IMPACTOS DA ECONOMIA GIG NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: ANÁLISE DAS NOVAS FORMAS DE TRABALHO MEDIADAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS E OS DESAFIOS JURÍDICOS PARA A REGULAÇÃO DESSES TRABALHADORES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505081932


Ludmila Paes da Silva1
Nicolas Sol Belo de Souza2
Orientador: Acsa Liliane Carvalho B. Souza3


RESUMO

O presente artigo científico aborda os desafios jurídicos para a regulação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais na economia gig, com foco na adaptação das legislações trabalhistas tradicionais para garantir proteção social e direitos aos trabalhadores nesse novo cenário. A economia gig, caracterizada por trabalhos temporários mediados por aplicativos como Uber, iFood e Rappi, trouxe novas dinâmicas ao mercado de trabalho, gerando debates sobre a natureza jurídica dessas relações e a proteção social dos trabalhadores envolvidos. O estudo analisa a jurisprudência brasileira, destacando decisões divergentes sobre o reconhecimento ou não de vínculo empregatício nesses contextos. Além disso, examina modelos internacionais, como o da Espanha, que implementou uma legislação específica para trabalhadores de plataformas digitais. O método utilizado é qualitativo, com análise bibliográfica e jurisprudencial, a fim de explorar as particularidades desse tipo de relação de trabalho. A pesquisa aponta que a ausência de uma regulamentação adequada contribui para a precarização das condições laborais, sugerindo que um regime jurídico híbrido pode ser uma solução viável para equilibrar flexibilidade e proteção social. O estudo conclui que é urgente modernizar o arcabouço jurídico brasileiro, a fim de garantir segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para as plataformas, sem inviabilizar a inovação e o desenvolvimento econômico promovido por esse modelo.

Palavras chaves: Economia Gig; Plataformas Digitais; Direitos Trabalhistas.

ABSTRACT

This scientific article addresses the legal challenges in regulating work relationships mediated by digital platforms in the gig economy, focusing on adapting traditional labor laws to ensure social protection and workers’ rights in this new scenario. The gig economy, characterized by temporary jobs facilitated through apps such as Uber, iFood, and Rappi, has introduced new dynamics to the labor market, sparking debates about the legal nature of these relationships and the social protection of the workers involved. The study analyzes Brazilian jurisprudence, highlighting divergent decisions regarding the recognition of employment relationships in these contexts. Furthermore, it examines international models, such as Spain’s, which implemented specific legislation for platform workers. The method used is qualitative, with bibliographic and jurisprudential analysis, to explore the particularities of this type of labor relationship. The research indicates that the lack of adequate regulation contributes to the precariousness of working conditions, suggesting that a hybrid legal framework could be a viable solution to balance flexibility and social protection. The study concludes that it is urgent to modernize the Brazilian legal framework to ensure legal security for both workers and platforms, without hindering innovation and economic development driven by this model.

Keywords: Gig Economy; Digital Platforms; Labor Rights.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem o intuito de analisar os desafios jurídicos para a regulação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais na economia gig, com foco na adaptação das legislações trabalhistas tradicionais para garantir proteção social e direitos aos trabalhadores nesse novo cenário. A ascensão das plataformas digitais, como Uber, iFood e Rappi, revolucionou o mercado de trabalho, criando uma nova dinâmica nas relações laborais, marcada pela flexibilidade, autonomia e, ao mesmo tempo, pela precarização das condições de trabalho.

Entretanto, há uma problemática central que permeia esse tema: a ausência de uma regulamentação jurídica específica que aborde as particularidades das relações de trabalho no contexto das plataformas digitais. A natureza híbrida dessas relações tem gerado divergências na jurisprudência brasileira, com decisões que ora reconhecem vínculo empregatício, ora consideram os trabalhadores como autônomos.

Diante desse cenário, o presente estudo busca investigar possíveis soluções jurídicas que possam equilibrar a flexibilidade inerente ao modelo gig com garantias mínimas de direitos sociais. Além disso, será realizada uma análise comparativa com legislações internacionais, como o modelo espanhol, que apresenta avanços significativos nesse campo.

O objetivo geral deste estudo é analisar os principais desafios jurídicos enfrentados na regulamentação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais, buscando alternativas que conciliam inovação tecnológica e proteção social. Como objetivos específicos, pretende-se identificar os principais direitos que estão sendo negligenciados nesse modelo de trabalho, avaliar os impactos sociais e econômicos da ausência de regulamentação e apresentar possíveis mecanismos legais que possam ser aplicados no contexto brasileiro.

Por conseguinte, é relevante enfatizar que o estudo desenvolvido nas linhas seguintes foi elaborado com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988, bem como em doutrinas e jurisprudências relacionadas ao tema.

O método de análise teórica qualitativa adotado possibilita uma abordagem aprofundada sobre a temática, com análise de conteúdo, discurso jurídico e revisão bibliográfica, buscando fornecer subsídios para o desenvolvimento de políticas públicas mais adequadas ao novo panorama laboral.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Nesta seção, apresenta-se a metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa, especificando suas características e etapas para garantir a transparência e a reprodutibilidade do estudo.

A pesquisa possui natureza qualitativa, voltada para a análise dos desafios jurídicos associados à regulação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais no contexto da economia gig. Essa abordagem permite interpretar fenômenos jurídicos e sociais complexos, que envolvem aspectos normativos e práticos, fundamentais para compreender as peculiaridades dessas relações laborais.

Quanto aos objetivos, a pesquisa tem caráter exploratório e descritivo. O objetivo geral é investigar como as legislações trabalhistas tradicionais podem ser adaptadas para proteger trabalhadores nesse novo cenário. Entre os objetivos específicos, destacam-se: (a) a análise das divergências jurisprudenciais brasileiras sobre o reconhecimento de vínculo empregatício em relações mediadas por plataformas digitais; (b) o exame de modelos regulatórios internacionais, como o adotado na Espanha; e (c) a proposição de alternativas jurídicas para equilibrar flexibilidade e proteção social.

A abordagem adotada é dedutiva, iniciando-se por conceitos gerais de direitos sociais e trabalhistas, previstos em normas como o PIDESC e a Constituição Federal de 1988, avançando para a análise específica do contexto da economia gig e seus desafios normativos.

Os procedimentos técnicos incluem a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de legislações, tratados internacionais, pareceres jurídicos, jurisprudências brasileiras e internacionais, além de obras de doutrina que abordem os direitos sociais e a economia digital.

Como instrumentos de coleta de dados, foram utilizados textos normativos, decisões judiciais relevantes, opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e publicações acadêmicas relacionadas ao tema. A análise foi realizada de maneira crítica e interpretativa, permitindo identificar tendências, lacunas legislativas e possibilidades de avanço na regulação dessas relações de trabalho.

Essa metodologia possibilitou uma análise fundamentada e abrangente, oferecendo contribuições ao debate jurídico sobre os direitos dos trabalhadores na economia gig e propondo caminhos para modernizar o ordenamento jurídico em resposta às transformações digitais no mercado de trabalho.

3 RESULTADOS

A pesquisa revelou que os desafios jurídicos para a regulação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais na economia gig estão diretamente ligados à ausência de uma legislação específica e clara que contemple as particularidades desse modelo de trabalho. A análise das normas internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador, demonstrou que os direitos sociais, especialmente o direito ao trabalho digno, devem ser garantidos de maneira universal e progressiva, independentemente do contexto tecnológico ou da forma de contratação.

No cenário nacional, observou-se que a Constituição Federal de 1988, ao assegurar a valorização do trabalho humano e a justiça social (artigos 6º e 170), estabelece bases sólidas para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores, incluindo aqueles que atuam na economia digital. Contudo, constatou-se que esses dispositivos têm sido aplicados de forma limitada quando se trata das relações mediadas por aplicativos, resultando em interpretações divergentes nos tribunais brasileiros.

As decisões jurisprudenciais analisadas revelaram uma significativa controvérsia acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre trabalhadores de plataformas digitais e as empresas intermediadoras. Enquanto algumas decisões reconhecem a subordinação e a habitualidade, outras interpretam essas relações como mera prestação de serviços autônomos, com base na flexibilidade e na ausência de controle direto. Esse cenário fragmentado cria insegurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para as próprias plataformas.

Em comparação com modelos internacionais, como o caso da Espanha, onde foi implementada uma legislação específica para regulamentar o trabalho mediado por aplicativos, percebeu-se que a definição clara do status jurídico dos trabalhadores contribui para reduzir a precarização das condições laborais. A experiência espanhola aponta que um regime híbrido – que equilibre flexibilidade e proteção social – pode ser uma solução viável para a realidade brasileira.

Além disso, a análise da Opinião Consultiva nº 27 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) destacou que os direitos trabalhistas são universais e inalienáveis, devendo ser aplicados a todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação. A Corte enfatizou a importância do diálogo tripartite entre Estado, empregadores e trabalhadores, como meio de formular políticas públicas eficazes e legislação adequada.

A pesquisa também evidenciou a importância do princípio da vedação ao retrocesso social, uma garantia implícita no ordenamento jurídico brasileiro, que impede a revogação de direitos sociais conquistados. Esse princípio ganha ainda mais relevância no contexto das transformações digitais, onde há risco de retrocessos em direitos historicamente consolidados.

Por fim, os resultados sugerem que a solução para os desafios identificados passa pela criação de um marco regulatório híbrido, que considere a flexibilidade característica da economia gig, mas que, ao mesmo tempo, assegure direitos básicos como remuneração justa, jornada de trabalho adequada, acesso à seguridade social e liberdade sindical. A modernização do arcabouço jurídico brasileiro, aliada à observância das normas internacionais de direitos humanos, é essencial para equilibrar inovação econômica e proteção social no mercado de trabalho digital.

4 BREVE CONCEITO HISTÓRICO E INTRODUTÓRIO À ECONOMIA GIG E AS PLATAFORMAS DIGITAIS

De acordo com De Stefano (2016), “a ‘gig economy’ representa uma transformação essencial na natureza do trabalho, com impactos relevantes na proteção social e nos direitos dos trabalhadores”. Nesse sentido, a economia gig configura-se como um modelo econômico em expansão global, impulsionado pelas inovações digitais e pelo crescimento de plataformas digitais que atuam como intermediárias na oferta de serviços. Esse novo paradigma laboral, marcado por relações de trabalho temporárias e flexíveis, tem alterado significativamente as dinâmicas do mercado, afetando a organização do trabalho e os marcos regulatórios das relações laborais.

As plataformas digitais, como Uber, Ifood, Rappi, entre outras, assumem protagonismo nesse cenário, ao facilitar a conexão entre prestadores de serviços e consumidores de forma ágil e sem a exigência de um vínculo empregatício formal.

Segundo Sundararajan (2016), a economia gig é caracterizada por “interações de mercado de curta duração entre indivíduos, que utilizam plataformas online para encontrar trabalho”. Trata-se, portanto, de um modelo baseado em atividades pontuais ou freelancer, mediadas por tecnologias digitais, em que os chamados “gig workers” executam tarefas específicas ou de curta duração em troca de remuneração imediata. Diferente do emprego tradicional, esses trabalhadores não possuem um contrato formal, o que implica a ausência de direitos como salário fixo, férias remuneradas ou aposentadoria.

Schor (2016) destaca que “a emergência das plataformas digitais possibilitou a escalabilidade e a eficiência da economia gig, conectando trabalhadores a oportunidades de maneira inédita”. Historicamente, esse modelo começou a ganhar força com o advento da revolução digital entre o final da década de 2000 e o início da década de 2010, com o surgimento de plataformas como Uber (2009) e Airbnb (2008), que introduziram novas formas flexíveis de oferta de serviços. A popularização da internet e dos dispositivos móveis contribuiu para o surgimento de redes de trabalhadores autônomos, capazes de oferecer seus serviços com apenas um toque em seus smartphones.

Esse formato de trabalho atendeu à demanda crescente por flexibilidade, tanto por parte dos trabalhadores quanto das empresas. Enquanto os trabalhadores procuram mais autonomia na gestão do tempo e do local de trabalho, as empresas veem nesse modelo uma maneira mais eficiente e econômica de contratar, evitando os encargos associados à contratação tradicional.

As plataformas digitais têm papel decisivo na estrutura da economia gig, promovendo a mediação entre quem oferece e quem consome serviços como transporte, entrega de alimentos, entre outros. Van Dijck, Poell e de Waal (2018) ressaltam que “as plataformas não são apenas intermediárias neutras; elas influenciam ativamente as condições de trabalho e as formas de interação entre trabalhadores e usuários”. A Uber, por exemplo, revolucionou o setor de mobilidade urbana, oferecendo uma alternativa mais rápida e econômica ao modelo tradicional de táxi. De forma semelhante, plataformas como Ifood e Rappi transformaram a forma como os consumidores acessam serviços de entrega de alimentos, tornando o processo mais prático e veloz.

O crescimento dessas plataformas foi ainda mais acelerado durante a pandemia de COVID-19, momento em que os serviços digitais se tornaram essenciais. Elas oferecem benefícios tanto para os consumidores — como praticidade e rapidez — quanto para os trabalhadores, que podem escolher seus próprios horários e definir quanto desejam trabalhar. Contudo, essa aparente autonomia levanta importantes questionamentos sobre a precariedade das condições laborais, especialmente pela ausência de vínculo empregatício formal.

5 CARACTERÍSTICAS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO MEDIADAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS

As relações de trabalho estabelecidas por meio das plataformas digitais são marcadas por flexibilidade, mas também por desafios significativos no que diz respeito à proteção dos direitos trabalhistas. Esse novo modelo, que conecta trabalhadores e consumidores por meio de plataformas como Uber, Ifood, Rappi, entre outras, tem gerado amplas discussões sobre a natureza jurídica dessas relações, especialmente quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à vulnerabilidade dos trabalhadores diante da ausência de proteção social.

Nesse contexto, Aloisi (2016, p. 645) ressalta que “a ausência de proteções trabalhistas tradicionais na economia gig levanta preocupações sérias em relação à justiça social e à viabilidade desse modelo”. A flexibilidade promovida pelas plataformas é vista como um atrativo para muitos trabalhadores, permitindo que adaptem seus horários e locais de trabalho conforme suas necessidades pessoais. Esse formato se mostra ideal para quem busca conciliar diferentes atividades ou compromissos, conferindo maior autonomia.

No entanto, apesar dessa aparente liberdade, o modelo também apresenta desvantagens, especialmente no que tange à precarização do trabalho. Como afirmam Friedman e Sundararajan (2017, p. 2), “a promessa da economia gig está na oferta de flexibilidade e autonomia, ao mesmo tempo em que permite às empresas ajustar sua força de trabalho conforme a demanda”.

Muitos trabalhadores inseridos nesse sistema não têm acesso a direitos fundamentais como férias remuneradas, 13º salário, FGTS ou licença médica, o que os deixa em situação de vulnerabilidade. A remuneração costuma ser instável, variando conforme a demanda e as tarifas definidas pelas próprias plataformas, o que contribui para a incerteza e insegurança no exercício da atividade profissional. Além disso, a ausência de uma rede de proteção social sólida acentua as desigualdades entre os trabalhadores.

A precarização também está diretamente relacionada à falta de reconhecimento formal do vínculo empregatício. Isso impede que a maioria dos trabalhadores acesse os direitos garantidos pela legislação trabalhista brasileira, gerando instabilidade econômica e social. Van Dijck, Poell e de Waal (2018, p. 4) reforçam que “as plataformas não são apenas mediadoras passivas; elas exercem influência direta sobre as condições de trabalho e as dinâmicas entre os agentes envolvidos”.

Sarlet (2014, p. 534) destaca a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, que envolve a integração entre direitos individuais e coletivos, ampliando a compreensão da dignidade em sua totalidade. A ausência de uma regulamentação adequada e a não concessão de direitos laborais colocam em risco essa dignidade, comprometendo o acesso dos trabalhadores a serviços essenciais como saúde, moradia e educação.

Ainda segundo Sarlet (2014, p. 543), o princípio da vedação ao retrocesso social atua como uma salvaguarda fundamental para os direitos conquistados, impedindo que crises políticas ou econômicas comprometam os avanços sociais. A adaptação dos direitos sociais ao contexto digital é imprescindível para garantir que os trabalhadores não fiquem desprotegidos diante das transformações do mercado.

Abílio (2020, p. 35) observa que “a suposta autonomia oferecida pelas plataformas frequentemente encobre uma dependência econômica significativa, onde os trabalhadores se veem obrigados a aceitar condições impostas para garantir sua sobrevivência”. O debate sobre a diferenciação entre trabalhadores autônomos e empregados formais está no centro das discussões. Embora as plataformas afirmem que seus prestadores de serviço atuam com autonomia, muitos deles dependem exclusivamente dessas plataformas para gerar renda e estão submetidos a regras rígidas impostas pelos algoritmos.

A subordinação, critério essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício, pode estar presente, uma vez que o trabalhador está sujeito a controles sobre horários, tarefas e remuneração estipulados pelas plataformas. Isso gera um paradoxo entre a classificação como autônomo e a realidade dos fatos, muitas vezes semelhante a um regime de emprego formal. Supiot (2000, p. 63) aponta que “a subordinação jurídica, fundamento do contrato de trabalho tradicional, assume novas formas nas relações flexíveis, sendo operacionalizada por algoritmos e mecanismos de avaliação que orientam a atividade do trabalhador”.

Silva (2021, p. 260) enfatiza que a separação entre direitos sociais e trabalhistas reflete a busca por igualdade, sendo os direitos ao trabalho essenciais para garantir condições de vida dignas. A não formalização do vínculo impede o acesso a benefícios como salário mínimo, estabilidade no emprego e ambiente de trabalho seguro. Essa lacuna na legislação contribui para a perpetuação da desigualdade e o comprometimento da dignidade humana.

Rodríguez-Piñero (2018, p. 112) alerta que “a falta de direitos adequados para os trabalhadores de plataformas pode levar ao enfraquecimento das proteções sociais e ao aumento da precariedade no mercado de trabalho”. Portanto, é urgente que a legislação brasileira se atualize frente à nova configuração do trabalho digital, responsabilizando as plataformas pela garantia dos direitos trabalhistas e promovendo justiça social.

Ojeda Avilés (2019, p. 45) afirma que “a regulação da economia de plataformas deve buscar o equilíbrio entre inovação e a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando a formação de um ‘proletariado digital’ desamparado”. As relações de trabalho mediadas por plataformas digitais expõe um paradoxo entre liberdade e insegurança. De acordo com De Groot (2020, p. 78), “a flexibilidade no trabalho por plataformas muitas vezes vem acompanhada da incerteza financeira e da ausência de garantias sociais básicas”.

Apesar de oferecer uma nova perspectiva de autonomia, o modelo também representa riscos significativos à dignidade dos trabalhadores, devido à instabilidade e à ausência de regulamentação específica. A compreensão da natureza dessas relações, aliada à análise da distinção entre autônomos e empregados, é essencial para a criação de políticas públicas e marcos regulatórios que garantam direitos e promovam a justiça social no contexto da economia gig.

6 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA SOBRE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A jurisprudência brasileira tem enfrentado grandes desafios no reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores das plataformas digitais, dada a complexidade das novas relações de trabalho estabelecidas no contexto da economia gig. A discussão gira em torno da qualificação desses trabalhadores: seriam eles empregados formais, sujeitos a todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou trabalhadores autônomos, sem vínculo formal e com direitos limitados? O reconhecimento do vínculo empregatício é fundamental para garantir aos trabalhadores o acesso a benefícios trabalhistas, como estabilidade no emprego, salário mínimo e condições dignas de trabalho.  

Em relação a essa dificuldade, Mauro Schiavi (2020, p. 155) aponta que “a aplicação dos conceitos tradicionais do direito do trabalho às novas formas de trabalho digital exige uma análise cuidadosa das particularidades de cada relação, buscando identificar a real natureza da prestação de serviços”.

A análise das decisões dos tribunais brasileiros sobre o vínculo empregatício nas relações de trabalho mediadas por plataformas digitais revela uma abordagem jurídica ainda incipiente, com grandes desafios interpretativos. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais estaduais têm se debruçado sobre o tema, mas as decisões ainda não são uniformes, refletindo as dificuldades em adaptar a legislação trabalhista tradicional ao novo cenário da economia digital. 

Em um caso de grande repercussão, o STF, ao analisar o RE 1.446.336 (Tema 1291), reconheceu a repercussão geral da matéria que discute a existência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as plataformas, sinalizando a necessidade de uma decisão uniformizadora para todo o judiciário brasileiro sobre o tema (STF, Notícias, 2024). O Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais estaduais têm se debruçado sobre o tema, mas as decisões ainda não são uniformes, refletindo as dificuldades em adaptar a legislação trabalhista tradicional ao novo cenário da economia digital. 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a discussão predominante em suas turmas não seja sobre o reconhecimento do vínculo empregatício em si (matéria mais afeta à Justiça do Trabalho), há decisões que tangenciam a questão ao analisar a natureza jurídica da relação entre plataformas e trabalhadores para outros fins. Em um julgado da Terceira Turma, a Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.135.783/DF, DJe de 21/06/2024) destacou a prevalência da autonomia da vontade e a natureza civil-comercial da relação entre a plataforma e o motorista para fins de análise da possibilidade de descredenciamento, ressaltando que, até o momento, não há reconhecimento generalizado de vínculo empregatício nessa seara pelo STJ.

Em alguns casos, os tribunais reconheceram o vínculo empregatício, considerando os elementos típicos da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e onerosidade, presentes nas relações de trabalho nas plataformas. Em outros, prevaleceu o entendimento de que os trabalhadores são autônomos, não sendo possível a caracterização do vínculo empregatício em função da flexibilidade das plataformas, que permitem aos trabalhadores definir seus próprios horários e decidir quando e como prestar os serviços.

A principal dificuldade está na ausência de um marco regulatório específico para o trabalho nas plataformas digitais, o que compromete a aplicação dos princípios do direito do trabalho e gera insegurança jurídica. O reconhecimento do vínculo empregatício depende da análise de cada caso, mas carece de maior clareza normativa.

Essa falta de regulamentação impacta diretamente as condições laborais dos trabalhadores de plataforma, que, sem definição clara de vínculo, não têm acesso a benefícios essenciais. Como enfatiza Ballesteros (2021, p. 88), “a indeterminação jurídica em torno do status dos trabalhadores de plataforma os coloca em uma zona cinzenta, desprovida das proteções mínimas asseguradas pelo direito do trabalho tradicional”.

Carvalho Ramos (2023, p. 531) destaca que a não definição do status de empregado impede o acesso a direitos trabalhistas formais, agravando a precarização. Filgueiras e Druck (2020, p. 15) alertam que “a precarização do trabalho na economia de plataformas não se limita à ausência de direitos, mas também se manifesta na intensificação do ritmo de trabalho e na erosão da autonomia prometida”.

Sem uma regulamentação clara, os trabalhadores ficam vulneráveis à exploração, com sua renda atrelada à instabilidade das demandas das plataformas, que podem mudar a qualquer momento, sem aviso prévio. A falta de direitos como o descanso remunerado, seguro-desemprego e auxílio-doença agrava a situação desses trabalhadores, tornando sua condição ainda mais precária. De acordo com Antunes (2018, p. 119), “a flexibilidade sem proteção social se converte em insegurança e vulnerabilidade para o trabalhador, comprometendo sua capacidade de planejamento e sua qualidade de vida”.

Além disso, a ausência de regulamentação também impede que o Estado adote medidas efetivas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham acesso a uma rede de proteção social robusta, que é uma das principais preocupações das políticas públicas trabalhistas no Brasil. A falta de reconhecimento do vínculo empregatício, portanto, tem um efeito cascata que compromete não apenas os direitos individuais dos trabalhadores, mas também a equidade e a justiça social no país. Para Krein (2020, p. 47), “a proteção social no século XXI exige novas abordagens que considerem as particularidades do trabalho em plataformas, sob pena de a crescente parcela da força de trabalho digital ser excluída dos sistemas de amparo social”.

7. COMPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS TRABALHISTAS BRASILEIROS E INTERNACIONAIS

A comparação entre os direitos trabalhistas brasileiros e internacionais revela um panorama de desafios e oportunidades no que tange à adaptação das legislações nacionais às novas realidades do trabalho na economia digital. O Brasil, como signatário de tratados internacionais como o PIDESC (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e o Protocolo de San Salvador, se comprometeu a garantir os direitos sociais e econômicos de seus cidadãos, incluindo aqueles que atuam em plataformas digitais.

O PIDESC, conforme destacado por Carvalho Ramos (2024, p. 93), é fundamental para garantir um marco legal para a proteção dos direitos sociais e econômicos, inclusive no contexto da economia digital. Este pacto assegura direitos fundamentais, como o trabalho, educação, saúde e segurança social, que são vitais para os trabalhadores das plataformas. No entanto, a implementação desses direitos no Brasil, como mencionado por Carvalho Ramos (2024, p. 202), tem sido lenta, refletindo dificuldades de adaptação às normativas internacionais.

A adaptação do Brasil aos princípios do PIDESC e ao Protocolo de San Salvador é um processo necessário para garantir direitos mais efetivos aos trabalhadores das plataformas digitais. A falta de regulamentação específica coloca esses trabalhadores em vulnerabilidade, sem o amparo das normas tradicionais. Assim, aplicar os princípios internacionais exige revisar e modernizar a legislação trabalhista brasileira.

A comparação com modelos internacionais, como o da Espanha, pode oferecer lições. Carvalho Ramos (2023, p. 531) aponta que a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfatiza a proteção dos trabalhadores de plataformas, incluindo a “liberdade sindical com perspectiva de gênero” e a “aplicação universal dos direitos trabalhistas”. A experiência espanhola mostra a importância de regulamentação específica, com reconhecimento de vínculo e proteção social, caminho que o Brasil poderia adaptar à sua realidade.

8. ALTERNATIVAS JURÍDICAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS

Filgueira (2020, p. 18) argumenta que “a ausência de uma regulamentação clara e específica para o trabalho em plataformas digitais gera insegurança jurídica e expõe os trabalhadores a condições precárias, demandando uma ação estatal urgente”. A regulação do trabalho nas plataformas digitais é um tema que demanda urgência no Brasil, dada a crescente participação desses trabalhadores na economia. A busca por alternativas jurídicas eficazes é essencial para equilibrar a flexibilidade que caracteriza o modelo das plataformas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Uma das alternativas jurídicas propostas é a criação de um regime híbrido de regulamentação, que possibilite aos trabalhadores das plataformas digitais flexibilidade nas suas jornadas de trabalho, mas sem abrir mão dos direitos trabalhistas fundamentais. Sarlet (2014, p. 543) ressalta que o princípio da vedação ao retrocesso social é essencial para garantir que os direitos trabalhistas conquistados não sejam enfraquecidos em momentos de crise, seja econômica ou social. Esse princípio deve ser adotado nas novas legislações, de modo a garantir que a adaptação às novas dinâmicas do trabalho digital não resulte em retrocessos nas conquistas sociais.

Ballester Pastor (2018, p. 97) sugere, “a construção de um estatuto específico para os trabalhadores de plataforma poderia contemplar direitos mínimos essenciais, adaptados à natureza intermitente e flexível de sua atividade, sem necessariamente replicar o modelo tradicional do contrato de trabalho”.O regime híbrido poderia combinar elementos de regulamentação das relações de emprego e de autônomos, criando um novo tipo de contrato que considere as especificidades do trabalho digital. Isso garantiria aos trabalhadores a flexibilidade desejada, mas com a proteção dos direitos trabalhistas, como o direito ao salário mínimo, férias, 13º salário e seguro-desemprego. 

Carvalho Ramos (2023, p. 531) destaca a importância do diálogo tripartite entre Estado, empregadores e empregados na criação de políticas públicas que respeitem os direitos humanos e trabalhistas no contexto da economia digital. O diálogo entre os três atores é fundamental para garantir que a regulamentação das plataformas digitais seja equilibrada e eficaz. As políticas públicas devem ser desenvolvidas com base na participação ativa de todos os envolvidos, de modo a assegurar que as soluções adotadas contemplem os interesses de trabalhadores e empregadores, sem prejudicar a dignidade dos trabalhadores.

O papel do Estado nesse processo é garantir que as normas respeitem os direitos trabalhistas universais, enquanto as plataformas digitais devem adaptar seus modelos de negócios para que os trabalhadores possam ser protegidos de forma adequada. Como pontua Supiot (2019, p. 142), “o desafio consiste em reinventar o direito do trabalho para o século XXI, conciliando a necessidade de flexibilidade das empresas com a garantia de direitos fundamentais para os trabalhadores, especialmente aqueles em formas atípicas de emprego”. Portanto, a construção de um marco legal deve ser um esforço conjunto, no qual a flexibilidade das plataformas seja balanceada com a proteção dos direitos sociais e trabalhistas dos trabalhadores.

9. IMPACTOS E PROPOSTAS PARA UMA REGULAÇÃO EFICIENTE DA ECONOMIA GIG

Rodríguez-Piñero (2020, p. 21) argumenta que “a ausência de um marco regulatório claro para o trabalho de plataforma pode levar a uma corrida para o fundo em termos de padrões trabalhistas, com consequências negativas para a proteção social dos trabalhadores”. 

O impacto da falta de regulamentação no trabalho digital é significativo, principalmente no que diz respeito às condições laborais e aos direitos dos trabalhadores. A precarização dessas condições é uma consequência direta da ausência de uma legislação adaptada à realidade das plataformas digitais. Para enfrentar essa problemática, é necessário que o Brasil adote uma abordagem proativa para regular esse setor, visando garantir os direitos dos trabalhadores sem comprometer a flexibilidade que caracteriza as novas formas de trabalho.

Standing (2011, p. 15) alerta que “a ascensão do ‘precariado’ – uma nova classe de trabalhadores com empregos inseguros e sem proteções sociais – é uma das maiores ameaças à justiça social no século XXI”. Nesse sentido, a ausência de uma regulamentação específica para o trabalho nas plataformas digitais têm levado à precarização das condições de trabalho. Como destaca Sarlet (2014, p. 534), o compromisso com a efetivação dos direitos sociais está diretamente ligado ao artigo 3º da Constituição Federal, que prevê a construção de uma sociedade “justa e solidária”. Isso deve ser observado também nas novas dinâmicas do trabalho digital, onde a falta de regulamentação contribui para a desigualdade e exploração dos trabalhadores.

De acordo com Abílio (2019, p. 88), “a retórica da autonomia e da flexibilidade nas plataformas digitais frequentemente mascara relações de trabalho marcadas pela intensa exploração e pela transferência de riscos para os trabalhadores”. Sem uma rede de proteção social adequada, os trabalhadores de plataformas ficam expostos a condições de trabalho insustentáveis, com baixa remuneração, insegurança quanto à continuidade do emprego e falta de benefícios básicos. A precarização é um reflexo direto da ausência de uma legislação que contemple as particularidades desse novo modelo de trabalho.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permitiu concluir que, embora o Brasil possua uma base legal sólida que assegura os direitos sociais e econômicos dos trabalhadores, ainda existe uma lacuna significativa na regulamentação das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais na economia gig. A falta de um marco jurídico específico para esse novo modelo de trabalho contribui para a insegurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para as plataformas, evidenciando a necessidade urgente de adaptação das legislações trabalhistas tradicionais às novas dinâmicas do mercado.

No contexto da economia gig, a flexibilidade característica desse modelo de trabalho, que pode ser vista como vantagem por parte das plataformas, acaba se tornando um fator de precarização das condições de trabalho, especialmente pela ausência de garantias básicas como estabilidade no emprego, remuneração justa, acesso à saúde e aposentadoria. A inexistência de um reconhecimento unânime da relação de emprego, com a correspondente proteção dos direitos trabalhistas, reflete uma grande disparidade nas decisões judiciais sobre o tema, o que reforça a necessidade de um marco regulatório mais claro e coeso.

A comparação com modelos internacionais, como o da Espanha, demonstrou que a implementação de uma legislação específica para os trabalhadores de plataformas digitais é uma estratégia viável para resolver esses impasses. A criação de um regime híbrido, que combina a flexibilidade da economia gig com a proteção social dos trabalhadores, surge como uma solução potencial para o Brasil, permitindo que os direitos trabalhistas sejam garantidos sem inviabilizar as inovações trazidas por esse modelo.

A pesquisa também confirmou que a evolução dos direitos sociais no Brasil deve ser acompanhada da adoção de medidas que garantam a não retroatividade desses direitos, principalmente no cenário das novas tecnologias. A implementação de políticas públicas voltadas para o diálogo entre Estado, plataformas e trabalhadores é essencial para promover um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

Em suma, a adaptação da legislação trabalhista brasileira à realidade da economia gig é uma medida fundamental para garantir a proteção social e os direitos dos trabalhadores digitais. O reconhecimento da natureza híbrida dessas relações de trabalho e a modernização do sistema jurídico brasileiro são passos necessários para assegurar a dignidade dos trabalhadores e promover o desenvolvimento econômico sem abrir mão da justiça social.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. E-mail: ludmilapaes2001@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025

2Acadêmico de Direito. E-mail: sollnicolas29@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025

3Professor Orientador. Acsa Liliane Carvalho B. Souza. E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br