THE EFFECTIVENESS OF THE NON-PROSECUTION AGREEMENT AS AN ALTERNATIVE TO CRIMINAL ACTION FOR ENVIRONMENTAL CRIMES OF LESSER OFFENSIVE POTENTIAL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505211610
Rafaela Cabral Fernandes1
Cláudio José de Barros Silveira2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito dos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, buscando avaliar sua efetividade como alternativa à ação penal tradicional. Diante do exposto, se procura responder a seguinte problemática: o acordo de não persecução penal pode ser considerado uma alternativa eficaz e suficiente à ação penal para infrações ambientais de baixo impacto, sem comprometer a proteção ambiental? A justificativa desse estudo repousa na necessidade de se realizar uma análise da justiça consensual no âmbito do Direito Penal Ambiental, considerando a importância da efetiva responsabilização por danos ecológicos e a busca por instrumentos que garantam maior eficiência na tutela jurídica do meio ambiente. Quanto à metodologia, tem-se que a investigação adotou o método bibliográfico qualitativo, com base na análise de doutrinas, legislações, jurisprudências, livros e artigos científicos relacionados ao tema. A pesquisa conclui que, quando bem aplicado, o ANPP pode ser uma alternativa eficaz e suficiente para a responsabilização penal em crimes ambientais menos graves, desde que seja garantida a reparação adequada dos danos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo infrator.
Palavra- chave: Acordo de Não Persecução Penal, Crimes Ambientais, Reparação Ambiental, Lei nº 9.605/1998, Justiça Consensual.
ABSTRACT
This article aims to analyze the applicability of the Agreement of Non-Prosecution (ANPP) in the context of minor environmental offenses, seeking to evaluate its effectiveness as an alternative to traditional criminal prosecution. Considering this, we seek to address the following issue: can the non-prosecution agreement be considered an effective and sufficient alternative to criminal prosecution for low-impact environmental violations, without compromising environmental protection? The justification for this study rests on the need to analyze consensual justice within the scope of Environmental Criminal Law, considering the importance of effective accountability for ecological damage and the search for instruments that ensure greater efficiency in the legal protection of the environment. Regarding the methodology, the investigation adopted a qualitative bibliographical method, based on the analysis of doctrines, legislation, case law, books, and scientific articles related to the subject. The research concludes that, when properly applied, the ANPP can be an effective and sufficient alternative for criminal liability in less severe environmental crimes, provided that adequate damage repair is ensured and the offender’s obligations are fulfilled.
Keywords: Non-Prosecution Agreement, Environmental Crimes, Environmental Repair, Law No. 9.605/1998, Consensual Justice.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Penal Ambiental é um importante instrumento para a proteção do meio ambiente, consagrado como bem jurídico de grande relevância constitucional, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. A responsabilização penal por condutas lesivas ao meio ambiente tem por escopo não apenas a repressão, mas, sobretudo, prevenir infrações.
No entanto, suprimir providências alternativas à ação penal assegurando maior celeridade e efetividades à tutela ambiental se fazem necessárias. Sob este prisma, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) como medida consensual, apta a desonerar o Judiciário e promover a reparação do dano ambiental de maneira mais expedita, se mostra de suma importância.
Os crimes ambientais, consoante a Lei nº 9.605/1998 abarcam infrações penais cometidas contra os recursos naturais, fauna, flora e patrimônio ecológico. Dentre estas infrações, figuram as de menor potencial ofensivo, cujo impacto, menos significativo, pode ser mitigado por meio de soluções negociadas, viabilizando a responsabilização sem necessidade da deflagração de uma ação penal. O ANPP permite que o infrator, assumindo compromissos específicos, recomponha o dano causado evitando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Nessa perspectiva, o presente estudo tem como objetivo analisar a efetividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como alternativa à ação penal para crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
No tocante aos objetivos específicos, busca-se: (i) analisar o instituto jurídico do ANPP e sua aplicação nos crimes ambientais; (ii) verificar as possibilidades dos impactos práticos da utilização do ANPP na proteção ambiental; (iii) identificar os critérios e requisitos para a celebração do acordo nos casos concretos envolvendo crimes ambientais; (iv) identificar possíveis benefícios, desafios e limitações na realização de ANPP na ocorrência de crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
Diante do exposto, procuraremos responder a seguinte questão: o acordo de não persecução penal pode ser considerado uma alternativa eficaz e suficiente à ação penal para infrações ambientais de baixo impacto, sem comprometer a proteção ambiental? A partir desse questionamento, delimitamos a seguinte hipótese: (i) O ANPP pode ser eficaz para coibir crimes ambientais de baixa gravidade, desde que respeitados os parâmetros legais inclua medidas compensatórias adequadas?
A justificativa desse estudo repousa na necessidade de se realizar uma análise da justiça consensual no âmbito do Direito Penal Ambiental, considerando a importância da efetiva responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente e a busca por instrumentos que garantam maior eficiência em sua tutela jurídica. A pesquisa se mostra relevante na medida em que examina uma alternativa que pode contribuir para a diminuição das demandas ambientais, preservando o interesse público e promovendo uma abordagem resolutiva em detrimento da judicialização exacerbada.
Quanto à metodologia, a investigação adota o método bibliográfico qualitativo, com base na análise de doutrinas, legislações, jurisprudência, livros e artigos científicos relacionados ao tema. O estudo se desenvolveu a partir de uma abordagem exploratória, buscando compreender a aplicabilidade do ANPP no âmbito dos crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
A estrutura do presente artigo está organizada em quatro capítulos. O primeiro capítulo versa sobre o conceito e a fundamentação jurídica do Acordo de Não Persecução Penal, destacando sua origem legislativa e os seus princípios norteadores. O segundo capítulo aborda os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, contextualizando sua tipificação e a pertinência da aplicação do ANPP. O terceiro capítulo analisa os benefícios e desafios da implementação desse instrumento no âmbito da tutela penal ambiental, considerando aspectos doutrinários e jurisprudenciais. O quarto capítulo apresenta a discussão sobre a efetividade do ANPP como mecanismo alternativo à persecução penal tradicional, destacando suas implicações para a proteção do meio ambiente e o fortalecimento das políticas públicas ambientais.
A presente pesquisa busca aquilatar se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser efetivamente utilizado como meio de solução diligente e efetiva para infrações ambientais menos gravosas. Ao analisar criticamente a aplicabilidade desse instrumento, almeja-se contribuir com as políticas públicas ambientais e para a consolidação de práticas jurídicas mais alinhadas com os princípios da sustentabilidade e da eficiência processual.
2 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nesse âmbito de análise busca-se, inicialmente, tratar acerca da origem e evolução normativa que permeiam o ANPP, bem como sobre os seus princípios norteadores.
2.1 Origem legislativa e evolução normativa do ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo do sistema processual penal brasileiro, advindo de uma propensão mundial de racionalização da persecução penal. A introdução do ANPP no ordenamento jurídico nacional, por meio da Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, reflete uma tentativa de compatibilização entre os princípios da eficácia punitiva e da celeridade processual3
Historicamente, a persecução penal no Brasil esteve embasada no princípio da obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal pública sempre que presentes os requisitos legais. Entretanto, a excessiva carga processual e a ineficiência da resposta estatal levaram à necessidade de mecanismos que flexibilizassem essa obrigatoriedade, permitindo soluções consensuais para delitos de menor gravidade4.
O ANPP tem como inspiração institutos estrangeiros, privilegiando soluções negociadas no âmbito penal, como o plea bargain5 do direito norte-americano. Contudo, sua estrutura normativa busca adequação ao sistema jurídico brasileiro, estabelecendo condições e requisitos específicos para sua aplicação, almejando garantir a proporcionalidade e evitar abusos no uso dessa ferramenta6.
A constitucionalidade do ANPP foi amplamente debatida, notadamente em relação à exigência da confissão formal do investigado como condição para sua celebração. Tal requisito, previsto no artigo 28- A do Código de Processo Penal, suscita questionamentos quanto à sua compatibilidade com o princípio da não autoincriminação, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal7.
Conforme o art. 28- A no Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 28 – A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]8
Nesse prumo, tem-se que o Pacote Anticrime trouxe mudanças substanciais à legislação penal e processual penal brasileira e com a inclusão do artigo 28- A no Código de Processo Penal conforme citado acima, consolidou o ANPP como um mecanismo legalmente reconhecido, estabelecendo critérios claros para sua aplicação e submetendo-o a um controle mais restrito por parte do Judiciário.
Dessa maneira, a evolução normativa do ANPP deve ser compreendida dentro do movimento de expansão dos mecanismos de justiça negociada, que se iniciaram no Brasil com a Lei n.º 9.099/1995, a qual introduziu a transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo. Posteriormente, a Lei n.º 12.850/2013, ao regulamentar a colaboração premiada, consolidou o paradigma da negociação no âmbito da persecução penal, culminando, enfim, na previsão do ANPP como uma alternativa viável para determinadas infrações penais9
No contexto dos crimes ambientais, o ANPP adquire especial relevância, pois se alinha à predisposição da resolução extrajudicial de conflitos, priorizando a reparação do dano em detrimento da simples punição. De acordo com Martins (2021), a Lei n.º 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já possuía dispositivos que incentivavam soluções negociadas, o que facilita a aplicação do ANPP nesse campo.
Os autores Soares, Battini e Borri, destacam que:
O novo instituto se soma aos já existentes mecanismos da justiça criminal negocial presentes na legislação processual penal, como por exemplo, transação penal, suspensão condicional do processo, no âmbito da Lei 9.099/95, acordos de leniência especialmente disposto na Lei 12.846/13 e, até mesmo, a colaboração premiada, por meio da Lei 12.850/13, apesar de esta última possuir características um pouco distintas.10
O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como uma alternativa à judicialização de determinadas infrações, buscando promover a eficiência na resolução de conflitos penais. Sua inserção ocorreu inicialmente por meio da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, posteriormente ajustada pela Resolução nº 183/2018, estabelecendo critérios e condições para que o Ministério Público e o investigado pudessem formalizar um acordo, evitando assim a instauração de uma ação penal.
Conforme prelecionam os autores Michelotto e Oliveira:
Importante mencionar, desde logo, que acordos com o Ministério Público – em geral – não consistem em instrumento recente na legislação brasileira. A lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê nos artigos 60 e 61 a transação penal para as infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos), e o artigo 89 da referida Lei prevê que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, para crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano.11
É importante destacar que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em sua redação original, gerou debates sobre sua constitucionalidade, especialmente devido à ausência de exigência de homologação judicial para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Esse aspecto retirava do Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e a adequação dos acordos firmados, o que motivou questionamentos jurídicos. Como consequência, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas contra a Resolução: a ADI 5.793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e a ADI 5.790, apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
As ações sustentavam que a Resolução 181/2017 padecia de vício formal de inconstitucionalidade, pois, ao regulamentar matéria processual penal, deveria ter sido instituída por meio de lei federal, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e não por ato normativo infralegal. Contudo, antes que houvesse um julgamento definitivo sobre essas demandas, a edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe mudanças substanciais à legislação penal e processual penal brasileira.
Conforme discorre Araújo:
Assim, o ANPP deixa de ser regulamentado por resolução normativa e passa a ser regido pelo Código de Processo Penal. No entanto, é possível que a Resolução 181/2017 do CNMP passe a ter função interpretativa, servindo de norte para solucionar as possíveis lacunas que venham surgir da celebração dos acordos12
Trennenpohl destaca que a efetividade do ANPP depende de um adequado balanceamento entre os interesses públicos e privados, pois, enquanto representa um avanço na desjudicialização da persecução penal, também impõe desafios quanto à garantia da integridade ambiental e da responsabilização dos infratores.13
O ANPP, segundo Neto e Araújo (2024) constitui um marco na evolução da legislação penal brasileira, refletindo a inclinação global de flexibilização da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, sua efetividade está condicionada a um controle criterioso de sua aplicação, especialmente no contexto dos crimes ambientais, de modo a garantir que o instituto não se torne um mero instrumento de evasão da responsabilização penal, mas sim um sistema efetivo de reparação e prevenção de danos.14
2.2 Princípios norteadores e fundamentos jurídicos do ANPP
Nesse contexto, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como já referenciado no tópico anterior, é um instrumento de resolução consensual no âmbito do direito penal, que se fundamenta em princípios que garantem sua aplicação de forma efetiva. Dentre esses princípios, destaca-se o Princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que orienta a atuação estatal na persecução penal.
Para Miranda, a aplicação do ANPP em crimes ambientais reflete essa busca pela eficiência, ao permitir a resolução de conflitos penais sem a necessidade de um longo processo judicial, assegurando a reparação do dano.15
Segundo Lucas da Cunha Correia:
O ANPP se alinha aos princípios da eficiência, da economia processual, da reparação do dano e da prevenção da reincidência, que orientam o sistema de justiça criminal brasileiro. O ANPP se baseia na ideia de justiça consensual ou negociada, que privilegia a autonomia das partes e a solução pacífica dos conflitos penais.16
Destacando a importância do ANPP como instrumento de justiça negocial, alinhado a princípios fundamentais do sistema penal Correia considera que a abordagem consensual mencionada reforça a ideia de um modelo processual menos punitivista e mais voltado à reparação e prevenção17. Complementando que:
O ANPP se diferencia dos demais institutos despenalizadores previstos na lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, por abranger crimes mais graves (com pena mínima inferior a quatro anos) e por exigir a confissão formal e circunstanciada do autor do fato. O ANPP também se diferencia da colaboração premiada, prevista na lei 12.850/13, por não envolver organizações criminosas ou delações contra terceiros18
Segundo Correia a diferenciação do ANPP de outros institutos despenalizadores ressalta sua especificidade e impacto no ordenamento jurídico19. O requisito da confissão formal, por exemplo, gera debates sobre sua compatibilidade com garantias processuais, como o direito ao silêncio. Assevera
Cabral assevera que a “confissão, por não ser produzida em virtude de ameaça ou pressão que afete a liberdade e a voluntariedade do investigado, não representa violação ao direito do investigado ao silêncio20”.
O Princípio da Proporcionalidade, por sua vez, assegura que a resposta estatal seja adequada à gravidade da infração penal. Oliveira destaca que a previsão do ANPP no ordenamento jurídico visa justamente evitar a desproporcionalidade entre a conduta do agente e a resposta estatal, permitindo soluções negociadas que equilibrem os interesses da justiça penal e dos envolvidos. No contexto dos crimes ambientais, essa proporcionalidade se revela essencial, pois evita punições excessivas que poderiam comprometer o princípio da função social do meio ambiente21.
O doutrinador Sebástian Borges de Albuquerque Mello aduz que:
Assim, pode-se dizer que o princípio da necessidade é o princípio do meio menos gravoso. Nessa ótica, há visível correlação entre o princípio da proporcionalidade com o princípio penal da intervenção mínima, ou última ratio. Pelo referido princípio, o Direito Penal não deve atuar quando houver um meio extrapenal igualmente eficaz para a proteção do bem jurídico […] o que implica dizer que o Estado, diante de determinado conflito, deve esgotar todos os recursos e buscar todas as alternativas possíveis de controle social para solucionar o conflito22
Por outro lado, o Princípio da Legalidade, expressamente consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, também é basilar para a aplicação do ANPP. Ana Paula Silva salienta que a introdução desse instrumento através da Lei n.º 13.964/2019 foi essencial para garantir segurança jurídica na sua aplicação, afastando questionamentos acerca da legalidade da resolução consensual de determinados crimes, especialmente aqueles previstos na Lei n.º 9.605/199823.
Lucas da Silva Correia preleciona que:
Este princípio significa que ninguém pode ser acusado ou condenado por um fato que não esteja definido como crime em lei anterior ao fato (princípio da legalidade material) e que ninguém pode ser submetido a um processo ou a uma pena que não esteja previsto em lei anterior ao fato (princípio da legalidade formal)24.
A Celeridade Processual também se trata de um princípio de grande relevância na aplicação do ANPP. Silvio de Salvo Martins destaca que a adoção desse mecanismo visa desonerar o Judiciário, permitindo soluções mais rápidas para crimes de menor potencial ofensivo, o que se torna particularmente relevante diante da sobrecarga processual do sistema penal brasileiro. Dessa forma, o acordo possibilita a resolução antecipada de litígios penais sem a necessidade de longos trâmites processuais25.
Corroborando, Gabriela Moraes Leme e André Henrique Oliveira Leite observam que:
O ANPP pode contribuir para a celeridade processual ao permitir uma resolução mais rápida dos casos criminais. Ao evitar a necessidade de um julgamento completo, o acordo pode reduzir o tempo necessário para alcançar uma decisão final26.
Braun sustenta que a efetivação do ANPP na esfera dos crimes ambientais representa um avanço no sistema penal brasileiro, pois possibilita que o infrator adote medidas reparatórias em substituição à persecução penal formal. Assim, o foco do sistema punitivo desloca-se da simples punição para a reparação e prevenção dos danos ambientais, garantindo a efetividade do direito ambiental27.
Cláudia Schirmann Vilemar, Sofia Aparecida Cavalcanti Paulino e Aroldo Bueno de Oliveira entendem que a aplicação do ANPP em crimes ambientais também encontra respaldo no Princípio da Prevenção, uma vez que a resolução consensual desses litígios favorece a adoção de medidas concretas que minimizam os impactos ambientais decorrentes da infração penal28. Dessa forma, a negociação penal se alinha às diretrizes do direito ambiental.
Trennenpohl enfatiza que o ANPP também se relaciona com o Princípio da Função Social da Pena, pois permite que a sanção penal seja ajustada às necessidades específicas do caso concreto, garantindo que a resposta estatal seja proporcional e efetiva29. No caso dos crimes ambientais, esse princípio adquire especial relevância, pois possibilita soluções que priorizam a reparação do dano e a prevenção de novas infrações
Dessarte, de acordo com Trennenpohl o ANPP está fundamentado em princípios que garantem sua legitimidade e adequação ao ordenamento jurídico brasileiro. A adoção desse instrumento na esfera ambiental demonstra a evolução do direito penal na busca por medidas que sejam efetivas, consolidando uma abordagem que privilegia a prevenção, a reparação e a celeridade na resolução dos conflitos penais30.
3 CRIMES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E APLICABILIDADE DO ANPP: PRINCIPAIS PONDERAÇÕES
É importante ressaltar que os denominados “crimes ambientais de menor potencial ofensivo”, tipificados principalmente na Lei nº 9.605/1998, caracterizam-se por causarem danos de pequena monta ao meio ambiente, não envolvendo, em regra, violência ou grave ameaça. Esses delitos, embora de menor gravidade aparente, podem provocar efeitos cumulativos significativos à natureza, o que justifica sua persecução pelo Estado Em geral, tais infrações são puníveis com penas inferiores a dois anos, o que as enquadra como de menor potencial ofensivo, conforme os critérios da Lei nº 9.099/199531.
Silvio de Salvo Martins ressalta que os crimes ambientais apresentam peculiaridades próprias, pois seus efeitos são difusos e atingem interesses coletivos. Assim, mesmo nos casos de menor gravidade, não se pode desprezar a necessidade de responsabilização, ainda que por meios alternativos à ação penal tradicional, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), especialmente após a vigência da Lei nº 13.964/201932.
Ademais, de acordo com Himenes o ANPP emerge como uma possibilidade jurídica contemporânea que respeita os princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Sua aplicação nos delitos ambientais de menor potencial ofensivo exige análise criteriosa da adequação da medida, observando a confissão do autor do fato e a inexistência de antecedentes criminais relevantes, além da reparação ou compromisso de reparação do dano ambiental causado33.
A natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal Ambiental, como é mencionado por Marcos. P. de Souza Miranda, permite o uso de instrumentos consensuais como o ANPP, desde que não comprometam a tutela do meio ambiente34. Nessa linha, observa que é necessário equilibrar os interesses de punição com os de reparação e prevenção, valorizando medidas restaurativas e educativas que possam surgir desses acordos
Vilemar, Paulino e Oliveira ressaltam que a aplicação do ANPP em crimes ambientais deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de assegurar medidas de compensação ambiental35. Porquanto o acordo não pode ser visto como uma simples alternativa para evitar o processo penal, mas como instrumento efetivo de proteção ao meio ambiente.
Sebástian Borges de Albuquerque Mello contribui com essa análise ao enfatizar as três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito quando aplicadas ao ANPP, garantem que o acordo seja utilizado com responsabilidade e em consonância com os fins preventivos e reparatórios da sanção penal ambiental36.
3.1 Viabilidade e limites da aplicação do ANPP no Direito Penal Ambiental
No Quadro 1 apresentamos objetivamente os critérios essenciais para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), demonstrando ser um instrumento jurídico pautado na legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Dentre os requisitos destacados, a confissão circunstanciada, embora controversa, é exigida como ponto de partida para a celebração do acordo37.
A exigência de que o crime não envolva violência ou grave ameaça, e que a pena mínima não ultrapasse quatro anos, demonstra a intenção do legislador em aplicar o ANPP apenas a infrações de menor gravidade. Além disso, os compromissos do Ministério Público em não oferecer denúncia e a exigência de homologação judicial garantem o controle institucional do acordo, evitando arbitrariedades. A formalização escrita do pacto e a presença de um advogado ou defensor asseguram o devido processo legal e os direitos do investigado38
Quadro 1: Critérios para fins de Aplicação do ANPP.


Fonte: da Autora (2025).
A viabilidade da aplicação do ANPP aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo ainda encontra desafios, sobretudo frente à exigência da confissão formal e circunstanciada do infrator. Para Cabral, a exigência pode constituir um entrave à celebração do acordo, vez que muitos implicados podem se sentir inseguros em admitir a prática do crime, mesmo com a possibilidade de obter benefícios penais39.
No campo específico dos crimes ambientais, Martins destaca que esses delitos possuem natureza predominantemente coletiva e difusa, o que exige análise diferenciada para a celebração do ANPP40
No tocante à proporcionalidade, Mello menciona que esse critério deverá orientar a aplicação do ANPP, considerando as dimensões da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito41. No contexto ambiental, isso implica em avaliar se o acordo proposto é, de fato, capaz de restaurar, proporcionalmente, os prejuízos ao meio ambiente.
Mariana N Michelotto e Marlus H. Arns de Oliveira observando que, apesar do ANPP ser um instrumento legítimo e inovador, ainda carece de padronizações e aprimoramentos. O que é evidente, pois na seara ambiental, não há diretrizes específicas sobre como devem ser calculados os danos para se estabelecer cláusulas reparatórias no acordo, a ausência de critérios objetivos pode comprometer a equidade e a efetividade dos ANPPs firmados42.
De acordo com Vilemar, Paulino e Oliveira (2021), embora a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) preveja mecanismos alternativos à ação penal, como a transação penal e a composição civil do dano, o ANPP surge como ferramenta complementar, especialmente útil nos casos em que não há flagrante delito ou reincidência. Ressaltam ser preciso cuidado para que sua aplicação não incentive a impunidade43.
Segundo Miranda, para o sucesso dos acordos de ANPP em crimes ambientais de menor potencial ofensivo depende de sua estruturação adequada, incluindo cláusulas de educação ambiental, reflorestamento e pagamento de indenizações, o que exige uma atuação técnica multidisciplinar na elaboração do pacto, além do acompanhado das medidas acordadas para a recomposição ambiental e a prevenção de novos danos44.
Segundo a compreensão de Talita Braun a viabilidade do ANPP em crimes ambientais está diretamente relacionada à gravidade do dano causado, à possibilidade de reversão dos prejuízos e ao grau de culpabilidade do agente. Ela argumenta que: em crimes de natureza acidental ou de baixa gravidade, o acordo pode alcançar resultados mais positivos do que o processo penal tradicional, desde que sejam exigidas contrapartidas adequadas45.
3.1 Da propositura do ANPP em ações em andamento
A proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais já em andamento é tema que vem gerando intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no contexto dos crimes ambientais. A Lei 13.964/2019, que instituiu o ANPP, não trouxe previsão expressa quanto à retroatividade da norma para processos em curso, o que suscitou dúvidas sobre a possibilidade de aplicação do acordo após o oferecimento da denúncia. No entanto, à luz do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, muitos juristas defendem sua viabilidade mesmo em fases processuais posteriores à investigação.
Segundo Talita Braun, o ANPP pode ser proposto durante o curso da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais e garantidos os direitos fundamentais do acusado. Argumenta que impedir a aplicação do acordo após o recebimento da denúncia seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à busca por soluções consensuais mais eficazes na seara penal, especialmente em crimes ambientais47.
Gisele Ferreira Himenes também contempla a possibilidade da celebração do ANPP em ações penais em andamento, envolvendo delitos ambientais de menor potencial ofensivo. Vez que, a proposta do acordo, mesmo após o início da ação penal, reforça o caráter restaurativo do direito penal e permite uma atuação mais eficiente do sistema de justiça criminal48.
Silvio de Salvo Martins traz uma visão crítica sobre os limites da ação penal em crimes ambientais, alertando para o excesso de judicialização e a baixa efetividade das condenações em promover a recuperação ambiental. Para ele, o ANPP representa uma alternativa promissora para a resolução desses conflitos, desde que aplicado com responsabilidade e acompanhamento técnico. A possibilidade de sua propositura em ações em andamento deve ser analisada com base na proporcionalidade e na relevância do interesse público, podendo inclusive contribuir para a redução da morosidade judicial49.
4 IMPACTOS JURÍDICOS DO ANPP NOS CRIMES AMBIENTAIS: VANTAGENS E ÓBICES VISLUMBRADOS
Conforme já ressaltado, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, representa uma inovação relevante, especialmente no campo do Direito Penal Ambiental. A proposta de resolução consensual, desde que cumpridos requisitos legais como a confissão do investigado e a inexistência de violência, tem permitido uma marcha mais célere e efetiva rumo à reparação do dano ambiental e à prevenção de novas infrações. Segundo Marcos Miranda, a medida se mostra promissora por permitir que o Estado deixe de atuar de maneira exclusivamente punitiva, apostando em mecanismos restaurativos e de responsabilidade ambiental50.
Entre as principais vantagens do ANPP na tutela penal ambiental está a possibilidade de reparação direta e imediata do dano causado, como ressaltam Rogério Rudiniki Neto51 e Philipe Salomão Araújo52 . Por meio do acordo, o autor da infração ambiental pode se comprometer com a recuperação da área degradada ou com medidas compensatórias, como reflorestamento ou contribuição financeira a projetos de preservação. Tais cláusulas, uma vez estabelecidas no acordo, apresentam maior efetividade prática do que a imposição de penas privativas de liberdade, que frequentemente não produzem impacto real sobre a recuperação do meio ambiente.
Outro aspecto importante apontado por Cláudia Vilemar et al. é a contribuição do ANPP para a redução da morosidade processual, sobretudo em ações penais envolvendo crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Ao evitar processos longos e muitas vezes ineficazes, o sistema de justiça consegue concentrar esforços nos casos mais graves, enquanto promove soluções mais rápidas em casos de menor complexidade. Isso vai ao encontro da eficiência processual e da racionalização da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário53.
Na perspectiva da proporcionalidade, como é defendido por Sebastián Mello, o ANPP promove uma intervenção penal mais equilibrada e coerente com a gravidade do delito e as condições pessoais do autor. Ao invés de aplicar sanções penais rígidas e custosas, que muitas vezes não se traduzem em reparação ambiental, o sistema oferece uma resposta proporcional ao dano e ajustada aos princípios do Direito Penal mínimo e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o ANPP não apenas evita o encarceramento desnecessário, como também amplia a responsabilidade socioambiental do infrator54.
No campo ambiental, a legitimidade e a eficácia do ANPP também estão ligadas à fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas. Como observa Ana Paula Silva (2022) a efetividade do acordo depende do acompanhamento rigoroso por parte dos órgãos ambientais e do Ministério Público, que devem assegurar que as medidas de recuperação ou compensação sejam realmente executadas. A ausência desse acompanhamento compromete os objetivos do acordo e pode gerar sensação de impunidade, especialmente em comunidades diretamente afetadas pelas infrações ambientais55.
Destaco, ainda, que o ANPP contribui para a consolidação de uma cultura de responsabilidade ambiental. O infrator, ao assumir a obrigação de reparar o dano, é inserido em um processo educativo e transformador. De acordo com Terence Trennenpohl, a responsabilização ambiental deve ir além da punição, envolvendo ações concretas que demonstrem o comprometimento com a proteção ambiental56. Nesse sentido, o ANPP pode se tornar um instrumento pedagógico efetivo, para propiciar uma nova postura ética aos autores de infrações ambientais de menor potencial ofensivo.
4.1 Obstáculos e críticas à adoção do ANPP em infrações ambientais
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apesar de representar um avanço no campo do Direito Penal brasileiro, também enfrenta importantes obstáculos e críticas quando aplicado a infrações ambientais. Uma das principais preocupações diz respeito à banalização da tutela penal ambiental, posto que a adoção de acordos em crimes que envolvem danos à natureza poderá transmitir à sociedade a sensação de impunidade.
Conforme é discutido por Gisele Ferreira Himenes, a efetividade do ANPP em crimes ambientais é muitas vezes limitada pela falta de estrutura dos órgãos ambientais responsáveis por fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo. A inexistência de um acompanhamento técnico e sistemático, aliado à morosidade na execução de medidas reparatórias, pode comprometer o propósito restaurativo do instrumento e permitir que o dano ambiental persista por tempo indeterminado57.
A falta de critérios objetivos para a aplicação do ANPP em crimes ambientais também é criticada. Para Leme e Leite, a ausência de parâmetros claros podem gerar arbitrariedades ou desigualdades na celebração de ANPPs com o Ministério Público, dificultando a previsibilidade e a segurança jurídica58, vez que esse cenário favorece a seletividade penal e pode causar insegurança tanto para os infratores quanto para a sociedade, que espera respostas firmes e coerentes para as agressões ao meio ambiente.
Outro ponto merecedor de destaque centra-se no receio de que grandes empresas infratoras se beneficiem do ANPP sem arcar com reparações significativas formando um ponto nevrálgico. Mariana Michelotto59 e Marlus Arns de Oliveira60, entendem que o ANPP ainda carece de aprimoramento para garantir sua plenitude como instrumento legítimo. No contexto ambiental, é essencial que o acordo não se transforme em um mecanismo de “licenciamento judicial da degradação ambiental”, sendo imprescindível assegurar o efetivo cumprimento de medidas compensatórias proporcionais à extensão do dano causado.
Marcos Miranda dizendo que, em muitos casos, os danos ambientais são irreversíveis ou de difícil mensuração, o que dificulta a formulação de cláusulas efetivas no ANPP, o que pode levar à celebração de acordos insuficientes ou simbólicos, sem o devido impacto na recomposição ambiental. Conclui que essa limitação técnica representa um desafio à credibilidade do acordo como efetivo mecanismo de responsabilização e prevenção61.
4.2 Casos práticos atinentes à aplicação da ANPP em crimes ambientais de menor potencial ofensivo
Nesse esteio, objetivando ilustrar e elucidar, citamos a proposta de acordo de não persecução penal feita pelo Ministério Público do Piauí, para que os prefeitos dos municípios de Olho D`Água, Monsenhor Gil, Palmeirais, Coivaras, Hugo Napoleão e Santa Cruz dos Milagres, encerrassem as atividades dos lixões e a promovessem a correta destinação dos resíduos sólidos62.
Os mencionados municípios se encontravam em situação irregular na destinação dos recursos sólidos despejando-os em lixões (locais impróprios) e essa conduta poderia ensejar a contaminação do solo, da água, bem como deteriorar a qualidade do ar, causando efeitos prejudiciais à saúde pública a longo prazo:
Os gestores eram investigados pela prática de crimes ambientais, como o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as Leis nº 9.605/98 e nº 12.305/10, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), respectivamente. A destinação inadequada dos resíduos pode levar à contaminação da água, do solo, bem como deteriorar a qualidade do ar, com efeitos prejudiciais à saúde pública.
Nesse sentido, foram propostos acordos para evitar-se o oferecimento de denúncia criminal e a possível responsabilização penal e pessoal do gestor. Foram fixados prazos para que seja feita a destinação admitida pela PNRS, bem como a elaboração do Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), entre outras medidas necessárias para a total regularização ambiental63.
Para a resolução desse impasse ambiental foram propostos acordos para evitar a instauração de ação penal e, posteriormente, a responsabilização penal e pessoal dos gestores públicos, também foram estabelecidos prazos para o cumprimento das cláusulas dos acordos64.
Segundo as ponderações do MPPI (2024), cumpridos integralmente os acordos, seria solicitado o arquivamento das investigações e a extinção da punibilidade dos gestores públicos responsáveis pelo dano ambiental
Uma vez cumpridos integralmente os acordos, o Ministério Público adotará as providências para o arquivamento das investigações e se obrigará a pleitear a decretação da extinção da punibilidade ao Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Penal, ressalvadas eventuais responsabilidades administrativas e cíveis não abrangidas pelo ANPP e a superveniência de novas provas que possam enquadrar a conduta dos investigados em infração penal mais grave65.
Além desse caso, temos um outro envolvendo um ex-presidente do BNDES, por causar danos a uma unidade de conservação, bem como alterar o aspecto, ou a estrutura desse local. Vindo a ser firmado um Acordo de Não Persecução Penal, com o Ministério Público do Distrito Federal:
Acusado de cometer crime ambiental em Brasília, o ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Gustavo Montezano firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) para não ter de cumprir penas mais severas estipuladas pela Lei nº 9.605 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente66.
Conforme o apurado, em 2022, o implicado adquiriu uma residência no Setor de Habitações Individuais do Lago Sul. Contudo, após comprar o imóvel, deu início a uma obra, expandindo-a para além dos seus limites, adentrando em uma área de preservação ambiental e, mesmo alertado dessa situação, deu continuidade à obra67.
Diante disso, um inquérito foi instaurado para a apuração dos fatos, onde foi constatado que a área invadida era de Preservação Permanente (APP) de vereda, ocasionando severos danos diretos e indiretos à Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá:
O caso, então, foi levado à esfera judicial. Segundo o inquérito que apurou os fatos, além da cerca proibida, “foi constatada a captação de água” no local. “Tento em vista que o imóvel se encontra inteiramente em Área de Preservação Permanente (APP) de vereda, tendo tal ocupação causado danos diretos e indiretos à Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá, Gustavo praticou, em tese, os crimes estipulados nos artigos 40 e 63 da Lei 9.605”, diz o documento68.
Tendo em vista se tratar infração penal de menor potencial ofensivo, foi oferecida ao investigado a possibilidade de celebração de um Acordo de Não Persecução Penal estabelecendo as diversas medidas a serem cumpridas:
Por ser uma infração praticada sem violência ou grave ameaça – e com penas mínimas inferiores a 4 anos, foi oferecido a Gustavo a possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O dispositivo é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada. Para isso, ele deve confessar a prática dos crimes e cumprir determinadas condições legais e ajustadas entre as partes.
O acordo tem de ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.
Após a homologação do acordo, Gustavo teve de se comprometer com as seguintes medidas:
Frequentar obrigatoriamente curso de formação socioambiental para autores de ilícitos ambientais;
Recuperar a área degradada, mediante contratação de profissional habilitado;
Adquirir medicamentos, rações, materiais de contenção, de construção, alimentos, entre outros, no valor de R$ 4.800 em favor de um instituto;
Não praticar novos crimes durante o cumprimento do acordo69.
5 A EFETIVIDADE DO ANPP COMO MECANISMO ALTERNATIVO EM DETRIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL
É cediço que a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no ordenamento jurídico brasileiro, com a edição da Lei 13.964/2019, representa uma mudança significativa na forma como são tratadas infrações penais de menor potencial ofensivo, incluindo crimes ambientais.
Tem-se que o principal impacto positivo do ANPP está relacionado à celeridade processual e à economia de recursos públicos, ao evitar que casos de menor gravidade sobrecarreguem o sistema judiciário. Conforme apontado por Himenes70, esse mecanismo permite uma atuação mais eficiente do Ministério Público, direcionando esforços para infrações de maior complexidade e impacto ambiental.
No que se refere à proteção ambiental, o ANPP pode atuar como instrumento de efetiva responsabilização do infrator, especialmente quando associado a medidas reparatórias. De acordo com Neto e Araújo71, a possibilidade de incluir cláusulas voltadas à recomposição do dano ambiental confere ao acordo uma função preventiva e educativa, além de restaurativa. Ao invés de uma simples punição, busca-se a restauração do bem lesado, o que é particularmente relevante no contexto dos crimes ambientais, onde o interesse coletivo prevalece sobre o individual.
Contudo, a efetividade do ANPP também depende de sua correta aplicação e do acompanhamento rigoroso das cláusulas pactuadas. Como destaca Martins (72, a fiscalização do cumprimento do acordo, principalmente nos casos que envolvem obrigações ambientais, é essencial para que não se transforme em mera formalidade sem efetiva reparação do dano. Assim, é necessário que o Ministério Público e os órgãos ambientais atuem de forma articulada, promovendo a execução das medidas pactuadas.
Do ponto de vista processual, o ANPP se revela como uma alternativa para a solução de conflitos penais de maneira consensual. Segundo Michelotto e Oliveira73, o instituto reforça os princípios da proporcionalidade e da eficiência, especialmente em um cenário de morosidade judicial. A utilização do acordo em casos de menor gravidade permite maior agilidade na resposta estatal e evita o prolongamento de ações penais muitas vezes fadadas à prescrição ou à impunidade.
É importante destacar que, para alcançar pleno potencial, o ANPP precisa ser constantemente aprimorado e, em se tratando de crimes ambientais, adaptado à esta realidade. Como observam Soares, Borri e Battini74, trata-se de instrumento ainda em construção, comportando regulamentações e padronização para a sua aplicação. Em se tratando de crimes ambientais o fortalecimento do diálogo entre os operadores do Direito e os órgãos de proteção ambiental será determinante para que o ANPP não constitua apenas um atalho processual e sim um importante instrumento de justiça ambiental e restaurativa.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base na análise realizada, compreende-se que os objetivos propostos neste estudo foram alcançados. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi examinado em sua aplicabilidade ao direito penal ambiental, particularmente para crimes ambientais de menor potencial ofensivo, como disposto na Lei nº 9.605/1998. A pesquisa confirmou que, ao proporcionar uma alternativa à persecução penal tradicional, o ANPP pode ser efetivo na promoção da reparação ambiental de maneira mais célere e eficiente, sem descurar da responsabilização do infrator e do cumprimento das obrigações legais.
O estudo também demonstrou que o ANPP oferece solução viável para os casos envolvendo menor impacto ambiental, atende os requisitos legais e assegura a proteção ambiental. Embora os crimes ambientais, por sua natureza, exijam uma abordagem rigorosa, o ANPP se mostra adequado para lidar com infrações que não causam danos significativos, desde que acompanhadas de medidas reparatórias apropriadas, como compensações financeiras e a recuperação ambiental.
A problemática proposta foi resolvida com a conclusão de que o ANPP, quando bem formulado, constitui uma alternativa à ação penal nos crimes ambientais de baixo teor ofensivo. A pesquisa identificou que, para que o acordo atinja sua plenitude, é necessária que a reparação do dano seja uma condição central da negociação, contribuindo para a efetividade da preservação do meio ambiente. Evidenciando que a solução consensual não compromete a proteção ecológica.
Apesar dos benefícios, o estudo também descortinou desafios e limitações na aplicação do ANPP. Entre os principais obstáculos estão a necessidade de uma regulamentação mais detalhada para a celebração do acordo e a falta de fiscalização efetiva no cumprimento das obrigações assumidas. Aspectos fundamentais para assegurar que o ANPP contribui para a recuperação ambiental, não sendo apenas mais uma maneira de evitar a responsabilização penal.
A pesquisa demonstrou que o Acordo de Não Persecução Penal, como um instrumento de justiça consensual, possui potencial para transformar a abordagem tradicional do direito penal, promovendo respostas mais ágeis, eficientes e focadas na recuperação do meio ambiente.
3 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
4 OLIVEIRA, Maria Carolina Siqueira Vaz de. A constitucionalidade da exigência de confissão formal no acordo de não persecução penal e suas lacunas legislativas. Orientador: Dr. Gustavo Britta Scandelari. 2021. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2021.
5 Plea bargain é um instituto do direito penal norte-americano que permite ao acusado negociar com a promotoria uma confissão em troca de benefícios, como a redução da pena ou a desistência de algumas acusações, buscando celeridade e eficiência no sistema judicial.
6 HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia-GO 2021.
7 OLIVEIRA, Maria Carolina Siqueira Vaz de. A constitucionalidade da exigência de confissão formal no acordo de não persecução penal e suas lacunas legislativas. Orientador: Dr. Gustavo Britta Scandelari. 2021. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2021.
8 BRASIL. Decreto – Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de outubro de 1941.
9 SILVA, Ana Paula. A Importância da Ação Penal nos Crimes Ambientais: Reflexões sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Revista de Direito Ambiental e Urbanístico, 2022.
10 SOARES, Rafael Junior Soares; BORRI, Luiz Antônio; BATTINI, Lucas Andrey. breves considerações sobre o acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Revista Do Instituto De Ciências Penais. A. 20. v. 5, p. 213-231.
11 MICHELOTTO, Mariana n.; OLIVEIRA, E Marlus H. Arns de. Acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Migalhas, 23 jan. 2020.
12 ARAÚJO, Brena. O acordo de não persecução penal. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, v. 13, n. 2, p. 133-152, 2021.
13 TRENNENPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
14 NETO, Rogério Rudiniki; ARAÚJO, Philipe Salomão Marinho De. Acordo De Não Persecução Penal e Reparação de danos ambientais. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 94, p. 149-170, 11 mar. 2024.
15 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
16 CORREIA, Lucas da Cunha. Acordos de não persecução penal (ANPP) aos militares da ativa. 2023.
17 Ibidem.
18 Ibidem.
19 Ibidem.
20 CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. A confissão circunstanciada dos fatos como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. ed. Belo Horizonte: D ́Plácido, 2021.
21 OLIVEIRA, Maria Carolina Siqueira Vaz de. A constitucionalidade da exigência de confissão formal no acordo de não persecução penal e suas lacunas legislativas. Orientador: Dr. Gustavo Britta Scandelari. 2021. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2021.
22 MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. As três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal. Revista Esmat, Palmas, v. 6, n. 7, p. 245-276, 2014.
23 SILVA, Ana Paula. A Importância da Ação Penal nos Crimes Ambientais: Reflexões sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Revista de Direito Ambiental e Urbanístico, 2022.
24 CORREIA, Lucas da Cunha. Acordos de não persecução penal (ANPP) aos militares da ativa. 2023.
25 MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 14. n. 1, 2021.
26 LEME; Gabriela Moraes. LEITE, André Henrique Oliveira. Acordo de não persecução penal. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 10. n. 05. mai. 2024.
27 BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais. Sila & Silva. 11 nov. 2023.
28 VILEMAR, Cláudia Schirmann; PAULINO, Sofia Aparecida Cavalcanti; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de. A aplicabilidade do acordo de não persecução penal na lei de crimes ambientais – LEI 9.605/98. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia, [S. l.], v. 5, n. 1, p. 11–30, 2021.
29 TRENNENPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
30 Ibidem
31 Ibidem
32 MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 14. n. 1, 2021.
33 HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
34 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
35 VILEMAR, Cláudia Schirmann; PAULINO, Sofia Aparecida Cavalcanti; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de. A aplicabilidade do acordo de não persecução penal na lei de crimes ambientais – LEI 9.605/98. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia, v. 5, n. 1, p. 11–30, 2021.
36 MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. As três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal. Revista Esmat, Palmas, v. 6, n. 7, p. 245-276, 2014.
37 Ibidem.
38 Ibidem.
39 CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. A confissão circunstanciada dos fatos como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. ed. Belo Horizonte: D ́Plácido, 2021.
40 MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 14. n. 1, 2021.
41 MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. As três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal. Revista Esmat, Palmas, v. 6, n. 7, p. 245-276, 2014.
42 MICHELOTTO, Mariana n.; OLIVEIRA, E Marlus H. Arns de. Acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Migalhas, 23 jan. 2020.
43 VILEMAR, Cláudia Schirmann; PAULINO, Sofia Aparecida Cavalcanti; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de. A aplicabilidade do acordo de não persecução penal na lei de crimes ambientais – LEI 9.605/98. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia. v. 5, n. 1, p. 11–30, 2021.
44 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
45 BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais. Sila & Silva. 11 nov. 2023.
46 BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais, 2023.
47 Ibidem.
48 HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
49 MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental. v. 14. n. 1, 2021.
50 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
51 NETO, Rogério Rudiniki; ARAÚJO, Philipe Salomão Marinho De. Acordo De Não Persecução Penal e Reparação de danos ambientais. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 94, p. 149-170, 11 mar. 2024.
52 ARAÚJO, Brena. O acordo de não persecução penal. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, v. 13, n. 2, p. 133-152, 2021.
53 VILEMAR, Cláudia Schirmann; PAULINO, Sofia Aparecida Cavalcanti; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de. A aplicabilidade do acordo de não persecução penal na lei de crimes ambientais – LEI 9.605/98. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia. v. 5, n. 1, p. 11–30, 2021.
54 MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. As três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal. Revista Esmat, Palmas, v. 6, n. 7, p. 245-276, 2014.
55 SILVA, Ana Paula. A Importância da Ação Penal nos Crimes Ambientais: Reflexões sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Revista de Direito Ambiental e Urbanístico, 2022.
56 TRENNENPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
57 HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
58 LEME; Gabriela Moraes. LEITE, André Henrique Oliveira. Acordo de não persecução penal. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 10. n. 05. mai. 2024.
59 MICHELOTTO, Mariana n.; OLIVEIRA, E Marlus H. Arns de. Acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Migalhas, 23. jan. 2020.
60 OLIVEIRA, Maria Carolina Siqueira Vaz de. A constitucionalidade da exigência de confissão formal no acordo de não persecução penal e suas lacunas legislativas. Orientador: Dr. Gustavo Britta Scandelari. 2021. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2021.
61 MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico, 2020.
62 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. MPPI celebra acordos de não persecução penal com mais seis prefeitos para encerramento de lixões. Coordenadoria de Comunicação Social, 2024.
63 Ibidem.
64 Ibidem.
65 Ibidem.
66 RIBEIRO, Jéssica. Ex-presidente do BNDES faz acordo com MP após cometer crime ambiental. Metrópoles, 2024.
67 Ibidem
68 Ibidem.
69 Ibidem.
70 HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.
71 NETO, Rogério Rudiniki; ARAÚJO, Philipe Salomão Marinho De. Acordo De Não Persecução Penal e Reparação de danos ambientais. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 94, p. 149-170, 11 mar. 2024.
72 MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 14. n. 1, 2021.
73 MICHELOTTO, Mariana n.; OLIVEIRA, E Marlus H. Arns de. Acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Migalhas, 23 jan. 2020.
74 SOARES, Rafael Junior Soares; BORRI, Luiz Antônio; BATTINI, Lucas Andrey. breves considerações sobre o acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Revista Do Instituto De Ciências Penais, a. 20, v. 5, p. 213-231.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
ARAÚJO, Brena. O acordo de não persecução penal. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará. v. 13, n. 2, p. 133-152, 2021.
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.790, Distrito Federal, 2017. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=358960. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/DOUconstituicao88.pdf. Acesso em: 28 mar. 2025.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 24 de dezembro de 2019. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm>. Acesso em: 03 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 ago. 2013.
BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 set. 1995.
BRASIL. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 fev. 1998.
BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais, 2023.
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. A confissão circunstanciada dos fatos como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. 2. ed. Belo Horizonte: D ́Plácido, 2021.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.793, Distrito Federal, ajuizada em 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-17/oab-questiona-norma-mp-perdoa-quem-confessa-crime/. Acesso em: 28 mar. 2025.
CORREIA, Lucas da Cunha. Acordos de não persecução penal (ANPP) aos militares da ativa, 2023.
HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais: Um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da lei 13.964/2019 – lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia-GO 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2987/1/GISELE%20FERREIRA%20HIMENES.pdf. Acesso em: > 29 mar. 2025.
LEME; Gabriela Moraes. LEITE, André Henrique Oliveira. Acordo de não persecução penal. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 10. n. 05. mai. 2024.
MARTINS, Silvio de Salvo. Crimes Ambientais e a Ação Penal. Revista Brasileira de Direito Ambiental. v. 14. n. 1. 2021.
MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. As três dimensões da proporcionalidade no Direito Penal. Revista Esmat, Palmas, v. 6. n. 7, p. 245-276, 2014.
MICHELOTTO, Mariana n.; OLIVEIRA, E Marlus H. Arns de. Acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Migalhas, 23 jan. 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ. MPPI celebra acordos de não persecução penal com mais seis prefeitos para encerramento de lixões. 2024. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/2024/04/mppi-celebra-acordos-de-nao-persecucao-penal-com-mais-seis-prefeitos-para-encerramento-de-lixoes/ > Acesso em: 10 mai. 2024.
MIRANDA, Marcos. P. de Souza. Primeiras reflexões sobre o acordo de não persecução penal em crimes ambientais. Revista Consultor Jurídico. 2020. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/ambiente-juridico-primeira-reflexoes-acordo-nao-persecucao-penal-crimes-ambientais/>. Acesso em: 01 mar. 2025.
NETO, Rogério Rudiniki; ARAÚJO, Philipe Salomão Marinho De. Acordo De Não Persecução Penal e Reparação de danos ambientais. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 94, p. 149-170, 11 mar. 2024.
OLIVEIRA, Maria Carolina Siqueira Vaz de. A constitucionalidade da exigência de confissão formal no acordo de não persecução penal e suas lacunas legislativas. Orientador: Dr. Gustavo Britta Scandelari. 2021. 59. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2021. Disponível em:< https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/315d6e1e-0cf5-4c56-8fef-3d49dd110b57/content>. Acesso em: 05 mar. 2025.
RIBEIRO, Jéssica. Ex-presidente do BNDES faz acordo com MP após cometer crime ambiental. Metrópoles, 2024. Disponível em: < https://www.metropoles.com/distrito-federal/ex-presidente-do-bndes-faz-acordo-com-mp-apos-cometer-crime-ambiental > Acesso em: 10 mai. 2024.
SILVA, Ana Paula. A Importância da Ação Penal nos Crimes Ambientais: Reflexões sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Revista de Direito Ambiental e Urbanístico, 2022.
SOARES, Rafael Junior Soares; BORRI, Luiz Antônio; BATTINI, Lucas Andrey. breves considerações sobre o acordo de não persecução penal: Para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento, o acordo de não persecução penal, assim como os demais instrumentos de acordo, tem muito a ser aprimorado. Revista Do Instituto De Ciências Penais. a. 20, v. 5, p. 213-231.
TRENNENPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
VILEMAR, Cláudia Schirmann; PAULINO, Sofia Aparecida Cavalcanti; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de. A aplicabilidade do acordo de não persecução penal na lei de crimes ambientais – LEI 9.605/98. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Rondônia. v. 5, n. 1, p. 11–30, 2021. Disponível em: >https://revista.mpro.mp.br/revistajuridica/article/view/39. Acesso em: <28 mar. 2025.
1 Acadêmica de direito. E-mail: rafaela.fernandes@sou.fcr.edu.br.
*Artigo apresentado a Faculdade Católica de Rondônia – FCR, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2025.
2 Orientador. Especialista em Direito Penal Faculdade Católica de Rondônia – FCR. Mestrado profissional em Direito Faculdade Católica de Rondônia – FCR. E-mail:claudio.barros@fcr.edu.br