A NECESSIDADE DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504061908


Fernanda Ribeiro Papandrea1


RESUMO: O presente artigo trata do direito à moradia digna, em sua perspectiva mais ampla do direito à cidade. Busca-se levantar a tese de que apenas a efetiva participação popular é capaz de garantir esses direitos, tendo em vista que a população é a destinatária e legitimadora do direito à cidade. Assim, trata-se da dialética em Habermans, com as ideias de inclusão ganhando força e legitimando os direitos fundamentais. Em seguida, busca-se conceituar o direito à moradia digna em sua perspectiva jurídica e sociológica. No estudo, emerge a importância de ações comunitárias e de ampliação da participação popular a fim de concretizar os objetivos almejados. 

PALAVRAS CHAVE: Direito à cidade. Participação popular. Habermans.  Direito à moradia digna.

ABSTRACT: This article deals with the right to decent housing, in its broader perspective of the right to the city. It seeks to raise the thesis that only effective popular participation can guarantee these rights, considering that the population is the addressee and legitimizer of the right to the city. Thus, we are dealing with the dialectic in Habermans, with the ideas of inclusion gaining strength and legitimizing fundamental rights. Next, we seek to conceptualize the right to decent housing in its legal and sociological perspective. In the study, the importance of community actions and the expansion of popular participation emerge in order to achieve the desired goals. 

KEY-WORDS: Right to the city. Popular participation. Habermans.  Right to decent housing.

1. INTRODUÇÃO  

Sabe-se que os direitos fundamentais, de acordo com a constituição vigente, têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF). Neste sentido, uma interpretação teleológica da constituição elucida que os direitos sociais, previstos a partir do artigo 6º da Constituição, estão inclusos no rol de direitos fundamentais, não se limitando aos previstos no artigo 5º da carta magna.

Assim, para que a constituição não seja meramente simbólica é necessário que os direitos sociais sejam de fato garantidos no Estado Democrático de Direito. Contudo, existem diversos entraves para que isso aconteça, sejam eles financeiros, políticos, econômicos ou sociais.

Importante notar que o direito à moradia está elencado no art. 6º como direito social. Atualmente, não basta direito à moradia, sendo necessário direito à moradia digna, e, mais, se fala em direito à cidade. 

A cidade é o núcleo do desenvolvimento, segundo a noção de que o desenvolvimento expressa o progresso humano ancorado no ideal de modernidade. Neste sentido, a ideia de desenvolvimento é o estágio mais recente da noção iluminista de progresso humano, enquanto processo contínuo de expansão interna e externa assente em valores de racionalidade, secularização e eficiência. 

Contudo, observa-se que nas cidades o desenvolvimento não se opera de maneira linear, tendo em vista a diferença entre as classes sociais, que geram estruturas urbanas díspares, de acordo com a posição do cidadão na sociedade.  Assim, a cidade que é o núcleo do desenvolvimento também é o ponto de manifestação das desigualdades.

Neste diapasão emerge a importância das ações comunitárias, ao lado das ações estatais, para que a população possa de fato participar de um procedimento democrático que possibilita a inclusão e o desenvolvimento humano.

Diante disso, o presente artigo pretende abordar a importância da participação popular e da inclusão do outro, nos moldes preconizados por Jürgen Habermans, para a efetivação do direito à moradia digna e, mais profundamente, do direito à cidade.

Hoje, no século XXI, o direito à moradia ganha um desdobramento: o direito à moradia digna, nos moldes do artigo 1º, inciso III c/c art. 6º, da Constituição Federal. Contudo, existe um cenário, nas periferias, onde a moradia existe, mas não atende os requisitos para uma habitação que assegure a dignidade humana.

Assim, primeiramente trata-se da teoria da inclusão do outro em Habermans e suas implicações nos direitos sociais. Em seguida, é abordado especificamente o direito à moradia digna e, mais profundamente, o direito à cidade. Por fim, busca-se apontar como solução para a efetiva concretização do direito à cidade a inclusão da população pelo poder público na tomada de decisões. Para isso, importante o papel das ações comunitárias ao lado das ações estatais.

2.  A QUESTÃO DA INCLUSÃO EM JUGUEN HABERMANS

No estudo da inclusão do outro, nos concentramos na categorização do conteúdo da racionalidade moral com base em que um grau igual de respeito que existe em relação a todas as pessoas e, portanto, também se reflete em sua atuação. Na forma de responsabilidade solidária geral entre todas as pessoas. Para o filósofo, estamos diante de uma desconfiança moderna de um universalismo que assimila e iguala a todos sem nenhum ritual, e não entende as implicações morais disso. Essa desconfiança moderna também levaria ao crescimento de uma forma desgastada de estruturas relacionais de heterogeneidade e diferença (HABERMANS, 2004).

Ao contrário de todo o movimento filosófico de desconstrução e contextualização racional, Habermas desenvolveu uma racionalidade comunicativa universal que visava salvar o ideal de uma boa vida no mundo da vida de cidadãos capazes de ação e linguagem, em sociedades oprimidas, integradas através de sistemas como dinheiro e poder. A ação comunicativa passa a constituir uma racionalidade abrangente e ao mesmo tempo sensível à dinâmica coordenada da ação social, podendo servir de base para entendimentos orientados para reivindicações de validade universal, em que a única coerção aceitável é o poder do melhor argumento (SIMIONI, 2007).

Assim, Habermans traz em sua teoria a questão da racionalidade comunicativa e da inclusão do outro como necessárias a constituir uma sociedade mais igualitária e com ações coordenadas nesse sentido. 

Neste sentido, o filósofo observa que, com frequência, na utilização do direito na aplicação judicial, bem como na produção legislativa, ocorre um abandono das justificativas morais. Assim, o direito é utilizado como mecanismo de integração sistêmica que se apoia nas restrições do sistema jurídico para justificar a sua não aplicação (SIMIONI, 2007). 

Assim, há uma utilização discursiva do direito, que acaba prejudicando a concretização de direitos fundamentais, eis que desconectado da moral. Como exemplo, cita-se a utilização do argumento da reserva do possível, que determina que restrições orçamentárias e financeiras justifiquem a não concretização de direitos sociais.

Diante disso, é interessante entender a aproximação que Habermans propõe entre direito e moral, bem como seus ideais de inclusão discursiva, de modo a entender o direito como meio de efetivação de preceitos sociais, e não como de mera negação sistêmica. 

 Primeiramente, para entender a noção de co-originalidade entre direito e moral em Habermans, é interessante abordar a aproximação entre direito e moral feita por Kelsen e Dworking, de modo a possibilitar a conclusão de que o pensamento de Habermans melhor se adequa à realidade brasileira.

 Assim, Kelsen enuncia que o direito se diferencia de outras ordens sociais na medida em que se entende como uma ordem coercitiva em que a coação está sempre atrelada à conduta, legalmente prescrita pela ordem jurídica, como necessariamente aplicável a situações fáticas consideradas lesivas ou condenáveis pela sociedade. De acordo com tal conceito, um fenômeno só tem sentido jurídico se lhe for dado um sentido normativo (JECKEL, ROCHA; 2018).

 Assim, a normatividade é elevada à categoria central do direito.  Nessa perspectiva, o autor distingue o direito da moral, pois o direito refere-se a uma ordem do comportamento humano que, quando não seguida, se reflete no comportamento coercitivo. A moral, por outro lado, está no âmbito da ordem social e está relacionada à aprovação de comportamentos e não está sujeita a coerção institucionalizada (JECKEL, ROCHA; 2018).

Diferentemente de Kelsen que separa o sistema jurídico do sistema moral, Dworking defende a fusão do direito e da moral, dizendo que as regras morais e as regras legais pertencem ao mesmo sistema jurídico. Segundo o referido autor, esse conceito deve ser aplicado inclusive dentro dos tribunais. Dworkin observou que quando os magistrados analisam casos, eles sempre desenvolvem um processo de interpretação da lei e de trazer casos específicos para a lei. 

Portanto, a decisão do magistrado é tomada de acordo com a lei, portanto, segundo Dworkin, na ausência de qualquer norma que possa determinar uma resposta a um caso, os requerentes não terão discricionariedade para legislar na análise de litígios. Não haverá tal discricionariedade, porque os juízes nunca precisam ir além da lei para proferir julgamentos. Afinal, se ele não encontrar soluções nas normas jurídicas, vão buscá-las moralmente . (OLIVA, 2013).

 Para Habermas, a subordinação do direito à moral é incompatível com a autonomia política dos cidadãos, o que confere legitimidade ao processo legislativo porque eles podem se vir como os legisladores da lei e como os aceitantes da lei, que a ela obedecem.

 Para fazer jus à prática do autogoverno político, é necessário abandonar a ideia de um direito moralmente fundamentado que anteriormente determinava os legisladores políticos, aguardando apenas sua confirmação legal. Somente os princípios democráticos podem criar legitimidade, mas de tal forma que a garantia do direito subjetivo de autogoverno privado, que é essencialmente um direito humano de base moral, se constitua como condição formal para a possibilidade de autogoverno público (REPA, 2013). 

 Dessa forma, elas não são restrições à deliberação dos legisladores políticos, mas os tornam condições para si mesmas e para que o conteúdo das normas jurídicas seja afirmado no processo legislativo. Essa é a ideia de Habermas de cooriginalidade da autonomia privada e pública, direitos humanos e soberania popular.

3.  DIREITO À MORADIA DIGNA E DIREITO À CIDADE

A Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (CF/88) tem como um de seus fundamentos básicos, a dignidade humana, que é o conteúdo central de todo o texto constitucional. Portanto, reconhece-se que as preocupações que existem hoje estão fundamentalmente relacionadas aos direitos sociais, especialmente o direito à moradia e à moradia digna, que é uma das necessidades humanas mais básicas e um direito humano universal necessário para uma existência digna. 

Esse núcleo central possibilita que o Estado atue como garantidor desse princípio, buscando fazer valer os direitos civis. Nessa perspectiva, pode-se dizer que a moradia e a moradia digna fazem parte do rol de direitos sociais básicos e constituem condições indispensáveis para a formação de uma sociedade com menos desigualdade e mais inclusão.

Hoje, no século XXI, o direito à moradia ganha um desdobramento: o direito à moradia digna, nos moldes do artigo 1º, inciso III c/c art. 6º, da Constituição Federal. Contudo, existe um cenário, nas periferias, onde a moradia existe, mas não atende os requisitos para uma habitação que assegure a dignidade humana.

Além disso, é importante ressaltar as perspectivas atuais que falam em direito à cidade, que tem um viés axiológico mais abrangente do que o direito à moradia. 

Importante notar que com o advento da Constituição de 1988 inaugurou-se uma nova ordem constitucional, tendo como pilar a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana, ou seja, o respeito pelas condições mínimas de vida dos cidadãos, é um valor absoluto e constitucional, que consolida o respeito pelas pessoas e deve ser superior a quaisquer outros valores ou direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico (SOUTO, 2021),

Conceitualmente, a dignidade humana é a qualidade inerente e única de cada pessoa, significando o respeito e a consideração do país e da comunidade. Significa garantir que um complexo de direitos humanos e obrigações básicas se oponha a tudo que possa violar esta dignidade. Assim, deve-se garantir as condições mínimas existentes para uma vida saudável, além de proporcionar que as pessoas possam participar ativa e conjuntamente da própria existência e do destino de suas vidas em comunhão com outros seres humanos (SARLET, 2009).

Neste sentido, o direito à moradia é expressão da dignidade humana. Diante disso não se pode falar mais apenas em direito à moradia, sendo necessário que se fale em direito à moradia adequada e mais: direito à moradia digna.

É direito e dever de todos garantir universalmente os direitos fundamentais de que todos gozam em virtude de sua existência e realizar plenamente o ideal da democracia e do Estado de Direito. Um dever começa por tentar identificar esses mecanismos autoritários dentro de nossas democracias e esclarecê-los, trazê-los à tona, para combatê-los (SERRANO 2020).  

Assim, a questão do direito à moradia, expresso na Constituição Federal de 1988, permeia não apenas a questão de ter um lugar para habitação, se aliando ao princípio da dignidade humana, o que lhe dá novos significados. A discussão agora é sobre moradias dignas, em contraste com sub-moradias. Importante notar que além do direito básico à moradia, o ordenamento jurídico também atenta para a inviolabilidade do domicílio, expressa no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal (BISPO; MARQUES, 2019). 

Nos paradigmas atuais é necessário que se coadune o conceito de moradia digna com o conceito de direito à cidade. Destaca-se que o conceito de direito à cidade levou a um enorme ressurgimento da mobilização sociopolítica internacional, especialmente nas últimas três décadas. Desde o início, no final da década de 1960, o conceito se fortaleceu como programa filosófico, bandeira sociopolítica, apelo político à ação e slogan de mobilização popular (FERNANDES, 2021).

Neste sentido, o Estado brasileiro deve superar a barreira do subdesenvolvimento, em busca da emancipação social de sua população. Para isso, importante notar que o subdesenvolvimento é um fenômeno de dominação, um processo histórico autônomo, e não uma etapa pela qual, obrigatoriamente, os países desenvolvidos passaram. (BERCOVICI, 2004).

Para que o subdesenvolvimento possa ser superado é necessário um projeto político apoiado em vários setores sociais, pois não existe uma tendência à passagem automática da periferia para o centro do sistema econômico capitalista, mas sim de continuidade do subdesenvolvimento nos países periféricos. 

Destaca-se o Estatuto da Cidade – essa lei-marco brasileira de 2001, que pioneiramente reconheceu o “direito a cidades sustentáveis”. Essa foi a primeira vez internacionalmente que uma legislação incorporou a noção do direito à cidade. Isso é importante, pois marca o reconhecimento de um direito à cidade em si, que tem uma carga axiológica mais profunda do que o direito à moradia (FERNANDES, 2021).

Contudo, não basta o avanço na legislação, é necessário o cumprimento dos ditames legais e de ações concretas em direção a um avanço, com o risco de que a norma atue, paradoxalmente, contra a concretização de direitos. Com efeito, os paradigmas atuais demonstram que, na realidade, os governos não buscam tirar suas populações do subdesenvolvimento, mas sim manter esse status através do estado de exceção permanente.

Importante notar que a dimensão sociopolítica e filosófica da compreensão do direito à cidade como bandeira, slogan e apelo superou sua dimensão jurídica nas últimas décadas. Assim, mais do que perceber o direito à cidade do ponto de vista sociopolítico e ético-filosófico, e também mais do que do ponto de vista sociológico e jurídico, deve-se compreender o conceito também como direito em sentido estrito (FERNANDES, 2021).

A partir do Século XX a relação entre estado e cidade, estado e planejamento pode ser descrita, ainda que grosseiramente, como um esforço normativo para estabelecer relações laborais com sucesso, promover condições gerais de produção para a industrialização, usar, para isso, até o limite, a coerção estatal como substituto do mercado e, por fim, no capítulo das relações com o planejamento, inventa-se uma política que transforma o conflito de classes em uma “convergência de opostos”, sem jogo de soma zero, anti-schmittiana na eliminação do significado de amigo e inimigo (OLIVEIRA, 2004). 

As cidades são os campos de batalha para essas ações, e todas as formas de planejamento tentam funcionalizá-la de alguma forma – na maioria das vezes ingenuamente visando suprimir o conflito – para estabelecer novas divisões sociais do trabalho e novas relações de classe (OLIVEIRA, 2004).

Em suma, as relações desenvolvidas no planejamento urbano buscam enquadrar a não concretização de direitos e transformá-la em norma. Importante notar que a pluralidade de normas atua para isso, pois, o excesso normativo leva, em realidade, à anomia.

Em suma, o excesso de norma equivale à inexistência de norma. A hipernomia tem o mesmo significado que a anomia. Incluindo normas que produzem conceitos imprecisos, fenômeno que ocorre no mundo atual, especialmente no Brasil, e que sujeitamos cidadãos a poderes arbitrários e idiossincráticos porque não há controle sobre a validade da lei, e o espectro normativo no qual a norma existe (SERRANO, 2020).

Assim, apesar da vasta legislação urbanística que temos atualmente no Brasil, com expoentes como a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, a Lei do Parcelamento do Solo, observa-se que tal amplitude legislativa não é suficiente para garantir o direito às cidades.

Ante essa contradição entre anseios sociais diversos, a mera positivação de direitos na constituição e leis não é suficiente para garantir a sua efetividade. É importante observar que todos os dispositivos da constituição estão potencialmente sujeitos ao mesmo grau de proteção, porém a sua concretização depende da natureza do conteúdo da norma e de sua ativação pelos atores políticos. (COUTO e LIMA, 2016)

Além disso, existem normas que atuam inclusive contra a concretização desse direito. Exemplificativamente, cita-se o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº14.026/2020) que ampliou os prazos para fornecimento de água potável à população até 2033. Além disso, caso a empresa responsável demonstre insuficiência de recursos, tais prazos podem ser prorrogados por mais 07 anos.

Neste sentido, é importante notar que as cidades, que são vistas como núcleo do desenvolvimento, sem a efetiva inclusão social exercem, na realidade, o papel de núcleo do subdesenvolvimento. Diante disso, é necessário pensar soluções para que o direito à cidade seja de fato garantido.

Se, historicamente, a relação entre o Estado e as áreas urbanas foi pautada por esforços normativos nas relações laborais, cabendo ao planejamento fazer exceções e transformá-las em normas, as recentes mudanças fundamentais na economia e na sociedade brasileira sugerem que a desigualdade parece ter enquadrado o planejamento urbano (OLIVEIRA, 2003). 

As desigualdades históricas da sociedade brasileira acompanhadas da reorganização da produção e da globalização, a reorganização do mercado, a funcionalização da relação entre Estado e capital, a transformação da política social em antipolítica para funcionalizar a pobreza, enfatizam o deslocamento da busca da norma para a exceção (OLIVEIRA, 2003).

Assim, para evitar decepções e manipulações, deve-se buscar um maior equilíbrio entre a política e o direito, e entre direito e moral, o que envolve uma definição jurídica mais precisa desse direito. Não basta ver o direito à cidade como bandeira, plataforma e slogan, o conceito e seus limites também devem ser entendidos sob uma perspectiva sociojurídica.

De fato, as relações entre direito e moral são polêmicas e antigas, sendo notório o problema da distinção entre os campos da Moral e do Direito. Immanuel Kant, em sua metafísica dos costumes, distinguiu a teoria da Moral (virtude) da teoria do Direito. Assim, as regras jurídicas assegurariam aos indivíduos as liberdades externas de convivência social, enquanto as regras morais garantiriam a liberdade interna dos indivíduos (SIMÕES DE TOMA; CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, 2018).

Interessante aqui apontar a noção de cooriginalidade entre direito e moral presente em Habermans. Aponta o filósofo, na evolução de sua teoria, que direito e moral passam a ser cooriginários, pois ambos encontrarão sua legitimidade na realização das condições ideais do discurso racional. O resultado dessa estratégia de reconstrução de Habermas é uma estrutura bastante complexa da legitimidade social do direito em que a moral não é mais uma instância corretiva do direito, como ocorre, por exemplo, em Alexy, para ser cooriginária ao direito (SIMIONI, 2007).

De fato, no sistema jurídico brasileiro a moral é tida como cooriginária ao direito quando a Constituição Federal submete os agentes da Administração Pública ao princípio da moralidade administrativa, contido nos artigos 5º, LXXIII c/c 37, caput (SIMÕES DE TOMA; CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, 2018).

Assim, a aplicação do direito deve levar em conta essa cooriginalidade de modo que se afaste de um positivismo exegético e abranja sentidos axiológicos morais. Isso é muito importante na questão do direito à cidade, pois o próprio conceito de direito à cidade ao invés de simples direito à moradia, abrange valores morais que buscam garantir a dignidade humana.

Quanto ao direito à cidade em si, este seria um direito coletivo com dois pilares indissociáveis, o que poderíamos chamar de “direito à moradia” – entendido no sentido mais amplo de moradia, não apenas uma casa, não apenas uma casa moradia, mas todas as qualidades inerentes a esse processo socioterritorial – e o direito de participação. Integra estes dois pilares, o que está de acordo com o Estatuto da Cidade, onde a lei articula os conceitos de propriedade e função social da cidade por um lado, e participação por outro (FERNANDES, 2021).

Assim, a noção sociojurídica do direito à cidade está relacionada a essa ideia de direito coletivo, sendo este justamente o direito violado pelo estado de exceção. Entra em cena o papel da comunidade e a sua força nas mudanças sociais. Isso muda o paradigma porque não só se fala em melhorar as condições de representação democrática apenas por meio de um processo participativo diferente, mas também estamos em abrir espaços para comunidades organizadas se engajarem diretamente.

Logo, o caminho para a garantia do direito à cidade e para a superação do estado de exceção permanente pode ser encontrado na ampliação e na efetiva garantia da participação popular. Para isso, deve-se ter em conta que ampliar o acesso das comunidades organizadas não é mais apenas uma questão de melhorar a qualidade de representação democrática, mas para garantir a democracia em si mesma.

Assim, além das ações estatais são necessárias também ações comunitárias. Essa ideia do campo comunitário entre o indivíduo e o Estado, o público não se reduz à ideia do Estado – tudo no Estado é público, mas nem tudo que público é criado pelo Estado. Assim, para a política básica em espaços públicos, será  necessário um novo contrato político da sociedade civil que dê conta da cidadania urbana. Portanto, há um entendimento de que o território é a manifestação última da natureza dos acordos sociopolíticos, e não há como mudar um sem mudar o outro – não há como mudar territórios sem mudar a natureza dos acordos sociopolíticos (FERNANDES, 2021).

4.  A NECESSIDADE DE INCLUSÃO PARA GARANTIA DO DIREITO À CIDADE

As cidades, palco da política e do moderno, do público e do desenvolvimento, são também, paradoxalmente, palco da exclusão. Assim, as cidades são, por excelência, o local de manifestação das exclusões sociais e o conjunto delas forma a administração dessas exclusões. 

Logo, a periferia é onde a exclusão se manifesta, interferindo no direito à cidade, acabando por se tornar um direito apenas realizado entre as classes mais abastadas da sociedade. É uma forma aprimorada de autoritarismo que influencia grupos ou pessoas de acordo com os interesses dos praticantes, além de ser mais flexível no plano político, convivendo com instituições e medidas democráticas, mantendo assim a aparência de instituições respeitosas e do estado de direito (SERRANO 2020).

A percepção da presença do Estado autoritário no interior das rotinas democráticas, sobretudo em democracias recentes, em países de modernidade tardia e capitalismo periférico, como os da América Latina, é algo que não pode ser menosprezado pela teoria jurídica.

E a exclusão se observa no fato de que as políticas sociais não têm mais o projeto de mudar a distribuição da renda – que foi lograda ao longo da experiência do Welfare– e se transformaram em antipolíticas de funcionalização da pobreza (OLIVEIRA, 2003).

Neste sentido, é necessário que se pense soluções para esta exclusão social. A participação popular é importante ferramenta da democracia, ao passo que possibilita uma integração de diversas camadas da sociedade em prol de objetivos comuns.

Contudo, nem sempre essa participação ocorre de fato. Observa-se que em muitos casos existe mais uma aplicação formal de normas do que uma substancial integração, principalmente quando se fala em camadas mais excluídas da sociedade.

Na pesquisa sobre o tema participação, a terminologia merece atenção. Nesse sentido, a participação pública é um termo mais amplo geralmente usado para as regras utilizadas em processos mais consultivos e informativos do que participativos, pelos quais as administrações públicas informam a população sobre as questões que pretendem implementar, e as decisões são tomadas dentro do escritório, ou por meio de consulta pública sobre questões específicas. Nesse sentido, mecanismos de ouvidoria, consultas públicas, conselhos, reuniões, associações de moradores ou outras associações, representantes do governo e outros se enquadram na categoria.

Assim, esses processos, embora muito valiosos para a prática democrática, são pouco participativos porque a participação é limitada. Isso é diferente da participação direta e ativa da sociedade, que permite a percepção de realidades e problemas ao atuar em conjunto com o poder público para atender às necessidades sociais, promovendo uma agenda para o debate ideológico. Orçamento participativo, reuniões e audiências públicas são as ferramentas desse modelo participativo.

No Brasil, a Constituinte de 1988 não se afastou de sua promessa de apontar o caminho para um novo modelo de democracia que incluísse a participação pública – entendida em sentido amplo – além dos mecanismos tradicionais de participação popular (referendo, referendos e iniciativas populares). Nesse caso, inovou ao tornar as audiências públicas um mecanismo participativo em termos constitucionais. Sua presença na arena jurídica e política podem ser comprovadas ao longo dos anos, sobretudo no âmbito da atividade legislativa. Contudo, o grande questionamento é a efetividade desses mecanismos, e quais atores sociais dele participam de fato.

A moralidade consensual de Habermans abre as portas para essa racionalidade comunicativa em um Estado Democrático. Importante notar que o consenso em uma sociedade pluralista, em cidades pluralistas, que são marcadas por profundas desigualdades, pode parecer inalcançável. Contudo, a busca pelo consenso, o dever ser auxilia na implementação de políticas sociais que valorizem esse consenso. 

Os cidadãos assumem mutuamente uns nos outros a existência de uma consciência moral ou senso de justiça que opera além das restrições associadas a uma visão de mundo particular, enquanto aprendem a tolerar diferenças de visões de mundo como fonte de desacordo racional (HABERMANS, 2004).

O consenso que se almeja em torno de questões da justiça política não pode mais apoiar-se sobre um ethos que perpassa a sociedade como um todo e ao qual as pessoas se habituaram pela tradição. Contudo, os membros das sociedades modernas ainda partilham a expectativa de que possam cooperar uns com os outros de forma pacífica, justa e honesta (HABERMANS, 2004, p.93).

Defende que esse sentimento inicial de um conjunto de valores comum e praticamente inquestionável, eis que associado à ideia de uma civilização ideal a que aspiram aos homens bem intencionados, e deve ser a mais evoluída possível, existe até hoje (HABEMANS, 2004).

É por isso que as ações comunitárias, ao lado de ações estatais, e até mesmo contra ações estatais, é tão importante para dar voz às camadas da população que não são geralmente ouvidas. Para tanto, não basta a letra da lei e a mera previsão de supostos consensos que nem sempre são realidade prática.

Temos no âmbito do direito à cidade a previsão de instrumentos de participação popular, como as audiências públicas e as consultas públicas, com positivação em normas como o estatuto da cidade. 

Porém, quando há a manipulação desses instrumentos para forjar um suposto consenso que não existe, tendo em vista que a participação é restrita a determinadas camadas da sociedade, o direito não cumpre com sua função social.

Nesse processo de construção social, Habermas defende o consenso formado por meio de argumentos, que pode ser traduzido como “aceito argumentos, porque embora participe livremente do discurso, estou sujeito ao poder dos melhores argumentos”. Mais importante ainda, neste modelo de Habermas, direito e democracia desempenham um papel fundamental (MINHOTO 2012).

A democracia deve existir no processo de lidar com a liberdade, especialmente no sentido de legitimar os processos de tomada de decisão e construção de normas. Nesse ambiente, o papel do direito é tanto restringir mutuamente a liberdade (restrição negativa) quanto alcançar um consenso formal sobre o processo democrático, garantindo o cumprimento de suas regras expressivas ou dinâmicas. Assim, a lei simboliza o uso público da racionalidade jurídica institucionalizada.

Porque as pessoas só podem individualizar-se através da socialização, a liberdade do indivíduo está ligada à liberdade de todos os outros, e não apenas a uma forma negativa através da contenção mútua. Em uma associação livre e igualitária, todos precisam se conhecer juntos e, como legisladores, sentir que, como seus objetos, estão vinculados individualmente. Assim, o uso aberto da racionalidade legal institucionalizada em processos democráticos representa aqui a chave para garantir a igualdade de liberdades (HABERMANS, 2004).

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 O presente artigo buscou tratar da ligação existente entre direito e moral, abordando a relevância da teoria de Habermans sobre a cooriginalidade entre direito e moral, aplicando-a a questão do direito à moradia e do direito à cidade. 

         Destacou-se a questão social do Brasil e como na periferia opera uma exclusão, na qual o direito à cidade não é de fato garantido, existindo apenas uma retórica vazia. Neste sentido, nota-se que apenas parcela da população tem seus direitos sociais de fato garantidos.

Assim, importante notar que para a garantia do direito à cidade por toda a comunidade é necessário que as ações comunitárias se unam às ações estatais. Assim. Destaca-se o papel de instrumentos de integração democrática, como são as audiências públicas. Contudo, ressalta-se que a participação popular deve ser efetiva para que se supere a barreira do subdesenvolvimento, não podendo ser apenas simbólica. 

Diante disso, a noção de integração do outro em Habermans, bem como a sua teoria da ação comunicativa emergem como soluções a problemas sociais complexos enfrentados pela democracia brasileira. Não existe a ilusão de acreditar que tais questões serão facilmente solucionadas, mas é necessário que se lance luz sobre o tema.

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1Procuradora do Município de Pouso Alegre. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, com bolsa CAPES. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade UniBF. Graduada em Direito pela Universidade
Federal de Juiz de Fora- UFJF. Advogada e pesquisadora. E-mail: feepapandrea@gmail.com