O DIREITO AO RECONHECIMENTO À ORIGEM GENÉTICA SOB O VIÉS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch102025005081610


Esther de Mattos Souza


RESUMO:

 A intenção deste artigo científico é debruçar-se sobre os aspectos éticos e jurídicos que rondam a técnica de reprodução medicamente assistida heteróloga. Há diversos questionamentos que envolvem o assunto, mas o principal deles, eleito como tema deste trabalho, se assenta sobre a possibilidade, ou não da quebra do sigilo do doador de material genético, frente ao direito ao conhecimento à origem genética do indivíduo oriundo desta relação. Enquanto não há legislação específica que trate sobre o assunto, os tribunais contam com o instituto da ponderação, através de uma análise casuística, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana. Importante lembrar que o código civil, reconhece o direito ao conhecimento da própria origem como sendo um direito inerente a personalidade do individuo e é por isso, que a maioria dos doutrinadores entende que tal prerrogativa deve ser estendida também aos concebidos por técnicas artificiais de reprodução heteróloga.

Palavras-chaves: Reprodução heteróloga. Quebra do sigilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT:

The intention of this scientific article is to look into the ethical and legal aspects that surround the technique of heterologous medically assisted reproduction. There are several questions that involve the subject, but the main one, chosen as the theme of this work, is based on the possibility, or not, of breaking the confidentiality of the donor of genetic material, in face of the right to knowledge of the genetic origin of the individual arising from this relationship. . While there is no specific legislation dealing with the matter, the courts rely on the weighting institute, through a case-by-case analysis, taking into account the principle of human dignity. It is important to remember that the civil code recognizes the right to knowledge of one’s own origin as a right inherent to the individual’s personality and that is why most scholars understand that such a prerogative should also be extended to those conceived by artificial techniques of heterologous reproduction. .

Keywords: Heterologous reproduction. Breach of secrecy. Personality law. Principle of human dignity.

1. INTRODUÇÃO:

Com o passar dos anos, graças aos novos inventos científicos, houve significativa mutação no processo de reprodução humana, tornando-se viável a realização de outras formas de procriação que se destoam da forma tradicional. Tais desenvolvimentos na área genética trouxeram impactos não somente para o ramo científico, mas também interferiram de maneira significativa nos aspectos sociais, morais, religiosos e principalmente, jurídicos.

Para o Direito, a possibilidade de reprodução laboratorial fez surgir diferentes debates acerca dos direitos dos envolvidos, já que o assunto não fora abordado pela constituição de 1988, pois ao tempo de sua elaboração, tal possibilidade ainda não era vislumbrada pelo constituinte. Como muitos estudiosos defendem, a constituição de 1988 já nascera desatualizada. Somado a isto, a carência legislativa sobre o tema acrescenta dúvidas quanto aos desdobramentos que possam surgir a partir da disseminação desta nova forma de procriação humana.

A título de exemplo, para que compreendamos a profundidade do assunto,  é possível suscitar os seguintes questionamentos sobre a temática: diante de um caso concreto, o direito de qual das partes deve prevalecer, o direito ao reconhecimento à origem genética da pessoa advinda do processo artificial de procriação, ou o direito ao anonimato do doador de material genético? Caso haja a necessidade de prevenção de doenças genéticas, o direito ao anonimato deveria se sobrepor ao direito a vida? Existiria a possibilidade do reconhecimento de direitos advindos da relação genitor e prole?

No entanto, desde logo é importante esclarecer que a doação de material genético em nada obriga ao genitor a consolidar laços afetivos com a cria. Ficando desobrigado de qualquer encargo que a relação genitor x prole possa fazer surgir. O que se tem na verdade é a figura de um colaborador genético, que atua como um coadjuvante ao sonho da maternidade/paternidade. O que se busca é um doador, não um pai.

Mas superado este sonho, já com o fruto da inseminação no ventre, é preciso apelar para análise de que este ente que já fora concebido, é sim um sujeito de direitos e que mesmo antes do nascimento, o nascituro encontra-se enfadado a privação de prerrogativas a ele inerentes, como por exemplo, a do descobrimento da origem biológica.  Até que ponto o sonho da maternidade é capaz de comprometer as garantias legais do filho? E mais, até que ponto esta atitude estaria em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana?

Ultrapassados esses questionamentos, chegamos ao tema eleito como objeto de estudo deste trabalho: O direito a origem genética dos artificialmente concebidos, analisados sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. O tema possui grande relevância atual, porque ainda é considerado recente no Brasil, e pouco se sabe sobre os seus desdobramentos jurídicos.

Faz-se necessário a discussão dos direitos dos envolvidos, principalmente daqueles que se veem privados do poder de escolha, de forma a prevenir que o homem passe a ser considerado um objeto, uma “coisa” criada para a satisfação alheia. A partir da ponderação dos interesses, como veremos, seria possível encontrar a métrica para a solução deste dilema.

Considerando a importância do assunto, o presente trabalho parte da análise de questionamentos sobre a temática, além de se utilizar métodos de pesquisa bibliográfica, dedutivo e qualitativo, sendo estruturado em três seções

O primeiro capítulo trará noções introdutórias sobre o tema, a fim de que haja uma maior compreensão sobre o assunto por parte do leitor. Na ocasião será apresentado o conceito de reprodução heteróloga, apontando principalmente razões culturais que contribuíram para a adoção da técnica no Brasil.

O segundo capítulo abordará de maneira sucinta a forma com a qual a reprodução heteróloga tem contribuído para a transformação do conceito de família no Brasil, ganhando destaque a figura da paternidade socioafetiva para só então, evoluirmos para terceiro e último capítulo no qual serão abordados aspectos éticos e jurídicos sobre a possibilidade ou não do conhecimento da origem genética pelos oriundos de reprodução artificial heteróloga.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O INSTITUTO DA REPRODUÇÃO ARTIFICIAL ASSISTIDA:

Desde os tempos antigos somos organizados socialmente por famílias. Pais, filhos, netos, bisnetos, avós, tataravós. Fruto de um relacionamento entre um homem e uma mulher, que se tornaram os responsáveis por dar início a uma cadeia genealógica. Por tratar-se de uma cultura transpassada por gerações, muitos casais acabam por levar consigo o desejo de verem perpetuado não só sua espécie, mas também os ensinamentos apreendidos ao longo de sua trajetória.

Ocorre que, nem sempre a concretização desse sonho encontra-se acessível a todos. Muitos casais se veem impedidos de gerar filhos, pelos mais diversos fatores. Os mais comuns são as barreiras físicas, seja por esterilidade de um dos parceiros, ou até mesmo de ambos. Essas barreiras causam reflexos emocionais e na busca da felicidade, casais recorrem a tratamentos médicos que nem sempre são eficientes. Este posicionamento é reafirmado por Machado, quando afirma que a impossibilidade de ver a perpetuação da família atinge diretamente aspectos sociais e emocionais:

A impossibilidade de procriar não atinge somente psicologicamente o indivíduo, como atinge diretamente o casal. Na mulher, priva-a insubstituível sensação do estado de mãe. Enquanto no homem, o atinge no que ele tem deais profundo, causando-lhe graves desordens psicológicas e emocionais1

É diante desse cenário de frustração, que casais recorrem a ciência para tentarem pôr fim às causas que lhes impeçam de gerar filhos. Nesta etapa entram em cena os mais diversos tratamentos médicos que quando não surtem os efeitos esperados, faz-se necessário avançar para técnicas mais evasivas e elaboradas como é o caso da reprodução humana assistida.

Para uma melhor compreensão do tema, é preciso esclarecer que “reprodução assistida é o termo abrangente que abarca duas principais modalidades: a inseminação artificial e a fertilização de proveta (in vitro)”.2

A principal diferença entre estes dois institutos consiste em que no primeiro caso, o procedimento de fecundação é realizado dentro do corpo da mulher. Ou seja, o material genético é preparado para ser implantado e ocorrer a fecundação, in vivo. Já no caso de fertilização na proveta, “a concepção é realizada fora do corpo feminino, ao passo que o médico apenas implantará os embriões já fecundado em laboratório”.3  Diz-se homóloga quando o material genético doado para a realização da fecundação, era do casal tentante. Ao passo que será considerada heteróloga, àquela reprodução que contar com material genético de terceiro estranho a relação conjugal.  No que tange à doação de material genético, o doador deverá se valer de mera liberalidade, visto que é proibido a doação sob o viés econômico.

 As formas de reprodução medicamentem assistida, devem representar apenas uma possibilidade de tornar tangível o sonho da procriação, não devendo ser utilizadas para outros fins, como um mecanismo de edição de genes a fim eliminar doenças dos embriões, ou até mesmo escolher as características físicas da criança, em respeito a carga genética de cada indivíduo, como forma de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1 DA NÃO INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTRUÇÃO DA FAMÍLIA:

 A Constituição Federal de 1988, em seu § 7º do artigo 2264, garante o direito ao livre planejamento familiar como sendo de livre decisão do casal, tendo ligação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta a forma, a carta magna garante que o casal poderá constituir a entidade familiar, da maneira em que considerarem mais apropriado, sendo que qualquer tipo de restrição deverá encontrar respaldo médico, legal e científico apropriados ao caso.  O código civil de 2002, em seu artigo 1565, § 2º, também se preocupou em abordar o tema, vejamos, in verbis, a redação dada pelo código:

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas5

Ademais, a lei nº 9.263/1996 que regulamenta o tema, frisa que a família não poderá sofrer interferências capazes de limitar sua livre estruturação, assegurando que o Estado será o principal responsável por resguardá-la de possíveis arbitrariedades, garantindo as mulheres apoio para a concepção, como preconiza o artigo terceiro, parágrafo único, inciso I da referida lei.

O Estado também será o garantidor de promoções de medidas que permitam o diagnóstico e o tratamento de possíveis doenças que causem esterilidade, colocando à disposição do casal tentante, através do SUS (Sistema Único de Saúde), técnicas de reprodução assistida, a fim de viabilizar o desejo de expansão do núcleo familiar.

Nesse contexto Flávia Piovesan:

O planejamento familiar é livre (CF 226 § 7.º), não podendo nem o Estado nem a sociedade estabelecer limites ou condições. O acesso aos modernos métodos de reprodução assistida é igualmente garantido em sede constitucional, pois planejamento familiar também significa realização do sonho da filiação. O tema da inseminação artificial e da engenharia genética encontra embasamento nesse preceito. Todas as pessoas têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva.6

O ministério da Saúde expediu a portaria 3.149 de 2011, garantindo que o Estado incluirá no SUS (sistema único de saúde) todos os métodos e técnicas de concepção científicos aceitos, com a intenção de satisfazer o direito dos indivíduos ao planejamento familiar.  Com isso, não restam dúvidas que as técnicas de reprodução humana assistida, seja em sua modalidade heteróloga ou homóloga, são perfeitamente aceitas no Brasil, encontrando respaldo não só no princípio do livre planejamento familiar, mas também no princípio da dignidade da pessoa humana.  Contudo, esse direito não possui caráter absoluto, sendo passível de restrições ou impedimentos, que só serão aceitos, caso reste comprovado o risco efetivo de dano à integridade da pessoa, seja de ordem física, moral, psíquica ou até mesmo social.

2.2 DA DEFICIÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE OS MÉTODOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA:

Até o presente momento, o tema é tratado pela Resolução nº 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina que abarca aspectos gerais e específicos sobre o instituto da reprodução assistida.

O regulamento traz premissas que norteiam todo o instituto da reprodução artificial assistida, traçando regras básicas para a prática, como por exemplo, do anonimato dos doadores de sêmen, ou, então, da impossibilidade de doação com intenção financeira, nos casos de reprodução heteróloga.

O empasse consta no fato de que a regulamentação editada pelo Conselho Federal de Medicina, não foi formulada pelo órgão constitucionalmente responsável por editar normas em nosso ordenamento jurídico, não podendo, portanto, assumir natureza impositiva, mas apenas disciplinar, já que discorre mais sobre aspectos éticos do que jurídicos.

No entanto, enquanto houver a deficiência na edição de leis que aborde diretamente a temática, se faz necessário dirimir os conflitos existentes através da ponderação entre direitos, analisando-os caso a caso.

Enquanto isso, os tribunais se desdobram sobre aspectos gerais que são colocados em pauta para discussão, sempre elegendo a maneira mais razoável entre o que pode ou não ser feito. Embora a discussão sobre aspectos que se refiram a reprodução medicamente assistida tenha ganhado espaço nos tribunais, ainda não houve nenhuma ação que versasse diretamente sobre a viabilidade de investigação da origem biológica por àqueles concebidos por reprodução artificial heteróloga. O mais recente projeto de lei nº115/2015, de autoria do Deputado Juscelino Filho, tenta instituir o Estatuto da Reprodução Assistida, contudo, segundo informações cedidas pelo site da Câmara dos Deputados, ainda não há nenhum movimentação sobre a proposta legislativa desde o ano de 2015.

A primeira tentativa de regularização, aconteceu com o PL 1184/2003, que atualmente aguarda o parecer da CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania), tendo sido designado relator em 02/07/2019, conforme descrito no site da Câmara dos Deputados.8 Desta maneira, verifica-se a tentativa e a necessidade de regulamentação sobre o tema, que possui relevância para o mundo jurídico, de sorte a trazer para os magistrados o conforto de estarem decidindo conforme a lei, garantindo assim, a efetiva segurança jurídica.

3 A REPRODUÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DO CONCEITO DE FILIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA:

3.1 DA CONCEPÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR SOCIOAFETIVA:

No mundo moderno, graças aos avanços sociais, políticos, ideológicos e principalmente tecnológicos, houve uma significativa mutação na concepção do conceito de família, isso porque foi possível se desprender da tradicional ideia de que família era formada apenas por indivíduos que guardavam relações biológicas entre si.

De acordo com Diniz, é viável conceber o conceito de família como sendo uma:

Parentesco é a relação vinculatória existente não só por pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo. Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos. Vem a ser a relação de parentesco consanguínea em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo ainda (CC, arts 1593 a 1597 e 1618 e seguintes) ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo ou institucional e filho adotivo ou socioafetivo ou advindo de inseminação heteróloga.7

Passou-se, então, a dar mais importância a aspectos emocionais; ressaltando-se, com isso, a relevância dos laços afetivos, nascendo a realidade, hoje, comum, da parentalidade socioafetiva, tornando-se altamente possível ser construída uma parentalidade por laços sentimentais.  Conforme conceitua Maria Berenice Dias, “o parentesco decorre das relações conjugais, de companheirismo e de filiação, maternal ou paternal. Pode ser natural, biológico, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral”.8

Cada vez mais, casais que por algum motivo, seja biológico, ou, não, encontram dificuldade para procriar de maneira habitual, têm recorrido às técnicas de reprodução assistida a fim de satisfazerem o desejo de ter perpetuado sua identidade familiar.

Por consequência, têm-se construído famílias a partir da contribuição genética de um terceiro estranho a relação conjugal, destoando-se do modelo clássico – tradicional.

A isso damos o nome de reprodução artificial heteróloga, já que na realidade contemporânea, é factível que haja a transformação dos genes, tornando-se possível que o DNA do concebido por técnicas artificiais, seja diferente daquele que seria obtido pela forma tradicional de procriação.

Maria Helena Machado se posiciona, dizendo que:

O   cônjuge ou companheiro que não produzir espermatozoides ou produzi- lós em número inferior ao necessário para que ocorra a fertilização, poderá resolver o seu problema de infertilidade, utilizando-se de espermatozoides de doadores, através dos bancos de sêmen. Neste caso, tem-se uma inseminação artificial heteróloga.9

Ainda nesse contexto, explica Adalgisa Wiedemann, que na reprodução assistida heteróloga, o “código genético que seria transmitido por um dos genitores será substituído por o de um doador, a fim de suprir uma incapacidade de geração pelos meios naturais” 12 Desta forma, por atualizações da engenharia genética, surgiram novos conceitos no direito de família no que cerne, principalmente, a filiação. Atualmente, é tangível vislumbrar a hipótese da filiação socioafetiva; àquela formada pelo afeto.

O art. 1.593 do Código Civil, no que se refere ao parentesco, disciplina que “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.13 Para melhor clareza do assunto importante se faz explicar estes institutos. Desta forma temos que parentesco natural é àquele oriundo da forma tradicional de procriação, onde o pai e a mãe do embrião contribuíram geneticamente e de maneira direta para sua formação.

Já o parentesco civil, é àquele formado por laços emocionais, construídos a partir de uma construção de afeto entre as partes envolvidas nesta relação de amor.

Trazendo a aplicação destes conceitos para a prática, temos o enunciado 103 do CEJ, que traz a seguinte redação:

O Código Civil reconhece no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.10

Como se pode perceber a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer a existência da filiação socioafetiva, que por vezes acaba sendo mais relevante que a parentalidade genética, que apenas cumpre seu papel de contribuir para a existência do ser.

No entanto, diante do “vácuo existencial genético”, podem surgir questionamentos sobre a real identidade da pessoa nascida de reprodução artificial, curiosidades acerca de sua ancestralidade, podem levar o indivíduo a querer ter conhecimento sobre sua origem. Neste sentido, o CC/02, garante o direito ao conhecimento à origem genética como sendo um direito inerente à personalidade, nada afetando a relação socioafetiva construída pelos laços emocionais.

Nesta linha, Silmara Juny de Abreu Chinelato, em entrevista à Tribuna do Direito, citada por João Roberto Moreira Filho, afirma que:

O “direito à identidade genética” não significa a desconstituição de paternidade dos pais sociafetivos. Hoje, enfatiza-se a importância da paternidade socioafetiva e a denominada “desbiologização” da paternidade. E o filho só conheceria os pais biológicos se quisesse. O que não se pode é negar o Direito de Personalidade à identidade e fazê-lo crescer sob uma mentira, como alertam os psicólogos. Um simples exame de tipo sanguíneo pode destruir toda a fantasia de que a criança é filha biológica de um casal.11

Qualquer tempo, desde que seja por ato voluntário, poderá a pessoa, diante do caráter imprescritível de seu direito, “conhecer suas raízes genéticas, sem que com isso, haja a desqualificação da parentalidade socioafetiva, além de não ser possível a garantia de qualquer direito que não seja este”12

3.2 DA IMPUTAÇÃO À PATERNIDADE NA REPRODUÇÃO HUMANA HETERÓLOGA:

Os concebidos a partir de métodos conceptivos artificiais serão presumidamente filhos do casal. A técnica contará com a prévia autorização do marido, conforme descrito no artigo 1.597, V do código civil de 2002.

“A lei não exige que o marido que concordou com a técnica possua problemas físicos que lhe impeça de procriar. A única exigência contida no texto legal é a necessidade de anuência expressa”.17

 Além de expressa, a autorização deverá ser reduzida a termo, não se admitindo autorização tácita, podendo haver retratação tão somente até o início do procedimento reprodutivo.

Para o Doutrinador Cristiano Chaves de Farias, a autorização se faz necessária para que seja confirmado o desejo de ambos os cônjuges em conceberem a criança, fruto da doação de material genético de terceiro, a fim de que com isso se amplie a participação do pai registral.18

A presunção será considerada absoluta, não somente em razão do mútuo consentimento entre o casal, mas também por ser uma segurança para o concebido, que a partir de então passará a ter verdadeiramente um pai, já que até então tivera tido apenas um contribuidor genético essencial à sua existência.

A autorização se torna indispensável visto que o nascituro é a parte mais vulnerável da relação, pois em momento algum lhe é dado o poder de escolha, ou seja, a criança já nasce condicionada àquela realidade e é por isso que seus direitos devem ser resguardados.

Neste caso não deverá ser imputado a paternidade biológica àquele pai que anuiu a técnica, mas sim, a paternidade pelo critério socioafetivo, por tratar-se de um direito absoluto do concebido.

O enunciado 258 da Jornada de direito civil se manifestou no seguinte sentido de que não é cabível a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta. ” 19 A técnica poderá ser realizada por todos que sejam considerados capazes na forma da lei, independentemente do estado civil, conforme explicita a Resolução 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina.

Como visto no capítulo anterior, a possibilidade da realização de fertilização será a regra, admitindo exceções conforme critérios específicos que deverão ser comprovados judicialmente.

4 DO DIREITO AO RECONHECIMENTO À ORIGEM GENÉTICA

4.1 DO DIREITO AO ANONIMATO DO DOADOR DE MATERIAL GENÉTICO:

A Resolução nº 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina garante que o anonimato tanto do doador quanto do concebido serão resguardados. Ocorre que tal prerrogativa imposta aos doadores, inviabilizaria o direito ao conhecimento à origem genética daqueles indivíduos oriundos de reprodução assistida heteróloga. Importante lembrar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, reconhecem categoricamente o direito à identidade genética como sendo um direito inerente a personalidade, e por isso, é inaceitável que sofra limitações em seu gozo.

Em outra face, tem-se o direito do doador de material genético, já que este por ato de mera liberalidade e compaixão com o sofrimento alheio, acreditando estar respaldado por legislação idônea e legítima, resolve, de boa-fé, por livre disposição e sem qualquer interesse econômico, disponibilizar o material genético necessário para o surgimento da vida, e a consequente realização de um sonho: o da paternidade/maternidade.

Há estudiosos que defendem a tese de que a quebra do sigilo seria capaz de comprometer de maneira significativa as doações de gametas, no sentido de diminuir as contribuições genéticas, isso porque, no entendimento deles, seria possível surgir outros desdobramentos jurídicos, como o reconhecimento de direitos sucessórios, por exemplo, ou até mesmo a criação de afeto, entre doador e concebido.

Em uma entrevista dada ao canal “Justiça em Questão” a advogada Cintia Moreira Gonçalves, afirma que permitir o conhecimento acessível aos dados do doador, desestimularia as contribuições de material genético. Nas palavras dela o conhecimento a origem genética nunca poderia ocasionar o reconhecimento de direitos sucessórios, pensão alimentícia, ou a paternidade, visto que qualquer dessas possibilidades acabaria de vez com a possibilidade de qualquer pessoa praticar o ato altruístico de doar.20

Na mesma entrevista, o Dr. João Pedro Junqueira, médico especialista em reprodução assistida, se posiciona no sentido de que os avanços científicos não acompanharam os legislativos e por isso, a criação de leis nesse sentido, poderiam engessar a prática de reprodução artificial no Brasil.21Mas, segundo o Doutrinador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, é possível dizer que:

O conhecimento da origem biológica não envolve nenhuma possibilidade de retorno à família natural: o direito à identidade pessoal deve abranger a historicidade pessoal e, aí inserida a vertente biológica da identidade, sem que seja reconhecido qualquer vínculo parental entre as duas pessoas que, biologicamente, são genitor e gerado, mas que juridicamente nunca tiveram nenhum vínculo de parentesco (…).13

Ou seja, no ponto de vista do doutrinador o conhecimento à origem genética não importaria o reconhecimento de outros direitos, se não o da própria personalidade. O que se procura na verdade, é o conhecimento completo e claro da própria história através dos laços ancestrais Desta forma se manifestou o Tribunal Alemão, em 1990, ao afastar a possibilidade de proteção ao direito a intimidade do pai, reconhecendo o direito fundamental ao conhecimento à origem genética, sem, contudo, gerar outros desdobramentos, como por exemplo, o reconhecimento de direitos sucessórios. Nas palavras de Rolf Madaleno , temos que

É legítimo o interesse moral de querer descobrir a origem biológica, mas o status de filiação pressupõe uma convivência familiar, em interação social e afetiva, ambos os substratos geradores da estabilidade das relações empreendidas pelo passar do tempo, pois suscitam o amor fraterno e evocam uma dedicação presente entre pais e filhos.14

Não nos restam dúvidas que o que se pretende é a garantia ao conhecimento da própria história, nada além disso. Não se busca direitos sucessórios, alimentícios, ou ainda, a construção de um laço afetivo. Até porque, todos estes direitos e deveres oriundos da relação pai x filho, já são atribuídos ao pai socioafetivo que seria o responsável por todos estes desdobramentos que esta relação jurídica seria capaz de gerar. Como forma de sintetizar as ideias apresentadas neste capítulo, segue um trecho de Wania Andrea Campos:

Muito tem se questionado sobre a exigência do anonimato do doador, o que subtrai do filho o direito de conhecer sua ascendência genética. Assim, não há como negar a possibilidade de o fruto de reprodução assistida heteróloga propor ação investigatória de paternidade para a identificação da identidade genética, ainda que o acolhimento da ação não tenha efeitos registrais. O fato de o doador do material genético ser conhecido não impede que ocorra o registro em nome de quem consentiu com o procedimento de inseminação.15

4.2 DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO AO ANONIMATO COMO GARANTIA DO DIRETO DA PERSONALIDADE:

Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, vol. único, se manifesta a respeito do tema dizendo que “o direito ao anonimato admite a relativização, não alcançando o caráter absoluto, já que se trata de uma forma de resguardo da personalidade do filho”. 25Ao referenciar os direitos da personalidade, deve-se ter a noção de que esta matéria está intrinsecamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que por sua vez está diretamente ligada ao direito a vida. Nas palavras de Petterle, temos:

Em que pese o direito fundamental à identidade genética não estar expressamente consagrado na atual Constituição Federal de 1988, seu reconhecimento e proteção podem ser deduzidos, ao menos de modo implícito, do sistema constitucional, notadamente a partir do direito à vida e, de modo especial, com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, no âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais. De tal sorte, o fio condutor aponta o norte da continuidade desta investigação: a cláusula geral implícita de tutela das todas as manifestações essenciais da personalidade humana.16

Neste sentido, é necessário lembrar que não há direito absoluto e nem tão pouco hierarquia entre princípios, o que há na verdade é uma ponderação de direitos de sorte que o direito ao anonimato não poderia se sobrepor ao direito à vida, por exemplo, haja vista que no instituto da ponderação este prevalecerá perante àquele. Ponderar é o mesmo que reorganizar os princípios e direitos, sob uma análise casuística, de maneira a diminuir os efeitos que a colisão entre eles possa fazer surgir. Nesta esteira, se manifesta a Resolução nº 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina, dizendo que “Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do (a) doador (a). ” Em outras palavras, significa dizer que o sigilo poderá ser afastado nas situações de doenças genéticas em que se precise desvendar aspectos biológicos. Essa autorização deverá ser concedida exclusivamente por ordem judicial, depois de esclarecidos as reais necessidades do caso. Outro aspecto importante a ser considerado é que a resolução deixa claro que se trata de informações a serem prestadas aos médicos e sob a orientação destes, de forma que em nada comprometeria o sigilo do doador frente ao concebido. Brauner explica que:

O anonimato é imposto tendo em vista a garantia da autonomia e o desenvolvimento normal da família assim fundada. A alegação de que a criança tem o direito a conhecer sua origem genética realça a paternidade biológica, conceito já ultrapassado na doutrina mais moderna, uma vez que, atualmente, o Direito está começando a valorizar de forma gradativa, a paternidade afetiva. Todavia, existem alguns casos em que a regra do anonimato poderá ser quebrada, como, por exemplo, nas situações em que a pessoa tenha necessidade de obter informação genética indispensável à sua saúde; ou quando a responsabilidade do doador, ou dos médicos que realizaram o processo, em razão da utilização do sêmen com carga genética defeituosa. Nesses casos, deverá haver necessidade de buscar a autorização judicial, para que as informações sobre o doador ou a doadora, fossem disponibilizadas ao interessado. 28 Restou claro que o direito ao anonimato é sim, uma prerrogativa daqueles que se submetem a doação de material genético, que, no entanto, poderá ser relativizado, com o único condão de resguardar o direito à vida. Contudo, o que se defende é a busca pela origem genética e não pela paternidade, já que está já fora alcançada por outras vias. Seguem as palavras de Débora Gozzo: Cuidando-se de um direito inerente à condição humana, imprescritível e irrenunciável e se for preciso confrontar o direito do adulto de preservar sua intimidade e o do filho em conhecer sua origem, nesse juízo de ponderação deve preponderar o superior interesse da criança. 29

4.3 CONCEITUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES HUMANAS: 

O princípio da dignidade da pessoa humana serve como um norteador para o exercício do poder Estatal. Na verdade, o que temos é uma limitação do poder do Estado em coisificar o homem. Ou seja, o ser humano deve ser entendido como um sujeito de direitos e garantias fundamentais que deverão ser respeitados.

Vejamos alguns conceitos:

Para Alexandre de Moraes, dignidade da pessoa é:

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”        MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo. Atlas, 2017.

Segundo André Ramos Tavares, nas palavras de Werner Maihofer, temos que:

Dignidade da Pessoa Humana: entenda o importante Princípio (aurum.com.br)

A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza” TAVARES, André Ramos.Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020.

Nas paralavras de Comparato:

“A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, com um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, se a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Pela sua vontade racional, a pessoa, ao mesmo tempo que se submete às leis da razão prática, é a fonte dessas mesmas leis, de âmbito universal, sendo o imperativo categórico – ‘age unicamente segundo a máxima, pela qual tu possas querer, ao mesmo tempo, que ela se transforme em lei geral‘”.COMPARATO. Fábio. A afirmação história dos direitos humanos. 10. ed.  São Paulo: Saraiva, 2015. COMPARATO, Fábio. A afirmação história dos direitos humanos, p. 269. (Dignidade humana (pucsp.br) )

Para Ingo Sarlet:5

“[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade própria e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos (o homem tem direito a ter direitos)  e  deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de modo degradante e desumano, como venham a lhe garantir uma existência digna – de humanidade – das  mínimas condições existenciais para uma vida saudável (saúde, previdência, assistência, moradia, educação, etc.), além de lhe propiciar e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida  em comunhão com os demais seres  humanos  (sócios  sociais), mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”.  SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, p. 73. SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. (Dignidade humana (pucsp.br) )

Em verdade, tal princípio caracteriza-se como uma garantia visto que todo homem (em sentido amplo) possui a legitimidade de ter seus interesses resguardados e livres de limitações arbitrárias.

Em nossa visão, tal princípio, além de servir como um norteador, um limitador e uma garantia, também atua como um propulsor do Estado na feição de políticas públicas. Como não citar a ideia de mínimo existencial? Tal pensamento surgiu como um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser perseguido pelo Estado na implementação de atividades que proporcionem uma maior e melhor qualidade de vida para a população.

É possível inclusive dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana possui eficácia irradiante porque parte da constituição federal, servindo como parâmetro para a edição de toda e qualquer norma jurídica, possuindo importante papel na orientação interpretativa e aplicação do direito.

Sob um aspecto social, não é diferente. O princípio da dignidade da pessoa humana regula a forma de interação social. Está inserido em toda e qualquer atividade humana e tais conceitos já estão enraizados nos civilizados – chamamos de civilizados àqueles que se comportam de acordo com a carta social adotada, a Constituição.

Atualmente, muito se tem falado na busca da felicidade, que nada mais é que uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em nosso território tal subprincípio foi consagrado quando o STF, diante da (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), que ao reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo pacificou o entendimento que a busca pela felicidade decorria do princípio da dignidade da pessoa humana e por isso deveria ser respeitado.

Com base no tema debatido e objeto deste trabalho, seria o direito a reprodução medicamente heteróloga uma decorrência do direito a felicidade?

Acredita-se que sim. Como visto em outros capítulos, muitos casais sonham em ter seus valores repassados para outras gerações e ter esta esperança anulada pode desencadear a infelicidade. Por isso, defende-se a escolha sobre o planejamento familiar e garante-se os métodos para alcançá-los, inclusive o de reprodução medicamente assistida heteróloga.

Contudo, por outro lado, não se pode esquecer que a pessoa gerada também é portadora de direitos e garantias na ordem jurídica e que também tem direito a busca da felicidade.

Acreditamos que a felicidade é algo subjetivo, formada por diversos “pedaços” que formam um todo. “Martin Seligman, da Universidade da Pensilvânia concluiu que felicidade é na verdade a soma de três coisas diferentes: prazer, engajamento e significado”.(A busca da felicidade | Super (abril.com.br)).

os homens não podem formar nenhum conceito certo e definido da soma da satisfação de todas as inclinações que é chamada felicidade, […] o conceito de felicidade é um conceito tão indeterminado que, mesmo que toda pessoa deseje conquistar a felicidade, ela, não obstante, nunca consegue dizer definitiva e coerentemente o que é que ela realmente deseja e valoriza (WHITE, Nicholas. Breve história da felicidade (A brief history of happiness). Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo: Edições

Loyola. 2009, p. 130)

Acredita-se que não seria possível chegarmos a uma resposta categórica sobre a possibilidade ou não de tal situação (ocultação da genética) influir na felicidade do paciente (aquele que é produto da concepção), até porque é um elemento subjetivo e variável. Contudo, podemos chegar perto de uma hipótese possível, que seria o sentimento da infelicidade por parte do concebido que se mostra impossibilitado e limitado ao conhecimento da própria história.

Não ter conhecimento sobre a existência é subestimar os direitos humanos e coisificar o homem.  Ademais, é como se existisse uma predileção por grupos, onde alguns tem os seus direitos resguardados e respeitados e outros não, se sujeitando ao que fora escolhido, retirando de si  o poder de escolha e desta forma minando a dignidade da pessoa humana. A Declaração de Direitos da Virginia traz em seu texto:

 que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm, certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança (DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – 1776, grifo meu. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentosanteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3oda-Sociedade-dasNa%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-dedireitos-do-bom-povo-devirginia-1776.html. Acesso em 15 set. 2019 )

A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, promulgada em 4 de julho de 1776, proclama que “consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade”
DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – 1776. Disponível em http://www.arqnet.pt/portal/teoria/declaracao_vport.html. Acesso em 15 set. 2019

Com isso, com vista a assegurar a dignidade da pessoa humana que é orientadora do princípio do direito pela busca da felicidade, acredita-se que o sujeito possui a prerrogativa de saber sobre os seus ancestrais já que é impossível que os direitos da personalidade (e o direito à origem genética é um direito da personalidade), sofram limitações ou restrições. Respeitar o direito a busca pelo conhecimento genético é mais que perseguir a felicidade, é dar dignidade.

Olhando sob a perspectiva do doador de material genético, temos que ele não teria em nada a sua felicidade afetada, muito menos a sua dignidade. Repete-se, não se busca um pai, mas um conhecimento mais amplo sobre as origens, sem que isso coloque em risco a “tranquilidade” do doador, que com um ato de bondade e liberalidade, doou o seu material genético para a realização de um sonho.

4.4 O CONHECIMENTO À ORIGEM GENÉTICA COMO GARANTIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

Como já visto o princípio da dignidade da pessoa humana é pressuposto processual que deve ser perseguido pelo ordenamento jurídico a fim de se ter respeitado as garantias constitucionais. É de fácil percepção que o conhecimento à origem genética tem a ver com a integridade física da pessoa, devendo ser analisado sob o viés da dignidade, de forma que é dever do Estado assegurar o respeito às garantias personalíssimas de cada indivíduo. A constituição federal de 1988, elencou em seu artigo primeiro o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo parte fundante do pacto federativo brasileiro, transformando-a em norma constitucional e consequentemente ganhando, em nome do neoconstitucionalismo moderno erradiação em todos os diplomas legais vigentes no país. Assim, não há de se conceber qualquer direito sem antes passar pelo crivo do princípio da dignidade. Merece destaque o seguinte trecho, retirado das lições de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco em obra dedicada ao estudo do Direito Constitucional: No título I da Constituição (Dos Princípios Fundamentais), proclama-se a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e essa dignidade deve ser compreendida no contexto também das outras normas do mesmo título, em que se fala no valor social do trabalho, em sociedade justa e solidaria, em erradicação da pobreza e marginalização e em redução de desigualdades sociais (…). O ordenamento jurídico deve se movimentar com vistas a afastar as formas de “coisificação” do ser, respeitando acima de tudo, a dignidade humana”. O acesso à genealogia é parte fundamental para a criação da história do indivíduo, é o retrato de sua individualidade no mundo. Saber quais são seus laços consanguíneos é parte fundamental dos direitos de cada cidadão e parte integrante de sua dignidade. Impedir o gozo desse direito pode ocasionar um “vácuo ancestral” condicionando à pessoa apenas a informações restritas sobre sua origem. O que não parece razoável, por se tratar de um direito irrestringível e irrenunciável. Diante disso, com os avanços da engenharia genética, se faz necessário que os universos científicos e jurídicos caminhem de mãos dadas, de forma a preservar os direitos dos envolvidos nesta relação, em especial o da parte mais vulnerável. Resguardando que o concebido não migre de uma posição superior para outra hierarquicamente inferior, na cadeia de seus direitos. Nas palavras de Moreira Filho: Ao legar ao filho o direito de conhecer a sua verdadeira identidade genética, estamos reconhecendo-lhe o exercício pleno de seu direito de personalidade e a possibilidade de buscar nos pais biológicos as explicações para as mais variadas dúvidas e questionamentos que surgem em sua vida, como por exemplo, as explicações acerca da característica fenotípica, da índole e do comportamento social, das propensões ou resistência a certas doenças.

A origem biológica tem a ver com a identidade histórica do ser, de forma que certos comportamentos, hábitos, pensamentos ou até sentimentos poderão ser explicados a partir de um conhecimento integral dos ancestrais. Além disso, é da natureza intrínseca do ser humano a curiosidade a respeito de seus antepassados, seja para sanar dúvidas acerca de aspectos psicossociais ou até mesmo para fins medicinais. O que se defende é o direito ao conhecimento a origem genética, nada além disso. Já que seria inviável conceber a ideia de que o nascido de reprodução heteróloga poderia por exemplo, herdar direitos sucessórios de ambos os “pais”, ou seja o pai registral e o biológico. Como visto em capítulos anteriores, essa ideia não é aceita porque o conhecimento da origem em nada se confunde com a paternidade, que neste caso é atribuída ao pai socioafetivo e dele decorrem os direitos oriundos desta relação. Diante disso, é um erro continuar condicionando os nascidos de reprodução artificial heteróloga, ao desconhecimento de sua origem genealógica. A jurisprudência já tem se posicionado no seguinte sentido:

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Investigação de paternidade. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Paternidade socioafetiva. Impedimento para o reconhecimento da paternidade biológica. Não ocorrência.

Ação proposta pelo filho. Agravo não provido. (…) 2. A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado 732/1250 no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 678600 SP 2015/0053479-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)

No que pese este julgamento ter sido a respeito de um caso de adoção, o que merece real atenção é o fato de o tribunal ter reconhecido o princípio da dignidade da pessoa humana frente ao direito do conhecimento da origem genética, frisando a importância psicológica da possibilidade. Além do mais, com a edição da Lei n. 12.010/2009, no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente é possível vislumbrar de maneira expressa, a possibilidade de a criança adotada conhecer sua origem biológica.33 Desta forma, não é cabível o reconhecimento de direitos inerentes à personalidade apenas para uma parcela de indivíduos, sendo excluída outra. Se a criança adotada tem direito ao conhecimento à origem genética, tal prerrogativa deveria ser estendida também ao concebido por técnica de reprodução medicamente assistida heteróloga, de forma a afastar o direito ao anonimato do doador. Essa possibilidade viabilizaria o desejo que o indivíduo tem de ver resguardado tanto seus aspectos físicos, quanto psicológicos e emocionais, garantindo-lhe o gozo de todas as prerrogativas a ele inerentes. Baseado em toda a narrativa ora exposta, não é concebível a manutenção do direito ao anonimato dos doadores de sêmen. Isso porque colidem de maneira direta com a integridade física do gerado por reprodução artificial. De sorte que esse último, se vê impossibilitado de fazer valer as prerrogativas a ele atribuídas por lei. Ademais, por tratar-se de um direito da personalidade não é passível de sofrer limitações ou restrições. Não é razoável, na ciência jurídica, a adoção de dois pesos e duas medidas, de modo que todos deverão ser tratados de maneira igualitária sem qualquer distinção, e é por isso que os direitos expressamente reconhecidos aos adotados devem se estender, também, aos concebidos por métodos artificiais de reprodução.

5 CONCLUSÃO:

Diante o exposto foi possível perceber que o legislativo não acompanhou os avanços científicos e com isso, fez suscitar no meio jurídico, dúvidas acerca dos direitos dos envolvidos na relação doador e prole, na reprodução laboratorial heteróloga. Colocando em cheque os Direitos da parte mais vulnerável da relação jurídica: a prole. No decorrer do trabalho foi possível perceber que as técnicas artificiais reprodutivas têm mudado o conceito de filiação no direito de família, sendo que agora, a figura do pai afetivo tem ganhado papel de destaque sobre o pai biológico. Ademais, restou claro que o que se busca com o conhecimento da origem genética nada mais é do que a garantia dos direitos inerentes a personalidade do indivíduo gerado artificialmente. Isto porque os direitos advindos da relação pai e filho serão amparados pelo pai socioafetivo. Como foi narrado, atualmente, a única possibilidade de “quebra do sigilo” se daria naqueles casos em que há uma doença genética a ser investigada. No entanto, esse sigilo será resguardado pelo médico, estando este, em nome do sigilo profissional, proibido de revelar quaisquer informações “extras” sobre os envolvidos nesta relação. Nesse toar, segundo entendimento de alguns doutrinadores os quais foram citados ao longo do texto, essa impossibilidade de conhecimento da própria história faz surgir questionamentos sobre a existência do ser, criando dúvidas sobre a própria personalidade. O conhecimento da história é parte do indivíduo e merece ser protegido. Nesse sentido, garantir o sigilo do doador é cercear os direitos dos concebidos por técnica heteróloga. Em outras palavras, seria o mesmo que acolher a ideia de que o filho reproduzido em ambiente laboratorial é apenas uma “coisa”, objeto de satisfação alheia. No entanto, este pensamento não merece prosperar, principalmente porque não se amolda ao princípio da dignidade da pessoa humana e é por isso que se faz necessário, com urgência, a regulamentação sobre o tema, de maneira a minimizar os danos pessoais que o cerceamento deste direito possa gerar. Por fim, como já defendido no desenvolvimento do texto a possibilidade de conhecer a própria origem não ocasionaria o esvaziamento da doação de material genético, isso porque restaria claro que apenas o que se pretende é o conhecimento da própria história e não a criação de laços afetivos, ou então o reconhecimento de direitos sucessórios, por exemplo. Haveria a necessidade de acompanhamento psicológico para a cria e a conscientização do criador de que este não tem nenhum direito ou dever sobre o filho. Uma possível saída, seria a possibilidade de acesso à algumas informações mais precisas sobre a infância, adolescência, linhagem e até a disponibilização de fotos do genitor e de seus antepassados. Inclusive, esse modelo funciona em alguns países no exterior e nem por isso os doadores deixaram de deliberar seus materiais genéticos. O defendido neste trabalho é um maior conhecimento sobre a própria história, sem que isso cause aproximação emocional ou jurídica entre genitor e prole.


1MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2011, pg.23
2FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – volume único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto, Nesol Rosenvald. 2.ed. rev, atual. eampl.- Salvador. Ed.JusPodvim, 2018, pg. 184 e 185.
3FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – volúme único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga
Neto, Nesol Rosenvald. 2.ed. rev, atual. eampl.-Salvador. Ed.JusPodvim, 2018, pg. 184 e 185
4BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da Republica. Disponível em: Acesso em: 08.09.2019.
5BRASIL. CIVIL (2002). Código Civil de 2002. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm>Acesso em: 08.09.2019
6DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) /Maria Berenice Dias – 4.ed – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016; PDF apud Flávia Piovesan, Temas de direitos humanos, 201
7DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família – Vol5. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 491
8DIAS 2015, p. 375. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10º ed.. ecl. rev., atual. E ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
9MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2011,pg.33
10ENUNCIADO nº 103 DO CEJ, disponível em < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/734> acesso em 09/08/2019
11MOREIRA FILHO, Jose Roberto. Direito a identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar.2002. Disponível em: Acesso em: 25.ago.2019
12MOREIRA FILHO, Jose Roberto. Direito a identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: Acesso em: 25.ago.2019.
13Madaleno, Rolf. Direito de família (livro eletrônico) / Rolf Madaleno. – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio deJaneiro: Forense, 2018. Apud Gama, Guilherme Calmon Nogueira da. (2003. p. 907),pg 667
14Madaleno, Rolf. Direito de família (livro eletrônico) / Rolf Madaleno. – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg 684
15DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) /Maria Berenice Dias – 4.ed – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016; PDF pg.649 apud Wania Andrea Campos.O direito a busca da origem genética.
16PETTERLE, Selma Rodrigues. O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 87.


6. REFERÊNCIA:

BRASIL. CIVIL (2002). Código Civil de 2002. Brasília, DF: Presidência da República.Disponívelem:Ac esso em: 08.09.2019

BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Disponível em: acesso em 09/09/2019 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Presidência da República. Disponível em: Acesso em: 08.09.2019.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) /Maria Berenice Dias – 4.ed – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016;

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10º ed.. ecl. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família – Vol5. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

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FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – volúme único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto, Nesol Rosenvald. 2.ed. rev, atual. eampl.- Salvador. Ed.JusPodvim, 2018. JURISPRUDÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível     em     https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20186261   acesso           em 15/08/2019. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2011.

MADALENO, Rolf. Direito de família (livro eletrônico) / Rolf Madaleno. – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet – Curso de Direito Constitucional – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. – (Série IDP), p.189 e 198.

MOREIRA FILHO, Jose Roberto. Direito a identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: Acesso em: 25.ago.2019

NORMAS. Resolução nº 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina. NET. Disponível em acesso em 07/09/2019.

PETTERLE, Selma Rodrigues. O Direito Fundamental à Identidade Genética na Constituição Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 87. QUESTÃO, Justiça em. Reprodução Hetróloga disponível em acesso em 07/09/2019

SPAREMBERGER Raquel Fabiana Lopes e THIESEN Adriane Berlesi. O direito de saber a nossa história: identidade genética e dignidade na concepção da bioconstitucionalização. Net.Curitiba.jun2010. Direitos Fundamentais e Democracia. Disponível em acesso em 15/08/201