REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202505190824
Aleksandro de Carvalho
Orientador: Éder Raul
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo analisar a relevância da prova pericial na formação do convencimento judicial em litígios envolvendo a engenharia civil. Diante da crescente judicialização de conflitos técnicos e da complexidade dos temas inerentes à construção civil, a atuação do perito judicial assume papel estratégico na elucidação de questões que extrapolam o conhecimento jurídico tradicional. A pesquisa, de natureza qualitativa e caráter exploratório, fundamenta-se em revisão doutrinária, análise normativa e abordagem interdisciplinar entre o Direito Processual Civil e a Engenharia Civil. Examina-se, especialmente, a estrutura e os requisitos do laudo pericial, os critérios de valoração da prova pelo magistrado, bem como os reflexos da atuação técnica sobre a efetividade da prestação jurisdicional. Ao final, conclui-se que a imparcialidade, a precisão metodológica e a clareza técnica do laudo pericial são fatores determinantes para a segurança jurídica e a justiça da decisão.
Palavras-chave: Prova pericial. Decisão judicial. Engenharia civil. Processo civil. Perito judicial.
ABSTRACT
This undergraduate thesis aims to analyze the relevance of expert evidence in shaping judicial decisions in legal disputes involving civil engineering. Given the increasing judicialization of technical conflicts and the complexity inherent to construction-related issues, the role of the court-appointed expert becomes essential in clarifying matters that go beyond traditional legal knowledge. The research adopts a qualitative and exploratory approach, based on doctrinal review, legal analysis, and an interdisciplinary dialogue between Civil Procedural Law and Civil Engineering. The study focuses on the structure and requirements of expert reports, the criteria used by judges to evaluate technical evidence, and the overall impact of expert contributions on the effectiveness of judicial rulings. The findings suggest that impartiality, methodological rigor, and technical clarity in expert reports are decisive factors for legal certainty and equitable judgments.
Keywords: Expert evidence. Judicial decision. Civil engineering. Civil procedure. Court-appointed expert.
1. INTRODUÇÃO
A complexidade das relações jurídicas contemporâneas impõe novos desafios à atuação do Poder Judiciário, especialmente diante de litígios que envolvem conhecimentos técnicos especializados, como ocorre frequentemente no campo da engenharia civil. A crescente judicialização de questões estruturais, contratuais e patrimoniais relacionadas a obras e edificações exige do julgador o apoio de instrumentos capazes de traduzir tecnicamente os elementos fáticos em disputa, sem os quais a decisão judicial pode carecer de fundamentação substancial. Nesse contexto, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a perícia judicial constitui um meio de prova previsto no Código de Processo Civil, voltado à apuração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico para sua elucidação. A atuação do perito, profissional de confiança do juízo, é regulamentada por normas legais e técnicas, e sua contribuição é particularmente valiosa em matérias que transcendem o saber jurídico, como é o caso das patologias construtivas, inadimplementos contratuais em obras, avaliações de benfeitorias, dentre outras questões que demandam conhecimento de engenharia civil.
A relevância desse tema ganha especial destaque diante do número expressivo de demandas judiciais que envolvem falhas construtivas, divergências contratuais em empreendimentos, e pedidos de reparação civil por danos decorrentes de vícios ocultos em edificações. Tais demandas exigem não apenas a análise de cláusulas contratuais, mas a correta identificação da origem técnica dos fatos controvertidos, o que reforça o protagonismo da perícia judicial como ponte entre o Direito e a técnica.
A presente pesquisa parte da constatação de que a qualidade do laudo pericial, a imparcialidade do perito e a adequada interpretação técnica por parte do magistrado são fatores determinantes para a produção de decisões judiciais justas, seguras e fundamentadas. Assim, propõe-se investigar de que maneira as conclusões periciais influenciam o desfecho dos litígios em engenharia civil e quais os limites e possibilidades da atuação técnica no processo judicial.
1.1 Justificativa do Tema
A escolha pelo tema justifica-se pela crescente demanda por decisões judiciais que envolvem aspectos técnicos especializados, o que exige do operador do Direito familiaridade com a prova pericial e com os limites da atuação do perito judicial. Além disso, observa-se, na prática forense, significativa dependência do juiz em relação ao conteúdo do laudo técnico, o que reforça a importância da discussão sobre a valoração da prova e os critérios de sua admissibilidade e confiabilidade.
Trata-se de um tema atual, relevante e que contribui tanto para a compreensão do papel do perito judicial quanto para o aprimoramento da prática processual nos casos que exigem conhecimentos interdisciplinares.
Diante do exposto, o problema central que orienta este estudo pode ser assim formulado:
Em que medida as conclusões periciais influenciam a formação do convencimento do magistrado em litígios envolvendo a engenharia civil?
1.2 Objetivos:
Objetivo Geral: Analisar o impacto das conclusões periciais na decisão judicial em processos que envolvem litígios de engenharia civil, destacando os elementos técnicos e jurídicos que influenciam a valoração da prova pericial pelo juiz.
Objetivos Específicos:
- Compreender o papel da perícia judicial no ordenamento jurídico brasileiro, à luz do Código de Processo Civil;
- Identificar as principais demandas judiciais envolvendo engenharia civil;
- Avaliar os critérios técnicos e jurídicos para a elaboração e análise do laudo pericial;
- Examinar os fatores que legitimam ou fragilizam a utilização da prova técnica pelo magistrado;
- Refletir sobre as contribuições da perícia para a efetividade e justiça das decisões judiciais.
1.3 Metodologia
A presente pesquisa adota uma metodologia qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva, voltada à compreensão aprofundada do papel da prova pericial no processo civil, especialmente em litígios que envolvem aspectos técnicos da engenharia civil. Para tanto, utiliza-se a revisão bibliográfica e documental, com base em, manuais técnicos de engenharia, legislação aplicável — em especial o Código de Processo Civil e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) —, além de documentos e orientações institucionais pertinentes à prática pericial.
O estudo concentra-se na prova pericial produzida no âmbito do processo civil, especialmente nas ações judiciais que envolvem litígios decorrentes de questões técnicas da engenharia civil, como responsabilidade por vícios construtivos, inadimplemento contratual em obras, avaliação de imóveis e benfeitorias. A análise se debruça sobre os aspectos teóricos e práticos da perícia judicial, buscando destacar sua importância para o convencimento do juízo e para a adequada solução das controvérsias técnicas levadas ao Poder Judiciário.
Este trabalho está estruturado em capítulos, além desta introdução e da seção de referências bibliográficas. Inicialmente, abordam-se os princípios jurídicos que orientam a prova pericial, como o contraditório, a imparcialidade, a publicidade e a fundamentação, demonstrando sua relevância na condução do processo. Em seguida, são analisadas as inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, que ampliaram a valorização da prova técnica e reforçaram o papel do perito judicial.
Na sequência, explora-se o campo da engenharia civil como objeto de litígios judiciais, apresentando os principais temas que demandam perícia especializada, como vícios construtivos, avaliações e descumprimento de normas técnicas. Posteriormente, dedica-se um capítulo à estruturação do laudo pericial, com foco na forma, conteúdo e requisitos técnicos exigidos. O estudo também analisa o impacto do laudo na decisão judicial, os critérios de atuação do perito, os desafios enfrentados na prática e a relação entre o perito e os demais sujeitos processuais. Além disso, são discutidas as responsabilidades civil, administrativa e penal atribuídas ao perito no exercício de sua função.
Outros capítulos se voltam à importância da técnica pericial no sistema jurídico, à interdisciplinaridade exigida da atuação pericial moderna e aos métodos de solução de conflito aplicáveis às demandas técnicas, como mediação e arbitragem. Por fim, ressalta-se a relevância da perícia pré-constituída como instrumento de qualificação técnica, prevenção de litígios e aprimoramento do processo judicial.
2. A PERÍCIA NO CONTEXTO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A atividade jurisdicional exerce papel fundamental na garantia da ordem jurídica, e sua legitimidade repousa na capacidade de o juiz formar sua convicção a partir de elementos probatórios seguros, idôneos e obtidos com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, a produção de provas assume posição central no processo civil contemporâneo, na medida em que viabiliza o conhecimento dos fatos relevantes para a solução da controvérsia.
Dentre os meios de prova previstos no ordenamento jurídico brasileiro — como a prova documental, testemunhal, confissão, inspeção judicial, entre outros — a prova pericial apresenta-se como um dos instrumentos mais complexos e relevantes, especialmente quando o objeto da lide envolve questões técnicas, científicas ou especializadas, cuja compreensão ultrapassa o conhecimento médio do magistrado.
A prova pericial é, portanto, o meio pelo qual se busca o auxílio de um profissional tecnicamente habilitado, o perito, para que este examine e se manifeste sobre fatos que demandam conhecimento técnico específico, viabilizando ao juiz uma decisão fundamentada sob bases racionais. A atuação do perito judicial, nesse sentido, complementa a atuação do juiz, não substituindo seu juízo de valor, mas oferecendo elementos técnicos que tornam possível a compreensão do litígio em profundidade.
A relevância da prova pericial está expressa no artigo 156 do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. A norma reconhece que a atuação jurisdicional, embora fundada na livre apreciação das provas, deve ser sustentada por conhecimentos técnicos quando os fatos litigiosos extrapolarem o saber jurídico. Isso revela o caráter interdisciplinar do processo contemporâneo, especialmente em áreas como o direito urbanístico, contratual, ambiental e consumerista, onde a engenharia civil frequentemente desempenha papel central.
No campo da engenharia civil, a necessidade da prova pericial se manifesta com ainda maior intensidade. Litígios envolvendo vícios construtivos, divergência entre projetos e execução, orçamentos imprecisos, desabamentos, alagamentos, falhas estruturais, inadimplemento técnico, entre outros, são cada vez mais comuns nos tribunais brasileiros. Em todos esses casos, é impossível ao juiz proferir uma decisão justa sem o suporte de uma análise técnica criteriosa, realizada por profissional habilitado, com base em normas técnicas oficiais, especialmente as da ABNT.
Conforme destaca Fredie Didier Jr. (2021), “a prova pericial é meio indispensável quando os fatos controvertidos não podem ser compreendidos por leigos. O juiz, embora dotado de autonomia decisória, não é um técnico em todas as áreas, e por isso precisa ser assistido”. Tal afirmação reforça o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a formar sua convicção de forma livre, mas exige que sua decisão esteja devidamente fundamentada em elementos técnicos, jurídicos e probatórios (art. 371, CPC).
O caráter técnico-científico da perícia exige também a observância de requisitos específicos quanto à sua produção. A nomeação do perito judicial, as regras relativas à formulação de quesitos, os prazos para apresentação de laudo, as possibilidades de impugnação ou substituição do perito, bem como a participação dos assistentes técnicos das partes, estão todas disciplinadas nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos garantem que a perícia ocorra sob a égide do contraditório, permitindo que as partes fiscalizem o trabalho técnico e apresentem pareceres divergentes, se assim desejarem.
É importante destacar ainda que a perícia judicial difere substancialmente da perícia extrajudicial ou unilateral, pois é conduzida sob a autoridade do juízo, com possibilidade de controle pelas partes e com valor probatório reconhecido formalmente no processo. A imparcialidade do perito nomeado, sua qualificação técnica e a metodologia empregada são elementos centrais para que o laudo elaborado tenha credibilidade e seja aceito como meio de prova eficaz.
Este capítulo tem por objetivo aprofundar o estudo da prova pericial no contexto do processo civil brasileiro, abordando seu conceito, sua natureza jurídica, os princípios que regem sua produção, os dispositivos legais pertinentes e sua aplicação prática em litígios envolvendo engenharia civil. Ao final, pretende-se demonstrar que, mais do que um simples meio de prova, a perícia técnica é um instrumento essencial à realização da justiça, especialmente em tempos em que a complexidade das relações sociais e contratuais exige soluções jurídicas fundamentadas em saberes especializados.
A prova pericial, enquanto meio técnico de apuração da verdade dos fatos, possui raízes históricas profundas, que remontam ao Direito Romano. Desde os primórdios da jurisdição, reconhecia-se que o julgador não detinha, por si só, o conhecimento necessário para decidir determinadas controvérsias que exigiam expertise específica. Nos tribunais romanos, os peritos eram consultados informalmente para emitir pareceres sobre aspectos técnicos, como a qualidade de obras, a valoração de bens ou os efeitos de determinado evento físico. Embora ainda rudimentar, esse modelo já reconhecia a importância de um saber externo à esfera jurídica para subsidiar decisões mais justas.
Com o avanço das codificações modernas, a prova pericial passou a figurar expressamente entre os meios probatórios admitidos nos ordenamentos jurídicos. No Brasil, desde o Código de Processo Civil de 1939, já havia previsão para a realização de perícias, especialmente em matérias técnicas, médicas e contábeis. No entanto, foi com o Código de Processo Civil de 1973 que se consolidou um modelo mais estruturado da prova pericial, com dispositivos específicos sobre a nomeação do perito, a formulação de quesitos e o prazo para entrega do laudo.
Ainda assim, a prática pericial enfrentava sérias limitações: os critérios para nomeação de peritos não eram uniformes, a imparcialidade nem sempre era assegurada, e a linguagem técnica muitas vezes dificultava o aproveitamento da prova no processo. A ausência de uma normatização técnica detalhada e a escassa fiscalização sobre os laudos entregues geram insegurança jurídica e baixa confiabilidade na prova pericial em muitos tribunais.
Esse panorama começou a se transformar a partir da década de 1990, com o fortalecimento das entidades profissionais da engenharia, como o IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), e com a publicação de normas técnicas da ABNT voltadas especificamente para a atividade pericial, como a NBR 13752/1996, que estabelece critérios para elaboração de perícias de engenharia na construção civil. A criação de normas conferiu maior padronização, rigor técnico e respaldo metodológico à atuação do perito judicial, contribuindo para a valorização da prova técnica no processo.
O marco mais expressivo dessa evolução ocorreu com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações na disciplina da prova pericial. Os artigos 464 a 480 do novo CPC estabeleceram uma sistemática mais moderna, pautada pela valorização da imparcialidade, da cooperação processual e da tecnicidade do laudo. Entre as inovações mais relevantes estão:
- A possibilidade de perícia consensual (art. 471), em que as partes indicam em conjunto o perito;
- A obrigação de o perito expor sua qualificação profissional e método utilizado (art. 473);
- A ampliação do contraditório técnico, permitindo que assistentes das partes questionem a perícia de forma mais ativa (arts. 465 e 477);
- A previsão de substituição do perito em caso de impedimento, suspeição ou falta de conhecimento técnico adequado (art. 468).
Essas medidas consolidaram a perícia como instrumento técnico-jurídico essencial à busca da verdade real e à efetividade da tutela jurisdicional. Como afirma Marinoni (2022), “a perícia técnica deixou de ser apenas um suporte periférico do processo e passou a ocupar posição central em litígios de alta complexidade fática, sendo indispensável à convicção judicial em diversos casos.”
Atualmente, a prova pericial é considerada um dos meios de prova mais robustos e especializados à disposição das partes e do magistrado. Sua evolução histórica no Brasil reflete o amadurecimento da função jurisdicional diante das demandas sociais e técnicas da contemporaneidade. Em especial, nos litígios envolvendo engenharia civil, a perícia tornou-se praticamente indissociável da prestação jurisdicional, não apenas por sua relevância técnica, mas por permitir que o direito dialogue com a realidade material dos conflitos.
Assim, compreender o percurso histórico da prova pericial no ordenamento jurídico brasileiro é essencial para reconhecer sua função estratégica na busca por decisões justas e tecnicamente embasadas, dentro de um processo cada vez
A perícia judicial é um dos meios de prova previstos pelo ordenamento processual civil, destinada à apuração de fatos controvertidos que exijam conhecimento técnico ou científico especializado. Trata-se de um instrumento processual por meio do qual o juiz é assistido por um perito – profissional legalmente habilitado – com o objetivo de esclarecer questões de fato cuja compreensão extrapole o conhecimento comum do julgador.
De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Essa disposição legal evidencia o caráter instrumental e auxiliar da perícia, que atua como ponte entre a complexidade fática da demanda e a capacidade decisória do magistrado. O perito, nesse contexto, não julga, tampouco substitui a função jurisdicional, mas fornece subsídios técnicos essenciais para o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Na doutrina, Fredie Didier Jr. (2021) conceitua a perícia judicial como “a prova consistente em parecer técnico elaborado por profissional especializado, com a finalidade de esclarecer questões de fato relevantes à solução da causa”. Já Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2022) ressaltam que a perícia não é mera formalidade, mas meio de prova autônomo, cuja validade está vinculada à imparcialidade do perito, à observância das normas técnicas aplicáveis e à sua adequação metodológica.
Sob o ponto de vista técnico, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – também contribui para a definição e delimitação conceitual da perícia. A NBR 13752:1996 a define como a “atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos”. Já a NBR 14653-1:2001 amplia essa definição ao estabelecer que se trata de uma “atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos”.
Essas definições normativas corroboram a compreensão de que a perícia judicial possui natureza híbrida, pois, embora seja um ato processual regido por normas jurídicas, sua essência é técnica e fundamentada em saberes científicos. Essa característica torna a perícia uma prova singular, na medida em que exige atuação multidisciplinar e cooperação efetiva entre o direito e as áreas técnicas envolvidas, como é o caso da engenharia civil.
Do ponto de vista jurídico, a natureza da perícia é de ato processual complexo, que se desenvolve por meio de etapas específicas: a nomeação do perito, a elaboração do laudo, a manifestação dos assistentes técnicos, a possibilidade de esclarecimentos e eventual complementação do laudo. Todo esse procedimento está sujeito aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da publicidade e da motivação.
Ainda no campo doutrinário, Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2023) afirmam que a perícia deve ser compreendida como “um instrumento a serviço do juiz, que deve ter liberdade para aceitá-la ou não, no exercício do livre convencimento motivado”. Essa afirmação remete à importante distinção entre a produção da prova e sua valoração pelo julgador. Embora a perícia seja frequentemente decisiva em demandas técnicas, o juiz não está vinculado a seu conteúdo, podendo rejeitá-la total ou parcialmente, desde que fundamente adequadamente sua decisão (art. 371 do CPC).
Importante destacar que a perícia judicial difere da perícia técnica unilateral ou extrajudicial, uma vez que é produzida sob controle judicial, em observância ao devido processo legal, e goza de presunção de imparcialidade. A imparcialidade do perito é condição essencial para a validade da prova, sendo causa de substituição sua suspeição ou impedimento nos termos dos artigos 467 e 468 do CPC.
Por fim, vale observar que, embora a perícia seja classificada juridicamente como meio de prova, sua função prática transcende essa classificação, especialmente em litígios de alta complexidade, como os que envolvem a engenharia civil. Nesses casos, a perícia torna-se o elemento central de convencimento judicial, conferindo robustez técnica à decisão e permitindo a concretização da justiça material.
No sistema processual civil brasileiro, o juiz é livre para formar seu convencimento a partir da análise das provas produzidas nos autos, conforme estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta, sendo condicionada à necessária motivação das decisões e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A prova pericial, nesse contexto, constitui um dos meios mais relevantes para a formação do convencimento do magistrado, especialmente em causas que envolvem questões técnicas, como ocorre frequentemente nas demandas relacionadas à engenharia civil. Trata-se de uma prova especializada, cujo objetivo é esclarecer fatos controvertidos que dependem de conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos, que escapam à formação jurídica comum dos operadores do direito.
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2020), a perícia “é o meio de prova adequado para se apurar, com base em critérios técnicos, a veracidade ou a extensão de determinados fatos relevantes para a solução da controvérsia, funcionando como importante suporte à atividade jurisdicional”. Assim, o laudo pericial, embora não seja vinculante, possui um elevado peso probatório, por fornecer elementos objetivos que auxiliam o juiz na reconstrução dos fatos.
O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu o papel da prova pericial como meio de convencimento judicial, ao garantir maior transparência e técnica ao procedimento pericial. O artigo 473, por exemplo, exige que o laudo contenha fundamentação clara, descrição do objeto da perícia, identificação da metodologia utilizada, respostas aos quesitos e conclusão coerente com os elementos analisados. Essa exigência visa conferir legitimidade e confiabilidade ao parecer técnico, permitindo que seja efetivamente utilizado pelo julgador como base para sua decisão.
Entretanto, o juiz não está vinculado à conclusão do perito, podendo aceitá-la, rejeitá-la, ou relativizá-la, desde que justifique de forma adequada. Essa prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado autonomia na valoração das provas, mas impõe o dever de fundamentação racional e objetiva (art. 489, §1º, CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o laudo técnico é um elemento probatório qualificado, mas não absoluto.
A atuação do juiz, portanto, consiste em avaliar criticamente o conteúdo do laudo, verificando se os critérios técnicos foram adequadamente aplicados, se há coerência interna nas conclusões e se o documento atende às exigências legais e processuais. Caso haja inconsistências, omissões ou contradições, o juiz pode determinar esclarecimentos, complementações ou até mesmo a realização de nova perícia (art. 480, CPC).
Além disso, a atuação dos assistentes técnicos das partes e a apresentação de pareceres técnicos complementares também influenciam o processo decisório, especialmente quando oferecem argumentos técnicos consistentes que confrontam ou enriquecem o conteúdo do laudo oficial. A dialética técnica entre perito judicial e assistentes técnicos reforça o contraditório e enriquece a formação do convencimento judicial, sobretudo em litígios de alta complexidade fática.
Em matéria de engenharia civil, a prova pericial frequentemente assume papel decisivo. A constatação de vícios ocultos em edificações, a avaliação do grau de comprometimento estrutural de uma obra, a análise de responsabilidade técnica em contratos de empreitada, entre outros aspectos, demanda conhecimento técnico especializado. Nessas situações, o juiz depende da perícia para compreender os elementos fáticos que sustentam os direitos pleiteados pelas partes.
A doutrina também aponta para a existência de um “convencimento assistido”, expressão utilizada por Didier Jr. (2021) para se referir à necessidade de o juiz ser amparado por conhecimento técnico-científico ao formar sua decisão. Tal conceito não limita o livre convencimento, mas reforça que a imparcialidade e a técnica do perito judicial qualificam a prova como elemento essencial à fundamentação da sentença.
Portanto, a perícia não se reduz a um meio acessório de prova. Em determinadas causas, especialmente naquelas de conteúdo eminentemente técnico, a perícia assume caráter central e determinante, tornando-se o principal elemento probatório capaz de conduzir o juiz à verdade dos fatos. Seu valor está diretamente relacionado à sua qualidade técnica, à clareza da exposição e à imparcialidade do profissional que a produz.
A nomeação do perito judicial é o ato que inaugura formalmente a fase da produção da prova técnica no processo civil, sendo disciplinada pelos artigos 465 a 469 do Código de Processo Civil de 2015. O juiz, ao reconhecer que determinado fato controvertido depende de conhecimento técnico ou científico, designa um profissional habilitado para atuar como auxiliar da justiça, incumbido da elaboração de laudo pericial que esclareça tecnicamente os elementos relevantes para a causa.
Nos termos do artigo 465, caput, do CPC, “o perito será escolhido entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juízo estiver vinculado”. A norma visa garantir a qualificação do perito, exigindo não apenas formação na área pertinente, mas também experiência, idoneidade e, em muitos casos, registro em conselho de classe, como o CREA ou CAU, no caso da engenharia.
A nomeação é um ato discricionário do juiz, mas deve respeitar critérios objetivos, como a natureza da matéria, a complexidade da perícia e a imparcialidade do profissional. Antes de assumir a função, o perito deverá apresentar termo de compromisso e, nos cinco dias subsequentes à intimação, declarar se possui impedimentos ou suspeições que comprometam sua atuação (art. 465, §1º, III).
Além do perito nomeado, o ordenamento prevê a atuação dos assistentes técnicos, profissionais indicados pelas partes para acompanhar a produção da prova pericial, formular quesitos, impugnar o laudo e oferecer pareceres técnicos complementares. Conforme estabelece o §1º, I e II, do mesmo artigo, as partes devem apresentar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da decisão que deferiu a prova pericial.
A presença de assistentes técnicos no processo pericial representa uma importante manifestação do princípio do contraditório técnico, pois permite que as partes não apenas acompanhem a produção da prova, mas também influenciam em sua condução, fiscalizando os métodos utilizados, apresentando questionamentos e, eventualmente, divergindo das conclusões do perito oficial.
A atuação dos assistentes, embora parcial, é essencial para garantir a paridade de armas entre as partes. Enquanto o perito do juízo deve atuar com imparcialidade e isenção, os assistentes técnicos têm a função de defender a tese de seus constituintes com fundamentação técnica, atuando como contraprova técnica dentro do processo.
Fredie Didier Jr. (2021) ressalta que “a perícia é uma prova complexa, e seu contraditório é necessariamente técnico; por isso, a figura do assistente técnico é indispensável, sobretudo em litígios onde há múltiplas interpretações possíveis a partir de um mesmo conjunto de dados”. A presença ativa dos assistentes também contribui para o aperfeiçoamento do próprio laudo, à medida que seus questionamentos levam o perito a justificar com mais rigor suas conclusões.
No âmbito da engenharia civil, a presença dos assistentes técnicos é ainda mais sensível, pois trata-se de uma área de conhecimento que admite múltiplas abordagens técnicas. Divergências quanto ao método de cálculo, à interpretação de normas da ABNT, à caracterização de vícios construtivos ou à valoração de benfeitorias são comuns, e a atuação dos assistentes permite uma análise mais ampla e equilibrada do ponto de vista técnico.
Importante destacar que o juiz não está obrigado a acolher os pareceres dos assistentes, nem mesmo o laudo oficial do perito nomeado, mas deve analisar todos os elementos técnicos apresentados e fundamentar adequadamente sua escolha. O artigo 479 do CPC dispõe que, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado, sua consistência e sua congruência com os demais elementos de convicção constantes dos autos”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir, no artigo 471, a chamada perícia consensual, hipótese em que as partes, de comum acordo, podem indicar um único perito. Essa medida visa otimizar o processo, reduzir custos e evitar impugnações desnecessárias, promovendo uma produção probatória mais célere e colaborativa.
Em síntese, a nomeação do perito e a participação dos assistentes técnicos representam o ponto de partida para a produção da prova técnica no processo civil. A observância das normas legais e dos princípios processuais que regem essa fase é essencial para assegurar a lisura, a transparência e a confiabilidade da perícia, especialmente em litígios complexos como os que envolvem a engenharia civil.
A produção da prova pericial no processo civil não se limita ao cumprimento formal das disposições contidas no Código de Processo Civil. Ela deve, sobretudo, estar em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que estruturam o devido processo legal, funcionando como verdadeira garantia do exercício da jurisdição de forma justa, equilibrada e tecnicamente embasada.
Esses princípios atuam como filtros normativos e balizadores procedimentais, assegurando que a prova pericial seja realizada com imparcialidade, transparência, cooperação e respeito ao contraditório técnico, de modo a garantir não apenas a legalidade formal do ato, mas também sua efetividade no esclarecimento dos fatos controvertidos.
Nesse contexto, destaca-se um conjunto de princípios que incidem diretamente sobre a condução da prova pericial, conferindo-lhe legitimidade e utilidade no processo de formação do convencimento judicial. Entre eles, merecem especial atenção:
2.1 Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF e art. 9º, CPC)
O princípio do contraditório constitui um dos fundamentos essenciais do processo civil democrático e justo, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e reiterado nos artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de uma garantia processual que assegura às partes não apenas o direito de serem ouvidas, mas também a possibilidade concreta de participar ativamente da formação da prova, influenciar seu conteúdo e contestar os elementos que possam impactar o julgamento da causa.
No contexto específico da prova pericial, o contraditório adquire contornos ainda mais relevantes, assumindo a forma de um contraditório técnico. Isso significa que a participação das partes não se restringe à ciência da perícia, mas inclui a possibilidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar os atos periciais, impugnar o laudo e apresentar pareceres técnicos complementares. É por meio dessas manifestações que se assegura a efetiva bilateralidade na construção da prova, evitando que a autoridade técnica do perito substitua o devido debate processual.
A produção da prova pericial não pode ocorrer de forma unilateral, secreta ou sem fiscalização. A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório técnico pode resultar na nulidade do laudo e na invalidação da prova. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (2022) ressalta que “a validade do laudo está condicionada à efetiva participação das partes na sua produção, com direito de questionar, acompanhar e contraditar tecnicamente o trabalho do perito”. Essa observação sintetiza a natureza dialógica da perícia judicial, que, embora produzida por profissional especializado, deve respeitar as garantias processuais inerentes ao devido processo legal.
Além disso, a atuação dos assistentes técnicos das partes exerce papel fundamental na concretização do contraditório técnico. Esses profissionais, escolhidos livremente pelas partes, têm a função de fiscalizar a atuação do perito nomeado, avaliar a metodologia utilizada, elaborar pareceres divergentes e esclarecer tecnicamente o juízo a partir de uma perspectiva alternativa. Embora sua manifestação não goze da presunção de imparcialidade atribuída ao perito judicial, os pareceres dos assistentes técnicos são plenamente admissíveis como elementos probatórios e podem, em certos casos, influenciar decisivamente o convencimento do magistrado.
A importância do contraditório técnico é ainda mais evidente em matérias de alta complexidade técnica, como aquelas inerentes à engenharia civil. Divergências metodológicas, interpretações distintas de normas da ABNT, diferentes formas de calcular custos ou mensurar danos estruturais são comuns nesse campo, e o contraditório atua como instrumento de depuração técnica da prova, promovendo maior qualidade e segurança à decisão judicial.
Vale ressaltar que o contraditório, além de uma garantia das partes, constitui também um instrumento de legitimidade do próprio laudo pericial. A produção da prova em ambiente dialógico fortalece sua credibilidade, confere transparência ao procedimento e permite que o juiz tenha acesso a uma pluralidade de pontos de vista técnicos, contribuindo para a formação de uma convicção mais robusta e fundamentada.
Portanto, mesmo sendo uma prova de natureza eminentemente técnica, a perícia judicial não está imune às garantias processuais fundamentais. Ao contrário, sua validade e eficácia dependem diretamente da observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade e ofensa aos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.
2.2 Princípio da Imparcialidade do Perito (arts. 465 e 468, CPC)
A imparcialidade é princípio basilar do processo jurisdicional é condição indispensável para que qualquer meio de prova seja considerado legítimo e apto a produzir efeitos jurídicos válidos. No caso da prova pericial, tal exigência assume contornos ainda mais rigorosos, dada a autoridade técnica atribuída ao laudo pericial e sua reconhecida influência sobre a convicção do magistrado.
O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, deve exercer suas funções com isenção, neutralidade e rigor técnico, mantendo-se equidistante das partes litigantes e comprometido unicamente com a verdade técnica dos fatos submetidos à sua análise. A imparcialidade do perito não é apenas uma expectativa ética; trata-se de uma exigência jurídica expressa e vinculante, cuja inobservância compromete não apenas a validade do laudo, mas a própria higidez da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil de 2015, atento à centralidade da atuação do perito em litígios de alta complexidade, promoveu um avanço importante ao disciplinar expressamente, no artigo 468, que o perito poderá ser substituído a qualquer tempo se demonstrada a existência de impedimento, suspeição, falta de qualificação técnica ou qualquer vínculo que comprometa sua neutralidade. Trata-se de um instrumento processual que reforça o controle sobre a atuação do perito e assegura a confiabilidade da prova técnica produzida nos autos.
A imparcialidade também é pressuposto para a credibilidade do laudo pericial, pois a prova técnica, embora não vinculante, exerce significativa influência na formação do juízo de valor do magistrado, especialmente em demandas que envolvem matéria técnica intrincada, como ocorre com frequência na engenharia civil. Laudos elaborados sob suspeição, sem o necessário distanciamento técnico e ético, fragilizam o contraditório, desequilibram o processo e podem conduzir a decisões injustas.
Além disso, a impessoalidade do perito é reforçada pelos critérios de nomeação definidos no artigo 465 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de escolha dentre profissionais legalmente habilitados, preferencialmente inscritos nos cadastros mantidos pelos tribunais. Essa medida visa garantir que a nomeação observe critérios objetivos e reduza o risco de favorecimento, reiterando o caráter institucional da função pericial.
A imparcialidade também deve ser aparente e subjetiva. Ou seja, não basta que o perito atue de forma neutra — sua conduta deve inspirar confiança às partes e à sociedade. Quando há indícios de proximidade, vínculos profissionais, familiares ou econômicos com qualquer das partes, a substituição do perito deve ser determinada, ainda que não se verifique má-fé ou intenção de manipulação. O que se busca é preservar a imagem de serenidade e credibilidade do processo jurisdicional.
Na prática forense, especialmente nos tribunais estaduais e federais, é cada vez mais comum a impugnação de peritos por suspeição, o que demonstra que o sistema processual brasileiro está amadurecendo no sentido de reconhecer o caráter decisivo da perícia técnica e a necessidade de se preservar a confiança nas instituições judiciais. A eventual violação à imparcialidade deve ser objeto de controle imediato, evitando prejuízos processuais de difícil reparação.
Portanto, a observância ao princípio da imparcialidade não constitui mera formalidade, mas garantia substancial da justiça e da boa-fé processual. A credibilidade do laudo, a lisura da atuação técnica e a integridade da decisão judicial dependem, em grande medida, da neutralidade do perito, que deve ser não apenas tecnicamente capacitado, mas eticamente comprometido com a função pública que exerce em auxílio ao Poder Judiciário.
2.3 Princípio da Cooperação Processual (art. 6º, CPC)
O princípio da cooperação processual, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, representa uma das principais inovações do novo diploma legal e reflete uma mudança de paradigma na condução do processo civil brasileiro. Esse princípio impõe a todos os sujeitos processuais — juiz, partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça — o dever de atuar com lealdade, colaboração mútua e boa-fé, em busca da realização do fim comum do processo: a entrega da tutela jurisdicional de forma célere, justa e efetiva.
Aplicado à prova pericial, o princípio da cooperação processual se revela em diversos aspectos fundamentais. Em primeiro lugar, o perito judicial, embora atue com autonomia técnica, deve manter diálogo aberto e respeitoso com o juízo e com as partes, respondendo diligentemente aos quesitos, prestando esclarecimentos complementares quando solicitados, e conduzindo seu trabalho de forma transparente e acessível, sempre que possível. Sua função não se resume à emissão de um parecer técnico, mas inclui o dever de comunicação clara e cooperativa, especialmente quando a complexidade da matéria técnica possa comprometer a compreensão do julgador ou das partes.
Ademais, as partes também devem cooperar para a adequada produção da prova técnica, apresentando seus quesitos de forma objetiva, indicando assistentes técnicos qualificados e contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A perícia não é monopólio do perito judicial: trata-se de um ato processual complexo, que se constrói em ambiente dialógico, com contribuições técnicas diversas, sujeitas à análise crítica e ao controle recíproco.
No âmbito prático, o princípio da cooperação impõe que todos os envolvidos na produção da prova técnica ajam com diligência e razoabilidade, evitando a criação de obstáculos desnecessários, posturas meramente protelatórias ou disputas processuais vazias que comprometam o regular desenvolvimento da perícia. O perito, por sua vez, deve respeitar os prazos, comunicar dificuldades metodológicas, manter a objetividade em sua exposição e buscar soluções que permitam a realização da prova com o menor ônus possível às partes e à estrutura judiciária.
A jurisprudência recente tem valorizado esse princípio como ferramenta de otimização da atividade jurisdicional, especialmente nos processos de alta complexidade técnica. Em litígios de engenharia civil, onde frequentemente é necessária a realização de inspeções in loco, análises laboratoriais, medições e avaliação de documentos técnicos, a colaboração entre os sujeitos processuais é indispensável para que a prova seja útil, compreensível e eficaz.
A cooperação também se manifesta na possibilidade de realização de perícia consensual, prevista no artigo 471 do CPC, pela qual as partes podem, de comum acordo, indicar um único perito, dispensando o juiz da nomeação. Essa forma de produção da prova técnica é altamente desejável em causas que comportam soluções mais célere e menos conflituosa, contribuindo para a pacificação social e para a valorização do consenso técnico.
Por fim, o princípio da cooperação exige um comprometimento ético-processual de todos os envolvidos, que devem compreender o processo não como uma arena adversarial pura, mas como um espaço dialógico orientado à busca da verdade dos fatos e da solução justa do conflito. No caso específico da perícia judicial, a atuação cooperativa garante não apenas a efetividade da prova técnica, mas também sua legitimidade enquanto instrumento processual dotado de credibilidade e utilidade.
Assim, a aplicação do princípio da cooperação no campo da prova pericial contribui para um processo mais democrático, transparente e técnico, reafirmando o compromisso do Judiciário com a entrega de decisões fundamentadas, claras e baseadas em conhecimento especializado, especialmente em litígios que envolvem a complexidade da engenharia civil.
2.4 Princípio da Publicidade (art. 11, CPC)
O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, constitui uma das garantias fundamentais do devido processo legal e da transparência da função jurisdicional. Trata-se de um pilar do Estado Democrático de Direito que assegura às partes e à sociedade o direito de conhecer e fiscalizar o conteúdo e o desenvolvimento dos processos judiciais, salvo nos casos legalmente excepcionados.
Aplicado à prova pericial, o princípio da publicidade reveste-se de especial importância, pois garante que a produção da prova técnica ocorra de forma aberta, acessível e controlável pelas partes, promovendo o contraditório técnico, evitando arbitrariedades e permitindo a impugnação de eventuais vícios procedimentais ou falhas técnicas.
A publicidade, nesse contexto, não se limita à simples visibilidade formal do laudo pericial nos autos, mas compreende a comunicação clara e inteligível dos atos periciais, desde a nomeação do perito, a formulação dos quesitos, os esclarecimentos prestados, até a entrega do laudo final. Todos esses atos devem ser documentados, disponibilizados e acessíveis a todos os sujeitos processuais, permitindo o pleno exercício das garantias processuais pelas partes envolvidas.
Além disso, a exigência de publicidade impõe ao perito o dever de redigir seu laudo com clareza, objetividade e fundamentação técnica compatível com o nível de compreensão do juízo e das partes, sem utilização indevida de jargões técnicos ininteligíveis ou linguagem excessivamente hermética. A compreensão do conteúdo pericial é condição para que a prova possa ser validamente contraditada, apreciada e utilizada como fundamento da decisão judicial.
A publicidade também é essencial para garantir a credibilidade da prova pericial perante as partes e a comunidade jurídica. A possibilidade de acompanhamento público do trabalho técnico, especialmente quando realizado com base em normas técnicas reconhecidas (como as da ABNT) e com fundamentação transparente, reforça a legitimidade do processo e da própria atuação do perito judicial.
Cabe lembrar, no entanto, que a publicidade dos atos processuais não é absoluta, havendo exceções legais que autorizam o sigilo, como nos casos que envolvam proteção da intimidade, segredo industrial, informações sensíveis ou matérias de segurança nacional (art. 189, CPC). Nessas hipóteses, o laudo pericial e os demais documentos técnicos poderão ser protegidos, desde que o sigilo seja justificado e limitado ao necessário, sempre sob controle judicial.
No campo da engenharia civil, a publicidade se manifesta também por meio da necessidade de que laudos que envolvam obras públicas, edificações com impacto social ou perícias em condomínios e conjuntos habitacionais estejam disponíveis para os sujeitos legitimados e, quando pertinente, para órgãos de controle ou para o Ministério Público, garantindo a fiscalização do interesse coletivo.
Por fim, a publicidade contribui para o aperfeiçoamento da atividade pericial como um todo. A possibilidade de examinar laudos anteriores, conhecer a fundamentação adotada em outros casos semelhantes e acessar decisões judiciais que acolheram ou rejeitaram determinados pareceres técnicos fortalece a jurisprudência e consolida boas práticas periciais, em benefício do sistema de justiça como um todo.
Portanto, o princípio da publicidade, ao ser aplicado à prova pericial, vai além da mera formalidade: é condição de legitimidade, fiscalização, participação efetiva das partes e qualificação técnica da jurisdição, especialmente em processos cuja complexidade exige ampla transparência e clareza de informações, como ocorre nas demandas envolvendo a engenharia civil.
2.5 Princípio da Fundamentação (arts. 489 e 473, CPC)
O princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto expressamente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e reiterado nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, impõe ao magistrado o dever de motivar todas as decisões proferidas no curso do processo, expondo, de forma clara e racional, os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pronunciamento jurisdicional. Trata-se de uma garantia essencial do devido processo legal, que visa assegurar transparência, controle, previsibilidade e legitimidade às decisões judiciais.
No contexto da prova pericial, esse princípio se desdobra em duas dimensões complementares: a fundamentação do laudo pericial pelo perito judicial e a fundamentação da valoração do laudo pelo juiz. Em ambos os casos, a motivação é imprescindível para que a perícia cumpra efetivamente sua função no processo, evitando arbitrariedades, tecnicismos infundados e decisões baseadas em convicções meramente subjetivas.
O artigo 473 do CPC estabelece os requisitos formais do laudo pericial, impondo ao perito o dever de apresentar fundamentação clara e coerente, com a exposição do objeto da perícia, a indicação precisa dos métodos utilizados, a descrição minuciosa dos exames realizados, a resposta objetiva aos quesitos formulados e a conclusão técnica resultante da análise. Essa exigência decorre do princípio da fundamentação e visa garantir que o laudo seja compreensível, auditável e passível de impugnação técnica pelas partes. A fundamentação do laudo é, portanto, pressuposto de validade e eficácia da prova técnica. Laudos genéricos, que não explicam o raciocínio técnico seguido, ou que apresentam conclusões sem a devida base empírica ou metodológica, podem ser desconsiderados pelo juiz ou mesmo impugnados pelas partes, com pedido de complementação ou realização de nova perícia (art. 480, CPC).
Na prática da engenharia civil, onde frequentemente são analisados elementos como estabilidade estrutural, vícios construtivos, medições, planilhas de custos, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro de obras, a ausência de fundamentação técnica detalhada compromete a confiabilidade do laudo e prejudica sua utilidade probatória. O perito, portanto, deve demonstrar rigor metodológico e clareza argumentativa, especialmente ao se apoiar em normas técnicas, tabelas referenciais (como o SINAPI ou TCPO) ou em parâmetros da ABNT.
Além disso, o próprio magistrado, ao utilizar a perícia como fundamento para sua decisão, está obrigado a apreciar criticamente o conteúdo do laudo, não podendo aceitá-lo de forma acrítica ou automática. Conforme o artigo 479 do CPC, o juiz deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta a consistência do raciocínio técnico, a coerência com os demais elementos dos autos e a validade dos métodos empregados.
Esse controle judicial reforça o caráter auxiliar e não vinculante da prova pericial, protegendo o juiz contra conclusões tecnicamente equivocadas, mas também garantindo que a prova técnica não seja rejeitada de forma arbitrária ou sem exame aprofundado. Como ensina Marinoni (2022), “a fundamentação não é apenas um dever do perito e do juiz; é condição de legitimidade da prova técnica e da decisão jurisdicional que dela se vale”.
A exigência de fundamentação também fortalece o contraditório e permite que a parte eventualmente vencida compreenda os fundamentos da decisão, viabilizando o exercício do direito ao recurso e à crítica técnica ou jurídica da sentença. Em suma, trata-se de uma garantia processual recíproca, que protege tanto o jurisdicionado quanto a própria integridade da atividade jurisdicional.
Portanto, a observância ao princípio da fundamentação, no campo da perícia judicial, não é um mero requisito formal, mas uma exigência de conteúdo que assegura a utilidade da prova, a racionalidade da decisão judicial e a proteção dos direitos das partes, especialmente em litígios complexos que exigem a tradução do saber técnico para o universo jurídico, como nos casos envolvendo a engenharia civil.
2.6 Princípio da Proporcionalidade e Economia Processual
O princípio da proporcionalidade, embora não esteja expressamente enunciado entre os artigos iniciais do Código de Processo Civil de 2015, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio implícito do processo civil constitucional, derivado diretamente da cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF/88). Já o princípio da economia processual, de igual relevância, encontra fundamento nos objetivos de celeridade e racionalidade que orientam a prestação jurisdicional contemporânea (arts. 4º e 6º do CPC).
Esses dois princípios atuam em conjunto na busca por um processo mais eficiente, racional e equilibrado, no qual os atos processuais sejam adequados à complexidade da demanda, evitando excessos procedimentais, gastos desnecessários e morosidade injustificável. No campo da prova pericial, ambos os princípios ganham destaque, especialmente porque se trata de um meio de prova que, embora essencial em litígios técnicos, é naturalmente dispendioso, demorado e muitas vezes complexo em sua execução.
O princípio da proporcionalidade impõe que a decisão judicial que determina a realização de uma perícia seja necessária, adequada e equilibrada em relação ao conflito discutido. A prova pericial não deve ser deferida indiscriminadamente, mas apenas quando for efetivamente indispensável à solução da controvérsia e quando os demais meios probatórios forem insuficientes para o esclarecimento dos fatos. A jurisprudência tem reforçado que o uso da perícia deve obedecer a critérios de utilidade, pertinência e viabilidade técnica.
Além disso, a aplicação proporcional da prova técnica exige que o juiz avalie previamente o custo da diligência, seu impacto na duração do processo e os recursos disponíveis às partes, evitando a imposição de encargos excessivos que possam inviabilizar o acesso à justiça, especialmente à parte economicamente mais vulnerável. Em processos que tramitam sob o amparo da justiça gratuita, por exemplo, deve-se ponderar a real necessidade da perícia e considerar alternativas mais econômicas, como o uso de documentos técnicos já disponíveis ou a realização de audiência com assistente técnico, quando possível.
Por sua vez, o princípio da economia processual atua como vetor de racionalização da atividade jurisdicional, buscando evitar retrabalho, duplicidade de atos e desperdício de tempo e recursos. No âmbito pericial, ele se manifesta em diversas direções:
- Valorização da perícia pré-constituída, quando elaborada por órgão técnico imparcial e de forma minimamente contraditória;
- Aproveitamento de perícias anteriores no mesmo imóvel, empreendimento ou objeto técnico, desde que atualizadas e pertinentes ao caso concreto;
- Evitação de perícias repetidas ou desnecessárias, especialmente quando a primeira já for tecnicamente suficiente e não houver impugnação substancial por parte dos assistentes técnicos.
O artigo 480 do CPC expressamente prevê a possibilidade de o juiz determinar nova perícia apenas nos casos em que a anterior for inconclusiva, deficiente ou contraditória, reforçando a ideia de que o processo deve evitar a repetição desnecessária de atos instrutórios. Essa medida visa preservar a integridade do trabalho técnico já realizado e evitar o prolongamento artificial da fase probatória, compatibilizando o direito à prova com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Na prática da engenharia civil, onde perícias podem envolver visitas técnicas, medições, ensaios laboratoriais, levantamento de projetos, análise de cronogramas e custos de obras, os princípios da proporcionalidade e da economia processual funcionam como filtros técnicos e jurídicos para o planejamento da instrução probatória. O perito deve atuar com responsabilidade técnica e também com consciência processual, buscando os métodos mais objetivos, acessíveis e eficazes para alcançar os objetivos da perícia, sem excessos ou formalismos estéreis.
Assim, a aplicação coordenada dos princípios da proporcionalidade e da economia processual não implica o sacrifício da qualidade da prova técnica, mas sim a sua realização de forma eficiente, racional e adequada à finalidade do processo, assegurando a justiça da decisão sem comprometer os direitos das partes nem sobrecarregar o aparato judicial.
2.7 Princípio da Verdade Real
Embora não esteja expressamente previsto no rol de princípios fundamentais do Código de Processo Civil, o princípio da verdade real é largamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio implícito e funcional do processo, especialmente quando se trata da atividade instrutória voltada à apuração de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sua aplicação é mais recorrente e intensificada nos casos em que o processo depende de prova técnica, como ocorre nos litígios de engenharia civil.
Ao contrário do processo penal, em que a busca pela verdade real é explicitamente proclamada, o processo civil moderno adota uma postura equilibrada entre o princípio dispositivo — que confere às partes a condução dos fatos e das provas — e a atuação proativa do juiz na formação do convencimento. A verdade formal, resultante da iniciativa das partes, cede espaço, em certos momentos, à verdade substancial ou material, na medida em que o Estado-juiz deve garantir uma prestação jurisdicional justa, completa e socialmente legítima.
Nesse contexto, a prova pericial surge como instrumento essencial de aproximação entre os fatos alegados e a realidade fática subjacente ao conflito, sobretudo em questões que exigem conhecimento técnico especializado. A perícia técnica não apenas esclarece fatos já delineados pelas partes, mas muitas vezes revela elementos novos, que ampliam a compreensão do litígio e permitem ao juiz decidir com base em fundamentos mais sólidos e realistas.
A doutrina contemporânea reforça essa ideia. Didier Jr. (2021) observa que a “perícia tem papel epistemológico relevante no processo, pois aproxima o julgador da verdade objetiva dos fatos por meio da mediação científica”. No mesmo sentido, Marinoni (2022) argumenta que a função probatória da perícia não se limita a ilustrar a tese das partes, mas sim a produzir conhecimento técnico capaz de reconstruir, com fidelidade e método, o fato controvertido.
É nesse cenário que a busca da verdade real encontra plena justificação. O juiz, ao ordenar a produção de uma perícia, não está apenas acolhendo um pedido da parte — está exercendo uma função instrutória dirigida à obtenção da verdade possível, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões.
A busca da verdade real também impõe obrigações específicas ao perito judicial, que deve atuar com diligência, profundidade técnica e compromisso ético com a fidedignidade de suas conclusões. O laudo pericial não pode ser um relatório superficial ou meramente opinativo; deve ser fruto de análise rigorosa, embasada em métodos reconhecidos e normas técnicas aplicáveis, permitindo ao julgador reconstruir, com precisão, os elementos essenciais do conflito.
No campo da engenharia civil, a busca da verdade real se torna particularmente evidente em demandas como:
- Apuração de vícios construtivos ocultos ou controversos;
- Avaliação de benfeitorias em imóveis objeto de litígios possessórios ou indenizatórios;
- Determinação do estado de conservação de obras públicas ou privadas;
- Identificação de causas técnicas de colapsos estruturais, alagamentos ou desabamentos;
- Verificação de inadimplementos contratuais técnicos em empreitadas e reformas.
Em todos esses casos, o juiz não possui capacidade técnica para inferir diretamente a existência ou inexistência dos fatos controvertidos. A atuação do perito, então, não apenas auxilia, mas viabiliza a realização da justiça, pois a verdade processual depende diretamente da apuração técnica precisa e confiável dos elementos materiais em jogo.
Por fim, é importante destacar que a busca pela verdade real não autoriza o juiz a agir de forma arbitrária ou desproporcional. Deve sempre respeitar os limites da imparcialidade, da cooperação e da igualdade processual, garantindo que os meios de prova — inclusive a perícia — sejam utilizados de forma equilibrada, transparente e tecnicamente justificada.
Assim, o princípio da verdade real, embora não explicitamente positivado, permeia toda a lógica da prova pericial, reafirmando seu papel estruturante no processo civil contemporâneo e sua indispensabilidade em litígios que exigem o diálogo entre o saber jurídico e o conhecimento técnico, como ocorre na complexa interface entre o direito e a engenharia.
A rigorosa observância aos princípios que regem a produção da prova pericial constitui pressuposto indispensável para que esse meio de prova cumpra adequadamente sua função no processo civil contemporâneo. O respeito aos direitos das partes, a garantia do contraditório técnico, a exigência de imparcialidade do perito, a fundamentação qualificada do laudo e a adoção de condutas processuais pautadas pela cooperação e proporcionalidade não apenas legitimam a prova técnica, mas também assegurem sua efetiva utilidade como instrumento de realização da justiça.
Essa estrutura de garantias é ainda mais relevante em demandas que envolvem matérias de elevada complexidade técnica, como é o caso das controvérsias em engenharia civil, onde a perícia frequentemente assume papel central na formação do convencimento judicial. Nesses contextos, a prova pericial deixa de ser mero acessório processual e passa a desempenhar função estruturante da verdade processual, sendo, muitas vezes, o elemento decisivo para o correto enquadramento jurídico dos fatos e para a construção de decisões mais justas, fundamentadas e tecnicamente embasadas.
3. O NOVO CPC E AS INOVAÇÕES RELACIONADAS À PROVA TÉCNICA
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 representou um marco na transformação do processo civil brasileiro, rompendo com o formalismo excessivo e aproximando o sistema processual dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do contraditório efetivo e da cooperação entre os sujeitos processuais. Diferentemente do modelo anterior, centrado em uma lógica predominantemente adversarial e burocrática, o novo diploma adota uma perspectiva funcional, eficiente e substancialmente democrática, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, à racionalização da atividade probatória e à valorização das garantias fundamentais.
No que tange especificamente à prova pericial, o CPC/2015 trouxe avanços relevantes e estruturantes, que redefiniram o papel da perícia no processo e fortaleceram sua legitimidade como instrumento técnico de apoio à decisão judicial. As novas regras conferem maior rigor procedimental, transparência, controle técnico e segurança jurídica à atuação do perito judicial, ao mesmo tempo em que ampliam o contraditório técnico, promovem a padronização metodológica do laudo e estimulam a cooperação entre perito, juízo e partes.
Essas inovações aproximam a prática pericial dos valores do devido processo legal contemporâneo, tornando a perícia não apenas um elemento técnico, mas também um ato processual dotado de relevância jurídica e responsabilidade institucional.
Dentre as inovações mais relevantes introduzidas pelo novo CPC, destacam-se:
- Maior clareza e estruturação do laudo técnico (art. 473)
O artigo 473 do CPC estabelece requisitos formais e substanciais para o laudo pericial, determinando que este deve conter: a exposição do objeto da perícia, a descrição pormenorizada da metodologia adotada, a resposta fundamentada a todos os quesitos formulados e a conclusão técnica final. Essa estrutura obrigatória visa garantir transparência, auditabilidade e padronização mínima, permitindo que o laudo seja compreendido, impugnado e utilizado efetivamente como instrumento de convencimento judicial.
Além disso, o §2º do mesmo artigo introduz a exigência de que o perito utilize linguagem acessível, evitando termos excessivamente técnicos ou obscuros, o que aproxima o conteúdo técnico do universo jurídico e facilita a análise crítica por parte do magistrado e dos advogados.
Uma das inovações mais expressivas do Código de Processo Civil de 2015 no campo da prova pericial é o fortalecimento do contraditório técnico, consagrado de forma explícita no artigo 466. Esse dispositivo reconhece o papel ativo das partes na construção da prova pericial, ao assegurar-lhes o direito de formular quesitos, acompanhar a produção da perícia, impugnar tecnicamente o laudo pericial e apresentar pareceres complementares por meio de assistentes técnicos devidamente habilitados.
Essa previsão normativa representa um avanço substancial em relação ao modelo anterior, que muitas vezes relega o contraditório a uma função meramente formal ou tardia. O novo CPC confere densidade ao contraditório técnico, inserindo-o no contexto da cooperação processual e da igualdade de armas, permitindo que as partes não apenas participem da produção da prova, mas também influenciam efetivamente seu conteúdo e sua valoração.
A atuação dos assistentes técnicos — profissionais indicados livremente pelas partes — deixa de ser meramente acessória e passa a integrar de forma efetiva o procedimento pericial. Esses profissionais podem confrontar a metodologia do perito judicial, apontar eventuais falhas técnicas, sugerir abordagens alternativas e fornecer subsídios qualificados à análise do juízo, contribuindo para uma prova mais completa, precisa e plural.
Essa dimensão dialógica do contraditório técnico adquire especial relevância nos litígios envolvendo engenharia civil, campo no qual há frequentemente múltiplas possibilidades metodológicas, divergência na interpretação de normas técnicas, variações nos critérios de avaliação de benfeitorias, cálculos de custos, análises estruturais e aferição de vícios construtivos. Nesses casos, a presença ativa dos assistentes técnicos permite que a perícia seja construída sob múltiplos olhares técnicos, promovendo um debate qualificado que contribui para o aprimoramento da decisão judicial.
A doutrina contemporânea reconhece a importância dessa evolução. Didier Jr. (2021) observa que “o contraditório técnico não é apenas um direito das partes, mas uma condição essencial para a formação de um juízo de valor racional e legitimado em temas complexos”. Ao garantir que o laudo não seja aceito de forma acrítica, o CPC de 2015 estimula o juiz a exercer seu juízo de convencimento de forma motivada, comparando, analisando e ponderando os diversos elementos técnicos disponíveis nos autos.
Portanto, o fortalecimento do contraditório técnico introduzido pelo artigo 466 do novo CPC representa não apenas uma inovação procedimental, mas uma reafirmação do processo civil como instrumento democrático de solução de conflitos, em que a prova pericial, ainda que técnica, não está imune ao debate, à fiscalização e à participação igualitária das partes.
O artigo 471 do Código de Processo Civil de 2015 introduziu a possibilidade de realização da perícia consensual, permitindo que as partes, de comum acordo, indiquem um único perito e delimitem conjuntamente os pontos controvertidos a serem objeto de análise técnica. Trata-se de uma inovação que valoriza a autonomia das partes no processo, reforça a cooperação processual e contribui significativamente para a celeridade e racionalização da instrução probatória.
Ao permitir que a escolha do perito decorra da autonomia negocial das partes, o CPC rompe com o modelo rígido anterior, em que a nomeação era prerrogativa exclusiva do magistrado, mesmo nos casos em que as partes estivessem de acordo quanto à necessidade da perícia e sobre quem seria o profissional mais qualificado e confiável para realizá-la. Com a nova redação legal, o perito consensualmente escolhido assume a condição de perito do juízo, com as mesmas prerrogativas e deveres do perito nomeado judicialmente, desde que sua nomeação seja homologada pelo magistrado.
Essa modalidade de perícia está em harmonia com os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), além de potencializar a eficiência do ato pericial. Na prática, a perícia consensual pode reduzir o tempo de tramitação do processo, minimizar custos e evitar conflitos desnecessários, especialmente no que se refere à impugnação da escolha do perito ou à contestação do laudo elaborado.
Nos litígios envolvendo engenharia civil, essa inovação revela-se particularmente eficaz. Muitas vezes, as partes têm interesse convergente em esclarecer tecnicamente determinada questão — como a existência ou não de vícios construtivos, o valor de uma benfeitoria, a extensão de uma obra executada ou a origem de um dano estrutural — mas preferem fazê-lo por meio de um profissional de confiança mútua, com expertise reconhecida no mercado. A homologação da perícia consensual pelo juiz, nesses casos, legitima o ato técnico e fortalece sua aceitação no processo, contribuindo para decisões mais céleres e consensuais.
Contudo, a adoção da perícia consensual exige certos cuidados. É imprescindível que a escolha do perito seja isenta de vícios, que as partes estejam plenamente assistidas por seus advogados e que haja efetiva igualdade de condições na negociação do consenso técnico. O juiz, ao homologar a indicação consensual, deve verificar esses aspectos, zelando pela preservação do contraditório e da imparcialidade do profissional indicado.
Por fim, essa inovação dialoga diretamente com os meios adequados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, nos quais a prova técnica consensual já é uma prática consolidada. O artigo 471, ao incorporar essa lógica ao processo judicial tradicional, contribui para a transformação cultural do processo civil brasileiro, estimulando posturas menos adversariais e mais colaborativas, inclusive na produção das provas.
Portanto, a perícia consensual representa uma das mais emblemáticas manifestações do novo CPC em favor de um processo mais eficiente, participativo e tecnicamente qualificado, oferecendo às partes e ao juiz um instrumento flexível, seguro e legitimado de produção da prova pericial.
3.1 Permissão Para Nova Perícia Em Caso De Laudo Deficiente (Art. 480)
O artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015 reforça o compromisso do legislador com a qualidade técnica da prova pericial, ao estabelecer a possibilidade de o juiz determinar a realização de nova perícia nos casos em que o laudo apresentado seja inconclusivo, omisso, contraditório ou tecnicamente insatisfatório. Essa previsão objetiva assegurar que a decisão judicial não se fundamente em provas frágeis, imprecisas ou que careçam do rigor metodológico exigido.
A norma representa um avanço importante em relação ao antigo CPC de 1973, pois explicita o dever do magistrado de avaliar criticamente o conteúdo técnico do laudo antes de utilizá-lo como fundamento de sua decisão. O juiz, embora não esteja vinculado à conclusão do perito, não pode ignorar a existência de falhas graves ou lacunas técnicas que comprometam a função epistemológica da perícia. Assim, o artigo 480 materializa o compromisso com a verdade real, com a motivação racional das decisões e com a efetividade da justiça técnica.
A possibilidade de determinar nova perícia deve ser compreendida dentro de um contexto de responsabilidade judicial sobre a valoração da prova técnica. Não se trata de ato discricionário puro, mas sim de um dever vinculado à necessidade de garantir que a prestação jurisdicional esteja amparada em dados confiáveis, consistentes e adequadamente fundamentados. O Código, portanto, confere ao juiz um instrumento de controle de qualidade da prova técnica, essencial em litígios complexos.
Na prática, essa previsão é especialmente relevante nos processos envolvendo engenharia civil, em que o laudo pericial frequentemente versa sobre aspectos técnicos sofisticados, como:
- Avaliação da estabilidade estrutural de edificações;
- Identificação e qualificação de vícios construtivos;
- Medição de obras executadas e análise de aditivos contratuais;
- Apuração de danos causados por patologias construtivas;
- Avaliação do custo de benfeitorias e sua depreciação técnica.
Em todos esses casos, a deficiência de um laudo pode decorrer de diversos fatores: uso inadequado de métodos, desconhecimento técnico do perito, ausência de fundamentação, inconsistência nas respostas aos quesitos, ou até mesmo inobservância das normas técnicas aplicáveis, como as da ABNT. O artigo 480 permite que o juiz, diante de qualquer dessas situações, determine a realização de nova perícia, inclusive com a substituição do perito, conforme previsto também no artigo 468 do CPC.
Contudo, é necessário que essa medida seja utilizada com cautela e proporcionalidade, respeitando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A nova perícia deve ser determinada somente quando for realmente necessária, ou seja, quando os vícios do primeiro laudo forem relevantes e comprometem a formação de um juízo seguro. Pequenas imprecisões ou questões que possam ser sanadas por esclarecimentos complementares não justificam, em regra, a repetição integral da prova técnica.
Além disso, o juiz deve fundamentar expressamente sua decisão ao ordenar nova perícia, indicando de forma clara as razões pelas quais considera o primeiro laudo tecnicamente insuficiente. Essa fundamentação é indispensável à legitimidade do ato jurisdicional, evitando decisões arbitrárias e reforçando a transparência da instrução probatória.
Portanto, o artigo 480 do CPC de 2015 representa uma garantia de confiabilidade da prova pericial e, por extensão, da própria decisão judicial que dela se utiliza. Em áreas técnicas como a engenharia civil, onde a exatidão da prova é condição para o correto deslinde da controvérsia, essa norma reafirma o papel da perícia como um instrumento qualificado e controlável, que deve atender aos mais elevados padrões técnicos e processuais.
3.2 Integração Entre Os Princípios Processuais E A Atividade Técnica
Uma das contribuições mais significativas do Código de Processo Civil de 2015 foi a promoção de uma verdadeira integração entre os princípios processuais fundamentais e a atividade técnica pericial, consolidando a visão de que a prova técnica não pode mais ser tratada como um ato isolado, meramente acessório, ou desconectado da lógica constitucional do processo.
Essa integração parte do reconhecimento de que a produção da prova pericial é, ao mesmo tempo, um ato técnico e um ato processual — e, como tal, deve respeitar os mesmos fundamentos que regem a atividade jurisdicional como um todo: contraditório efetivo, ampla defesa, cooperação, imparcialidade, proporcionalidade, fundamentação, publicidade e eficiência.
O novo CPC rompeu com a visão burocrática e instrumental da perícia, ao tratá-la como um espaço de diálogo técnico-jurídico, no qual a formação da convicção judicial passa necessariamente pela intermediação qualificada entre o saber técnico-científico e os elementos normativos do direito. O perito deixou de ser apenas um executor de diligências para se tornar um verdadeiro colaborador da jurisdição, cuja atuação deve respeitar não apenas critérios técnicos, mas também valores processuais.
Nesse cenário, o perito deve atuar com plena consciência de que sua função está inserida em um sistema normativo complexo, no qual sua conduta impacta diretamente os direitos das partes e a legitimidade da decisão judicial. Seu laudo não é um documento técnico neutro, mas um ato processual dotado de função argumentativa, sujeito à crítica, à impugnação e ao controle de legalidade. Do mesmo modo, o juiz e os advogados devem reconhecer o valor epistêmico da perícia e o papel do conhecimento técnico na construção de decisões mais justas e fundamentadas.
Essa integração é especialmente relevante em litígios de engenharia civil, onde a complexidade técnica exige uma postura cooperativa entre o direito e a engenharia. Questões como vícios ocultos em edificações, responsabilidade técnica por colapsos estruturais, divergências contratuais em obras, entre outras, demandam um processo tecnicamente assistido, em que os princípios do processo civil não apenas orientam a conduta das partes, mas moldam a própria forma de produção e valoração da prova técnica.
Dessa forma, o novo CPC inaugura uma etapa evolutiva no tratamento da prova pericial, orientada não apenas pela técnica, mas também pela juridicidade da atuação pericial. Essa harmonização entre os fundamentos processuais e a atividade técnica representa um passo essencial para a construção de um processo mais justo, acessível, eficiente e coerente com as demandas da sociedade contemporânea.
Em síntese, as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 redefiniram o papel da prova pericial no processo civil contemporâneo, elevando-a a um patamar compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório técnico e da cooperação. Ao integrar exigências de racionalidade procedimental, clareza metodológica e transparência na atuação pericial, o novo diploma legal aproximou a prova técnica dos padrões mais elevados de legitimidade democrática e rigor científico, próprios de um processo orientado à efetividade da justiça.
Nos litígios de alta complexidade técnica, como os que envolvem a engenharia civil, tais avanços mostram-se essenciais para assegurar que o julgador disponha de instrumentos probatórios tecnicamente confiáveis, metodologicamente consistentes e plenamente controláveis pelas partes. A prova pericial passa, assim, a ocupar lugar de destaque no processo jurisdicional, atuando como elo entre o saber técnico-científico e a concretização do direito, fornecendo os subsídios necessários para que a decisão judicial seja não apenas juridicamente válida, mas também justa, tecnicamente embasada e socialmente legítima.
4. A ENGENHARIA CIVIL COMO OBJETO DE LITÍGIO JUDICIAL
A crescente complexidade das relações contratuais, o avanço das atividades urbanas, a intensificação dos empreendimentos de infraestrutura e o aumento das exigências normativas ligadas à construção civil têm tornado a engenharia civil um dos principais focos de judicialização técnica no Brasil. A multiplicidade de agentes envolvidos — como construtoras, incorporadoras, consumidores, projetistas, engenheiros e o poder público — somada à tecnicidade das atividades exercidas, faz com que conflitos oriundos dessa área frequentemente exijam a intervenção especializada do Poder Judiciário.
Nesse cenário, a engenharia civil deixa de ser apenas pano de fundo das controvérsias e se consolida como objeto central de litígios judiciais. As ações que envolvem vícios construtivos, inadimplemento contratual em obras, responsabilidade civil técnica, avaliações de imóveis e benfeitorias, apuração de danos estruturais ou divergências sobre projetos arquitetônicos e estruturais são cada vez mais frequentes nas varas cíveis, especialmente nas regiões de grande desenvolvimento urbano.
Contudo, o que distingue essas demandas das demais é que sua resolução não depende unicamente da interpretação jurídica das normas aplicáveis, mas exige, sobretudo, a compreensão técnica dos elementos materiais que compõem o litígio. Trata-se, em regra, de conflitos que extrapolam o campo da argumentação jurídica tradicional e demandam um exame empírico, objetivo e técnico, razão pela qual a prova pericial — especialmente a de engenharia — assume papel absolutamente central na formação do convencimento judicial.
Este capítulo tem por objetivo analisar as principais características dos litígios que envolvem a engenharia civil, identificando os tipos mais recorrentes de controvérsias técnicas que chegam ao Judiciário, as dificuldades encontradas na instrução probatória desses casos e a interação entre as normas técnicas — como aquelas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) — e os institutos jurídicos aplicáveis. Busca-se, assim, demonstrar como a atuação do perito judicial, ao decodificar tecnicamente os fatos, contribui diretamente para o correto enquadramento jurídico da causa e, consequentemente, para a entrega de uma decisão judicial tecnicamente embasada e juridicamente válida.
As demandas judiciais que envolvem a engenharia civil apresentam um traço característico incontornável: a complexidade técnica intrínseca ao objeto do litígio. Trata-se de um campo em que os fatos controvertidos — tais como a existência de vícios construtivos, a conformidade de uma obra com o projeto aprovado, o cumprimento de especificações técnicas ou a adequação de materiais e métodos construtivos — exigem conhecimentos que ultrapassam, em muito, os limites do saber jurídico tradicional.
Essa complexidade manifesta-se sob múltiplas formas: interpretação de plantas e projetos, análise de normas técnicas (como as da ABNT, CONFEA/CREA e NBRs específicas), verificação de cronogramas físicos-financeiros, cálculos estruturais, caracterização de patologias construtivas, identificação de falhas em fundações ou instalações prediais, dentre outros aspectos que, muitas vezes, só podem ser adequadamente esclarecidos por meio de uma prova pericial altamente especializada.
Na prática forense, essa tecnicidade impõe ao magistrado um desafio duplo: de um lado, o dever de compreender elementos técnicos essenciais à causa; de outro, a obrigação de decidir com base em um laudo claro, fundamentado e passível de crítica, sem abdicar da análise jurídica e da valoração das demais provas constantes dos autos. Como resultado, a atuação do perito judicial torna-se, nesses casos, indispensável para que a prestação jurisdicional atinja seu fim constitucional: a solução justa, célere e tecnicamente embasada do conflito.
A doutrina já reconhece esse fenômeno. Para Ênio Rottmann (2008), as perícias em engenharia civil exigem do perito uma postura multidisciplinar, “pois lidam com elementos interligados de diversas áreas técnicas, demandando uma análise sistêmica do objeto periciado, sem perder a especificidade de cada disciplina envolvida.” Essa observação confirma a necessidade de que o processo civil, ao lidar com esse tipo de demanda, promova uma verdadeira integração entre o saber jurídico e o saber técnico, sob pena de frustrar a adequada reconstrução dos fatos.
Outro elemento que intensifica a complexidade dessas causas é o impacto direto que os resultados da perícia técnica têm sobre o direito material em discussão. Um laudo que identifique, por exemplo, falhas estruturais decorrentes de erro de projeto podem fundamentar não apenas a rescisão contratual, mas também a responsabilização civil do engenheiro responsável, com reflexos patrimoniais expressivos. Da mesma forma, uma perícia que confirme a ausência de vícios pode ser decisiva para a improcedência de uma ação de indenização, conferindo à parte ré segurança técnica e jurídica.
Ademais, nos litígios de engenharia civil, a análise técnica não raramente exige visitas in loco, ensaios laboratoriais, inspeções destrutivas e não destrutivas, levantamento de documentos técnicos e consulta a normas específicas atualizadas, o que contribui para a elevação dos custos e do tempo de produção da prova, exigindo ainda mais preparo do perito e estrutura adequada do Poder Judiciário para lidar com esse tipo de demanda.
Diante disso, a complexidade técnica que permeia as demandas de engenharia civil justifica — e exige — um tratamento diferenciado da prova pericial no processo civil, que deve ser conduzida com elevado grau de especialização, comprometimento metodológico e observância aos princípios processuais que garantem a legitimidade e a utilidade da prova técnica.
Assim, reconhecer e enfrentar essa complexidade não é apenas uma exigência prática, mas um imperativo teórico e institucional para que o processo civil contemporâneo esteja à altura dos desafios impostos por uma sociedade cada vez mais tecnológica, urbanizada e juridicamente demandante.
A presença da engenharia civil no Poder Judiciário ocorre, predominantemente, por meio de litígios em que questões técnicas relacionadas à construção, infraestrutura ou avaliação de bens imóveis são centrais à controvérsia. Com o avanço das atividades urbanas, o crescimento do mercado imobiliário e o aumento das exigências regulatórias, tornou-se comum a judicialização de conflitos que demandam análise especializada de elementos construtivos, projetos, cronogramas e normativas técnicas específicas.
Dentre as tipologias mais recorrentes de litígios judiciais que envolvem a engenharia civil, destacam-se:
4.1 Vícios Construtivos
Talvez o tipo mais comum de demanda judicial técnica envolvendo engenharia seja aquele relacionado aos chamados vícios construtivos. São defeitos que comprometem o desempenho da edificação e podem se manifestar em diversas etapas da obra — desde o projeto até a execução. Esses vícios podem ser aparentes, ocultos ou imprevisíveis, e afetam diretamente a funcionalidade, a segurança, a estética ou a durabilidade da construção.
A responsabilidade civil por vícios construtivos pode recair sobre o construtor, o incorporador, os projetistas e, em alguns casos, até sobre o fornecedor de materiais. A perícia técnica é fundamental para identificar a natureza do vício, sua causa, sua extensão, o nexo com a conduta dos agentes e os custos da reparação, sendo com frequência a principal base para condenações em indenizações por perdas e danos, lucros cessantes ou abatimento proporcional do preço.
4.2 Ações de Cumprimento ou Rescisão de Contrato de Empreitada ou Prestação de Serviços
Essas ações surgem a partir de descumprimentos contratuais entre contratante e contratado na execução de obras civis. Envolvem disputas sobre cronograma, medições, escopo dos serviços, reajustes de preço, aditivos, execução parcial ou abandono da obra. Nesses casos, a perícia se faz indispensável para medir o percentual físico da obra executada, avaliar a qualidade do serviço prestado e verificar a compatibilidade entre os pagamentos efetuados e os serviços realmente realizados.
A análise técnica se torna ainda mais complexa quando há necessidade de apurar a execução conforme memorial descritivo, comparar o que foi contratado com o que foi entregue e estimar o valor dos serviços remanescentes ou dos reparos necessários.
4.3 Avaliações de Imóveis, Benfeitorias e Indenizações
Outro grupo expressivo de demandas diz respeito às ações que envolvem a avaliação técnica de bens imóveis e benfeitorias, como ocorre em desapropriações, dissolução de sociedades, partilhas, ações possessórias e indenizações por acessões, acessórios ou melhoramentos. A perícia é crucial para determinar o valor de mercado do bem, o custo das benfeitorias realizadas, sua depreciação técnica, funcional e econômica, utilizando metodologias normatizadas, como as da ABNT NBR 14653 e NBR 12721.
Esse tipo de litígio exige do perito conhecimento específico sobre o método comparativo direto de dados de mercado, método da renda, custo de reprodução e fatores de obsolescência — técnicas aplicadas de acordo com a natureza do imóvel e do objetivo da avaliação.
4.4 Danos Causados a Terceiros por Obras ou Atividades Técnicas
Demandas também ocorrem em razão de danos a imóveis vizinhos causados por obras, escavações, demolições, recalques, vibrações, alagamentos, obstruções de drenagem, entre outros. Nesses casos, a prova técnica se concentra na apuração do nexo causal entre a obra executada e o dano ocorrido, bem como na identificação do responsável técnico, do agente executor e da extensão do prejuízo.
A perícia precisa considerar estudos geotécnicos, sondagens, condições pré-existentes do imóvel afetado, responsabilidade solidária entre autores do dano, e a aplicação de normas técnicas e urbanísticas locais.
4.5 Descumprimento de Normas Técnicas, Código de Obras ou Regulamentos Urbanísticos
Conflitos envolvendo o descumprimento de normativas técnicas, como as normas da ABNT, o Código de Obras municipal, o Código Sanitário ou normas do Corpo de Bombeiros, também figuram entre os litígios que exigem perícia. Esses litígios surgem, por exemplo, em ações de embargo de obra, licenciamento ambiental, responsabilidade por acidentes decorrentes de falhas técnicas e ações civis públicas envolvendo interesse coletivo.
Aqui, o perito exerce papel técnico-normativo, avaliando a aderência da construção às exigências legais e técnicas, muitas vezes servindo como instrumento de fiscalização subsidiária do cumprimento das obrigações legais no setor da construção civil.
Essas tipologias demonstram que a engenharia civil é protagonista em uma vasta gama de conflitos judiciais, cujo desfecho depende diretamente da produção de prova técnica qualificada. A atuação do perito judicial, portanto, não é apenas instrumental: ela define os contornos fáticos e técnicos que balizaram o julgamento da lide.
A identificação clara dessas categorias de litígios reforça a necessidade de uma postura processual e institucional que compreenda a centralidade da engenharia civil no campo das provas técnicas — e que se estruture para oferecer decisões compatíveis com a complexidade desses conflitos.
Os vícios construtivos representam uma das causas mais recorrentes de litígios judiciais envolvendo engenharia civil. São falhas de execução, projeto ou materiais que comprometem a solidez, funcionalidade, estética ou segurança da edificação. Esses vícios podem ser aparentes ou ocultos, graves ou toleráveis, e têm implicações diretas tanto na responsabilidade civil do construtor, quanto no direito do consumidor ou contratante à reparação dos danos.
No âmbito jurídico, a responsabilidade civil por vícios construtivos encontra fundamento no Código Civil (arts. 186, 927, 618 e seguintes), no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e, em casos de contratos administrativos, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). A legislação estabelece que o construtor, empreiteiro ou incorporador responde objetivamente pelos defeitos da obra que surgirem no prazo legal, desde que não decorram de desgaste natural ou uso indevido pelo adquirente.
O art. 618 do Código Civil é particularmente relevante:
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
Trata-se de uma responsabilidade legal com prazo de garantia quinquenal, que se inicia com a entrega da obra, sendo prorrogada por mais cinco anos em relação ao prazo decadencial para o ajuizamento da ação (Súmula 194, STJ).
Sob o ponto de vista técnico, os vícios podem ser classificados como:
- Vícios aparentes: facilmente detectáveis na entrega da obra (rachaduras visíveis, reboco mal executado, falhas em revestimento);
- Vícios ocultos: surgem após o uso do imóvel e são de difícil detecção imediata (infiltrações, problemas estruturais, falhas de impermeabilização);
- Vícios graves (ou redibitórios): comprometem a finalidade do bem e permitem ao adquirente pleitear abatimento ou rescisão contratual;
- Defeitos de segurança: vícios que colocam em risco a integridade física do usuário ou de terceiros, como queda de revestimentos, falhas elétricas ou risco de desabamento.
Em todos esses casos, a prova pericial é absolutamente central para identificar o tipo de vício, sua origem, extensão, impacto sobre a habitabilidade da construção, e se decorre de erro de execução, projeto, especificação técnica ou uso de materiais inadequados. O perito deve confrontar o estado da edificação com normas técnicas específicas da ABNT, como:
- ABNT NBR 15575 (desempenho de edificações habitacionais),
- ABNT NBR 5674 (manutenção de edificações),
- ABNT NBR 6118 (projetos de estruturas de concreto),
- ABNT NBR 12721 (incorporação imobiliária),
- entre outras aplicáveis ao caso concreto.
A perícia ainda pode ser chamada a distinguir entre vício construtivo e falta de manutenção, ponto que influencia diretamente a existência ou não de responsabilidade civil. Em alguns casos, a culpa do morador ou síndico pela não realização das manutenções obrigatórias pode excluir o dever de indenizar, desde que comprovado tecnicamente.
No campo da jurisprudência, os tribunais têm reconhecido que a existência de vício oculto ou estrutural gera dever de indenizar e obrigação de fazer, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Laudos periciais bem fundamentados são frequentemente decisivos para a condenação ou absolvição do construtor, especialmente quando confrontam alegações genéricas com dados objetivos e normas técnicas aplicáveis.
Importa destacar que a responsabilidade do construtor pode ser solidária com a incorporadora ou com o projetista, dependendo da fase em que o vício foi originado. Em empreendimentos de grande porte, é comum que a perícia revele erros de concepção (projeto), execução (obra) e omissões na fiscalização técnica, o que exige do perito uma análise abrangente e detalhada.
Portanto, os litígios envolvendo vícios construtivos revelam a necessidade de um diálogo permanente entre o Direito e a Engenharia Civil, em que a atuação do perito judicial desempenha papel essencial para a correta qualificação do vício, apuração da responsabilidade e definição das medidas reparatórias adequadas, possibilitando ao Judiciário a entrega de decisões justas, técnicas e juridicamente seguras.
O inadimplemento contratual em obras e reformas configura uma das situações mais frequentes de judicialização nas relações envolvendo engenharia civil, seja em empreitadas residenciais, comerciais, industriais ou de infraestrutura pública. Trata-se de controvérsias nascidas do descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas contratualmente por uma das partes, seja o contratado (empreiteiro) ou o contratante (dono da obra).
Do ponto de vista jurídico, esses litígios são regidos, em regra, pelas disposições dos artigos 593 a 609 do Código Civil, que disciplinam os contratos de empreitada. Em tais contratos, a obrigação principal do empreiteiro é executar a obra de forma adequada, dentro do prazo estipulado e conforme os materiais e especificações acordados, enquanto a do contratante é fornecer os insumos eventualmente previstos e pagar o preço ajustado no tempo devido.
As causas mais recorrentes de inadimplemento incluem:
- Entrega da obra inacabada ou com atraso substancial;
- Execução com qualidade inferior ao pactuado;
- Cobrança indevida por serviços não realizados ou superfaturamento;
- Abandono da obra pelo empreiteiro;
- Recusa injustificada do contratante em efetuar o pagamento de etapas concluídas;
- Alterações unilaterais do projeto sem autorização das partes.
Diante dessas situações, a atuação judicial se volta, geralmente, para apurar qual das partes descumpriu o contrato, em que medida, e quais são as consequências jurídicas disso — rescisão contratual, abatimento proporcional do valor, indenização por perdas e danos ou execução específica do contrato.
Neste cenário, a prova pericial torna-se instrumento técnico imprescindível para o esclarecimento dos seguintes pontos:
- O grau de execução física da obra até a paralisação dos serviços;
- A conformidade dos serviços com o projeto, memorial descritivo ou normas técnicas aplicáveis;
- A qualidade dos materiais empregados;
- A existência de vícios ou falhas na execução;
- O custo de reparo, conclusão ou demolição de partes executadas de forma inadequada;
- A adequação dos valores cobrados em relação aos serviços efetivamente prestados;
- A estimativa dos danos causados pelo inadimplemento.
A jurisprudência, ao tratar dessas causas, costuma considerar a boa-fé objetiva na execução contratual, aplicando a teoria da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), e os princípios da comutatividade e equilíbrio contratual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente — como ocorre com frequência em reformas domiciliares realizadas por pequenos empreiteiros ou consumidores.
Nos casos em que há abandono da obra, a perícia tem papel central na mensuração do percentual executado e dos recursos financeiros despendidos, permitindo ao juiz calcular o valor a ser restituído ou indenizado, além de determinar se há responsabilidade por danos materiais adicionais, como desperdício de materiais, retrabalho, perda de funcionalidade do imóvel ou custos com a contratação de novo executor.
É comum também a discussão sobre alterações contratuais tácitas, quando o contratante solicita mudanças durante a execução da obra, mas não formaliza tais aditivos. Nestes casos, a perícia deve analisar, com base nos documentos, nas notas fiscais e nas evidências físicas da obra, se tais serviços foram de fato prestados, se havia previsão contratual para sua remuneração e se os valores cobrados são compatíveis com os de mercado, com base em referências como o SINAPI, TCPO, ou orçamentos locais justificados tecnicamente.
Além disso, o perito deve fundamentar sua análise com base em normas como a ABNT NBR 12721 (incorporação imobiliária), a ABNT NBR 5674 (manutenção de edificações) e os códigos de obras municipais, que fornecem parâmetros normativos objetivos para a avaliação do cumprimento contratual.
Portanto, o inadimplemento contratual em obras e reformas é um campo onde a interdisciplinaridade entre o Direito e a Engenharia Civil se revela indispensável, exigindo do julgador não apenas conhecimento jurídico, mas apoio técnico especializado para reconstituir com precisão o curso dos fatos e, com base nisso, proferir uma decisão equânime, fundamentada e tecnicamente respaldada.
As avaliações de benfeitorias e as respectivas indenizações constituem tema recorrente em diversos ramos do Direito Civil, especialmente em ações possessórias, reintegração de posse, usucapião, ações de despejo, partilhas de bens, rescisões contratuais e desapropriações. Em todas essas hipóteses, discute-se o direito à indenização por acréscimos realizados no imóvel por aquele que não é proprietário, o que exige, inevitavelmente, uma análise técnica que permita mensurar com precisão o valor da benfeitoria, sua natureza e sua repercussão econômica.
No plano jurídico, o Código Civil brasileiro estabelece a distinção clássica entre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96), disciplinando em diversos dispositivos (arts. 1.219, 1.255, 1.255-A, 927, entre outros) o direito à indenização, retenção ou levantamento da melhoria realizada, a depender da boa-fé do possuidor e da natureza da benfeitoria. A jurisprudência pacificou, por exemplo, que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até seu pagamento integral, salvo disposição contratual em contrário.
Para que o juiz possa aplicar corretamente tais normas, é indispensável que a perícia técnica identifique e classifique as benfeitorias, distinguindo-as segundo critérios objetivos e com respaldo técnico, além de proceder à avaliação econômica das melhorias, considerando o grau de depreciação, funcionalidade, estado de conservação e valorização agregada ao bem principal.
A perícia deve esclarecer:
- Se a benfeitoria é necessária, útil ou voluptuária;
- Se foi executada com observância às normas técnicas e urbanísticas;
- Se gerou valorização econômica ao imóvel;
- Se pode ser retirada sem prejuízo à estrutura existente;
- Qual o valor atual da benfeitoria, deduzida a depreciação ou obsolescência técnica;
- Qual metodologia foi utilizada na avaliação: custo de reprodução, método comparativo, etc.
No campo técnico, as avaliações devem seguir os critérios estabelecidos pela ABNT NBR 14653, especialmente as Partes 1 (procedimentos gerais) e 2 (imóveis urbanos), que tratam de forma padronizada das metodologias de valoração de bens e direitos, incluindo benfeitorias isoladas. É também frequente a aplicação da ABNT NBR 12721, quando se trata de edificações habitacionais inseridas em empreendimentos imobiliários.
As benfeitorias podem incluir:
- Construções novas ou ampliações (cômodos, garagens, áreas gourmet);
- Melhorias em infraestrutura predial (instalações elétricas e hidráulicas, pavimentação, redes de drenagem);
- Obras de contenção, muros de arrimo, cercas, sistemas de escoamento pluvial;
- Adaptações de acessibilidade ou segurança;
- Paisagismo e jardinagem de impacto duradouro.
Além da avaliação econômica, a perícia também pode ser chamada a examinar documentos comprobatórios das benfeitorias, como notas fiscais, projetos, licenças e fotografias, servindo de base para verificar a veracidade das alegações das partes, especialmente quando houver contestação sobre a existência, qualidade ou valor das melhorias.
A análise técnica e documental das benfeitorias é requisito indispensável para a avaliação da viabilidade de indenização no âmbito judicial. De acordo com os princípios que regem a prova no processo civil, especialmente o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), o juiz deve fundamentar sua decisão com base em elementos concretos, sendo a prova pericial o meio adequado para apurar o valor, a natureza e a relevância das benfeitorias realizadas.
A simples alegação de gastos ou melhorias sem documentação comprobatória ou laudo técnico idôneo pode enfraquecer a pretensão indenizatória, comprometendo a verificação dos requisitos legais para eventual compensação. O Código Civil, em seus artigos 1.219 a 1.222, prevê o direito à indenização por benfeitorias, especialmente as necessárias e úteis, desde que comprovadas de forma objetiva. Para tanto, a perícia técnica é essencial, pois permite quantificar, qualificar e contextualizar as intervenções realizadas, atribuindo-lhes valor econômico dentro de parâmetros normativos e técnicos reconhecidos.
Assim, a apresentação de prova pericial bem fundamentada, acompanhada de notas fiscais, contratos, fotos, memorial descritivo e demais documentos de suporte, constitui estratégia probatória indispensável à demonstração do direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas, especialmente em litígios que envolvem a engenharia civil.
A atuação do perito, portanto, deve ser criteriosa, fundamentada e baseada em metodologia reconhecida, pois o resultado de sua avaliação influenciará diretamente o valor da indenização a ser fixada judicialmente, afetando os direitos patrimoniais das partes e a própria equidade da sentença.
Em suma, as avaliações de benfeitorias constituem um dos campos mais sensíveis da perícia técnica em litígios de engenharia civil, exigindo do perito não apenas conhecimento técnico, mas também domínio das implicações jurídicas da sua conclusão, para que o laudo possa verdadeiramente subsidiar uma decisão justa, proporcional e juridicamente adequada. A crescente judicialização de conflitos técnicos envolvendo engenharia civil tem exigido, por parte do Poder Judiciário, um esforço constante de aproximação entre o saber jurídico e o conhecimento técnico-científico, particularmente no que se refere à interpretação e aplicação das normas técnicas. Nesse contexto, destaca-se a necessidade de compreender a função das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e de outros órgãos reguladores como elementos estruturantes da prova pericial e, por extensão, da própria fundamentação das decisões judiciais.
As normas técnicas não possuem, via de regra, força de lei formal, mas sua eficácia jurídica é amplamente reconhecida, especialmente quando são utilizadas para definir padrões de qualidade, segurança, funcionalidade e desempenho das obras de engenharia. Sua aplicação é reforçada sempre que houver previsão contratual expressa ou quando forem incorporadas por referência em leis, regulamentos administrativos ou exigências de licenciamento e fiscalização.
Na prática judicial, a jurisprudência vem admitindo que as normas técnicas — sobretudo as da ABNT — funcionam como critério objetivo para a aferição da culpa técnica, do adimplemento contratual e da responsabilidade por danos decorrentes de falhas construtivas. Isso significa que o descumprimento dessas normas pode configurar violação contratual ou ato ilícito, gerando o dever de reparar, mesmo sem previsão legal direta.
Como ensina Norberto Takahashi (2002), a perícia técnica deve analisar os fatos com base nas normas vigentes à época do evento, levando em consideração os critérios consolidados de engenharia e a função reguladora das normas técnicas:
“As normas da ABNT atuam como elemento de uniformização técnica e, quando aplicadas corretamente, proporcionam previsibilidade, segurança e confiabilidade à atividade construtiva.”
Dentre as normas mais frequentemente utilizadas em perícias judiciais de engenharia civil, destacam-se:
- ABNT NBR 5674/1999 – Manutenção de edificações;
- ABNT NBR 6118/2014 – Projetos de estruturas de concreto;
- ABNT NBR 12721/2006 – Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária;
- ABNT NBR 15575/2013 – Desempenho de edificações habitacionais;
- ABNT NBR 14653 (partes 1 a 7) – Avaliação de bens;
- ABNT NBR 13752/1996 – Procedimentos para perícias de engenharia na construção civil.
Essas normas oferecem parâmetros técnicos objetivos para a elaboração de projetos, execução de obras, fiscalização, manutenção e avaliação de imóveis, sendo amplamente adotadas na elaboração e na análise de laudos periciais. Por sua natureza técnica e detalhada, permitem que o perito judicial fundamente suas conclusões com base científica, normalizada e reconhecida pelo setor técnico especializado, o que reforça a confiabilidade da prova produzida.
Além disso, em processos judiciais, as normas técnicas facilitam o diálogo entre engenheiros e juristas, traduzindo aspectos da realidade física e construtiva para uma linguagem que possa ser assimilada pelo Direito. Elas também estabelecem padrões mínimos de diligência profissional, o que influencia diretamente na análise da conduta de engenheiros, arquitetos, construtores e empreiteiros sob a ótica da responsabilidade civil e contratual.
Por essa razão, é imprescindível que o perito judicial mencione explicitamente, em seu laudo, às normas técnicas aplicadas ao caso concreto, demonstrando como elas foram utilizadas na análise dos quesitos, na caracterização de eventuais falhas e na definição dos critérios de avaliação. Tal conduta não apenas qualifica a prova técnica, mas também permite ao juiz, mesmo sem formação técnica, verificar a coerência, legalidade e fundamentação científica das conclusões apresentadas.
Portanto, a interação entre normas técnicas e Direito no âmbito das perícias judiciais não é apenas desejável, mas essencial à legitimidade e à qualidade da prestação jurisdicional em litígios de engenharia civil. Essa integração fortalece a confiança no trabalho pericial, assegura decisões mais fundamentadas e contribui para o aperfeiçoamento das relações contratuais e institucionais no setor da construção civil.
5. A ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
No processo civil contemporâneo, especialmente em litígios de natureza técnica como os que envolvem a engenharia civil, o laudo pericial se configura como o principal instrumento de mediação entre os fatos concretos da realidade extrajurídica e a lógica normativa do Direito. Mais do que um relatório técnico, o laudo é um ato processual dotado de alta carga argumentativa e responsabilidade institucional, cuja forma, conteúdo e fundamentação influenciam diretamente a formação do convencimento judicial.
A elaboração do laudo não é uma atividade puramente técnica, desvinculada da estrutura normativa do processo. Ao contrário, trata-se de um ato complexo, formal e tecnicamente qualificado, que deve observar os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como as normas técnicas aplicáveis à matéria examinada, particularmente as da ABNT e demais entidades normativas do setor da engenharia. O perito judicial, nesse contexto, exerce uma função pública de extrema relevância: produzir um documento imparcial, claro, objetivo e fundamentado, que permita ao juiz compreender os aspectos técnicos do litígio e, com base nisso, proferir uma decisão justa e segura.
A confiabilidade e a utilidade do laudo pericial dependem não apenas da qualificação técnica do perito, mas também da metodologia empregada, da fidelidade científica, da transparência na exposição dos procedimentos realizados e da observância ao contraditório técnico, possibilitando que as partes, por meio de seus assistentes, acompanhem, questionem e eventualmente impugnar as conclusões apresentadas.
Este capítulo tem por objetivo analisar os critérios jurídicos e técnicos que orientam a elaboração, estruturação e validação do laudo pericial, abordando tanto os aspectos formais exigidos pela legislação processual, quanto os requisitos metodológicos, linguísticos e étnicos que conferem legitimidade e valor probatório à perícia. Serão examinados os elementos estruturantes do laudo, os padrões de clareza, coerência e objetividade, a importância da linguagem acessível e a forma como o juiz avalia, aceita ou desconsidera o laudo técnico como prova decisiva no processo.
A estrutura formal do laudo pericial judicial é disciplinada de maneira detalhada pelo artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece os elementos obrigatórios que devem compor esse documento, assegurando sua claridade, completude, fundamentação e utilidade jurídica. Mais do que um requisito formal, essa estrutura tem a função de garantir que o laudo possa ser compreendido pelas partes e pelo magistrado, além de ser submetido ao contraditório, à crítica técnica e à valoração judicial com plena transparência.
Nos termos do CPC, o laudo deve conter obrigatoriamente:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
Além desses elementos expressos, a boa prática pericial e as diretrizes técnicas, como a ABNT NBR 13752:1996 (Perícias de engenharia na construção civil), orientam que o laudo seja estruturado em seções bem definidas, permitindo sua leitura lógica, rastreabilidade dos procedimentos adotados e objetividade na conclusão. A seguir, apresenta-se a estrutura recomendada:
5.1 Capa e Identificação Processual
A capa deve conter os dados essenciais do processo: número, vara, comarca, nome das partes, nome do perito, data de entrega do laudo, entre outras informações que identifiquem com precisão o procedimento pericial. Essa identificação formaliza o vínculo entre o documento e o processo judicial, evitando desvinculações ou confusões processuais.
5.2 Preâmbulo ou Introdução
No preâmbulo, o perito apresenta o objeto da perícia, sua designação judicial (com referência à data da nomeação e intimação), às partes envolvidas, os quesitos formulados, os assistentes técnicos nomeados, as diligências previstas e o objetivo da análise. Trata-se de uma contextualização técnica e processual que antecede a análise pericial em si.
5.3 Metodologia
A seção metodológica é de extrema importância e deve conter a descrição precisa dos métodos e procedimentos utilizados: levantamentos, vistorias, ensaios, medições, cálculos, entrevistas, pesquisa documental, entre outros. O perito deve indicar o embasamento técnico de suas escolhas, citando, se possível, normas da ABNT, literatura especializada, tabelas referenciais (como SINAPI ou TCPO), e protocolos técnicos aceitos pela comunidade profissional.
5.4 Análise Técnica e Desenvolvimento
É o núcleo do laudo. Nessa parte, o perito descreve os fatos observados, apresenta os dados coletados, analisa documentos, compara com os parâmetros técnicos de referência e responde tecnicamente aos problemas que motivaram a perícia. A exposição deve ser objetiva, mas suficientemente detalhada para permitir a compreensão dos fundamentos da conclusão, sendo acompanhada, sempre que possível, de fotos, tabelas, plantas, gráficos, croquis, mapas e anexos técnicos.
5.5 Respostas aos Quesitos
O perito deve responder, de forma direta, fundamentada e individualizada, a cada um dos quesitos formulados pelas partes, pelo juízo ou pelo Ministério Público. A clareza na resposta é essencial, e recomenda-se que os quesitos sejam transcritos antes da resposta, para garantir a identificação exata de cada ponto abordado.
5.6 Conclusão Do Laudo
A conclusão do laudo deve sintetizar os achados periciais, reafirmando de forma objetiva o resultado da análise, de acordo com o objetivo inicial da perícia. Não deve conter juízo de valor jurídico, mas conclusões técnicas baseadas nos dados apurados e na metodologia aplicada, permitindo ao magistrado formar convicção sobre o mérito da causa.
5.7 Anexos Técnicos
Sempre que necessário, o perito pode (e deve) anexar ao laudo: fotografias, croquis, relatórios laboratoriais, registros de medição, planilhas de cálculo, cópias de normas técnicas, plantas ou qualquer outro documento que auxilie na compreensão do trabalho realizado. Os anexos devem ser identificados e referenciados no corpo do laudo.
5.8 Declarações e Assinatura
Ao final, o perito deve assinar o laudo, declarando que atuou com imparcialidade, isenção e conforme os princípios éticos da profissão, podendo acrescentar sua inscrição no CREA/CAU e número de registro técnico, quando exigido. A formalização do documento reforça sua autenticidade e responsabilidade técnica.
Portanto, a estrutura formal do laudo pericial, longe de ser mera formalidade, é instrumento essencial à sua validação jurídica, utilidade prática e legitimidade processual. Um laudo bem estruturado é condição indispensável para que a prova pericial cumpra sua função no processo: auxiliar o juiz na busca pela verdade dos fatos, com base em conhecimentos técnico-científicos confiáveis, acessíveis e adequadamente apresentados.
O conteúdo técnico do laudo pericial constitui o núcleo estruturante da prova pericial no processo civil, especialmente em litígios que envolvem a engenharia civil. Trata-se da seção em que o perito aplica seus conhecimentos especializados para analisar os fatos, processar os dados coletados e construir conclusões tecnicamente fundamentadas, com base em métodos reconhecidos pela comunidade científica e técnica de sua área de atuação.
De acordo com o art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil, é obrigatória a indicação do método utilizado na perícia, com a devida demonstração de que este é predominante e aceito entre os especialistas da área do conhecimento de origem. Esse dispositivo impõe ao perito transparência metodológica, exigindo não apenas a apresentação dos resultados, mas também a explicitação dos caminhos técnico-científicos percorridos para alcançá-los.
A fundamentação técnica não se resume à descrição empírica dos achados. O perito deve correlacionar suas observações e análises com os seguintes elementos:
- Normas técnicas específicas da ABNT ou de órgãos reguladores reconhecidos;
- Literatura técnica especializada, como manuais de engenharia, artigos científicos, normas setoriais e compêndios técnicos;
- Tabelas referenciais de preços e custos (ex.: SINAPI, TCPO, IBGE, CREA);
- Modelos de cálculo, gráficos, simulações, medições e equações matemáticas, quando pertinentes.
Esse esforço de fundamentação confere ao laudo caráter auditável, permitindo que assistentes técnicos, advogados, partes e o próprio juiz possam compreender, criticar e validar tecnicamente as conclusões apresentadas.
Metodologias técnicas aplicadas na engenharia civil
No campo da engenharia civil, a metodologia pericial varia conforme o objeto da análise, podendo abranger:
- Vistorias técnicas e inspeções prediais, conforme a ABNT NBR 16747:2020;
- Levantamentos métricos e planialtimétricos com trena, estação total, drones ou escaneamento 3D;
- Ensaios laboratoriais de materiais (resistência, tração, fissuração, absorção, entre outros);
- Análise de cronograma físico-financeiro, com base em metodologias como curva S, CPM e EVM;
- Avaliações de imóveis e benfeitorias, de acordo com a ABNT NBR 14653-1 a 7 e a ABNT NBR 12721;
- Verificação de desempenho e vícios construtivos, conforme critérios da ABNT NBR 15575/2013;
- Simulações estruturais ou térmicas, com o uso de softwares específicos de engenharia. A escolha metodológica deve observar os princípios da adequação, economicidade e fidelidade técnica, sendo necessário justificar a seleção de determinado método em detrimento de outros. O uso de técnicas obsoletas, subjetivas ou desprovidas de respaldo técnico compromete a credibilidade do laudo e pode ensejar impugnação processual, conforme prevê o art. 480 do CPC.
É igualmente essencial que a metodologia esteja alinhada aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Aplicar métodos genéricos a quesitos que demandam análises técnicas específicas é uma falha grave. Por exemplo, a apuração de custos de uma obra inacabada requer metodologia orçamentária — analítica ou sintética — enquanto a avaliação de fissuras estruturais exige inspeção visual associada a ensaios destrutivos ou não destrutivos, dependendo da gravidade e localização da patologia.
Fundamentação normativa e conceitual.
A importância da metodologia foi consolidada também pela ABNT NBR 14653- 1:2001, que define a perícia como:
“Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.” (ABNT, 2001, p. 2).
Complementarmente, a ABNT NBR 13752:1996, específica para perícias em construção civil, conceitua:
“Perícia é a atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. Perito é o profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições para proceder à perícia.” (ABNT, 1996, p. 2).
Além disso, Takahashi (2002) observa que as normas técnicas brasileiras priorizam as perícias de avaliação em detrimento das perícias técnicas de engenharia, voltadas à apuração de causas, vícios construtivos e responsabilidade técnica. Segundo o autor, essas normas ora são genéricas, ora excessivamente específicas, o que dificulta a uniformidade de sua aplicação prática. Ainda assim, ele destaca a importância de conhecê-las e aplicá-las corretamente, listando como principais:
- ABNT NBR 5676/1990 – Avaliação de Imóveis Urbanos;
- ABNT NBR 8799/1985 – Avaliação de Imóveis Rurais;
- ABNT NBR 8951/1985 – Avaliação de Glebas Urbanizáveis;
- ABNT NBR 8976/1985 – Avaliação de Unidades Padronizadas;
- ABNT NBR 8977/1985 – Avaliação de Máquinas, Equipamentos e Instalações;
- ABNT NBR 12721/1992 – Avaliação de Custos de Construção para Incorporação;
- ABNT NBR 13752/1996 – Perícias de Engenharia na Construção Civil;
- ABNT NBR 14653 (Partes 1 a 7) – Avaliação de Bens: imóveis, empreendimentos, máquinas, patrimônios históricos, recursos naturais, etc.
Essa compilação demonstra que a atuação pericial deve respeitar um conjunto de referenciais técnicos normativos, que não apenas orientam o trabalho do perito, mas também servem de critério de controle e aferição judicial da validade da prova.
5.9 Transparência E Reprodutibilidade
O perito deve relatar eventuais limitações enfrentadas na aplicação do método — como restrições de acesso ao imóvel, ausência de documentos, impedimentos legais ou falta de colaboração das partes — indicando o impacto desses fatores sobre a profundidade ou confiabilidade da análise. A clareza sobre essas limitações é essencial à validade do laudo, evitando nulidades processuais e garantindo que o juiz compreenda o alcance real da prova produzida.
Em consonância com a jurisprudência dominante, laudos que se limitam a conclusões genéricas, sem indicar os caminhos técnicos percorridos, não possuem força probatória suficiente. A validação judicial do laudo exige, necessariamente, que ele seja metodologicamente explicável e tecnicamente auditável.
Assim, o conteúdo técnico do laudo pericial — quando bem fundamentado e metodologicamente robusto — transforma-se em um instrumento legítimo de conexão entre a realidade técnica e a decisão judicial, promovendo segurança jurídica, equilíbrio processual e justiça material.
A eficácia do laudo pericial no processo civil depende não apenas da correção técnica de seu conteúdo, mas também da forma como suas conclusões são apresentadas. A clareza, a coerência e a objetividade são atributos indispensáveis para que a prova pericial cumpra sua função de instrumento de convencimento do juízo, especialmente em litígios de engenharia civil, onde os dados analisados frequentemente envolvem alta complexidade técnica.
Esses três requisitos decorrem tanto da boa prática pericial quanto do comando normativo expresso no §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece que: “O laudo pericial deverá ser elaborado com observância dos princípios da imparcialidade e da objetividade, indicando, de forma clara e fundamentada, as diligências realizadas, os esclarecimentos técnicos utilizados e as conclusões obtidas.” A clareza refere-se à capacidade de o perito expressar suas análises e conclusões em linguagem acessível, mesmo tratando-se de temas tecnicamente densos. Isso não significa simplificar excessivamente ou eliminar o conteúdo técnico necessário, mas sim traduzir o conhecimento especializado em termos compreensíveis ao juiz, às partes e aos advogados, que, via de regra, não dominam os mesmos conceitos da engenharia civil.
Conforme ensina Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2022), a clareza do laudo é uma condição de validade argumentativa, pois, em um processo dialético, “não é suficiente afirmar: é necessário demonstrar, justificar, explicar” (p. 214). Assim, termos técnicos devem ser explicados quando utilizados, siglas e fórmulas devem ser acompanhadas de legendas, e os dados devem ser apresentados de forma organizada, com tabelas, gráficos e imagens sempre que possível.
A coerência diz respeito à consistência interna do laudo: as conclusões apresentadas devem estar logicamente ligadas às premissas técnicas e aos dados levantados. Contradições, lacunas de argumentação ou respostas vagas a quesitos comprometem a confiança na prova. Um laudo coerente é aquele em que há fluxo lógico entre os procedimentos adotados, as observações realizadas e as conclusões finais, sem desvios ou omissões que fragilizam seu valor probatório.
Já a objetividade impõe ao perito a postura de neutralidade técnica, abstendo-se de emitir opiniões pessoais, especulações ou juízos de valor jurídico. O papel do perito é exclusivamente técnico, devendo suas manifestações estarem ancoradas em fatos observáveis, normas aplicáveis e metodologias reconhecidas. O uso de expressões como “talvez”, “parece que”, ou “provavelmente” deve ser evitado, salvo quando justificado por limitações técnicas e devidamente esclarecido.
Esses requisitos — clareza, coerência e objetividade — também são fundamentais para que o laudo resista à crítica dos assistentes técnicos e se mantenha válido diante de eventual impugnação prevista no art. 477 do CPC. Além disso, influenciam diretamente na valoração judicial da prova técnica, já que o juiz precisa entender com segurança os fundamentos do parecer para adotá-lo como elemento de convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
É nesse contexto que o perito atua como “tradutor técnico” da realidade material para o universo jurídico, oferecendo ao juiz não apenas respostas aos quesitos, mas condições objetivas para decidir com base em critérios técnicos compreensíveis e verificáveis. Essa é a razão pela qual o novo CPC valoriza a forma como a perícia é apresentada, exigindo que o perito se comunique com rigor, mas também com clareza e didática.
Portanto, a busca por clareza, coerência e objetividade na redação do laudo pericial não é um detalhe formal, mas uma exigência funcional e ética, que legitima o trabalho pericial perante as partes, assegura o contraditório técnico e contribui para que o juiz prolate uma decisão justa, tecnicamente fundamentada e juridicamente válida.
A perícia judicial, especialmente em matérias complexas como a engenharia civil, opera na fronteira entre dois sistemas distintos de conhecimento: o saber técnico-científico e o saber jurídico-normativo. Nessa interseção, a linguagem desempenha papel central. O perito, como agente responsável por traduzir a realidade técnica para o universo jurídico, deve ser capaz de comunicar com precisão os resultados de sua análise, utilizando terminologia adequada à sua área de atuação, mas ao mesmo tempo tornando compreensível sua mensagem ao juiz e às partes.
Essa necessidade de tradução da linguagem técnica para o campo jurídico foi expressamente reconhecida pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 473, §2º, determina que o laudo pericial seja redigido de forma “clara e compreensível”, a fim de que suas conclusões possam ser plenamente assimiladas pelos sujeitos do processo. Trata-se de um reconhecimento normativo de que não basta o rigor técnico — é essencial a inteligibilidade da comunicação.
A linguagem da engenharia civil — repleta de termos específicos, siglas, unidades de medida, conceitos normativos, modelos matemáticos e procedimentos técnicos — não pertence ao repertório comum do profissional do Direito. Por isso, cabe ao perito desempenhar uma função didática, explicando os conceitos empregados, contextualizando as normas citadas e apresentando dados de forma visual e descritiva. Isso pode incluir:
- Glossários de termos técnicos ao final do laudo;
- Legendas para gráficos, plantas e tabelas;
- Exemplos ilustrativos de conceitos complexos;
- Conversão de unidades e medidas em escalas compreensíveis;
- Comparações com parâmetros legais ou normativos de fácil interpretação.
A omissão dessa “tradução” compromete diretamente o valor da perícia. Como ensina Fredie Didier Jr. (2021), a efetividade da prova técnica depende da sua compreensão, pois o juiz não pode decidir com base em um documento cuja linguagem o impeça de exercer seu juízo crítico. Nesses casos, a perícia, ainda que tecnicamente correta, deixa de cumprir sua função processual, tornando-se um obstáculo à prestação jurisdicional.
Essa função tradutora adquire ainda mais importância quando se observa o papel do perito em contextos de contraditório técnico. A linguagem acessível não é apenas uma exigência do juiz — é também uma condição para que os assistentes técnicos, as partes e os advogados possam exercer seu direito de crítica, impugnação e produção de pareceres complementares.
Na prática, peritos experientes costumam dividir o laudo em duas camadas comunicativas: uma primeira, voltada ao especialista técnico (com os cálculos, gráficos, normas aplicáveis); e uma segunda, voltada ao público jurídico (com conclusões explicadas, termos definidos e linguagem acessível). Essa abordagem dual atende simultaneamente aos requisitos de precisão técnica e clareza comunicativa, promovendo a integração efetiva entre o saber técnico e o processo.
Além disso, o próprio Poder Judiciário vem exigindo essa adequação linguística como requisito de validade da perícia. Em diversos julgados, tribunais têm rejeitado laudos que, embora extensos, apresentavam linguagem hermética ou excessivamente técnica, o que impediu a adequada valoração da prova pelo juiz
Portanto, a linguagem do laudo pericial deve ser cuidadosamente trabalhada pelo perito. Ela não é neutra, tampouco meramente formal. Ao contrário, constitui ferramenta de acessibilidade à prova técnica, condição para a materialização do contraditório e instrumento essencial para que o magistrado possa transformar dados empíricos em convicção jurídica.
No sistema processual civil brasileiro, o laudo pericial constitui uma importante modalidade de prova técnica, sendo especialmente relevante em demandas que envolvem matérias de alta complexidade, como as ligadas à engenharia civil. Entretanto, ainda que elaborado por um profissional habilitado, o laudo não vincula o juiz, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado, previsto expressamente no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com esse dispositivo, o magistrado deverá apreciar as provas produzidas nos autos de forma fundamentada, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita determinada conclusão, inclusive a pericial. Complementando essa diretriz, o art. 479 do CPC impõe ao juiz o dever de justificar os motivos pelos quais adota ou afasta o conteúdo técnico do laudo, considerando especialmente o método utilizado pelo perito.
Assim, embora o laudo seja considerado uma prova de natureza especializada, sua validade no processo depende da análise crítica e fundamentada do juiz, que deve verificar a regularidade formal e substancial da prova produzida. Essa análise envolve aspectos como:
- A clareza e completude das respostas aos quesitos formulados;
- A pertinência da metodologia utilizada e sua aceitação na área técnica correspondente;
- A observância às normas técnicas aplicáveis ao objeto da perícia;
- A compatibilidade entre as conclusões do laudo e os demais elementos de prova constantes dos autos;
- A garantia do contraditório, com participação dos assistentes técnicos e possibilidade de impugnação.
O laudo pericial, enquanto prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório, deve ser devidamente analisado e valorizado pelo magistrado. Conforme o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz formará seu convencimento pela livre apreciação da prova, mas deverá motivar adequadamente sua decisão. Isso significa que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não pode ignorá-lo ou afastá-lo de maneira arbitrária, especialmente quando este estiver devidamente fundamentado e tecnicamente elaborado.
A desconsideração imotivada de prova técnica consistente pode comprometer a validade da decisão judicial, pois fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). A motivação é exigência essencial para a legitimidade do julgamento e para o controle pelas partes, sendo também instrumento de transparência e racionalidade no exercício da função jurisdicional.
Portanto, cabe ao juiz analisar criticamente o conteúdo técnico do laudo, fundamentado de forma clara a razão de sua aceitação, relativização ou eventual rejeição, sempre à luz do conjunto probatório dos autos e dos princípios que regem o devido processo legal.A propósito, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 480, estabelece que, se o laudo for considerado inconclusivo, contraditório ou omisso, o magistrado pode determinar sua complementação ou a realização de nova perícia, a fim de garantir a obtenção de prova idônea, completa e tecnicamente válida.
Essa postura se mostra ainda mais necessária em litígios de engenharia civil, onde o conteúdo técnico da prova demanda maior rigor analítico. Dada a especialização envolvida, é comum que os magistrados solicitem esclarecimentos complementares ao perito, determinem a apresentação de laudos suplementares ou designem audiência técnica para a oitiva do especialista (conforme autorizado pelo art. 477, §1º, CPC).
Nessas situações, embora não se exija do juiz conhecimento profundo da matéria técnica, é indispensável que ele tenha condições mínimas de compreender os fundamentos do laudo e avaliar a consistência de suas conclusões, garantindo que a decisão final do processo seja justa, equilibrada e tecnicamente embasada.
Portanto, a atuação do magistrado em relação à prova pericial não é meramente passiva. Ela exige atenção crítica, comprometimento com os princípios do devido processo legal e domínio das normas processuais que regulam a admissibilidade, validade e eficácia das provas. O laudo técnico, por mais bem elaborado que esteja, só adquire força plena quando submetido a uma apreciação judicial racional, fundamentada e em harmonia com o conjunto probatório dos autos.
Apesar de a perícia ser considerada uma prova qualificada, especialmente em litígios que envolvem questões técnicas da engenharia civil, o seu conteúdo pode ser objeto de impugnação pelas partes ou até desconsideração pelo juiz, desde que existam fundamentos jurídicos e técnicos que justifiquem tais medidas.
A possibilidade de impugnação da prova pericial está prevista expressamente no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, o qual assegura às partes o direito de apresentar manifestação sobre o laudo técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, inclusive, solicitar esclarecimentos adicionais, apresentar quesitos suplementares ou requerer nova perícia, desde que justificado.
Art. 477, §1º, CPC: “As partes podem apresentar quesitos suplementares, requerer esclarecimentos ao perito e manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ouvir o perito em audiência.”
As principais hipóteses que autorizam a impugnação da perícia ou a sua desconsideração judicial incluem:
- Inexistência ou insuficiência de fundamentação técnica;
- Utilização de métodos inadequados ou obsoletos;
- Contradições internas ou com outros elementos dos autos;
- Falta de imparcialidade do perito ou vínculo com alguma das partes;
- Ausência de respostas aos quesitos essenciais;
- Descumprimento das normas técnicas aplicáveis;
- Inobservância ao contraditório técnico ou cerceamento da participação dos assistentes.
Nesses casos, a parte interessada deve demonstrar de forma objetiva os vícios do laudo, fundamentando sua impugnação com base em aspectos técnicos e processuais. A simples discordância com a conclusão do perito não é suficiente para invalidar o laudo, devendo-se comprovar a existência de falhas concretas e relevantes que comprometam sua utilidade e confiabilidade.
Por sua vez, o juiz também pode, de ofício, desconsiderar o laudo quando constatar que ele não possui força probatória, por apresentar omissões, incongruências ou fragilidades técnicas que impeçam sua utilização como fundamento da decisão. Para tanto, poderá nomear novo perito, conforme autoriza o art. 480 do CPC.
Art. 480, CPC: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que o laudo técnico, mesmo sendo elaborado por profissional habilitado, não possui valor absoluto, devendo ser submetido à análise crítica, inclusive pelas partes, que têm direito ao contraditório técnico, conforme garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
A título exemplificativo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Além disso, quando houver indícios de parcialidade ou impedimento do perito, é possível requerer sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC, hipótese que também poderá comprometer a validade da perícia anteriormente realizada.
Por fim, vale destacar que, mesmo após eventual rejeição do laudo, os documentos produzidos, as vistorias realizadas e os registros técnicos podem permanecer nos autos como elementos informativos, desde que não estejam contaminados por vício insanável. Em determinados casos, é possível que o juiz, ao nomear um novo perito, determine que este aproveite parcialmente os dados técnicos válidos da perícia anterior, assegurando celeridade sem prejuízo à confiabilidade da prova.
Assim, a desconsideração ou impugnação da prova pericial é uma ferramenta legítima de controle, tanto pelas partes quanto pelo magistrado, e desempenha papel essencial na proteção do contraditório, da imparcialidade técnica e da integridade do processo decisório, sobretudo em causas que exigem rigor metodológico, como as que envolvem conflitos de engenharia civil.
5.10 Elaboração Do Laudo Pericial
A elaboração do laudo pericial é a principal etapa da atuação do perito judicial. Trata-se de um documento técnico que tem como finalidade traduzir, em linguagem acessível e juridicamente válida, o resultado da análise técnica realizada pelo expert. Sua importância no processo civil é tamanha que pode definir o desfecho da causa, especialmente em demandas que envolvem aspectos altamente especializados, como nas áreas de engenharia civil.
Por essa razão, a elaboração do laudo deve seguir boas práticas consolidadas pela doutrina, pela jurisprudência e pelas normas técnicas, a fim de garantir que o documento seja confiável, compreensível, metodologicamente sólido e juridicamente útil.
Abaixo, são apresentadas as principais boas práticas recomendadas para a confecção do laudo pericial judicial:
O primeiro passo é o planejamento do trabalho. O perito deve compreender profundamente o objeto da perícia, analisar a petição inicial, a contestação, os quesitos formulados, e identificar as normas técnicas e jurídicas aplicáveis. Esse planejamento inclui:
- Definição dos métodos e instrumentos técnicos a serem utilizados;
- Cronograma de atividades;
- Levantamento dos documentos necessários;
- Preparação da visita técnica (se houver).
Essa etapa é fundamental para evitar erros de escopo, omissões ou retrabalho, além de demonstrar diligência e profissionalismo.
Observância às normas técnicas da ABNT e do CONFEA/CREA.
O laudo deve ser elaborado com base em normas técnicas vigentes, especialmente da ABNT, e em conformidade com os regulamentos dos Conselhos de Classe. As principais normas aplicáveis à engenharia civil em perícias são:
- ABNT NBR 13752/1996 – Perícias de engenharia na construção civil;
- ABNT NBR 12721/2006 – Incorporação imobiliária;
- ABNT NBR 15575/2013 – Desempenho de edificações habitacionais.
A aderência metodológica às normas técnicas confere credibilidade ao trabalho do perito, facilita o controle da prova pelas partes e pelo juiz, e reforça a possibilidade de reprodutibilidade dos resultados.
Estrutura lógica e redação clara, o laudo deve seguir uma estrutura lógica, como a estabelecida no art. 473 do CPC, que exige:
- Exposição do objeto da perícia;
- Análise técnica ou científica realizada;
- Indicação do método utilizado e sua aceitação na área;
- Respostas fundamentadas aos quesitos formulados;
- Conclusões finais.
Além da organização estrutural, é indispensável que o texto seja redigido em linguagem técnica acessível, evitando termos obscuros, jargões excessivos ou explicações genéricas. O uso de gráficos, imagens, tabelas e plantas ajuda a ilustrar os argumentos e facilita a compreensão pelo juiz e pelos advogados.
O laudo deve conter fundamentação completa para cada conclusão apresentada. O perito não pode apenas afirmar; deve demonstrar, explicar e justificar com base em dados, medições, fotos, normas e literatura técnica.
Também é fundamental que o perito mantenha postura imparcial, sem emitir juízos de valor jurídico, limitar-se ao campo técnico e deixar claro que não está defendendo qualquer das partes. A imparcialidade é um dos pilares da validade da prova pericial.
Registro documental e transparência, todos os dados coletados, documentos analisados, imagens obtidas em vistoria e cálculos realizados devem ser anexados ao laudo ou descritos com clareza. Isso assegura a transparência do trabalho e permite que os assistentes técnicos e o juiz controlem os fundamentos do parecer.
A transparência também é essencial para que eventuais impugnações sejam analisadas com base em elementos objetivos, o que fortalece a legitimidade da prova técnica. O cumprimento dos prazos processuais e o respeito às determinações judiciais são requisitos éticos e legais da atuação do perito. Caso enfrente impedimentos ou dificuldades técnicas que impactem o cronograma, o perito deve comunicar imediatamente o juízo, demonstrando diligência e boa-fé.
A cooperação com o magistrado, com os assistentes técnicos e com as partes contribui para o bom andamento do processo e reforça a imagem do perito como agente colaborativo da Justiça.
Um laudo técnico de qualidade deve reunir alguns elementos essenciais, entre os quais:
- Apresentação objetiva e clara do objeto da perícia;
- Metodologia explicitada com base científica ou normativa;
- Respostas precisas e fundamentadas aos quesitos;
- Inclusão de imagens, croquis, medições, tabelas comparativas ou anexos;
- Conclusão coerente com os dados analisados.
Além disso, recomenda-se ao perito:
- Evitar opiniões subjetivas ou juízos de valor;
- Indicar, quando necessário, as limitações encontradas no curso da perícia;
- Utilizar linguagem acessível, sem prejuízo da precisão técnica.
O planejamento prévio é essencial para a condução de uma perícia eficiente, organizada e tecnicamente segura. Alonso (2008) destaca que o perito deve iniciar seu trabalho com uma programação detalhada, que contemple as seguintes etapas:
I. Preparar o plano dos trabalhos;
II. Obter informações preliminares sobre a matéria objeto da perícia;
III. Estudar antecipadamente os assuntos relacionados à perícia, incluindo legislação e normas aplicáveis, livros, publicações, laudos anteriores e informações coletadas previamente;
IV. Investigar outras fontes de informações;
V. Preparar lista de verificação;
VI. Observar se todas as exigências estão preparadas e disponíveis para a perícia;
VII. Notificar os assistentes. (ALONSO, 2008, p. 20).
Esses cuidados prévios fortalecem a qualidade e a confiabilidade do trabalho técnico, permitindo que o perito atue com maior segurança metodológica e respeitando o contraditório técnico desde o início da instrução.
A adoção dessas práticas fortalece a credibilidade do laudo e favorece sua aceitação judicial.
Portanto, a adoção dessas boas práticas na elaboração do laudo pericial assegura sua efetividade, legitimidade e utilidade processual, fortalecendo o papel da perícia como instrumento confiável de apoio à decisão judicial. Em um contexto de crescente judicialização de temas técnicos, a qualificação do perito e a qualidade do laudo são elementos fundamentais para garantir decisões justas e juridicamente fundamentadas.
6. O IMPACTO DA PROVA PERICIAL NA DECISÃO JUDICIAL
A prova pericial exerce papel decisivo na formação do convencimento do magistrado em processos que envolvem questões técnicas complexas, como os litígios da engenharia civil. Nessas situações, o juiz — profissional do Direito — depara-se com problemas que exigem conhecimentos especializados e, portanto, depende do auxílio de peritos habilitados para compreender e valorar aspectos técnicos da controvérsia.
Diferentemente das provas testemunhais, documentais ou orais, a prova pericial é estruturada com base em metodologia científica, normas técnicas e análise empírica. Por isso, sua influência na decisão judicial é, em regra, elevada, sobretudo quando apresenta clareza, fundamentação adequada e rigor metodológico.
Conforme o art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz formar seu convencimento de forma livre, porém motivada, ou seja, fundamentada nas provas constantes dos autos. Quando a matéria controvertida extrapola o domínio do saber jurídico, a prova técnica assume função essencial: traduzir tecnicamente a realidade dos fatos, de modo que o juiz possa aplicá-la à norma jurídica com segurança e legitimidade.
Assim, a perícia contribui diretamente para:
- A determinação da verdade dos fatos relevantes para o julgamento;
- A identificação das responsabilidades técnicas, especialmente em casos de vícios construtivos, inadimplemento contratual ou danos materiais;
- A quantificação de valores, como custos de reparação, indenizações ou avaliação de benfeitorias;
- A delimitação de obrigações contratuais técnicas, frequentemente presentes em contratos de empreitada ou fornecimento de serviços de engenharia.
O Código de Processo Civil reforça esse papel ao prever mecanismos que garantem a qualidade da prova técnica, como a possibilidade de nova perícia (art. 480), o contraditório técnico (art. 477) e a atuação dos assistentes das partes (art. 466). Tais dispositivos evidenciam que o laudo pericial não é mera opinião técnica, mas uma forma estruturada de produzir conhecimento especializado, submetida aos parâmetros do devido processo legal e da ampla defesa.
A relevância da prova pericial também se manifesta na jurisprudência nacional. Diversas decisões reconhecem que, quando o laudo está devidamente fundamentado e segue critérios objetivos, sua adoção pelo juiz é plenamente legítima e esperada. Por outro lado, quando o laudo é omisso, contraditório ou insuficiente, cabe ao magistrado, com base no art. 480 do CPC, determinar sua complementação ou substituição, sempre em busca de uma prova técnica eficaz.
Este capítulo examina como a prova pericial impacta diretamente o convencimento do juiz e o resultado do processo. Serão discutidos aspectos como o princípio do livre convencimento motivado, a força persuasiva do laudo técnico, sua aceitação ou rejeição com base em critérios legais e doutrinários, bem como os limites éticos e a responsabilidade do perito na construção de uma prova confiável.
O princípio do livre convencimento motivado é um dos pilares do sistema probatório brasileiro, conferindo ao juiz autonomia para avaliar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, sem estar preso a critérios de valoração legal pré-determinados. No contexto da prova pericial, esse princípio ganha relevo especial, pois impõe ao magistrado o dever de analisar criticamente o conteúdo técnico apresentado pelo perito, decidindo com base em sua convicção juridicamente justificada.
O fundamento normativo desse princípio está no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento.” A doutrina processualista reconhece que o livre convencimento não autoriza decisões arbitrárias. Ao contrário, exige que o juiz fundamente suas conclusões com base nos elementos probatórios disponíveis, observando os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), do devido processo legal (art. 5º, LIV), e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV).
No que se refere à prova pericial, o juiz não está obrigado a seguir, de forma automática, as conclusões do perito. Ele pode acolher, rejeitar ou relativizar as conclusões apresentadas, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Essa possibilidade está claramente expressa no art. 479 do CPC, segundo o qual:
“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado, a sua fundamentação e a sua coerência.”
Assim, o laudo pericial não é uma prova vinculante, mas sua força persuasiva está diretamente relacionada à qualidade técnica, clareza metodológica e fundamentação lógica do parecer. Quando bem elaborado, o laudo técnico tende a exercer forte influência sobre o convencimento judicial, especialmente em ações que envolvem apurações técnicas específicas, como vícios construtivos, avaliação de benfeitorias, apuração de inadimplementos contratuais, entre outros.
O livre convencimento motivado, portanto, exige do juiz:
- A análise crítica de todas as provas disponíveis no processo;
- A valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos;
- A justificação clara e completa de sua decisão, especialmente se houver discordância das conclusões periciais;
- A observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia processual.
Na prática, quando o juiz decide acolher o laudo pericial, deve explicitar por que o considera suficiente, coerente e adequado. Se, por outro lado, decidir rejeitá-lo ou relativizá-lo, deve indicar claramente as razões técnicas e jurídicas que justificam essa escolha, podendo inclusive determinar a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais, conforme previsto no art. 480 e art. 477 do CPC.
A doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2022) destaca que o livre convencimento motivado não é apenas um poder do juiz, mas uma obrigação que delimita o espaço de sua discricionariedade:
“Não há liberdade sem responsabilidade: o convencimento do juiz deve sempre ser explicitado e vinculado aos elementos concretos dos autos, de modo a permitir controle pelas partes e pelas instâncias superiores.” (MARINONI et al., 2022, p. 238)
Dessa forma, a aplicação do princípio do livre convencimento motivado à prova pericial garante equilíbrio entre a autonomia técnica do perito e a função jurisdicional do juiz, preservando o contraditório e a legalidade no processo. É por meio desse princípio que o julgador transforma um dado técnico em elemento juridicamente válido para fundamentar sua sentença, com segurança, clareza e legitimidade.
A influência da prova pericial na formação do convencimento judicial é especialmente relevante em litígios que envolvem questões técnicas complexas, como é o caso das controvérsias ligadas à engenharia civil. Nessas situações, o juiz, embora detentor da autoridade para julgar, não possui o conhecimento técnico necessário para compreender integralmente os elementos da realidade fática, motivo pelo qual depende do auxílio qualificado do perito para construir sua convicção com base em dados científicos e metodologicamente embasados.
A doutrina reconhece que, embora o juiz possa valorar livremente as provas (art. 371 do CPC), a perícia possui uma função elucidativa privilegiada, pois atua como ponte entre o mundo dos fatos técnicos e o sistema jurídico, permitindo que a verdade real, muitas vezes inacessível sem conhecimento especializado, seja devidamente revelada. O art. 464, §1º, do CPC, ao estabelecer os requisitos para a nomeação do perito, reforça essa importância ao exigir que o profissional seja especializado, imparcial e devidamente habilitado, revelando o compromisso do ordenamento jurídico com a produção de provas técnicas confiáveis. Ao mesmo tempo, o art. 473, inciso III, obriga o perito a indicar a metodologia adotada e demonstrar sua aceitação entre os especialistas da área, garantindo que o laudo não se baseie em opiniões subjetivas, mas em critérios técnicos reconhecidos. Esse cenário evidencia que, na prática judicial, o laudo pericial frequentemente orienta de forma determinante a decisão do magistrado, especialmente quando é elaborado de maneira clara, lógica, coerente, fundamentada em normas técnicas e amparada por dados concretos. Isso é particularmente perceptível em ações que envolvem:
- Verificação de vícios construtivos ou falhas de execução em obras;
- Apuração de custos de obras inacabadas, superfaturamento ou aditivos contratuais;
- Avaliação de benfeitorias realizadas por possuidores ou contratantes;
- Cálculo de indenizações decorrentes de danos materiais relacionados a construções;
- Conflitos sobre a execução técnica de contratos de engenharia ou arquitetura.
Em todos esses exemplos, a prova técnica torna-se instrumento essencial para o exercício da jurisdição, conferindo base científica à aplicação da norma jurídica e afastando o risco de decisões baseadas apenas em suposições, impressões subjetivas ou provas indiretas.
O laudo pericial representa uma das formas mais relevantes de prova no processo civil, sobretudo em causas que exigem conhecimento técnico ou científico especializado, como nos litígios envolvendo engenharia civil. Ainda que o juiz não esteja legalmente vinculado ao conteúdo do laudo pericial, conforme prevê o art. 371 do Código de Processo Civil, sua análise não pode ser superficial ou arbitrária. O magistrado deve exercer seu juízo de convencimento com base na análise crítica e racional de todas as provas constantes dos autos, especialmente daquelas cujas elaborações exigiam conhecimento técnico específico.
Quando o laudo pericial for claro, bem fundamentado e elaborado dentro dos parâmetros técnicos exigidos, não se admite sua rejeição sem justificativa expressa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação é uma garantia das partes, que têm o direito de compreender as razões que levaram o julgador a decidir por determinada conclusão, principalmente quando tal decisão contraria um parecer técnico embasado e imparcial.
Portanto, o juiz pode acolher ou afastar o laudo técnico, mas nunca o fazer de forma genérica ou imotivada. Cabe-lhe, diante do conjunto probatório, indicar com clareza os fundamentos que o levaram a adotar uma posição diversa, sempre com base em elementos objetivos constantes dos autos. Isso reforça a necessidade de que a prova pericial seja tratada com seriedade, tanto por sua complexidade quanto por seu valor probatório, contribuindo diretamente para a formação de uma decisão juridicamente válida e tecnicamente segura.
Como ensina Fredie Didier Jr. (2021), a prova técnica deve ser compreendida como ferramenta de suporte à convicção judicial, e não como substituto do juízo crítico do magistrado. A sua real influência depende da qualidade técnica do laudo e da forma como o juiz se apropria desse conteúdo para compor sua fundamentação.
Portanto, a influência da perícia técnica na formação do juízo é significativa e muitas vezes determinante, especialmente em causas que envolvem a engenharia civil. O perito, ao apresentar um parecer claro, imparcial, embasado em normas técnicas e condizente com os autos, contribui diretamente para que o juiz possa exercer seu papel com maior segurança, precisão e justiça. Dessa forma, a prova técnica se transforma em elemento essencial à função jurisdicional contemporânea, especialmente em litígios tecnicamente qualificados.
Este item aborda aspectos fundamentais que impactam o uso e a força da prova técnica no processo civil. Em especial, analisa como o juiz, mesmo sem formação técnica, valoriza o conteúdo do laudo; quais elementos tornam a perícia mais convincente; e quais são os obstáculos que dificultam a correta compreensão e aplicação da prova pericial nas demandas de engenharia civil.
Apesar de o laudo pericial não vincula o juiz, sua influência é amplamente reconhecida no processo civil, especialmente quando a matéria envolve saberes especializados, como a engenharia civil. O magistrado, ainda que não tenha formação técnica, deve analisar o conteúdo do parecer com base nos critérios previstos nos artigos 371 e 479 do CPC, observando:
- Clareza e coerência das respostas aos quesitos;
- Metodologia explicitada;
- Fundamentação técnica;
- Conexão com os demais elementos do processo.
A atuação do juiz, portanto, não se limita à aceitação ou rejeição do parecer. Ele deve demonstrar, com base na análise racional do conteúdo técnico, a razão de sua decisão, garantindo que a prova técnica seja integrada ao processo de convencimento com responsabilidade e transparência.
A força persuasiva do laudo não decorre apenas da autoridade do perito, mas da qualidade do conteúdo apresentado. Alguns dos principais fatores que fortalecem a credibilidade e a efetividade do laudo pericial incluem:
- Utilização de normas técnicas da ABNT aplicáveis ao caso concreto;
- Fundamentação baseada em literatura técnica reconhecida;
- Linguagem acessível, com explicações claras de termos técnicos;
- Coerência entre a metodologia utilizada e os resultados obtidos;
- Imparcialidade e transparência na conduta do perito.
Quando o laudo é elaborado com esses cuidados, ele atua como ponte sólida entre o fato técnico e a norma jurídica, facilitando sua adoção na sentença e contribuindo para a legitimidade da decisão judicial.
Apesar de sua importância, a prova técnica enfrenta diversos desafios práticos em sua aplicação no processo. Entre os principais obstáculos encontrados na rotina forense estão: • Linguagem excessivamente técnica ou inacessível;
- Ausência de padronização na estrutura dos laudos;
- Respostas vagas ou insuficientes aos quesitos;
- Divergências entre laudos e pareceres dos assistentes técnicos;
- Dificuldade do juiz em avaliar tecnicamente a prova, quando não há clareza metodológica.
Esses fatores podem comprometer a efetividade da prova técnica e levar o juiz a solicitar complementações, realizar nova perícia ou mesmo desconsiderar total ou parcialmente o laudo apresentado.
Portanto, o sucesso da perícia como elemento influente na decisão judicial depende não apenas de sua admissibilidade, mas da forma como ela é construída, apresentada e interpretada, exigindo esforços conjuntos entre os operadores do Direito e os profissionais técnicos.
O laudo pericial, no contexto das ações que envolvem engenharia civil, é uma das provas mais relevantes para a formação do convencimento judicial. Isso ocorre porque tais demandas geralmente tratam de temas que extrapolam o conhecimento ordinário do juiz, exigindo interpretação técnica de fatos físicos, materiais, estruturais, orçamentários e contratuais.
Em litígios como vícios construtivos, inadimplementos contratuais, avaliações de benfeitorias, apuração de danos materiais decorrentes de obras, entre outros, a perícia se torna o principal mecanismo para a verificação da realidade fática. O laudo técnico, nessas situações, permite que o magistrado compreenda as circunstâncias com base em evidências verificáveis, métodos objetivos e critérios estabelecidos por normas técnicas, como as da ABNT. O valor probante do laudo está diretamente associado a três elementos fundamentais:
- A idoneidade do perito: a nomeação de um profissional habilitado, imparcial e tecnicamente competente é o primeiro requisito para que o laudo tenha validade processual e força probatória. O perito deve possuir conhecimento técnico específico e estar regular perante seu conselho profissional (CREA ou CAU, no caso da engenharia e arquitetura).
- A qualidade metodológica do laudo: a força da prova técnica depende da adoção de uma metodologia reconhecida, adequada ao objeto da perícia e claramente exposta. Conforme o art. 473, III, do CPC, o perito deve indicar o método utilizado e demonstrar sua aceitação na comunidade técnica, o que assegura transparência e reprodutibilidade dos resultados.
- A clareza e fundamentação do conteúdo: a validade do laudo não se dá apenas pela conclusão apresentada, mas pela coerência argumentativa e fundamentação técnica. O laudo deve responder a todos os quesitos, ser claro na exposição dos dados, e estar apoiado em normas, cálculos, vistorias e documentos que sustentem cada ponto da análise.
Diferente da prova testemunhal, que se baseia em percepções e memórias, ou da documental, que pode ser unilateral, o laudo técnico possui caráter objetivo e imparcial, por isso, quando bem elaborado, tende a ser acolhido como elemento central na sentença. Isso, contudo, não o torna absoluto. Sua validade sempre dependerá da análise crítica do juiz, conforme os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Em casos de engenharia civil, a robustez do laudo pode, inclusive, definir o êxito de uma das partes. Por exemplo:
- Em uma ação por vício construtivo, o laudo pode comprovar que o problema decorre de erro de projeto ou execução;
- Em demandas indenizatórias, o parecer técnico pode estimar com precisão o dano material e o custo de reparação;
- Em disputas sobre obras inacabadas ou inadimplemento contratual, o perito pode delimitar o que foi efetivamente executado e o valor correspondente.
Nessas situações, o laudo se transforma em referência objetiva para a decisão judicial, agregando segurança técnica ao processo. Além disso, sua fundamentação permite a atuação crítica dos assistentes técnicos e a possibilidade de controle recursal, reforçando o princípio da ampla defesa.
Portanto, o valor probante da prova pericial em ações de engenharia civil é significativamente elevado, desde que atenda aos requisitos legais, técnicos e éticos. A confiança do magistrado na prova técnica não decorre apenas da autoridade do perito, mas do conjunto de elementos que conferem legitimidade, transparência, rigor e utilidade à perícia, tornando-a um instrumento essencial para a justiça em processos complexos.
Em diversas demandas judiciais, a perícia técnica desempenha papel determinante para a resolução do conflito, especialmente quando o objeto da lide exige conhecimentos especializados que ultrapassam a capacidade de avaliação direta pelo magistrado. Nas ações envolvendo engenharia civil, essa situação é recorrente, dada a complexidade das questões fáticas relacionadas à construção, manutenção, patologias construtivas, avaliações de imóveis e execução contratual.
A perícia é considerada decisiva, sobretudo, nos seguintes contextos:
Ações por vícios construtivos: Nessas ações, o autor geralmente alega defeitos na obra (rachaduras, infiltrações, falhas estruturais), atribuindo responsabilidade ao construtor, empreiteiro ou fornecedor. A prova pericial é essencial para:
- Confirmar a existência do vício;
- Identificar sua origem (erro de projeto, execução, uso de materiais inadequados);
- Verificar o nexo de causalidade com a conduta do réu;
- Avaliar a extensão do dano e os custos de reparação.
Sem o suporte técnico da perícia, o juiz não consegue identificar com segurança a origem e a gravidade do problema, o que comprometeria a justiça da decisão.
Ações de indenização por danos materiais decorrentes de obras.
Em litígios envolvendo alagamentos causados por alterações em drenagem, desabamentos, desníveis no solo, ou comprometimento de imóveis vizinhos por vibrações de máquinas, a perícia tem a função de:
- Verificar a responsabilidade técnica pela ocorrência;
- Avaliar a existência de negligência, imprudência ou imperícia na obra;
- Estimar o valor da indenização de forma objetiva.
Nesses casos, a decisão judicial depende diretamente de uma análise técnica confiável que demonstre a origem dos danos e o valor exato da recomposição.
Disputas contratuais envolvendo obras:
Quando há inadimplemento contratual, atrasos na execução, abandono da obra ou discordância sobre o escopo contratado, a perícia contribui com:
- A verificação do estágio de execução da obra;
- A análise do cumprimento das cláusulas contratuais;
- A quantificação do que foi efetivamente realizado e do saldo contratual;
- A apuração de eventuais prejuízos por descumprimento.
Nesses casos, o laudo técnico viabiliza a aplicação da cláusula penal, a cobrança por serviços executados ou a restituição proporcional de valores.
Ações de usucapião ou reintegração de posse com alegações técnicas:
Em ações de natureza possessória, a perícia pode ser decisiva quando se discutem limites de imóvel, presença de construções, benfeitorias ou a extensão da ocupação. Através de levantamentos topográficos, imagens aéreas e medições planimétricas, o perito consegue delimitar com precisão os fatos alegados pelas partes.
Avaliações de imóveis e benfeitorias em inventários, partilhas e desapropriações: A correta valoração de imóveis, construções e melhorias depende de critérios técnicos objetivos, definidos por normas da ABNT e métodos consagrados pela engenharia legal. Nessas ações, o laudo pericial fundamenta a definição do valor de mercado e assegura a justa composição econômica entre as partes.
Esses exemplos ilustram que, em demandas com elevado conteúdo técnico, a perícia deixa de ser uma prova acessória e torna-se o elemento central da instrução processual. Sem ela, o juiz não dispõe de elementos suficientes para decidir com segurança, o que pode levar a decisões injustas ou baseadas em suposições.
Assim, nos casos em que a controvérsia é essencialmente técnica, a atuação do perito judicial cumpre papel decisivo na garantia do devido processo legal, contribuindo de forma direta para a efetividade da jurisdição e a justiça da sentença.
A atuação do perito judicial está submetida a elevados padrões éticos e legais, uma vez que sua função influencia diretamente o convencimento do juiz e, consequentemente, o resultado do processo. Sendo o perito um auxiliar da Justiça, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, espera-se dele uma conduta profissional marcada pela imparcialidade, responsabilidade técnica e compromisso com a verdade.
A ética profissional do perito não está restrita às normas jurídicas, mas se estende aos códigos de ética dos respectivos conselhos profissionais, como o Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrônomo (Confea/CREA), que estabelece como princípios básicos:
- Atuar com zelo, diligência e honestidade;
- Prestar informações verdadeiras e documentadas;
- Recusar designações quando houver conflito de interesses;
- Manter sigilo sobre informações confidenciais do processo.
No âmbito processual, o Código de Processo Civil impõe obrigações específicas ao perito, como a declaração de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC), sob pena de nulidade do laudo e substituição do profissional. Além disso, o perito deve atuar com técnica, clareza e fundamentação (art. 473 do CPC), sendo passível de responsabilização civil, administrativa e até penal caso cometa erro grosseiro, fraude, omissão dolosa ou atue de maneira parcial.
A responsabilidade civil do perito decorre do descumprimento dos deveres funcionais ou da produção de danos às partes em razão de laudos mal elaborados, inexatos ou enganosos. Em tais situações, é possível a propositura de ação indenizatória, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por ato ilícito.
A responsabilidade administrativa, por sua vez, está associada à fiscalização exercida pelos Conselhos Profissionais. O exercício da perícia sem habilitação legal, ou com violação de normas técnicas e éticas, pode ensejar sanções disciplinares, como advertência, suspensão ou até cassação do registro profissional.
Em casos mais graves, envolvendo falsidade ideológica, fraude processual ou laudos com dolo, o perito pode incorrer em responsabilidade penal, nos termos dos artigos 342 e 347 do Código Penal, que tratam dos crimes de falso testemunho e fraude em processo judicial.
Dessa forma, os limites éticos da atividade pericial estão diretamente relacionados à confiança pública no sistema de justiça. O perito, ao atuar com retidão e competência, fortalece a credibilidade da prova técnica e contribui para decisões mais justas. Quando desrespeita seus deveres, compromete não apenas o processo específico, mas também a legitimidade da função pericial e do próprio Judiciário.
Além disso, o perito deve ser prudente quanto às limitações do seu campo de atuação técnica. Deve recusar quesitos que extrapolam sua formação, indicar com clareza os limites metodológicos do seu trabalho, e jamais emitir juízos jurídicos ou valorativos que não estejam amparados em evidência técnica. Sua atuação deve ser objetiva, fundamentada e desprovida de qualquer viés opinativo, mantendo a separação entre o conhecimento técnico e a aplicação do Direito, que é de competência exclusiva do magistrado.
Portanto, os limites éticos e as responsabilidades do perito judicial são fundamentais para assegurar a legitimidade da prova técnica e a efetividade do devido processo legal. A observância rigorosa desses princípios é o que permite que o laudo pericial seja considerado uma ferramenta confiável de auxílio à jurisdição é um instrumento legítimo de justiça técnica.
7. ATUAÇÃO DO PERITO JUDICIAL EM LITÍGIOS DE ENGENHARIA CIVIL
A figura do perito judicial constitui elemento central no contexto do processo civil moderno, especialmente diante da crescente judicialização de temas altamente especializados. O Código de Processo Civil de 2015, ao reformar substancialmente a disciplina da prova pericial, reconheceu a importância da atuação técnica como meio de suporte à formação da convicção judicial. Nos termos do artigo 156 do CPC, o perito é considerado auxiliar da Justiça, sendo nomeado pelo juiz para esclarecer questões que exijam conhecimento técnico ou científico fora do campo jurídico.
Essa designação não é meramente formal. A atuação do perito reveste-se de relevância funcional e responsabilidade institucional, pois sua produção técnica — consubstanciada no laudo pericial — pode exercer influência direta e decisiva sobre o desfecho do processo. Em litígios envolvendo engenharia civil, a atuação do perito judicial torna-se ainda mais estratégica, dado o caráter multifatorial das demandas, que exigem análise de projetos, inspeções in loco, avaliação de patologias construtivas, aplicação de normas da ABNT, medições físicas, cálculos técnicos, entre outros.
Dentre os temas que exigem atuação técnica especializada na engenharia civil, destacam-se:
- Identificação e apuração de vícios construtivos (fissuras, infiltrações, falhas estruturais);
- Avaliação de benfeitorias, custos e indenizações em ações possessórias, desapropriações ou inventários;
- Verificação de inadimplementos contratuais em obras públicas e privadas;
- Apuração de danos materiais a imóveis decorrentes de obras vizinhas;
- Cálculo de valores de execução parcial, custos residuais e desequilíbrio econômico financeiro contratual;
- Delimitação técnica de áreas urbanas e rurais, por meio de levantamentos topográficos e georreferenciados.
O Código de Processo Civil dedica diversos dispositivos à atuação pericial, destacando-se:
- O art. 465, que dispõe sobre os requisitos para a nomeação do perito (habilitação técnica, especialização e inexistência de impedimento);
- O art. 473, que estabelece o conteúdo obrigatório do laudo pericial, incluindo a indicação do método utilizado e a fundamentação técnica;
- O art. 466, que assegura às partes a possibilidade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos;
- O art. 468, que trata da substituição do perito em caso de impedimento, suspeição ou ausência de qualificação;
- O art. 480, que autoriza a realização de nova perícia, caso o laudo seja considerado inconclusivo, omisso ou contraditório.
Além da legislação processual, a atuação do perito judicial deve observar os códigos de ética dos conselhos profissionais, como o Código de Ética Profissional do Engenheiro (Resolução CONFEA nº 1002/2002), que exige do profissional nomeado: probidade, competência, transparência, zelo e compromisso com a verdade científica e técnica. O perito também deve manter conduta compatível com a função pública que exerce, ainda que temporariamente, sendo passível de responsabilização nos planos civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), administrativo (via CREA) e penal (arts. 342 e 347 do Código Penal), caso pratique atos dolosos, cause danos ou prejudique a lisura do processo.
A complexidade técnica das perícias judiciais, especialmente nas áreas de engenharia, exige não apenas conhecimento técnico aprofundado, mas também capacitação processual mínima, habilidade comunicativa e postura ética. O perito deve ser capaz de dialogar com diferentes atores do processo (juiz, advogados, assistentes técnicos), produzir um laudo metodologicamente consistente e redigido em linguagem clara e acessível, como exige o art. 473, §2º, do CPC.
Neste capítulo, será abordada, de forma sistematizada, a atuação do perito judicial em litígios de engenharia civil, considerando-se as dimensões técnica, processual, ética e relacional do seu trabalho. Serão discutidos o perfil profissional ideal, os desafios enfrentados, as boas práticas na elaboração do laudo, a relação com os sujeitos processuais, a responsabilidade do perito e o papel da engenharia legal como disciplina de interface entre o Direito e a Engenharia.
Com base nesse panorama, busca-se compreender de que forma a perícia técnica contribui para o alcance de decisões judiciais mais justas, fundamentadas e alinhadas com a realidade técnica dos fatos em disputa.
O perfil profissional do perito judicial é moldado por um conjunto de requisitos legais, técnicos, éticos e comportamentais que qualificam esse profissional como apto a atuar na produção da prova pericial no processo civil. Sua função vai além da simples execução de tarefas técnicas: ele atua como auxiliar do juízo (art. 156 do CPC), com a missão de esclarecer pontos controvertidos que exijam conhecimentos específicos, permitindo ao magistrado compreender os aspectos técnicos da causa com maior segurança e profundidade.
No âmbito da engenharia civil, o perito judicial deve apresentar um perfil multidisciplinar e altamente qualificado, combinando domínio técnico com compreensão dos princípios processuais. Isso se justifica pela complexidade das demandas analisadas, que envolvem avaliação de obras, vícios construtivos, orçamentos, patologias, topografia, materiais e normas técnicas.
Os principais atributos que compõem o perfil ideal do perito judicial são:
7.1 Habilitação Técnica Legal
O primeiro requisito para atuar como perito judicial é a comprovação de habilitação legal para o exercício da atividade técnica. Conforme o art. 465, §1º, I, do CPC, o perito deve ser profissional de nível universitário, inscrito no respectivo conselho de classe, com especialização na área da controvérsia.
No caso da engenharia, a habilitação é conferida pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), e o profissional deve estar em dia com suas obrigações legais e possuir atribuições compatíveis com o objeto da perícia, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução CONFEA nº 1.025/2009.
7.2 Conhecimento Das Normas Técnicas E Processuais
O perito judicial deve dominar as normas técnicas aplicáveis à sua especialidade, como as Normas da ABNT relacionadas à construção civil, avaliação de imóveis, desempenho de edificações, segurança estrutural, entre outras. Deve também estar familiarizado com os procedimentos processuais civis, especialmente aqueles que regulam a perícia (arts. 464 a 480 do CPC).
Esse conhecimento permite que o perito elabore laudos tecnicamente consistentes, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7.3 Imparcialidade E Ética Profissional
A atuação do perito deve ser isenta de interesses pessoais, profissionais ou institucionais. O art. 467 do CPC obriga o perito a declarar qualquer fato que possa caracterizar impedimento ou suspeição, nos moldes do art. 144 do mesmo código.
Adicionalmente, o Código de Ética Profissional do Engenheiro (CONFEA) exige conduta pautada na probidade, diligência, competência, respeito à verdade técnica e lealdade processual. O perito deve agir com responsabilidade, transparência e comprometimento com a Justiça, evitando qualquer tipo de parcialidade ou condescendência técnica.
7.4 Capacidade Analítica E Comunicativa
O perito precisa reunir habilidade técnica e comunicativa. Seu laudo deve ser objetivo, claro, didático e acessível ao público jurídico, conforme exige o art. 473, §2º, do CPC. Isso envolve traduzir conceitos complexos para uma linguagem compreensível, estruturando o laudo com lógica, fluidez e precisão argumentativa.
A capacidade de análise crítica também é essencial: o perito deve ser capaz de interpretar dados, identificar inconsistências, justificar métodos adotados e fundamentar suas conclusões com base em normas, referências técnicas e documentos objetivos.
7.5 Atualização Contínua E Postura Colaborativa
O perito judicial precisa estar em constante atualização técnica e normativa, acompanhando mudanças nos métodos de avaliação, nas legislações específicas e nas práticas judiciais. Cursos, seminários, capacitações e produção técnica são instrumentos valiosos nesse processo.
Além disso, deve manter postura colaborativa com o juízo e com os demais atores do processo, respeitando prazos, respondendo a quesitos com clareza, participando de audiências quando convocado e mantendo conduta cordial, mesmo diante de divergências técnicas.
Portanto, o perfil profissional do perito judicial em engenharia civil é o de um especialista técnico altamente qualificado, comprometido com a ética, capaz de dialogar com o universo jurídico e atento à complexidade do processo judicial. Sua atuação é peça-chave para assegurar decisões justas, tecnicamente embasadas e compatíveis com os princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro.
8. DESAFIOS PRÁTICOS
A atuação do perito judicial, especialmente em litígios de engenharia civil, está repleta de desafios práticos, jurídicos, éticos e comunicacionais. Embora o perito exerça função auxiliar da Justiça, sua responsabilidade vai além da simples produção de um laudo técnico. Ele atua na interseção entre saber técnico e decisão jurídica, sendo frequentemente o responsável por esclarecer os pontos centrais da controvérsia, sobre os quais o magistrado não possui domínio específico.
Entre os principais desafios enfrentados por peritos judiciais no dia a dia forense, destacam-se:
8.1 Comunicação Entre Linguagem Técnica E Linguagem Jurídica
A dificuldade de traduzir conceitos técnicos da engenharia civil para uma linguagem acessível ao juiz, às partes e aos advogados é um dos desafios mais recorrentes. O art. 473, §2o, do CPC estabelece que o laudo pericial deve ser redigido de maneira clara e compreensível, o que exige do perito habilidades linguísticas e comunicacionais, além de seu conhecimento técnico.
Laudos excessivamente técnicos, repletos de termos especializados sem explicação, dificultam a compreensão e a valoração da prova pelo magistrado, podendo inclusive levar à necessidade de nova perícia ou esclarecimentos adicionais (art. 480 do CPC). Assim, a função didática do perito é crucial para a eficácia da prova pericial.
8.2 A Complexidade Crescente Das Demandas Judiciais
O número de ações envolvendo temas de engenharia tem aumentado, e com ele a complexidade das matérias. Casos que envolvem análise de patologias construtivas, falhas em fundações, disputas contratuais em grandes obras, avaliações complexas e perícias ambientais exigem do perito conhecimento multidisciplinar e domínio de normas técnicas específicas, como as da ABNT, além de métodos atualizados.
Essa complexidade exige preparo contínuo, atualização profissional e, muitas vezes, atuação conjunta com outros especialistas (arquitetos, agrônomos, geólogos, contadores, etc.), especialmente em litígios de maior escala.
8.3 Excesso De Nomeações E Falta De Estrutura De Apoio
Muitos peritos enfrentam sobrecarga de trabalho devido ao acúmulo de nomeações e à inexistência de uma estrutura formal de apoio. O perito judicial não dispõe, na maioria dos casos, de uma equipe institucional, sendo responsável por todo o levantamento técnico, registros fotográficos, cálculos, vistorias, análises, redação do laudo e cumprimento dos prazos processuais.
Esse desafio se agrava quando há prazos reduzidos, ausência de documentos suficientes nos autos, falta de colaboração das partes ou necessidade de realizar diligências em locais de difícil acesso.
8.4 Conflitos Com Assistentes Técnicos E Pressões Externas
O perito, embora nomeado pelo juiz, atua em um ambiente adversarial, onde os assistentes técnicos das partes podem tentar influenciar o laudo ou apresentar pareceres divergentes. A manutenção da imparcialidade, o enfrentamento das críticas técnicas, e a resistência a pressões veladas ou diretas de advogados, partes e até órgãos públicos, exigem postura ética firme, discernimento técnico e equilíbrio emocional.
Além disso, quando a matéria envolve grandes valores, obras públicas ou interesses empresariais relevantes, a responsabilidade do perito se eleva, e eventuais falhas técnicas podem acarretar sérias consequências, inclusive responsabilidade civil, administrativa ou penal.
8.5 Dificuldades Com Quesitos Mal Formulados Ou Impertinentes
Outro desafio recorrente está relacionado à qualidade dos quesitos formulados pelas partes. É comum que os quesitos sejam redigidos com termos jurídicos vagos, contenham perguntas subjetivas, ou até questões jurídicas travestidas de técnicas. O perito, nesses casos, deve exercer discernimento para responder apenas ao que é de sua competência e, quando necessário, solicitar esclarecimentos ao juízo (art. 477, §1o, CPC).
O enfrentamento inadequado dessas situações pode comprometer a validade do laudo ou causar interpretações errôneas por parte do magistrado.
8.6 Remuneração E Honorários Desproporcionais
Muitos peritos enfrentam a dificuldade da fixação de honorários insuficientes, incompatíveis com a complexidade da perícia. Embora o art. 95, §1o, do CPC preveja que os honorários do perito serão fixados conforme a natureza e o grau de complexidade da perícia, na prática, os valores arbitrados nem sempre refletem o trabalho técnico envolvido, gerando desestímulo à atuação profissional.
Diante desses desafios, a atuação do perito judicial exige mais do que competência técnica: exige resiliência, atualização constante, inteligência emocional e compromisso com a imparcialidade. Superar essas dificuldades com ética e qualidade técnica é o que diferencia o bom perito e garante à perícia seu papel essencial no processo civil contemporâneo.
9. TRÊS PÓLOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO JUDICIAL
A atuação do perito judicial em litígios de engenharia civil exige, além de conhecimento técnico especializado, a habilidade de se relacionar com os diversos atores do processo. Essa relação deve ser pautada pela ética, pelo respeito institucional, pela comunicação clara e pela observância dos princípios do contraditório e da imparcialidade. No exercício da função pericial, o perito interage com três pólos fundamentais do processo judicial: o juiz, osadvogados das partes e os assistentes técnicos.
9.1 Relação Com O Juiz
O perito é nomeado pelo magistrado (art. 465 do CPC), o que o vincula diretamente ao juízo na função de auxiliar técnico da Justiça (art. 156, CPC). A relação entre juiz e perito deve ser de confiança institucional, pautada na cooperação, na transparência e na responsabilidade.
O perito deve:
- Cumprir rigorosamente os prazos determinados pelo juízo;
- Responder com clareza aos quesitos formulados;
- Solicitar informações ou esclarecimentos processuais quando necessário (art. 477, §1o, CPC);
- Comunicar qualquer impedimento, suspeição ou limitação que comprometa sua atuação (art. 467, CPC);
- Produzir um laudo que seja compreensível, técnico e condizente com os objetivos da perícia.
Ao manter essa relação de respeito e profissionalismo com o juízo, o perito fortalece sua credibilidade e a confiabilidade do seu trabalho.
9.2 Relação Com Os Advogados Das Partes
A interação com os advogados deve ocorrer de maneira formal, respeitosa e imparcial. Os advogados, por força do contraditório, têm direito de participar da produção da prova técnica (art. 466 do CPC), podendo:
- Apresentar quesitos;
- Indicar assistentes técnicos;
- Impugnar o laudo pericial;
- Requerer esclarecimentos ao perito;
- Solicitar nova perícia, em casos de omissão ou contradição no laudo.
O perito deve manter distância das partes e de seus procuradores, evitando reuniões privadas, contatos informais ou qualquer conduta que possa gerar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Toda a comunicação deve ocorrer por meio dos autos, ou, quando necessário, por canais oficiais e com ciência do juízo.
É importante que o perito compreenda que, ao se posicionar tecnicamente, não atua como aliado de nenhuma das partes, mas como instrumento técnico de aproximação da verdade dos fatos.
9.3 Relação Com Os Assistentes Técnicos
Os assistentes técnicos são profissionais indicados pelas partes para acompanhar a produção da prova pericial. Seu papel é colaborar tecnicamente com a defesa dos interesses da parte que os nomeou, podendo:
- Apresentar pareceres técnicos paralelos;
- Acompanhar diligências e vistorias;
- Sugerir esclarecimentos ou contestações ao laudo;
- Impugnar metodologias utilizadas pelo perito.
A interação entre o perito judicial e os assistentes técnicos deve ser estritamente técnica e profissional. O perito não está obrigado a acatar as sugestões dos assistentes, mas deve considerar suas observações e, quando pertinente, fundamentar por que adota ou rejeita suas observações. Essa interação compõe o contraditório técnico e aprimora o controle de qualidade da prova.
Conforme ensina Leite (2020), “a atuação crítica e qualificada dos assistentes técnicos funciona como contrapeso natural à autoridade do perito judicial, conferindo maior equilíbrio à produção da prova pericial”.
A manutenção de uma relação respeitosa e transparente com os assistentes contribui para a legitimidade da perícia e assegura que o processo se desenvolva de forma colaborativa e técnica.
Em resumo, a atuação do perito judicial exige habilidades técnicas e interpessoais. Sua credibilidade está diretamente ligada à forma como conduz o relacionamento com os sujeitos do processo. Ao manter uma postura imparcial, ética e tecnicamente fundamentada, o perito cumpre com excelência sua missão de servir à Justiça, colaborando para que o juiz decida com base em prova robusta, clara e confiável.
10. RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNÇÃO
A atuação do perito judicial está subordinada a um elevado padrão de responsabilidade, em razão da relevância da função que exerce no processo civil. Ao ser nomeado pelo juiz como auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), o perito assume o dever de atuar com zelo, imparcialidade, rigor técnico, ética e boa-fé, fornecendo elementos objetivos e fundamentados que sirvam de base à formação do convencimento do magistrado.
Por tratar-se de um profissional que influencia diretamente o resultado da causa, sua conduta está sujeita a sanções jurídicas e disciplinares quando desrespeita os deveres legais, éticos e técnicos inerentes à função.
10.1 Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil do perito decorre da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. No contexto da perícia judicial, o perito pode ser responsabilizado civilmente quando:
- Apresenta laudo com erro grosseiro;
- Ocorre negligência ou imprudência no exercício da função;
- For constatado dolo, má-fé ou falsidade;
- Houver omissão de informações relevantes;
- Ultrapassar os limites de sua habilitação técnica.
Nestes casos, o perito pode ser compelido a indenizar prejuízos causados às partes ou ao Estado, conforme o prejuízo demonstrado nos autos ou em ação autônoma. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilização do perito nos mesmos moldes da responsabilidade dos demais auxiliares da justiça.
10.2 Responsabilidade Administrativa
Os profissionais da engenharia e áreas correlatas estão sujeitos à fiscalização e disciplina dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA), que seguem as diretrizes do CONFEA. O Código de Ética Profissional (Resolução CONFEA no 1002/2002) estabelece princípios fundamentais para a conduta dos engenheiros, incluindo os peritos:
- Atuar com lealdade e boa-fé;
- Cumprir com rigor as normas técnicas;
- Recusar designações para as quais não possuam competência;
- Manter a imparcialidade na produção de pareceres;
- Proteger o interesse público, a segurança, a qualidade e a legalidade das informações técnicas.
A violação desses princípios pode ensejar processo administrativo disciplinar, resultando em advertência, suspensão ou até cassação do registro profissional, conforme a gravidade da infração.
10.3 Responsabilidade Penal
Em situações mais graves, a conduta do perito pode configurar crime, especialmente se envolver dolo ou fraude. Os principais dispositivos penais aplicáveis à atividade pericial são:
- Art. 342 do Código Penal – Falsidade de prova: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como perito, tradutor ou intérprete nomeado por autoridade judiciária.” Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
- Art. 347 do Código Penal – Fraude processual: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.”
Além disso, a omissão de impedimento ou suspeição, conforme previsto no art. 467 do CPC, pode configurar deslealdade processual, com repercussão tanto na esfera disciplinar quanto na judicial.
A ética do perito está diretamente relacionada à confiança pública na imparcialidade e na objetividade da prova técnica. Por isso, os principais deveres éticos no exercício da perícia judicial são:
- Imparcialidade absoluta, não favorecendo qualquer das partes;
- Competência técnica, atuando somente em matérias compatíveis com sua habilitação;
- Transparência, explicando claramente os métodos, os dados utilizados e os limites da análise;
- Sigilo profissional, protegendo informações sensíveis às quais teve acesso;
- Compromisso com a verdade técnica, sem omissões, exageros ou suposições indevidas.
A ética pericial é também um elemento de valorização da prova técnica. Um laudo bem elaborado, embasado, imparcial e tecnicamente sólido contribui para decisões judiciais justas, enquanto um laudo viciado compromete a integridade do processo.
Em síntese, a responsabilidade do perito judicial é multifacetada: civil, administrativa, penal e ética. Por isso, o exercício da função exige conduta diligente, conhecimento técnico atualizado, respeito às normas processuais e compromisso com os princípios que regem a função pública. A atuação responsável e ética do perito não apenas protege os interesses das partes, mas também fortalece a credibilidade da perícia como instrumento legítimo de realização da justiça.
A engenharia legal é o ramo da engenharia civil voltado à análise técnica de obras, contratos e edificações no contexto jurídico. Esse campo atua diretamente na elaboração de laudos, pareceres técnicos, avaliações, vistorias e perícias.
O engenheiro legal, quando atua como perito judicial, contribui de forma decisiva para a efetividade da tutela jurisdicional. Sua função é permitir que o juiz compreenda aspectos técnicos complexos, transformando dados empíricos em elementos juridicamente relevantes.
Portanto, a valorização da engenharia legal no processo judicial não só fortalece a qualidade das decisões, como também amplia o diálogo entre Direito e Técnica, promovendo a justiça material.
A crescente complexidade dos conflitos judiciais que envolvem matérias técnicas tem evidenciado a importância de uma área especializada dentro das engenharias: a engenharia legal. Essa especialidade trata da aplicação dos conhecimentos técnicos, científicos e normativos da engenharia para fins jurídicos, atuando diretamente na interface entre o mundo técnico e o universo jurídico.
A engenharia legal se manifesta, principalmente, por meio da atividade pericial, dos pareceres técnicos, das avaliações de bens, da análise de contratos técnicos e da assessoria em disputas judiciais e extrajudiciais. Quando o juiz, as partes ou os advogados demandam um conhecimento técnico para subsidiar suas decisões, é a engenharia legal que fornece o embasamento necessário — transformando dados objetivos, cálculos, medições e normas em informação qualificada para fins de prova, de defesa ou de julgamento.
A engenharia legal pode ser definida como a área da engenharia voltada para a aplicação do conhecimento técnico com finalidade probatória, normativa ou decisória em processos judiciais, administrativos ou negociais. Suas principais funções incluem:
- Realização de perícias técnicas judiciais e extrajudiciais;
- Emissão de pareceres técnicos especializados, seja para defesa ou acusação;
- Avaliação de bens móveis, imóveis, empreendimentos e benfeitorias, nos termos das normas da ABNT;
- Análise técnica de contratos, cronogramas e orçamentos;
- Consultoria em processos de arbitragem, mediação e conciliação envolvendo matéria técnica.
Ao sistematizar o conhecimento técnico com o objetivo de auxiliar o Poder Judiciário, a engenharia legal assume papel fundamental para a efetividade da prestação jurisdicional.
Um dos maiores desafios enfrentados pelo sistema de justiça é a compreensão de matérias que escapam ao saber jurídico tradicional. Questões como estabilidade estrutural, vícios construtivos, execução de obras, impacto ambiental, avaliações patrimoniais e desempenho de edificações exigem conhecimento específico.
11. TÉCNICA PARA O SISTEMA JURÍDICO
A engenharia legal atua, nesse sentido, como tradutora da realidade técnica para o sistema jurídico, fornecendo elementos objetivos que permitam a aplicação adequada da norma ao caso concreto. Como destaca Rottmann (2008), o engenheiro legal “precisa ter domínio técnico e consciência jurídica, pois sua função é construir pontes entre a ciência exata e a ciência do direito”.
O exercício da engenharia legal exige qualificação superior, registro no CREA e, preferencialmente, capacitação específica em perícias, avaliações e legislação técnica. Cursos, pós-graduações e certificações reconhecidas (como IBAPE, ABENC, CONFEA/CREA) são instrumentos que elevam o nível técnico e processual do profissional.
A engenharia legal demanda também competências transversais, como:
- Domínio da linguagem técnica e jurídica;
- Capacidade de elaborar relatórios claros e fundamentados;
- Conhecimento das normas da ABNT, NBRs específicas e legislações correlatas;
- Postura ética, imparcial e colaborativa no processo judicial.
A inserção da engenharia legal no ambiente jurídico fortalece a busca por uma decisão judicial tecnicamente embasada, justa e proporcional. Ao transformar informações técnicas em elementos de prova qualificados, o engenheiro legal:
- Ajuda o juiz a compreender o mérito técnico da demanda;
- Permite às partes e seus advogados construírem estratégias mais fundamentadas;
- Garante maior segurança jurídica às decisões;
- Favorece soluções consensuais em ambiente extrajudicial, como mediação e arbitragem.
Em suma, a engenharia legal é um dos pilares da justiça moderna, especialmente em áreas como o direito imobiliário, o direito das obrigações, o direito ambiental, o direito contratual e o direito administrativo. Seu papel é garantir que a verdade técnica seja adequadamente representada no processo e que a função jurisdicional possa ser exercida com base em conhecimento completo e confiável.
12. DISCUSSÕES INTERDISCIPLINARES E PERSPECTIVAS FUTURAS
A crescente complexidade das demandas judiciais contemporâneas têm exigido não apenas um avanço técnico dos operadores do Direito, mas também uma abertura para o diálogo com outras áreas do saber, especialmente aquelas que oferecem suporte técnico-científico essencial à formação do convencimento judicial. Entre essas áreas, a engenharia civil desponta como uma das mais frequentemente demandadas, principalmente em ações que envolvem questões como vícios construtivos, avaliações de benfeitorias, execução de contratos de obras, perícias fundiárias e apurações de danos materiais relacionados ao ambiente construído.
Diante desse cenário, a interdisciplinaridade entre Direito e Engenharia emerge como um instrumento fundamental de fortalecimento da jurisdição. O perito, enquanto profissional técnico que atua em processos judiciais, assume o papel de ponte entre o fato técnico e a norma jurídica, permitindo que o juiz possa aplicar corretamente o Direito com base em dados objetivos e tecnicamente fundamentados.
O artigo 156 do Código de Processo Civil de 2015 reconhece expressamente a figura do perito como auxiliar da justiça, o que reforça a importância da atuação interdisciplinar no processo. Além disso, o artigo 465, §1o, I, exige que o perito seja profissional com nível universitário e habilitação legal, ressaltando a necessidade de especialização técnica compatível com a matéria em disputa.
Essa interação entre diferentes áreas do conhecimento está em sintonia com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5o, incisos LIV e LV), os quais pressupõem não apenas a paridade de tratamento entre as partes, mas também a compreensão efetiva dos elementos técnicos que compõem a prova, seja para impugná-la, seja para utilizá-la na construção argumentativa do caso.
A interdisciplinaridade, portanto, não é uma escolha metodológica acessória, mas uma necessidade epistemológica do processo civil contemporâneo, especialmente na era da sociedade da informação e da complexidade. Como destaca Marinoni (2022), “o processo judicial moderno deve buscar uma verdade juridicamente relevante, e isso exige integrar o conhecimento jurídico com os saberes técnicos que esclarecem os fatos controvertidos” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2022, p. 241).
Além do aspecto técnico, essa articulação interdisciplinar exige também o aprimoramento das habilidades comunicacionais do perito, que deve ser capaz de produzir laudos em linguagem acessível, conforme previsto no art. 473, §2o, do CPC, e dialogar com o magistrado e os advogados, sem perder o rigor técnico e metodológico necessário à credibilidade da prova.
Por outro lado, a formação jurídica também precisa se abrir ao conhecimento técnico. Juízes, promotores e advogados devem desenvolver competências interpretativas que lhes permitam compreender a lógica da engenharia e valorá-la corretamente no processo decisório.
A ausência dessa compreensão pode comprometer o julgamento da causa e, em última instância, ferir o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, este capítulo se propõe a examinar o papel da interdisciplinaridade na produção e valoração da prova pericial, bem como as tendências futuras que envolvem a prática da engenharia legal no processo civil. Entre os pontos a serem discutidos estão:
- A importância do diálogo técnico-jurídico entre engenheiros e operadores do Direito;
- As exigências cada vez maiores de qualificação técnica e ética do perito judicial;
- O uso da perícia pré-constituída como elemento de mediação e prova antecipada;
- A inserção da prova técnica em métodos autocompositivos, como mediação e arbitragem;
- As inovações necessárias para o futuro da perícia técnica no Brasil, incluindo tecnologia, acessibilidade e padronização.
Ao abordar esses temas, o presente estudo reafirma a importância da engenharia legal como campo essencial à prestação jurisdicional efetiva, contribuindo para o desenvolvimento de uma justiça técnica, democrática e em constante diálogo com as transformações sociais e tecnológicas do século XXI.
A compreensão dos fenômenos técnicos no processo judicial depende de um esforço conjunto entre as áreas do saber. O engenheiro perito precisa se fazer compreensível ao juiz e aos advogados; o operador do Direito, por sua vez, deve estar minimamente familiarizado com os fundamentos técnicos da perícia.
Essa aproximação só é possível mediante:
- Formação continuada dos peritos e operadores do Direito;
- Incentivo a cursos de capacitação interdisciplinar;
- Adoção de linguagem técnica acessível nos laudos;
- Fortalecimento do contraditório técnico com atuação efetiva dos assistentes.
A atuação pericial no processo judicial exige cada vez mais uma postura multidisciplinar e integrada. Como observa Rottmann (2008), as perícias e avaliações constituem uma ciência que não apenas compreender, mas integra diversas áreas do conhecimento, exigindo dos profissionais uma postura inovadora de gerenciadores de informações técnicas e jurídicas. O autor destaca que, diante da crescente diversidade temática das demandas judiciais, o perito deve possuir visão sistêmica e capacidade de transitar entre disciplinas, mesmo que de forma menos aprofundada, sem comprometer a qualidade dos resultados. Essa abordagem está em perfeita consonância com a exigência contemporânea de uma atuação técnico-jurídica cooperativa e eficaz.
O avanço desse diálogo contribui diretamente para a construção de decisões judiciais mais bem fundamentadas e aderentes à realidade dos fatos.
O processo civil moderno exige, cada vez mais, uma postura dialógica entre o Direito e outras áreas do conhecimento, sobretudo aquelas que oferecem suporte técnico e científico à formação do convencimento judicial. Entre essas áreas, a engenharia civil se destaca por sua frequente presença em litígios que envolvem questões como construção civil, obras públicas, avaliações, desempenho de edificações, inadimplemento contratual e apuração de vícios estruturais.
A consolidação desse diálogo entre Direito e Engenharia é uma necessidade prática e teórica, dada a complexidade técnica de grande parte das demandas judiciais contemporâneas.
A atuação do perito judicial, nesse contexto, é o principal elo entre esses dois campos do saber: ele atua como intérprete técnico dos fatos da causa, traduzindo para o juiz e para as partes as realidades físicas e materiais que envolvem o objeto da lide.
Essa interação é expressamente prevista e valorizada no Código de Processo Civil de 2015, que, ao disciplinar a prova pericial, reconhece a importância do conhecimento técnico no processo. O art. 156 do CPC estabelece:
“O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”
Esse dispositivo evidencia que o juiz, embora detentor do poder de condução do processo e da formação da decisão, não detém o monopólio do saber, e deve recorrer a especialistas sempre que a natureza da controvérsia assim exigir. Trata-se, portanto, de um reconhecimento legislativo da interdisciplinaridade como condição de validade e legitimidade da decisão judicial, especialmente em matérias que envolvem riscos patrimoniais, estruturais ou sociais.
Ademais, o Código reforça a abertura ao conhecimento técnico em diversos outros dispositivos, como:
- Art. 464, §1o – que define a perícia como prova técnica e científica;
- Art. 473, III – que exige a indicação e demonstração do método adotado no laudo pericial;
- Art. 480 – que permite a realização de nova perícia quando a anterior for inconclusiva.
Essas normas demonstram que o processo civil não apenas admite, mas estimula a presença técnica, promovendo uma cultura de cooperação entre o Direito e os campos científicos que se tornam relevantes no curso da instrução processual.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5o, incisos LIV e LV, ao assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impõe ao Poder Judiciário a obrigação de julgar com base em provas compreensíveis, acessíveis e controláveis pelas partes. Isso só é possível quando o conteúdo técnico é apresentado em linguagem clara, com fundamentação metodológica e sob controle das partes — o que reforça o papel da engenharia legal como instrumento de efetivação da cidadania no processo.
O desafio, contudo, está em estabelecer um verdadeiro diálogo, e não apenas uma relação de dependência técnica. Isso significa que:
- O perito deve conhecer o mínimo sobre o funcionamento do processo judicial, seus princípios e limites;
- O juiz e os advogados devem desenvolver habilidades de interpretação técnica, ou pelo menos, saber como avaliar criticamente um laudo técnico com o auxílio dos assistentes das partes;
- As instituições de ensino e os órgãos de classe devem fomentar a formação interdisciplinar, preparando profissionais capazes de atuar com ética, clareza e competência na intersecção entre o jurídico e o técnico.
Como observa Fredie Didier Jr. (2021), “a valorização da prova técnica no processo não implica submissão cega ao parecer do perito, mas sim abertura à razão técnica, analisada sob os critérios do contraditório e da motivação racional” (DIDIER JR., 2021, p. 438).
Portanto, o diálogo entre Engenharia e Direito não é um luxo intelectual, mas uma exigência prática para o correto funcionamento da justiça em um mundo cada vez mais técnico e especializado. Quando bem conduzido, esse diálogo permite decisões mais justas, técnicas e legítimas — e reafirma o compromisso do processo civil com a verdade real, com a legalidade e com a dignidade das partes.
A figura do perito judicial ocupa uma posição estratégica na produção probatória do processo civil, especialmente nas demandas que exigem conhecimento técnico ou científico especializado, como ocorre nos litígios de engenharia civil. Para o adequado exercício dessa função, é indispensável que o perito possua formação técnica sólida, qualificação compatível com o objeto da perícia e compreensão mínima do funcionamento do processo judicial.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 465, §1o, inciso I, estabelece que o perito deve ser profissional de nível universitário, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe, e possuir especialização na área objeto da perícia. Esse dispositivo expressa o compromisso do legislador com a qualidade e confiabilidade da prova técnica, condicionando a nomeação à demonstração de competência formal e técnica.
Além disso, o art. 156 do CPC reconhece que a atuação do perito é indispensável quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. Em outras palavras, o processo admite que o juiz reconheça seus próprios limites técnicos, delegando a tarefa de esclarecimento àquele que detém o saber especializado — o perito.
12.1 Requisitos Formais E Legais
A atuação do perito judicial em engenharia exige o atendimento a critérios objetivos, dentre os quais se destacam:
- Formação universitária em engenharia civil, com diploma reconhecido pelo MEC;
- Registro ativo e regular no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos da Lei no 5.194/1966;
- Capacidade técnica compatível com o objeto da perícia, como avaliação de imóveis, análise estrutural, fiscalização de obras, orçamentação, identificação de vícios construtivos, entre outros;
- Ausência de impedimentos ou suspeições, conforme o art. 467 do CPC, que impõe deveres de imparcialidade e transparência ao perito nomeado.
Muitos tribunais também exigem que o profissional esteja inscrito em cadastros de auxiliares da justiça, como o Sistema de Peritos do TJ (SISTEC) ou o Portal de Serviços do e- SAJ, onde é necessário comprovar capacitação e enviar documentação comprobatória.
12.2 Qualificações Complementares Desejáveis
Embora o CPC exija apenas a formação e a inscrição profissional, a prática pericial forense exige qualificações adicionais, que permitem ao perito exercer sua função com mais competência e credibilidade. São exemplos de formações complementares relevantes:
- Cursos de pós-graduação ou especialização em perícias judiciais e avaliações, especialmente aqueles reconhecidos pelo IBAPE ou instituições de renome;
- Capacitações em normas da ABNT, como a NBR 13752:1996 (Perícias de engenharia na construção civil) e as NBRs 14653-1 a 7 (Avaliação de bens);
- Conhecimento em Direito Processual Civil, ainda que não profundo, especialmente nos artigos relativos à perícia (arts. 464 a 480 do CPC);
- Habilidade em comunicação escrita, para elaborar laudos com linguagem técnica clara e acessível, conforme determina o art. 473, §2o, do CPC;
- Familiaridade com tecnologias e softwares de apoio à engenharia, como AutoCAD, Revit, Excel técnico, softwares de orçamentação, modelagem 3D e SIG (Sistema de Informação Geográfica);
- Atualização constante sobre jurisprudência técnica, normas ambientais, regulamentos municipais e legislações específicas da engenharia civil.
Essas formações ampliam a capacidade do perito de atuar com segurança, precisão e coerência técnica, além de facilitar a interlocução com o juízo e os advogados.
12.3 Perfil Profissional E Postura Esperada
Além das competências técnicas, o perito judicial deve desenvolver habilidades comportamentais e éticas, essenciais para sua atuação institucional. Espera-se que o profissional:
- Mantenha postura ética e imparcial, mesmo diante de pressões externas;
- Seja organizado e diligente, respeitando os prazos e cumprindo fielmente o objeto da perícia;
- Comunique-se de maneira clara e assertiva;
- Saiba interpretar os quesitos das partes e respondê-los com precisão e fundamentação técnica;
- Adote uma atitude colaborativa com o juiz e os assistentes técnicos, sem perder sua autonomia profissional.
Como destaca Norberto Takahashi (2002), “a atividade pericial exige mais que conhecimento técnico: requer discernimento, postura ética e capacidade de integração ao contexto judicial”. O perito é um profissional técnico que atua dentro de uma engrenagem jurídica, devendo conhecer seus limites e responsabilidades dentro dessa estrutura.
Em síntese, a atuação pericial eficaz exige uma formação técnica de excelência, complementada por habilidades jurídicas mínimas e postura ética irrepreensível. A qualificação do perito judicial não apenas eleva o nível da prova técnica produzida, mas contribui diretamente para a efetividade da jurisdição e a legitimidade das decisões judiciais em demandas complexas como as da engenharia civil. Investir na formação e na valorização desses profissionais é um passo essencial para o aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.
Além do processo judicial, os conflitos que envolvem engenharia civil também podem ser solucionados por meios alternativos, como a mediação e a arbitragem.
Na mediação, a presença de um perito mediador especializado pode ajudar as partes a compreenderem o conflito técnico e buscar soluções consensuais. Já na arbitragem, a escolha de árbitros com formação técnica permite julgamentos mais céleres e tecnicamente aprofundados.
Esses mecanismos contribuem para a:
- Desjudicialização de conflitos técnicos;
- Celeridade na resolução de controvérsias;
- Redução de custos processuais;
- Maior adesão das partes ao resultado.
Para tanto, é necessário que engenheiros e juristas estejam preparados para atuar nesse novo cenário, com linguagem acessível e foco na solução do conflito.
13. MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado elevados níveis de congestionamento processual, especialmente em causas de natureza técnica, como as que envolvem obras civis, vícios construtivos, avaliações patrimoniais, inadimplemento contratual e outras controvérsias ligadas à engenharia civil. Diante dessa realidade, os métodos adequados de solução de conflitos, especialmente a mediação e a arbitragem, têm se consolidado como alternativas eficazes para tratar questões técnicas com celeridade, especialização e segurança jurídica.
A utilização desses mecanismos é incentivada pela própria Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição, assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Já o Código de Processo Civil de 2015, ao adotar o modelo cooperativo de processo (arts. 6o, 139, IV e 165 a 175), consagra a valorização dos métodos autocompositivos, como a mediação, e dos meios extrajudiciais de solução de litígios, como a arbitragem.
13.1 A Mediação Em Conflitos Técnicos
A mediação é um método de solução de conflitos baseado no diálogo, na escuta ativa e na autonomia das partes. Ela busca a construção de uma solução consensual com o auxílio de um terceiro imparcial – o mediador – que não impõe decisões, mas facilita o acordo.
Em conflitos de engenharia civil, a mediação tem sido progressivamente utilizada para evitar a judicialização de controvérsias técnicas, como:
- Discordância sobre a execução de obras ou prazos contratuais;
- Reajustes de valores e custos não previstos;
- Entregas parciais, defeituosas ou fora do padrão;
- Danos causados por obras em imóveis vizinhos.
A Lei no 13.140/2015, que regulamenta a mediação no Brasil, permite que profissionais de diferentes áreas atuem como mediadores, desde que capacitados. Assim, engenheiros com formação em técnicas de mediação têm se tornado peças-chave em disputas que envolvem questões técnicas, facilitando a comunicação entre as partes e promovendo soluções viáveis do ponto de vista técnico e contratual.
13.2 A Arbitragem Em Litígios De Engenharia Civil
A arbitragem é um método heterocompositivo de resolução de conflitos, em que as partes, por meio de convenção, escolhem um ou mais árbitros para resolver a controvérsia, com base na Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). A sentença arbitral tem eficácia de decisão judicial (art. 31) e não se sujeita a recurso, salvo exceções específicas.
A arbitragem é especialmente indicada para:
- Contratos de grande vulto com cláusulas técnicas complexas;
- Obras públicas ou privadas com múltiplos agentes e etapas;
- Litígios envolvendo avaliação de imóveis, benfeitorias e indenizações;
- Casos que demandam conhecimento especializado e tramitação célere.
Nesse contexto, os árbitros podem ser engenheiros, arquitetos, advogados ou outros profissionais, conforme escolha das partes e previsão contratual. O grande diferencial é que os árbitros não apenas aplicam o Direito, mas consideram o conteúdo técnico na análise do mérito, o que permite uma decisão mais especializada, ágil e eficiente.
Tanto a mediação quanto a arbitragem oferecem vantagens expressivas em relação ao processo judicial tradicional:
- Celeridade processual – os procedimentos costumam ser mais rápidos que a tramitação judicial;
- Especialização técnica – mediadores e árbitros com formação técnica têm melhor extrajudiciais
- capacidade de análise dos fatos;
- Confidencialidade – ao contrário dos processos judiciais, os métodos extrajudiciais preservam o sigilo das partes e dos documentos;
- Autonomia das partes – na mediação, as partes constroem a solução; na arbitragem, escolhem quem julgará a causa;
- Redução de custos indiretos – mesmo com honorários mais elevados, os métodos extrajudiciais evitam custos com longos litígios e possíveis condenações por sucumbência.
Esses fatores tornam a mediação e a arbitragem instrumentos estratégicos para a resolução de litígios de engenharia civil, sendo recomendados tanto preventivamente (cláusulas contratuais) quanto como alternativa ao processo já instaurado (mediação judicial ou convenção arbitral superveniente).
Portanto, à luz da interdisciplinaridade entre Direito e Engenharia, a mediação e a arbitragem devem ser compreendidas não como exceções ao processo judicial, mas como formas complementares de promover justiça com qualidade técnica e foco na efetividade. O incentivo à formação de engenheiros com conhecimento jurídico e à atuação de juristas abertos ao saber técnico é essencial para consolidar essa cultura de resolução colaborativa e especializada de conflitos.
14. A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PRÉ-CONSTITUÍDA EM LITÍGIOS DE ENGENHARIA CIVIL
A perícia pré-constituída, também denominada prova técnica extrajudicial, é aquela elaborada antes da instauração do processo judicial, geralmente por iniciativa de uma das partes ou por profissionais contratados com o intuito de documentar tecnicamente determinada situação. Embora não possua, a princípio, a mesma força probatória da perícia judicial nomeada pelo juízo, sua utilização vem se tornando cada vez mais frequente e relevante, sobretudo em litígios de engenharia civil, onde os fatos podem se alterar com o tempo ou demandar documentação imediata.
Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. Isso permite a admissibilidade da prova técnica pré-constituída no processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A perícia técnica tradicionalmente integra a fase instrutória do processo judicial, sendo realizada após a fase de saneamento. No entanto, há situações em que a complexidade técnica da controvérsia, a urgência na produção de provas ou a necessidade de documentar determinado fato antes da instauração da ação tornam necessária a realização de uma perícia pré-constituída, também conhecida como prova técnica antecipada ou prova autônoma.
No campo da engenharia civil, a perícia prévia pode ser decisiva para a preservação da prova, para a fundamentação de pedidos judiciais futuros, para a formação de acordos extrajudiciais ou mesmo para a instrução de processos arbitrais. Essa modalidade de produção antecipada de prova é regulada pelo art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a produção de prova antes da ação quando:
“I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.”
A perícia judicial é aquela determinada pelo juiz no curso do processo, com nomeação formal de perito e possibilidade de indicação de assistentes técnicos por ambas as partes. Já a perícia pré-constituída é elaborada fora do processo judicial, sem supervisão direta do magistrado, e normalmente por iniciativa unilateral da parte interessada.
A principal diferença entre a perícia judicial e a perícia pré-constituída está no momento processual em que são realizadas. Enquanto a perícia judicial ocorre no bojo de um processo já em curso, após a fase de saneamento (art. 357, §3o, CPC), a perícia pré-constituída é realizada antes do ajuizamento da ação ou nos primeiros momentos do processo, com o objetivo de preservar prova técnica sobre fatos que possam ser alterados com o tempo ou se perder por causa de modificações materiais no objeto do litígio.
A perícia prévia pode ser requerida por meio de uma ação de produção antecipada de provas, nos moldes do Livro I, Título XI do CPC, e, quando deferida, tem valor de prova plena, produzida sob o crivo do contraditório, sendo aproveitada integralmente no processo principal (art. 382, §2o).
Ainda assim, essa prova técnica pode ser admitida nos autos e valorada pelo juiz como documento técnico idôneo, especialmente quando elaborada por profissional habilitado, com base em normas técnicas reconhecidas e com clara identificação dos métodos utilizados.
A utilização da perícia pré-constituída em litígios de engenharia civil é ampla e estratégica, com destaque para os seguintes cenários:
- Documentação de vícios construtivos em imóveis recém-entregues, antes que o tempo ou a ação de terceiros altere o estado da edificação;
- Ações possessórias e demarcatórias, quando há risco de alteração física do imóvel ou de construções emergenciais;
- Identificação de patologias construtivas que se manifestam de forma intermitente (infiltrações, recalques diferenciais, descolamentos de revestimentos);
- Desastres estruturais ou acidentes em obras, como desabamentos, rupturas de muros ou colapsos de fundações;
- Avaliações patrimoniais em litígios contratuais ou sucessórios, com risco de depreciação, deterioração ou alienação do bem;
- Obras em áreas de conflito fundiário ou ambiental, que demandam caracterização técnica urgente do local.
A antecipação da prova técnica garante maior fidelidade aos fatos, evita a perda de elementos relevantes e pode até mesmo levar à resolução extrajudicial do conflito, sem necessidade de demanda judicial. esses contextos, a perícia prévia evita a perda de elementos essenciais à verdade dos fatos e, muitas vezes, contribui para o encaminhamento extrajudicial do conflito.
É reconhecido a eficácia da prova técnica antecipada, desde que produzida sob contraditório. Mesmo que seja realizada em ação autônoma, o laudo resultante pode ser aproveitado integralmente no processo principal, salvo se houver impugnação fundamentada, necessidade de complementação ou demonstração de vício no procedimento técnico ou na condução processual.
O juiz, ao apreciar a perícia pré-constituída, deve observar os mesmos critérios de valoração da prova pericial judicial: metodologia aplicada, fundamentação, clareza, coerência e respeito aos quesitos formulados. Caso o laudo seja suficiente, pode embasar diretamente a decisão; caso contrário, o juiz poderá determinar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
É importante lembrar que o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) também se aplica à perícia antecipada, o que permite ao magistrado aceitar, relativizar ou rejeitar o laudo, desde que haja motivação adequada.
O juiz não está vinculado à perícia pré-constituída, mas pode considerá-la como meio complementar de prova, especialmente quando ela for produzida com base em critérios objetivos e submetida ao contraditório. Em alguns casos, a perícia extrajudicial bem elaborada pode até influenciar na dispensa da perícia judicial, quando o juiz entender que os elementos técnicos já são suficientes para julgar a causa.
A jurisprudência tem reconhecido a força probatória relativa desses documentos, atribuindo-lhes valor conforme sua consistência, clareza e compatibilidade com os demais elementos dos autos.
Além de sua função instrutória no processo judicial, a perícia pré-constituída exerce um papel cada vez mais relevante como instrumento de prevenção e resolução extrajudicial de conflitos, sobretudo em litígios que envolvem engenharia civil. Quando elaborada com imparcialidade, clareza técnica e com a participação das partes, essa modalidade de prova pode evitar a judicialização da controvérsia, favorecer acordos e reduzir custos processuais.
A antecipação da prova técnica possibilita o esclarecimento dos fatos de forma objetiva antes da instauração do processo, contribuindo para que as partes tenham uma visão realista da situação, facilitando a negociação e promovendo um ambiente mais propício à autocomposição.
Conforme destaca o artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, é admissível a produção antecipada da prova “quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”.
Em diversos casos, especialmente na construção civil, a produção de um laudo técnico prévio pode revelar, por exemplo, que não há vício construtivo relevante ou que o problema decorre de uso inadequado pelo consumidor, levando a uma reconsideração da pretensão inicial e incentivando soluções amigáveis.
Essa função conciliatória e preventiva da perícia prévia também tem sido reconhecida pela doutrina. Segundo Leite (2020, p. 133):
“A prova pericial antecipada, além de preservar elementos técnicos sujeitos a perecimento, serve como base objetiva para o diálogo entre as partes, promovendo acordos antes mesmo da judicialização da demanda.”
Nesse mesmo sentido, muitos contratos de prestação de serviços de engenharia e empreendimentos imobiliários já incluem cláusulas que preveem auditorias técnicas, inspeções periódicas e laudos de vistoria, que funcionam como formas de controle de qualidade e gestão técnica de riscos contratuais. Esses documentos têm valor similar à perícia prévia e frequentemente servem como base de negociação para mediações ou arbitragens, especialmente quando os contratos preveem cláusulas compromissórias.
Nas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, é comum a utilização de laudos técnicos elaborados previamente como subsídios fundamentais para decisões consensuais ou arbitrais, otimizando o tempo de resolução dos litígios e reduzindo a assimetria técnica entre as partes.
A lógica de antecipação técnica e prevenção de litígios se alinha ao que estabelece o art. 3o, §§ 2o e 3o do CPC:
“O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial.”
Assim, a perícia técnica extrajudicial, quando conduzida com rigor metodológico e transparência, transforma-se em instrumento legítimo de pacificação social e eficiência procedimental. Ela contribui para a desjudicialização inteligente das controvérsias técnicas, assegura o contraditório técnico prévio, e promove decisões consensuais mais bem fundamentadas e realistas, baseadas em elementos técnicos robustos e verificáveis.
A prova pericial, sobretudo em sua vertente técnico-científica, ocupa lugar de destaque no cenário jurídico brasileiro contemporâneo. A crescente complexidade dos litígios e a especialização do conhecimento humano vêm exigindo dos tribunais respostas mais técnicas, eficientes e fundamentadas. Nesse contexto, a perícia judicial aparece como elemento-chave para a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo nas causas que envolvem matérias como a engenharia civil, cuja natureza é altamente técnica e interdisciplinar.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, iniciou-se uma nova fase de valorização e qualificação da prova técnica. A normatização do contraditório técnico, a exigência de fundamentação metodológica (art. 473, III), a permissão de nova perícia quando o laudo for inconclusivo (art. 480) e o estímulo à linguagem acessível (art. 473, §2o) são apenas alguns dos dispositivos que demonstram o compromisso do legislador com a excelência da prova técnica.
No entanto, o futuro da perícia no Judiciário brasileiro ainda enfrenta desafios e oportunidades que merecem atenção da comunidade jurídica e técnica. A seguir, destacam-se os principais eixos de transformação esperados para os próximos anos:
14.1 Fortalecimento Da Qualificação Técnica Do Perito
A tendência é o aumento das exigências quanto à formação técnica, ética e comunicacional dos peritos. Tribunais e conselhos profissionais têm adotado políticas de capacitação contínua, exigência de currículo atualizado, e até credenciamento por meio de cursos específicos e certificações reconhecidas, como as promovidas pelo IBAPE, CONFEA/CREA e instituições universitárias.
Além disso, espera-se maior controle da qualidade dos laudos e uma padronização mínima dos relatórios, o que contribui para a uniformidade da análise judicial e para o respeito ao contraditório.
14.2 Integração Tecnológica No Processo Pericial
A aplicação de tecnologias digitais é uma realidade cada vez mais presente no contexto judicial e deve se intensificar na produção da prova técnica. A utilização de drones, softwares de modelagem 3D (BIM), inteligência artificial, georreferenciamento, realidade aumentada e bancos de dados técnicos já é observada em perícias de engenharia, e tende a ser ampliada com o avanço da informatização do Judiciário.
Além disso, o uso de plataformas eletrônicas para a tramitação de perícias, envio de laudos e registro de comunicações processuais facilita a atuação do perito e amplia o controle das partes sobre o conteúdo produzido.
Como afirma Didier Jr. (2021, p. 434), “o futuro do processo passa pela racionalidade e pela tecnologia; e o mesmo se aplica à prova, que deve ser técnica, transparente e acessível”.
14.3 Valorização Da Linguagem Clara E Acessível
O art. 473, §2o, do CPC determina que o laudo pericial seja “redigido de forma simples e com linguagem acessível”, de modo que o juiz e as partes compreendam seu conteúdo. No futuro, a tendência é que laudos prolixos, excessivamente técnicos e ininteligíveis sejam cada vez mais desvalorizados pelo Judiciário, enquanto se valoriza a capacidade de síntese, clareza, didatismo e fundamentação lógica.
Esse movimento de aproximação entre a linguagem técnica e a jurídica visa garantir o acesso efetivo à prova, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, inc. LV).
14.4 Ampliação Do Uso Da Perícia Extrajudicial E Pré-Constituída
Conforme discutido no item anterior, a perícia prévia tende a ganhar espaço como ferramenta preventiva, conciliatória e probatória, seja por meio de ações de produção antecipada de provas (art. 381, CPC), seja como base para mediações, arbitragens ou mesmo fundamentação de decisões judiciais sumárias.
Essa tendência se alinha à diretriz do art. 3o, §§ 2o e 3o do CPC, que privilegia a solução consensual dos conflitos e valoriza mecanismos cooperativos e eficientes. Com isso, espera-se a disseminação da prática de contratação de engenheiros peritos para emissão de pareceres prévios com caráter preventivo, facilitando o desfecho extrajudicial de controvérsias técnicas.
14.5 Fortalecimento Da Interdisciplinaridade
A atuação do perito será cada vez mais interdisciplinar. A capacidade de articular conhecimentos de engenharia com fundamentos jurídicos, éticos e comunicacionais será essencial. O perito do futuro não será apenas um especialista técnico, mas um profissional capaz de dialogar com juízes, advogados, assistentes técnicos e outros peritos, construindo laudos que cumpram tanto os requisitos técnicos quanto os requisitos processuais.
Nesse sentido, a formação interdisciplinar em engenharia legal, perícia forense e direito aplicado à prova técnica será um diferencial marcante.
Em síntese, o futuro da prova pericial no Judiciário brasileiro aponta para um modelo mais técnico, transparente, acessível e integrado ao processo cooperativo. A valorização da perícia não se dará apenas pela sua complexidade, mas pela sua utilidade prática na solução do litígio, exigindo do perito responsabilidade, clareza, formação contínua e postura ética irrepreensível.
Nesse novo paradigma, a perícia técnica se consolida como um instrumento estratégico de justiça, servindo não apenas ao processo judicial tradicional, mas também à pacificação social, à gestão de riscos e à modernização da função jurisdicional.
A valorização da prova técnica no processo civil, especialmente nos litígios envolvendo engenharia civil, tem se intensificado diante da crescente demanda por decisões judiciais tecnicamente embasadas e juridicamente legítimas. Apesar dos avanços promovidos pelo Código de Processo Civil de 2015, como o fortalecimento do contraditório técnico (art. 466), a exigência de clareza e fundamentação metodológica (art. 473) e a previsão de nova perícia quando necessária (art. 480), persistem desafios operacionais e estruturais que comprometem a eficiência e a confiabilidade da perícia judicial.
Diante disso, este item propõe um conjunto de ações concretas voltadas ao aperfeiçoamento do procedimento pericial, tanto sob o ponto de vista técnico quanto processual, buscando alinhar a prática forense à realidade multidisciplinar e tecnológica do século XXI.
14.6 Criação De Cadastros Qualificados De Peritos Especializados
Uma das principais medidas sugeridas é a formação de cadastros judiciais com critérios objetivos de qualificação técnica, supervisionados pelos tribunais em parceria com os Conselhos de Classe (CREA, CAU, CREFITO, etc.). Esses cadastros devem contemplar:
- Formação acadêmica compatível com o objeto da perícia;
- Experiência comprovada em perícias judiciais ou extrajudiciais;
- Cursos de atualização ou certificações específicas em perícia técnica;
- Ausência de sanções éticas ou disciplinares nos últimos cinco anos.
A implementação desses critérios elevaria o nível técnico dos profissionais nomeados e evitaria nomeações inadequadas, que podem comprometer a qualidade da prova.
14.7 Valorização da remuneração condizente com a complexidade da perícia
A fixação inadequada de honorários periciais é um problema recorrente, especialmente em ações complexas de engenharia. Muitos profissionais deixam de atuar como peritos judiciais em razão dos baixos valores arbitrados ou da morosidade no pagamento.
O art. 95, §1o, do CPC estabelece que os honorários do perito devem ser fixados “com base na complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e a qualificação do profissional”, mas essa diretriz nem sempre é observada.
Sugere-se, portanto, que os tribunais adotem tabelas orientadoras de honorários periciais por especialidade, ajustáveis à realidade local e ao grau de dificuldade do caso, garantindo justa remuneração e maior comprometimento dos profissionais.
14.8 Criação de núcleos técnicos judiciais ou apoio pericial interno
Outra proposta relevante é a criação, nos tribunais, de núcleos técnicos multidisciplinares compostos por engenheiros, contadores, arquitetos, agrônomos, entre outros, que possam:
- Prestar assessoria técnica aos magistrados;
- Auxiliar na análise prévia da necessidade de perícia;
- Avaliar a qualidade metodológica dos laudos;
- Sugerir a nomeação de peritos conforme a especialidade requerida.
Esses núcleos já funcionam em alguns tribunais, como o TJMG, TJSP e TRF4, e contribuem para o aperfeiçoamento da análise judicial sobre matérias técnicas, além de reduzir a dependência exclusiva de peritos externos.
14.9 Estímulo à padronização dos laudos periciais
A falta de padronização dos laudos é um entrave à sua análise e compreensão. Embora a estrutura básica esteja definida no art. 473 do CPC, ainda há variações excessivas entre relatórios, que muitas vezes dificultam a identificação dos métodos, resultados e fundamentos utilizados.
Recomenda-se a criação de modelos orientadores de laudos periciais por especialidade técnica, com tópicos obrigatórios como:
- Objeto da perícia;
- Metodologia aplicada;
- Fundamentação normativa e técnica;
- Quesitos e respostas;
- Conclusão fundamentada;
- Anexos com imagens, cálculos e medições.
Esses modelos podem ser elaborados em parceria com os Conselhos Regionais e entidades técnicas (como IBAPE, CONFEA e ABNT), assegurando uniformidade sem comprometer a autonomia técnica do perito.
14.10 Aperfeiçoamento da formação interdisciplinar do perito
O perito judicial deve possuir, além do conhecimento técnico, compreensão mínima dos princípios processuais e das exigências legais que regem sua atuação. Para isso, recomenda-se:
- Inclusão de disciplinas de Direito Processual e Ética Forense nos cursos de engenharia e arquitetura;
- Oferta de cursos de formação específica para peritos, com apoio de tribunais e conselhos profissionais;
- Estímulo à produção científica e à participação em eventos técnico-jurídicos.
Essa qualificação ampliada contribui para o fortalecimento do papel do perito como agente de aproximação entre o fato técnico e a norma jurídica, promovendo maior segurança e legitimidade à prova pericial.
14.11 Incentivo ao uso de meios alternativos de produção técnica
Por fim, destaca-se a importância de incentivar modalidades alternativas de produção técnica além da perícia tradicional, como:
- Perícia pré-constituída (art. 381, CPC);
- Parecer técnico independente;
- Inspeções extrajudiciais com participação das partes;
- Prova técnica simplificada (art. 464, §2o, CPC), nos casos de menor complexidade.
Essas medidas, além de desburocratizar a instrução processual, ampliam o acesso à justiça técnica e reduzem o tempo de tramitação das ações, especialmente em varas sobrecarregadas ou regiões com escassez de profissionais habilitados.
Em síntese, as propostas aqui apresentadas buscam não apenas aperfeiçoar a prática pericial judicial, mas também fortalecer a função da engenharia legal como instrumento de justiça, contribuindo para decisões mais fundamentadas, técnicas, céleres e acessíveis. O avanço da prova técnica exige um compromisso institucional com a valorização do saber especializado, a democratização do processo e a pacificação dos conflitos à luz da realidade fática e normativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo principal analisar o impacto das conclusões periciais nas decisões judiciais em litígios envolvendo a engenharia civil, com ênfase na atuação do perito como auxiliar do juízo e na relevância técnico-jurídica do laudo pericial no processo civil contemporâneo. A pesquisa partiu da premissa de que, em demandas de alta complexidade técnica, o juiz não dispõe de conhecimento especializado suficiente para analisar, de forma autônoma, questões que envolvem avaliação de obras, vícios construtivos, orçamentos técnicos ou desempenho de edificações. Diante disso, a figura do perito judicial adquire papel central, não apenas como produtor de prova, mas como agente de aproximação entre o fato técnico e a norma jurídica.
Ao longo do estudo, constatou-se que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu importantes inovações no tratamento da prova pericial, como a valorização do contraditório técnico, a exigência de clareza e fundamentação no laudo, a possibilidade de nova perícia e o incentivo à linguagem acessível. Tais dispositivos visam não apenas garantir o devido processo legal e a ampla defesa, mas também assegurar que a decisão judicial esteja respaldada por um elemento técnico confiável, verificável e transparente. A prova técnica, quando bem elaborada, contribui significativamente para a formação do convencimento judicial e para a legitimidade da sentença, sobretudo em matérias como engenharia civil, onde as controvérsias envolvem cálculos, normas da ABNT, avaliações patrimoniais e desempenho físico das construções.
A atuação do perito, por sua vez, demanda um perfil cada vez mais qualificado e interdisciplinar. Não basta o domínio técnico; é necessário compreender os limites e as exigências do processo judicial, bem como manter postura ética, imparcialidade e habilidade comunicacional. A fundamentação metodológica, a adesão às normas técnicas, o respeito ao contraditório e a clareza na exposição são fatores que conferem ao laudo pericial a força necessária para que ele seja acolhido, respeitado e utilizado de forma decisiva pelo magistrado.
Também se observou que a perícia pré-constituída, a mediação e a arbitragem técnicas vêm se consolidando como alternativas eficazes à judicialização, sobretudo por sua capacidade de antecipar a resolução do conflito e promover soluções consensuais com base em provas técnicas robustas. Tais instrumentos estão alinhados à lógica de um processo civil cooperativo, orientado à solução de conflitos e não apenas à imposição de sentenças.
Ao propor, ao final, medidas de aperfeiçoamento do procedimento pericial — como a criação de cadastros qualificados de peritos, a valorização dos honorários, a padronização dos laudos, o uso de tecnologias, a capacitação interdisciplinar e o estímulo à prova técnica antecipada —, o presente estudo reafirma que a engenharia legal deve ser vista como um dos pilares de uma jurisdição mais técnica, eficaz e justa.
O fortalecimento da perícia técnica no Judiciário depende não apenas de reformas legislativas ou processuais, mas de uma verdadeira cultura de valorização da ciência, da interdisciplinaridade e do rigor técnico no ambiente forense. O perito judicial, nesse cenário deve ser cada vez mais compreendido como um agente de justiça técnica, cuja atuação ética, competente e transparente é condição essencial para a integridade da decisão judicial e a pacificação dos conflitos.
Diante do exposto, conclui-se que a perícia técnica constitui não apenas um meio de prova, mas um verdadeiro elo entre o conhecimento técnico e o Direito, cuja valorização indispensável para a construção de decisões judiciais mais justas, técnicas e seguras. O fortalecimento da perícia judicial e o aprimoramento dos mecanismos de sua produção e análise representam um avanço necessário para o Judiciário brasileiro no enfrentamento de litígios complexos e na busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
REFERÊNCIAS
ALONSO, N. R. Introdução. In: IBAPE/SP. Perícias de engenharia. São Paulo: PINI, 2008. p. 16-31.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13752:1996 – Perícias de engenharia na construção civil. Rio de Janeiro: ABNT, 1996.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14653-1:2001 – Avaliação de bens – Parte 1: Procedimentos gerais. Rio de Janeiro: ABNT, 2001.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5674: Manutenção de edificações – Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 1990.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5676: Avaliação de imóveis urbanos. Rio de Janeiro: ABNT, 1990.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7200: Execução de revestimento de paredes e tetos de argamassas inorgânicas – Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 1998.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8799: Avaliação de imóveis rurais. Rio de Janeiro: ABNT, 1985.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8951: Avaliação de glebas urbanizáveis. Rio de Janeiro: ABNT, 1985.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8976: Avaliação de unidades padronizadas. Rio de Janeiro: ABNT, 1985.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 8977: Avaliação de máquinas, equipamentos, instalações e complexos industriais. Rio de Janeiro: ABNT, 1985.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 29 mar. 2025.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2: Meios de prova. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Perícia judicial: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Prova. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
ROTTMANN, Ênio. Perícias multidisciplinares. In: IBAPE/SP. Perícias de engenharia. São Paulo: PINI, 2008. p. 116-122.
TAKAHASHI, Norberto T. Perícias de engenharia em edifícios, peritos e seus paradigmas & desafios dos novos tempos. São Paulo: [s.n.], 2002.