THE LACK OF FOCUS ON ABORTION AS A PUBLIC HEALTH ISSUE AND ITS EFFECTS ON BRAZILIAN LEGISLATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202504300526
Rainy dos Santos Bento OLIVEIRA1
Letícia Lourenço Sangaleto TERRON2
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo aprofundar o estudo acerca da complexidade do tema aborto no Brasil. O aborto, uma questão de saúde pública, apesar de já ser legalizado em muitos países, ainda é palco de intensas discussões no Brasil. Um exemplo dessa controvérsia é o Projeto de Lei que visa equiparar o aborto legal ao homicídio. A partir da análise de tal Projeto de Lei, que busca restringir um direito já adquirido, é possível compreender a perspectiva do Poder Legislativo sobre a questão. Observa-se, portanto, que o sistema legislativo brasileiro não está focado em evoluir para uma possível legalização da prática, mas sim em restringi-la ainda mais. É essencial, entretanto, analisar os possíveis impactos que essas restrições podem causar na sociedade. A metodologia adotada neste estudo consiste em uma análise bibliográfica das legislações pertinentes ao tema do aborto no Brasil, bem como a avaliação de dados estatísticos disponíveis. Conclui-se, assim, que esse enfoque permitirá a formação de uma opinião fundamentada e abrangente sobre a questão, considerando tanto os aspectos legais quanto os impactos sociais e de saúde pública.
Palavras-chave: Aborto. Brasil. Saúde Pública.
Introdução
Esta pesquisa busca aprofundar como a abordagem adotada em relação à questão do aborto influencia os debates sobre o tema e quais impactos esse fenômeno produz no cenário brasileiro. No Brasil, a prática do aborto está tipificada no Código Penal de 1940. Atualmente, existem exceções à criminalização do aborto, que incluem: situações em que a gravidez representa risco de morte para a gestante, quando é resultado de estupro, e em casos de anencefalia do feto. Essas exceções são reconhecidas pela legislação vigente, refletindo um entendimento limitado das circunstâncias em que o aborto pode ser considerado necessário para proteger a saúde e os direitos das mulheres. Essa restrição legal, no entanto, não impede a ocorrência de abortos no país. Estima-se que milhares de mulheres recorrem anualmente a procedimentos clandestinos e, muitas vezes, inseguros, colocando em risco sua saúde e sua vida. A criminalização do aborto afeta, principalmente, mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que não têm acesso a serviços de saúde adequados ou condições para realizar o procedimento de forma segura.
É imperativo que haja uma discussão madura e bem-informada sobre um assunto de tamanha relevância. Contudo, a maneira como uma parte significativa da população trata o aborto como um tabu extremo dificulta a realização desse debate. A abordagem tabuada não apenas impede uma análise racional e abrangente do tema, mas também contribui para a perpetuação de estigmas e desinformação, que podem influenciar negativamente a formulação de políticas públicas e a adequação da legislação às necessidades reais da sociedade. A polarização entre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e as concepções religiosas ou morais sobre o início da vida torna a discussão ainda mais desafiadora e urgente.
Assim, o presente trabalho adota uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com o objetivo de compreender os aspectos legais, sociais, éticos e de saúde pública relacionados ao aborto no Brasil. A metodologia adotada neste estudo consiste em uma análise bibliográfica das legislações pertinentes ao tema do aborto no Brasil, bem como a avaliação de dados estatísticos disponíveis. Assim, esse enfoque permitirá a formação de uma opinião fundamentada e abrangente sobre a questão, considerando tanto os aspectos legais quanto os impactos sociais e de saúde pública.
Tal limitação se deve a questões éticas e à dificuldade de acesso a esse público, dado o caráter legalmente restritivo do aborto no Brasil, diante desse cenário, torna-se essencial analisa-lo não apenas sob a ótica legal, mas também considerando seus impactos sociais, e quais caminhos podem ser discutidos para garantir o respeito aos direitos reprodutivos, à dignidade humana e à equidade no acesso à saúde. Por fim, vale ressaltar que o objetivo consiste em analisar o aborto sob uma perspectiva interdisciplinar, considerando os aspectos jurídicos, éticos, sociais e de saúde pública, com o intuito de compreender os impactos da criminalização e as possibilidades de descriminalização no contexto brasileiro.
1. ABORTO LEGAL NO BRASIL
A legislação brasileira define condições específicas nas quais o aborto é considerado legal. Essas condições incluem: o aborto necessário, o aborto em caso de estupro e o aborto de fetos anencéfalos. . Fora dessas hipóteses, o aborto é considerado crime, com penas que variam de 1 a 3 anos para a gestante e maiores para terceiros que o provoquem.
A descriminalização do aborto é defendida por diversos juristas sob a ótica dos direitos fundamentais da mulher, especialmente sua dignidade, autonomia e saúde. A professora Silvia Pimentel, renomada jurista e defensora dos direitos das mulheres, aborda o aborto como uma questão de autonomia feminina e de justiça social. Em seu artigo “Aborto: um direito da mulher”, ela afirma: “Tem o Estado brasileiro o direito de considerar criminosa a mulher que não se julga em condições de pôr um filho no mundo? E respondo: Não! Esta é uma intervenção arbitrária, descabida. Um desrespeito a um direito fundamental da mulher: dar ou não dar a vida.” (Pimentel, “Aborto: um direito da mulher”, Lua Nova, 1985). Essa citação reflete a perspectiva de Pimentel de que a criminalização do aborto é uma forma de controle estatal sobre o corpo e as decisões das mulheres, violando seus direitos fundamentais, argumenta ainda que o Estado laico deve garantir às mulheres a liberdade de fazer escolhas reprodutivas de acordo com suas crenças e circunstâncias, sem imposições morais de origem religiosa. A descriminalização, portanto, não significa obrigar o aborto, mas reconhecer o direito de decidir como um exercício legítimo de autonomia pessoal.
Segundo a autora, a punição penal do aborto não reduz sua prática, apenas empurra mulheres, sobretudo pobres e vulneráveis, para procedimentos clandestinos e inseguros, muitas vezes letais. Nesse sentido, a proibição não protege a vida, mas coloca em risco duas: a da mulher e a do feto, sendo, portanto, ineficaz e injusta.
1.1 Aborto Necessário
A primeira hipótese de aborto legal no Brasil é conhecida como aborto necessário ou terapêutico. De acordo com o Artigo 128, inciso I, do Código Penal, o aborto é permitido quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Esta disposição legal reflete a necessidade de se proteger a vida da mulher em situações onde a continuidade da gravidez coloca em risco sua sobrevivência. A jurisprudência do STF tem reiteradamente confirmando a constitucionalidade dessa hipótese, reconhecendo a primazia do direito à vida da gestante. A interpretação jurídica nesta situação enfatiza a preservação da saúde e da integridade física da mulher, demonstrando um entendimento de que a proteção da vida da gestante é uma prioridade inquestionável.
1.2 Aborto em Caso de Estupro
A segunda hipótese de aborto legal no Brasil ocorre quando a gravidez resulta de um estupro. O Artigo 128, inciso II, do Código Penal permite que a mulher interrompa a gravidez nessas circunstâncias. Esta permissão legal busca aliviar o sofrimento psicológico e físico da mulher que foi vítima de um crime hediondo.
A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que, para a realização do aborto, não é necessária autorização judicial. Essa interpretação visa desburocratizar o processo e garantir que a vítima de estupro tenha acesso rápido e seguro ao procedimento, respeitando sua autonomia e dignidade.
1.3 Aborto de Fetos Anencéfalos
A terceira hipótese de aborto legal no Brasil, embora não expressamente prevista no Código Penal, foi estabelecida pela jurisprudência do STF. Em 2012, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez em casos de anencefalia não constitui crime.
Nessa ocasião, o STF reconheceu, por maioria, que deve ser direito da mulher optar por interromper a gestação nesses casos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à autonomia reprodutiva e à não imposição de sofrimento desnecessário.
A anencefalia é uma malformação congênita grave, incompatível com a vida extrauterina, e a decisão do STF levou em conta o sofrimento desnecessário imposto à mulher ao obrigá-la a manter uma gravidez inviável. Por muitos anos, o ordenamento jurídico brasileiro não previa explicitamente essa condição como causa legal para interrupção da gravidez, o que gerava insegurança jurídica para gestantes e profissionais de saúde. Desde então, o aborto em casos de anencefalia passou a ser considerado legal no Brasil, não sendo necessário o cumprimento dos requisitos exigidos nos casos de aborto por estupro ou por risco de vida da gestante.
Esta decisão judicial foi um marco importante, pois reconheceu a necessidade de se considerar o bem-estar psicológico e físico da mulher, além de oferecer uma resposta humanitária e ética a uma situação médica de extrema gravidade, a deliberação representou um avanço na proteção dos direitos das mulheres e no reconhecimento de situações excepcionais que exigem um olhar mais humanizado por parte do sistema jurídico e da sociedade.
2. ALGUNS ASPECTOS SOBRE A SAÚDE PUBLICA E IMPACTOS INDIRETOS SOBRE O ABORTO NO BRASIL
No momento de criminalização do aborto, não foi priorizada a saúde da mulher, seja ela física ou psicológica. O Código Penal foi criado em 1940, apenas oito anos após as mulheres adquirirem o direito ao voto (1932), refletindo o pensamento patriarcal da sociedade da época.
A Lei Maria da Penha, que protege as mulheres da violência doméstica, é outro exemplo. Ela foi sancionada apenas em 2006, após Maria da Penha, que ficou paraplégica em razão da violência que sofria nas mãos do marido, que também tentou eletrocutá-la, exaurir todas as instâncias do judiciário brasileiro e recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em 2001, o órgão responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres, recomendando a criação de uma legislação adequada para esse tipo de violência.
É essencial apontar que a criminalização do aborto não impede que mulheres abortem, mas apenas as coloca em situações insalubres para realizá-lo. Também devendo ser levada em consideração consideração a desigualdade social, uma vez que aquelas expostas a situações insalubres são, em sua maioria, de baixa renda, pois mulheres da classe alta da sociedade podem realizar o aborto de forma segura em outros países. Partindo dessa ideia, observa-se que no brasil, a falha na tentativa do aborto acarreta uma morte a cada 28 internações.
Em levantamento feito pela revista “gênero e número”, destacou-se que entre 2012 e 2022, 483 mulheres faleceram devido a complicações de aborto em hospitais da rede pública de saúde no Brasil (Rocha; Alves, 2023). Ainda nesse sentido, a principal conclusão da pesquisa “Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?”, publicada nos Cadernos de Saúde Pública, revista da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 21 de fevereiro de 2020, é que as maiores vítimas do aborto no Brasil são mulheres negras, adolescentes com menos de 14 anos e residentes de áreas periféricas. Esses grupos registram as maiores taxas de mortalidade após interrupções de gravidez realizadas de maneira insegura. Uma especialista ressalta: “O que mata não é o aborto, é a clandestinidade” (Cardoso; Vieira; Saraceni, 2020)
Outra análise realizada pela Gênero e Número examinou mais de 1,7 milhão de internações registradas no Sistema de Informações Hospitalares (SIH-SUS) são relacionadas a gestações que terminaram em aborto. Esta investigação faz parte da série “Aborto é Cuidado”, em colaboração com a Revista AzMina e o Portal Catarinas.
Cumpre destacar que em março deste ano, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) restringiu o aborto após 22 semanas, o que impulsionou a criação de um Projeto de Lei sobre o tema no Congresso Nacional. No entanto, essa resolução foi rapidamente suspensa por uma decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que considerou que o CFM excedeu sua competência ao estabelecer limites para o aborto legal que não estão previstos na legislação brasileira.
O deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) declarou que a suspensão da resolução pelo STF provocou uma “reação” no Congresso, e como resultado, ele e outros 32 deputados apresentaram o Projeto de Lei 1904/2024. Se aprovado, o projeto prevê que o aborto realizado após 22 semanas de gestação será punido com reclusão de seis a 20 anos em todos os casos, incluindo os de gravidez resultante de estupro. A pena prevista é a mesma para o homicídio simples.
A situação é especialmente crítica para mulheres de grupos vulneráveis. Devido à ilegalidade da interrupção voluntária da gravidez no país, mulheres de segmentos periféricos – incluindo negras, indígenas e moradoras de regiões distantes dos grandes centros urbanos, bem como adolescentes com menos de 14 anos – são as mais impactadas pelas complicações decorrentes de procedimentos clandestinos.
2.1 Estado Laico
Um Estado laico é aquele que mantém neutralidade em relação às questões religiosas, assegurando a liberdade de crença e a separação entre instituições religiosas e governamentais. Em tal Estado, as políticas públicas devem ser orientadas por princípios científicos e direitos humanos, e não por doutrinas religiosas. No entanto, observa-se que muitos argumentos contra o aborto são predominantemente fundamentados em aspectos religiosos.
Recentemente, Marina Silva, que é evangélica, manifestou oposição ao Projeto de Lei (PL) 1.904/2024, que propõe equiparar o aborto legal em casos de estupro realizados após a 22ª semana de gestação ao crime de homicídio simples, e expressou: “Sempre defendi, e durante as campanhas fui incompreendida, que o aborto deveria ser abordado por meio de um plebiscito. Vivemos em um Estado laico” (Silva, 2024).
Marina também enfatizou que “aspectos de consciência” não devem ser orientados pela religião, mas sim por “razões filosóficas, morais, éticas e culturais”. Ela apoiou os casos em que o aborto já está previsto por lei, como em situações de gestação resultante de estupro, risco de morte para a mãe e fetos anencéfalos. “Se a decisão da mãe for pela interrupção da gravidez, é essencial que ela receba o suporte do Estado”, afirmou.
Ela destacou a necessidade de garantir que as mulheres tenham condições adequadas para tomar suas decisões. “Não acredito que a legislação atual resolva completamente o problema. Ainda não está resolvido. É importante não demonizar o debate, seja em relação aos que são a favor ou contra. Entendo que, nas circunstâncias atuais, essa pode ser a melhor parte da solução”, concluiu.
3. ABORTO SOB PERSPECTIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Em síntese, há um consenso entre organismos internacionais, nacionais e setores jurídicos e de direitos humanos no Brasil sobre a necessidade de garantir o acesso ao aborto legal e seguro como uma questão de saúde, justiça e equidade, enquanto setores mais conservadores buscam manter ou até ampliar restrições legais.
O debate sobre o aborto transcende o campo moral e religioso e se insere, de maneira central, na agenda dos direitos humanos, da saúde pública e da justiça social. Instituições nacionais e internacionais vêm se posicionando com clareza sobre a necessidade de garantir o acesso ao aborto legal e seguro, especialmente em contextos de violência sexual, risco à vida da gestante ou inviabilidade fetal, em 2012 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica, afirmou que: “A proteção do direito à vida, conforme o artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não é absoluta, mas sim gradual e incremental segundo seu desenvolvimento, permitindo exceções à regra geral.” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica, 2012). Essa decisão destaca que a proteção do direito à vida deve considerar o equilíbrio entre direitos e interesses em conflito, permitindo que os Estados legislem sobre o aborto de maneira que respeite os direitos humanos das mulheres.
Esse posicionamento é respaldado por dados científicos e por compromissos com a dignidade humana, diante disso, é possível afirmar que o debate sobre o aborto no Brasil exige uma abordagem baseada em evidências, respeito aos direitos humanos e sensibilidade social.
A criminalização está longe de resolver o problema, marginaliza ainda mais mulheres já vulnerabilizadas, especialmente as negras e pobres. Sendo assim, nota-se que é papel do Estado garantir o acesso a políticas públicas que protejam a vida, a dignidade e a autonomia das mulheres. Tratar o aborto como crime, em vez de como uma questão de saúde e direito, é perpetuar injustiças históricas que já não podem ser ignoradas.
3.1 A Ordem dos Advogados do Brasil frente a PL do aborto
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) qualificou o Projeto de Lei (PL) 1.904/2024 como “flagrantemente inconstitucional e atroz”. O parecer aponta a “absoluta desproporcionalidade e falta de razoabilidade” do projeto, além de destacar aspectos de “misoginia e racismo perversos”, este parecer foi aprovado por aclamação pelo Conselho Federal da OAB em 17 de junho de 2024 e está disponível no site oficial da Ordem dos Advogados do Brasil.
O parecer também critica a proposta por retratar-se como uma medida “atroz, degradante, retrógrada e persecutória” contra meninas e mulheres. O documento ressalta que o PL impõe às vítimas de estupro uma escolha dramática: ou enfrentam a prisão pelo crime de aborto, com tratamento equiparado ao de homicídio simples, ou são forçadas a levar adiante uma gravidez resultante de violência sexual.
Foram registrados aproximadamente 75 mil casos de estupro por ano, dos quais 58 mil envolvem meninas com até 13 anos de idade, sendo 56% delas negras. “O perfil das vítimas que seriam impactadas por este Projeto de Lei, caso aprovado, é composto por meninas pobres e negras, que têm representação aqui, neste plenário. Eu venho desse contexto”, afirmou Silvia de Souza durante a sessão do Conselho da OAB, realizada em 17 de junho de 2024, em Brasília.
De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Projeto de Lei (PL) em questão também violaria o princípio do Estado Laico, que estabelece que as convicções religiosas de uma determinada fé não devem ser impostas à totalidade da sociedade. E que a proposta de política criminal contida no PL, sob uma perspectiva sociológica, parece estar fundamentada em convicções teístas. A realidade enfrentada por meninas e mulheres brasileiras, que foram vítimas de estupro e engravidaram como resultado desses crimes é distanciada por essa proposta, não encontrando, portanto, respaldo no princípio da laicidade do Estado.
3.2 Organização das Nações Unidas pressiona Brasil por aborto legal após 12 mil meninas se tornarem mães em 2023
O Brasil deverá responder a questionamentos sobre a eficácia das medidas estatais para assegurar o acesso ao aborto legal no país. A perita Hilary Gbedemah levantou questões sobre a resposta do governo às pressões “conservadoras” que têm dificultado a implementação de programas de educação sexual nas escolas (Gbedemah, 2023).
De acordo com a legislação brasileira, o aborto é legal e deve ser disponibilizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O aborto não é considerado crime quando não há alternativa para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro. Contudo, a garantia desses serviços tem sido inadequada, afetando particularmente as mulheres de baixa renda, conforme evidenciado por documentos recebidos pelo Comitê CEDAW.
3.3 Supremo Tribual de Justiça autoriza aborto de menina de 13 anos que teve procedimento negado pela justiça de Goiás
A jovem de 13 anos que engravidou após ser estuprada por um homem de 24 anos, que era próximo à sua família, reafirmou sua decisão de interromper a gestação. No início de julho de 2024, o pai da adolescente entrou na Justiça solicitando a negação do direito ao aborto, garantido por lei em casos de estupro. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concedeu o pedido do pai. Contudo, na quinta-feira, 25 de julho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a realização do procedimento de interrupção da gravidez.
A decisão do STJ garantiu à jovem o direito de escolha, apesar da pressão para manter a gravidez por parte de seu pai e de advogados religiosos antiaborto.
Foi relatado ainda, que a jovem passou por consulta com o serviço de referência, reiterou sua decisão de interromper a gravidez. Fontes afirmam que o pai da vítima de estupro esteve presente durante as consultas da jovem, acompanhado por uma religiosa, com o objetivo de impedir a concretização do direito da menina. “Eles recorreram à ameaça de pecado, culpando a menina e gerando medo de retaliação, alegando que ela poderia ser presa”. Em várias ocasiões, o pai da jovem ameaçou chamar “o pai da criança” (estuprador) para interromper a tentativa de aborto.
4. EXEMPLOS DA REALIDADE BRASILEIRA
Apesar da resistência de setores conservadores, é crescente no país o debate sobre a descriminalização do aborto, visto que essa penalização afeta de forma desproporcional mulheres pobres, negras e periféricas, que não têm acesso a serviços seguros ou à justiça. Enquanto mulheres com melhores condições econômicas conseguem abortar com segurança em clínicas privadas, outras arriscam suas vidas em condições precárias. O aborto, portanto, além de uma questão penal, torna-se também um grave problema de saúde pública e de desigualdade social.
4.1 Menina de 10 anos realiza aborto legal, sob alarde de conservadores à porta do hospital
A criança de 10 anos que engravidou após ser abusada sexualmente por um tio em São Mateus, Espírito Santo, iniciou o processo de aborto no último domingo. Decisão que foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme o direito previsto na legislação brasileira para casos de gravidez resultante de estupro. A jovem, que vive em uma cidade do interior do Espírito Santo, precisou deslocar-se até Recife para realizar o procedimento.
Fora da unidade de saúde onde o aborto foi efetuado, manifestantes associados a grupos religiosos protestaram, proferindo insultos como de “assassino”.
O médico Olympio Filho, responsável pela realização do aborto, enfrentou a pressão pública sem temor de consequências. Este obstetra já havia passado por uma situação semelhante no passado, quando foi excomungado pela Igreja de Pernambuco após realizar um aborto em uma menina de 9 anos, também vítima de abuso por parte do padrasto. Agora, ele enfrenta oposição de grupos evangélicos do Estado. “O insistir na continuidade da gravidez representa uma forma de tortura para a criança, impondo uma nova violência sobre ela, o que seria uma violação tão grave quanto ou maior do que o abuso inicial”, afirma o médico. “O mais importante é garantir a proteção da criança vítima de abuso e oferecer o suporte psicológico necessário para sua recuperação. Forçá-la a manter a gravidez aumenta significativamente o trauma que ela já enfrenta”, completa.
4.2 Relatos de mortes de adolescentes por aborto
Em um estudo apresentado no artigo científico da revista “saúde em debate”. sobre as mortes maternas resultantes de aborto entre adolescentes no Piauí, foram documentadas narrativas impactantes (Nunes; Madeiro; Diniz, 2020).
A primeira adolescente, com 16 anos e cursando o 3º ano do ensino médio, residia com os pais e dois irmãos em uma área urbana de uma cidade próxima à capital. Sua mãe e irmã não foram capazes de determinar em que momento a jovem tomou ciência de sua gravidez, mas relataram que houve tentativas infrutíferas de interrupção da gestação utilizando medicamentos, com a adolescente fazendo uso contínuo do remédio mesmo após o avanço da gravidez. As dosagens e o modo de utilização não eram conhecidos pela família. Para os familiares, a adolescente negou estar grávida até o momento do parto, que resultou em um feto natimorto.
Ainda gestante, a jovem foi atendida em dois hospitais devido a intensas dores abdominais, sempre acompanhada pela mãe. Esta última questionava a possibilidade de os sintomas serem decorrentes de uma possível gravidez, mas a adolescente persistia em sua negativa. No primeiro hospital, localizado em sua cidade, não foi submetida a um exame, mas recebeu medicação sob a alegação de tratar-se de cólica renal. Como não apresentou melhora no mesmo dia, foi encaminhada para um hospital geral na capital, a 120 quilômetros de distância. No segundo hospital, a hipótese principal foi a de gravidez avançada, levando ao seu encaminhamento para a maternidade local.
Durante a admissão no último hospital, foi diagnosticada uma condição que complica a gravidez: “morte fetal e infecção materna”. A mãe da adolescente, lamentando a situação, explicou que desconhecia o estado da filha e mencionou a grande probabilidade de que a adolescente tivesse ingerido medicamentos para abortar, uma vez que ocultou a gravidez da família. A mãe relatou ter questionado o médico sobre os riscos à saúde da filha, e a resposta teria indicado a gravidade do estado, uma vez que havia “uma situação de aborto provocado”.
O feto nasceu sem vida, e a adolescente faleceu devido à hemorragia e infecção generalizada dois dias após o parto. A causa subjacente da morte foi registrada como “aborto retido”, e os dados disponíveis indicam “comprometimento dos órgãos vitais por sepse”.
A segunda adolescente, de 18 anos, era negra, solteira e mãe de uma menina de 3 anos. Ela residia a 250 km da capital, em um lar sustentado pela aposentadoria da mãe, que tinha 60 anos. O pai da criança não assume responsabilidades. Preocupada com a falta de cuidado da filha em relação à prevenção da gravidez, a mãe já havia alertado sobre um episódio anterior em que a adolescente havia engravidado.
A jovem começou a sentir dores abdominais intensas e sangramento vaginal dez dias antes do falecimento. Percebeu o atraso menstrual e suspeitou de gravidez, tendo tomado medicamentos. Com o agravamento dos sintomas, buscou atendimento no hospital local, onde foi diagnosticada com cólica renal e, posteriormente, encaminhada para a capital com suspeita de apendicite.
No hospital da capital, uma ultrassonografia confirmou a gravidez e a presença de batimentos cardíacos. O médico informou à mãe que a adolescente deveria ser internada para monitorar o sangramento, que foi classificado como uma ameaça de aborto. Após alguns dias, a jovem comunicou à mãe que não estava satisfeita com a internação, pois as dores persistem e não houve melhora. Na sequência, decidiu deixar a maternidade, mas o quadro se agravou, levando a mãe a levá-la novamente ao hospital.
Ao retornar, a adolescente apresentava febre e calafrios e foi transferida para Teresina, onde passou três dias internada em estado grave. A situação evoluiu para sepse, e, apesar de uma cirurgia pélvica, ela não sobreviveu vindo a falecer por complicações relacionadas à infecção.
A terceira adolescente, de 18 anos, residia em Teresina e trabalhava como empregada doméstica. Era casada, negra e mãe de uma menina de 2 anos e 6 meses. Após completar o ensino médio, teve uma experiência anterior de aborto no segundo mês de gravidez, usando medicamentos, o que resultou em uma curetagem. Com a descoberta de uma nova gravidez, decidiu repetir o procedimento.
Conforme relatado pela mãe, o custo dos quatro comprimidos do medicamento foi de duzentos e cinquenta reais, representando metade de seu salário. O uso da medicação ocorreu mais de três meses após o atraso menstrual. Após alguns dias sem sangramento, a jovem procurou atendimento médico, acompanhada da sogra e do parceiro. Ao ser atendida, foi apenas prescrita medicação analgésica, sendo orientada a realizar o pré-natal, já que a ultrassonografia mostrava um feto viável.
Uma semana depois, ao retornar ao hospital com sangramento intenso e febre, foi diagnosticada com aborto infectado, mas ainda assim foi prescrito medicamento para inibir o aborto. Mesmo com o agravamento de seu estado, a gravidez foi mantida, levando a um quadro de anemia acentuada. Após duas semanas, seu estado piorou, e a jovem foi transferida para uma maternidade terciária, onde foi diagnosticada com choque séptico e morte fetal.
Após a curetagem, a adolescente foi levada para a Unidade de Terapia Intensiva, onde passou um mês em estado crítico. A mãe foi informada sobre a gravidade da situação e, após 45 dias de internação, a adolescente faleceu em decorrência de sepse.
A morte de mulheres em idade reprodutiva devido ao aborto é considerada evitável, representando uma violação dos direitos fundamentais. Este estudo revela que, no Piauí, 17,2% das mortes maternas ocorreram entre adolescentes, percentual semelhante ao da região Nordeste (16,1%) e do Brasil (14%). As adolescentes que faleceram eram predominantemente negras, com baixa escolaridade, em sua primeira gestação e residindo no interior do estado. Importante destacar a elevada frequência de campos não preenchidos em registros de óbito e na ficha de investigação de mortes, como ‘cor’ (16% ausente) e ‘escolaridade’ (40% ausente), o que aponta para a baixa qualidade das informações no sistema de mortalidade e dificulta a auditoria dos óbitos.
Embora as adolescentes vivessem no interior, faleceram em Teresina, o único serviço de assistência terciária disponível para mulheres durante o ciclo grávido-puerperal. Estudos anteriores indicam que a distância e o tempo para acessar serviços de saúde estão relacionados ao aumento das mortes maternas devido ao atraso no atendimento. A vulnerabilidade social, incluindo pobreza, baixa escolaridade e estigmas, pode agravar esses desfechos.
No Brasil, a razão de mortalidade materna (RMM) caiu 56% nas últimas décadas, passando de 143,2 por 100 mil nascidos vivos em 1990 para 62 por 100 mil em 2015. Uma pesquisa de 2008 a 2011 identificou variações regionais significativas, com o Maranhão apresentando a maior taxa (114,0/100 mil) e Santa Catarina a menor (36,9/100 mil). A metodologia utilizada considerou fatores como o sub-registro de óbitos e a proporção de mortes maternas não declaradas, o que pode ter mascarado os dados. A RMM no Piauí permaneceu elevada, indicando a falta de políticas eficazes para melhorar a saúde materna no período analisado.
As causas das mortes das adolescentes neste estudo foram semelhantes às observadas em outras faixas etárias e regiões. Embora existam variações regionais, complicações como hemorragias, transtornos hipertensivos, infecções e abortos inseguros são responsáveis por mais da metade dos óbitos obstétricos diretos em países em desenvolvimento. A maioria dos óbitos maternos de adolescentes (78%) neste estudo foi atribuída a causas obstétricas diretas, consideradas evitáveis. O uso adequado de antibióticos, ocitocina pós-parto e sulfato de magnésio são reconhecidos como medidas eficazes para a redução da mortalidade materna.
5. ABORTO NO ÂMBITO INTERNACIONAL
O aborto é legalizado em diversos países ao redor do mundo, com diferentes graus de restrição e regulamentação. Recentemente houve mudanças na legislação da França e da Espanha. A França se tornou o primeiro país no mundo a garantir constitucionalmente o direito ao aborto, uma medida que já estava legalizada desde 1975. A proposta foi aprovada em uma sessão conjunta das duas câmaras do Parlamento francês, realizada no Palácio de Versalhes, com 780 votos favoráveis e 72 contrários, ultrapassando a exigência de três quintos dos votos para a aprovação. Antes da votação, o primeiro-ministro francês, Gabriel Attal, apelou aos deputados e senadores para que a França se tornasse líder global na defesa dos direitos das mulheres e um exemplo para outras nações. “Temos uma dívida moral com as mulheres… Temos a chance de mudar a história” (Attal, 2024).
O direito ao aborto na França é regulamentado pela Lei Simone Veil, que permite a interrupção da gravidez até a 14ª semana de gestação. E é amplamente aceito no país, com mais de 80% da população francesa apoiando a legislação, conforme pesquisas.
A Justiça da Espanha autorizou que jovens com 16 e 17 anos possam realizar um aborto sem a necessidade de autorização dos responsáveis. Para mulheres acima de 18 anos, essa autorização já não era exigida, e menores de 16 anos podem recorrer à Justiça para obter permissão para a interrupção da gravidez sem o consentimento dos responsáveis. Na Espanha, o aborto é legal em qualquer circunstância até a 14ª semana de gestação.
A abordagem da questão do aborto em países desenvolvidos difere substancialmente daquela observada em países em desenvolvimento. Nesses países, diversas legislações asseguram o direito ao aborto, reconhecendo-o como um componente fundamental da saúde reprodutiva.
A legalização do aborto é frequentemente fundamentada em princípios de autonomia feminina, saúde pública e direitos humanos. Exemplos notáveis incluem a Suécia, o Canadá e o Reino Unido, onde as legislações permitem a interrupção da gravidez em diferentes estágios, acompanhadas de regulamentações que estabelecem prazos e condições específicas.
Em geral, o acesso a serviços de saúde, incluindo procedimentos de aborto, é consideravelmente mais facilitado em países desenvolvidos. As mulheres dispõem de uma rede abrangente de clínicas e hospitais que oferecem serviços seguros e legalizados. Ademais, os sistemas de saúde pública frequentemente incluem programas de educação sexual e contracepção, o que contribui para a redução da demanda por abortos.
A percepção pública sobre o aborto tende a ser mais liberal nesses países, refletindo uma maior aceitação social do direito das mulheres de decidir sobre a continuidade de uma gravidez. Campanhas de conscientização e movimentos em defesa dos direitos das mulheres desempenham um papel crucial na formação dessas opiniões.
A maioria das nações desenvolvidas considera o aborto um procedimento seguro quando realizado em condições adequadas. Como resultado, a mortalidade materna associada ao aborto é significativamente baixa, devido à disponibilidade de serviços de saúde de alta qualidade e à adoção de práticas médicas seguras. Isso contrasta com a realidade enfrentada em países em desenvolvimento, onde a realização de abortos pode ocorrer em condições inseguras, resultando em complicações severas.
6. CONCLUSÃO
A partir do exposto no presente artigo, observa-se que o objetivo deste trabalho foi analisar o aborto sob uma perspectiva interdisciplinar, considerando os aspectos jurídicos, éticos, sociais e de saúde pública, com o intuito de compreender os impactos da criminalização e as possibilidades de descriminalização no contexto brasileiro como um todo, e refletir criticamente sobre o tratamento jurídico do aborto no Brasil, explorando diferentes perspectivas doutrinárias e jurídicas — tanto nacionais quanto internacionais —, com o intuito de promover um olhar mais amplo e sensível sobre a realidade das mulheres e os desafios que enfrentam diante de uma legislação restritiva e desigual.
Restou demonstrado no trabalho como é evidente que a legislação e a abordagem do aborto no Brasil são profundamente influenciadas por contextos históricos, culturais e religiosos, resultando em um cenário complexo e carregado de desafios. Logo, a legislação brasileira estabelece permissões específicas para a prática do aborto, contemplando situações como risco à vida da gestante, casos de estupro e anencefalia. Essas permissões visam equilibrar considerações éticas e jurídicas com a necessidade de proteção à saúde da mulher.
Apurou-se, ainda que contudo, apesar das permissões legais, a legislação que já se mostra restritiva em suas condições também não tem sido eficaz em garantir o acesso ao aborto nas circunstâncias previstas.
Finalmente, sem a menor pretensão de exaurir todo o debate a respeito do tema abordado, este foi o trabalho, revestido com a mera intenção de observar que, no Brasil, muitas mulheres e meninas se veem obrigadas a recorrer ao sistema judiciário para assegurar o acesso a um direito que deveria ser garantido de maneira direta e eficiente. Esta realidade ressalta a significativa lacuna existente entre o que é previsto pela lei e o acesso real aos serviços de aborto legal. Tal discrepância evidencia a necessidade urgente de aprimoramento na implementação das políticas públicas, a fim de assegurar que todos os direitos previstos em lei sejam efetivamente respeitados e cumpridos, por um Estado democrático e garantindo o exercício dos direitos de acordo com a lei suprema.
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1Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP,UNIFUNEC, rainy.bent@gmail.com
2Doutora em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP,UNIFUNEC, leticiasanga@bol.com.br