IMPACTOS DA ECONOMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: ANÁLISE DAS NOVAS FORMAS DE TRABALHO MEDIADAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS E OS DESAFIOS JURÍDICOS PARA A REGULAÇÃO DESSES TRABALHADORES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505170228


Daniele Diniz Lopes¹
Lucas Rodrigo Souza de Almeida²
Orientadora: Acsa Liliane Carvalho Brito³


RESUMO

As plataformas digitais facilitaram a continuidade dos negócios e a flexibilidade para os trabalhadores, mas também geraram questões relacionadas à segurança no trabalho, desigualdade e a necessidade de novas regulamentações. O cenário pós-pandemia exige adaptações nas políticas e práticas de gestão para garantir um futuro sustentável. No entanto, o novo modelo de trabalho tem gerado discussões sobre os direitos trabalhistas, segurança social e a relevância das leis existentes, especialmente diante da vulnerabilidade dos trabalhadores em relação à falta de formalização de contratos e intermediação. A problemática do estudo se concentra na análise de como as novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais impactam as relações laborais e os desafios jurídicos para regulamentar esse tipo de trabalho. A flexibilidade proporcionada por essas plataformas, embora atraente, também resulta em precarização e insegurança para os trabalhadores, com dificuldades em organizar sindicatos e garantir direitos trabalhistas. O objetivo geral do estudo é analisar os impactos econômicos e sociais das novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais e os principais desafios jurídicos para sua regulação. A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, com abordagem quantitativa descritiva, analisando fontes como livros, artigos acadêmicos e relatórios. A conclusão do estudo ressaltará a necessidade urgente de atualizar a legislação trabalhista para abranger as novas formas de trabalho e proteger os trabalhadores de plataformas digitais, promovendo um equilíbrio entre flexibilidade e segurança.

Palavras chaves: Desafios jurídicos; Plataformas digitais; Relações de trabalho.

ABSTRACT

Digital platforms have facilitated business continuity and flexibility for workers, but they have also raised issues related to workplace safety, inequality, and the need for new regulations. The post-pandemic scenario requires adaptations in policies and management practices to ensure a sustainable future. However, the new work model has generated discussions about labor rights, social security, and the relevance of existing laws, especially given the vulnerability of workers in relation to the lack of formalized contracts and intermediation. The study focuses on the analysis of how new forms of work mediated by digital platforms impact labor relations and the legal challenges of regulating this type of work. The flexibility provided by these platforms, although attractive, also results in precariousness and insecurity for workers, with difficulties in organizing unions and guaranteeing labor rights. The general objective of the study is to analyze the economic and social impacts of new forms of work mediated by digital platforms and the main legal challenges for their regulation. The methodology used will be bibliographic research, with a descriptive quantitative approach, analyzing sources such as books, academic articles, and reports. The study’s conclusion will highlight the urgent need to update labor legislation to encompass new forms of work and protect digital platform workers, promoting a balance between flexibility and security.

Keywords: Legal challenges; Digital platforms; Labor relations.

1 INTRODUÇÃO

A pandemia de COVID-19 acelerou a transformação digital no ambiente do trabalho, trazendo tanto oportunidades quanto desafios significativos. Enquanto as plataformas digitais facilitaram a continuidade dos negócios e a flexibilidade para muitos trabalhadores, também trouxeram questões relacionadas à segurança no trabalho, desigualdade e necessidade de novas regulamentações. O cenário pós-pandemia continua a evoluir, e a adaptação das políticas de trabalho e das práticas de gestão é crucial para garantir um futuro sustentável para todos os envolvidos4.

As plataformas digitais de trabalho criam um ambiente digital que possibilita uma rápida adaptação e dinamismo. Pode-se considerar que a regulação específica desse tipo de trabalho pode ser temporária e facilmente burlada pelas empresas, dependendo do modelo jurídico adotado e de suas adaptações no tipo de negócio. De acordo com a OIT, plataformas digitais de trabalho são aquelas que possibilitam a realização de atividades laborais utilizando recursos tecnológicos. Esses sistemas atuam como intermediários entre profissionais autônomos e organizações5

Entretanto, o surgimento desse novo modelo de estrutura de trabalho tem promovido discussões intensas sobre os benefícios trabalhistas, a segurança social dos trabalhadores e a pertinência das leis existentes. A vulnerabilidade dos trabalhadores em relação aos seus direitos no ambiente de trabalho é uma das consequências da expansão das plataformas digitais no mercado de trabalho. Isso ocorre devido à execução de algumas atividades sem a formalização de contratos ou intermediação6.

Diante disso, surge o seguinte questionamento: como as novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais impactam as relações de trabalho, e quais são os desafios jurídicos enfrentados para a regulação desses trabalhadores? 

As novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais têm gerado um impacto significativo nas relações de trabalho. Esses modelos oferecem flexibilidade e autonomia aos trabalhadores, permitindo que eles escolham quando e onde trabalhar. No entanto, essa flexibilidade muitas vezes vem acompanhada de insegurança, falta de estabilidade e ausência de direitos trabalhistas7

Assim, os impactos nas relações de trabalho são a precarização, despersonalização das relações de trabalho, dificuldade de organização sindical. E os desafios jurídicos para a regulação está relacionado a definição do vínculo empregatício, direitos trabalhistas e legislação inadequada etc.8

O objetivo geral do presente estudo é analisar os impactos econômicos e sociais das novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais e os principais desafios jurídicos para a regulação desses trabalhadores. Já os objetivos específicos são: investigar o impacto econômico e sociais das plataformas digitais nas relações de trabalho, especialmente em termos de renda e condições de trabalho; analisar os aspectos históricos do Direito do Trabalho no Brasil com foco na economia digital e na necessidade de proteger trabalhadores em situações de vulnerabilidade; propor possíveis soluções jurídicas para garantir a proteção dos trabalhadores sem comprometer o modelo de negócios das plataformas digitais.

Desta forma, o presente estudo é de suma importância tendo em vista que o Direito Digital Trabalhista está em constante progresso, demandando uma avaliação meticulosa dos obstáculos e uma atualização das leis trabalhistas. Portanto, é necessário estabelecer e regular direitos e garantias mínimas para todos os colaboradores de plataformas, sem depender da comprovação de subordinação9.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica, uma vez que o presente estudo realiza uma análise crítica da literatura existente sobre a economia digital, as novas formas de trabalho e a regulação jurídica. Fontes como livros, artigos acadêmicos, teses, dissertações e relatórios serão consultadas.

Ademais, este estudo utilizará uma abordagem quantitativa descritiva com o objetivo de analisar os impactos econômicos e sociais das novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais e identificar os principais desafios jurídicos para a regulação desses trabalhadores.

Assim, para elaboração do presente estudo foram feitas pesquisas bibliográficas pertinentes ao tema, fundamentando a matéria ventilada em doutrinas jurídicas, estudos em revistas de tribunais, sites eletrônicos de conteúdo jurídico e pesquisas jurisprudenciais, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico, com o fim de demonstrar os aspectos jurídicos sobre o presente assunto.

Serão incluídos artigos científicos que abordem diretamente o impacto das redes sociais sobre os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, bem como aqueles que discutam a legislação de proteção de dados e os princípios constitucionais relevantes. Serão excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão será baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.

3 RESULTADOS

A partir da análise realizada neste estudo, foi possível constatar que as novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais têm provocado profundas transformações nas relações laborais no Brasil. Apesar de promoverem flexibilidade e autonomia, essas modalidades de trabalho têm gerado um cenário de precarização, marcado pela ausência de garantias trabalhistas, insegurança financeira e fragilidade social, evidenciando lacunas relevantes na proteção jurídica dos trabalhadores.

Os dados demonstram que, em 2022, cerca de 2,1 milhões de trabalhadores atuavam em plataformas digitais no país, sendo que aproximadamente 70,1% estavam na informalidade. Essa informalidade evidencia não apenas a falta de direitos trabalhistas, mas também impacta diretamente a arrecadação previdenciária e a sustentabilidade do sistema de seguridade social, agravando as desigualdades socioeconômicas e aumentando a vulnerabilidade desses profissionais10.

Do ponto de vista jurídico, o principal desafio identificado é a dificuldade de enquadramento do vínculo empregatício no contexto do trabalho por aplicativos. As empresas alegam que os trabalhadores são autônomos, enquanto diversas decisões judiciais e organizações trabalhistas reconhecem elementos de subordinação – ainda que indireta – por meio do controle algorítmico exercido pelas plataformas, caracterizando uma subordinação algorítmica. Essa situação cria um ambiente de incerteza jurídica, com decisões divergentes na Justiça do Trabalho e a ausência de uma regulamentação específica e uniforme para esse tipo de trabalho¹¹.

Além disso, foi evidenciado que as plataformas digitais se beneficiam economicamente ao transferir os custos da operação para os próprios trabalhadores, como manutenção de veículos e combustível, ao mesmo tempo em que mantêm forte ingerência sobre a dinâmica do trabalho através dos algoritmos, que determinam a distribuição de tarefas, os preços dos serviços e as avaliações dos prestadores. Tal modelo reforça a fragilidade econômica desses profissionais, que enfrentam jornadas extenuantes e rendimentos frequentemente insuficientes para garantir um mínimo de estabilidade financeira.

As consequências econômicas e sociais dessa nova organização laboral são significativas. No plano individual, observa-se um aumento da sobrecarga de trabalho, estresse e adoecimento mental devido à instabilidade e à competitividade exacerbada. Socialmente, a falta de proteção impacta o acesso a direitos básicos e sobrecarrega os sistemas públicos de saúde e assistência social. Já no âmbito macroeconômico, a informalidade crescente compromete a arrecadação fiscal e previdenciária, gerando desafios para a manutenção dos direitos sociais no país¹².

Diante desse contexto, os resultados obtidos reforçam a necessidade urgente de atualização do Direito do Trabalho para que possa abarcar essas novas formas de relação laboral, sem comprometer o modelo de negócios das plataformas digitais. A criação de categorias específicas de trabalhadores, com direitos proporcionais à natureza híbrida da atividade, a implementação de contribuições previdenciárias adaptadas à realidade dos profissionais e a definição de pisos remuneratórios são algumas das soluções possíveis identificadas ao longo da pesquisa.

As plataformas digitais, embora representem uma inovação tecnológica e econômica significativa, também perpetuam e, em muitos casos, ampliam desigualdades históricas no mundo do trabalho. Diante desse contexto, torna-se indispensável que o poder público, o Judiciário e a sociedade civil atuem conjuntamente na construção de alternativas normativas que assegurem proteção adequada aos trabalhadores inseridos na economia digital, resgatando a função primordial do Direito do Trabalho: a defesa dos indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica e social frente às transformações do mercado. 

Para isso, é fundamental que o ordenamento jurídico avance na criação de mecanismos capazes de reconhecer as especificidades do trabalho mediado por plataformas, sem renunciar aos princípios fundamentais que orientam o Direito do Trabalho. A superação da precarização passa, necessariamente, pelo fortalecimento da proteção social, pela regulamentação adequada dessas novas formas de trabalho e pelo reconhecimento da dignidade e do valor social do trabalho humano, independentemente do meio pelo qual é realizado.

4 DISCUSSÃO

As novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais, como Uber, iFood e Rappi, têm transformado a economia e as relações de trabalho no Brasil, levantando importantes questões jurídicas e sociais. Em 2022, o país registrou cerca de 2,1 milhões de trabalhadores atuando em plataformas digitais. Desse total, aproximadamente 70,1% estavam na informalidade, o que destaca a necessidade de regulamentações específicas para assegurar direitos trabalhistas, como contribuições previdenciárias e acesso a benefícios básicos¹³.

As principais categorias de trabalhadores vinculados a plataformas incluem motoristas de transporte de passageiros e entregadores. Cerca de 60,5% dos motoristas no país utilizam aplicativos como Uber, enquanto 67,3% dos trabalhadores de plataformas atuam nos setores de transporte e logística. Embora muitos encontrem nas plataformas uma alternativa viável de renda, esses trabalhadores costumam ter jornadas de trabalho longas (média de 46 horas semanais) e remuneração por hora inferior à de trabalhadores fora dessas plataformas. Além disso, apenas 35,7% contribuem para a previdência social, em contraste com 60,8% dos empregados formais do setor privado14.

Os desafios jurídicos mais recorrentes incluem a classificação do vínculo empregatício. Empresas como Uber e iFood argumentam que seus prestadores são autônomos, enquanto organizações trabalhistas pressionam por uma regulamentação que reconheça esses trabalhadores como empregados formais. Decisões judiciais no Brasil têm variado, com alguns casos reconhecendo vínculos empregatícios e outros reforçando a autonomia dos trabalhadores15.

Esses dados podem contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas ao oferecer um panorama mais claro das condições de trabalho em plataformas. É crucial fomentar debates para equilibrar a flexibilidade do modelo de trabalho plataformizado com garantias de direitos mínimos, como acesso à previdência e segurança no trabalho. Uma regulamentação mais clara também pode incentivar a sustentabilidade econômica dessas plataformas e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, promovendo uma maior formalização e segurança no setor.

Mesmo com a liberdade e independência oferecidas por esses sistemas, surge uma crescente inquietação quanto à deterioração das condições de trabalho e à ausência de direitos laborais fundamentais. Além da falta de regulamentação e a complexidade em classificar essas modalidades de emprego dentro das estruturas convencionais do Direito do Trabalho destacam a necessidade de propostas legais que garantam a proteção dos empregados sem comprometer o funcionamento dos modelos de negócios das plataformas.16

Adicionalmente, também foi observado que a incorporação de novos métodos no processo de fabricação e desempenho de tarefas profissionais tem uma influência significativa, o que possibilita fazer uma relação entre a evolução do trabalho técnico e a essência da legislação que rege essas relações de trabalho naquela fase do desenvolvimento da produção17.

Assim, as relações de trabalho estabelecidas em ambientes típicos do início da Revolução Industrial contavam com uma base legal correspondente, que era claramente não favorável e baseada em uma ampla liberdade contratual. O avanço tecnológico foi acompanhado por um aumento nas normas de proteção e valorização dos trabalhadores. E, mais recentemente, a introdução de técnicas digitais e, em especial, as tecnologias de comunicação e informação merecem uma atualização no sistema de proteção trabalhista18.

Assim, diante dessas reflexões, percebemos a importância de analisar o tema sob a ótica do Direito, sobretudo considerando sua relevância e complexidade, que demandam estudos científicos.

4.1 Economia digital e precarização do trabalho: uma análise crítica do modelo de trabalho via aplicativos

A consolidação da economia digital nos últimos anos tem transformado de maneira profunda as dinâmicas do mercado de trabalho em todo o mundo. Com o avanço da tecnologia, surgiram novos modelos de negócios que passaram a operar majoritariamente por meio de plataformas digitais, criando o que se convencionou chamar de “economia de plataforma” ou “gig economy”. Dentro deste contexto, o trabalho mediado por aplicativos se expandiu rapidamente, promovendo uma série de impactos econômicos, sociais e jurídicos, especialmente no que se refere às condições de trabalho e aos direitos dos trabalhadores. Embora as plataformas digitais tenham sido inicialmente apresentadas como uma oportunidade de flexibilidade e autonomia, a realidade enfrentada pelos trabalhadores revela um cenário marcado por precarização, insegurança jurídica e fragilidade social19.

O modelo de trabalho via aplicativos caracteriza-se por atividades intermediadas por empresas que operam por meio de plataformas digitais, como Uber, iFood, Rappi e 99, entre outras. Essas plataformas funcionam como intermediárias que conectam prestadores de serviços e consumidores, sem, contudo, assumirem formalmente o papel de empregadoras. Assim, os trabalhadores são classificados como “parceiros” ou “autônomos”, sem vínculo empregatício reconhecido, o que os exclui do rol de proteções previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias remuneradas, 13º salário, FGTS e jornada de trabalho regulamentada20.

Sob a ótica econômica, as plataformas digitais se beneficiam amplamente da redução dos custos trabalhistas, transferindo para o trabalhador toda a responsabilidade pelos meios de produção (veículo, combustível, manutenção) e pelos riscos da atividade, ao mesmo tempo em que detêm o controle do algoritmo que organiza a lógica do trabalho. Os sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas gerenciam a distribuição de tarefas, estabelecem critérios de avaliação e determinam ganhos financeiros, funcionando como verdadeiros gestores invisíveis. Isso demonstra que, apesar do discurso de autonomia, existe um elevado grau de subordinação indireta e controle sobre o trabalhador²¹.

A precarização do trabalho nesse modelo se expressa de várias formas. Primeiramente, pela instabilidade da remuneração, já que a renda obtida pelos trabalhadores depende diretamente da demanda diária, do horário de trabalho e da concorrência. Em momentos de baixa demanda, muitos trabalhadores acabam por estender suas jornadas para além do razoável, frequentemente superando 12 horas diárias, o que resulta em exaustão física e psicológica. Além disso, não há garantia de ganhos mínimos, o que coloca muitos trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica²².

Outro aspecto crítico é a falta de proteção social. Por não serem formalmente empregados, esses trabalhadores não têm acesso aos benefícios previdenciários básicos em casos de acidente de trabalho, doença, maternidade ou aposentadoria. Isso significa que, em situações de fragilidade pessoal ou econômica, como as observadas durante a pandemia de COVID-19, esses profissionais ficaram expostos sem qualquer tipo de amparo legal ou institucional adequado, dependendo, em muitos casos, de iniciativas emergenciais do Estado23.

A lógica da economia digital reforça também a individualização do trabalho, promovendo a ideia de que o sucesso ou o fracasso financeiro depende única e exclusivamente do esforço pessoal. Esse discurso, porém, desconsidera as condições estruturais que afetam a atividade, como a regulação dos algoritmos, as taxas cobradas pelas plataformas e a saturação do mercado de prestadores. Na prática, muitos trabalhadores acabam presos em um ciclo de trabalho contínuo, com margens de lucro reduzidas, o que configura um processo claro de precarização e exploração24.

Do ponto de vista jurídico, o modelo de trabalho via aplicativos representa um desafio significativo. O direito do trabalho foi historicamente construído sobre os pilares da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. No entanto, as plataformas digitais operam em uma zona cinzenta, utilizando contratos de adesão para afastar o reconhecimento da relação de emprego, ainda que, na prática, muitos dos requisitos da subordinação estejam presentes sob formas modernas, como a subordinação algorítmica. Diante disso, a Justiça do Trabalho enfrenta o desafio de adaptar conceitos tradicionais a novas formas de organização laboral, com decisões ainda divergentes em primeira e segunda instância sobre o vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores25.

Portanto, a análise crítica do modelo de trabalho via aplicativos dentro da economia digital revela que, apesar do avanço tecnológico e da inovação nos modos de organização produtiva, persistem velhas práticas de exploração do trabalho, agora mascaradas sob o discurso da modernidade e da autonomia. Para além da retórica de liberdade e empreendedorismo propagada pelas plataformas, observa-se a consolidação de um modelo que transfere riscos, reduz direitos e enfraquece garantias sociais básicas.

4.2 Plataformas digitais e os desafios jurídicos para a regulação desses trabalhadores

Conforme Oliveira26, as plataformas são maneiras de estruturação de empresas que surgiram antes do atual cenário digital, porém atualmente se configuram como um modelo de negócio viável para diversos tipos de organizações. De acordo com o autor, uma plataforma é definida como uma “estrutura ou ambiente que facilita a interação entre dois ou mais grupos”, sendo que as plataformas digitais funcionam da mesma maneira, porém em um ambiente online.

Segundo Abílio27, as empresas que gerenciam as infraestruturas digitais por meio de dados e algoritmos são consideradas plataformas digitais, sendo esses modelos econômicos distintos dos aplicativos. Os aplicativos, por sua vez, atuam como a interface visível do software, facilitando a comunicação entre os usuários e a distribuição de tarefas.

As plataformas não se limitam apenas a um simples meio técnico, mas têm se destacado como verdadeiros facilitadores globais das modernas formas de concentração de capitais e organização controlada do trabalho, por meio da informalização e gerenciamento algorítmico das atividades laborais28.

Os primeiros são sites especializados que atuam como intermediários e apenas ligam os consumidores aos prestadores de serviços autônomos. Nas plataformas que se apresentam como simplesmente mercados de trabalho, o fornecedor de serviços, oficialmente designado como independente e autônomo, precisa se comportar como um trabalhador autônomo em uma economia de mercado. Apenas a esse trabalhador independente cabe a capacidade de negociar e barganhar seu serviço: o trabalho. Medidas de controle, sejam de natureza econômica, de desempenho ou fiscalizatória, minam essa ideia de autonomia e impedem que, nessas circunstâncias, a plataforma seja apenas uma facilitadora ou intermediária. Por exemplo, um aplicativo de transporte que apenas facilita a comunicação entre passageiros e motoristas seria considerado uma intermediária legítima e não poderia ser considerada uma empregadora29.

As plataformas digitais assumem um papel crucial na regulação e controle dos termos e padrões de prestação de serviços, organizando, moldando e estabelecendo os preços da relação entre cliente e prestador de serviços. É essencial que essas plataformas estejam sujeitas à regulamentação do Direito do Trabalho.

No mesmo sentido, as plataformas de trabalho digital tratam de viabilizar, por meios digitais e sob o modelo de negócio de plataforma, a execução de trabalhos tradicionais em local e tempo específico, possibilitando a atuação regular e territorial da regulação aplicável, inclusive eventualmente, regulação laboral. Contudo, considerando as diferenças em relação ao padrão convencional de trabalho e, principalmente, diante da possibilidade de existir ou não um contrato típico de trabalho, a atividade em plataformas é regulada, em princípio, apenas pelo direito civil30

Dessa maneira, é relevante observar que algumas plataformas de trabalho presencial acabam estabelecendo um padrão na execução dos serviços e utilizam ferramentas digitais para monitorar, fiscalizar e controlar os trabalhadores. Essas questões têm levado a diversos casos judiciais em diferentes países, nos quais é reconhecida a contratação inadequada de acordo com os elementos característicos de um contrato de trabalho tradicional³¹.

No entanto, é importante ressaltar que não é possível afirmar que as características do trabalho em plataforma são totalmente equivalentes ao trabalho subordinado tradicional que deu origem ao contrato de trabalho atual. De todo modo, a existência de contratações inadequadas e o aumento das formas de contratação sem a necessidade de um contrato de trabalho tradicional apresentam aspectos diversos³².

Além disso, é importante ressaltar que a presença do contrato de trabalho tradicional é um elemento fundamental para garantir o financiamento de diversos direitos sociais. Como já argumentado, os aspectos econômicos do capitalismo de plataforma indicam uma crescente expansão desse modelo de negócios.

Assim sendo, é possível observar uma crítica ao Direito do Trabalho com base nas situações a seguir:

A prevalência da subordinação jurídica fez com que o direito do trabalho perdesse parte de sua lógica como sistema de proteção de indivíduos em vulnerabilidade econômica e fragilidade contratual. É curioso notar que, de forma paradoxal, são excluídas dele formas de trabalho autônomo que se caracterizam pela dependência e fragilidade econômica daqueles que o exercem (…)³³.  

Como mencionando anteriormente, a subordinação jurídica, ao se tornar predominante, comprometeu a função original do direito do trabalho como um sistema de proteção para indivíduos economicamente vulneráveis e em situações contratuais frágeis. Paradoxalmente, isso exclui do escopo de proteção modalidades de trabalho autônomo que, apesar de não se enquadrarem formalmente na subordinação, ainda apresentam características de dependência e fragilidade econômica34

Dessa forma, é destacado que o verdadeiro desafio do Direito do Trabalho diante do avanço e expansão do capitalismo de plataforma é manter-se atualizado e alinhado com as transformações econômicas e sociais. Essas mudanças não apenas geram classes distintas e isoladas, mas constantemente possibilitam a criação de formas intermediárias, híbridas e temporárias. Portanto, a necessidade de reconhecer a completa subordinação como um elemento essencial para garantir direitos mínimos de civilização deve ser reavaliada35.

4.3 Consequências econômicas e sociais das plataformas digitais

Como já mencionado, as novas formas de trabalho mediadas por plataformas digitais têm gerado consequências econômicas e sociais significativas no Brasil. Essas consequências incluem a precarização do emprego, com a exclusão dos trabalhadores da proteção garantida pela CLT, como férias, décimo terceiro e segurodesemprego. Isso leva a jornadas extenuantes e rendimentos muitas vezes insuficientes para alcançar o salário-mínimo36.

Além disso, a insegurança financeira é uma realidade para esses trabalhadores, cuja renda depende da demanda de mercado e de custos operacionais elevados, como combustível e manutenção de veículos. Essa instabilidade dificulta o planejamento financeiro e aumenta a vulnerabilidade econômica, muitas vezes resultando em endividamento37.

No âmbito macroeconômico, há um impacto negativo na arrecadação previdenciária, já que muitos trabalhadores não contribuem regularmente, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário. Dados do IBGE de 2023 indicam que 39% dos trabalhadores no Brasil estão na informalidade, em grande parte impulsionados pelo crescimento das plataformas digitais38.

Socialmente, a falta de proteção e a volatilidade financeira afetam o acesso a serviços básicos, como saúde e educação, e geram sobrecarga no sistema público. Psicologicamente, a ausência de estabilidade resulta em estresse crônico e insegurança quanto ao futuro39.

Para mitigar esses impactos, é essencial desenvolver políticas públicas que equilibrem a flexibilidade das plataformas com garantias mínimas de proteção trabalhista, como categorias específicas para esses trabalhadores, contribuições previdenciárias proporcionais e pisos salariais. Isso busca conciliar a inovação tecnológica com o bem-estar dos profissionais, promovendo um sistema mais sustentável e inclusivo40.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das transformações aceleradas pela pandemia de COVID-19, as plataformas digitais de trabalho consolidaram-se como uma alternativa viável e inovadora para a manutenção da atividade econômica e a geração de renda em meio à crise. No entanto, essa nova configuração laboral trouxe consigo desafios expressivos no que diz respeito à proteção social, aos direitos trabalhistas e à segurança jurídica dos trabalhadores envolvidos nesse modelo.

Ao longo deste estudo, foi possível observar que, apesar de proporcionarem flexibilidade e autonomia, as plataformas digitais também promovem a precarização das relações de trabalho, evidenciada pela ausência de garantias básicas, informalidade, insegurança financeira e sobrecarga laboral. A análise dos dados e das discussões jurídicas reforça que os trabalhadores dessas plataformas encontram-se em uma zona de vulnerabilidade agravada, sem a devida proteção conferida pelo ordenamento jurídico tradicional.

O principal desafio identificado reside justamente na dificuldade de enquadramento jurídico dessas relações, marcada pela complexidade em definir o vínculo empregatício e garantir direitos mínimos sem inviabilizar os modelos de negócios das plataformas digitais. A partir disso, torna-se indispensável a construção de uma regulação específica e atualizada, que reconheça as particularidades do trabalho mediado por tecnologia, assegurando proteção social adequada e condições dignas de trabalho.

Portanto, a pesquisa reafirma a urgência de modernizar o Direito do Trabalho, incorporando mecanismos normativos que garantam segurança jurídica e proteção aos trabalhadores da economia digital, ao mesmo tempo em que preservem a inovação e a competitividade econômica. A criação de categorias jurídicas próprias, a implementação de contribuições previdenciárias compatíveis com a realidade desses profissionais e a definição de direitos mínimos são caminhos possíveis para superar a precarização e promover maior equilíbrio nas relações de trabalho.

Assim, cabe ao Estado, ao Poder Judiciário e à sociedade civil o papel fundamental de conduzir esse processo de adaptação e regulamentação, com vistas à promoção de justiça social, dignidade e valorização do trabalho humano, independentemente da plataforma ou meio pelo qual ele seja realizado.


⁵MCKINSEY, Global Institute. How COVID-19 has pushed companies over the technology tipping point—and transformed business forever. McKinsey & Company. 2020. Disponível em: https://www.mckinsey.com/… Acesso em: 15 set. 2024.
⁶PRASSL, Jeremias. Humans as a Service: The Promise and Perils of Work in the Gig Economy. Oxford University Press. 2018, p.23. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/… Acesso em: 15 set. 2024.
⁷MONTALVÃO, Marina B.; ALMEIDA, Victor R. Trabalho em Plataformas Digitais: Novos Desafios e Enquadramento Jurídico. Revista de Direito do Trabalho, v. 47, n. 2, 2021, p. 78. Disponível em: https://revista.trt10.jus.br/… Acesso em: 22 set. 2024.
⁸SILVA, Adriana. Trabalho em Plataformas Digitais e o Enquadramento Jurídico no Brasil. Revista de Direito do Trabalho, v. 43, n. 182, 2017. p. 88. Disponível em: https://bdtd.ibict.br/… Acesso em: 21 ago. 2024.
⁹JUSTINIANO, Ramon Menezes Corrêa; LIMA, Maria do Socorro Bezerra. As plataformas digitais e as novas relações de trabalho e suas dinâmicas sobre o espaço urbano. 2023. Disponível em: https://journals.openedition.org/… Acesso em: 11 ago. 2024.
¹⁰ANTUNES, Ricardo. Uberização, Trabalho Digital e Indústria 4.0. São Paulo: Boitempo, 2018, p.11. Disponível em: https://www.scielo.br/… Acesso em: 11 ago. 2024.
¹¹BRASIL. Cristina Índio do. IBGE: país tem 2,1 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/… Acesso em: 22 nov. 2024.
¹²BRASIL. Cristina Índio do. IBGE: país tem 2,1 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/… Acesso em: 22 nov. 2024.
¹³DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Trabalhador versus Automação: impactos da tecnologia no meio ambiente do trabalho à luz do tecnodireito e da tecno ética. Curitiba: Juruá, 2015. p. 33. Disponível em: https://www.jurua.com.br/… Acesso em: 22 set. 2024.
¹⁴BRASIL. Cristina Índio do. IBGE: país tem 2,1 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/… Acesso em: 22 nov. 2024.
¹⁵BELANDI, Caio. Em 2022, 1,5 milhão de pessoas trabalharam por meio de aplicativos de serviços no país. 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/… Acesso em: 11 ago. 2024.
¹⁶BRASIL. Cristina Índio do. IBGE: país tem 2,1 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/… Acesso em: 22 nov. 2024.
¹⁷JUSTINIANO, Ramon Menezes Corrêa; LIMA, Maria do Socorro Bezerra. As plataformas digitais e as novas relações de trabalho e suas dinâmicas sobre o espaço urbano. 2023. Disponível em: https://journals.openedition.org/… Acesso em: 11 ago. 2024.
¹⁸BARBOSA JÚNIOR, Francisco de Assis. Gig Economy e contrato de emprego: aplicabilidade da legislação trabalhista aos vínculos de trabalho da nova economia. São Paulo: LTr, 2019. Disponível em: http://www.ltr.com.br/… Acesso em: 22 ago. 2024.
¹⁹ALVES, Eliete Tavelli. A parassubordinação e a utilização de plataformas digitais na captação de mão de obra. Revista eletrônica do TRT da 9ª Região, v. 10, n.95, jan. 2021. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/… Acesso em: 22 ago. 2024.
²⁰CARVALHO, Yuri Corrêa de. A modernização/precarização do trabalho na era digital: a gig economy e seus impactos na proteção laboral. 2020. Monografia (Graduação em Direito) – UniCEUB, Brasília, 2020. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/… Acesso em: 16 fev. 2025.
²¹LEAL, Carla Reita Faria; RODRIGUES, Débhora Renata Nunes. A precarização do trabalho na era digital e seu impacto no equilíbrio laboral-ambiental. 2020. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/… Acesso em: 14 fev. 2025.
²²SANTOS, Catarine Nascimento. Admirável trabalho novo: a uberização do trabalho e a precarização frente às novas tecnologias. 95 f. Monografia (Graduação em Direito) – UFBA, Salvador, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/… Acesso em: 14 fev. 2025.
²³LUCCA, Sergio Roberto de. Trabalhadores(as) em plataformas digitais: precarização e sobrevivência. Cadernos de Saúde Pública, v. 40, n. 3, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/… Acesso em: 22 fev. 2025.
²⁴LUCCA, Sergio Roberto de. Trabalhadores(as) em plataformas digitais: precarização e sobrevivência. Cadernos de Saúde Pública, v. 40, n. 3, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/… Acesso em: 22 fev. 2025.
²⁵CUNHA, Luís Felipe Tazza. A falta de amparo aos trabalhadores da era digital e a necessidade de regulamentação destas novas relações de trabalho. 2021. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/… Acesso em: 19 fev. 2025.
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REFERÊNCIAS

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¹Acadêmica de Direito. E-mail: username@domínio.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
²Acadêmico de Direito. E-mail: lucas.rodrigoxx22@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
³Professora Orientadora. Mestre. Professora do curso de Direito. E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br.