma finalidade pública legítima e se foram observadas as salvaguardas  de segurança e minimização de dados. 

Vale notar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também  exerce função “parajudicial” ao editar normas interpretativas e julgando processos  administrativos que podem consolidar entendimentos. Em 2021 e 2022, a ANPD editou  regulamentações específicas para órgãos públicos (por exemplo, normatizando a  possibilidade de dispensa de indicação do DPO para micro e pequenas entidades, o que  não atinge a maioria dos órgãos públicos de grande porte) e tem publicado guias  orientativos. Até o momento (2025), a ANPD já aplicou sanções em alguns casos  emblemáticos, embora principalmente contra empresas privadas – não obstante, deixou  claro em suas resoluções que órgãos públicos, se violarem a LGPD, estarão sujeitos a  medidas corretivas, à publicização das falhas e a comunicação aos órgãos de controle  competentes para apuração de responsabilidade. Assim, o arcabouço de jurisprudência  e decisões administrativas em desenvolvimento aponta para um cenário em que a  proteção de dados se consolida como parte integrante do regime jurídico-administrativo  brasileiro, influenciando a forma como o poder público coleta, utiliza e divulga  informações. 

8. Diretrizes para Implementação de um Programa de Conformidade (Boas  Práticas) 

Implementar a LGPD em uma entidade pública exige um programa de  conformidade estruturado, envolvendo ações multidisciplinares e contínuas. A seguir,  apresento diretrizes e boas práticas que gestores públicos podem adotar para assegurar a adequação à LGPD e fortalecer a segurança da informação, em consonância com as  normas brasileiras e padrões internacionais: 

a) Comprometimento da Alta Gestão e Governança: O primeiro passo é obter o  engajamento da cúpula do órgão (secretários, diretores, reitoria etc.) com a proteção de  dados. A direção deve instituir oficialmente o programa de adequação, designar  responsáveis (como o Encarregado/DPO e um comitê de privacidade, se pertinente) e  prover recursos necessários. Esse comprometimento se reflete em políticas públicas  claras de apoio à privacidade e segurança. Recomenda-se a criação de uma política de  privacidade e proteção de dados institucional, aprovada pela alta administração,  delineando princípios, objetivos e diretrizes internas. Infelizmente, auditorias recentes  indicaram que 75% das organizações federais não possuíam sequer uma política de  privacidade formal até 2022. Assim, é fundamental começar estabelecendo essas bases  normativas internas. A governança deve prever também papéis e responsabilidades: por  exemplo, definir quem serão os pontos focais em cada departamento (membros do  comitê de proteção de dados) e quais unidades deverão se coordenar com o DPO. 

b) Mapeamento de Dados e Avaliação de Riscos: Com a equipe de governança  definida, parte-se para um mapeamento completo do ciclo de vida dos dados pessoais  dentro do órgão. Isso envolve levantar: que tipos de dados pessoais são coletados (por  ex.: nome, endereço, CPF, dados de saúde, dados financeiros etc.), de quem (cidadãos,  servidores, fornecedores), para que finalidades, onde esses dados estão armazenados  (sistemas informatizados, arquivos físicos), quem tem acesso a eles e com quem são  compartilhados (outros órgãos, empresas terceirizadas conveniadas). Essa atividade  geralmente resulta na elaboração de um Inventário de Dados Pessoais e do registro das  operações de tratamento (conhecido como RoPA Record of Processing Activities).  Durante o mapeamento, já se devem identificar riscos e gaps de conformidade: por  exemplo, detectar bases de dados coletando informações excessivas sem base legal  adequada, ou sistemas sem controles de segurança mínimos. Com base nisso, realiza-se uma Análise de Riscos e, se aplicável, estudos de Relatório de Impacto à Proteção de  Dados Pessoais (RIPD) para atividades de alto risco (art. 38 da LGPD). Nessa fase, é  recomendável envolver tanto a área de TI quanto a assessoria jurídica e as áreas de  negócio, para obter um panorama acurado.

c) Elaboração/Revisão de Normas e Políticas Internas: De posse do  diagnóstico, o órgão deve desenvolver ou atualizar seus instrumentos normativos  internos relativos à proteção de dados e segurança da informação. Isso inclui: a já  mencionada política de privacidade (voltada ao público, explicando como o órgão trata  dados, e voltada internamente, orientando servidores), políticas específicas de  segurança da informação (controle de acesso, classificação da informação, uso de  dispositivos, resposta a incidentes etc.), políticas de retenção e descarte de dados  (definindo prazos de guarda de documentos e registros, conforme leis arquivísticas e  necessidades legais), bem como cláusulas contratuais para fornecedores que  processem dados pessoais em nome do órgão (exigindo deles compromisso de  confidencialidade e medidas de proteção). Esse arcabouço deve estar alinhado aos  princípios da LGPD e às normas conexas – por exemplo, a política de segurança deve  endereçar o cumprimento do art. 46 (medidas de segurança apropriadas) e art. 50  (mecanismos de boas práticas). O TCU sugere a adoção de referências internacionais  robustas, como as normas ABNT NBR ISO/IEC 27001/27002 (gestão de segurança da  informação) e ISO/IEC 27701:2019 (extensão focada em gestão da privacidade) como guias para estruturar essas políticas e controles. Seguir esses padrões ajuda a  estabelecer um Sistema de Gestão de Privacidade da Informação integrado ao sistema  de gestão de segurança já existente. 

d) Implementação de Controles de Segurança Técnicos e Administrativos: Uma vez definidas as políticas, é crucial partir para a implantação dos controles de  segurança exigidos. No plano técnico, isso abrange: reforçar a segurança de redes e  sistemas (firewalls, antivírus, anti-malware atualizados), configurar controles de acesso  com privilégios mínimos (cada usuário acessa somente o necessário à sua função), usar  criptografia para dados sensíveis em repouso e em trânsito, aplicar rotinas de backup  periódico e armazenamento seguro, manter sistemas e softwares sempre atualizados  (patch management para correção de vulnerabilidades) e realizar testes periódicos  (como pentests e varreduras de vulnerabilidade). No aspecto administrativo, os  controles incluem: definir processos de autorização para acesso a dados (quem aprova  quando um servidor pode acessar determinada base), firmar termos de responsabilidade  com usuários, rotinas de classificação da informação (identificando documentos/dados  como públicos, restritos ou sigilosos conforme LAI e sensibilidade), controles físicos (segurança em arquivos, armários, datacenters), além de planos de continuidade de  negócios e contingência para manter serviços e proteger dados em caso de desastre ou  ataque. Deve-se garantir, igualmente, que quaisquer operadores de dados (empresas  terceirizadas que tratam dados para o órgão, como fornecedores de TI, nuvem,  consultorias) também apliquem medidas de segurança compatíveis – isso pode ser  assegurado via aditivos contratuais e auditorias. Todo o conjunto de controles  implementados deve ser documentado e integrar a rotina operacional do órgão. 

e) Treinamento e Conscientização Contínua: Uma medida de sucesso crucial  em um programa de conformidade é investir em educação e mudança de cultura.  Promova treinamentos periódicos para todos os servidores e colaboradores, desde a alta  administração até os terceirizados que lidam com dados, esclarecendo os conceitos  básicos da LGPD, as responsabilidades individuais e as consequências de violações.  Campanhas de conscientização (por exemplo, compliance weeks, cartilhas ilustrativas,  lembretes via e-mail) ajudam a manter o tema em evidência. Muitos incidentes ocorrem  por falha humana, portanto, capacitar o servidor a identificar um e-mail de phishing, a  não compartilhar sua senha, a seguir as políticas estabelecidas, faz enorme diferença. O  programa de treinamento deve ser contínuo e atualizado – à medida que surgem novas  ameaças (como golpes envolvendo engenharia social) ou novas orientações da ANPD, o  conteúdo educacional precisa refletir esses pontos. Lideranças setoriais também devem  receber treinamento específico para atuarem como multiplicadores. Uma força de  trabalho consciente atua como uma “primeira linha de defesa” contra vazamentos e uso  indevido de dados. 

f) Processos para Atendimento dos Direitos dos Titulares: Estruturar  procedimentos claros e eficientes para responder aos pedidos dos titulares de dados  (cidadãos ou servidores cujos dados são tratados pelo órgão) é outra etapa fundamental.  O órgão deve definir canais de comunicação específicos – geralmente a Ouvidoria ou o  SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) já existente pode incorporar também essa  função relativa à LGPD. Deve-se ter um fluxo interno para, ao receber solicitações (de  acesso aos dados, correção, eliminação, oposição, portabilidade, etc.), verificar a  identidade do solicitante, encaminhar rapidamente à unidade responsável pelos dados  solicitados, compilar as informações e responder dentro dos prazos legais (a LGPD indica  prazo de até 15 dias para confirmar existência de dados ou fornecer acesso, contados do requerimento do titular, salvo outro prazo legal mais específico). Em alguns casos no  setor público, pode haver legislação especial definindo prazos (por exemplo, a LAI prevê  20 dias prorrogáveis por mais 10 para resposta a pedidos de acesso, o que pode se aplicar  a pedidos de dados pessoais também, conforme §3º do art. 23 da LGPD e integração com  a Lei do Habeas Data). Independentemente do prazo, a eficiência e completude da  resposta são importantes para demonstrar respeito ao cidadão e evitar litígios.  Documente todas as solicitações e as providências tomadas, criando um registro para  fins de auditoria e melhoria. Caso algum pedido seja negado (por exemplo, se um  cidadão pedir a eliminação de um dado que o órgão não pode eliminar por obrigação  legal de arquivamento), explique claramente a justificativa legal da negativa, de forma  transparente. 

g) Gestão de Incidentes e Planos de Resposta a Vazamentos: Estabeleça um  Plano de Resposta a Incidentes de Segurança envolvendo dados pessoais. Esse plano  deve definir o que fazer em caso de vazamento, acesso indevido, perda de mídia  contendo dados ou qualquer violação. Os servidores precisam saber como reportar  internamente um incidente (para o DPO ou equipe de segurança da informação)  imediatamente após sua detecção. A partir daí, o órgão deve ter equipes designadas  para: conter o incidente (por exemplo, retirar do ar um sistema comprometido, isolar a  máquina afetada), investigar o ocorrido (identificar causa, extensão dos dados  envolvidos, usuários afetados), e mitigar danos. Conforme obrigações do art. 48 da  LGPD, a ANPD deve ser notificada do incidente de segurança que possa trazer risco ou  dano aos titulares – então o plano deve incluir passos para notificar a ANPD em tempo  hábil, contendo as informações exigidas (natureza dos dados afetados, número de  titulares, medidas tomadas, etc.). Em muitos casos, os próprios titulares dos dados  também precisarão ser comunicados, especialmente se a violação puder lhes acarretar  danos relevantes ou se a ANPD assim instruir. Essa comunicação direta deve ser feita de  maneira clara e orientativa (por exemplo, indicando aos cidadãos medidas que podem  tomar para se proteger, como mudar senhas se credenciais vazaram). Realizar  simulações periódicas (table-top exercises) de resposta a incidentes é recomendável,  para que a equipe esteja preparada e o tempo de reação seja minimizado numa  ocorrência real. Novamente, documente todas as etapas de resposta e as lições aprendidas após qualquer incidente, ajustando políticas se necessário para evitar  reincidência. 

h) Monitoramento Contínuo, Auditorias e Melhoria: A conformidade com a  LGPD não é um estado estático, mas um processo contínuo. Tecnologias mudam,  ameaças evoluem e as atividades do órgão podem se ampliar, trazendo novos dados  pessoais a serem tratados. Por isso, implante um processo de monitoramento  permanente e auditorias periódicas para avaliar a eficácia das medidas adotadas. O  TCE-RO, em guia para gestores públicos, enfatiza a importância de auditorias internas  regulares focadas na LGPD, como ferramenta essencial para verificar se políticas e  controles estão sendo seguidos e identificar possíveis lacunas ou pontos de melhoria.  Auditores (internos ou externos) devem checar cumprimento de requisitos legais, testar  controles de segurança, entrevistar equipes e analisar evidências. Por exemplo, uma  auditoria anual pode avaliar se todos os contratos novos incluem cláusulas de proteção  de dados, ou se os logs de acesso a sistemas estão ativos e sendo revisados. A partir  dessas avaliações, elabore planos de ação para sanar não-conformidades. Também  acompanhe a legislação e regulamentações: a ANPD pode emitir novas diretrizes, e  jurisprudência pode redefinir entendimentos – o programa de privacidade deve  incorporar essas novidades rapidamente. A cultura de conformidade se consolida  quando a organização percebe que privacidade e segurança não são projetos pontuais,  mas sim parte integrante dos processos de gestão e governança. Um dado positivo é que  seguir práticas de privacidade muitas vezes aprimora a qualidade geral dos dados e a  eficiência administrativa (por exemplo, eliminando dados obsoletos, organizando fluxos  de informação). Em síntese, melhoria contínua é a palavra de ordem: revise políticas,  atualize treinamentos, invista em novas tecnologias de proteção conforme necessário e  mantenha o tema na pauta estratégica do órgão. 

i) Engajamento com a ANPD e Cooperação Institucional: Por fim, mantenha um  relacionamento proativo com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros  órgãos de controle. Atenda com diligência eventuais consultas ou requisições da ANPD.  Caso surjam dúvidas interpretativas específicas do setor público (por exemplo, sobre  aplicação da LGPD em determinado programa governamental), a autoridade  frequentemente publica perguntas frequentes ou orientações – vale consultá-las.  Considere a participação em fóruns, redes ou capacitações oferecidas pela própria ANPD ou por associações públicas (como a Rede de Governança de Dados). A troca de  experiências com outros órgãos é muito valiosa: muitos desafios da adequação são  comuns a diferentes entidades, e soluções adotadas por umas podem inspirar melhorias  em outras. Além disso, a transparência ativa quanto às iniciativas de adequação – divulgar no portal do órgão as ações empreendidas, relatórios anual de conformidade – demonstra accountability e pode melhorar a percepção pública. Lembre-se: a LGPD  exige, e a sociedade espera, que o Poder Público seja exemplar na proteção de dados,  servindo de modelo também para a iniciativa privada. Assim, a implementação de um  programa robusto de conformidade à LGPD, além de evitar sanções, eleva a confiança  do cidadão no tratamento dado às suas informações e reforça os valores democráticos  de respeito à privacidade e à dignidade da pessoa humana, sem prejuízo da contínua  busca pela transparência e eficiência administrativa. 

Conclusão

A segurança da informação no setor público brasileiro é uma exigência legal e uma  responsabilidade ética diante da crescente digitalização dos serviços públicos. A Lei  Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece diretrizes claras para o  tratamento de dados pessoais, aplicando-se integralmente aos órgãos públicos,  independentemente de seu porte ou esfera de atuação. 

Este estudo evidenciou que a adequação à LGPD no setor público envolve a  implementação de medidas técnicas e administrativas que garantam a  confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais. A nomeação de  encarregados pelo tratamento de dados, a elaboração de políticas de privacidade e  segurança da informação, bem como a capacitação contínua dos servidores, são passos  fundamentais nesse processo. 

Observou-se que, embora a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)  tenha editado regulamentações específicas para agentes de tratamento de pequeno  porte, tais flexibilizações não se aplicam à maioria dos órgãos públicos de grande porte.  Portanto, é imperativo que essas instituições cumpram integralmente as disposições da  LGPD, adotando uma postura proativa na proteção dos dados pessoais dos cidadãos. 

Reconhece-se que a jornada de conformidade apresenta desafios, incluindo  limitações orçamentárias, carência de pessoal especializado e a complexidade dos sistemas de informação existentes. No entanto, a não observância da LGPD pode  acarretar sanções administrativas, danos à reputação institucional e, sobretudo, a  violação dos direitos fundamentais dos titulares dos dados. 

Dessa forma, conclui-se que a efetiva implementação da LGPD no setor público é  essencial para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições governamentais,  promover a transparência e assegurar a proteção dos dados pessoais. Recomenda-se  que futuras pesquisas explorem estratégias de governança de dados e compartilhem  boas práticas de adequação à LGPD, contribuindo para o aprimoramento contínuo da  gestão da informação no setor público brasileiro. 


1IBM. O que é a segurança da informação? Disponível em: https://www.ibm.com/br pt/topics/information-security. Acesso em: 10 maio 2025. 

2INSTITUTO TELLUS. A importância da segurança de dados no setor público. Disponível em:  https://tellus.org.br/conteudos/artigos/seguranca-dados-setor-publico/. Acesso em: 10 maio 2025.

3FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. TCU avalia a (des)adequação à LGPD pelos órgãos  públicos. Migalhas de Peso, 6 jul. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/369256/tcu-avalia-a-des-adequacao-a-lgpd-pelos-orgaos publicos. Acesso em: 16 maio 2025

4TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Disponível em:  https://portal.tcu.gov.br/sobre-o-portal/lgpd. Acesso em: 16 maio 2025. 

5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei  Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27102024-Os-precedentes do-STJ-nos-primeiros-quatro-anos-de-vigencia-da-Lei-Geral-de-Protecao-de-Dados-Pessoais.aspx.  Acesso em: 16 maio 2025.

6SILVA, Munir Saleh; PRADO, Augusto Cézar Lukascheck. Disponibilização indevida de dados pessoais  não sensíveis em banco de dados gera dano moral presumido. Consultor Jurídico, 3 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/disponibilizacao-indevida-de-dados-pessoais-nao sensiveis-em-banco-de-dados-gera-dano-moral-presumido/. Acesso em: 16 maio 2025.

7Acessado no dia 16/07/2025 <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27102024-Os-precedentes do-STJ-nos-primeiros-quatro-anos-de-vigencia-da-Lei-Geral-de-Protecao-de-Dados-Pessoais.aspx>

Referências: 

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iFelipe Thadeu Piló, Advogado, Consultor Jurídico, especialista em Direito Digital, Compliance,  Constitucional, Tributário e Eleitoral, Graduando em Ciências da Computação e Ciências de Dados,  Escritor do Livro Guia Prático sobre a Nova Lei de Licitações (2023) e Iniciando no Direito Administrativo – Conceitos e Aplicações (2024).