THE INFLUENCE OF SOCIAL MEDIA ON THE FORMATION OF PUBLIC OPINION AND ITS REPERCUSSION ON CRIMINAL PROCEEDINGS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504300808
Rafaela Barbosa1
Rafael Rodrigues Alves2
Resumo
Este trabalho tem como objetivo analisar a influência das mídias sociais na formação da opinião pública e sua repercussão no processo penal brasileiro, especialmente nos casos de grande repercussão. Parte-se da hipótese de que a atuação midiática, por meio da espetacularização dos fatos e da viralização de conteúdos, compromete a imparcialidade dos julgamentos, afetando direitos fundamentais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. A pesquisa adotou o método qualitativo, com base em revisão bibliográfica. Observou-se que jornalistas e influenciadores digitais atuam como agentes ativos na construção de narrativas que influenciam o imaginário social, promovendo uma justiça simbólica em detrimento do devido processo legal. Conclui-se que é urgente reforçar os limites entre liberdade de expressão e garantias constitucionais, de modo a assegurar a efetividade e a integridade do sistema penal frente à crescente judicialização midiática.
Palavras-chave: Mídias sociais. Opinião pública. Processo penal. Espectacularização. Garantias constitucionais.
INTRODUÇÃO
A era digital transformou profundamente a forma como as informações são produzidas, compartilhadas e consumidas, as mídias sociais, em especial, consolidaram-se como espaços de interação, circulação de discursos e construção de narrativas que impactam diretamente a opinião pública.
Essa nova dinâmica comunicacional tem reflexos em diversas esferas da vida social, incluindo o sistema de justiça penal, onde a pressão exercida pela mídia e pelas redes pode influenciar o curso de investigações, julgamentos e até sentenças.
O objetivo aqui traçado é: analisar de que forma a exposição midiática, especialmente por meio das mídias sociais, influencia a formação da opinião pública e compromete a imparcialidade e a efetividade do processo penal brasileiro, em especial nos casos de grande repercussão.
Neste contexto, o presente trabalho propõe-se a investigar os efeitos da atuação midiática e da opinião pública sobre o processo penal brasileiro, com especial atenção aos casos de grande repercussão. Assim sendo, questiona-se: De que forma a atuação das mídias sociais e a consequente formação da opinião pública influenciam a imparcialidade das decisões judiciais em processos penais de grande repercussão?
Parte-se do pressuposto de que a espetacularização de processos e a atuação de jornalistas e influenciadores digitais contribuem para a formação de juízos antecipados, violando garantias constitucionais como a presunção de inocência, o contraditório e a imparcialidade dos julgadores.
Busca-se compreender como os meios de comunicação, ao informar e opinar sobre casos penais, podem também distorcer a realidade dos fatos, mobilizar o clamor social e influenciar decisões que deveriam ser tomadas com base exclusivamente nas provas dos autos.
A relevância deste estudo reside na necessidade de reafirmar os limites entre liberdade de expressão e direitos fundamentais do acusado, propondo um olhar crítico sobre a atuação midiática no campo jurídico, em tempos de algoritmos, viralizações e linchamentos virtuais, refletir sobre o equilíbrio entre informação e justiça torna-se imperativo para assegurar a efetividade do devido processo legal e preservar a integridade do sistema penal.
1 O PAPEL DA MÍDIA SOCIAL NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA
A importância dos veículos midiáticos no mundo contemporâneo é inegável, com a aceleração dos fluxos de informação, a transmissão e recepção de conhecimento se tornaram instantâneas, acessíveis a qualquer hora e em qualquer lugar, dessa forma, os meios de comunicação, ao facilitar o acesso a uma ampla gama de informações, desempenham um papel central na globalização.
A ideia de que o mundo “encolheu” não se baseia no conhecimento geográfico, mas na percepção de uma aldeia global cada vez mais interconectada, enquanto os meios de transporte reduzem as distâncias físicas, as tecnologias da informação aproximam as pessoas de forma abstrata, permitindo uma troca ágil e simultânea de conhecimento (Vieira, 2003).
A área da comunicação social tem passado por diversas transformações em decorrência das inovações tecnológicas, com a revolução digital sendo a principal responsável por esse cenário, os novos algoritmos mudaram a maneira como as notícias são criadas e disseminadas, a disponibilização de informações detalhadas e voltadas ao público facilita a compreensão e representação dos fatos de maneira mais precisa (Âlcantra, 2005).
Com o avanço das tecnologias da informação, a comercialização de notícias e conteúdos se intensificou ainda mais, o surgimento de novas plataformas facilitou a circulação e o consumo de notícias, que antes eram acessíveis apenas por meio de jornais impressos, hoje, elas são amplamente divulgadas em diversas redes, criando uma impressão ilusória de que o público tem total controle sobre as notícias que consome (Vieira, 2003).
No entanto, como apontado por especialistas como Gomes (2015), essa sensação de controle é ilusória e resulta de uma estratégia mercadológica, uma vez que a informação que chega ao público já passou por um processo de seleção, feito de acordo com os interesses de diferentes segmentos sociais, ele observa que a indústria cultural cria uma sensação de liberdade de escolha, quando, na realidade, essa escolha já foi previamente moldada (Gomes, 2015).
Na sociedade pós-moderna, os temas que recebem destaque midiático são diversos, com isso, qualquer evento, por mais trivial que pareça, pode ganhar relevância social dependendo da maneira como é apresentado, e assim, utilizando-se de técnicas específicas, até os acontecimentos aparentemente insignificantes podem se tornar manchetes, inflamando o debate público (Gomes, 2015).
Segundo Gomes (2015), a sociedade capitalista tende a transformar tudo em mercadoria, inclusive a informação, nesse contexto, a disseminação de notícias passou a ser também uma fonte de lucro, com os veículos midiáticos desempenhando um papel comercial, além do informativo.
Além disso, a revolução digital reduziu drasticamente o tempo entre os acontecimentos e sua propagação pela mídia, Silverstone (2005), por sua vez, argumenta que os meios de comunicação atuam como uma extensão da vida cotidiana dos indivíduos, influenciando a forma como a realidade é percebida e interpretada, destacando que a mídia molda as experiências e oferece referências para a vida diária (Silverstone, 2005).
A mídia moderna, ao desempenhar seu papel de difusão de informações, tem a responsabilidade de se comprometer com a verdade na apresentação dos fatos, segundo Silverstone (2005), a mídia fornece ao público as palavras e ideias com as quais expressam suas vivências diárias, não como algo externo, mas como parte integrante da realidade em que todos estão inseridos.
Entre as principais funções da mídia está a construção da realidade, ao reportar fatos (muitas vezes com doses de sensacionalismo) os veículos midiáticos influenciam a percepção da sociedade, tornando nebulosa a distinção entre o real e o imaginário (Gomes, 2015).
Historicamente, os meios de comunicação têm sido vistos como o “quarto poder”, embora seu papel não se confunda com as funções dos três poderes tradicionais (Executivo, Legislativo e Judiciário) a mídia atua como um contra poder, mantendo sua independência em relação a essas instituições, assim, ela tem a função de regular a agenda pública, decidindo quais temas merecem ser debatidos.
No cenário atual, a quantidade de informações é imensa, gerando a sensação de que nunca antes tantos eventos ocorreram simultaneamente, contudo, os recursos limitados da imprensa – seja em termos de tempo ou de interesse popular – levam à pré-seleção dos temas a serem divulgados, esse processo define o que será considerado relevante pela sociedade (Gomes, 2015).
Essa seleção de informações, no entanto, pode gerar uma visão limitada por parte do público, o que se sabe é aquilo que é repetidamente veiculado pela mídia, o que pode resultar em uma compreensão superficial dos acontecimentos, Gomes (2015) aponta que os gostos e preferências da sociedade são moldados pela indústria cultural, que promove um consumo desenfreado e dificulta a reflexão crítica.
Embora o consumo de informações seja constante, a atenção da mídia a determinados fatos é limitada, tal limite ocorre por questões de tempo nos veículos tradicionais e pela capacidade de atenção do público na internet, dessa forma, a escolha do que será veiculado deve ser feita com cuidado, levando em consideração os limites psicológicos e temporais da audiência (Silverstone, 2005).
2 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
No que tange à influência da mídia no processo penal, como aponta Maia (2008), a mídia desempenha um papel importante na disseminação de informações e, consequentemente, na formação da opinião pública.
Nesse contexto, Lourenço e Scaravelli (2018) destacam que, no tribunal do júri, essa influência é particularmente decisiva, pois a exposição midiática de um caso pode afetar a percepção dos jurados, comprometendo a imparcialidade esperada em um julgamento e tornando-se um obstáculo à equidade do processo.
A cobertura intensiva pela mídia pode resultar em um prejulgamento, que ultrapassa o âmbito da opinião pública e alcança diretamente os jurados. Muitas vezes, informações são veiculadas antes do início do julgamento, criando uma narrativa que favorece ou prejudica uma das partes (Lourenço; Scaravelli, 2018).
Nota-se que esse fenômeno é conhecido como “linchamento midiático”, no qual o réu, antes mesmo da análise das provas e argumentos legais, já é condenado pela opinião pública, a antecipação do julgamento fere o princípio da imparcialidade e da ampla defesa, fundamentais ao direito penal (Lourenço; Scaravelli, 2018).
Zaffaroni (2013) alerta para os riscos da “criminologia midiática”, que ocorre quando a cobertura sensacionalista distorce a realidade dos fatos, distanciando-se da verdade objetiva e manipulando a percepção dos jurados. Nesse cenário, a mídia deixa de ser um simples veículo informativo, passando a se configurar como uma força ativa na construção dos acontecimentos, perpetuando estigmas sociais e retratando o réu como um “inimigo outsider”.
Lopes Junior (2018) introduz o conceito de “mimetismo midiático”, que descreve o processo pelo qual a exposição contínua às narrativas midiáticas leva à homogeneização das opiniões públicas, resultando em uma “contaminação psíquica” dos jurados. O autor enfatiza que a presunção de inocência é um princípio inegociável nos julgamentos e deve ser protegida contra a publicidade abusiva e a estigmatização precoce do réu. Nesse sentido, Lopes Junior (2019, p. 108) sustenta que:
Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (Lopes Junior, 2019, p. 108).
Lopes Junior (2016) chama atenção para a dúvida sobre a imparcialidade do júri e discute o que ele intitula de “alucinação coletiva”. Segundo o autor, a dúvida sobre a imparcialidade do júri é uma questão importante, mas de difícil comprovação. Se a suspeição por quebra da imparcialidade de um juiz individualizado é raramente reconhecida pelos tribunais, imaginese uma alegação genérica de quebra da imparcialidade de um grupo difuso de jurados. Embora o problema exista, ele é difícil de ser comprovado.
Geralmente, essa situação decorre do mimetismo midiático, ou seja, do estado de “alucinação coletiva” provocado pela exposição excessiva nos meios de comunicação. A cobertura midiática e a publicidade abusiva em torno de casos graves ou de pessoas influentes geram receios de que o júri não consiga julgar com a necessária independência e tranquilidade (Lopes Junior, 2019).
Diante disso, segundo Suxberger e Aras (2022), é necessária cautela por parte dos tribunais ao julgar pedidos de desaforamento, sendo importante ter sensibilidade e coragem para decidir a favor da medida quando houver dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri, distinguindo-se o sentimento de repulsa causado pelo crime da animosidade direcionada à pessoa do réu, o que justifica a necessidade do desaforamento.
3 OS EFEITOS DA EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS, EM ESPECÍFICO EM CASOS PENAIS DE GRANDE REPERCUSSÃO, IDENTIFICANDO OS PRINCIPAIS ATORES E DINÂMICAS ENVOLVIDAS
A exposição midiática excessiva de processos penais pode gerar efeitos diretos na imparcialidade dos julgamentos, sobretudo em casos de grande repercussão social, ao antecipar juízos de valor e estigmatizar o acusado perante a sociedade, a mídia ultrapassa seu papel informativo e interfere na atuação do Poder Judiciário, comprometendo a neutralidade exigida para a aplicação do direito (Greco, 2020).
De acordo com Aury Lopes Jr. (2019), a presunção de inocência deve funcionar como um verdadeiro “limite democrático” frente à exploração abusiva da imagem do réu pela imprensa, o autor denuncia o que chama de “julgamento midiático”, caracterizado por um espetáculo narrativo promovido pelos veículos de comunicação que reduz o acusado a um símbolo de repulsa social, mesmo antes da apuração judicial dos fatos, tal cenário compromete a efetividade do devido processo legal e a credibilidade das decisões judiciais, especialmente em julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, cujos jurados são mais suscetíveis à comoção social.
Essa preocupação também é partilhada por Eugenio Raul Zaffaroni (2013), ao alertar para os riscos da “criminologia midiática”, que atua como uma instância paralela de produção de sentidos sobre o crime e o criminoso, muitas vezes apartada dos dados concretos dos autos processuais, o autor destaca que a mídia contribui para a construção de um “inimigo” simbólico, tornando o julgamento um instrumento de reafirmação de valores punitivistas e de manutenção da ordem social aparente, mais do que uma instância de aplicação racional do direito (Greco, 2020).
Além disso, Lopes Jr. (2016) introduz o conceito de “alucinação coletiva” como resultado do mimetismo midiático, ou seja, da repetição massiva de conteúdos que reforçam a culpabilidade do réu e influenciam de forma subliminar o imaginário social e, por conseguinte, a psique dos jurados e até mesmo de magistrados, assim, a imparcialidade judicial, elemento essencial para a justiça penal, torna-se vulnerável a narrativas construídas fora do processo e baseadas mais na emoção do que na razão.
O impacto da mídia também é perceptível na fundamentação das decisões. Em casos como o do “Mensalão”, segundo Lenio Streck (2016), a aplicação da teoria do domínio do fato foi flexibilizada para atender às expectativas punitivas do público, o que demonstra como a pressão midiática pode tensionar os limites da legalidade e transformar o julgamento em um ato simbólico de resposta à sociedade (Greco, 2020).
Dessa forma, a exposição midiática, ao afetar a percepção da culpabilidade do réu, interfere diretamente na imparcialidade dos julgamentos, rompendo com a equidistância que deve existir entre o julgador e as partes, a Justiça, nesse contexto, corre o risco de se tornar refém da opinião pública e das narrativas espetacularizadas, fragilizando os pilares do Estado Democrático de Direito e corroendo a legitimidade da decisão judicial.
A psicologia jurídica também oferece aportes relevantes sobre o tema. Estudos apontam que a exposição prévia a informações sobre o acusado, especialmente de caráter emocional, ativa vieses cognitivos como o efeito de confirmação, levando julgadores e jurados a buscar, inconscientemente, provas que sustentem a narrativa já introjetada, isso mina a objetividade do processo decisório e contribui para a chamada justiça de aparência, na qual se privilegia a resposta simbólica à sociedade em detrimento da verdade processual (Greco, 2020).
A situação se agrava nas redes sociais, onde a viralização de vídeos, trechos de depoimentos ou falas de familiares pode transformar o processo judicial em um espetáculo interativo, influenciado por curtidas, compartilhamentos e comentários, o que se percebe, nesses casos, é a construção de uma arena emocional que dificulta a atuação técnica dos operadores do direito e pode gerar decisões baseadas na aprovação social, e não no exame rigoroso das provas.
O efeito cumulativo dessa exposição midiática excessiva é a erosão da confiança no sistema de justiça, quando o Judiciário passa a agir com base em pressões externas ou para atender à opinião pública, corre-se o risco de violar garantias constitucionais em nome de uma suposta eficiência punitiva, nesse contexto, o Estado de Direito cede lugar ao populismo penal, que, como alerta Luigi Ferrajoli (2002), substitui o processo legal por respostas emocionais e exemplares.
Portanto, é imprescindível que o Judiciário atue com independência e resistência frente aos apelos midiáticos, preservando sua função contramajoritária e garantindo o respeito às normas constitucionais, a adoção de medidas como o segredo de justiça em casos sensíveis, a limitação do acesso da imprensa a determinados atos processuais e a responsabilização por exposições abusivas pode ajudar a mitigar os efeitos nocivos da espetacularização judicial (Greco, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como propósito analisar a influência das mídias sociais na formação da opinião pública e sua repercussão no processo penal, sobretudo em casos de grande repercussão, a partir do estudo teórico e da análise crítica da literatura, verificou-se que a atuação dos meios de comunicação, em especial nas plataformas digitais, extrapola o campo informativo e adentra a esfera de construção de narrativas que podem comprometer gravemente a imparcialidade dos julgamentos.
Observou-se que a mídia, ao selecionar, destacar e enquadrar determinadas informações, exerce forte influência sobre o imaginário coletivo, atuando como agente formador de opinião pública. Essa influência, quando combinada ao sensacionalismo e à viralização promovida por jornalistas e influenciadores digitais, pode gerar o que Aury Lopes Jr. denominou de “alucinação coletiva”, na qual a figura do réu é previamente estigmatizada, ainda que sem qualquer sentença judicial definitiva.
A espetacularização do processo penal, nesse sentido, fragiliza garantias fundamentais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, transformando o julgamento em um espetáculo midiático voltado a atender aos clamores da sociedade, em detrimento da técnica jurídica e da racionalidade processual, os casos emblemáticos da história judicial brasileira, como o da Escola Base ou o julgamento do Mensalão, evidenciam os efeitos prejudiciais da influência midiática no curso e no resultado de processos judiciais.
Diante disso, conclui-se que o processo penal não pode se submeter à lógica do entretenimento ou à pressão de narrativas que buscam respostas simbólicas em vez de decisões fundamentadas, o Judiciário deve manter-se firme em seu papel contramajoritário, preservando o devido processo legal mesmo diante da intensa exposição pública e das emoções coletivas que envolvem os casos de grande comoção social.
Faz-se urgente, portanto, o fortalecimento de mecanismos que limitem a exploração abusiva da imagem de acusados, como o segredo de justiça e a responsabilização por publicações indevidas, além da promoção de uma cultura de informação ética e responsável, a construção de uma justiça penal verdadeiramente garantista exige não apenas respeito aos direitos individuais, mas também vigilância crítica sobre os efeitos do discurso midiático no campo jurídico.
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1Discente do Curso Superior de Direito do Instituto Unievangelica Campus Ceres e-mail: barbosarafa09@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito do Instituto Unievangelica Campus Ceres. Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Evangélica de Goiás. e-mail: rafaelalvesadv@gmail.com